Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2024
- Data
- 2024-07-05
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Eleição de um membro efetivo e de um membro suplente para a Comissão Nacional de Eleições. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 129 05-07-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (5069 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2024
Sumário: Eleição de um membro efetivo e de um membro suplente para a Comissão Nacional de Elei-
ções.
Eleição de um membro efetivo e de um membro suplente para a Comissão Nacional de Eleições
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b)
do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições, eleger um
membro efetivo e um membro suplente para a Comissão Nacional de Eleições:
Efetivo:
Diana Isabel Bechet Gonçalves Vale (CDS-PP).
Suplente:
André Manuel Santos Rodrigues Barbosa (CDS-PP).
Aprovada em 28 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
117860699
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que aprova
a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, aprovou a orgânica e o quadro
de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.
A prossecução do interesse público e da missão dos serviços de saúde na promoção e na prestação
de cuidados de saúde primários às populações exige uma gestão orientada por critérios de eficiência
e de qualidade, bem como uma hierarquia técnico-assistencial adequada.
Assim, considerando a necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da Unidade
de Saúde da Ilha Graciosa com as demais unidades de saúde de ilha, assim como de atender às espe-
cificidades próprias da Ilha Graciosa;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro,
4/2020/A, de 22 de janeiro, e 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A,
de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º, n.º 4, 13.º, n.º 1, alínea j), 35.º, n.º 1, alínea a), 38.º e 40.º do anexo i ao Decreto
Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USIGraciosa compete à direção
regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional da Saúde.
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Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Celebrar contratos-programa com a direção regional competente em matéria da saúde, protoco-
los de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas
e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
b) [...]
c) [...]
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 38.º
[...]
As receitas e as despesas da USIGraciosa são classificadas, orçamentadas e contabilizadas
segundo o normativo contabilístico em vigor, o Sistema de Normalização Contabilística para as Admi-
nistrações Públicas.
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Artigo 40.º
[...]
1 — A gestão orçamental da USI Graciosa está sujeita às regras definidas em termos de execução
orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos princípios orientadores da direção
regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação dos membros do
Governo Regional com competências em matéria de saúde e de finanças.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 12.º do anexo i ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de julho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro
ANEXO I
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, doravante USIGraciosa, é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
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2 — A USIGraciosa é constituída pelo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa.
3 — A USIGraciosa exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo
Regional com competência na área da saúde.
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USIGraciosa compete à direção
regional competente em matéria da saúde e à Inspeção Regional da Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — A USIGraciosa tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de
ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 — Pode ainda a USIGraciosa prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades
de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de
melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USIGraciosa exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha Graciosa sem prejuízo
da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua
atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional
de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USIGraciosa dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na
mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do
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âmbito territorial ou pessoal da USIGraciosa em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente
por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USIGraciosa coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do
Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da
saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
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CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USIGraciosa, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo;
c) Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USIGraciosa integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções
executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de
entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A
Presidente
1 — O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos
legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre
outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com
currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de
organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos mem-
bros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
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Artigo 11.º
Vogais
1 — Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais,
pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros
trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio
à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — Os vogais com funções executivas do conselho de administração exercem as funções cor-
respondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham,
sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos
humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
c) Aprovar o Regulamento da USIGraciosa;
d) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USIGraciosa e assegurar o seu
cumprimento;
e) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
f) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
g) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USIGraciosa;
i) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
j) Celebrar contratos-programa com a direção regional competente em matéria da saúde, protoco-
los de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas
e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
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k) Promover a formação do pessoal;
l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USIGraciosa.
2 — O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar
no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USIGraciosa;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
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c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 — O conselho de administração pode delegar nos vogais, na direção clínica e na de enfermagem
as competências para orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos,
tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
Artigo 14.º
Competências do presidente
Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a USIGraciosa em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 15.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI-
Graciosa.
Artigo 16.º
Composição
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Dois representantes da Assembleia Municipal, por ela designados;
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b) O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele for designado;
c) Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) com sede na ilha, por essa(s) entida-
de(s) designado;
d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de solidariedade social sediada(s) na
ilha, por ela(s) designado;
e) O presidente do conselho de administração da USIGraciosa;
f) Os vogais do conselho de administração da USIGraciosa.
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Artigo 17.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos de tutela do
Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria
de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USIGraciosa;
b) Pronunciar -se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras
matérias relacionadas com os serviços de saúde;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homo-
logação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que
não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente
de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.
SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 18.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USIGraciosa.
Artigo 19.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USIGraciosa;
b) Os vogais do conselho de administração da USIGraciosa;
c) Os diretores clínicos e de enfermagem;
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
f) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
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Artigo 20.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
a) Cooperar com o conselho de administração da USIGraciosa e com as direções técnicas das
entidades prestadoras de cuidados de saúde;
b) Pronunciar -se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea ante-
rior, sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as
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entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de
cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa
lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade,
no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homolo-
gação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dis-
pondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser
convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 — O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus
membros.
SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 21.º
Atribuições e organização
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, o serviço de prestação
de cuidados de saúde da USIGraciosa efetiva a prestação de cuidados de saúde à população da sua
área de influência, promovendo, nomeadamente:
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção
da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população;
c) A profilaxia e controlo das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento
e a administração de vacinas;
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de risco,
tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados
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grupos profissionais;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais
como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado
necessário;
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agudas
e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório quer em regime
de internamento;
h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos
que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento;
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i) O atendimento ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de cuida-
dos hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente acom-
panhamento;
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;
k) O exercício da atividade de educação para a saúde;
l) A realização de estudos epidemiológicos.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 — Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do
exercício programado de ações relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.
2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde serão
constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros pro-
fissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos disponíveis.
3 — O acesso de utentes da USIGraciosa à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços
de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar por aquela unidade de saúde.
4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promoverão a deslocação dos res-
petivos médicos às unidades de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em
cooperação com os profissionais da USIGraciosa, o exercício de atividades do domínio da consulta externa
hospitalar para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos da unidade de saúde.
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços da USIGraciosa, se verifique
a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das
unidades hospitalares da Região, deve a própria unidade de saúde procurar assegurar todas as mar-
cações necessárias e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 23.º
Educação para a saúde
A educação para a saúde é uma atividade primordial da unidade de saúde, a relevar por todos
os profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser
promovidas ações tendentes a:
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover
e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de um
estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela
população;
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c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde.
Artigo 24.º
Unidades funcionais
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde
integra as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
b) Unidade de saúde pública;
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c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
d) Unidade de internamento;
e) Unidade básica de urgência.
2 — As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da
USIGraciosa, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do
conselho de administração.
Artigo 25.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos
à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, conti-
nuidade e globalidade dos mesmos.
2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial,
incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famí-
lias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos,
pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanha-
mento mais próximo e regular.
3 — A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária é desenvolvida por médicos, enfer-
meiros, outros técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.
Artigo 26.º
Unidade de saúde pública
1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e promoção
da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos
como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário,
designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de
saúde de grande impacte social.
2 — Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da
saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades relativas
ao planeamento em saúde.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às
autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação vigente sobre esta matéria.
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/A
4 — A atividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de
saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde ambiental
e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo.
Artigo 27.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
A unidade de diagnóstico e tratamento integra os recursos técnicos disponíveis da USIGraciosa,
prestando apoio às restantes unidades funcionais.
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Artigo 28.º
Unidade de internamento
1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais
destinatários:
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garan-
tidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio
domicílio.
2 — A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal
administrativo e auxiliar e outros técnicos afetos para o efeito.
Artigo 29.º
Unidade básica de urgência
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.
2 — A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal
administrativo e auxiliar e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as necessidades.
Artigo 30.º
Direções clínica e de enfermagem
A USIGraciosa dispõe de direções clínica e de enfermagem.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 — A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena
e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de
saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.
2 — A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando
pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
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3 — A direção clínica e a de enfermagem exercem, nas respetivas áreas, as competências legalmente
atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.
4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e pela de enfermagem, respetiva-
mente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em
comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com
pelo menos cinco anos de exercício.
5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e pela de enfermagem exercem as
funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as
tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional
com competência em matéria de finanças e de saúde.
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SUBSECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 32.º
Estrutura
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar da
USIGraciosa, sendo estruturados do modo seguinte:
a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;
b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento.
Artigo 33.º
Secção de pessoal, expediente e arquivo
Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente
e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USIGraciosa;
g) Emitir certidões;
h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 34.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento:
a) Elaborar a proposta de orçamento da USIGraciosa;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
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c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
g) Assegurar as operações contabilísticas;
h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada
e a evolução verificada nas despesas;
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i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com
a alienação de quaisquer bens;
j) Emitir certidões;
k) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação
das instalações e equipamentos;
l) Administrar o parque automóvel;
m) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 35.º
Instrumentos de gestão
1 — A USIGraciosa utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:
a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
b) Plano anual de atividades;
c) Orçamento económico, orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria.
2 — A USIGraciosa elabora anualmente a respetiva conta de gerência, da qual é remetido um
exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
3 — A USIGraciosa utiliza também instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfei-
çoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistemas de qualidade.
Artigo 36.º
Receitas
Constituem receitas da USIGraciosa:
a) As resultantes da sua atividade específica;
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b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos
sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado,
do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou
privadas, bem como do Orçamento da União Europeia;
f) Outras receitas legalmente previstas.
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Artigo 37.º
Despesa
Constituem despesa, e desde que orçamentalmente dotadas, da USIGraciosa:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das com-
petências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 38.º
Plano Oficial
As receitas e as despesas da USIGraciosa são classificadas, orçamentadas e contabilizadas
segundo o normativo contabilístico em vigor, o Sistema de Normalização Contabilística para as Admi-
nistrações Públicas.
Artigo 39.º
Património
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste
diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titulados
à USI que os receber.
2 — A USIGraciosa só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou
cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional
com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 40.º
Gestão orçamental
1 — A gestão orçamental da USI Graciosa está sujeita às regras definidas em termos de execução
orçamental pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos princípios orientadores da dire-
ção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva
execução.
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são submetidos a apreciação dos membros do
Governo Regional com competências em matéria de saúde e de finanças.
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CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 41.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro da ilha Graciosa, afeto ao Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa, extinto
pelo presente diploma, é afeto à USIGraciosa, mediante lista nominativa que será homologada pelo
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde e publicada na BEP-Açores.
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ANEXO II
Mapa
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Número
Designação dos cargos Remunerações
de lugares
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração (a)
2 Vogais executivos (b)
1 Diretor clínico (c) (f)
1 Diretor de enfermagem (c) (f)
1 Delegado de saúde concelhio (d)
Pessoal de chefia
2 Coordenadores técnicos (e)
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 31.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.
(e) De acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22
de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
(f) De acordo com o artigo 12.º do presente diploma.
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