Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (7731 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2014
2.6 — Proceder à alteração da competência na instrução
dos autos no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
a assegurar maior eficácia
no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestais janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de
novembro, sem ignorar a realidade de cada proprietário
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 florestal;
do artigo 166.º da Constituição, com vista a assegurar 2.7 — Rever a legislação contraordenacional no âmbito
maior eficácia no âmbito da prevenção e combate aos fogos florestal, incluindo as penas pecuniárias e acessórias e
florestais, adotar as seguintes recomendações: criando mecanismos que assegurem a eficaz monitorização
1 — Recomendações gerais: dos processos;
1.1 — Acompanhar de forma permanente, na Assem- Sistema de proteção civil:
bleia da República, todo o sistema associado à política 2.8 — Definir «autoridade política», «autoridade téc-
florestal, designadamente na monitorização das recomen- nica» e «autoridade operacional», clarificando-as nos di-
dações aprovadas sobre esta questão ao longo do tempo, ferentes níveis nacional, regional e local, abrindo-se a
incluindo as constantes da presente resolução; possibilidade para novas formas de intermunicipalidade
1.2 — Rever o edifício legislativo florestal e a sua rela- nos patamares técnico e operacional;
ção com a proteção civil, mantendo a necessária coerência 2.9 — Prever a possibilidade de o comandante operacio-
e fazendo evoluir o atual modelo existente; nal municipal (COM) poder ser o mesmo para vários mu-
1.3 — Garantir a estabilidade orgânica da autoridade nicípios adjacentes e a constituição de serviços municipais
nacional florestal, de forma a manter a consistência e a con- de proteção civil, que envolvam municípios adjacentes;
tinuidade das competências do Estado na defesa da floresta 2.10 — Ajustar a lei do financiamento dos corpos de
contra os incêndios, bem como a assegurar previsibilidade bombeiros, estabelecendo critérios rigorosos e objetivos
na relação com os diferentes agentes do setor florestal; que envolvam, por um lado, o histórico de ocorrências e
1.4 — Garantir os fundos públicos (do Orçamento do Es- o quadro de cada associação humanitária de bombeiros
tado e de fundos comunitários) para a execução das políticas voluntários e, por outro, os riscos específicos de cada
de prevenção, reforçando o Fundo Florestal Permanente; município;
1.5 — Recomendar a intervenção do Estado no sentido 2.11 — Adotar iniciativa legislativa que clarifique o
de ser implementada uma plataforma de promoção da
momento e a forma como os municípios são efetivamente
regulação de mercados, de forma a assegurar o necessário
envolvidos, o ressarcimento das despesas efetuadas e im-
equilíbrio entre a produção e a comercialização/transfor-
ponha a convocatória das comissões municipais e distritais
mação de produtos florestais;
1.6 — Promover uma maior interação entre as institui- de proteção civil, com vista à obrigação de ativar os planos
ções de investigação, incluindo a universidade, a adminis- municipais de emergência até ao máximo de 16 horas de
tração, a produção e a indústria; incêndio florestal e os planos distritais de emergência até
1.7 — Apresentar um estudo de avaliação sobre a valori- ao máximo de 48 horas de incêndio florestal;
zação da biomassa florestal, numa perspetiva de utilização 2.12 — Clarificar as competências e a capacidade de
integrada de um recurso endógeno enquadrável na estraté- intervenção da autoridade municipal de proteção civil e
gia 2020, a elaborar pelo Ministério da Agricultura e do Mar redefinir o conceito e funções do COM, equacionando a
e pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território própria redefinição da sua designação.
e Energia. 3 — Recomendações operacionais:
2 — Recomendações legislativas: Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate
Desenvolvimento de políticas de prevenção e combate aos incêndios florestais:
aos incêndios florestais: 3.1 — Garantir que o Plano Nacional de Defesa da Flo-
2.1 — Concentrar numa única entidade a coordenação resta Contra Incêndios (PNDFCI) tenha em consideração
operacional de prevenção e de combate aos incêndios as alterações climáticas na avaliação da evolução das metas
florestais, mantendo o planeamento na responsabilidade e objetivos, estabelecendo uma interligação com os instru-
das entidades que atualmente a detêm; mentos de política nacional nesta matéria;
2.2 — Incentivar novas formas de gestão agrupada e 3.2 — Incluir no Plano Nacional de Defesa da Floresta
comercial dos espaços florestais, como sejam as sociedades Contra Incêndios (PNDFCI) a avaliação custo-benefício
gestoras florestais, valorizando as intervenções integradas; que, através de uma visão integrada, proceda à prioriza-
2.3 — Concretizar o alvará florestal, dando qualidade e ção de metas e objetivos e programe os investimentos
segurança à atividade de projeto e de exploração florestal; até ao fim do plano, identificando a respetiva fonte de
2.4 — Ponderar a criação de incentivos fiscais que pro- financiamento;
movam a gestão florestal, o emparcelamento, a regulari- 3.3 — Melhorar o atual sistema de gestão agrupada e
zação da situação predial, o associativismo florestal e a integrada dos espaços florestais, direcionando os incenti-
reflorestação de áreas ardidas; vos florestais para a concretização de projetos territoriais
Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra os In- integrados, promovidos por zonas de intervenção florestal
cêndios Florestais: (ZIF), baldios ou outras formas de gestão territorial fle-
2.5 — Adaptar a legislação e a regulamentação da uti- xíveis, e prever apoios à certificação da gestão florestal;
lização do fogo técnico, ao nível: 3.4 — Os instrumentos financeiros de apoio devem:
i) Da prevenção (fogo controlado) através da criação de i) Dar prioridade aos investimentos nas atuais áreas
um programa nacional de gestão de combustível; florestais, como sejam as reconversões ou rearborizações;
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ii) Apoiar a diversificação de atividades nas áreas flo- iniciativas e ações no sentido da proteção contra o risco e
restais; da sua mitigação, com a identificação de uma organização
local de comando, concretização de infraestruturas de pro-
3.5 — Alargar o âmbito do pagamento de serviços pú- teção, produção de manuais de boas práticas em situação
blicos prestados pela floresta, através das medidas de apoio de catástrofes e ações de treino;
à Rede Natura 2000, das medidas silvo-ambientais e das 3.14 — Intensificar e melhorar a investigação das
ajudas diretas, nomeadamente através do «greening»; causas dos incêndios, assegurando a formação contínua
3.6 — Promover um processo eficaz e rápido de cadas- dos investigadores e aproveitando os resultados dessa
tro predial rústico e estimular a regularização matricial e investigação como suporte das campanhas locais de sen-
predial, recorrendo a formas que permitam beneficiar ou sibilização, procurando diminuir o número de causas
premiar os proprietários que o fizerem até final de 2020, desconhecidas;
promovendo a sua mais ampla divulgação, com a envol- 3.15 — Envolver paralelamente um maior número de
vência dos diversos agentes sociais e locais; militares na investigação das causas dos incêndios e au-
Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incên- mentar o número de equipas da Polícia Judiciária afetas à
dios — Prevenção: investigação criminal nesta área;
3.7 — Aprovar uma diretiva nacional de prevenção 3.16 — Melhorar o funcionamento da Rede Nacional
florestal, no quadro do Programa Nacional de Prevenção de Postos de Vigia e os seus níveis de deteção, investindo
Estrutural (Portaria n.º 35/2009, de 16 de janeiro), que em novas tecnologias de deteção remota de vigilância,
assegure a formalização de uma relação entre as diversas prevendo-se a possibilidade de funcionarem durante 24
entidades envolvidas e proporcione a maior divulgação das horas nos locais com mais ignições noturnas, em função
ações de prevenção contra os incêndios florestais, identifi- do estado de alerta e do histórico das causas dos incên-
cando diretamente cada uma das funções no dispositivo; dios, concentrando esta competência numa autoridade de
3.8 — Incentivar modelos de planeamento, de execução âmbito nacional que assegure a coordenação global da
e de gestão da prevenção intermunicipal (planos de defesa vigilância;
da floresta, gabinetes técnicos florestais e outros) com a Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incên-
sua necessária monitorização por parte do Instituto da dios — Combate:
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., (ICNF, I.P.), 3.17 — Avaliar a possibilidade de aquisição, por parte
avaliando-se o custo-benefício dos Planos Municipais de do Estado, de aviões pesados anfíbios — Canadair — re-
Defesa da Floresta Contra os Incêndios (PMDFCI), com correndo a fundos comunitários;
vista à sua simplificação, priorizando-se as ações de pre- 3.18 — Identificar, prever e acompanhar todas as situ-
venção antecipadamente estabelecidas; ações que reduzam o número de horas inoperacionais dos
3.9 — Identificar o responsável pela execução e manu- meios aéreos, cuja manutenção caiba direta ou indireta-
tenção da rede primária da faixa de gestão de combustíveis, mente ao Estado, e garantir a estabilidade plurianual dos
assumindo o Estado a sua efetiva coordenação e a sua meios aéreos contratados;
execução subsidiária, prevendo-se a possibilidade de o seu 3.19 — Prever o acionamento imediato de um elemento
financiamento ter lugar através de fundos comunitários, de comando após destacamento de meios para uma ocor-
nomeadamente os fundos de coesão; rência e, por consequência, a montagem do posto de co-
3.10 — Reforçar o programa de sapadores florestais, mando para que se estabeleça toda a cadeia logística de
através de: aconselhamento e de estado-maior;
i) Atingir os objetivos previstos no PNDFCI; 3.20 — Difundir, nos postos de comando, uma base
ii) Reequipar as equipas mais antigas; sustentada de informação científica de apoio à decisão
iii) Definir o conceito de serviço público que as equipas operacional, incluindo a previsão meteorológica à escala
prestam e retomar a sua formação em articulação com o local e a previsão do comportamento do fogo;
ICNF, I.P., privilegiando exercícios de ações de apoio ao 3.21 — Delinear um planeamento logístico para repouso
combate aos incêndios florestais; de bombeiros com mais de seis horas de combate, assim
como melhorar as condições de prestação de socorro dos
3.11 — Aumentar e profissionalizar as equipas GAUF próprios bombeiros em situações críticas, nomeadamente
(Grupos de Análise e Uso do Fogo), em função da neces- na frente de fogo, consolidando e agilizando a coope-
sidade de melhorar o ritmo de execução e manutenção da ração com as Forças Armadas e com a Cruz Vermelha
rede primária e de apoiar a estratégia de combate indireto Portuguesa;
aos fogos florestais; 3.22 — Estudar e melhorar a estratégia usada no com-
3.12 — Centrar as ações de sensibilização na necessi- bate a grandes incêndios, privilegiando-se medidas de
dade de reduzir o número de ignições, alterar e evitar os controlo do perímetro do fogo, utilizando equipas com
comportamentos negligentes, alertando a população para ferramentas manuais, equipas de análise e utilização do
a importância da floresta e para o uso do fogo, através fogo, apoiadas por equipamento de extinção hidráulica,
de uma campanha nacional generalista e de campanhas máquinas de rasto e aeronaves pesadas para missões espe-
locais direcionadas para públicos-alvo bem identificados e cíficas articuladamente com os meios terrestres; a prévia
caracterizados com base no histórico das causas dos incên- avaliação do potencial de perda poderá justificar a alteração
dios florestais; nesta linha, o Governo lançou o programa do paradigma do combate aos incêndios;
«Portugal pela Floresta»; 3.23 — Consolidar a cooperação com as Forças Arma-
3.13 — Criar um programa nacional de autoproteção das para a utilização das máquinas de rasto e criar con-
e construção de comunidades resilientes a catástrofes, de dições para a celebração de contratos de seguro de modo
iniciativa interministerial, envolvendo autarquias, organi- a que a utilização das máquinas de rasto disponibilizadas
zações florestais e populações, fornecendo recursos e for- pelas câmaras municipais e pelas empresas ocorram com
mação adequada, que permitam desenvolver competências, a necessária cobertura legal de riscos;
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3.24 — Reforçar as ações de vigilância pós-fogo e de SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
rescaldo, criando estruturas específicas para o efeito e
implementando um maior envolvimento do Exército, da Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014
Força Aérea e de outras forças civis na preponderante
ação de deteção e intervenção prematura nos reacendi- Processo n.º 776/12.2PFPRT.P1.S1
mentos;
Sistema de Proteção Civil: Recurso n.º 65835/13
3.25 — Criar uma carreira de gestores de emergência e
o respetivo modelo formativo que possa facilitar o recru- Uniformização de Jurisprudência
tamento de pessoal de comando;
3.26 — Apostar na formação e treino dos bombeiros no *
combate a incêndios florestais (técnicas de combate) e no
comando (gestão de operações), bem como na formação Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
de comandantes para a gestão de grandes ocorrências e, José Manuel Assis de Moura Ferreira, com os sinais
também, na formação e certificação de formadores, que dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de
permita uma maior descentralização e o melhor aprovei- jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto
tamento das unidades locais de formação; de 11 Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo
3.27 — Criar condições para a realização de ações de n.º 776/12. 2PFPRT.P1, no qual figura como arguido, que
treino operacional dos bombeiros, privilegiando o treino decidiu ser recorrível, em processo sumário, a decisão que
conjunto e interdisciplinar entre os diferentes agentes, de ordena o reenvio para outra forma de processo.
forma a harmonizar procedimentos e a identificar possíveis Em sentido oposto indicou o acórdão do mesmo tribunal
falhas no sistema, utilizando-se para tal a execução das fai- de 29 de Maio de 2013, proferido no âmbito do Processo
xas de gestão de combustíveis, quando geridas com recurso n.º 36/13.1SGPRT.P1, o qual decidiu ser irrecorrível, em
ao fogo, ações de renovação de pastagens, antecedidas por processo sumário, a decisão que ordena o reenvio para
um trabalho de proximidade e de continuidade junto dos outra forma de processo.
pastores e com o seu envolvimento;
3.28 — Reorganizar e recriar um centro integrado de *
formação especializada em incêndios florestais na Lousã, Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do
aproveitando os laboratórios aí existentes, as escolas téc- recurso, face à oposição de soluções relativamente à mesma
nicas florestais e o centro de formação da Escola Nacional questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo-
de Bombeiros; se ordenado o seu prosseguimento.
3.29 — Consolidar com a Associação Nacional de Mu- São do seguinte teor as conclusões que o recorrente
nicípios Portugueses (ANMP) o enquadramento institu- extraiu das alegações que apresentou (1):
cional do COM e o enquadramento orgânico do Centro
Municipal de Operações e Socorro (CMOS), garantindo a «O presente recurso deve apenas ter o seu objecto
definição de um referencial de formação e de qualificação precisado na questão de invocada “ab initio”, ou seja
obrigatório para os COM e os mecanismos de coordenação se despacho de reenvio para outra forma de processo
com a estrutura de comando da Autoridade Nacional de nos termos do artº 390º C.P.P. por parte do Tribunal é
Proteção Civil (ANPC); recorrível nos termos da limitação recursória do art, 391º
3.30 — Promover a abrangência e cobertura de todo o C.P.P.
território continental por parte da Força Especial de Bom- Não deve, na óptica do aqui arguido, servir o presente
beiros, bem como incentivar a constituição de equipas de recurso como pretexto para uma fixação de jurispru-
intervenção permanente; dência sobre a irrecorribilidade nos termos gerais do
3.31 — Estimular o voluntariado, adotando medidas art. 391º C.P.P.
para o tornar mais atrativo e criando os incentivos que se O arguido não deseja tal ampliação do objecto do
tenham por mais adequados ao necessário reconhecimento recurso, nem nunca o desejou.
e valorização do Estatuto do Bombeiro; Assim, o arguido defende que as Leis se presumem
3.32 — Garantir que o caderno de encargos para a aqui- bem elaboradas e que o legislador se expressou correc-
sição dos equipamentos de proteção individual (EPI) seja tamente e da forma que quis publicar a norma em crise,
o mesmo para a compra e para a entrega aos corpos de bem como consagrou a solução mais acertada.
bombeiros, criando uma central de compras; É a “opinio communís” da hermenêutica jurídica,
3.33 — Prever, no modelo para a aquisição dos EPI e hoje plasmada no art. 9º nº 3 do Código Civil.
de outros equipamentos ou meios, um levantamento prévio Vide J. Baptista Machado introdução ao Direito e ao
da capacidade financeira dos corpos de bombeiros, assim discurso legitimador, Almedina 1995 pags., 188 e ss.
como uma relação das necessidades e adequação dos meios Ou seja, só perante um texto legal bastante “ falhado”,
em função da cartografia de risco; com razões ponderosas sustentadas em outras teses
3.34 — Aumentar a fiscalização da atividade dos corpos interpretativas é que o intérprete deve afastar o sentido
de bombeiros a realizar por parte da ANPC, quer na com- literal e óbvio da norma em cheque.
ponente do equipamento existente e na formação, treino e Razões que, na óptica do arguido, inexistem “in casu”
instrução ministrada, quer na do financiamento. pois que o reenvio para a forma de processo abreviado -
que iria acontecer no caso concreto - não viola sobre-
Aprovada em 14 de maio de 2014.
maneira os direitos de defesa do arguido nem o direito
A Presidente da Assembleia da República, Maria da a obter uma justiça célere por parte do M.P., e de um
Assunção A. Esteves. eventual queixoso.
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Pois em 90 dias é tempo mais que suficiente para o 2. Tal eliminação teve como fundamento a re-
arguido se defender e é relativamente rápido para o M.P. dundância e desnecessidade desse segmento do pre-
considerar que foi realizada justiça de forma célere. ceito, face ao disposto no artigo 391.º do Código de
Desta feição, nenhum princípio basilar do direito Processo Penal que estabelece que só é admissível o
Penal ou processual Penal Português fica afectado pelo recurso da sentença e do despacho que puser termo
reenvio para a forma de processo abreviado. ao processo.
“Máxime” o princípio das garantias de defesa do 3. Despacho que põe termo ao processo é o que põe
arguido consagrado no art. 32º nº1 da C.R.P. termo àquela relação jurídica processual penal, ou
Aliás o próprio Tribunal Constitucional vem refe- seja, que determina o «terminus» da relação entre
rindo e vincando ao longo dos últimos vinte anos que o Estado e o cidadão imputado, configurando os
o direito a recorrer não é universal todo e qualquer precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
despacho do Tribunal de 1ª instância. 4. O despacho do juiz que, em processo sumário,
Até porque o processo sumário está interligado ao remete os autos ao Ministério Público a fim de se-
princípio da oportunidade e celeridade e não de con- rem tramitados sob outra forma de processo, não
sensualidade do processo comum. põem termo ao processo, mas sim à forma processo
Por isso, e até no direito processual civil aquele Tri- sumário, prosseguindo o processo sob outra forma
bunal vem apontando que inexiste um direito ilimitado processual até que seja proferida uma decisão que
de impugnar todas as decisões dos Tribunais, sejam aprecie a relação substantiva.
despachos ou sentenças. 5. Esta opção legislativa é coerente com a natureza
Vd., Acs., T.C., Ac. do TC de 05/03/1998, in do processo sumário e propósito anunciado de cele-
DR II série A de 11/07 e Ac., do TC de 11/02/1998, ridade, sendo dificilmente compatível e conciliável
BMJ 474/85. com as regras e prazos estabelecidos na lei para o
Deste modo, e em sede de conclusão, o aqui arguido exercício do direito ao recurso.
defende a tese da irrecorribilidade do despacho que
reenvia para outra forma de processo nos termos do **
art. 390º C.P.P.
Pelas razões expostas acompanhamos a solução do
Com o fundamento legal do art. 391º C.P.P., que
acórdão fundamento, concluindo-se que, em processo
fundeia a tese geral da irrecorribilidade em processo
sumário o despacho do tribunal que remete os autos ao
sumário de decisões que não sejam finais ou ponham
Ministério Público, para tramitação sob outra forma
termo ao processo.
de processo, é irrecorrível.
Precavendo,
Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência
Porém e caso seja o entendimento do Supremo Tri-
existente entre os acórdãos da Relação do Porto, de
bunal de Justiça que o despacho de reenvio para outra
11 de Setembro (recorrido) e de 29 de Maio de 2013
forma de processo por parte do Tribunal de pequena
(fundamento), seja resolvido nos seguintes termos:
instância do Porto é recorrível.
A tese de recorribilidade deve ser aproveitada por «Nos termos do artigo 391.º, do Código de Processo
todos os actores processuais, mesmo o arguido. Penal, é inadmissível o recurso do despacho judicial
Pois o arguido, abstractamente pode ter interesse em que determina a remessa dos autos ao Ministério Pú-
ser julgado de forma rápida, p.e., um arguido estrangeiro blico para tramitação sob outra forma processual».
que deseja resolver a sua situação o mais rápido possível
para poder voltar ao seu país de origem. Cumpre agora decidir.
Nos termos do princípio da igualdade de armas
que fundamenta o nosso processo penal, ou seja, se *
o M.P. pode recorrer desse despacho também poderá
o arguido. Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica-
Mas julgamos não ser esse o sentido interpretativo se oposição de julgados.
da norma em questão! A questão ora submetida à apreciação e julgamento
Assim se requer a VªS Exas., que fixem jurispru- do pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal
dência nesse sentido - a tese da irrecorribilidade do consiste em saber se, em processo sumário, é ou não ad-
despacho que reenvia para outra forma de processo missível recurso da decisão de reenvio para outra forma
nos termos do art. 390º C.P.P., com o fundamento do de processo.
art. 391º do C.P.P. Atenta a temporalidade da factualidade e das decisões
Fazendo assim a costumeira justiça que o S.T.J. dia- de 1ª instância que se encontram subjacentes aos acórdãos
riamente realiza». em confronto – Novembro de 2012 (acórdão fundamento) e
Janeiro de 2013 (acórdão recorrido) –, o quadro legal a ter
em consideração, face às inúmeras alterações ocorridas ao
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas estrutu-
regime do processo sumário desde a entrada em vigor do
radas e fundamentadas alegações, formulou as seguintes
Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
conclusões:
Fevereiro) (2), concretamente o atinente aos artigos 390º e
«1. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, elimi- 391º (3), normas que regulam o reenvio e a recorribilidade,
nou o 2.º parágrafo do artigo 390.º do Código de é o que resulta das diversas mutações entretanto verifica-
Processo Penal, no qual se determinava que o tri- das, nomeadamente as decorrentes da Lei n.º 58/98, de
bunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao 25 de Agosto (4), da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto (5), da
Ministério Público para tramitação sob outra forma Lei n.º 58/08, de 28 de Agosto (6) e da Lei n.º 26/10, de
processual. 30 de Agosto (7).
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A orientação assumida no acórdão recorrido, segundo a independentemente da gravidade das infracções, sendo
qual a decisão de reenvio é recorrível assenta, fundamen- que tanto se aplicava às infracções menos graves como
talmente, nos seguintes argumentos: às punidas com pena de morte.
Actualmente, tal como já sucedia nos finais do século
- A recorribilidade dos actos decisórios constitui prin-
cípio geral consagrado na lei adjectiva penal, sendo per- XIX, a motivação, a razão de ser do processo sumário, tem
mitido, segundo estabelece o artigo 399º, recorrer dos como elemento essencial o facto de o arguido ser preso
acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade em flagrante delito, circunstância que, em regra, dispensa
não esteja prevista na lei, sendo que a irrecorribilidade a realização de investigações, permitindo um julgamento
da decisão que ordena o reenvio do processo sumário célere, em muitos casos imediato, com redução de muitas
para tramitação sob outra forma processual não se mostra formalidades, o que possibilita uma justiça pronta, con-
prevista, designadamente no artigo 391º, n.º 1, visto que tribuindo decisivamente para o sentimento de justiça e o
aquela norma ao estabelecer que só é admissível recurso apaziguamento social.
da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, Celeridade e redução de formalidades são pois caracte-
abrange o despacho que determina o reenvio, consabido rísticas indissociáveis do processo sumário, sem as quais
que o reenvio põe termo ao processo, concretamente ao perde sentido esta forma de processo, o que claramente
processo sumário; resulta da lei adjectiva penal ao considerar o processo
- Por outro lado, com a Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, sumário um processo urgente – alínea c) do n.º 2 do arti-
foi eliminada a parte final do artigo 390º, que estabele- go 103º –, ao impor a redução dos actos e termos proces-
cia, expressamente, a irrecorribilidade do despacho de suais ao mínimo indispensável, maxime os atinentes ao
reenvio (8). julgamento – n.º 2 do artigo 386º (10) – e ao fixar prazos
cujo não cumprimento preclude a realização da audiên-
No que concerne à orientação que defende a irrecorri- cia – artigos 387º (11) e 390º (dispositivo este já transcrito
bilidade da decisão de reenvio, essencialmente, são avan- desde a sua redacção originária até à vigente à data dos
çados os argumentos seguintes: factos e das decisões de 1ª instância que se encontram
subjacentes aos acórdãos recorrido e fundamento). Com
- O artigo 391º, do Código de Processo Penal, corres- efeito, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 390º,
ponde ao artigo 561º, do Código de Processo Penal de o tribunal terá de ordenar o reenvio para outra forma de
1929, que estabelecia que só há recurso da sentença final processo quando não tenha sido possível realizar no prazo
e do despacho que manda arquivar o processo, razão pela de quinze dias após a detenção do arguido as diligências de
qual, em processo sumário, só estes dois actos decisórios prova necessárias à descoberta da verdade (12). Por outro
admitem recurso, não também o despacho que determina lado, impondo o n.º 1 do artigo 387º que o início da audi-
o reenvio, o qual se limita a alterar a forma de processo; ência tenha lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas
- A Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, ao eliminar a parte após a detenção ou nos prazos previstos nas alíneas a) a c)
final do artigo 390º, que previa a irrecorribilidade do des- do seu n.º 2 quando se verifiquem as situações ali previs-
pacho que remete os autos ao Ministério Público para tra- tas, certo é que, não se dando início à audiência naqueles
mitação sob outra forma processual, limitou-se a suprimir prazos, o tribunal fica impedido de a realizar, a significar
uma redundância, atenta a limitação constante do artigo que, ultrapassados os mencionados prazos sem que se te-
391º, segundo a qual só é admissível o recurso da sentença nha dado início à audiência, o tribunal deverá determinar
ou de despacho que puser termo ao processo; o reenvio para outra forma de processo (13).
- Aquando da revisão operada em 2010 ao Código de Neste contexto, a possibilidade de impugnação por via
Processo Penal, tanto o partido CDS (no projecto de lei de recurso do despacho de reenvio, carece de sentido.
n.º 173/XI), como o Sindicato dos Magistrados do Minis- Vejamos.
tério Público (no parecer sobre o projecto de proposta de O prazo para interposição de recurso é de trinta dias,
lei para alteração do Código de Processo Penal), apresen- de acordo com a redacção actual do n.º 1 do artigo 411º,
taram propostas de alteração da redacção do artigo 391º redacção introduzida pela Lei n.º 20/13, de 21 de Fevereiro,
visando, além do mais, a recorribilidade do despacho que sendo que à data da prolação das decisões de 1ª instância
ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para que subjazem aos acórdãos recorrido e fundamento era de
tramitação sob outra forma processual, sendo tais propostas vinte dias (redacção da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto),
rejeitadas; prazo que era elevado para trinta dias quando o recurso
- A entender-se que a decisão de reenvio é recorrível, o tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada – n.º 4
respectivo recurso redundaria num acto processual inútil, do artigo 411º na redacção então vigente; iguais prazos
acto proibido por lei – artigo 137º, do Código de Processo são e eram estabelecidos para a resposta – n.ºs 1 e 2 do
Civil –, visto que o prazo máximo fixado na lei para o artigo 413º, redacção actual e redacção então vigente.
início do julgamento em processo sumário decorreria ine- Antes da apresentação do processo ao relator para exame
vitavelmente, precludindo a sua realização, julgamento preliminar o processo era e é continuado com vista ao Mi-
que, obviamente, teria de ser efectuado sob outra forma nistério Público junto do tribunal de recurso, para emissão
processual (9). de parecer – n.º 1 do artigo 416º –, para tanto dispondo
do prazo de dez dias, prazo-regra para a prática dos actos
* processuais – n.º 1 do artigo 105º. Igual prazo era e é
Entrando directamente na apreciação da questão ob- concedido ao arguido e demais sujeitos processuais afec-
jecto do recurso começar-se-á por referir que o processo tados pelo recurso para, querendo, responderem, caso o
sumário, enquanto procedimento criminal, já constava das Ministério Público não se limite ou limitasse a apor o seu
Ordenações, aplicando-se, como nos dá conta Luís Osório visto – n.º 2 do artigo 417º.
(Comentário, V, 547), quando era preciso proceder com Apresentado o processo ao relator, caso não se verifique
rapidez ou não se necessitavam grandes formalidades, situação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2014 3129
extraídas pelo recorrente da motivação de recurso, o relator outra forma processual, ou seja, não visa a finalização do
profere decisão sumária no prazo de dez dias, sendo que procedimento, antes a regulação da sua tramitação (14).
devendo o processo seguir para julgamento em conferência, Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece
o relator elabora projecto de acórdão no prazo de quinze em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a)
dias a contar da data em que o mesmo lhe é concluso e b) do n.º 1 do artigo 97º:
– n.ºs 3 a 9 do artigo 417º. Tendo o processo de prosseguir
«1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
para julgamento em audiência esta é designada pelo pre-
sidente da secção para um dos vinte dias seguintes – n.º 1 a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto
do artigo 421º –, sendo a decisão lavrada após deliberação do processo;
tomada depois de encerrada a audiência, a menos que isso b) Despachos, quando conhecerem de qualquer ques-
se mostre impossível, caso em que a decisão será publici- tão interlocutória ou quando puserem fim ao processo
tada dentro dos quinze dias seguintes – n.º 1 do artigo 424º fora do caso previsto na alínea anterior».
e n.ºs 1 e 3 do artigo 425º.
Adicionando os sucessivos prazos expostos e partindo Decisão que põe fim ou termo ao processo é, pois, a
do princípio de que o recurso é julgado no menor espaço sentença, a qual conhece a final do objecto do processo
de tempo possível, ou seja, no cumprimento rigoroso de e, em regra, conhece da relação substantiva ou mérito da
todos os prazos e sem a ocorrência de qualquer incidente, causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem
temos que, entre a data da prolação da decisão de reenvio e como consequência o arquivamento ou o encerramento
a data da decisão do recurso dela interposto, medeiam, no do processo.
mínimo, mais de dois ou três meses, consoante a contagem Neste preciso sentido, a propósito do sentido da expres-
leve em consideração os prazos previstos à data da prolação são despacho que tiver posto fim ao processo, constante
das decisões de 1ª instância que subjazem aos acórdãos do n.º 2 do artigo 449º, dispositivo que regula os funda-
recorrido e fundamento ou os prazos actualmente existen- mentos e a admissibilidade do recurso extraordinário de
tes. Se à contagem feita adicionarmos o tempo despendido revisão de sentença, se tem pronunciado, de forma pacífica
com os indispensáveis termos processuais e o tempo neces- e constante, este Supremo Tribunal (15).
sário ao envio do processo ao tribunal de recurso e a sua Sendo certo que a decisão de reenvio para outra forma
devolução à 1ª instância, bem como o prazo necessário ao de processo não tem por consequência o arquivamento ou
trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal de o encerramento do processo, antes a alteração da forma
recurso, temos que, entre a data da decisão de reenvio e a processual, temos por seguro que tal decisão não cai na
data da devolução pelo tribunal de recurso à 1ª instância previsão do n.º 1 do artigo 391º, ou seja, não é recorrível,
do respectivo processo, em caso algum decorrerão menos conclusão esta que em nada colide com o facto de em 2007
de três ou quatro meses, consoante a contagem leve em o legislador ter suprimido a disposição que expressamente
consideração os prazos previstos à data da prolação das de- vedava o recurso do despacho de reenvio, visto que tal
cisões de 1ª instância que subjazem aos acórdãos recorrido disposição era manifestamente redundante.
e fundamento ou os prazos actualmente existentes. Aliás, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral
A decorrência de tal período de tempo, obviamente Adjunto no seu parecer, aquando da revisão do Código de
que, atentas as considerações atrás tecidas sobre o prazo Processo Penal de 2010, tanto o CDS (no projecto de lei
máximo que a lei estabelece para o início da audiência em n.º 173/XI) como o SMMP (no parecer sobre o projecto
processo sumário e o prazo previsto para a realização de de proposta de lei para alteração do Código de Processo
diligências de prova necessárias à descoberta da verdade, Penal), apresentaram propostas de alteração da redacção
cujo decurso impõe o reenvio do processo, preclude a do artigo 391º, visando a recorribilidade do despacho de
possibilidade de o processo prosseguir a sua tramitação reenvio para outra forma de processo, recurso esse com
na forma sumária, tornando inútil o recurso do despacho efeito suspensivo, no entanto, tais propostas foram rejei-
de reenvio, sendo certo que a lei adjectiva proíbe a reali- tadas, como resulta do Relatório da Discussão e Votação
zação de actos inúteis – artigos 137º e 130º, do Código de na Especialidade (DAR, II-A, de 24 de Julho de 2010),
Processo Civil pré-vigente e vigente (aprovado pela Lei o que revela claramente que o legislador quis manter a
n.º 41/13, de 26 de Junho), aplicável em processo penal irrecorribilidade do despacho de reenvio.
ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Daí que o legislador de 1987 tenha estabelecido no n.º 1 *
do artigo 391º que em processo sumário só é admissível
recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao Termos em que se acorda, na procedência do recurso:
processo, preceito que, tendo por fonte o artigo 561º, do a) Fixar a jurisprudência seguinte:
Código de Processo Penal de 1929, o qual estatuía que «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de
neste processo só há recurso da sentença final ou do des- reenvio para outra forma de processo»;
pacho que o mandar arquivar, não pode deixar de ser
interpretado com o mesmo sentido, não cabendo pois na b) Ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Rela-
letra e no espírito da lei o entendimento segundo o qual, ção do Porto, para que reveja a decisão recorrida, confor-
em processo sumário, é admissível recurso do despacho mando-a com a jurisprudência ora fixada.
que ordena o reenvio, sob a alegação de que este despacho
põe termo ao processo, mais concretamente ao processo Sem tributação.
sumário.
(1) - O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante
Com efeito, despacho que põe termo ao processo é o se irá transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
que põe fim ao procedimento, sendo que o despacho de (2) - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem
reenvio, conhecendo uma questão interlocutória, se limita menção de referência.
a determinar que o procedimento passe a ser tramitado sob (3) - É a seguinte a redacção originária dos artigos 390º e 391º:
3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2014
«Artigo 390º - Reenvio do processo para a forma comum a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo su-
A todo o momento em que o tribunal considerar inadmissível ou mário;
inconveniente a tramitação do processo sob a forma sumária, tendo b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas,
em vista, nomeadamente: realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências
de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
a) A inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário; c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, de-
b) A complexidade da causa; ou vido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao
c) A necessidade para a descoberta da verdade de diligências de carácter altamente organizado do crime.
prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo
de cinco dias após a detenção, decide, por despacho irrecorrível, a
tramitação do processo sob a forma comum, com a consequente 2. Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir
remessa dos autos, para esse efeito, ao Ministério Público»; acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular,
em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida
de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a
«Artigo 391º - Recorribilidade competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença, ou de competente para o julgamento sob a forma sumária»;
despacho que puser termo ao processo».
«Artigo 391º - Recorribilidade
(4) - A Lei n.º 58/98 alterou a redacção do artigo 390º, que passou
a ser a seguinte: 1. Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou
de despacho que puser termo ao processo.
«Artigo 390º - Reenvio do processo para a forma comum 2. Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389º-A, o prazo
para a interposição de recurso conta-se a partir da entrega da cópia
Sempre que se verificar:
da gravação da sentença».
a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de (8) - Decidiram neste sentido, para além do acórdão recorrido, os
prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo acórdãos da Relação do Porto de 13.05.15, 13.06.25, 13.07.10 e 13.09.11,
de 30 dias após a detenção; proferidos nos Processos n.ºs 1077/12.1PTPRT-P1, 59/13.0PFPRT-P1,
o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério 56/13.6PTPRT-P1 e 776/12. 12.2PFPRT-P1.
Público para tramitação sob outra forma processual». Na doutrina esta orientação é sustentada por Maia Gonçalves, Código
de Processo Penal Anotado (17ª edição-2009), 891/892.
(5) - A Lei n.º 48/07 modificou a epígrafe e a redacção do artigo 390º, (9) - Perfilharam este entendimento, para além do acórdão funda-
que passaram a ser as seguintes: mento, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.03.01 e 11.06.21, da
«Artigo 390º - Reenvio para outra forma de processo Relação de Évora de 12.01.30, e da Relação do Porto de 13.11.06 e
O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para a tra- 13.09.18, proferidos nos Processos n.ºs 278/08.3, 146/10.7PTCLD.
mitação sob outra forma processual quando: L15, 777/12.0PFPRT-P1, 656/12.1PDPRT-P1 e 407/08.5GAVRS-
AE1.
a) Ser verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo su- Na doutrina esta posição é defendida por Germano Marques da Silva,
mário; Curso de Processo Penal, III, 21, Pinto de Albuquerque, Comentário do
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, Código de Processo Penal (4ª edição), 1011, Cruz Bucho, A revisão de
realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências 2010 do Código de Processo Penal Português, www.trg.pt, 124, Soares
de provas necessárias à descoberta da verdade; ou de Albergaria, “Os processos especiais na revisão de 2007 do Código
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, de- de Processo Penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano
vido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao 18, n.º 4, 479, e Lemos Triunfante, “Alterações ao processo sumário,
carácter organizado do crime». consequências práticas na realidade judiciária”, As alterações de 2010
ao Código Penal e ao Código de Processo Penal – Centro de Estudos
(6) - A Lei 58/08 alterou a redacção do artigo 390º, aditando o nú- Judiciários, 367.
mero 2, ficando o corpo do artigo a constituir o número 1, da seguinte (10) - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 386º (redacção actual e já
forma: vigente à data dos factos e das decisões de 1ª instância que se encontram
subjacente aos acórdãos recorrido e fundamento):
«Artigo 390º - Reenvio do processo para outra forma de pro-
cesso «2. Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo
indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa».
1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tra-
mitação sob outra forma processual quando:
(11) - É do seguinte teor o artigo 387º (redacção vigente à data dos
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo su- factos e das decisões de 1ª instância que subjazem aos acórdãos recor-
mário; rido e fundamento):
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas,
«1. O início da audiência de julgamento em processo sumário tem
realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387º, as diligências
lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção,
de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, de-
2. O início da audiência pode também ter lugar:
vido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao
carácter altamente organizado do crime. a) Até ao limite do 5º dias posterior à detenção, quando houver
interposição de um ou mais dias úteis no prazo previsto no número
2. Se, depois de recebido os autos, o Ministério Público deduzir anterior;
acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do
em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida artigo 382º e no n.º 2 do artigo 384º;
de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a c) Até ao limite de 15 dias se o arguido solicitar esse prazo para
competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal preparação da sua defesa.
competente para o julgamento sob a forma sumária».
3. Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta
(7) - A Lei 26/10 modificou a redacção dos artigos 390º e 391º, que se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo
passaram a ser as seguintes: representado por defensor;
«Artigo 390º - Reenvio do processo para outra forma de pro- 4. Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assis-
cesso tente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo
inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas
«1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol
tramitação sob outra forma processual quando: apresentado».
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2014 3131
(12) - Actualmente, de acordo com a redacção vigente da alínea c) do cessos n.ºs 618/07, 3289/07, 109/07, 105/09, 106/09, 520/00.7TBABT-
n.º 1 do artigo 390º e dos n.ºs 9 e 10 do artigo 387º (redacção introduzida A.S1 e 978/99.05TBPTM-A.S1.
pela Lei n.º 20/13, de 21 de Fevereiro), este prazo é de sessenta, noventa Em idêntico sentido, Oliveira Mendes, Código de Processo Penal
ou cento e vinte dias, consoante a gravidade do crime ou crimes, ou seja, Comentado (Almedina-2014), 1220.
a moldura penal aplicável. ***
(13) - Actualmente, segundo a redacção dada à alínea c) do n.º 1 do
artigo 387º (redacção introduzida pela Lei n.º 20/13, de 21 de Fevereiro), Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de
o prazo ali previsto foi alargado para vinte dias. 2014. — António Jorge Fernandes de Oliveira Men-
(14) - Como refere Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal,
I, 244, um primeiro critério de distinção de actos processuais classi- des (relator) — José Adriano Machado Souto de Mou-
fica-os (funcionalmente) de actos finais e instrumentais, sendo actos ra — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pires
finais os que consubstanciam o fim do próprio processo, sendo actos Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo
instrumentais aqueles que preparam ou colocam os meios idóneos para
tornar possível aquela finalidade. Nos actos instrumentais, que cons-
Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel
tituem a grande massa, se distinguem os actos de governo processual, Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São
de aquisição, de elaboração e de verificação, sendo os actos de governo Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli-
os destinados a ordenar ou regular o processo, pondo-o em condições veira — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos
de prosseguir; estes actos guiam o próprio processo, marcam-lhe a
rota ou direcção.
Carvalho — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo
(15) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07, dos Santos Monteiro — José António Henriques dos Santos
09.01.27, 09.02.18, 09.04.02, 10.09.29 e 11.12.21, proferidos nos Pro- Cabral — António Silva Henriques Gaspar (presidente).
3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2014
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