Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020
- Data
- 2020-07-27
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (53 781 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020
Sumário: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presi-
dente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto
no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica
n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:
1 — Enaltecer o exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos
cidadãos e cidadãs portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acata-
mento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem
como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação
do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado.
2 — Expressar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissio-
nais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a
capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade,
às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto.
3 — Expressar aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos
agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua
permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.
4 — Destacar o ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e
dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comu-
nidades, constituindo-se numa evidente mais-valia, particularmente relevante pela proximidade e
conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.
5 — Realçar a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e
empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, a distribuição e a prestação
de bens e serviços essenciais às populações.
6 — Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência
decretado pelo Presidente da República, segundo a informação por aquele prestada à Assembleia
da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 13 de abril de 2020 e
objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 16 de abril de 2020, em anexo à pre-
sente resolução, dela fazendo parte integrante:
a) Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional,
realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamentou
a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
b) Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18
de março, determinou, no seu artigo 3.º, que o estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas
do dia 19 de março de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo
de eventuais renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entrou em
vigor às 00:00 horas do dia 22 de março de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado
pelo artigo 46.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de
3 de abril de 2020;
c) No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista
no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março:
i) Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação
em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 4
20 de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um
dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º) e um dever geral
de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos
referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do decreto do Presidente da República,
bem como através do artigo 20.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro
do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação
rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição
à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório apresentado enfatiza que a medida
mais restritiva em termos de liberdade de circulação resultou na imposição da cerca sanitária no
município de Ovar, a qual impediu a circulação da generalidade da população de e para o referido
município, tratando-se, todavia, de medida já adotada antes mesmo da declaração do estado de
emergência, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e salvaguardada pelo artigo 34.º do
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
ii) Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de
iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-A/2020, de 20
de março, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos
identificados no anexo I do decreto (artigo 7.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio
a retalho identificadas no anexo II do decreto (artigo 8.º), a suspensão de atividades no âmbito da
prestação de serviços identificadas no anexo II do decreto (artigo 9.º), a imposição de deveres de
não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 10.º), a manutenção de atividades de
comércio eletrónico ou à distância (artigo 11.º), a definição de atividades que podem desenvolver-
-se em termos especiais (artigo 12.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e
distanciamento entre pessoas (artigos 13.º e 18.º), a fixação de regras de atendimento prioritário
(artigo 14.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para as-
segurar as necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela
epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da Covid-19 (artigos 19.º e 27.º), a adoção
de medidas em vários setores de atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços
essenciais, a continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio
da Covid-19 (artigo 23.º quanto ao setor dos transportes, artigo 24.º quanto ao setor da agricultura,
artigo 25.º quanto ao setor do mar e artigo 26.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a
determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das autoridades
de saúde ou de proteção civil (artigo 27.º);
iii) Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores,
através do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou a obri-
gatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre
que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que haviam sido já adotadas, a 13
de março, fora do quadro de estado de emergência, medidas destinadas ao universo das relações
laborais, posteriormente complementadas com emissão de legislação visando acautelar os direitos
e a proteção social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalha-
dores independentes. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não estipulou regras de execução
quanto à faculdade conferida pelo decreto do Presidente da República de suspensão do direito à
greve, no entanto, e conforme resulta do relatório, o Governo aprovou uma resolução reconhecendo
a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve
até ao dia 30 de março de 2020, com vista a assegurar as cadeias de abastecimento de bens e
matérias-primas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março), aprovando
também uma portaria que procedeu à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários, tendo
em conta que tal paralisação poderia acarretar perturbações graves da vida social e económica do
País (Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março);
iv) Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto
n.º 2-A/2020, de 20 de março, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade
conferida pelo decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, a maior parte
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 5
das medidas restritivas já haviam sido adotadas, no quadro normativo vigente fora do estado de
emergência, em linha com o direito da União Europeia, designadamente:
1) A 10 de março, com a suspensão de todos os voos de e para Itália;
2) A 13 de março, com a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e
tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;
3) A 16 de março (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, que repôs
o controlo de pessoas nas fronteiras), com a proibição da circulação rodoviária, ferroviária e fluvial
com Espanha, com exceção do transporte de mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços e da
circulação de veículos de emergência, socorro e urgência, e manutenção de apenas nove pontos
de fronteira; e
4) A 18 de março, com a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos
os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para
acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes;
Conforme é ainda referido no relatório, no período específico de vigência do estado de emer-
gência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção de procedimentos de controlo de fronteira
por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para determinadas categorias de passa-
geiros, em consonância com as orientações da Comissão Europeia relativas à restrição de viagens
não essenciais para a União Europeia, tendo ainda, a 27 de março, determinado que a gestão dos
atendimentos e agendamentos pelo SEF fosse feita de forma a garantir inequivocamente os direitos
de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes naquele Serviço;
v) Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifesta-
ção, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,
que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever espe-
cial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º) e um dever geral de recolhi-
mento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos
referidos direitos. O relatório do Governo sublinha que, já no âmbito do estado de alerta, a 13 de
março, haviam sido determinadas medidas restritivas neste domínio, no quadro dos normativos da
Lei de Bases da Proteção Civil, e que, no quadro da declaração do estado de emergência, foram
decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas, o que
incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo de zelar
pela saúde pública e individual dos cidadãos;
vi) Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão
coletiva, através do artigo 17.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que proibiu a realização
de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração
de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que
garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança.
Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra na alínea d) do n.º 6 da presente
resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi sempre
garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão
individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;
vii) Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo
traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, nos termos
do respetivo artigo 33.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e
demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes
responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que,
justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas
do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, registaram-se 108 detenções por
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 6
crime de desobediência e foram encerrados 1708 estabelecimentos comerciais, pelas forças de
segurança;
d) Foi observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, que reiterava o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição,
quanto à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pes-
soal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à
defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;
e) Foi igualmente observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto do Presidente
da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que expressamente afirmava que os efeitos do estado
de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação, nem colocar em
causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, sendo dado nota no
relatório da articulação observada entre as autoridades nacionais e as regiões autónomas;
f) Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que reafirma o que resulta do n.º 2 do
artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012,
de 11 de maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da
Provedoria de Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito
e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 22.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de
março, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da
República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;
g) Foi igualmente observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido
mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência
e sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid-19, designa-
damente através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados
na Assembleia da República, de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas
em saúde pública que acompanham a evolução da situação e da realização do debate quinzenal
com o Primeiro-Ministro na Assembleia da República, no dia 24 de março de 2020;
h) No quadro do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo procedeu ainda à
regulamentação de aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência,
em cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica
n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, supe-
rintendência e tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente
no que respeita:
i) À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 15.º), à defi-
nição de serviços essenciais (artigo 16.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações
administrativas durante a vigência do decreto (artigo 30.º) e à definição da forma de notificação de
regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 31.º);
ii) À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da administração
interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da Repú-
blica de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 20.º];
iii) À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional da função
de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário,
o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários à execução
do estado de emergência (artigo 21.º);
iv) Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e
institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da
necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem
como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do estado
de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo 28.º);
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 7
v) À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização
das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março, e no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e à sua articulação com as autoridades
de saúde (artigo 32.º);
vi) À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os Conselhos
Superiores e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências adequadas à
efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias
lesados ou ameaçados de lesão (artigo 22.º);
i) Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam
quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por
violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei.
7 — Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da
Constituição e ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido
executada em respeito pelo princípio da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em
particular, se limitou, quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente
necessário à execução do decreto do Presidente da República, tendo-se adotado uma atitude de
execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em cada momento, se afiguravam
mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais restritivas quando
justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a declaração
de estado de emergência.
Aprovada em 5 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 8
ANEXO
(a que se refere o n.º 6)
Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência
19 de março de 2020 a 2 de abril de 2020
Declaração
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 20.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e
para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua reda-
ção atual, submeto à Assembleia da República, em nome do Governo, o relatório sobre a aplica-
ção da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março.
13 de abril de 2020. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita.
ÍNDICE
1. Introdução
2. Caracterização da situação epidemiológica
2.1. Cronologia de uma pandemia
2.2. Antecedentes: situação epidemiológica em Portugal
3. Caracterização da situação económica
3.1. Alterações normativas e suspensão de atividades económicas
3.2. Acompanhamento da situação na cadeia agroalimentar
3.3. Medidas de apoio aos agentes económicos
3.4. Conclusões preliminares
4. Ações anteriores ao estado de emergência
5. Restrições de direitos, liberdades e garantias
5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
5.3. Direitos dos trabalhadores
5.4. Circulação internacional
5.5. Direito de reunião e de manifestação
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
5.7. Direito de resistência
6. Execução da declaração do estado de emergência
6.1. Enquadramento geral
6.2. Forças e serviços de segurança
6.3. Proteção civil
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência — crime de desobediência
7. Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
7.1. Criação, composição e atividade
7.2. Questões nucleares
Apoio à população mais vulnerável
Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual
Funcionamento de setores essenciais
Adesão da população às medidas preventivas e restritivas
Coordenação institucional
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 9
Anexos
I. Relatórios setoriais
a. Guarda Nacional Republicana
b. Polícia de Segurança Pública
c. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
d. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
II. Atas simplificadas das reuniões da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
1.ª reunião — 22 de março de 2020
2.ª reunião — 24 de março de 2020
3.ª reunião — 27 de março de 2020
4.ª reunião — 31 de março de 2020
III. Lista de atos normativos aprovados
I. Antes da declaração do estado de emergência
II. Após a declaração do estado de emergência
1. Introdução
A pandemia da Covid-19 marca, de forma inexorável, a vida atual de muitas sociedades e
países, nas várias regiões do planeta. Portugal não foi exceção e tem vindo a testemunhar um
agravamento da situação de saúde pública e a sofrer disrupções significativas na vida quotidiana
da população, a nível individual e coletivo, bem como um forte impacto a nível económico. Mais
significativo, porém, é o flagelo de tantos que padecem da doença ou que a ela sucumbem, a par
do esforço incomensurável de todos aqueles que diariamente trabalham, com sacrifício pessoal
e familiar, para cuidar, tratar, alimentar, transportar e apoiar quem precisa, velando pela saúde e
bem-estar dos Portugueses e pelo funcionamento dos setores essenciais do Estado e da socie-
dade. A reposta nacional à situação pandémica, evoluindo da fase de prevenção para outra de
mitigação, foi sendo desenvolvida de acordo com a informação disponível em cada momento e
com os mais fiáveis dados fornecidos pela comunidade científica nacional e internacional.
Desde o início da situação epidémica a nível internacional, em particular do momento em
que a mesma assumiu expressão significativa no espaço europeu, o Governo adotou importantes
medidas de contenção, fazendo apelo ao regime jurídico consagrado na Lei de Bases da Proteção
Civil. Assim, o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Saúde declararam a situação de
alerta em todo o território nacional, através do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, exa-
rado ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas
no n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, na sua redação atual, e no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro. De igual forma, e a fim de evitar linhas de contágio, o Governo de-
clarou a situação de calamidade no município de Ovar, através do Despacho, do Primeiro-Ministro
e do Ministro da Administração Interna, n.º 3372-C/2020, de 17 de março, e da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março. As medidas adotadas, de natureza diversa,
foram úteis para limitar a expansão da pandemia, mas revelaram-se insuficientes para um controlo
absoluto da mesma. Outras medidas foram então equacionadas, muitas das quais envolvendo
restrições a direitos, liberdades e garantias.
A dimensão do desafio que a sociedade portuguesa enfrenta implica uma alteração substancial
da normalidade social. A natureza e a urgência das medidas exigidas para enfrentar a questão de
saúde pública levaram à necessidade de essa alteração ter igualmente expressão a nível cons-
titucional. Nestes termos, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,
declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública, para vigorar em todo o território nacional entre os dias 19 de março e 2 de abril de 2020.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 10
Segundo o preâmbulo do referido decreto presidencial, «torna-se necessário reforçar a cobertura
constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta
calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a de-
claração do estado de emergência. Nos termos constitucionais e legais, a declaração [...] confere
às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo consti-
tucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e
a solidariedade institucional».
Nos termos previstos na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado
de sítio e do estado de emergência, reuniu-se o consenso institucional necessário para a adoção
da alteração da normalidade constitucional. Assim, a Assembleia da República autorizou a decla-
ração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República, nos termos da Resolução
n.º 15-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo procedido à sua execução através do Decreto
n.º 2-A/2020, de 20 de março.
O presente relatório, elaborado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 20.º do Decreto
n.º 2-A/2020, de 20 de março, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86,
de 30 de setembro, visa apresentar à Assembleia da República um relato pormenorizado, e tanto
quanto possível documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da declaração do
estado de emergência, concretizando a competência fiscalizadora do Parlamento. A sua elabora-
ção contou com contributos de diferentes áreas governativas e, em particular, com a colaboração
ativa da área governativa da Economia e da Transição Digital e da área governativa da Saúde,
bem como da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
O Governo, atuando nos limites fixados pelo decreto do Presidente da República, pautou a
sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de emergência pelos critérios constitu-
cionais da proporcionalidade e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constitui-
ção da República Portuguesa. Adotou, outrossim, uma atitude de execução gradual das medidas,
implementando as que, em cada momento, se afiguram mais adequadas à situação vivida, sem
prejuízo do recurso a medidas mais restritivas que se justifiquem face ao evoluir da calamidade de
saúde pública. O Governo agiu no respeito do modelo constitucional previsto para vigorar durante
o estado de emergência, visando a proteção do estado de direito democrático e fazendo o delicado
equilíbrio entre a liberdade e a segurança dos cidadãos.
Ciente que o debelar da crise que Portugal vive é um esforço coletivo, o Governo manifesta
o seu apreço pela colaboração institucional dos demais órgãos de soberania e, no contexto parla-
mentar, dos diferentes partidos políticos. Manifesta público reconhecimento a todos quantos estão
envolvidos, nos diferentes setores da sociedade, na luta contra um inimigo invisível e insidioso,
sendo justo nomear os profissionais de saúde, os agentes das forças e serviços de segurança,
os bombeiros e os demais agentes de proteção civil. Acima de tudo, o Governo presta público
reconhecimento pela resiliência dos Portugueses e expressa sincero pesar pelos muitos — de-
masiados — que perderam a vida nesta luta.
2. Caracterização da situação epidemiológica
2.1. Cronologia de uma pandemia
A 31 de dezembro de 2019, a Comissão Municipal de Saúde da Cidade de Wuhan, na provín-
cia de Hubei (China), reportou um cluster de 27 casos de pneumonia atípica de etiologia desco-
nhecida, incluindo 27 casos graves, com uma ligação comum ao mercado da cidade, onde eram
vendidos peixe e animais vivos. O mercado foi encerrado a 1 de janeiro de 2020. De acordo com
a Comissão Municipal de Saúde, as amostras recolhidas no mercado testaram positivas para um
novo coronavírus. Os casos tinham sintomas como febre, tosse seca, dispneia, tendo as imagens
radiológicas evidenciado infiltrados pulmonares bilaterais.
A 9 de janeiro de 2020, o Centro de Controlo de Doenças da China reportou que um novo
coronavírus (mais tarde designado de SARS-CoV-2) tinha sido identificado como o agente cau-
sador de 15 dos 59 casos de pneumonia, tendo a sequência genómica do novo coronavírus sido
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 11
tornada pública no dia seguinte. A sequência foi depositada na base de dados GenBank e carre-
gada na Global Initiative on Sharing All Influenza Data (GISAID), tendo sido partilhada globalmente.
A análise preliminar mostrou que o novo coronavírus (SARS-CoV-2) diferia do genoma core dos
coronavírus associados a morcegos.
No dia 20 de janeiro, surgiram os primeiros casos confirmados em três países estrangei-
ros — Tailândia, Japão e Coreia do Sul —, tendo todos os casos sido exportados da China.
A 23 de janeiro, foi decretada quarentena obrigatória na cidade de Wuhan, tendo os movimentos
de entrada e saída da cidade, assim como no interior da cidade, sido proibidos. A China alterou
a definição de caso diversas vezes ao longo do surto e vários países da UE/EEE modificaram as
suas estratégias de testagem, passando a testar apenas casos sintomáticos ou graves. O primeiro
caso confirmado na Europa foi reportado em França, no dia 24 de janeiro, tendo história recente
de viagem à China. A 28 de janeiro, foram reportados vários casos na Alemanha, associados à
estada de uma pessoa vinda da China.
Face à rápida evolução do surto na China e à identificação de casos em vários países es-
trangeiros, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, a 30 de janeiro, o surto de doença
pelo novo coronavírus (Covid-19) como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional.
A OMS foi acompanhando com preocupação a evolução da situação epidemiológica global, acon-
selhando os países a não adotarem restrições de viagens ou de comércio com a China, devendo
investir na adoção de medidas preventivas, no diagnóstico precoce da infeção e na identificação
e supressão de cadeias de transmissão através da adoção de medidas de saúde pública.
Durante as semanas seguintes, vários países implementaram medidas de rastreio à entrada
de passageiros originários da China. Várias companhias áreas suspenderam voos com destino à
China e vários países, incluindo Portugal, evacuaram cidadãos que residiam na cidade de Wuhan.
Um total de 712 casos foram reportados a bordo de um navio de cruzeiro atracado ao largo de
Yokohama (Japão), tendo sido registados 7 óbitos.
A 22 de fevereiro, as autoridades italianas reportaram a existência de vários clusters de casos
na Lombardia, Veneto e Piemonte. Nos dias seguintes, foram identificados mais casos noutras
regiões do país. A transmissão terá ocorrido localmente através do contacto com pessoas regres-
sadas de áreas afetadas, incluindo em meio hospitalar, com a identificação de casos entre doen-
tes internados e profissionais de saúde. Vários países europeus reportaram casos de Covid-19
associados a pessoas que tinham viajado recentemente para áreas afetadas na Itália, China ou
outros países com transmissão comunitária ativa. Com 7375 casos confirmados e 366 óbitos, a
Itália decretou a implementação de fortes medidas de saúde pública, incluindo distanciamento
social, primeiro nas regiões afetadas e, a 11 de março, alargadas a todo o território. Seguiram-se
Espanha, França e muitos outros países europeus.
Perante a rápida escalada do número de novos casos em países de todos os continen-
tes — com mais de 118 000 casos e 4291 óbitos em 114 países —, o Diretor-Geral da OMS declarou
a Covid-19 como uma pandemia global, a 11 de março. Na UE/EEE, os países mais afetados são
Espanha, Alemanha, Itália e França.
2.2. Antecedentes: Situação epidemiológica em Portugal
Até 2 de março de 2020, Portugal não tinha identificado nenhum caso de doença pelo novo
coronavírus (Covid-19). De 1 de janeiro até ao dia 1 de março, haviam sido identificados 85 casos
suspeitos, dos quais 73 tiveram resultado negativo após testes laboratoriais, aguardando 12 de-
les resultado laboratorial, à data. Considerando a situação epidemiológica mundial, a hipótese
da importação de casos de doença de cidadãos provenientes da China ou de outras áreas com
transmissão comunitária ativa colocava Portugal com risco moderado a elevado.
Efetivamente, a evidência apontava para transmissão comunitária ativa em várias áreas na
Europa, incluindo:
• Alemanha (Estados de Baden-Württemberg, Baviera e Renânia do Norte-Vestefália);
• Espanha (Comunidades Autónomas da Catalunha, La Rioja, Madrid e País Basco);
• França (Regiões de Grand Est e Ilha de França);
• Itália.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 12
Em Portugal, os dois primeiros casos confirmados de Covid-19 foram notificados a 2 de
março, estando associados a viagens recentes a estes países: um ao Norte de Itália e o outro ao
Sul de Espanha. No dia seguinte, 3 de março, foram confirmados 2 novos casos de Covid-19, com
ligação epidemiológica a um dos casos confirmados no dia anterior. O número de novos casos
confirmados de doença foi aumentando nos dias seguintes, até atingir os 642 casos no dia 17 de
março (Fig. 1). A curva epidémica apresentava, a 17 de março, um elevado número de novos
casos com data de início de sintomas entre 13 e 16 de março (Fig. 2).
194
117
86
76
57
34
18 19
8 9 11
2 2 2 3 4
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
março
Fonte: DGS
FIG. 1 | Número de novos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, por dia, 1-17 março 2020.
19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
fevereiro março
Fonte: DGS
FIG. 2 | Número de novos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2, por data de início de
sintomas, 1-17 março 2020.
De 1 de janeiro a 17 de março, foram notificados 5067 casos suspeitos de infeção por SARS-
-CoV-2, dos quais 642 foram confirmados laboratorialmente, enquanto 351 casos aguardavam
resultado laboratorial. Um total de 6656 pessoas (que tinham contactado com casos confirmados)
encontravam-se em vigilância ativa pelas autoridades de saúde. Assim, os resultados laborato-
riais permitiram excluir infeção por SARS-CoV-2 em 4074 do total de casos suspeitos notificados.
De 1 a 17 de março, foram processadas 10 230 amostras para diagnóstico de SARS-CoV-2 em
laboratórios públicos e privados. Para além do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 13
havia 17 laboratórios públicos em todas as regiões do País — incluindo as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira — e vários laboratórios privados a processar amostras.
Até 17 de março, haviam sido identificadas 24 cadeias de transmissão ativas e 62 casos im-
portados, incluindo 9 cidadãos estrangeiros. Os casos importados estavam associados a viagem
ou estada recente em Espanha (18), Itália (17), França (13), Suíça (8), assim como na Alemanha/
Áustria, Andorra, Bélgica, Holanda, Irão e Reino Unido (1 caso em cada).
Até 17 de março, 330 casos (51,4 %) eram homens e 312 casos (48,6 %) eram mulheres.
Apenas 79 casos (12,3 %) tinham idade igual ou superior a 70 anos (Fig. 3). Assim, a maioria dos
casos tinha idade inferior a 50 anos.
Do total de 642 casos, havia 3 casos (0,5 %) recuperados e um óbito (taxa de letalidade de
0,2 %) — um homem de 80 anos com patologia oncológica prévia. Estavam internados 89 casos
(13,9 %), dos quais 20 estavam em Unidades de Cuidados Intensivos. Isso significa que 549 casos
(85,5 %) correspondiam a doença ligeira e recuperavam em casa.
Homens Mulheres
80+ anos
70-79 anos
60-69 anos
50-59 anos
40-49 anos
30-39 anos
20-29 anos
10-19 anos
0-9 anos
80 60 40 20 0 20 40 60 80 100
Fonte: DGS
FIG. 3 | Distribuição etária dos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, 17 março 2020.
Relativamente à região de residência dos casos (Fig. 4):
• 289 casos (45,0 %) residiam na região Norte;
• 74 casos (11,5 %) residiam na região Centro;
• 243 casos (37,9 %) residiam na região de Lisboa e Vale do Tejo;
• 2 casos (0,3 %) residiam no Alentejo;
• 21 casos (4,2 %) residiam no Algarve;
• 3 casos (0,5 %) residiam nos Açores;
• 1 caso (0,2 %) residia na Madeira;
• 9 casos (1,4 %) eram cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 14
3
289
74
9 estrangeiros
1
243
2
2
3
21
Fonte: DGS
FIG. 4 | Distribuição dos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2 por região de residência, 17
março 2020.
3. Caracterização da situação económica
A situação causada pela pandemia de Covid-19 tem vindo a afetar diversos países de uma
forma sem precedentes e a criar desafios significativos do ponto de vista da economia. Em Portugal,
a propagação do vírus na comunidade originou uma crise sanitária cujos impactos se alastraram à
dimensão económica. Diversos economistas, investigadores e interessados na matéria equiparam
a atual situação a um contexto bélico, devido às repercussões simultâneas no lado da procura e
no lado da oferta. As medidas de combate à propagação do vírus, centradas no isolamento social,
contribuíram, do lado da procura, para alteração dos hábitos e padrões de consumo da população.
Paralelamente, as restrições ao exercício de certas atividades económicas, definidas por motivos
de saúde pública, determinam, do lado da oferta, mudanças significativas na quantidade e na
variedade de bens e serviços à disposição dos residentes em Portugal.
Ciente da dimensão e das características do desafio que lhe foi imposto, o XXII Governo
Constitucional definiu três objetivos prioritários norteadores da sua intervenção no plano económico.
Em primeiro lugar, reputou como essencial assegurar o rendimento dos residentes em território
nacional. Em segundo lugar e para o cumprimento deste propósito, considerou preponderante
preservar, tanto quanto possível, os postos de trabalho existentes no período que antecedeu os
efeitos da pandemia sobre Portugal. Em terceiro lugar, e em estreita ligação com os dois obje-
tivos acima referidos, entendeu ser fundamental a garantia de acesso a liquidez por parte dos
operadores económicos. Desta feita, tanto a ação governativa da Economia e da Transição Digital
como as ações governativas das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da
Agricultura têm, ao longo deste período de emergência, procurado conceber medidas que vão ao
encontro destes propósitos.
A intervenção da área governativa da Economia e da Transição Digital tem-se centrado em
três domínios interdependentes. À semelhança do que foi suprarreferido, a conceção de medidas
que assegurem o rendimento dos cidadãos, a manutenção dos seus postos de trabalho e a garantia
de acesso a liquidez por parte dos operadores económicos tem merecido o seu maior empenho.
Simultaneamente, a ação governativa da Economia e da Transição Digital tem procurado acom-
panhar e orientar as necessárias alterações ao exercício das atividades económicas, que resultam
de disposições formuladas em razão de imperativos de segurança e saúde públicas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 15
Noutro plano, num trabalho de parceria com a área governativa da Agricultura, o funciona-
mento da cadeia agroalimentar tem sido monitorizado em permanência, de forma a assegurar a
inexistência de ruturas na cadeia de distribuição de bens essenciais, garantindo-se a capacidade
de satisfação das necessidades dos cidadãos. Por conseguinte, o capítulo em apreço estrutura-se
de acordo com os três domínios em que a ação governativa da Economia e da Transição Digital
tem atuado. Além da menção e subsequente descrição das medidas adotadas ao longo da evo-
lução da presente conjuntura, alude-se, pontualmente, a alguns impactos diretos cuja estimação
já é possível, assim como se referem outros fenómenos que têm marcado a atual conjuntura de
emergência nacional.
3.1. Alterações normativas e suspensão de atividades económicas
A diminuição do potencial de contágio do novo coronavírus esteve na génese das primeiras
medidas adotadas pelo Governo, visando um maior distanciamento físico dos cidadãos na vida
social. Neste sentido, a 15 de março, foi promulgada a Portaria n.º 71/2020, com o intuito de
restringir o acesso e a afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restau-
ração ou bebidas. Este diploma, assinado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital, prevê, entre outras disposições, que a «afetação dos espaços acessíveis ao público dos
estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos
comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro
quadrado de área».
Por seu turno, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedeu-se à execução
da declaração do estado de emergência resultante do Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março. No primeiro decreto mencionado, ficou estipulada a suspensão
de atividades económicas nos âmbitos do comércio a retalho e da prestação de serviços, além do
encerramento de instalações e estabelecimentos. Tais normas incidiram, sobretudo, nas atividades
que implicam maior interação social, à exceção das que pressupõem a comercialização de bens
ou a prestação de serviços de primeira necessidade, bem como de outros bens ou serviços tidos
como essenciais na presente conjuntura.
A somar às disposições supramencionadas, no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,
consagrou-se a impossibilidade de o encerramento de instalações e estabelecimentos ser invocado
como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrenda-
mento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Num âmbito
geograficamente mais restrito, mas também relacionado com a suspensão de atividades econó-
micas, determinou-se a possibilidade de funcionamento de certos estabelecimentos industriais,
não obstante a situação de calamidade e a cerca sanitária definida no município de Ovar.
Ainda que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tenha estipulado a suspensão de atividades
no âmbito da prestação de serviços, tal diploma prevê que os estabelecimentos de restauração
e similares possam continuar a laborar desde que a confeção se destine ao consumo no exterior
do estabelecimento ou à entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário. À luz
dos dados que hoje são conhecidos, os quais carecem de maior robustez, estima-se que parte
significativa das empresas de restauração e de alojamento tenham suspendido a sua atividade.
Já as que continuam a exercer a sua atividade fazem-no, essencialmente, mediante entrega de
produto ao consumidor. Desta feita, no domínio da restauração, a informação disponível indicia
um crescimento das aquisições em linha.
O desenvolvimento de canais de distribuição alternativos, como o das entregas ao domicílio,
não são exclusivos da restauração e constituem uma das principais consequências resultantes
da conjuntura e das medidas adotadas. Assim, parece constatar-se uma dinamização do comér-
cio digital, espelhada pelo crescimento do registo de domínios «.pt». Tendo em consideração os
dados já publicados, tal dinamização verifica-se, de forma particular, nas encomendas de bens
alimentares e de primeira necessidade, bem como na subscrição de produtos culturais e de con-
teúdos de entretenimento, conclusões sustentadas na informação relativa aos tráfegos de dados
e de voz até então divulgada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 16
O aumento das relações de consumo à distância acontece por contrapartida da redução da
mobilidade dos residentes em território nacional. Deste modo, é possível identificar diferenças na
evolução da procura em estabelecimentos comerciais e através de canais digitais. No período
que precedeu à declaração do estado de emergência, foi possível observar um crescimento
inusitado da afluência a estabelecimentos comerciais. Nesta fase, os consumidores acorreram,
sobretudo, às grandes superfícies de retalho alimentar. Todavia, fruto do armazenamento de bens
e da promulgação das medidas anteriormente mencionadas, nas últimas semanas, registou-se
uma estabilização da procura, a qual, possivelmente, acabou por decrescer quando comparada
com o período homólogo.
Além do consumo em hipermercados, supermercados e em estabelecimentos de comércio
alimentar de proximidade, verificou-se um aumento da procura de produtos vendidos em farmácias
e parafarmácias. No cômputo geral, os inquéritos realizados aos agentes económicos demonstram
quebras nos indicadores de confiança dos consumidores e de clima económico, as quais são
transversais aos diferentes setores. Contudo, importa ressalvar novamente que os dados existen-
tes devem ser analisados com a devida cautela, dada a proximidade temporal relativamente aos
fenómenos descritos. Em seguida, apresentam-se as principais conclusões obtidas nos processos
de acompanhamento e de monitorização da situação da cadeia agroalimentar.
3.2. Acompanhamento da situação na cadeia agroalimentar
No dia 11 de março, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e a Ministra da
Agricultura proferiram o Despacho n.º 3389/2020, o qual determina a constituição do «Grupo de
Acompanhamento e Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimen-
tar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de Mercado determinadas pela Covid-19». A criação
deste grupo de trabalho teve como principal objetivo assegurar que, durante o período em causa,
o funcionamento da cadeia de abastecimento nos setores agroalimentar e do retalho não era
perturbado pela contingencial inexistência ou escassez de produtos, ou por possível oscilação
substancial nos preços de venda ao público praticados.
O referido Grupo de Acompanhamento é composto por membros do XXII Governo Constitucio-
nal, dirigentes de entidades públicas das áreas da Economia e da Agricultura e por representantes
de associações de produtores, industriais e comerciais, cuja atividade se encontra relacionada com
a produção agrícola, com o transporte de mercadorias e com a comercialização de bens alimenta-
res em grandes superfícies comerciais. Assim, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do
Despacho n.º 3389/2020, de 11 de março, cumpre a estes membros apresentar aos signatários
do diploma um primeiro relatório, duas semanas após a publicação do despacho. Aquando da
apresentação deste relatório haviam sido realizadas cinco reuniões.
Ao longo do período em análise, não se identificaram perturbações persistentes na cadeia de
abastecimento. Por conseguinte, merece ser realçada a resiliência revelada pelos trabalhadores
e empresários do setor primário e da indústria agroalimentar, perante um contexto profundamente
adverso. As situações de absentismo foram residuais, o que permitiu a operação constante nos
primeiros níveis da cadeia. Os constrangimentos que se colocaram pontualmente à atividade das
empresas de transporte rodoviário foram sendo dirimidos. Já as empresas de retalho alimentar
redefiniram horários e ajustaram as suas operações às necessidades dos grupos de risco e aos
caudais de procura.
A situação acima descrita não impede que, pontual e setorialmente, se registem episódios de
maior dificuldade. Por exemplo, no que respeita ao impacto, direto e indireto, do encerramento de
parte significativa dos estabelecimentos de alojamento, restauração e cafetaria ao nível da procura
de determinados géneros alimentícios. No entanto, é expectável que este trabalho de articulação
entre os diferentes elos da cadeia prossiga, de forma que o fluxo de abastecimento seja ininter-
rupto e não conheça oscilações substanciais nos preços praticados pelos múltiplos agentes que
o compõem. Nos próximos parágrafos, apresentam-se algumas medidas de apoio já implemen-
tadas pelas ações governativas da Economia e da Transição Digital, do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e da Agricultura, bem como os resultados da sua execução.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 17
3.3. Medidas de apoio aos agentes económicos
Tendo sido exposto dois dos três domínios interdependentes prosseguidos pelo Governo — as
alterações normativas e a suspensão de atividades económicas, o acompanhamento e a monito-
rização da cadeia agroalimentar e as consequências daí resultantes —, importa agora enunciar
as medidas de apoio aos trabalhadores e aos operadores económicos, que foram concebidas
durante o período em que vigorou o estado de emergência, aludindo ao trabalho que tem vindo a
ser desenvolvido por parte da ação governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, estabeleceram-se medidas excecionais
e temporárias, que definem e regulamentam os termos e as condições de atribuição dos apoios
destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia em questão, de modo a
assegurar a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial
(vulgo, regime de lay-off simplificado). Entre estas medidas encontram-se o apoio extraordinário
à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, o incentivo financeiro
extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e a isenção temporária do
pagamento de contribuições para a segurança social.
No que respeita ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação
de crise empresarial, trata-se de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído aos operadores
económicos, caso se verifique a redução do período normal de atividade ou a suspensão do con-
trato de trabalho. Tal apoio destina-se, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, sendo
cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profis-
sional, I. P. (IEFP, I. P.) Além de beneficiarem de isenção total no pagamento das contribuições à
segurança social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos
e membros de órgãos estatutários, os operadores económicos que recorrerem ao regime de
lay-off simplificado têm direito a um incentivo financeiro extraordinário, no momento de retoma da
atividade da empresa.
Até ao dia 7 de abril, o regime de lay-off simplificado abrangia praticamente 40 000 entidades
empregadoras, as quais englobam cerca de 642 000 trabalhadores, representando uma massa
salarial de 655 000 000 €. A grande maioria dos operadores económicos que já recorreram a esta
medida de apoio empregam, no máximo, 10 trabalhadores. Ou seja, cumprem um dos requisitos
para serem considerados microempresas. A nível setorial, parte substancial destes operadores
económicos exercem a sua atividade nos domínios do alojamento, restauração e similares, do
comércio por grosso, a retalho e na reparação de veículos automóveis e motociclos e, por último,
das indústrias transformadoras. No que concerne à distribuição geográfica, a maioria das empre-
sas que beneficiam deste regime encontram-se localizadas, por ordem decrescente, em Lisboa,
no Porto e em Braga.
A intervenção da área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na resposta
à pandemia de Covid-19 funda-se, de igual modo, noutros instrumentos disponibilizados. Numa
primeira fase, mediante publicação do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março, adotaram-se
medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários temporariamente impedidos de exer-
cer a sua atividade profissional por determinação das autoridades de saúde, devido ao perigo de
contágio. Tais medidas visam equiparar as situações destes residentes em território nacional às de
maior proteção social em caso de doença. No dia 7 de abril, contavam-se perto de 19 000 baixas
por isolamento, com uma taxa de deferimento correspondente de 94 %.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi apresentado o
apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes. Este
apoio financeiro tem como objetivo suprir a ausência de um rendimento mensal, sendo prorrogável
até a um máximo de seis meses. Ao dia 7 de abril, esta medida de apoio abrangia 117 000 tra-
balhadores independentes cuja atividade havia sido reduzida. Realça-se ainda a publicação do
Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o qual estabelece um regime excecional e temporário
de faltas justificadas motivadas por assistência à família, neste contexto específico. No dia 7 de
abril, registavam-se, aproximadamente, 109 000 beneficiários deste apoio que trabalham por conta
de outrem (cerca de 50 000 entidades empregadoras), 2000 que prestam serviço doméstico e
18 000 trabalhadores independentes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 18
Relativamente às medidas de apoio aos operadores económicos que têm vindo a ser giza-
das pela área governativa da Economia e da Transição Digital, a grande maioria diz respeito à
disponibilização de linhas de crédito, tal como sucede em diversos Estados-Membros da União
Europeia. Estes instrumentos de financiamento são essencialmente garantidos pelo Estado e
estão condicionados à manutenção de postos de trabalho. Em primeiro lugar, o Governo criou a
Linha Capitalizar 2018-Covid-19, de dotação inicial de 200 000 000 €, posteriormente alargada
para 400 000 000 €, que foi totalmente contratualizada com os operadores económicos. Adicio-
nalmente, foram também lançadas quatro linhas de crédito com garantias públicas, num montante
global de 3 000 000 000 €, concebidas para prestar apoio de tesouraria às atividades económicas
mais afetadas pela crise sanitária, numa primeira instância, bem como linhas de crédito a que
podem recorrer as empresas dos demais setores. Destaca-se, de igual modo, a criação de uma
linha de crédito para microempresas que atuam no domínio do turismo, cuja dotação se cifra nos
60 000 000 €, sendo operacionalizada pelo Turismo de Portugal, I. P.
De modo a assegurar aos operadores económicos o acesso à tão premente liquidez, o Governo
alterou, também, as regras relativas à execução dos programas comunitários. Fê-lo assegurando
maior rapidez nos pagamentos de incentivos às empresas, no âmbito do Portugal 2020, e mediante
a consideração do impacto da epidemia na avaliação dos objetivos contratualizados, excluindo
penalizações por insuficiente concretização de ações ou metas que decorrem da disseminação
do vírus. Ademais, garantiu a elegibilidade das despesas suportadas com iniciativas ou ações
canceladas ou adiadas devido à Covid-19 e possibilitou o diferimento dos prazos de amortização
de subsídios reembolsáveis, no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN),
do Portugal 2020 ou da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Com o mesmo intuito, o XXII Governo Constitucional implementou, ainda, um conjunto de
medidas no plano fiscal. Desde logo, foi prorrogado o prazo de cumprimento de obrigações fiscais,
quer declarativas quer de pagamento, referentes ao imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC). Em segundo lugar, enaltece-se a flexibilização do pagamento de impostos para
as empresas e trabalhadores independentes. Tal flexibilização engloba os pagamentos do im-
posto sobre o valor acrescentado (IVA), nos regimes mensal e trimestral, assim como a entrega
ao Estado das retenções na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e
do IRC, aplicando-se a trabalhadores independentes e a empresas com volume de negócios até
10 000 000 €, em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
Além das medidas enunciadas, importa realçar as alterações introduzidas no que respeita às
contribuições para a segurança social. Numa primeira fase, optou-se pela suspensão da data de
pagamento da taxa social única (TSU) relativa ao mês de março. Subsequentemente, nos meses
de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas pelos operadores económicos são, tem-
porariamente, reduzidas em 2/3, devendo o remanescente ser pago em planos prestacionais de
três ou seis meses, a partir do segundo semestre do ano.
3.4. Conclusões preliminares
Ao longo deste capítulo, foram enunciadas medidas que, do ponto de vista económico, nor-
teiam a ação do Governo no combate à pandemia de Covid-19. Isto é, assegurar o rendimento
dos residentes em território nacional, a manutenção dos seus postos de trabalho e garantir acesso
a liquidez por parte dos operadores económicos. De modo a alcançar o cumprimento destes ob-
jetivos, a intervenção da área governativa da Economia e da Transição Digital centra-se em três
domínios interdependentes, os quais estruturam este capítulo. Uma análise transversal dos três
domínios permite caracterizar a situação económica, observada durante o período do estado de
emergência. Por conseguinte, apresentam-se as principais conclusões obtidas.
Primeiramente, é possível identificar a suspensão significativa das atividades económicas do
domínio do alojamento e restauração. Tal suspensão é confirmada pelos dados disponíveis que
dizem respeito ao acesso ao regime de lay-off simplificado. É nestas atividades que se constata
um recurso mais substancial. A suspensão das atividades observada desencadeou um leque de
constrangimentos para determinados operadores económicos que se dedicam à produção e à
transformação agroalimentares. Porém, verifica-se, simultaneamente, uma adaptação de parte
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 19
das empresas de restauração à conjuntura, mediante o desenvolvimento de canais de distribuição
alternativos, como, por exemplo, as entregas. Ciente da preponderância destas atividades e do
impacto causado pela pandemia, o XXII Governo Constitucional concebeu um conjunto de linhas
de crédito específicas, das quais podem beneficiar tais empresas.
No que concerne às atividades económicas do domínio do comércio, a situação observada
revela um padrão mais heterogéneo. Desde logo, porque não se registou a suspensão da ativi-
dade do comércio a retalho e por grosso de certos produtos, bem como dos mercados de produtos
alimentares. Neste sentido, as repercussões para os operadores económicos que se dedicam à
venda de produtos alimentares, de bens de primeira necessidade ou de produtos farmacêuticos,
entre outros, são distintas das que afetam as empresas que suspenderam as suas operações.
A informação publicada relativa ao regime de lay-off simplificado assim o demonstra, já que esta é
a segunda área que mais recorre à medida. Ainda antes da declaração do estado de emergência,
verificou-se uma afluência inusitada às grandes superfícies comerciais. A posterior estabilização
da procura nestes estabelecimentos contrasta com a contínua dinamização do comércio digital.
Por último, devido à forma como o seu desempenho afeta, e é afetado, pelas atividades
económicas mencionadas nos parágrafos anteriores, julga-se oportuno considerar a situação
dos produtores e transformadores agroalimentares. À semelhança do que foi suprarreferido, a
resiliência com que os trabalhadores e empresários deste setor têm enfrentado a adversidade
merece ser frisada. De igual modo, neste domínio observa-se um padrão heterogéneo. Enquanto
algumas empresas puderam beneficiar da procura inusitada inicial, outras enfrentam constrangi-
mentos severos causados pela suspensão da atividade da hotelaria, restauração e cafetaria. É,
ainda, possível identificar o modo como estes operadores económicos têm adaptado a sua oferta,
condição vital para que se evitem perturbações, ainda maiores, na cadeia de abastecimento.
4. Ações anteriores à declaração do estado de emergência
A declaração da Covid-19 como pandemia global pela OMS, em face do elevado número de
países afetados pela doença, bem como a rapidez com a que doença evoluía, com a consequente
proliferação de casos, por todo o mundo, e, particularmente, a nível nacional, determinaram, por
parte do Governo, a adoção de um conjunto de medidas, designadamente de cariz legislativo,
destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, tendentes à contenção
da doença e ao seu tratamento, sem perder de vista a necessidade de diminuição e mitigação dos
impactos económicos decorrentes do surto epidémico.
Assim:
a) Foi acautelada a proteção social dos beneficiários impedidos, temporariamente, do exer-
cício da sua atividade profissional por determinação da autoridade de saúde, devido a perigo de
contágio pela Covid-19;
b) Foi determinada a suspensão, a partir do dia 10 de março, e pelo período de 14 dias, de
todos os voos de todas as companhias aéreas com origem nas zonas de Itália mais afetadas pela
epidemia — Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e Veneto, e que registavam, à data, intensos
contactos comerciais com Portugal, e 182 voos semanais, a partir de Lisboa, Porto e Faro;
c) Foi criada, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde
nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde, enquanto
instrumento essencial na resposta nacional a epidemias, doenças transmissíveis e outros riscos
de saúde pública, como é exemplo o atual surto de doença por coronavírus (Covid-19), enquanto
ferramenta de validação dos casos suspeitos de doença e de esclarecimento de dúvidas que
surgem nos serviços de saúde;
d) Previu-se a aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos
de proteção individual (EPI), para reforço dos respetivos stocks em 20 %, relativamente ao consumo
anual dos mesmos registado em 2019, nas respetivas unidades, reconhecendo-se necessário
adotar procedimentos que, de forma responsável e proporcional, prevenissem e acompanhassem
a evolução das fases de propagação da infeção por SARS-CoV-2;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 20
e) Face à circunstância de agravamento da situação epidemiológica em Itália, que determinou
a quarentena obrigatória da toda a população italiana, o Governo Português decidiu suspender, a
partir das 0 horas do dia 11 de março, todos os voos de todas as companhias aéreas, comerciais
ou privados, com origem de Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou
aeródromos portugueses, pelo período de 14 dias;
f) No dia 13 de março de 2020, considerando ser fundamental conter as possíveis linhas de
contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal, e na sequência da avaliação do
contexto nacional efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil, foi declarada a situação
de alerta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Bases da Proteção
Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), a vigorar até 9 de abril de 2020, prevendo-se a possibilidade
da sua prorrogação em função da evolução da situação epidemiológica. Tal declaração implicou
a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:
i) Aumento do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agen-
tes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde
pública;
ii) Interdição da realização de eventos, de qualquer natureza, em recintos cobertos que,
previsivelmente, reunissem mais de 1000 pessoas e ao ar livre com, previsivelmente, mais de
5000 pessoas;
iii) Suspensão do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que
disponham de salas ou de espaços destinados a dança;
iv) Acompanhamento da situação por uma subcomissão, no âmbito da Comissão Nacional
de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e
tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente
monitorização da situação;
v) Ativação do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC);
g) Tendo em consideração o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e
tripulações dos navios de cruzeiro, que a experiência internacional demonstra, e na sequência
da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil, foi interditado o desembarque
e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais,
ressalvando-se a inaplicabilidade do regime a cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização
de residência em Portugal;
h) Previu-se um regime legal adequado à realidade excecional vivida no contexto da pan-
demia:
No domínio da saúde:
i) Estabeleceu-se um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de
despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, reconhecendo-se como prioritário
garantir às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição,
com a máxima celeridade, dos equipamentos e bens e adotar os mecanismos processuais que
permitissem, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essen-
ciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos, num
contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens;
ii) Foi, ainda, consagrada a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diag-
nóstico e tratamento da doença Covid-19;
No domínio da educação:
i) Determinou-se a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença
de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor
social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos
sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 21
direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no período
compreendido entre 16 de março e 9 de abril de 2020, salvaguardando-se a possibilidade da sua
prorrogação, após reavaliação;
ii) Mais se determinou, pelo mesmo período, a suspensão das atividades de apoio social
desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia e centro de atividades de
tempos livres;
iii) Neste contexto, foi acautelado o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo
dos trabalhadores de serviços essenciais;
No domínio da justiça:
i) Foi aprovado um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desen-
volvimento da atividade judicial e administrativa, estabelecendo-se um regime específico de justo
impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento
ou o encerramento de instalações fosse determinado por decisão de autoridade de saúde ou de
outra autoridade pública;
ii) De igual modo, previu-se a obrigatoriedade de aceitação, pelas autoridades públicas,
da exibição de documentos cujo prazo de validade expirasse durante o período de vigência do
decreto-lei que a consagra;
No domínio da ação social:
i) Foram adotadas medidas de proteção social na doença e na parentalidade, para efeitos de
atribuição se subsídio, quer por doença, quer por efeito da equiparação a doença da situação de
isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores
independentes do regime geral de segurança social;
ii) Salvaguardou-se, ainda, a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilá-
tico durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem
do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública
decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;
Noutros domínios:
i) Foi suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
ii) Admitiu-se que o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado
unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das
partes, desde que compatível com as funções exercidas;
i) Destaca-se, ainda, a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e
económico — como a dilação de prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o re-
conhecimento de situações de infeção ou de isolamento profilático devidamente reconhecidas
como situações de justo impedimento ou o reforço da divulgação dos serviços eletrónicos e de
atendimento telefónico no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira como meios preferenciais de
contactos dos contribuintes — e no âmbito da justiça, tendo sido emitidas diversas recomenda-
ções e orientações no sentido de deslocação aos tribunais apenas em caso de convocação para
diligências processuais ou por outro motivo absolutamente inadiável.
Assim, tendo em vista o apoio à tesouraria das empresas, à manutenção dos postos de
trabalho, bem como o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença,
o Governo:
i) Criou uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 mi-
lhões de euros;
ii) Aprovou um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento
de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas compro-
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 22
vadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por
razões relacionadas com a Covid-19;
iii) Previu a criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em
empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação
retributiva análoga a um regime de lay-off simplificado;
iv) Criou, ainda, outras medidas com impacto económico, como um incentivo financeiro extraor-
dinário para assegurar a fase de normalização da atividade ou um apoio extraordinário à formação
a trabalhadores das empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pela Covid-19;
j) Considerando a declaração da situação de alerta em todo o território nacional, nos termos do
Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e, bem assim, a necessidade de medidas adicionais
com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a referida declaração, determinou-se:
i) O encerramento dos bares, todos os dias, a partir das 21 horas;
ii) Interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento de pessoas, independente-
mente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas;
iii) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso público,
excetuando-se as áreas exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente
licenciados para o efeito;
iv) Suspensão dos serviços regulares, dos serviços regulares especializados e dos serviços
ocasionais de transporte internacional de passageiros, à exceção das excursões efetuadas por
cidadãos nacionais ou dos titulares de autorização de residência em Portugal que tenham saído
do País e que pretendessem regressar;
v) Suspensão do ensino da condução, da atividade de formação presencial de certificação de
profissionais e da realização de provas no âmbito da condução, nos termos definidos no despacho
do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;
k) Determinaram-se restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos
comerciais e nos de restauração ou de bebidas;
l) Adotaram-se medidas de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias pelos
dirigentes e os trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério
da Saúde, durante o período necessário para garantir a prontidão do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) no combate à propagação de doença do novo coronavírus;
m) Definiram-se regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a dispo-
nibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), no contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas
e formativas;
n) Determinou-se a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de esto-
matologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis,
tendo em conta que, pela sua natureza, tais atividades implicam o contacto direto, próximo e de-
morado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido
de contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença Covid-19;
o) Agilizou-se o procedimento de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos
de emprego a termo, pelo período de quatro meses, tendo em vista o reforço de recursos humanos
necessário à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia Covid-19, delegando-
-se nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, conforme o caso,
dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do
Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação;
p) Foram adotadas medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos
serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do ter-
ritório nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus da Covid-19, tendo em vista obviar as
deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos;
q) Foi reposto, a título excecional, o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas
portuguesas, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 23
e da doença Covid-19, durante o período compreendido entre as 23:00 horas do dia 16 de março
de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias
e possível prorrogação;
r) Reconheceu-se a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de
Ovar, atendendo a que a autoridade de saúde local concluiu que o município se encontrava numa
situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, com claro impacto no risco
de transmissão generalizado, podendo originar novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas;
s) Foi determinada a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos
os voos de e para países que não integram a União Europeia, ressalvadas determinadas exceções,
pelo prazo de 30 dias, em consonância com a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento
Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 16 de março de 2020 (COM) 2020, 115, final,
e as Conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 17 de março de 2020.
5. Restrições de direitos, liberdades e garantias
No decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência foram enun-
ciados quais os direitos, liberdades e garantias objeto de restrições, com fundamento na verifi-
cação de uma situação de calamidade pública. Foi igualmente sublinhado o caráter transitório
das referidas limitações, devendo estas ser aplicadas na medida do estritamente necessário à
adoção das medidas de contenção da pandemia. De igual modo, dando cumprimento ao comando
constitucional constante do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, foram identificados os direitos,
liberdades e garantias relativamente aos quais não poderiam ser impostas limitações, tais como
o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à
não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos, à liberdade de consciência e religião e
à liberdade de expressão e de informação.
Nestes termos, o Governo decretou um conjunto de medidas visando, nomeadamente, a
suspensão parcial do exercício de determinados direitos.
5.1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrou normas que visam que os contactos
entre pessoas se mantenham no nível mínimo indispensável, visto constituírem um forte veículo
de contágio e de propagação do vírus. Assegurou-se, no entanto, a possibilidade de deslocações
na via pública, nomeadamente para o exercício de tarefas e funções essenciais à sobrevivência,
para deslocações por motivos de saúde, bem como para o exercício de funções profissionais que
não pudessem ser cumpridas a partir do domicílio.
Nesse quadro, foi imposto o dever de confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde
ou no respetivo domicílio, aos doentes com Covid-19 e aos infetados com Sars-Cov-2, bem como
aos cidadãos relativamente aos quais as autoridades de saúde determinem medidas de vigilância
ativa. Foram também sujeitos a um dever especial de proteção os maiores de 70 anos, os imuno-
deprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade
de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os
doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Nestes casos, foi assegurada a possibilidade de deslocação na via pública para satisfação de ne-
cessidades essenciais, tais como a aquisição de alguns bens e serviços, a fruição de momentos ao
ar livre ou por motivos de força maior, desde que devidamente justificados. Quanto à generalidade
da população, foi imposto um dever geral de recolhimento domiciliário, especificando-se quais as
situações nas quais os cidadãos podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e
vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo assim, caso não se encontrem enquadrados
por nenhuma das exceções previstas, permanecer na habitação.
Com efeito, aos cidadãos foi imposto que se mantivessem recolhidos no domicílio, não de-
vendo circular fora do âmbito dos casos excecionados e na medida do estritamente indispensável,
devendo assim abster-se de circular na via pública e de efetuar deslocações, com vista a combater
a epidemia por via da redução dos riscos de contágio associados ao contacto social.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 24
Foi igualmente consagrada a possibilidade de o membro do Governo responsável pela ad-
ministração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões
de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados
tipos de veículos.
A medida mais restritiva em termos de liberdade de circulação foi, porventura, a imposição da
cerca sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação da generalidade da população
de e para o referido município. Esta medida, adotada antes mesmo da declaração do estado de
emergência ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e ratificada pelo artigo 7.º do decreto
do Presidente da República que declarou o estado de emergência, bem como pelo artigo 34.º do
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foi justificada, de acordo com o preâmbulo do Despacho
n.º 3372-C/2020, pelo facto de «a autoridade de saúde do município de Ovar [ter reconhecido] que
o município se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária
ativa, o que significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar
origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas».
5.2. Propriedade e iniciativa económica privada
Neste âmbito, o Governo decretou um conjunto significativo de medidas que tangem com a
propriedade privada e com a iniciativa económica privada, com vista, mais uma vez, a promover
o distanciamento social, restringindo os contactos sociais à sua expressão mínima, evitando a
propagação da doença. Medidas como a imposição da adoção do regime de teletrabalho, sempre
que possível, o encerramento de um conjunto alargado de instalações e estabelecimentos e a sus-
pensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços vieram restringir
a iniciativa económica privada. Já no que respeita às restrições ao direito de propriedade privada,
sublinham-se as medidas previstas no âmbito da garantia de saúde pública e da requisição civil,
prevendo a possibilidade, caso necessário, da requisição de bens e serviços, indústrias, fábricas,
oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, nos casos em que tal fosse considerado
adequado e indispensável para a proteção da saúde pública. O Governo não sentiu necessidade
de fazer uso deste mecanismo, particularmente gravoso, de restrição do direito de propriedade.
5.3. Direitos dos trabalhadores
O quadro de emergência sanitária implicou a adoção de um conjunto de medidas de restri-
ção das atividades económicas, com o objetivo de conter os contactos sociais ao mínimo indis-
pensável, medidas essas que, como não podia deixar de ser, afetaram o normal funcionamento
do comércio, dos serviços e das indústrias, deixando um número significativo de empresas sem
hipótese de laborar e desenvolver a sua atividade. Essa realidade refletiu-se, em primeira linha,
na situação profissional dos trabalhadores, pois, ainda que um número significativo tenha tido a
possibilidade de trabalhar a partir de casa, com recurso ao teletrabalho, muitos houve que não
tiveram tal possibilidade. Nestas circunstâncias e na impossibilidade de manutenção da laboração,
um número significativo de entidades empregadoras recorreram ao regime de lay-off simplificado
ou ao despedimento de alguns, quando não mesmo de todos, os seus trabalhadores. Consciente
dessa realidade, o Governo adotou medidas excecionais com vista a garantir a possibilidade de
as empresas suspenderem os contratos de trabalho, no denominado regime de lay-off, assegu-
rando a segurança social 70 % do vencimento, que os trabalhadores, enquadrados nesse regime
e por força dele, aufeririam. De forma preventiva, logo no dia 13 de março, o Governo aprovou o
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o qual visou, entre outras medidas, acautelar os direitos e a proteção
social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores inde-
pendentes. Foram igualmente criadas linhas de crédito especial de apoio às empresas, para reforço
de tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das empresas, evitando o encerramento da
atividade e prevenindo as graves consequências ao nível do emprego. Assim, se o Governo teve de
adotar medidas que prejudicaram, necessariamente, o bom funcionamento das empresas, tomou
igualmente medidas de proteção do emprego, com vista a minorar as situações de desemprego,
acautelando os direitos dos trabalhadores. Tendo o Governo implementado normas com vista a
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 25
acautelar a sobrevivência das empresas, nomeadamente no que concerne à possibilidade de
dispensar trabalhadores, certo é que alguns incentivos às empresas apenas puderam ser ativa-
dos desde que não se verificassem situações de despedimento. De referir igualmente o reforço
da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho com vista a acautelar,
reprimir e sancionar possíveis abusos aos direitos dos trabalhadores, cometidos por entidades
empregadoras. Adotou também medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que
se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem
da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo Covid-19.
Ainda neste âmbito, o Governo aprovou uma resolução reconhecendo a necessidade de
proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de
março de 2020, com vista a assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias-primas,
aprovando também uma portaria que procedeu à requisição civil de trabalhadores da estiva e por-
tuários, tendo em conta que tal paralisação poderia acarretar perturbações graves da vida social
e económica do País. Em suma, o Governo empenhou-se no sentido de acautelar os direitos dos
trabalhadores, pois a uma grave crise de saúde pública, com repercussões sérias na economia,
não se poderia correr o risco de propiciar uma crise social impulsionada por elevadas taxas de
desemprego.
5.4. Circulação internacional
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Governo atuou pre-
ventivamente no sentido de conter a propagação da epidemia em Portugal, nomeadamente pela
redução do risco de importação de focos ativos de transmissão por transporte aéreo. Assim, no dia
10 de março, decidiu suspender todos os voos de e para Itália, inicialmente apenas das regiões
mais afetadas pela epidemia e, ato contínuo, de todo o país. Ficaram excluídos desta interdição,
contudo, os voos de aeronaves de Estado, voos para transporte exclusivo de carga e correio,
bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e escalas técnicas para fins
não comerciais.
De igual forma, o Governo determinou, a 13 de março, a interdição do desembarque e licen-
ças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, evitando
possíveis situações de propagação de contágio com origem nos passageiros e tripulantes dos
navios de cruzeiro.
A 16 de março, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, foi reposto,
a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras, nomeadamente
nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha. Essa medida implicou a proibição da
circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com
exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços
e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência. Foi determinada
a suspensão da circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias, a suspensão do
transporte fluvial entre os dois países e interditada a atracagem de embarcações de recreio e o
desembarque de pessoas. A referida resolução determinou ainda que a passagem de fronteira
entre Portugal e Espanha passaria a fazer-se apenas em nove pontos de fronteira (Valença-Viana
do Castelo; Vila Verde da Raia-Chaves; Quintanilha-Bragança; Vilar Formoso-Guarda; Termas de
Monfortinho-Castelo Branco; Marvão-Portalegre; Caia-Elvas; Vila Verde de Ficalho-Beja e Castro
Marim).
A 18 de março, foi interditado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos
os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, no-
meadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes em
importantes comunidades portuguesas no estrangeiro.
Já na vigência do estado de emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção
de procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para
determinadas categorias de passageiros, em consonância com as orientações da Comissão Eu-
ropeia relativas à restrição de viagens não essenciais para a União Europeia, a ser adotada nos
Estados-Membros.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 26
Assim, no que respeita à circulação internacional, o Governo desde cedo adotou medidas
restritivas, com o objetivo de evitar a importação de focos de contágio.
5.5. Direito de reunião e de manifestação
Atendendo a que esta epidemia se propaga, em larga medida, por contágio decorrente do
contacto entre pessoas, tornou-se imperioso adotar medidas restritivas do contacto social. Nesse
quadro, impôs-se a necessidade de adoção de medidas que condicionassem os ajuntamentos
de pessoas, na via pública, ou em locais privados, por forma a tentar mitigar os efeitos da propa-
gação da doença. Igualmente de forma preventiva, a declaração da situação de alerta em todo
o território nacional, ocorrida a 13 de março, impôs restrições à realização de eventos com mais
de 1000 pessoas em espaços fechados e 5000 pessoas ao ar livre. Posteriormente, a 15 de
março, foram adotadas medidas adicionais para fazer face à prevenção e contenção da pande-
mia, passando, entre outras, pela interdição da realização de eventos, reuniões ou ajuntamento
de pessoas, independentemente do motivo ou natureza, com 100 ou mais pessoas. Contudo,
como veio a revelar-se, estas medidas restritivas do direito de reunião e manifestação ainda não
eram suficientes dada a virulência da propagação da epidemia. Assim, no quadro da declaração
do estado de emergência, foram decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e
concentração de pessoas, o que incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer
natureza, com o objetivo maior de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos.
5.6. Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
A declaração do estado de emergência não afeta a liberdade de culto, na sua dimensão pes-
soal e individual, permitindo a todos os cidadãos professar livremente a sua fé. Contudo, ficaram
vedadas as manifestações coletivas e eventos de cariz religioso. Por forma a não pôr em risco
a saúde individual e coletiva, foi proibida a realização de celebrações de cariz religioso e outros
eventos de culto que implicassem aglomeração de pessoas. Do mesmo, modo foram impostas
medidas de contenção à realização de funerais, estando estes condicionados à adoção de regras
organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo de distâncias
de segurança, fixando para tal um número máximo de presenças.
Assim, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi garantida
a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão individual,
nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente
da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
5.7. Direito de resistência
A eficácia das medidas adotadas para debelar a atual situação pandémica depende, em grande
parte, da adesão da população, ainda que as mesma impliquem uma restrição, proporcional e
necessária, de alguns dos seus direitos, liberdades e garantias.
No entanto, a alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março, que declarou o estado de emergência, determinou que «fica impedido todo e qualquer
ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes
em execução do presente estado de emergência». No seguimento deste normativo, o decreto de
execução da declaração do estado de emergência consagrou o dever geral de cooperação por
parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções
dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta
satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes
para a concretização das medidas do referido decreto. De igual forma, foi cometida às forças de
segurança a competência de aconselhamento, recomendação, emanação de ordens legítimas e
encerramento de estabelecimentos, com vista a fazer cumprir o normativo imposto, sob pena de,
em caso de não acatamento das ordens emanadas pelas autoridades, os cidadãos incorrerem no
crime de desobediência.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 27
Nos termos do artigo 21.º da Constituição, que consagra o direito de resistência, «[t]odos têm o
direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir
pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública». O Governo
garantiu o exercício deste direito através do funcionamento em permanência da Procuradoria-Geral
da República e da Provedoria de Justiça, «com vista ao pleno exercício das suas competências de
defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos», tal como determinado pelo n.º 2
do artigo 18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e como previsto no n.º 4
do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
6. Execução da declaração do estado de emergência
6.1. Enquadramento geral
Nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Constituição, a declaração do estado de emergência
confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao
pronto restabelecimento da normalidade constitucional. A situação pandémica que ora se vive ditou
que, ao abrigo do estado de emergência, fossem adotadas medidas excecionais de contenção,
impondo condutas e restringindo direitos como forma de combater eficazmente uma realidade
nova com um potencial letal inesperado. Nesse quadro, não basta decretar medidas disruptivas
da vivência em sociedade, sendo primordial assegurar o seu cumprimento. Importa, ainda, evitar
que a sua adoção tenha um efeito contrário ao pretendido, nomeadamente comportamentos de
massa ditados por fatores como a incerteza, o desconhecimento ou a desinformação, que acarretam
níveis acrescidos de complexidade ao regime de exceção em que o País se encontra.
Deste modo, o Governo optou por uma abordagem pedagógica, assente em informação
verdadeira e esclarecida, por uma comunicação constante sobre a evolução da situação epide-
miológica, sobre as medidas de contenção e as restrições adotadas, alertando igualmente para as
eventuais consequências do seu incumprimento. Para este esforço comunicacional com a população
foi fundamental o normal funcionamento dos meios de comunicação social — televisões, rádios,
imprensa, redes sociais — e o exercício responsável do direito à informação, constitucionalmente
consagrado e expressamente salvaguardado pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
O Governo implementou uma política de informação que envolveu a realização de conferências
de imprensa, algumas diárias, e a participação de membros do Governo em múltiplas entrevistas
e debates públicos. O aconselhamento da população foi efetuado através das redes sociais, do
recurso à difusão de mensagens de voz difundidas pelas forças e serviços e de segurança e pelos
bombeiros, através de altifalantes instalados em viaturas ou em drones, ou da difusão de conselhos
de higiene nos transportes públicos e na rede de autoestradas.
Ciente da maturidade de cidadania da população portuguesa, o Governo optou por uma
abordagem pedagógica, informativa e de aconselhamento, para levar os cidadãos a adotar as
melhores práticas no cumprimento das regras de exceção impostas. Para tal desígnio em muito
tem contribuído a pronta e eficaz resposta das forças e serviços de segurança no contacto diário
com as populações.
6.2. Forças e serviços de segurança
Com a declaração do estado de emergência e respetiva regulamentação, as forças e serviços
de segurança (FSS) adotaram procedimentos e montaram operações de grande envergadura e
exigência operacional, no sentido da implementação e fiscalização do cumprimento das regras e
medidas do referido decreto, contribuindo para prevenir o contágio da doença, conter a epidemia,
salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços es-
senciais continuassem a ser asseguradas.
A ação das FSS centrou-se na fiscalização do cumprimento dos artigos 3.º («Confinamento
obrigatório»), 4.º («Dever especial de proteção»), 5.º («Dever geral de recolhimento domiciliário»),
9.º («Encerramento de instalações e estabelecimentos»), 10.º («Suspensão de atividades de
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 28
comércio a retalho») e 11.º («Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços») do
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Foram desenvolvidas diversas ações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários
da área de responsabilidade de cada uma das forças de segurança, especialmente direcionadas
para a fiscalização da finalidade das deslocações dos condutores, visando garantir o acatamento
das recomendações e os normativos vigentes relativamente ao confinamento nas suas residências,
evitando deslocações desnecessárias potenciadoras da propagação da epidemia.
Procedeu-se a uma monitorização dos locais que propiciam normalmente a aglomeração de
pessoas, tais como parques públicos, praças das principais cidades, a orla marítima ou zonas
fluviais, estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de maior dimensão
destinadas às viagens de médio e longo cursos, bem como à fiscalização de estabelecimentos
comerciais em laboração. Foi igualmente fomentada a promoção de contactos com casos conhe-
cidos de violência doméstica, visando verificar eventuais situações de risco elevado e encetar
medidas de proteção das vítimas.
As ações das FSS decorreram, de um modo geral, num registo essencialmente pedagógico
junto da população, excetuando-se os casos de cidadãos portadores de doença, com dever de
confinamento obrigatório, os quais foram detidos e acompanhados ao domicílio. Paralelamente,
foi dedicada especial atenção aos estabelecimentos e atividades cujos proprietários não acataram
as orientações recebidas e permitiram ou fomentaram a aglomeração de pessoas, propiciando,
desse modo, a propagação da epidemia.
De referir igualmente a estreita cooperação mantida entre a GNR, a PSP e o SEF, quer no
apoio operacional, no controlo efetuado nos nove pontos de passagem autorizados ao longo da
fronteira terrestre, seja no âmbito do isolamento imposto a cidadãos estrangeiros, ao nível da troca
de informação e identificação de casos de contágio em comunidades de imigrantes, ou no âmbito
da coordenação operacional para criação de corredores sanitários.
De um modo geral, a atuação das FSS pautou-se por uma presença visível e constante de
aconselhamento e sensibilização dos cidadãos para os deveres impostos no decreto de execução
da declaração do estado de emergência, levando a população a adotar os comportamentos ade-
quados à contenção da propagação da epidemia, sendo, salvo em casos pontuais, prontamente
acatadas as recomendações dos elementos destacados no terreno, com vista a prevenir a trans-
missão do vírus, em prol da segurança comum.
6.3. Proteção civil
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) privilegiou a coordenação
e representação institucional e promoveu uma resposta operacional adequada à situação de ca-
lamidade em curso.
No quadro do estado de emergência, a Comissão Nacional de Proteção Civil, enquanto órgão
de coordenação em matéria de proteção civil, deliberou a ativação do Plano Nacional de Emer-
gência de Proteção Civil por forma a responder com a máxima eficácia às exigências de proteção
e socorro excecionais decorrentes desta crise de saúde.
Foram igualmente ativados múltiplos planos municipais e distritais de emergência de proteção
civil, de modo a garantir o acompanhamento permanente e reforçado da evolução da situação
epidemiológica, adaptando-se assim os diversos planos à realidade local de cada município. Assim,
até ao dia 2 de abril, encontravam-se ativados, além do Plano Nacional de Emergência e Proteção
Civil, 17 planos distritais de emergência e 111 planos municipais de emergência.
Foi também criada uma subcomissão, enquanto órgão interministerial de coordenação em
matéria de proteção civil, para o acompanhamento da situação epidemiológica por Covid-19, a
qual reuniu diariamente, nas instalações da ANEPC, para avaliação da situação.
A ANEPC teve ainda um papel preponderante na coordenação institucional das operações de
repatriamento de cidadãos nacionais localizados no estrangeiro e que pretendessem regressar a
Portugal em virtude da pandemia Covid-19. Para tal, foi ativado o Mecanismo Europeu de Proteção
Civil no âmbito da emergência consular, com o objetivo de proceder ao repatriamento de cidadãos
nacionais e de um conjunto de cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 29
Em termos operacionais, sem prejuízo da dedicação de todos os agentes de proteção civil
e entidades com especial dever de colaboração, é de sublinhar o papel preponderante dos bom-
beiros na resposta às operações de proteção e socorro, atuando na primeira linha de intervenção.
É mister referir a cooperação institucional com as Forças Armadas, a qual permitiu uma resposta
articulada a situações e carências específicas.
Em paralelo, a ANEPC garantiu o apoio logístico a diversas entidades, e à própria estrutura,
bem como a distribuição de equipamentos de proteção individual (EPI) às FSS e aos corpos de
bombeiros, tendo sido disponibilizadas igualmente tendas, camas de campanha, cobertores, para
apoiar as diversas operações ao nível distrital ou municipal.
Por fim, destaca-se que a ANEPC procedeu, à ativação do Plano de Operações Nacional
para o coronavírus (Covid-19) — PONCoV, aplicável a todo o território continental e a todas as
estruturas, forças e unidades envolvidas. Enquanto instrumento de coordenação da resposta, este
plano prevê a constituição, por distrito, de grupos de reforço de várias tipologias, para fazer face
a constrangimentos ou défices de resposta de alguns corpos de bombeiros, criando grupos de
reforço de apoio sanitário, emergência pré-hospitalar, salvamento e desencarceramento, incêndios
urbanos e industriais e grupos de incêndios florestais.
Assim, no contexto da declaração do estado de emergência, a resposta da ANEPC à atual
pandemia promoveu a coordenação institucional entre as diversas entidades envolvidas, a co-
ordenação operacional dos diferentes agentes de proteção civil, com especial destaque para os
bombeiros, e a gestão criteriosa de recursos humanos e patrimoniais necessários, coordenando
igualmente e gerindo o importante contributo das Forças Armadas para o esforço nacional de
gestão desta crise pandémica.
6.4. Cumprimento da legislação do estado de emergência — Crime de desobediência
A legislação do estado de emergência prevê a cominação do crime de desobediência para o
não cumprimento de determinados comandos legais, nomeadamente de confinamento obrigatório
e de encerramento de estabelecimento ou de atividade. Outrossim, o crime previsto e punido
nos termos do artigo 348.º do Código Penal aplica-se a quem faltar à obediência devida a ordem
ou a mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples
ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente
cominação.
No decurso da execução do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, surgiram dúvidas interpre-
tativas quanto ao âmbito de abrangência da cominação do crime de desobediência. Tais dúvidas
fundaram-se no facto de a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, em sede de competência fiscalizadora
atribuída às forças e serviços de segurança, cominar a punição por desobediência a violação do
disposto nos artigos 3.º (confinamento obrigatório) e 7.º a 9.º, não referindo a violação do dever
de proteção especial (artigo 4.º) e o dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º).
As FSS seguiram o entendimento que a violação dos deveres consagrados nos artigos 4.º e
5.º está, igualmente, sujeita à punição por desobediência, o qual nem sempre teve acolhimento
pelos órgãos judiciários. Importa, portanto, clarificar a intenção legislativa, a fim de proporcionar
um enquadramento legal claro à população.
Mais importa referir que o desrespeito pelas obrigações decorrentes da execução da decla-
ração do estado de emergência está, desde logo, enquadrado no disposto no artigo 7.º da Lei
n.º 44/86, de 30 de setembro, que regula o regime do estado de sítio e do estado de emergência,
que determina que «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respe-
tivos autores em crime de desobediência». Assim, foi entendido que o desrespeito pelos deveres
instituídos pelos artigos 4.º e 5.º legitima a emissão de uma ordem por parte dos elementos das
forças e serviços de segurança tendente ao seu cumprimento, o que, em caso de recusa por parte
do cidadão advertido, não sendo invocável o direito de resistência por se tratar de uma ordem
legítima emanada por autoridade pública na vigência do estado de emergência, resulta necessa-
riamente na prática do crime de desobediência, por parte do cidadão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 30
O Governo tem presente que o artigo 32.º do Decreto n.º 2-A/2020 indicia que o regime
sancionatório por violação dos artigos 4.º e 5.º deverá ser ponderado e aprovado em momento
posterior, ao prever a avaliação da «necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por
violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário». De qual-
quer forma, o Governo considera preferível, se se mantiver eficaz, o aconselhamento em vez da
punição; a adesão em vez de repressão.
Assim, entendeu o Governo fazer aplicar o decreto de execução do estado de emergência,
apelando ao sentido de cidadania e de responsabilidade dos cidadãos, nomeadamente através
de uma abordagem de sensibilização, esclarecimento e pedagogia. Tal abordagem é prévia ao
acionamento dos mecanismos de natureza penal previstos na lei, aplicáveis aos casos mais graves
de desrespeito de obrigações de confinamento e de desobediência indevida a ordens legítimas
da autoridade pública.
De referir, por último, que na pendência do período de estado de emergência em análise (de
22 de março a 2 de abril), as FSS registaram 108 detenções pelo crime de desobediência e foram
encerrados 1708 estabelecimentos comerciais, demonstrando um elevado grau de acatamento
das regras impostas no estado de emergência por parte da população em geral.
7. Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
7.1. Criação, composição e atividade
A Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência (EMEE) foi criada nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua atual redação,
que aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência, e ao abrigo da alínea b) do
artigo 20.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Este diploma, que procede à execução
da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, determina que o «o membro do Governo responsável pela área
da administração interna, com faculdade de delegação, coordena uma estrutura de monitorização
do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por des-
pacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança, para efeitos
de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para
efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,
sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Serviço de Segurança Interna e
do Gabinete Coordenador de Segurança».
Em cumprimento do disposto no referido Decreto n.º 2-A/2020, o Primeiro-Ministro deter-
minou a composição da EMEE, nos termos do Despacho n.º 3545/2020, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 57-A, de 21 de março de 2020. Assim, sob a coordenação do Ministro da
Administração Interna, a EMEE integra representantes das forças e serviços de segurança e os
secretários de Estado indicados pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo
Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e
da Administração Pública, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Agricultura. Nestes termos, a
EMEE teve a seguinte composição permanente, sem prejuízo da possibilidade de participação de
representantes de outras áreas governativas quando tal se mostre adequado:
1 — Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita;
2 — Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís;
3 — Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar;
4 — Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Tiago Antunes;
5 — Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres;
6 — Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias;
7 — Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas;
8 — Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 31
9 — Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado;
10 — Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto;
11 — Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos;
12 — Secretário de Estado da Saúde, António Sales;
13 — Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa;
14 — Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto;
15 — Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo;
16 — Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Botelho Miguel;
17 — Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Manuel Magina da Silva;
18 — Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Cristina Gatões;
19 — Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Carlos Mourato
Nunes.
A EMEE funcionou em permanência, tendo realizado quatro reuniões, as quais ocorreram
nos dias 22, 24, 27 e 31 de março de 2020. A primeira reunião realizou-se presencialmente nas
instalações do Ministério da Administração Interna, em Lisboa, tendo as demais decorrido por vi-
deoconferência. O secretariado da EMEE foi assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado
da Administração Interna.
Na primeira reunião foi consensualizado que os trabalhos da EMEE visavam, entre outros
objetivos: reforçar a coordenação política na resposta à questão de saúde pública; coordenar
a implementação das medidas preconizadas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; manter
atualizada a avaliação operacional da execução do estado de emergência; prestar informação a
nível institucional e à população, e preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República,
nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
7.2. Questões nucleares
No âmbito do trabalho desenvolvido pela EMEE, foram abordadas várias questões que
assumiram uma natureza permanente e transversal às diferentes áreas governativas, das quais
cumpre destacar:
Apoio à população mais vulnerável
Sem prejuízo da preocupação manifestada com o risco da pandemia para a saúde da gene-
ralidade da população, bem como com o impacto social e económico das medidas adotadas no
contexto da execução da declaração do estado de emergência, a EMEE prestou particular cuidado
à população mais vulnerável. Encontram-se nesta categoria os idosos, os reclusos, os sem-abrigo
e os trabalhadores migrantes, entre outros.
Os idosos encontram-se entre a faixa etária mais afetada pela doença Covid-19, facto refletido
na taxa de contágio e, sobretudo, na de mortalidade. A título ilustrativo e segundo informação da
Direção-Geral da Saúde, no fim do período do estado de emergência (2 de abril de 2020), 21,25 %
dos infetados com SARS-CoV-2 e 86,99 % dos óbitos por Covid-19 eram pessoas com idade igual
ou superior a 70 anos. Nestes termos, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, consagrou um dever especial de proteção para os maiores de 70 anos de idade,
sujeitando-os a um conjunto específico e mais gravoso de limitações à mobilidade. Particular-
mente preocupante revelou-se a situação dos idosos residentes em equipamentos sociais (lares
de idosos). Em função das características destes equipamentos, as medidas de distanciamento
social mostraram-se de difícil execução, tendo-se multiplicado os casos de surtos epidémicos com
origem em (ou potenciados por) lares de idosos. Tais surtos constituem um risco agravado para
pessoas com uma condição física debilitada em função da própria idade ou de outras patologias,
como também para os funcionários que prestam assistência aos utentes.
A resposta aos vários casos de surtos epidémicos em lares de idosos reportados na EMEE
foi multidisciplinar, envolvendo entidades do setor social, da área governativa do trabalho, solida-
riedade e segurança social, das forças e serviços de segurança, da proteção civil e das Forças
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 32
Armadas, entre outros. A situação do Lar de Nossa Senhora das Dores, em Vila Real, que levou
ao realojamento de cerca de 50 utentes no Hospital Militar do Porto, foi apenas uma das que me-
receu particular atenção no âmbito da EMEE, a par da de outros lares, incluindo não licenciados.
Ao longo do período do estado de emergência, a capacidade de realização de testes aos utentes
e profissionais deste tipo de equipamento social foi sendo reforçada, com o propósito de dar cum-
primento ao dever especial de proteção legalmente consagrado. A sujeição de trabalhadores dos
lares de idosos a confinamento domiciliário obrigatório ou profilático e o impacto que tal acarreta
a nível dos recursos humanos para a prestação de cuidados aos idosos foram equacionados nas
reuniões, tendo sido sublinhada a importância do reforço do voluntariado e das múltiplas medidas
que a área do Governo responsável pela solidariedade e segurança social adotou para fazer face
ao problema, bem como o apoio prestado por várias entidades, nomeadamente a Cruz Vermelha
Portuguesa e os corpos de bombeiros.
O ambiente prisional é um fator de risco agravado de contágio devido à dificuldade de im-
plementação do distanciamento social, em grande medida devido ao confinamento do espaço
dos estabelecimentos prisionais e à partilha de instalações sanitárias, espaços de refeições e de
celas, entre outros. Reclusos e guardas prisionais constituem, portanto, grupos particularmente
vulneráveis. Nas reuniões da EMEE foi veiculado o receio que o contágio em ambiente prisional
possa ter consequências desproporcionadamente gravosas na população prisional, nomeadamente
reclusos e trabalhadores. Para além de ter iniciado o trabalho legislativo para permitir uma redução
da população prisional, em condições de segurança e de justiça, o Governo salvaguardou a capa-
cidade de segregação da população prisional, com possibilidade de isolamento e acomodação dos
reclusos em espaços distintos, através da montagem de tendas em estabelecimentos prisionais
específicos. Neste sentido, foi intensificada a cooperação entre os Ministérios da Administração
Interna e da Justiça, nomeadamente entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(ANEPC) e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para assegurar a disponibilização
de capacidade de alojamento temporário, nomeadamente tendas de várias tipologias, camas e
cobertores.
Merece, igualmente, referência a preocupação manifestada com a população sem-abrigo e
com os trabalhadores migrantes. No primeiro caso, foi dado relato do apoio prestado pelas Forças
Armadas ao nível da alimentação, nomeadamente em Lisboa e no Porto, e da importância do reforço
do voluntariado social. No segundo caso, a EMEE foi informada sobre o reforço da informação
em várias línguas disponibilizada aos imigrantes, na sua maioria trabalhadores no setor agrícola
e cujas condições de alojamento dificultam o recomendado distanciamento social.
O Governo apoiou ações de repatriamento de cidadãos estrangeiros, visitantes ou residentes,
com dificuldade em regressar aos países de origem em virtude dos constrangimentos nas fronteiras
ou da disrupção do tráfego aéreo.
Ao nível do apoio a cidadãos vulneráveis, a EMEE prestou particular atenção à situação das
vítimas de violência doméstica. Tal como a experiência de outros países demonstra, este tipo de
violência tende a aumentar no contexto de confinamento domiciliário de uma parte significativa da
população. Ademais, tal confinamento impõe uma indesejável partilha do espaço doméstico entre
vítimas e agressores e dificulta o recurso aos mecanismos de denúncia e de apoio às vítimas.
Nestes termos, a EMEE sinalizou a necessidade de as forças e serviços de segurança atribuírem
prioridade à fiscalização, nas vertentes preventiva e repressiva, deste tipo de criminalidade e de
funcionamento de mecanismos que permitam a identificação de casos de violência doméstica.
Disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual
A questão da disponibilização de testes, ventiladores e equipamento de proteção individual
(EPI) foi ampla e recorrentemente debatida no seio da EMEE.
Em primeiro lugar, os participantes nas reuniões deram nota das carências de EPI sentidas
nas diferentes áreas governativas. A preocupação manifestada prendeu-se com a importância de
manter a operacionalidade de setores essenciais ao funcionamento do Estado e da economia,
nomeadamente as forças e serviços de segurança e de proteção e socorro, os trabalhadores
das infraestruturas críticas nos setores da água, energia e resíduos, e o pessoal das cadeias
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 33
de produção e distribuição agroalimentar, entre muitos outros. O acesso a EPI, nomeadamente
máscaras, luvas, botas e viseiras, mostrou-se crítico, tendo em consideração a natureza escassa
desse tipo de bens a nível interno e internacional. Em segundo lugar, foi solicitado o incremento
da realização de testes nos mesmos setores essenciais, a fim de evitar linhas de contágio e de
poder reduzir situações de isolamento profilático desnecessárias.
Em ambos os casos, a EMEE fez apelo a uma definição de critérios de prioridade para acesso
aos testes, EPI e ventiladores, a começar naturalmente pelos profissionais da saúde e pelas forças
e serviços de segurança e de proteção e socorro, podendo o acesso ser alargado à medida do
aumento da capacidade de distribuição. Ao nível da coordenação e planeamento, fez-se igualmente
apelo a uma identificação clara das necessidades setoriais e centralização dessa informação nos
serviços da área da saúde. Tal centralização permite a adoção de procedimentos aquisitivos co-
muns, com vantagens comerciais evidentes ao nível dos preços, evitando-se a concorrência nos
mercados interno e externo entre serviços da administração central do Estado ou entre estes e
entidades regionais e locais. A EMEE registou e incentivou o reforço da capacidade produtiva de
determinados setores, nomeadamente o incremento da produção de testes e de álcool gel pelo
Laboratório Militar (duplicação da capacidade de produção de álcool gel para 2 t/dia) e a disponi-
bilização de matéria-prima para a fabricação de álcool gel por entidades ligadas ao setor vinícola,
nomeadamente o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e a Associação Nacional de Destiladores.
Tratando-se de bens essenciais para o esforço de contenção da epidemia, houve um trabalho
conjunto das várias áreas governativas. Neste sentido, é de realçar o trabalho da área da Economia,
na promoção da conversão de unidades industriais nacionais para a produção de EPI e de ventila-
dores e na otimização de oportunidades de fornecimento no mercado interno; da área dos Negó-
cios Estrangeiros, na operacionalização de oportunidades de aquisição no mercado internacional,
nomeadamente na República Popular da China, e na concretização do respetivo transporte para
Portugal, sendo de realçar o trabalho desenvolvido pela rede diplomática e consular portuguesa;
da área da Defesa Nacional, no apoio ao transporte de material localizado em diversos países
europeus através de operações desencadeadas pela Força Aérea; e da Administração Interna, na
logística da distribuição através da ANEPC e dos agentes da proteção civil. Deste esforço coletivo
resultou uma melhoria na disponibilização de testes, de ventiladores e de EPI. A EMEE tomou
nota desta evolução positiva, sem deixar de ter presente que o abastecimento deste tipo de bens
continua a ser um aspeto crítico, dada a sua escassez e o anormal funcionamento do mercado,
verificando um excesso de procura e uma muito limitada oferta. Refira-se, aliás, a grande concor-
rência entre países que passam pelas mesmas dificuldades, a qual tem dado origem a situações
de interdição de exportação de bens, tais como máscaras e ventiladores.
A fim de maximizar a capacidade operacional das forças e serviços de segurança, bem como
dos corpos de bombeiros, foram criados mecanismos de atribuição de EPI e de realização de testes
de despistagem, os quais foram sendo gradualmente implantados em vários pontos do País, em
articulação e com o apoio das Forças Armadas, da Cruz Vermelha Portuguesa e de várias entidades
na área da saúde. A título de exemplo, refira-se que o Hospital Militar de Lisboa se comprometeu com
a realização de 50 testes diários reservados às forças e serviços de segurança. Os representantes
destas forças e serviços na EMEE deram conta da evolução positiva sentida neste aspeto particular.
Funcionamento de setores essenciais
A execução da declaração do estado de emergência conduziu à limitação da mobilidade
de importantes setores da sociedade portuguesa. No entanto, foi preocupação do Governo, em
geral, e da EMEE, em particular, assegurar que setores essenciais e infraestruturas críticas se
mantivessem em operação. Nestes termos, foi manifestada particular preocupação com as cadeias
de produção e de distribuição de produtos agroalimentares e com a liberdade de circulação de
mercadorias. Este último aspeto, aliás, em consonância com as orientações manifestadas a nível
da União Europeia. A referida preocupação levou à ponderação de soluções específicas para dar
resposta a necessidades particulares, nomeadamente ao nível da venda itinerante de produtos
essenciais, relevante em determinadas regiões do País, e o recurso a máquinas de venda de bens
(vending machines).
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 34
A necessidade de salvaguarda da circulação de mercadorias foi sentida com maior acuidade
no contexto de restrições à liberdade de circulação adotadas em contextos específicos, nomea-
damente a reposição do controlo fronteiriço na fronteira terrestre com Espanha, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, e a cerca sanitária no mu-
nicípio de Ovar, decretada nos termos da declaração de calamidade efetuada pelo Despacho, do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, n.º 3372-C/2020, de 17 de março, e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março.
Foi dispensada particular atenção ao regular funcionamento das infraestruturas críticas, no-
meadamente nos setores da água e saneamento, energia e recolha de resíduos sólidos urbanos.
A área governativa responsável pelo ambiente e pela ação climática acompanhou a evolução do
funcionamento das respetivas entidades gestoras, reportando à EMEE os problemas sentidos,
bem como, de uma maneira geral, a normal laboração do setor. De igual forma, o regular funciona-
mento dos equipamentos portuários, aeroportuários, rodoviários, ferroviários e de comunicações foi
acompanhado ao longo do trabalho da EMEE, a qual dispensou o necessário apoio ao responsável
do Governo pela área das Infraestruturas. Aliás, foi feito um apelo no sentido de ser efetuada a
identificação das infraestruturas críticas ao funcionamento da sociedade. A resiliência das redes de
telecomunicações mostrou-se determinante para assegurar o recurso ao teletrabalho por grande
número de trabalhadores, incluindo os do setor público, e do funcionamento do ensino à distância.
Para tal, foram encontradas soluções técnicas que responderam ao aumento do tráfego, ainda que
com uma eventual redução da qualidade do serviço e da cedência do princípio da neutralidade do
tráfego nas redes de comunicações, a fim de priorizar o dos serviços essenciais.
Adesão da população às medidas preventivas e restritivas
O trabalho desenvolvido pela EMEE refletiu uma preocupação transversal a todas as áreas
governativas com o nível de acatamento das múltiplas normas adotadas ao abrigo da declaração
do estado de emergência. Tais normas, cujo volume resulta manifesto do anexo III do presente
relatório, envolvem amiúde alterações significativas ao modo de vida da população e restrições
excecionais a determinados direitos, liberdades e garantias. Assumiu-se essencial, desde logo,
assegurar a adesão voluntária da população às novas regras. Para tal, as forças e serviços de
segurança adotaram uma postura essencialmente pedagógica nas ações de fiscalização, escla-
recendo e aconselhando as pessoas, incentivando-as a aderir ao esforço coletivo de combate à
pandemia. As forças e serviços de segurança, de forma consistente, deram nota de um acata-
mento generalizado da legislação adotada no contexto do estado de emergência. Crê-se que,
em grande medida, este comportamento cívico da população se deveu ao esforço de divulgação
da informação prestada ao público de forma acessível e percetível, do qual são exemplos a pla-
taforma #EstamosON no Portal do Governo, a compilação da legislação por ordem temática e
cronológica disponibilizada na página do Diário da República Eletrónico e a mensagem de texto
(SMS) enviada pela ANEPC, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, para todos os núme-
ros de telefones móveis registados em território continental com conselhos sobre higiene pessoal.
Teme-se, no entanto, que a adesão às medidas restritivas impostas ao abrigo da declaração do
estado de emergência se vá erodindo com o tempo e à medida que o seu impacto económico e
psicológico se for agravando.
A EMEE foi sensível às solicitações das forças e serviços de segurança no sentido de serem
munidas de mecanismos que possibilitem uma eficaz fiscalização das regras decorrentes da de-
claração do estado de emergência, nomeadamente da obrigação de confinamento e das limitações
à mobilidade dos cidadãos. Neste sentido, foi operacionalizada a elaboração pelas autoridades de
saúde de listas nominativas de pessoas sujeitas a confinamento obrigatório, nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. As referidas listas destinam-se, tão-só, a serem
do conhecimento das forças e serviços de segurança e somente para efeitos de fiscalização. Assim,
a Estrutura de Mobilização diligenciou no sentido de a operacionalização desta medida salvaguardar
a privacidade dos cidadãos e evitar a estigmatização social dos visados, resistindo a pressões de
diferentes setores, nomeadamente das autarquias locais, para terem acesso às referidas listas.
Neste contexto, foi igualmente debatida a necessidade de se criar um sistema declarativo, seme-
lhante ao existente noutros países europeus, que servisse de prova dos motivos justificativos das
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 35
deslocações da população e de fundamento à punição dos prevaricadores, bem como a criação
de um regime sancionatório contraordenacional. Contudo, prevaleceu o entendimento segundo
o qual se mostra inadequada a duplicação de soluções estranhas, descontextualizando-as dos
princípios orientadores dos respetivos ordenamentos jurídicos.
A postura pedagógica das forças e serviços de segurança não impediu que, nas situações mais
graves, em particular as de violação do dever de confinamento domiciliário obrigatório, se fizesse
uso de disposições penais, nomeadamente pelo crime de desobediência, nos termos previstos
no artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, conjugado com o artigo 348.º do Código Penal.
Coordenação institucional
A existência da EMEE é, em si mesma, um veículo de diálogo intersetorial e de coordenação
das ações adotadas pelas diferentes áreas governativas. O trabalho desenvolvido permitiu agili-
zar respostas a questões específicas, em espírito de solidariedade entre membros do Governo e
forças e serviços de segurança e de proteção civil.
Ao nível da coordenação institucional, foi manifestada particular preocupação com medidas
casuísticas — de duvidosa legalidade — adotadas em diferentes pontos do País, em particular por
autoridades de saúde locais. Tais medidas envolveram a tentativa de imposição de confinamento
obrigatório e de impedimentos à livre circulação de pessoas e bens fora do contexto legal permi-
tido pela declaração do estado de emergência, nomeadamente por desrespeito dos princípios da
necessidade e da proporcionalidade. Os membros da EMEE foram unânimes em repudiar tais
iniciativas individuais, partilhando o entendimento segundo o qual as medidas de resposta ao surto
epidémico do vírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 devem ser coordenadas a nível nacional,
sem prejuízo de especificidades regionais e locais requererem a adoção de ações específicas.
Neste contexto, a ativação dos diversos planos de proteção civil — a nível nacional, distrital e
municipal — revelou-se preponderante para a eficácia da resposta à emergência que conduziu primeiro
à declaração da situação de alerta, no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, e posteriormente
à declaração do estado de emergência. Refira-se, aliás, que no âmbito da resposta à pandemia da
Covid-19 o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil foi ativado pela primeira vez em Portugal.
A cooperação intersetorial, facilitada pela EMEE, foi patente na resolução da questão do
navio de cruzeiro MSC Fantasia, que atracou no porto de Lisboa vindo do Brasil com passageiros
a bordo de quase quatro dezenas de nacionalidades. Através da interação das forças e serviços
de segurança, em particular o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e as autoridades marítimas,
portuárias e aeroportuárias, foi possível implementar uma ação coordenada de repatriamento dos
passageiros do navio. A solução encontrada, que passou pelo trânsito direto para o aeroporto sem
entrada em território nacional, permitiu que os passageiros fossem reencaminhados para voos co-
merciais ou fretados, no respeito da proibição decretada ao abrigo do Despacho n.º 3298-C/2020,
de 13 de março. A referida cooperação intersetorial permitiu, ainda, solucionar de forma satisfatória
questões como: a das pessoas a bordo de embarcações de recreio ao largo da costa portuguesa; o
apoio social a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal sem meios financeiros para o regresso
aos países de origem (nomeadamente cidadãos da Argélia e da Geórgia); o trânsito por território
nacional de passageiros com destino a outros países, nomeadamente através dos voos efetuados
no âmbito do Mecanismo Europeu de Proteção Civil; o repatriamento de viajantes nacionais que
pretendiam regressar a Portugal, e os múltiplos desafios suscitados pela declaração da situação
de calamidade e pela criação da cerca sanitária no município de Ovar. Amplamente equacionada
foi a questão da execução das penas acessórias de expulsão de cidadãos estrangeiros, a qual
exige uma estreita articulação entre os tribunais de execução das penas, a Direção-Geral de Rein-
serção e Serviços Prisionais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No decurso dos trabalhos
da EMEE, não foi possível encontrar uma solução adequada para o problema, apesar do diálogo
construtivo entre as partes interessadas, em grande medida por envolver uma eventual alteração
legislativa da competência da Assembleia da República.
A EMEE efetuou a análise da execução da declaração do estado de emergência e reuniu
contributos para a revisão das normas aplicáveis no segundo período de estado de emergência, o
qual veio a ser declarado, para o período entre 3 e 17 de abril de 2020, pelo Decreto do Presidente
da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 36
ANEXOS
ANEXO I
Relatórios setoriais
a) Guarda Nacional Republicana
Relatório do estado de emergência de 18 de março a 2 de abril
1 — Enquadramento
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde
pública ocasionada pela epidemia da doença Covid-19, tornando-se imperiosa a previsão de me-
didas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade,
que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Em 20 de março, foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020, incidindo, designadamente, sobre a
matéria da circulação na via pública, regulando a prossecução de tarefas e funções essenciais à
sobrevivência, as deslocações por motivos de saúde, o funcionamento da sociedade em geral,
bem como o exercício de funções profissionais a partir do domicílio.
Ficou igualmente prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos casos que,
pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para efeitos, por
exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência constante no
domicílio pode ter no ser humano. Ficou também acautelada a necessidade de deslocação por
razões familiares imperativas, como, por exemplo, para assistência a pessoas com deficiência, a
filhos, a idosos ou a outros dependentes.
Bem assim, este decreto atendeu à importância e imprescindibilidade do funcionamento,
em condições de normalidade, da cadeia de produção alimentar para a manutenção do regular
funcionamento da sociedade.
2 — Introdução
De 2 de março a 8 de abril de 2020, face à pandemia epidémica que afeta a República Portuguesa,
a tutela e as autoridades de saúde aprovaram um conjunto de medidas para prevenir a transmissão
do vírus SARS-CoV-2 e conter a doença Covid-19 que exigiram a articulação com as forças e servi-
ços de segurança (FSS), traduzindo-se num esforço orientado e direcionado à segurança humana.
Devido à sua responsabilidade em 94 % do território nacional e competências nas fronteiras
terrestre e marítima, a Guarda Nacional Republicana (GNR) demonstrou ser um elemento central
na articulação eficaz entre as decisões e orientações ministeriais e a gestão operacional, nas
diversas dimensões de prevenção, de intervenção e de repressão.
Assim, a GNR adotou um conjunto de medidas interventivas, assentes em abordagens dinâ-
micas e flexíveis para fazer face a condutas e comportamentos que negligenciassem a dignidade
e a integridade humanas e que contribuíssem para agravar a saúde pública nacional.
Neste contexto, o presente relatório apresenta o relato respeitante ao primeiro período do
estado de emergência, no que respeita às operações e empenhamento da GNR no âmbito da sua
missão, abarcando igualmente outras ações operacionais implementadas anteriormente àquele
período e que ainda estão e continuarão em execução no futuro próximo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 37
3 — Medidas adotadas
Ciente da situação epidemiológica à escala mundial, extensível à nacional, e atenta às
constantes indicações tornadas públicas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a GNR, atuando
numa perspetiva proativa e preventiva, implementou um conjunto de medidas para prevenir a
transmissão do SARS-CoV-2 e conter a doença Covid-19, promovendo a proteção das suas forças
e militares.
Das medidas adotadas destacam-se as seguintes:
a) Em 3 de março de 2020, a elaboração e difusão do Plano de Contingência 01/20 — Pre-
venção, Controlo e Vigilância da infeção pelo Covid-19, bem como de cinco documentos com
instruções complementares a este Plano difundidas em tempos diferentes, entre eles, após a de-
claração da situação de alerta e a declaração do estado de emergência. Para além deste Plano,
foram difundidos inúmeros boletins de informação interna, dirigidos a todos os militares e civis
da Guarda, o primeiro dos quais em 4 de fevereiro de 2020, com recomendações ao dispositivo.
Inserido no quadro das medidas gerais da autoridade sanitária, o Plano de Contingência teve
por finalidade implementar um conjunto de procedimentos preventivos em todo o dispositivo da
GNR, preconizando os seguintes objetivos:
ƒ Prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a Covid-19;
ƒ Difundir orientações para minimizar as circunstâncias de contágio e os efeitos do absentismo;
ƒ Melhorar os procedimentos de deteção, controlo e monitorização de casos Covid-19 no
seio da instituição; e
ƒ Descrever as etapas que as unidades da GNR deveriam considerar para estabelecer as
medidas de contingência, atento ao imperativo de ter áreas de isolamento e equipamento de
proteção individual (EPI);
b) Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, a
GNR implementou a Operação Covid-19 Fronteira Controlada (1), ainda em curso. Iniciada em
16 de março, esta operação tem por finalidade a execução de ações de controlo, de fiscalização e
de vigilância de possíveis locais de passagem ao longo das fronteiras terrestre, marítima e fluvial
nacionais, isoladamente ou em colaboração com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e
as FSS de Espanha, para prevenir e evitar a entrada em território nacional de cidadãos ou grupos
suscetíveis de comprometer a efetiva contenção da doença Covid-19.
Com esta operação foram implementados nove pontos de passagem autorizados (PPA) ao
longo da fronteira terrestre, com forças presentes garantindo o seu controlo. Para além destes,
foram implementados ao longo dos 1214 km de extensão da fronteira outros pontos de controlo
onde foi estabelecida vigilância com patrulhamentos descontínuos e meios aéreos não pilotados
(drones).
Nas restantes fronteiras marítima e fluvial, o seu controlo foi, e continua a ser, garantido com
a presença e a execução de ações de vigilância pelas embarcações da GNR;
c) No seguimento da declaração da situação de calamidade no município de Ovar, a GNR
desencadeou a Operação Covid-19 Cerca Sanitária ao Concelho de Ovar (2), com início em 18
de março de 2020 e ainda em execução.
Esta operação teve por finalidade executar ações de controlo, fiscalização e vigilância de
pessoas e veículos, interditar a permanência de pessoas na via pública, bem como o acesso e a
saída do município de Ovar, salvo em situações justificadas e previstas na lei, e prevenir e evitar
a disseminação da Covid-19 através das atuais e de novas cadeias de transmissão;
d) Após a declaração do estado de emergência e da sua regulamentação através do Decreto
n.º 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, a GNR implementou a
Operação Covid-19 Contenção (3), com início em 22 de março de 2020 e ainda em execução.
A finalidade desta operação foi garantir o cumprimento e a fiscalização do conjunto de me-
didas e regras estipulada ao abrigo do decreto supra, em território nacional, contribuindo para
prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento
fundamentais de bens e serviços essenciais continuassem a ser asseguradas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 38
Em complemento da operação anterior, foi realizada a Operação Covid-19 Fique em Casa, nos
dias 29 e 30 de março de 2020, com várias operações STOP nos principais acessos às cidades
de Lisboa e do Porto, para garantir que a população acatasse as recomendações e os normati-
vos vigentes relativamente ao confinamento nas suas residências, abstendo-se de deslocações
desnecessárias que potenciam a propagação da epidemia Covid-19. Esta operação decorreu
num ambiente essencialmente de pedagogia junto dos diferentes extratos de população, exceto
para os casos identificados como portadores de doença que eram detidos e acompanhados ao
domicílio. Paralelamente, porque são potenciais locais de propagação da epidemia, foi dedicada
especial atenção aos estabelecimentos e atividades cujos proprietários teimaram em não acatar
as orientações recebidas e permitiam ou fomentavam a aglomeração de pessoas.
A implementação das medidas e ações operacionais anteriormente referidas, cujos resulta-
dos se encontram espelhados no anexo A, para além disso, foi antecedida de um planeamento
estratégico integrado que possibilitou a difusão de diretrizes de ação precisas pelo Comando da
Guarda, acompanhado de um processo contínuo de monitorização diária da situação, contribuindo
para o desenvolvimento de instrumentos que permitiram antecipar cenários, determinaram a
necessidade de executar operações e realocar recursos (exemplo: produtos de desinfeção, EPI,
combustíveis, etc.). Estes instrumentos concorreram para o alinhamento dos diferentes níveis de
comando, direção e gestão organizacional, para a otimização da articulação das diferentes valên-
cias e áreas de intervenção, bem como para a uniformização e normalização dos procedimentos
de atuação em todo o dispositivo.
O Comando da Guarda promoveu um contacto com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses no sentido de procurar o apoio dos municípios para as diversas necessidades e
medidas a adotar, a fim de levar a efeito as operações referidas. Apraz registar que a resposta
dos presidentes de câmara foi bastante proativa e permitiu potenciar as ações de vigilância e
fiscalização.
Para além das operações e medidas anteriormente referidas, realizaram-se outras ações,
sendo de destacar, entre outras:
a) O emprego de meios de vigilância aérea não tripulados para comunicar mensagens de
som à população por todo o país e para reforçar as operações de vigilância na fronteira terrestre
e na cerca sanitária de Ovar;
b) O empenhamento de binómios cinotécnicos e o patrulhamento a cavalo nos locais habituais
de passeio e de maior ajuntamento populacional, com especial incidência aos fins de semana;
c) A realização de ações de acompanhamento e desembaraçamento de trânsito por forma
a garantir a segurança dos cidadãos e a eficácia do fluxo de material crítico até ao seu local de
destino. São exemplo disso: o acompanhamento do transporte dos passageiros do navio de cru-
zeiro MSC Fantasia para a fronteira do Caia e para outros destinos nacionais; o acompanhamento
do transporte de utentes do Lar de Idosos de Cavalões para o Hospital Militar do Porto; as ações
de apoio à evacuação em segurança de 17 idosos do lar Geriabranca, transportados em sete
ambulâncias, para o Hospital Militar do Porto;
d) O apoio ao Comando Regional da PSP da Região Autónoma da Madeira, com o empenha-
mento de 130 militares para garantir a vigilância e o controlo de cerca de 85 pessoas na Quinta
do Lorde;
e) O apoio ao Comando Regional da PSP da Região Autónoma dos Açores, através do em-
penhamento de 16 militares no controlo de cidadãos nos cordões sanitários implementados nos
seis concelhos da ilha de São Miguel;
f) As ações de desinfeção de lares e de instituições particulares de solidariedade social, bem
como de viaturas e ambulâncias do INEM, bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, através de
duas linhas de descontaminação implementadas em Queluz e em Vila Nova de Gaia;
g) A cedência de instalações para a criação de um espaço dedicado no Centro de Formação
da Figueira da Foz para apoio informativo, social e clínico para realizar testes ao Covid-19 pela
população — iniciativa promovida pela autarquia local;
h) O auxílio na distribuição de medicamentos e de alimentos a população isolada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 39
4 — Sensibilização
Durante o período em apreço, foi levada a cabo uma intensa ação de pedagogia junto da
população para o cumprimento voluntário das restrições impostas legalmente pelo estado de
emergência.
A eficiente conjugação da ação operacional dos militares da GNR junto da população, com
especial atenção aos mais vulneráveis, com a utilização intensiva das redes sociais e tecnologias
de informação, bem como da profícua relação com os órgãos de comunicação social, permitiram
apelar à consciência cívica e espírito de cidadania dos Portugueses, contribuindo para um elevado
nível de acatamento das imposições legais, em prol da saúde pública.
Ao nível operacional, foram realizadas por todo o continente 13 413 ações de sensibilização
junto dos cidadãos, através dos comandos territoriais no âmbito das diversas operações realizadas.
Para este âmbito contribuíram as ações individuais de proximidade junto das pessoas mais vulne-
ráveis, em especial dos mais idosos, a interação direta com os cidadãos no âmbito das diversas
operações, a utilização dos modernos instrumentos digitais de comunicação global e, ainda, os
alertas sonoros com os altifalantes das viaturas e dos meios de vigilância aérea não tripulados,
«drones», divulgando mensagens pedagógicas e de sensibilização, apelando à adoção dos cui-
dados a ter e dos procedimentos inerentes ao cumprimento das restrições legais impostas.
Importa salientar que ao nível da comunicação estratégica, potenciando as modernas pla-
taformas digitais, a Guarda concretizou: 81 publicações no Facebook seguidas por 550 406 ci-
dadãos; 71 publicações no Instagram vistas por 81 898 seguidores e 34 publicações no Twitter,
com 13 494 seguidores; 99 reportagens na televisão, 33 reportagens na rádio, 6 reportagens em
estúdio e 3 reportagens via Skype.
O apoio e proximidade aos Portugueses revelou-se também na linha covid19@gnr.pt, esta-
belecida a 20 de março de 2020, dando resposta a 571 das mais diversas questões, dúvidas e
interpelações dos cidadãos, contribuindo para o seu sentimento de segurança e bem-estar.
5 — Cooperação com outras forças e serviços de segurança e organismos públicos
No período em análise, houve um incremento da colaboração e interação, nacional e inter-
nacional, com outros organismos e entidades externas, para a prossecução de um fim comum: a
salvaguarda de vidas humanas.
De destacar as boas relações de cooperação operacional estabelecidas com o SEF, o SSI,
a ANEPC, as autarquias locais, a Procuradoria-Geral da República e a Guardia Civil, através de
oficiais de ligação que asseguraram permanentemente a comunicação e transmissão de informa-
ção entre si, para além do profícuo relacionamento com a PSP por todo o país, designadamente
em Ovar e nas Regiões Autónomas.
Os canais de comunicação estabelecidos e as reuniões por VTC frequentemente realizadas
com os representantes dos vários organismos e instituições permitiram antecipar e promover
uma ação mais coordenada e a supressão de necessidades e recursos ao nível local, de que é
exemplo a disponibilização de barreiras físicas por inúmeros municípios para o corte da circulação
rodoviária em determinadas vias.
Importará, porventura, estabelecer um mecanismo de ligação e comunicação mais eficaz
com a autoridade de saúde nacional e com os agrupamentos dos centros de saúde, por forma a
conferir uma resposta operacional mais articulada e eficaz no terreno com as forças da Guarda
(e. g. listas de confinamento obrigatório).
Ao nível das Regiões Autónomas, salientam-se igualmente os canais estabelecidos com as
autoridades regionais, bem como com os Representantes da República, aos quais foi reportada
diariamente a atividade da Guarda nos arquipélagos. Realce-se o papel da GNR em apoio dos
Governos Regionais e em complemento da PSP nas operações da Quinta do Lorde, na ilha da
Madeira, e na cerca sanitária concelhia na ilha de São Miguel.
A nível internacional, importa sublinhar a boa articulação estabelecida com a congénere
Guardia Civil, com a realização de reuniões de coordenação por VTC com o Comando Operacional
da GNR, permitindo a troca de informação, de orientações e procedimentos adotados por ambas
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 40
as forças, traduzindo-se em ações operacionais por vezes conjuntas e de complementaridade
sinergética ao longo da fronteira comum.
6 — Outros elementos relevantes
Relativamente aos seus militares, o Comando da GNR implementou um conjunto de medi-
das para prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e conter a expansão da doença Covid-19
no seio da instituição, tendo por base as necessárias condições de segurança e de higiene, sem
afetar a capacidade operacional no cumprimento da missão atribuída.
Entre outras ações, foram divulgados boletins de informação interna e desencadeadas ações
de apoio médico-psicológico que possibilitaram orientar o esforço coletivo e colaborativo, reforçar
a união e a coesão institucionais e garantir a estabilidade emocional dos militares e a sustenta-
bilidade operacional da Guarda.
Em 2 de abril de 2020, a disponibilidade dos militares da GNR era de 98,66 % do seu efetivo,
com 296 de indisponíveis por razões imputáveis ao Covid-19.
O Centro Clínico da Guarda articulou-se para funcionar a 24 horas/dia, tendo sido constituídas
três equipas de atendimento permanente. Quanto à situação epidemiológica, com referência à data
de 2 de abril, 25 militares encontravam-se infetados com Covid-19, com 1 militar em internamento
e 24 em isolamento profilático. Na mesma data, o número total de suspeitos de Covid-19 era de
69, aguardando-se os resultados de 88 militares e 166 militares encontravam-se em vigilância,
conforme a tabela n.º 1.
GNR - COVID 19 - 02-Abr-2020
Isolamento Quarentena
Não Instalações
Curado
Confirmados Suspeitos Vigilância encerradas por
confirmados Óbitos suspeita de
contaminação
Internamento Internamento Aguarda
Domicílio Domicílio Ativa Passiva
hospitalar hospitalar despiste
1 24 - 69
88 99 67
25 69 - - -
182 166
Fonte: GNR
Tabela 1 - Situação epidemiológica do efetivo da GNR
60
A par da monitorização da Covid-19 na GNR, importa ainda realçar que o Centro Clínico
prestou apoio psicológico a 413 militares e civis da GNR.
7 — Conclusão
Atento o melindre e a singularidade da situação, como se percebe do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que decretou o estado de emergência, a ação da Guarda
pautou-se pela defesa do princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, decomposto,
como refere J. J. Gomes Canotilho (4), nos subprincípios da «conformidade» ou «adequação»,
que postula que a medida adotada deve ser apropriada à prossecução do fim a que se destina;
da «exigibilidade» ou da «menor ingerência possível», que defende que o cidadão tem direito à
menor desvantagem possível; e da «proporcionalidade em sentido restrito», enquanto justa me-
dida ou ponderação entre os meios utilizados e o fim pretendido, tendo sempre o fito na defesa
do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no princípio do estado de direito, na conceção
de uma imagem do homem na qual este é um fim em si (5), impondo ao Estado e à sociedade o
respeito da sua autonomia e responsabilidade individual, ainda mais quando condicionada pela
conjuntura de pandemia que se vive.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 41
Esta forma de atuação e a fiabilidade da relação entre Guarda e o cidadão, indissociável do
compromisso na excelência de serviço público de proximidade à sociedade, norteado pela ética e
responsabilidade moral, permitiu constatar o largo cumprimento do conjunto de medidas e regras
aplicadas em todo o país e na observação do dever especial de proteção e do dever geral de re-
colhimento pelos cidadãos. Importa, chegados aqui, referir igualmente o apoio e carinho traduzido
por palavras de incentivo e pelos donativos variados por parte de pessoas anónimas e empresários
que colocaram à disposição dos militares desde bens de consumo como viseiras para proteção
individual, numa ação espontânea, de grande solidariedade e sem procurar nada em troca.
O conjunto de medidas atempadamente planeadas e executadas pela GNR permitiram:
contribuir para a segurança e proteção da saúde dos cidadãos; prestar auxílio às pessoas iso-
ladas e mais vulneráveis; garantir a movimentação de bens de primeira necessidade, como os
alimentares, os fármacos e os médicos; assegurar a ordem e a tranquilidade públicas; promover
o normal funcionamento das instituições democráticas e prevenir a criminalidade; sem nunca
deixar de garantir a mitigação do risco para os seus militares e civis, o seu recurso mais valioso,
as mulheres e os homens que, de forma generosa e solidária e com elevado espírito de entrega
à missão, asseguraram a tranquilidade pública e a serenidade possível, num ambiente exigente
e de elevado risco.
Tais características, distintivas e únicas, materializam a condição militar da Guarda e são bem
relevadoras do dever de disponibilidade e entrega incondicional, aliás, constitutivas de elementos
cruciais de atuação e do patrulhamento de proximidade que se desenvolve quotidianamente, o
qual, agora em estado de emergência, permite manter o vigor na prevenção, na conscienciali-
zação e, quando absolutamente necessário, de forma proporcional e gradual, na repressão de
comportamentos de risco para a população, atuando de forma proporcional e adequada, sempre
norteados pelo respeito da dignidade da pessoa humana, do exercício de direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
À mais elevada consideração de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna.
Lisboa, Carmo, 6 de abril de 2020. — O Comandante-Geral, Luís Francisco Botelho Miguel,
Tenente-General.
ANEXO A
Resultados operacionais
1 — Numa situação de exceção, a GNR foi uma força de segurança humana, próxima e de
confiança, que reforçou a sua relação com a Nação Portuguesa e os Portugueses através da in-
teração consciente entre Guarda e cidadão: 29 058 militares realizaram um total de 13 413 ações
de sensibilização, percorreram mais de 1 milhão de quilómetros, e fiscalizaram 45 233 pessoas
e 29 020 viaturas.
2 — O patrulhamento de proximidade foi um elemento crucial que permitiu manter o vigor na
prevenção, na consciencialização e na repressão de comportamentos de risco pela população,
com particular cuidado com a comunidade sénior no Interior do País.
Ao todo, realizaram-se 13 669 patrulhas auto, 482 patrulhas apeadas, 28 patrulhas com
trinómios, 105 patrulhas a cavalo, 23 patrulhas em meio fluvial e 55 patrulhas em meio marítimo,
como ilustra a tabela n.º 2.
Ações de Patrulhamento
Auto Apeado Trinómio Cavalo Fluvial Marítima
13 669 482 28 105 23 55
Fonte: GNR
Tabela 2 - Número total de ações de patrulhamento realizadas
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 42
3 — De realçar que no cumprimento do patrulhamento de proximidade foram empenhadas
12 537 viaturas que percorreram 1 037 593 km e 124 embarcações que percorreram 2704 milhas
náuticas, de acordo com os dados da tabela n.º 3.
Meios empenhados
Km Km Km Milhas
Viaturas Apeado Cavalo Embarcações
Percorridos Percorridos Percorridos percorridas
12 537 1 037 593 679 4 062 108 5 377 124 2 704
Fonte: GNR
Tabela 3 - Número total de meios empenhados
4 — Nas ações de vigilância e controlo foram fiscalizados 45 233 cidadãos, 29 020 viaturas,
127 comboios e 77 embarcações, como ilustra a tabela n.º 4.
Fiscalizações realizadas
Pessoas Viaturas Comboios Embarcações
45 233 29 020 127 77
Fonte: GNR
Tabela 4 - Número total de fiscalizações realizadas
5 — Deve, assim, referir-se que a generalidade da população acatou as restrições legais e as
orientações da GNR e procuravam compreender as medidas, podendo considerar-se que o grau de
acatamento foi bastante satisfatório, tendo-se verificados os dados constantes da tabela n.º 5.
Acatamento
N.º de N.º de
N.º de N.º de
acatamentos de acatamentos de
acatamentos acatamentos por N.º de acatamentos
suspensão das suspensão das
por pessoas pessoas de encerramento
atividades no atividades no
de instalações e
âmbito do âmbito da
Dever especial Dever geral de estabelecimentos
comércio a prestação de
de proteção recolhimento
retalho serviços
2 876 7 601 165 44 64
Fonte: GNR
Tabela 5 - Número total de acatamento
6 — Decorrente de situações de incumprimento, no total, por crime de desobediência, foram
detidos: 14 cidadãos por violação do dever de confinamento obrigatório; 22 cidadãos por violação
do dever de recolhimento obrigatório; 12 por incumprimento de encerramento dos estabelecimentos
e ou instalações e 5 por incumprimento à suspensão das atividades no âmbito da prestação de
serviços, conforme a tabela n.º 6.
Detenções
Detidos p/crime
Detidos p/crime
Detidos p/crime Detidos p/crime desobediência
desobediência
desobediência desobediência Suspensão das
Encerramento de
Confinamento Recolhimento atividades no âmbito
instalações e
obrigatório obrigatório da prestação de
estabelecimentos
serviços
14 22 12 5
Fonte: GNR
Tabela 6 - Número total de detenções
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 43
7 — No período de 22 de março a 2 de abril, foi prestado o seguinte apoio na descontamina-
ção de viaturas do INEM, bombeiros e CVP, por parte da GNR:
AÇÕES POR ENTIDADE
Média 64
Local de Total de Horas de
por INEM CVP BOMBEIROS Outra Total
Descontaminação Ações Empenhamento
Ação
EG (Queluz) 273 97:55:00 00:21:46 233 35 5 273
GAIA 230 57:56:00 00:15:23 183 28 19 230
TOTAL 503 155:51:00 00:37:08 416 63 19 5 503
Fonte: GNR
Tabela 7 – Linhas de Descontaminação
b) Polícia de Segurança Pública
POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
Relatório Operação #FIQUEEMCASA
1 — Nota introdutória
Considerando a atual evolução da pandemia da Covid-19 em Portugal, o Presidente da Re-
pública declarou a continuidade do estado de emergência, o qual, à semelhança do prévio, impõe
medidas restritivas da liberdade de circulação dos cidadãos, definindo também algumas exceções.
Nos termos exarados no Decreto n.º 2-A/2020, a Polícia de Segurança Pública (PSP) porquanto
dar continuidade ao esforço operacional realizado desde o início do surto, designadamente zelando
pelo cumprimento das regras subjacentes à declaração do estado de emergência, nomeadamente
através do controlo e fiscalização das deslocações dos cidadãos, mormente em locais normalmente
associados a aglomerações de pessoas, desenvolveu a operação denominada #FIQUEEMCASA,
a qual assentou nas seguintes premissas operacionais:
a) Fiscalização do cumprimento do preceituado no Decreto n.º 2-A/2020, da Presidência do Con-
selho de Ministros, em especial o referido nos artigos 3.º, «Confinamento obrigatório», 4.º, «Dever
especial de proteção», 5.º, «Dever geral de recolhimento domiciliário», 9.º, «Encerramento de
instalações e estabelecimentos», 10.º, «Suspensão de atividades de comércio a retalho», e 11.º,
«Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços»;
b) Desenvolver operações de fiscalização de trânsito nos principais eixos rodoviários da
área de responsabilidade da PSP, devidamente planeadas e especialmente direcionadas para a
fiscalização das finalidades intrínsecas às deslocações dos condutores;
c) Monitorização dos locais que propiciam normalmente a aglomeração de pessoas, tais como
parques públicos, praças das principais cidades, a orla marítima ou zonas fluviais;
d) Agilizar contactos com a segurança social e promover a confirmação/infirmação das de-
núncias rececionadas, no sentido de identificação de lares ilegais a laborar na respetiva área de
responsabilidade, designadamente os que não possuem condições adequadas para fazer face à
contenção determinada pelo Decreto n.º 2-A/2020;
e) Fiscalização de estabelecimentos comerciais que se encontrem a laborar;
f) Monitorização de estações rodoviárias e ferroviárias, em especial as gares e interfaces de
maior dimensão e destinadas às viagens de médio e longo cursos;
g) Promoção de contactos com casos conhecidos de violência doméstica, porquanto verificar
eventuais situações de risco elevado e encetar medidas de proteção das vítimas.
Neste sentido, o presente relatório visa apresentar os resultados obtidos na operação desen-
volvida na 1.ª fase, bem como a especificação da situação do efetivo adstrito à PSP, concretamente
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 44
os profissionais contaminados e os que se encontravam em isolamento, identificando os condi-
cionalismos derivados da atividade desenvolvida porquanto o cumprimento do estabelecido no
Decreto n.º 2-A/2020, apresentando-se os meios policiais empregues, os resultados consequentes
da atividade operacional dedicada e aludir às principais ações prosseguidas neste âmbito.
2 — Situação epidemiológica na PSP
Na comunidade em geral e na PSP em particular, importa considerar, por um lado, os efeitos
derivados das expectáveis taxas de absentismo, quer em virtude de um contágio quer como resul-
tado da necessidade de assegurar o adequado apoio familiar. Por outro lado, as perturbações na
atividade dos diversos setores da sociedade resultante não apenas do absentismo mas também
da eventual implementação de medidas restritivas de saúde pública, como a concretização de
quarentenas, a imposição de limites à realização de viagens, de eventos públicos e o encerramento
de escolas ou de locais de trabalho.
Até ao dia 1 de abril havia registo de 45 casos confirmados de contaminação por Covid-19
em polícias e 7 casos confirmados em pessoal com funções não policiais, havendo uma taxa de
absentismo por Covid-19 (quarentena/contaminação), nessa data, de cerca de 2,07 % do efetivo
total da PSP.
1
4
27
1
2
16
1
Distribuição geográfica de Polícias/Técnicos infetados
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 45
3 — Ponto de situação operacional
Atividade operacional do período da Operação
FISCALIZAÇÕES/CONTROLO
EFETIVO
VISIBILIDADE
OPERACIONAL
PREVENTIVA
EMPENHADO OPERAÇÕES PESSOAS VIATURAS
32951 3225 2825 35313 53145
Tabela 1 - Contabilização diária (24H) do exercício operacional no âmbito da Operação #Fiqueemcasa
Ponto da situação Covid-19
Desobediência Efetivo Policial Encerramento Estabelecimentos
Ações de
Detidos Polícias/Técnicos
Acumulado Fiscalização Estabelecimentos Acumulado
Período em Infetados Ausentes por
Detidos encerrados Estabelecimentos
apreço isolamento
55 55 52 a) 358 3740 226 226
Tabela 2 – Ponto de Situação COVID19 – Dados MAI
a) 45 polícias e 7 pessoal técnico de apoio à atividade operacional.
Linha dedicada à Covid-19
Capacidade de Período em Capacidade de
Acumulado Respondidas
resposta apreço resposta
327 327 100% 327 100%
Tabela 4 – Registo de Resposta da linha dedicada covid19
Dados de trânsito da Operação #FIQUEEMCASA
DETENÇÕES RESULTANTES
EFETIVO Condução
VIATURAS ANCO
OPERAÇÕES OPERACIONAL Falta de sob
FISCALIZADAS Outras ELABORADOS
EMPENHADO Habilitação influência
de álcool
944 7047 53145 54 20 12 676
Tabela 5 – Operação #Fiqueemcasa no âmbito rodoviário
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 46
Tabela 6 – Síntese Nacional da Atividade Operacional
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 47
4 — Cercos sanitários em curso naquela data
Distrito: Aveiro
Município: Ovar
Área: 147,70 Km2
População: 55.398 hab.
Início: 17 de março
Pontos de acesso controlados: 3
9 PSP - 24/7
70
Ilha: São Miguel
Município: Povoação – 6 freguesias
Área: 110,30 Km2
População: 6.327 hab.
Início: 29 de março
Pontos de acesso controlados: 4 PSP e 1 Barreiras Físicas
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 48
5 — Criminalidade denunciada
Comparação da evolução da criminalidade denunciada cotejando-a com o período homó-
logo, desde que foi declarada a situação de alerta (130000MAR2020), através do Despacho
n.º 3298-B/2020, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Crimes 13MAR até 01ABR2019 13MAR até 01ABR2020 Var. Abs. Var.%
Total 9850 4380 - 5470 - 56%
Tabela 8 – Comparativo da criminalidade denunciada de 13MAR a 04ABR2020 com 13MAR a 06ABR2019
Comparação da evolução da criminalidade denunciada durante o período temporal da Ope-
ração #FIQUEEMCASA, relativizando-a com o período homólogo.
Crimes 22MAR até 01ABR2019 22MAR até 01ABR2020 Var. Abs. Var.%
Total 5342 2193 - 3149 - 59%
Tabela 9 – Comparativo da criminalidade denunciada durante o período da Operação com o ano transato.
No que concerne às detenções durante o período temporal da Operação #FIQUEEMCASA,
relativizando-as com o período homólogo, devendo atender-se que o sistema apenas permite
aceder até às 48 horas anteriores.
Detenções 22MAR até 01ABR2019 22MAR até 01ABR2020 Var. Abs. Var.%
Total 969 347 - 622 - 64%
Tabela 10 – Comparativo das detenções efetuadas durante o período da Operação com o ano transato.
Desde que foi declarada a situação de alerta (130000MAR2020) até 04ABR2020, apresenta-
-se graficamente a evolução dos cinco crimes com maiores variações face ao período homó-
logo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 49
Note-se que os presentes dados são provisórios, correspondendo a lapsos temporais muito
curtos e próximos da data atual, pelo que, no que se refere aos dados de 2020, ainda poderão
sofrer alterações. Nestes termos, não devem ser considerados enquanto valores absolutos, mas
somente tendências.
Considerando que há um interesse redobrado no acompanhamento de alguns crimes em
concreto, designadamente da violência doméstica e da tipologia criminal que tem registado maiores
incrementos, antagonicamente à criminalidade geral, concretamente, o crime de burla, apresentam-
-se dois quadros onde é possível verificar a evolução destes crimes.
Notícias de Crimes Detidos
13MAR até 13MAR até Var. 13MAR até 13MAR até Var.
Descrição Var.%
01ABR2019 01ABR2020 Abs. 01ABR2019 01ABR2020 Abs.
Violência doméstica
contra cônjuge ou 800 501 -299 -37% 39 22 -17
análogos
Violência doméstica
contra menores 18 14 -4 -22% 0 1 1
Outros crimes de
violência doméstica 144 75 -69 -48% 12 4 -8
Total de Crimes
de Violência doméstica 962 590 -372 -39% 51 29 -24
Tabela 11 – Variação do crime de violência doméstica, nas suas três tipologias, de 13MAR a 01ABR
Constata-se, por conseguinte, uma descida significativa do número de participações por
VD quando comparado com período homólogo do ano transato (– 39%). Esta diminuição poderá
significar um aumento das cifras negras.
A PSP está em articulação ativa com a Secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade
no sentido de melhor adaptar a resposta policial em casos de diminuição da autonomia das víti-
mas para efetuarem as respetivas denúncias, sugerindo-se o recurso ao número 112, ao email
violenciadomestica@psp.pt, ao email ou telefone da esquadra da residência ou o contacto com
um familiar ou amigo solicitando-lhe que efetue a denúncia por si, por forma a evitar rastreamentos
por parte da pessoa agressora.
Notícias de Crimes Detidos
13MAR até 13MAR até Var. 13MAR até 13MAR até Var.
Descrição Var.%
01ABR2019 01ABR2020 Abs. 01ABR2019 01ABR2020 Abs.
Burla com fraude bancária 49 86 37 76% 0 0 0
Burla relativa a seguros 1 1 0 0 0 0 0
Burla para obtenção de
alimentos, bebidas ou 24 12 -12 -50% 0 0 0
serviços
Burla informática e nas
327 321 -6 -2% 0 0 0
comunicações
Burla relativa a trabalho ou
7 2 -5 -71% 0 0 0
emprego
Outras burlas 369 230 -139 -38% 1 0 -1
Total de Crimes 777 652 -125 -16 % 1 0 -1
Tabela 12 – Variação do crime de burla violência doméstica, nas suas diversas tipologias, de 13MAR a 01ABR
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 50
6 — Notas finais
1 — Desde o início da crise pandémica, a PSP estruturou a sua estratégia em três eixos:
a) Implementação de medidas de prevenção do contágio entre os polícias;
b) Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional, preparando-se para
uma crise de longa duração;
c) Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber como
reagir no terreno, perante as diversas ocorrências que se anteciparam possíveis.
2 — No desenvolvimento da sua atividade, a PSP adotou sempre uma abordagem preferen-
cialmente pedagógica e sensibilizadora para a relevância do cumprimento das restrições inerentes
ao estado de emergência.
3 — Em função dos quatro grandes grupos de intervenção estabelecidos no decreto, a PSP
condicionou o seu procedimento, conferindo maior acutilância e consequente rigor na interação
com os cidadãos em confinamento obrigatório e com os cidadãos maiores de 70 anos, imunode-
primidos e os portadores de doença crónica.
4 — Relativamente aos restantes cidadãos genericamente sujeitos ao dever geral de reco-
lhimento domiciliário e aos estabelecimentos comerciais que incumpram as restrições impostas,
foi adotado um perfil preferencialmente pedagógico.
5 — A PSP continua a desenvolver as operações de segurança da PSP relativamente à
cerca sanitária estabelecida no concelho de Ovar e até ao dia 3 de abril as operações de segu-
rança relativas à cerca sanitária estabelecida no concelho da Povoação da ilha de São Miguel,
mantendo-se quatro postos de controlo com presença policial 24/7 (8 PSP) e 1 ponto com bar-
reiras físicas.
6 — Na perspetiva interna, foi conferido até ao momento apoio psicossocial pela Divisão de
Psicologia da PSP junto do efetivo policial infetado, em isolamento, cônjuges e filhos menores
de polícias e de pessoal de apoio à atividade operacional. Até ao dia 1 de abril de 2020 foram
realizados 321 contactos.
7 — Em função das existências, procedeu-se à distribuição de equipamento de proteção
individual por todo o dispositivo, estabelecendo-se regras na sua utilização.
8 — Nesse mesmo sentido de proteção individual dos polícias, no serviço operacional, inde-
pendentemente da sua natureza, todos os polícias passaram a utilizar viseira de proteção, incluindo
os serviços remunerados e o pessoal que faz segurança junto a portas de acesso a instalações
policiais, deixando de utilizar boné policial.
9 — Foram efetuados contactos com os responsáveis locais das principais instituições reli-
giosas no sentido de sensibilizar para o cumprimento do decreto, evitando-se a aglomeração de
pessoas em eventuais celebrações processadas.
10 — Continuámos a colaborar com as entidades competentes na verificação do encerra-
mento/funcionamento/condições de laboração de lares para pessoas da terceira idade, estejam
estes legais ou não.
11 — Processámos diversos contactos com a Procuradoria-Geral da República no sentido
de confirmar os procedimentos adotados relativos à cominação e consequentes detenções por
desobediência.
12 — Efetivámos reuniões com representantes do Instituto de Medicina Legal, das forças de
segurança, dos corpos de bombeiros, Polícia Judiciária, Serviços de Emergência e Proteção Civil
no sentido de aquilatar os procedimentos inerentes ao transporte de cadáveres, designadamente
os confirmados com Covid-19.
13 — A PSP continuou a fazer acompanhamentos próximos dos movimentos extraordinários
de pessoas, como são exemplos os transbordos do cruzeiro MSC Fantasia, ainda atracado no
Terminal de Cruzeiros de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 51
14 — Continuámos a processar reuniões diárias em sede de subcomissão de proteção civil
e em sede do SSI para incrementar as sinergias interinstitucionais, afinar procedimentos e esta-
belecer esforços conjuntos, imprescindíveis no combate a esta pandemia.
O Diretor do Departamento de Operações, Luís Manuel André Elias, superintendente.
ANEXO
Ocorrências que se destacaram neste período
Local da ocorrência: Madeira, Santa Cruz.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório — artigo 3.º
01ABR2020 — Aquando da atividade de vigilância ativa desta polícia, constatou-se que a
suspeita M/55 anos não se encontrava no seu local de confinamento obrigatório, apesar de estar
de quarentena obrigatória determinada por autoridade de saúde.
Local da ocorrência: Madeira, Câmara de Lobos.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório — artigo 3.º
01ABR2020 — Ocorreu uma denúncia para a esquadra a dar conta de indivíduo em incum-
primento ao confinamento obrigatório. No local constatou-se que o suspeito H/27 anos não se
encontrava no seu local de confinamento obrigatório, apesar de estar de quarentena obrigatória
determinada por autoridade de saúde.
Local da ocorrência: Aveiro — parque de estacionamento do hospital.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório — artigo 3.º
01ABR2020 — Indivíduo infetado em incumprimento ao confinamento obrigatório. O suspeito
H/33 anos infetado confirmado não se encontrava no seu local de confinamento obrigatório.
Local da ocorrência: Porto, Valongo.
Tipo de ocorrência: Desobediência por incumprimento de confinamento obrigatório — artigo 3.º
01ABR2020 — Indivíduo infetado que se tem ausentado por diversas vezes da sua residên-
cia para fazer o seu quotidiano normal, desobedecendo de forma reiterada à ordem determinada
pela autoridade de saúde, estando assim em incumprimento de confinamento obrigatório ao
domicílio.
Local da ocorrência: Lisboa.
Tipo de ocorrência: Acompanhamento de transportes de material sanitário.
01ABR2020 — Acompanhamento de dois pesados de mercadorias, transporte de cerca
de 15 paletes, do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, sito na Avenida
do Dr. Alfredo Bensaúde para a sede do Instituto de Segurança Social, sito na Rua de Laura
Alves.
Local da ocorrência: Terminal de Cruzeiros de Lisboa — MSC
Tipo de ocorrência: Operação de transbordo do terminal de cruzeiros para o aeroporto.
011400ABR2020 — Acompanhamento de 16 passageiros do navio cruzeiro para o Aeroporto
Humberto Delgado. Voo LH/1169 partiu às 16 horas, com destino a Frankfurt.
011900ABR2020 — Acompanhamento de cinco passageiros colombianos do navio cruzeiro
para alojamento na cidade de Lisboa providenciado pela Embaixada Colombiana, concretamente:
Príncipe Real Cecílio Apartments, Rua da Palmeira, 33, Misericórdia; e On Downtown Flat, locali-
zado na Rua da Palma, 37. Transbordo acompanhado no terreno pela Embaixadora da Colômbia
em Portugal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 52
c) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência
Das 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020
Sumário executivo
O presente relatório reflete e documenta as providências e medidas adotadas pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras na vigência do estado de emergência que se iniciou às 0:00 horas
do dia 19 de março de 2020 e cessou às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020.
Atentas as atribuições e competências deste Serviço, tipificadas na sua Lei Orgânica, destaca-
-se a sua atividade na fronteira externa (aérea e marítima) e interna (terrestres), onde se tem
vindo a verificar uma redução acentuada no fluxo de passageiros, e que requereu a permanente
articulação de procedimentos internos com as determinações nacionais e da União Europeia.
Também no atendimento ao público, cujos postos foram progressivamente encerrados e cujo
volume de trabalho registou um decréscimo assinalável, o SEF mantém o atendimento presen-
cial numa rede definida de balcões que funciona mediante marcação prévia e em situações de
reconhecida urgência. Porém, em linha com as orientações governamentais, a prioridade foram
os meios digitais de interação com o cidadão, incluindo o recurso ao Centro de Contacto do SEF.
Igualmente de salientar o trabalho de proximidade aos cidadãos na prestação de informação,
através das redes e comunicação sociais.
De igual modo, também o atendimento no Gabinete de Asilo e Refugiados sofreu um decrés-
cimo acentuado no número de pedidos de proteção internacional, não obstante continuar a registar
todos os pedidos de proteção internacional apresentados em território nacional ou na fronteira.
Na atividade operacional, foi dado destaque ao acolhimento de emergência a vítimas de tráfico
de seres humanos e à avaliação de novas ocorrências a enquadrar nesse regime de assistência
às vítimas de tráfico de pessoas. Neste contexto, foram ressalvadas as medidas de proteção dos
colaboradores de primeira linha quer através da melhor gestão dos recursos humanos quer do
reforço dos equipamentos para sua proteção.
No capítulo do acesso ao direito e aos tribunais, faz-se menção a um conjunto de pareceres
jurídicos e notas de enquadramento de apoio à decisão.
Já no que se refere à adoção do regime de teletrabalho, foram adotadas pelo SEF, sempre
que as funções em causa o permitem, medidas alternativas ao trabalho presencial que garantem
uma maior proteção dos colaboradores e da comunidade e, ao mesmo tempo, permitem a reali-
zação de tarefas de rotina e a recuperação de processos pendentes.
A articulação e cooperação com outras forças e serviços de segurança, assim como com
outros organismos públicos e privados, tem sido permanente e profícua nas variadas vertentes de
fronteiras, operacionais e de apoio ao regresso dos cidadãos aos seus países de origem.
Por último, a constituição de uma estrutura de acompanhamento a esta pandemia, através
de um grupo de acompanhamento nuclear (GA) e de grupos especializados de apoio (GEA) por
áreas de intervenção estratégica (fronteiras, atendimento, apoio operacional, etc.), tem permitido
ao SEF dar uma resposta, interna e externa, pronta e eficaz.
Relatório do estado de emergência | introdução
A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública
ocasionada pela epidemia da doença Covid-19, tornando imperiosa a previsão de medidas extraor-
dinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 53
direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias
e com vista a prevenir a transmissão do vírus.
A 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto
do Presidente da República n.º 14-A/2020, que determinou que o estado de emergência teria a du-
ração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas
do dia 2 de abril de 2020. Esse diploma foi regulamentado a 20 de março pelo Decreto n.º 2-A/2020,
definindo medidas que devem respeitar os limites constitucionais e legais em vigor, limitando-se
ao estritamente necessário, e que os seus efeitos cessem assim que retomada a normalidade.
Nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, prevê o seu n.º 1 que
«até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido
a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo re-
meterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado
das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração».
É neste contexto, tendo em conta as medidas extraordinárias adotadas entre 19 de março
e 2 de abril de 2020 que se apresenta, de forma sumária, a atuação do SEF nas suas grandes
áreas de competências (fronteiras, atendimento de estrangeiros e operacional, incluindo o acesso
ao direito e aos tribunais) que, enquanto serviço essencial nos termos do disposto no n.º 1 do ar-
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tem pautado a sua ação pelo cumprimento
da legalidade e da aplicação das melhores práticas.
1 — Relato quantitativo da ação do SEF durante o primeiro período do estado de emergên-
cia — vd. anexo I com representações gráficas
No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e uma vez que
a atividade operacional se encontra reduzida à satisfação das necessidades de natureza impreterí-
vel, o esforço de atuação do SEF recaiu, sobretudo, na alocação de recursos humanos e técnicos
para as fronteiras internas com Espanha, nos nove pontos de passagem autorizados (PPA), na
sequência da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas (6).
Assim, nas fronteiras internas/PPA registou-se um total de 102 717 passageiros controlados,
dos quais 719 não foram autorizados a entrar em território nacional. O PPA de Valença-Viana
do Castelo foi o ponto de passagem autorizado que registou maior movimento, com um total de
51 005 passageiros controlados, dos quais 266 não foram autorizados a entrar, representando
37 % do total de passageiros não autorizados (vd. n.º 2.1.1).
Nas fronteiras aéreas controlaram-se 57 378 passageiros de 123 nacionalidades, de onde
resultaram 77 recusas de entrada, das quais 73 no Aeroporto de Lisboa e 4 no Aeroporto do Porto.
Nas fronteiras marítimas registaram-se 50 passageiros controlados, na sua esmagadora
maioria tripulantes, com vista à facilitação do regresso ao país de origem. As autorizações de
desembarque de passageiros de embarcações de recreio e de navios de cruzeiro foram realizadas
em estreita articulação com a autoridade de saúde e aplicáveis aos nacionais, aos residentes em
Portugal ou a situações de desembarque controlado para regresso ao país de origem (vd. n.º 2.1.3).
Os atendimentos de estrangeiros realizados em situações de urgência foram em número de
14 a nível nacional, não se registando qualquer pedido de passaporte eletrónico português (PEP).
No Gabinete de Asilo e Refugiados registaram-se, também, 14 pedidos de proteção Inter-
nacional.
2 — Relato qualitativo do empenho do SEF no primeiro período do estado de emergência
2.1 — Atividade de fronteira
Para além do acompanhamento regular de diversos fora ao nível nacional, no contexto da
União Europeia o SEF participa nas reuniões do Covid-19/Corona Information Group — Home
Affairs. As reuniões são promovidas pela Comissão Europeia e o grupo centraliza e discute as
medidas adotadas pelos diversos Estados-Membros.
2.1.1 — Fronteiras internas terrestres
Na sequência da reposição do controlo de fronteira internas, em vigor desde 16 março,
mantêm-se em funcionamento os nove pontos de passagem autorizados, dos quais, à data de
2 de abril de 2020, Valença (61 046), Vila Verde de Raia (18 490), Vilar Formoso (16 326), Caia
(14 415) e Castro Marim (7939) detinham o maior registo de movimento, seguidos, de longe, pelos
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 54
restantes quatro PPA, designadamente Vila Verde de Ficalho (4668), Quintanilha (3956), Termas
de Monfortinho (3743) e Marvão (1203).
Por Valença, Vilar Formoso e Caia transita igualmente a maior parte do transporte pesado de
mercadorias, assim como o tráfego de trabalhadores transfronteiriços (área da saúde, agricultura e
serviços). Este tipo de tráfego é, contudo, uma característica comum ao longo de toda a fronteira
interna, e relativamente aos quais não foram impostas quaisquer restrições de movimento, em
conformidade com o estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020.
Em termos globais, e durante o período em análise, o maior número de entradas no território
foi de cidadãos nacionais de regresso a Portugal (73 660), na sua maioria provenientes de Espa-
nha, França, Bélgica e Suíça, assim como de cidadãos residentes em Portugal, de nacionalidade
espanhola (52 243), brasileira (1019), romena (905) e ucraniana (470).
Com exceção do movimento de transporte de mercadorias e de trabalhadores transfronteiri-
ços, o fluxo tem vindo a diminuir, fruto das medidas de restrição adotadas por Espanha e resto da
Europa, não se verificando congestionamento de tráfego, nem picos de espera dignos de registo.
O maior número de situações não autorizadas a entrar em Portugal teve por fundamento
deslocações para compras em pequeno comércio e turismo de cidadãos não residentes de na-
cionalidades espanhola (587), brasileira (100), romena (65), alemã (38) e britânica (35). Em todo
o período de reposição do controlo de fronteira, apenas se verificou uma detenção por uso de
documentação fraudulenta.
2.1.2 — Fronteiras aéreas
Após a reposição do controlo de fronteiras e a entrada em vigor do estado de emergência, o
fluxo de passageiros nos postos de fronteira nacionais registou um decréscimo muito acentuado.
Esta diminuição é evidente e abrange as áreas principais do controlo de fronteira, nomeadamente
as interceções, as recusas de entrada, a deteção de indicações cautelares, ou as emissões de
vistos com os consequentes impactos ao nível da receita.
O impacto negativo ao nível da circulação aérea é muito relevante. Em média, no período
compreendido entre 19 de março e 2 de abril, a diminuição cifra-se em 82 % no total de passa-
geiros controlados. No entanto, nos últimos dias do período em referência, os valores chegaram
a uma redução na ordem dos 98 % comparativamente a igual período em 2019, o que equivale a
cerca de meio milhão de passageiros.
2.1.3 — Fronteiras marítimas
Na fronteira marítima, a tendência é semelhante ao que se constatou nas fronteiras aéreas,
com uma acentuada redução de fluxos, sobretudo na vertente da náutica de recreio, devido às
restrições ao desembarque de passageiros, assim como dos navios de cruzeiro, pela suspensão
de desembarques de passageiros e tripulações. No âmbito dos navios comerciais, mantém-se um
fluxo regular de navios nos portos, apesar da suspensão das licenças a tripulantes. Pelas suas
características próprias, e especialmente em relação às embarcações de recreio e de pesca, a
aplicação das medidas restritivas têm exigido uma coordenação muito estreita entre as várias auto-
ridades, estando em fase de conclusão uma diretiva conjunta entre o SEF, DGAM, GNR e DGS.
O Despacho n.º 3298-C/2020, de 13 de março, determinou a interdição do desembarque
e da emissão de licenças para vir a terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro,
excecionando os cidadãos nacionais, os titulares de autorização de residência em Portugal e o
desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde, como foi a
ocorrência com o navio de cruzeiro MSC Fantasia, de bandeira do Panamá.
O navio de cruzeiro MSC Fantasia atracou no Terminal de Cruzeiros de Lisboa a 22 de março,
proveniente de Maceió/Brasil, de onde partiu a 13 de março. De acordo com informação do agente
de navegação, tinha a bordo 1338 passageiros e 1247 tripulantes. Por não ter sido possível dar
continuidade à rota originalmente programada e vigorando em Portugal as restrições suprarre-
feridas, o operador/armador da embarcação (MSC — Mediterranean Shipping Company, S. A.)
solicitou o desembarque em Lisboa de passageiros e de tripulantes por razões humanitárias. Após
a necessária análise de risco operacional, verificou-se que entre os passageiros a bordo 271 eram
cidadãos nacionais e 8 eram cidadãos residentes em Portugal. Os restantes passageiros incluem
38 outras nacionalidades, com destaque para o Brasil (459), Alemanha (259), Reino Unido (173) e
Austrália (129). Do manifesto de tripulantes estavam indicados a bordo 1247 cidadãos, dos quais
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 55
1 com nacionalidade portuguesa. As nacionalidades com maior número de tripulantes a bordo
eram a brasileira (241), indonésia (228), indiana (191), filipina (124) e italiana (94).
Após autorização de desembarque de passageiros e tripulação, verificaram-se procedimentos
diversos em função da nacionalidade dos cidadãos. No caso dos cidadãos portugueses e cidadãos
residentes em Portugal, procedeu-se à realização de testes de despiste ao SARS-CoV-2 (a cargo
do INEM/DGS) e à entrada em TN (com realização dos procedimentos de controlo de fronteira),
com notificação para permanência em quarentena sob vigilância médica. Para os demais cidadãos,
procedeu-se à confirmação de que não existiam impedimentos do regresso ao país de origem
e à obtenção de meio de transporte para o país de origem, seguida da deslocação, sob escolta
policial-sanitária, para o Aeroporto Internacional Humberto Delgado (voos comerciais), para o Ae-
ródromo de Trânsito n.º 1 (voos charters) ou por via terrestre para Espanha, no caso de cidadãos
espanhóis e de estrangeiros ali residentes legais. A operação concluiu-se no dia 3 de abril, tendo
a assinalar-se o desempenho criterioso e de rigor técnico por parte da equipa operacional do SEF
que, além de manter um nível de comunicação fluida e atualizada entre os diferentes POC e toda
a organização, permitiu uma articulação operacional dinâmica entre as várias entidades partici-
pantes: SEF, INEM, PSP, GNR, DGS, MNE, LCT, MSC, ANA | VINCI e ANAC.
Na área da Direção Regional dos Açores, mantém presença de segurança nos postos de
fronteira externos aéreos e marítimos, com efetivo reduzido, uma vez que as ligações aéreas têm
vindo gradualmente a reduzir-se. No que respeita ao desembarque de passageiros em embarca-
ções de cruzeiro e de recreio, o desembarque está suspenso, ocorrendo apenas em situações
humanitárias, com autorização do delegado de saúde.
Na Direção Regional da Madeira, a publicação de um conjunto de resoluções (7) do Governo
Regional da Madeira produziu efeitos que se refletiram na ação do SEF. Em resultado da sus-
pensão, desde 12 de março, do movimento portuário e aeroportuário, o efetivo da CIF tem sido
ocupado com a recuperação de pendências processuais.
2.2 — Atendimento ao público e informação ao cidadão
O SEF está presente em 40 locais de atendimento ao público. Em 20 de março (8), os postos
de atendimento SEF nas lojas de cidadão foram encerrados. Em 27 de março (9), procedeu-se ao
encerramento dos demais postos de atendimento, mantendo-se o atendimento presencial, numa
rede definida de balcões, que funciona mediante marcação prévia e em situações de reconhecida
urgência. A título de exemplo, nos casos em que os dados biométricos do cidadão já constam no
sistema, a presença do requerente é dispensada e toda a tramitação, incluindo o pagamento, é
efetuada por via eletrónica.
Na prática, a regra remete para o uso dos meios digitais de interação com o cidadão e o re-
curso ao Centro de Contacto do SEF. O Centro de Contacto do SEF mantém o seu funcionamento
entre as 08h00 e as 20h00 (dias úteis). As chamadas atendidas, no período em referência, foram
de 20 878 e o tempo médio de espera foi de 8’18’’.
O SEF respondeu por correio eletrónico a 6929 comunicações. Foram efetuados 14 agen-
damentos urgentes e informados para não comparecer presencialmente aproximadamente
7644 cidadãos estrangeiros.
No caso da atividade do Gabinete de Asilo e Refugiados, verificou-se um decréscimo acentuado
no número dos pedidos de proteção internacional, em contraste com os valores registados na
semana anterior, em que a maioria dos requentes eram provenientes de Itália, Espanha, França
e Alemanha.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 56
Ainda de destacar que Portugal respeita o principio de non-refoulement, bem como todos as
normas preconizadas na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951,
continuando assim a registar todos os pedidos de proteção internacional (em TN ou na fronteira).
De referir um novo procedimento para os pedidos apresentados na fronteira e que estabe-
lece que os requerentes de proteção internacional que apresentem um pedido de asilo num posto
de fronteira não ficam a aguardar a notificação da decisão do diretor nacional do SEF na zona
internacional, sendo-lhes concedido visto especial (em folha autónoma, caso não seja titular de
passaporte válido), conforme procedimento habitual adotado e findo o prazo máximo de 60 dias
de instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária. Ao entrar em território
nacional, aplicam-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei. De referir ainda que
desde 13 de março de 2020 Portugal procedeu à suspensão de transferências no âmbito da apli-
cação do Regulamento Dublin.
Desde 27 de março de 2020, com base no Despacho n.º 3863-B/2020, o Gabinete de Asilo
e Refugiados mantém o atendimento ao público para a apresentação e registo de novos pedidos
de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção interna-
cional, ou seja, fica interrompido o procedimento e suspensos todos os prazos legais associados.
Relativamente ao atendimento na área da Direção Regional dos Açores e até à publicação
do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, aquele apenas se manteve em Ponta Delgada
e Faial para situações de pré-agendamento, designadamente situações urgentes e residentes
locais. A determinação do Governo Regional de que todos os cidadãos chegados aos Açores de-
veriam entrar em isolamento profilático contribuiu para uma diminuição acentuada do número de
cidadãos que se dirigiram aos postos de atendimento do SEF e de outras entidades. Já na área
da Direção Regional da Madeira, verificou-se o encerramento da Loja do Cidadão, desde o dia 20
de março, embora com a possibilidade de atendimentos urgentes, designadamente no serviço de
passaportes. Em Porto Santo, o horário de funcionamento foi inicialmente reduzido e em 27 de
março foi suspenso, sem prejuízo de atendimentos urgentes.
2.2.1 — Informação útil ao cidadão
No Portal do SEF (nas línguas PT e EN) com três separadores no destaque inicial, com infor-
mação detalhada sobre os nove pontos de passagem autorizados, as regras a cumprir durante o
estado de emergência (link para o folheto MAI), as alterações no atendimento ao público do SEF
(link para área de perguntas frequentes [Covid-19: alterações no SEF] no Portal de Informação
ao Imigrante), e no banner central a informação de que o atendimento ao público no SEF estará
temporariamente suspenso a partir de 30 de março.
No Portal PEP (nas línguas PT e EN) com informação sobre as lojas de passaportes de
Lisboa e Porto como locais únicos para requisição de passaportes urgentes, mediante marcação
prévia. Foi inserido pop up, no menu «Onde adquirir» dando nota que o SEF apenas aceita pe-
didos urgentes.
No Twitter com o tweet informativo de que o atendimento ao público no SEF estará tempora-
riamente suspenso a partir de 30 de março (link para notícia Portal SEF).
No Facebook com publicação de posts em PT e EN relativos à suspensão do atendimento ao
público, a agendamentos urgentes, aos processos pendentes de manifestação de interesse, aos
processos pendentes de concessão ou renovação de título de residência, aos processos de prote-
ção internacional pendentes, aos pedidos de passaporte, ao agendamento cancelado, ao reforço
do serviço de atendimento por via de correio eletrónico, e aos pontos de passagem autorizados
na fronteira interna terrestre. Em destaque o facto de, no período em apreço, se ter registado um
aumento de 2500 seguidores na página de Facebook do SEF.
O Núcleo de Imprensa do SEF (NI) promove a resposta em tempo útil (no próprio dia) a
mensagens do Messenger do Facebook (de 19 de março até 2 de abril cerca de 500 mensagens
respondidas neste canal) e monitoriza os comentários naquela página de forma a fazer um levan-
tamento das principais questões colocadas pelos cidadãos. Disponibiliza também no Portal do
SEF e no Portal de Informação ao Imigrante de link para o Portal do Governo «Estamos.on», onde
constam informações úteis aos cidadãos, e garante a articulação permanente entre o Gabinete de
Imprensa do MAI e os representantes da área da assessoria de imprensa das outras FSS numa
perspetiva de presença concertada nos meios de comunicação social. Foi ainda assegurada a
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 57
disponibilização do Folheto MAI no Portal do SEF (em PT e EN) sobre as regras de circulação
durante o estado de emergência decretado.
2.3 — Atividade operacional
2.3.1 — Acolhimento de emergência de vítimas de tráfico de seres humanos
Apesar da suspensão da atividade operacional que não revista caráter urgente e impreterí-
vel, refere-se a ocorrência, no dia 20 de março, de deslocação de uma vítima de tráfico de pes-
soas para acolhimento em CAP — Centro de Apoio e Proteção, sinalizada no âmbito do NUIPC
31/20.4ZFLSB, e em investigação na Direção Central de Investigação do SEF.
Ainda no mesmo dia, a Direção Central de Investigação recebeu uma denúncia da Embaixada
da República da Moldova em Portugal relativa a uma cidadã moldova que estaria em situação de
exploração laboral. O SEF tomou as medidas necessárias para verificação de eventual enquadra-
mento no regime de assistência às vítimas de tráfico de pessoas, providenciando, nomeadamente,
pelo seu acolhimento nos termos do Mecanismo de Referenciação Nacional. Após as necessárias
diligências, verificou-se, e foi a Embaixada da Moldova informada, de que a situação descrita não
se enquadrava no regime previsto para as vítimas de tráfico de pessoas.
2.3.2 — Medidas de proteção dos colaboradores de primeira linha e reforço operacional
Foram elaboradas diversas normas de procedimentos e despachos relativos à constituição e
operacionalização das reservas estratégicas regionais e nacional do efetivo da carreira de inves-
tigação e fiscalização do SEF e que visam o recuo de parte do efetivo com forma de prevenir o
risco de contágio pelo Covid-19. Procedeu-se também à definição de regras referentes ao regime
de teletrabalho para o efetivo que integra as reservas estratégicas, e foi efetuado plano de reforço
dos efetivos a alocar aos PPA de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 10-B/2020, de 16 de março.
2.3.3 — Medidas de proteção dos colaboradores e equipamentos de proteção individual (EPI)
Neste capítulo, salienta-se a dificuldade inicial em promover a aquisição dos diversos EPI,
seja por indisponibilidade no mercado seja pelos prazos alargados de entrega ou por especulação
de preços. Os EPI distribuídos pela ANEPC ao SEF são manifestamente insuficientes, pelo que
se continua a promover a sua aquisição por meios próprios.
2.4 — Acesso ao direito e aos tribunais
Foram realizados diversos pareceres jurídicos, dos quais se salientam os relativos:
a) Ao levantamento urgente de eventuais direitos a assegurar no estado de emergência, bem
como limitações de direitos para consolidação legislativa;
b) À execução da expulsão judicial de estrangeiros que cumprem penas de prisão, assim como
proposta de minuta de ofício para remessa aos tribunais de execução de penas, relativamente aos
constrangimentos sobre a execução de afastamentos;
c) À admissibilidade de requisição de unidades hoteleiras e/ou acordos com as Forças Ar-
madas para utilização das suas infraestruturas por urgente necessidade de serviço e/ou perigo
de contaminação de familiares.
Acresce referir a produção de notas sobre:
a) Admissibilidade de recusa de atendimento, na DR Açores, de cidadãos que, alegadamente,
estão a violar o período de quarentena que o Governo Regional dos Açores impõe a cidadãos
vindos do exterior do seu território;
b) Enquadramento sobre a entrada de nacionais de países terceiros em território nacional e
execução de medidas de afastamento de território nacional na vigência do estado de emergência
nacional; e
c) Interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções,
no contexto do Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março.
2.5 — Medidas alternativas ao trabalho presencial
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
sempre que as funções em causa o permitam.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 58
O teletrabalho foi privilegiado quer para a carreira de investigação e fiscalização (928 colabo-
radores no total) quer para a carreira geral (585 colaboradores no total). Acrescem 30 dirigentes
intermédios (dos quais 25 CIF e 5 da carreira geral) que laboram em «espelho», revezando-se e
alternando entre funções presenciais e remotas. Como se verificará, no quadro infra, o número
de colaboradores, neste regime, tem vindo a aumentar gradualmente:
Trabalhadores 19/mar 20/mar 21/mar 22/mar 23/mar 24/mar 25/mar 26/mar 27/mar 28/mar 29/mar 30/mar 31/mar 01/abr 02/abr
Isolamento
8 14 14 14 14 15 30 30 31 31 31 35 37 27 26
Profilático
Teletrabalho 178 189 189 189 207 231 241 252 259 259 259 279 285 301 312
Também o uso de plataformas digitais, como as videoconferências (Skype empresas, Webex
cisco, entre outras), tem permitido dar continuidade às funções a desempenhar, ressaltando-se
ainda a possibilidade de recuperação de pendências de determinados processos.
3 — Boas práticas de cooperação com outras FSS/outros organismos públicos
A articulação do SEF com as forças e serviços de segurança e demais entidades foi colabo-
rativa e eficiente, destacando-se:
A. O acompanhamento e intervenção diária do gabinete de crise, que funciona junto do gabi-
nete da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna (SG SSI), no âmbito das suas compe-
tências e nos termos do Plano de Coordenação, Controlo e Comando Operacional das Forças e
Serviços de Segurança (PCCCOFSS), agiliza a coordenação entre FSS e mantém uma avaliação
permanente sobre as variáveis que contribuem para a ameaça à segurança interna.
B. A articulação com as entidades consulares (10) e de saúde relativamente ao regresso a
Portugal de cidadãos nacionais e de estrangeiros residentes em voos organizados pelos Estado
Português. Foram ainda estabelecidos os contactos necessários para planear e validar voos de
Estado e voos comerciais, bem como apoiar situações de portugueses que se encontravam fora
de território português, e cujo desembarque ocorreu em posto de fronteira espanhol, e regressaram
a TN com trânsito rodoviário por Espanha e entrada em Portugal por PPA.
C. A representação na subcomissão para acompanhamento da situação epidemiológica
Covid-19 da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, apoiando a adequação das
medidas de caráter excecional a adotar, através de reuniões diárias em formato de videoconfe-
rência e apoiadas pela aplicação eletrónica WhatsApp. Esta subcomissão agrega 22 entidades de
vários ministérios e serviços, permitindo que aspetos de caráter prático e operacional possam ser
dirimidos entre as várias entidades, conseguindo-se, de forma célere, estabilizar procedimentos,
obter informação fidedigna da situação epidemiológica, bem como identificar constrangimentos e
medidas a adotar. A utilização da aplicação eletrónica WhatsApp confere à subcomissão a possibi-
lidade de, 24h/24h, difundir informação em tempo útil e movimentar as estruturas para a resolução
imediata de eventuais situações de emergência que ocorram no «terreno».
D. A especial cooperação com a PSP e GNR. No caso da GNR, de forma permanente no
âmbito do controlo de fronteira efetuado nos PPA e com a PSP, sobretudo no âmbito do isolamento
imposto, por exemplo, ao grupo de indostânicos na Escola de Santo António em Faro ou ao nível
da troca de informação e identificação de casos de contágio em comunidades de imigrantes, ou,
ainda, no âmbito da coordenação operacional com a criação de corredores sanitários.
E. A colaboração permanente com as câmaras municipais, quer através das comissões mu-
nicipais e distritais de proteção civil quer por contacto direto, na resolução de situações pontuais.
4 — Demais informações relevantes
Atento o plano de contingência elaborado pelo SEF, nos termos do Despacho n.º 2836-A/2020,
de 2 de março, foi criada uma estrutura interna para acompanhamento da Covid-19, à qual com-
pete, entre outras, a centralização de toda a informação relacionada com a doença pelo novo
coronavírus (Covid-19) e o seu impacto no exercício das atribuições do SEF. Garante ainda a
articulação entre os grupos especializados de acompanhamento (vd. organograma) e a validação
de procedimentos a adotar pela Direção Nacional, difundindo-os, depois, interna e externamente
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 59
pelas relevantes unidades orgânicas e/ou entidades. Assegura também a atualização da docu-
mentação de referência (legislação, orientações internas e externas, entre outra) na página «GA
COVID19», na intranet do SEF.
ANEXO N.º 1| Gráficos
Total de passageiros controlados
Fronteira aérea
Entre 19 de março e 2 de abril, registaram-se movimentos apenas nos postos de fronteira
aérea assinalados.
TOTAL DE PASSAGEIROS CONTROLADOS
Fronteira Aérea 57.378
25000
20000
15000
10000
5000
0
PF007 - PONTA
PF001 - LISBOA PF002 - FARO PF003 - PORTO PF004 - MADEIRA
DELGADA
Entradas 21755 1158 1846 8 20
Saidas 21932 8523 1539 215 330
FIG..01
Os dados referentes ao cruzeiro MSC Fantasia não se encontram contabilizados por não ter
existido entrada formal em território nacional.
TOTAL DE PASSAGEIROS CONTROLADOS
Fronteira Marítima 50
12
10
8
6
4
2
0
PF204- PF209-
PF201 - PF202- PF203- PF205 - PF211-CAIS PF215 - PF224-
PORTO PORTO
PORTO PORTO PORTO PORTO DE SANTA CRUZ PORTO ANGRA/VITÓ
VIANA DO PONTA
LISBOA LEIXOES SETUBAL SINES DA HORTA PORTIMÃO RIA
CASTELO DELGADA
Entradas 11 1 4 10 10 4 1 1 1
Saidas 3 3 1
FIG.02
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 60
ORIGENS MAIS REPRESENTATIVAS
FIG.03
FRONTEIRAS AÉREAS
VOOS
PF001 - Aeroporto de Lisboa
PF002 - Aeroporto de Faro
PF003 - Aeroporto do Porto
PF004 - Aeroporto do Funchal
PF005 - Aerogare Civil das Lages
PF006 - Aeroporto de Sta Maria
PF007 - Aeroporto de Ponta Delgada
PF008 - Aeroporto de Porto Santo
0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200
Nº Voos Nº Recusas
FIG.04
Recusas de entrada
16 15
14 13 13
12
10
8
6
6 5 5 5
4
4 3 3
2 2
2 1
0
19 20 21 22 23 24 26 27 28 29 30
FIG.05
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 61
COMPARATIVO 2019 / 2020
- 499.910 passageiros controlados
2019 2020
FIG.06
2019 2020 Análise
019/2020
Entradas Saídas Total Geral Entradas Saídas Total Geral Dif.ª TT %
19/mar 15 632 14 352 29 984 3 618 6 968 10 586 ϭϵϯϵϴ Ͳϲϱй
20/mar 14 438 13 320 27 758 2 715 5 735 8 450 ϭϵϯϬϴ ͲϳϬй
21/mar 17 108 15 727 32 835 3 144 5 765 8 909 ϮϯϵϮϲ Ͳϳϯй
22/mar 19 161 16 523 35 684 2 381 3 695 6 076 ϮϵϲϬϴ Ͳϴϯй
23/mar 18 133 16 211 34 344 1 885 1 323 3 208 ϯϭϭϯϲ Ͳϵϭй
24/mar 17 524 17 693 35 217 1 230 1 919 3 149 ϯϮϬϲϴ Ͳϵϭй
25/mar 19 946 18 307 38 253 1 402 983 2 385 ϯϱϴϲϴ Ͳϵϰй
26/mar 15 447 14 386 29 833 1 138 757 1 895 Ϯϳϵϯϴ Ͳϵϰй
27/mar 13 703 13 587 27 290 1 185 1 422 2 607 Ϯϰϲϴϯ ͲϵϬй
28/mar 17 420 15 595 33 015 1 444 1 142 2 586 ϯϬϰϮϵ ͲϵϮй
29/mar 19 345 16 329 35 674 1 335 628 1 963 ϯϯϳϭϭ Ͳϵϰй
30/mar 19 124 17 896 37 020 733 689 1 422 ϯϱϱϵϴ Ͳϵϲй
31/mar 20 818 20 085 40 903 1 469 905 2 374 ϯϴϱϮϵ Ͳϵϰй
01/abr 23 158 21 700 44 858 551 540 1 091 ϰϯϳϲϳ Ͳϵϴй
02/abr 20 933 15 096 36 029 600 77 677 ϯϱϯϱϮ Ͳϵϴй
Total
271 890 246 807 518 697 40 064 53 293 93 357 499 910 ͲϴϮй
Geral
FIG.07
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 62
NACIONALIDADES CONTROLADAS FRONTEIRA AÉREA E MARÍTIMA
PORTUGAL 19073 BIELORRÚSSIA 42 GÂMBIA 2
BRASIL 10872 COREIA DO SUL 41 GANA 2
REINO UNIDO 9883 MÉXICO 41 INDONÉSIA 2
CANADÁ 4548 ISLÂNDIA 39 LÍBANO 2
ESTADOS UNIDOS 1552 CROÁCIA 37 MÓNACO 2
ALEMANHA 1343 LUXEMBURGO 28 NICARÁGUA 2
IRLANDA 992 INDIA 25 REPÚBLICA DOMINICANA 2
FRANÇA 906 MOLDÁVIA 24 TAILÂNDIA 2
RÚSSIA 862 PERU 24 TAIWAN 2
ITÁLIA 785 ESTÓNIA 23 TIMOR LESTE 2
ANGOLA 715 FILIPINAS 22 TRINIDADE E TOBAGO 2
ESPANHA 681 COLÔMBIA 21 TUNÍSIA 2
ROMENIA 552 VENEZUELA 21 ZÂMBIA 2
UCRÂNIA 355 AFRICA DO SUL 19 ZIMBABUÉ 2
SUÍÇA 339 ESLOVÉNIA 17 AFEGANISTÃO 1
SUÉCIA 254 HONG KONG 17 ALBÂNIA 1
PAÍSES BAIXOS 253 BANGLADECHE 13 BÓSNIA-HERZEGOVINA 1
CHINA 226 MALÁSIA 12 CAMARÕES 1
CABO VERDE 225 COSTA RICA 10 EGIPTO 1
9
MOÇAMBIQUE 208 NEPAL 10 EL SALVADOR 1
ÁUSTRIA 194 GEÓRGIA 8 EMIRATOS ÁRABES UNIDOS 1
BÉLGICA 183 PAQUISTÃO 8 EQUADOR 1
POLÓNIA 178 SINGAPURA 8 GABÃO 1
DINAMARCA 133 ARGÉLIA 7 IRÃO 1
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 132 MACEDÓNIA DO NORTE 7 JORDÂNIA 1
AUSTRÁLIA 124 SÉRVIA 7 KUWAIT 1
REPÚBLICA CHECA 111 BOLÍVIA 6 LIBERIA 1
NORUEGA 104 MALTA 6 MACAU 1
CHILE 92 PARAGUAI 6 MALI 1
HUNGRIA 79 CAZAQUISTÃO 5 MAURÍCIA 1
FINLÂNDIA 78 ETIÓPIA 5 MAURITÂNIA 1
LITUANIA 74 HONDURAS 5 MONTENEGRO 1
ISRAEL 68 MARROCOS 5 QUIRGUIZISTÃO 1
JAPÃO 68 PORTO RICO 5 REP. CENTRO-AFRICANA 1
LETÓNIA 68 NIGÉRIA 4 REP.DEM. DO CONGO 1
ARGENTINA 67 PANAMÁ 4 RUANDA 1
GRÉCIA 66 URUGUAI 4 SEICHELES 1
ESLOVÁQUIA 63 COSTA DO MARFIM 3 SENEGAL 1
BULGÁRIA 58 CUBA 3 SIRIA 1
GUINÉ-BISSAU 58 LIECHTENSTEIN 3
TURQUIA 53 QUÉNIA 3 TOTAL 57.378
NOVA ZELÂNDIA 49 UNIÃO EUROPEIA 3 123 NACINALIDADES CONTROLADAS
FIG.8
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 63
CIDADÃOS CPLP - ENTRADAS
24.830
BRASIL ANGOLA CABO VERDE MOÇAMBIQUE
GUINÉ-BISSAU SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE TIMOR LESTE
2348
145 78 64 53 50 2
FIG.09
FIG.10
Grupos Nacionalidade Total Grupos Nacionalidade Total
União Europeia. . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . 15 084 Terceiros . . . . . . . . Estados Unidos . . . . . . . . 229
Reino Unido . . . . . . . . . . . 1 271 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . 142
Alemanha . . . . . . . . . . . . . 1 194 Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . 62
França . . . . . . . . . . . . . . . 815 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . 58
Espanha . . . . . . . . . . . . . . 571 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . 395 China . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . 299 Venezuela. . . . . . . . . . . . . 16
Países Baixos. . . . . . . . . . 204 Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . 194 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . 186 Austrália . . . . . . . . . . . . . . 12
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . 154 Colômbia . . . . . . . . . . . . . 12
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . . . 123 África do Sul . . . . . . . . . . . 11
Roménia . . . . . . . . . . . . . . 122 Argentina . . . . . . . . . . . . . 11
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . 91 México . . . . . . . . . . . . . . . 10
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 64
Grupos Nacionalidade Total Grupos Nacionalidade Total
Dinamarca . . . . . . . . . . . . 89 Geórgia. . . . . . . . . . . . . . . 7
República Checa . . . . . . . 79 Islândia . . . . . . . . . . . . . . . 7
Noruega . . . . . . . . . . . . . . 76 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . 61 Macedónia do Norte . . . . . 7
Eslováquia . . . . . . . . . . . . 55 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . 6
Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . 51 Bangladeche. . . . . . . . . . . 6
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . 30 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . 6
Luxemburgo . . . . . . . . . . . 26 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . 25 Etiópia. . . . . . . . . . . . . . . . 5
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . 24 Porto Rico. . . . . . . . . . . . . 5
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . 19 Bolívia. . . . . . . . . . . . . . . . 4
Finlândia . . . . . . . . . . . . . . 17 Coreia do Sul . . . . . . . . . . 4
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . 16 Costa Rica . . . . . . . . . . . . 4
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . 8 Marrocos. . . . . . . . . . . . . . 4
Malta. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . 4
Liechtenstein . . . . . . . . . . 3 Bielorrússia. . . . . . . . . . . . 3
União Europeia. . . . . . . . . 3 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . 63
EU Total. . . 21 289 Total terceiros . . . 801
FIG.11
Não
Pontos de passagem autorizados Controlados
autorizados
PF101 — Valença-Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 005 266
PF104 — Vilar Formoso-Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 601 30
PF107 — Caia-Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 898 174
PF102 — Vila Verde da Raia-Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 430 33
PF109 — Castro Marim-Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 610 129
PF108 — Vila Verde de Ficalho-Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 017 47
PF105 — Terras de Monfortinho-Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 410 12
PF103 — Quintanilha-Bragança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 727 16
PF106 — Marvão-Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 019 12
Total geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 717 719
FIG.12
Nacionalidade Controlados Nacionalidade Não autorizados
Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 057 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 411
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 520 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 773 Brasil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Brasil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 591 Marrocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 322 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Desconhecida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 Moldávia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Marrocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 República checa . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Bolívia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Venezuela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 65
Nacionalidade Controlados Nacionalidade Não autorizados
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Moldávia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Bielorrússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Outras nacionalidades . . . . . . . . . . . . 329 Outras nacionalidades . . . . . . . . . . . . 19
Total geral . . . . . . . . 102 717 Total geral . . . . . . . . 719
80 nacionalidades 39 nacionalidades
FIG.13
14000
12000 TOTAL DE CONTROLADOS
10000 Fronteira Terrestre
8000 102.717
6000
4000
2000
0
FIG.14
TOTAL DE NÃO AUTORIZADOS
Fronteira Terrestre
717
140
120
100
80
60
40
20
0
FIG.15
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 66
ANEXO N.º 2| Organograma
d) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que visa contribuir para o relatório se-
torial, na sequência do decurso do estado de emergência, declarado pelo Presidente da República,
a coberto do Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, vigente entre o dia 19 de março e o dia 2 de
abril de 2020.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante ANEPC), enquanto Autori-
dade Nacional de Proteção Civil (11), tem um conjunto de competências legalmente atribuídas nas
áreas da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de proteção civil, na resposta
às ocorrências de proteção e socorro, no âmbito da atuação dos bombeiros e ainda nos recursos
de proteção civil.
Desta forma, e na vigência do estado de emergência, a resposta da ANEPC pode ser sinteti-
zada em três vetores: 1) a coordenação e representação institucional; 2) a resposta operacional;
3) a gestão de recursos humanos e patrimoniais.
1 — A coordenação e representação institucional
Após a publicação do decreto presidencial que institui o estado de emergência, a Comissão
Nacional de Proteção Civil (doravante CNPC), enquanto órgão de coordenação em matéria de pro-
teção civil (12), deliberou, no dia 24 de março de 2020, a ativação do Plano Nacional de Emergência
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 67
de Proteção Civil (doravante PNEPC), tendo em conta as circunstâncias excecionais desta crise
de saúde pública e os seus efeitos em cascata, que determinavam a necessidade de um acompa-
nhamento reforçado, a nível político e institucional, por forma a assegurar a sinalização precoce
de problemas e constrangimentos, bem como a difusão atempada de diretrizes e orientações.
Tal ativação teve em conta o estado de emergência vigente para o território nacional, o incremento
dos impactos da Covid-19 em vários setores alargados do tecido social e produtivo e a ativação
de múltiplos planos municipais e distritais de emergência de proteção civil, por forma a garantir o
acompanhamento permanente e reforçado da evolução da situação epidemiológica. Com a ativação
do PNEPC reforçou-se a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e
operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
Assim, em termos de ativação de planos de emergência, até ao dia 2 de abril, encontravam-
-se, além do Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, ativados 17 planos distritais de
emergência, e 111 planos municipais de emergência (cf. anexo n.º 1).
Outra deliberação relevante da CNPC foi a criação de uma subcomissão (13), enquanto órgão
interministerial de coordenação em matéria de proteção civil, criado para o acompanhamento da
situação epidemiológica por Covid-19, a qual reuniu diariamente, nas instalações da ANEPC, para
avaliação da situação.
Esta subcomissão é presidida pelo presidente da ANEPC e conta com os representantes dos
Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Saúde e Infraestruturas e Habitação, representantes dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (doravante EMGFA), da Guarda Nacional
Republicana (doravante GNR), da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP), Autoridade
Marítima, Autoridade Aeronáutica, Instituto Nacional de Emergência Médica (doravante INEM),
Gabinete Coordenador de Segurança, Liga dos Bombeiros Portugueses (doravante LBP) e Cruz
Vermelha Portuguesa (doravante CVP), passando a integrar a posteriori, regularmente, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteira (doravante SEF), o Instituto da Mobilidade e Transportes (doravante
IMT), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (doravante GPP), a Direção-
-Geral das Atividades Económicas (doravante DGAE), o Instituto de Medicina Legal e Ciências
Forenses (doravante INMLCF) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (doravante
DGEstE), para além de representante da Secretaria de Estado do Turismo e Administração Interna,
que também participaram com caráter regular nas reuniões.
Esta subcomissão teve como missões: monitorizar a situação no âmbito do sistema de pro-
teção civil, acompanhar e partilhar eventuais constrangimentos e promover a colaboração institu-
cional para ultrapassar os mesmos, e ainda, formular propostas no âmbito das ações de resposta.
No âmbito do Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial
e de Aviso à População, e apesar de ter sido enviado antes da declaração do estado de emergência,
importa realçar o envio de aviso, via SMS, para os utilizadores de telemóvel presentes no território
de Portugal continental, a 17 de março (pré-estado de emergência) que alcançou mais de 9 milhões
de cidadãos nacionais e cerca de 275 mil cidadãos com cartão em roaming, com o seguinte teor:
«COVID19: Lave as mãos com frequência. Evite contacto social. Previna contágio. Siga re-
comendações oficiais Info http://covid19.min-saude.pt www.prociv.pt ANEPC-DGS
COVID19: Wash hands regularly. Avoid social contact. Prevent virus spreading. Follow re-
commendations. Info http://covid19.min-saude.pt www.prociv.pt /ANEPC-DGS»
No período subsequente ao envio do aviso por SMS no continente, procedeu-se ao desenvolvi-
mento de procedimentos e testes para disponibilizar valência semelhante para a Região Autónoma
do Açores, que veio a materializar-se no dia 3 de abril para a ilha de São Miguel.
No que concerne às situações de repatriamento de cidadãos nacionais, a ANEPC esteve
presente em diversas reuniões com a Presidência do Conselho de Ministros (14) e o Ministério dos
Negócios Estrangeiros (doravante MNE) com o objetivo de ser aferida a situação dos cidadãos
portugueses (não residentes) localizados no estrangeiro e que pretendessem regressar a Portugal
em virtude da pandemia Covid-19. Foram definidos fluxos para troca de informação sobre esta
matéria de modo a permitir a sinalização antecipada de situações mais problemáticas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 68
Desta forma, a 23 de março, foi ativado o Mecanismo Europeu de Proteção Civil no âmbito da
emergência consular, com o objetivo de proceder ao repatriamento de cidadãos nacionais e de um
conjunto de cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia que se encontravam retidos
no Peru, após a declaração do estado de emergência naquele país. Decorrente desta ativação, a
ANEPC, em coordenação com o MNE, levou a cabo a articulação dos necessários procedimentos
administrativos tendo em vista a formalização do pedido de cofinanciamento desta operação, nos
termos do previsto no quadro deste mecanismo. No quadro da grande operação de emergência
consular originada por esta pandemia, a ANEPC, enquanto POC no âmbito do mecanismo eu-
ropeu, acompanhou conjuntamente com o MNE, através de VTC, as reuniões de coordenação
organizadas conjuntamente pelo Emergency Response Coordination Center (doravante ERCC) e
a European Union External Action (doravante EEAS).
Ainda na temática da coordenação institucional (15), o Centro de Coordenação Operacional Nacional
(doravante CCON) determinou a elevação do estado de alerta especial (doravante EAE) do Sistema
Integrado de Operações de Proteção e Socorro (doravante SIOPS) para os níveis Laranja e Ama-
relo (16), passando a ter reuniões diárias, com recurso ao sistema de videoconferência (doravante VTC).
Refira-se que quer as reuniões de subcomissão quer as reuniões do CCON permitiram que os
constrangimentos que foram surgindo ao nível estratégico e tático fossem rapidamente partilhados
entre todos os intervenientes das várias áreas governativas envolvidas na resposta à situação de
pandemia e, ao nível de cada entidade representada, fossem supridos para uma melhor resposta
de todo o sistema de proteção civil.
No quadro das competências da Lei de Segurança Interna, foi criado, pelo Gabinete da
Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, um gabinete de acompanhamento relativo à
evolução da situação em termos de segurança relacionado com a pandemia de Covid-19, com o
objetivo de adotar mecanismos de coordenação e de partilha de informação com o intuito de an-
tecipar impactos na segurança interna, no qual a ANEPC participa. Entre 21 de março e 2 de abril,
realizaram-se reuniões diárias, por VTC, de partilha de informação, tendo a ANEPC contribuído
com informação relativa à evolução da ativação dos instrumentos de coordenação institucional e
à relação do número de efetivos dos bombeiros infetados.
2 — A resposta operacional
Sem prejuízo da resposta operacional de outros agentes de proteção civil (doravante APC), e
ou entidades com especial dever de colaboração que serão mencionados nos respetivos relatórios
setoriais, os bombeiros assumiram, uma vez mais, um papel preponderante na resposta às ope-
rações de proteção e socorro. Numa primeira fase da resposta operacional, encetavam a 3.ª linha
da resposta à Covid-19, sendo que, com a passagem à fase de mitigação, passaram, a par com os
restantes parceiros na área da emergência pré-hospitalar, a responder na primeira linha de socorro.
A este propósito refere-se que, até ao dia 2 de abril, existiam 55 bombeiros infetados e 558
em isolamento profilático, sendo que os distritos com maior número de bombeiros infetados foram
Porto, Braga e Coimbra com, respetivamente, 21, 20 e 4.
Desta forma, e para a diminuição do risco de contágio entre os operacionais, houve necessi-
dade de serem produzidas orientações (17), em articulação com as recomendações da Direção-Geral
da Saúde (doravante DGS) e a Organização Mundial da Saúde (doravante OMS), relacionadas
com a diminuição do risco de contágio, a vigilância de sintomas em caso de isolamento profilático
e ainda os cuidados a ter com a limpeza e desinfeção dos equipamentos.
Por se tratar de uma emergência totalmente nova para os bombeiros, a saúde psíquica dos
operacionais também foi acautelada, tendo sido acionadas as equipas de apoio psicossocial da
ANEPC para acompanhamento e monitorização dos bombeiros, através de relatórios diários com
informação dos operacionais infetados, em isolamento profilático e os regressados ao serviço.
Ainda numa temática relacionada com a resposta operacional, a ANEPC fez-se representar
num grupo de trabalho para a celebração de um protocolo de atuação para apoio social, onde
estiveram representados, além da ANEPC, representantes da DGS, do Instituto da Segurança
Social e da Secretaria de Estado da Descentralização e Administração Local, e que resultou no
Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, que veio determinar os circuitos e procedimentos a
adotar nos estabelecimentos de cariz residencial para idosos e equipamentos da Rede Nacional
de Cuidados Integrados (RNCCI) onde sejam detetados casos de infeção por Covid-19, visando
proteger os utentes e os respetivos trabalhadores.
Foi ainda criado um email institucional (covid19@prociv.pt) no âmbito da plataforma co-
vid19estamoson.gov.pt, que receciona pedidos de informação e esclarecimentos por parte de
cidadãos e entidades.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 69
Neste contexto da comunicação com os cidadãos, destaca-se a articulação com a VOST — Por-
tugal (18), que noutros momentos de crise já demonstrou ser um parceiro essencial na partilha da
informação oficial e que importa transmitir à população.
Em paralelo, a ANEPC tem promovido quer o apoio logístico a diversas entidades quer à
própria estrutura, bem como a distribuição de equipamentos de proteção individual (EPI) às forças
e serviços de segurança e aos corpos de bombeiros.
No que respeita aos corpos de bombeiros, e até ao dia 2 de abril de 2020, entre EPI adqui-
ridos pela ANEPC e/ou disponibilizados pelo Ministério da Saúde, na sequência da estreita arti-
culação que o Ministério da Administração Interna vem mantendo com aquele, foram distribuídas
31 350 máscaras FFP2, 2472 óculos, 1648 batas e 4120 luvas.
A par de EPI, foi promovida a disponibilização de tendas, camas de campanha, cobertores,
para apoiar as diversas operações ao nível distrital ou municipal.
A este propósito, destaca-se que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)
assinalou a necessidade de implementar a segregação da população prisional com possibilidade de
isolamento e acomodação dos reclusos em espaços distintos, a saber, tendas a montar em estabe-
lecimentos prisionais específicos. Neste âmbito, a ANEPC apresentou as seguintes disponibilidades:
4 tendas com capacidade para 20 pessoas; 10 tendas com capacidade para 12 pessoas; 6 tendas
insufláveis com capacidade para 10 pessoas e 60 camas; 260 camas de campanha e 520 cobertores.
De entre as referidas capacidades, a DGRSP requereu e a ANEPC procedeu à instalação de
9 tendas em distintos estabelecimentos prisionais.
Importa salientar que a resposta dada em termos de EPI, até ao momento, tem sido a pos-
sível dadas as manifestas dificuldades e constrangimentos na aquisição deste tipo de bens, uma
vez que o mercado não revela ter capacidade de fornecimento dos mesmos e quando assume tal
capacidade falha nos prazos de entrega, os quais assumem-se como excessivamente longos face
à premência subjacente à disponibilização dos bens em apreço, para além de alguns fornecedores
exigirem como condição para o fornecimento o pagamento antecipado dos preços, preços esses
que são incrementados a cada dia que passa.
Por fim, no que à resposta operacional respeita, destaca-se que a ANEPC procedeu, no dia 24
de março, à ativação do Plano de Operações Nacional para o coronavírus (COVID-19) — PONCoV,
aplicável a todo o território continental e a todas as estruturas, forças e unidades envolvidas ou
outras que cooperem nas atividades de proteção e socorro, servindo de referência ao planeamento,
geral, especial e setorial, para a gestão das situações de emergência referentes ao coronavírus
(COVID-19), nos vários escalões territoriais.
O objetivo deste Plano é efetivar uma matriz de planeamento flexível para fazer face à pandemia
de COVID-19, que adote uma metodologia operacional que permita minimizar o impacte da pande-
mia no que respeita às possíveis disfunções no dispositivo integrado de operações de proteção e
socorro (DIOPS) a fim de garantir, tanto quanto possível, a continuidade da prestação do socorro.
Assim, enquanto instrumento de coordenação da resposta, o mencionado Plano prevê a cons-
tituição, por distrito, de grupos de reforço de várias tipologias, para fazer face a constrangimentos
ou défices de resposta de alguns corpos de bombeiros (19). Estão assim previstos grupos de re-
forço de apoio sanitário, emergência pré-hospitalar, salvamento e desencarceramento, incêndios
urbanos e industriais e grupos de incêndios florestais.
Atenta a elevação do estado de alerta para nível Laranja nos distritos de Lisboa, Porto e Aveiro,
ocorrida em 27 de março, foram, no âmbito do PONCoV, ativadas as reservas de ambulâncias
previstas no mesmo para os referidos distritos, a saber, 6 ambulâncias por distrito, perfazendo
um total de 18 ambulâncias disponíveis, cujos encargos da respetiva prontidão e ativação são
suportados pela ANEPC.
No sentido de haver uma «common operational picture», passaram a ser produzidos relatórios
diários de situação, os quais fazem um ponto de situação operacional (ao nível da operacionali-
dade de redes e infraestruturas, de serviços e de agentes de proteção civil, com destaque para
os corpos de bombeiros) e apresentam as informações e os constrangimentos mais relevantes,
de nível nacional e distrital.
3 — A gestão de recursos humanos e patrimoniais
Face ao exposto, é evidente que esta Autoridade é um dos pilares do combate à atual pandemia,
no entanto só com uma criteriosa gestão de recursos humanos e patrimoniais é que é possível manter
as capacidades da ANEPC. Assim, também na vertente de administração, foi necessário recorrer aos
mecanismos previstos nos diplomas legais. Desta forma, foram adotados procedimentos que, por
um lado, salvaguardassem a saúde dos colaboradores desta Autoridade, mas que, em simultâneo,
garantissem o número suficiente de trabalhadores que mantivessem as capacidades de resposta
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 70
da ANEPC. Destaca-se o recurso ao regime de teletrabalho, a adoção de horários desfasados.
Em complemento, e a coberto do plano de contingência interno da ANEPC, e em articulação com
as orientações provenientes da DGS, foram canceladas e/ou adiadas as reuniões, participações
presenciais em grupos de trabalho, ações de formação não consideradas imprescindíveis para as
atividades de proteção e socorro, promovendo-se o recurso a meios de comunicação à distância,
adoção de regras excecionais de organização de trabalho, evitando-se o contacto pessoal entre
os colaboradores, a disponibilização de uma solução antissética de base alcoólica tendente ao
reforço da higienização das mãos. Neste âmbito, e no cumprimento das medidas determinadas
pela tutela, foi implementado um reporte diário de informação respeitante ao respetivo efetivo, es-
pelhando o volume de ausências ao serviço pelo motivo Covid-19 ou outros, bem como daqueles
que se encontram ao abrigo da figura do teletrabalho. Refira-se que esta informação, embora sem
caráter diário, é igualmente remetido à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
para subsequente encaminhamento à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Na temática das medidas adotadas ao nível das instalações, foram emitidas orientações aos
prestadores de serviços de limpeza, para o reforço dos procedimentos orientados para a higieni-
zação de superfícies e limpezas mais profundas nas zonas críticas, como as salas de operações
e comunicações do CNEPC e CDOS, bem como a definição e preparação do espaço destinado
ao isolamento de trabalhadores na eventualidade de se manifestarem sinais e sintomas nos tra-
balhadores durante a permanência na ANEPC.
Foram igualmente disponibilizadas máscaras cirúrgicas e luvas descartáveis para utilização
diária dos colaboradores em funções na sede e serviços desconcentrados.
No âmbito da garantia do regime de teletrabalho, foram melhoradas as capacidades dos equi-
pamentos tecnológicos e das plataformas digitais por forma a garantir as capacidades de trabalho.
Refira-se que a ANEPC, mantêm uma reserva estratégica de recursos humanos, nomeada-
mente com a valência de operadores de telecomunicações que, a par com o veículo de Comando,
Controlo e Comunicações (20) permite que, na eventualidade de um CDOS ou o CNEPC tiver que
isolar a sua sala de operações e comunicações, o sistema não sofra uma disrupção, garantindo-se
a manutenção das capacidades de comando e controlo.
Em suma, poder-se-á concluir que a ANEPC, no âmbito da Declaração do Estado de Emergên-
cia, promoveu um plano de contingência interno que procura diminuir o risco de contágio entre os
colaboradores, e assim manter as capacidades de resposta exigidas a esta Autoridade, desenvolveu
um plano nacional de operações para garantir a capacidade de resposta ao nível nacional, distrital
e municipal, procurando garantir redundâncias nas diversas áreas de atuação, dos diversos riscos
relacionados com o COVID-19, potenciou e reforçou a coordenação institucional, procurando suprir
constrangimentos no menor tempo possível, promovendo uma permanente articulação entre os
diversos agentes de proteção civil e entidades com especial dever de cooperação, e estruturou um
apoio mais direcionado aos bombeiros, no sentido de reforçar os seus equipamentos de proteção
individual para garantir as capacidades de resposta dos bombeiros no âmbito desta pandemia. Por
fim, mas não menos relevante, esta Autoridade tem sido um importante parceiro na cedência e dis-
tribuição de equipamentos para sustentar as diversas operações de proteção e socorro em curso.
Carnaxide, 8 de abril de 2020. — O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
(1) Difundida pelo CO através da Diretiva Operacional n.º 27/2020, de 16 de março.
(2) Difundida pelo CTer Aveiro, através da Ordem de Operações n.º 17/2020, de 17 de março.
(3) Difundida pelo CO através da Diretiva Operacional n.º 28/2020, de 21 de março.
(4) Gomes Canotilho, J. J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003.
(5) Maria Lúcia Amaral, A Forma da República, Coimbra, Coimbra Editora, 2005.
(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, que repõe, a título excecional e temporário,
o controlo documental de pessoas nas fronteiras.
(7) Resoluções n.os 101/2020, de 13 de março, 115/2020, 116/2020, 117/2020, 118/2020, todas de 16 de março, e
119/2020 e 120/2020, de 17 de março, e Resolução n.º 121/2020.
(8) Com a entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020.
(9) Com o Despacho n.º 3863-B/2020.
(10) Serviços de Protocolo de Estado e DGACCP.
(11) De acordo com o enunciado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
(12) Nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual).
(13) A criação de subcomissões foi efetuada a coberto do artigo 42.º da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual).
(14) Entidade que preside à Comissão Executiva do Plano Nacional de Regresso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 71
(15) Nos termos do artigo 49.º da Lei de Bases da Proteção Civil e do artigo 2.º do Sistema Integrado de Operações
de Proteção e Socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual.
(16) O EAE nível Laranja foi ativado para os distritos de Aveiro, Lisboa e Porto, sendo que os restantes distritos do
continente ficaram no nível amarelo.
(17) Orientação n.º 3 — Práticas de redução de contaminação, Orientação n.º 4 — Em caso de isolamento profi-
lático domiciliário — quarentena para vigilância de sintomas, ambas de 20 de março, e Orientação n.º 5 — Limpeza e
desinfeção de superfícies, de 25 de março.
(18) VOST — Portugal é uma associação de voluntários digitais em situações de emergência (associação de prote-
ção civil registada) que partilha um conjunto de informações oficiais nas redes sociais e que possibilita a ampliação das
mensagens relevantes que se pretendam passar aos cidadãos.
(19) No período compreendido entre o dia 19 de março e 2 de abril apenas um corpo de bombeiros teve de encerrar
devido à necessidade de isolamento — CB Caneças, entre 19 e 22 de março, sendo assegurado o socorro à população
pelos CB limítrofes, nomeadamente CB Loures, CB Odivelas, CB Pontinha e CB Belas.
(20) Veículo VC3 que integra o Centro Tático de Comando (doravante CETAC).
ANEXO N.º 1
Mapa de informação dos planos de emergência e proteção civil ativados
na vigência do estado de emergência
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 72
ANEXO II
Atas simplificadas da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
1.ª reunião — 22 de março de 2020 — 17 horas
Presenças:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita.
2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar.
4. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Tiago Antunes.
5. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres.
6. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias.
7. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
8. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches.
9. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
10. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto.
11. Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos.
12. Secretário de Estado da Saúde, António Sales.
13. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
14. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto.
15. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo.
16. CG GNR, Luís Botelho Miguel.
17. DN PSP, Manuel Magina da Silva.
18. DN SEF, Cristina Gatões.
19. DN Recursos ANEPC, Ana Cristina Andrade.
• CG SEAI, José Gamito Carrilho.
• Adjunto SEAI, Pedro Sena.
1. Ministro da Administração Interna
— Objetivos da estrutura de monitorização (a funcionar em permanência):
– Reforçar a coordenação política na resposta à questão de saúde pública;
– Coordenar a implementação das medidas preconizadas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
– Manter atualizada a avaliação operacional da execução do estado de emergência;
– Prestar informação a nível institucional e à população;
– Preparar o relatório a apresentar à Assembleia da República e ao Presidente da República,
nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
— Composição da estrutura de monitorização:
– Definição nos termos do Despacho, do Primeiro-Ministro, n.º 3545/2020, de 21 de março;
– Participação de outras áreas governativas quando necessário.
— Questões/preocupações essenciais:
– Prioridade nos testes Covid-19 para as forças e serviços de segurança (impacto no número
de efetivos se houver quarentena devido a suspeitas);
– Crime de desobediência: quem viola confinamento obrigatório por estar infetado (as FSS
precisam de conhecer quem está infetado para poderem fiscalizar cumprimento do confinamento
obrigatório);
– Regresso de emigrantes a zonas do Interior (com população envelhecida com maior risco);
acordo de passagem com Espanha;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 73
– Medidas avulsas de quarentena obrigatória para quem chega a Portugal: os voos da zona
Schengen e de alguns países terceiros (CPLP/comunidades) mantêm-se e, como tal, não pode
ser decretada quarentena de 14 dias; não pode haver descoordenação nas decisões (exemplo,
Bragança e Faro).
— Equipamentos de proteção individual (EPI):
– O Ministro da Economia deu conta da possibilidade de reorientar exportações para o mer-
cado nacional;
– Reconversão da indústria têxtil;
– Recurso ao mecanismo europeu;
– Necessidade de coordenação entre Ministério da Saúde/ANEPC para identificação de
necessidades e aquisição de EPI.
— Prioridade dos testes:
– Áreas expressamente previstas como essenciais no decreto do Governo (setores que têm
de estar em funcionamento);
– O MAI vai fazer circular lista de prioridades (para validação pelas diferentes áreas governativas).
2. Reporte da situação
— No primeiro dia de execução do estado de emergência, verificou-se uma aderência gene-
ralizada às restrições em vigor, tendo as forças de segurança adotado uma postura pedagógica
quanto ao cumprimento das regras de confinamento.
— Registaram-se 7 incidentes de incumprimento, nomeadamente por excesso de aglomerado
de pessoas em espaços públicos (invocando razões de prática de exercício físico) e por realização
de serviço religioso, tendo um dos casos levado a detenções por injúrias à autoridade e um por
desrespeito do dever de confinamento.
3. Forças e serviços de segurança e socorro (GNR/PSP/SEF) — relato de casos
— GNR: 2 casos confirmados; 170 militares em vigilância ativa.
— PSP: 7 casos confirmados; 258 polícias em vigilância ativa.
— SEF: 0 casos confirmados; 15 inspetores em vigilância ativa.
— Bombeiros: 6 casos positivos; 174 bombeiros em isolamento.
4. Áreas setoriais
• GNR:
— Reporte da situação no primeiro dia de aplicação das medidas de execução do estado de
emergência;
— Cumprimento generalizado; incidentes em Viseu, Faro, Braga e Esposende;
— Ações de pedagogia (prévias a uma eventual fase de aplicação de sanções).
• PSP:
— Adesão satisfatória no primeiro dia; receio quanto ao futuro;
— Adotadas medidas de prevenção do contágio entre polícias: funcionamento de dois grupos
que não se encontram;
— Definição de novos procedimentos operacionais;
— Pretende prioridade nos testes da Covid-19 para polícias;
— Requer fornecimento urgente de EPI;
— Sugere requisição civil de EPI (stock existente e capacidade de produção);
— Agradecimento à Cruz Vermelha Portuguesa pela disponibilização de 10 000 máscaras;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 74
— Sugere preenchimento de declaração obrigatória prévia à saída de casa (semelhante a
Itália e Espanha).
• SEF:
— Colaboração com GNR e DGS no exercício de funções nas fronteiras terrestres;
— Diminuição de cidadãos controlados/não autorizados a passar fronteiras terrestres;
— Pretende prioridade nos testes da Covid-19 para inspetores;
— Adoção de medidas de contingência: reserva de contingente e substituição de inspetores;
— EPI: tem conseguido adquirir; agradecimento à CVP pela disponibilização de máscaras;
— Cruzeiro MSC Fantasia:
– Operação que envolve vários ministérios/serviços (MNE/DGACCP, MAI/PSP e SEF, MS/
DGS, MF/AT, MDN/Polícia Marítima, MIH/Portos);
– Execução a correr como planeado;
– Espera-se que operação de retirada de pessoas de bordo seja concluída até final da pró-
xima semana;
– Intervenção MAI:
9 Regime excecional (face ao Despacho n.º 3298-C/2020, de 13 de março): fecho do terminal
de cruzeiros com saídas especificadas;
9 Passageiros não entram em território nacional; saem do terminal diretamente para a zona
reservada do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa;
9 Operação sensível a nível interno e a nível diplomático (passageiros de 38 nacionalidades,
mais algumas nacionalidades a nível da tripulação);
9 Solução deste problema (resposta a contactos políticos e diplomáticos) facilita cooperação
de outros países em operações de repatriamento de portugueses;
9 Preocupação que este caso possa servir de precedente para a atracagem de outros cruzeiros.
• ANEPC:
— Funcionamento da subcomissão da Comissão Nacional de Proteção Civil;
— Reuniões diárias desde 13 de março, reunindo todas as áreas governativas;
— Diplomas do Governo têm acolhido recomendações apresentadas pela subcomissão;
— Bombeiros efetuaram o transporte de 62 pessoas suspeitas (34 das quais testaram po-
sitivo), o que levou a que 457 bombeiros tivessem ficado expostos a contaminação (174 sujeitos
a confinamento); foram efetuados 20 testes a bombeiros, dos quais 6 deram resultado positivo;
— Ativados 43 planos municipais de proteção civil e 3 planos distritais;
— EPI: ANEPC não consegue adquirir para reforço da reserva estratégica nacional;
— Stock atual:
– 5000 fatos;
– 14 500 máscaras cirúrgicas (alerta sobre prazo de validade — utilização em stand-by);
– 200 óculos;
– 20 botas;
– 1000 sacos para cadáveres;
– 5990 máscaras FFP2;
— ANEPC tem informação sobre empresa que pode produzir 1 milhão de máscaras/semana
(precisa de certificação do INFARMED).
• SE Saúde:
— Fase de transição de contenção para mitigação;
— Boletim diário dá alguma esperança no aplanamento da curva de crescimento exponencial;
— Assimetria entre regiões;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 75
— 80 % dos infetados estão em tratamento domiciliário; 15 % internados; 5 % nos UCI;
— Taxa de letalidade: 0,9 %;
— Todos os hospitais estão ativados;
— EPI: prioridades — infetados; contactos com infetados; profissionais de saúde;
— Stock de testes: 9000 testes/dia; contactos com empresas para reforço da capacidade de
testes (26 000 testes);
— Ventiladores: capacidade existente — 1124; 528 em UCI; 2000 disponíveis na próxima
semana;
— Lares de idosos:
– Preocupação devido ao risco agravado (população mais vulnerável);
– Necessidade de evitar segunda onda de infeções;
– Fundamental apoio da segurança social;
— Preocupações:
– Regras para viajantes;
– População de migrantes;
– População cigana (grande mobilidade geográfica);
– Regresso de estudantes (particularmente de Espanha, por autocarro);
— Necessidade de ativação dos planos municipais e distritais de proteção civil;
— Autoridades de saúde devem identificar casos de infeção e comunicá-los às FSS;
— PSP informa que no Porto está a ser dada prioridade aos testes dos agentes da PSP;
— Instituto Ricardo Jorge faz a centralização dos pedidos de testes nas FSS (questão do SEAAI);
— Preocupação com a existência no mercado de testes rápidos não certificados (risco de
resultados de falsos negativos).
• SE Internacionalização:
— Voos de repatriamento (saída de estrangeiros): Federação Russa, Ucrânia e África do Sul;
— Articulação com MTSSS quanto ao apoio social a cidadãos estrangeiros (migrantes da
Argélia e da Geórgia);
— Atracagem de embarcações (Alemanha — reparação sem atracagem; Israel — atracagem
recusada e insistência diplomática);
— Cruzamento terrestre de fronteiras de cidadãos estrangeiros para Espanha (Argentina e
Tunísia):
– Resposta MAI: Portugal facilita a saída de cidadãos estrangeiros; não se deve facilitar a
transferência de passageiros em território nacional;
— Apoio a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal sem condições financeiras para
permanência;
— Informações sobre fornecimento externo de ventiladores e EPI:
– Voos da China para trazer material;
– Necessidade de resposta do INFARMED quanto à certificação.
• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor:
— EPI:
– Necessidade de efetuar a avaliação das cadeias de abastecimento;
– Reconversão industrial para a produção de máscaras e álcool gel;
– Deve existir um ponto focal para coordenação de disponibilidade de fornecimento/oportu-
nidades de aquisição de EPI;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 76
— Pretendida prioridade nos testes para profissionais das cadeias de abastecimento alimentar
e para a ASAE (2.º nível de prioridade);
— ASAE está a fiscalizar máscara sem marcação CE;
— Ações prioritárias:
– Parques de campismo — 5 dias para desocupação;
– Vending machines;
– Venda itinerante — autorização de autoridades de saúde;
– Manutenção em funcionamento de rent-a-car para carga, avarias e circunstâncias excecio-
nais; devolução de veículos alugados em 5 dias;
— Taxa de absentismo nas cadeias de abastecimento: 25 %;
— Sugere corredores verdes para transporte de mercadorias nas fronteiras terrestres;
— Necessidade de articulação quanto aos horários de abastecimento e de abertura de su-
perfícies de consumo.
• SE Adjunto e das Comunicações:
— Pretendida prioridade nos testes para todas as infraestruturas críticas (com definição de
critérios claros de quais são);
— CTT:
– 23 lojas e 467 postos de correio encerrados (519 lojas e 1354 postos em funcionamento);
– Ponderar necessidade de assinatura autógrafa de notificações postais (articular com Mi-
nistério da Justiça);
– Disponibilidade para distribuir material letivo a alunos sem acesso à Internet;
– Preocupação com o que aconteceu aos distribuidores postais em Ovar (detenções);
— Verifica-se reforço das redes de comunicações para responder ao aumento do consumo
(ainda que com redução da qualidade) — sistema está a responder adequadamente;
— Cedência do princípio da neutralidade de tráfego (prioridade a serviços essenciais);
— Aeroportos:
– Voos interrompidos Funchal-Porto Santo;
– TAP mantém voo diário para São Miguel e 3x/semana para Terceira;
— Instalada medição térmica em Lisboa, Porto, Faro e Regiões Autónomas;
— Redução de 80 % no número de passageiros (mesmo assim, 30 000 passageiros a circular
nos aeroportos);
— Portos:
– Situação normal;
– Resolvida greve no porto de Lisboa (requisição civil e insolvência da empresa);
— Ferrovia: reposição da oferta (promove distanciamento social);
— TIR: trabalhadores pedem EPI.
• SE Adjunto e da Defesa Nacional:
— 313 militares das Forças Armadas em isolamento; 1 recuperado;
— EPI:
– Hospital das FA com reservas para poucos dias (plataforma do Ministério da Saúde não
está a dar resposta);
– Força Aérea disponível para ir buscar EPI onde for necessário;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 77
— Laboratório Militar está a produzir testes e álcool gel;
— Reforço da capacidade de camas;
— Obras de adaptação do antigo Hospital Militar de Belém;
— Disponibilização da capacidade logística de distribuição no País;
— Disponibilização de capacidades para sem-abrigo, em conjugação com segurança social,
em especial em Lisboa e Porto.
• SE Presidência do Conselho de Ministros:
— Apoio a migrantes deve contar com o ACM;
— Preparação da ativação do Plano Regresso (briefing facilitado pela ANEPC).
• SE Segurança Social:
— Prioridade de testes/EPI para pessoal da ação social;
— Levantamento de limites ao trabalho suplementar para o Instituto da Segurança Social;
— Lares de idosos/equipamentos sociais:
– Sinalização de casos positivos (preocupação permanente);
– Manutenção da prestação de assistência;
– Ativação dos planos de contingência existentes (divulgação de fluxos de procedimentos,
inclusive por vídeo);
– Redistribuição de utentes por outros equipamentos sociais;
– Contenção do perímetro de infeção;
– Eventual contratação de pessoal para reforço;
– Requisição de equipamentos ou pessoas através dos serviços locais da segurança social;
— População de sem-abrigo (existe redução do número de voluntários):
– Criação de plataforma de voluntários;
— Modalidade de pagamento de prestações sociais por vale postal (necessidade de articu-
lação com CTT).
• SE Adjunto e da Justiça:
— Questões colocadas por MAI:
– Articulação com o Ministério Público (detenções por desobediência);
– Expulsão de estrangeiros (execução de pena acessória);
— Podem ser criadas estruturas ad hoc para dar resposta à questão das detenções; funcio-
namento dos tribunais como acontece aos domingos e nas férias judiciais (pode ser seguido o
exemplo das medidas adotadas aquando do Euro 2004 — Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de maio;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2002);
— Preocupação com sistema prisional:
– Recursos humanos;
– Insuficiência de EPI, testes e ventiladores;
– Instalações: tendas para postos médicos avançados (FA disponibilizou 8);
— Necessidade de alteração do Código da Execução das Penas (permitir aumento dos pra-
zos/requisitos para saídas de curta duração); libertação temporária de reclusos para libertar alas
prisionais para alojamento de infetados/suspeitos;
— Necessidade de instalação de vending machines;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 78
— Alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (ou retificação), para permitir
isenção do limite de horas de trabalho suplementar (artigo 163.º da LGTFP);
— Alteração das normas que restringem a cremação de cadáveres;
— Prorrogação dos prazos administrativos no âmbito da propriedade industrial.
• SE Administração Pública:
— Teletrabalho: 30 000 funcionários públicos abrangidos;
— Lojas do cidadão encerradas (atendimento online e telefónico);
— Vai ser feito:
– Despacho da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública sobre ser-
viços que têm de estar abertos, por área governativa;
– Orientações sobre teletrabalho e mobilidade de trabalhadores;
— Ponderada a instalação provisória de barreiras físicas no atendimento presencial (sugestão
da SEAAI).
• SE Ambiente:
— Elaboração de despachos externos sobre áreas fundamentais:
– Transportes urbanos;
– Águas e saneamento;
– Resíduos sólidos urbanos;
– Energia;
– Combustíveis;
— Identificado problema com luvas e máscaras no chão e ecopontos;
— Questões MAI:
– Necessidade de equilíbrio entre redução de serviço e medidas de distanciamento social.
Recolha de resíduos sólidos urbanos: reforço da monitorização; instrumentos de gestão de recur-
sos humanos (eventual requisição civil).
• SE Agricultura e do Desenvolvimento Rural:
— Não existem dificuldades nas cadeias alimentares (exceto no escoamento de alguns
produtos — por exemplo, leite e flores);
— Importante garantir mobilidade dos trabalhadores agrícolas e das mercadorias;
— Existem trabalhadores migrantes do setor agrícola em quarentena (Faro e Beja);
— Instituto do Vinho e da Vinha e Associação Nacional de Destiladores disponíveis para
fornecer álcool para a produção de gel.
• SE Adjunto do PM
— Reunião da estrutura muito útil;
— Não necessita de ser diária;
— Aplicação do estado de emergência está a correr bem;
— Manter atitude pedagógica;
— Não se justifica, para já, a introdução do livre-trânsito;
— Importância dos EPI: apelo ao Ministério da Saúde para coordenar resposta a ofertas/con-
tactos; criação de pontos de contacto para este efeito;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 79
— Preocupação: possível falta de pessoas para trabalhar em determinados setores ou zona
(possível requisição civil).
-----/////----
Próxima reunião: terça-feira, 24 de março, 17 horas (a confirmar).
Reunião terminou às 20 horas e 20 minutos.
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
2.ª reunião — 24 de março de 2020 — 18 horas e 10 minutos
Presenças:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita.
2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar.
4. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Tiago Antunes.
5. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres.
6. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias.
7. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
8. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches.
9. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
10. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto.
11. Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos.
12. Secretário de Estado da Saúde, António Sales.
13. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
14. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto.
15. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo.
16. CG GNR, Luís Botelho Miguel.
17. DN PSP, Manuel Magina da Silva.
18. Presidente da ANEPC, Carlos Mourato Nunes.
19. DN SEF, Cristina Gatões.
20. Adjunto do CEMGFA, Gouveia e Melo.
• CG SEAI, José Gamito Carrilho.
• Adjunto SEAI, Pedro Sena.
1. Ministro da Administração Interna (MAI).
— Questões/preocupações essenciais:
a. Estabelecimento de quarentenas regionais (Faro, Guarda e Bragança):
9 Sérias dúvidas sobre a sua legalidade (por irem além do decreto do Governo);
9 Distribuição assimétrica de restrições de direitos fundamentais;
9 Problemas operacionais — as regras têm de ser claras e exequíveis (o que não acontece
com regimes casuísticos);
9 No caso da Guarda, da redação resulta a quarentena interna (pessoas oriundas de outras
partes do território nacional);
9 O único regime especial admissível é (deve ser) o do município de Ovar;
b. Adoção de medidas adicionais, incluindo de natureza sancionatória:
9 Execução do estado de emergência tem corrido bem;
9 214 estabelecimentos de restauração encerrados (em Lisboa) por desrespeito das regras;
9 Tem sido adotada uma postura pedagógica;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 80
9 Duas áreas que suscitam apreensão:
– Desrespeito pelo confinamento com justificação da prática de exercício físico;
– Chegada de emigrantes às regiões rurais do Interior (oriundos sobretudo de França e
Suíça) — dificuldades de monitorização;
9 Questões a ponderar pela Assembleia da República quando avaliar a necessidade de
prorrogação do estado de emergência;
c. Necessidade de comunicação pelas autoridades de saúde às FSS das listas nominais de
pessoas sujeitas a confinamento domiciliário obrigatório de forma estruturada (essenciais para a
fiscalização);
d. Prioridade das FSS na atribuição de EPI e realização de testes devido a razões operacionais
(cerca de 650 elementos das FSS encontram-se à espera de resultados de testes):
— Relato da reunião com ministros MAI/UE (24 de março de 2020, videoconferência):
9 Via verde para mercadorias;
9 Portugal/Espanha — exemplo de cumprimento das guidelines europeias (15 minutos/má-
ximo de espera para veículos de mercadorias atravessarem fronteiras terrestres);
9 Voos extra-EU: razões estritamente profissionais e humanitárias;
9 Voos intra-EU: proposta MAI (a circular para adesão; manifestação de apoio da Comissária
Europeia) — controlos de temperatura realizados à partida.
2. Forças e serviços de segurança e de socorro — relato de casos:
— GNR: 7 casos confirmados; 255 militares em vigilância ativa;
— PSP: 14 casos confirmados; 390 polícias em isolamento profilático;
— SEF: 0 casos confirmados;
— Bombeiros: 6 casos confirmados; 231 bombeiros em isolamento.
3. Áreas setoriais:
• GNR:
— Cumprimento generalizado das medidas;
— Algumas detenções por desobediência;
— Propõe avançar para quadro sancionatório mais eficaz;
— Existem dificuldades na aquisição de máscaras;
• PSP:
— Comandantes têm ordens para não cumprir regimes de quarentena regionais;
— Foram efetuadas 9 detenções e 4 encerramentos coercivos de estabelecimentos (com
detenções);
— Reporte de postos de abastecimento de combustível a vender café;
— Pretende prioridade nos testes da Covid-19 para polícias e uso de testes por zaragatoa
nasal (mais eficazes);
— Ainda não existem listas de pessoas sujeitas a confinamento domiciliário obrigatório (ex-
ceto no Algarve);
— Cruzeiro MSC Fantasia:
9 Operação a correr bem;
9 Boa coordenação com SEF;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 81
— PSP vai apresentar proposta de regulamentação das restrições à circulação (a qual, de
momento, depende da cooperação dos cidadãos):
9 Facilitar fiscalização;
9 Regime de declaração prévia (entidades patronais ou autopreenchimento) semelhante a
Itália e Espanha, o que permite condenação por crime de falsificação de documentos;
9 Avançar para regime contraordenacional antes do crime de desobediência;
— Teme-se que cooperação dos cidadãos no cumprimento das restrições diminua com o tempo;
• SEF:
— Cruzeiro MSC Fantasia:
9 Passageiros desembarcados para voos com destino a:
– Frankfurt e Londres — 440;
– São Paulo — 429;
9 Previsão da realização de novos voos charter na quarta-feira;
9 Alguns passageiros não puderam embarcar porque as autoridades do destino final (por
exemplo, Israel) exigem a realização de testes em momento anterior ao embarque — a aguardar
resolução;
— Diminuição de passagem de cidadãos e veículos pesados nas fronteiras terrestres;
• ANEPC:
— Realizada reunião da Comissão Nacional de Proteção Civil (manhã de 24 de março) — 37 en-
tidades/áreas governativas presentes:
9 Avaliação da situação epidemiológica;
9 Proposta de ativação do Plano Nacional de Proteção Civil (aprovação por unanimidade) —
a remeter ao MAI;
9 Plano Nacional carece de adaptação (não está vocacionado especificamente para a atual
situação);
— Funcionamento da subcomissão da Comissão Nacional de Proteção Civil (com mais áreas
governativas, nomeadamente educação e justiça);
— Lisboa, Aveiro e Porto: estado de alerta especial do DIOPS (Dispositivo Integrado de
Operações de Proteção e Socorro) elevado para nível Laranja;
— Ativados 55 planos municipais de proteção civil e 8 planos distritais; declarada uma situa-
ção de calamidade (Ovar);
— Bombeiros efetuaram o transporte de 220 pessoas suspeitas, 40 das quais testaram po-
sitivo, o que levou a que 608 bombeiros tivessem ficado expostos a contaminação (231 sujeitos
a confinamento);
• SE Saúde:
— Aumento diário de casos (15 %) abre janela de alguma esperança de achatamento da
curva de crescimento exponencial;
— Hospitais estão preparados para novas normas da DGS (fluxo dos serviços de saúde);
— Aquisição de material: programados voos para recolha de encomendas (230 000 testes
e 500 ventiladores);
— Atribuição prioritária de EPI/testes às FSS (material deve chegar na sexta-feira);
— Prioridade de testes para funcionários de saúde sintomáticos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 82
— Preocupação com lares de idosos (risco de infeção dos utentes e funcionários e falta de
pessoal de apoio) — solução exige respostas locais;
— Boa articulação com autoridades aeroportuárias (medição da temperatura) e portuárias
(MSC Fantasia);
• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor:
— Preocupação com obstáculos à circulação de mercadorias decorrentes da imposição de
quarentenas regionais;
— Avaliação das medidas adotadas:
9 Decreto do Governo não proíbe venda de café (ao postigo);
— EPI: agradecimento ao SE Saúde (INFARMED foi expedito no fornecimento de álcool gel);
— ASAE deve ser colocada, a nível de prioridade para testes e EPI, em condições iguais às
dos demais órgãos de polícia criminal;
— ASEA fiscalizou 41 operadores económicos (16 brigadas);
— Mantém-se preocupação em relação à disponibilização de EPI nas cadeias de abastecimento;
— Verifica-se uma desaceleração no consumo (regresso a um padrão de normalidade, após
acréscimo inicial);
— Não se verifica aumentos de preços na venda por grosso (fecho de estabelecimentos de
restauração pode levar ao controlo de preços ao consumidor por via da atenuação da procura);
• SE Internacionalização:
— Questões em aberto:
9 Embarcações ao largo da costa portuguesa:
– Situação ainda sem resposta uniforme por parte das diferentes capitanias dos portos;
– Reino Unido e Alemanha apresentaram notas verbais sobre questão das embarcações;
– Solicita-se a adoção de critérios uniformes
(resposta MAI: questão das embarcações foi ponderada, tendo em consideração o risco de entrada
de barcos vindos de Espanha nas marinas do Algarve; há direito de acostagem por razões humanitá-
rias e para abastecimento, devendo promover-se o regresso aos países de origem por via marítima);
9 Necessidade de utilização do Serviço do Protocolo de Estado do MNE para comunicações
com Estados estrangeiros, evitando comunicações diretas com as embaixadas;
9 Apoio social a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal sem meios financeiros para
regresso aos países de origem (Argélia e Geórgia);
— Solicitação de Israel: entrada em Portugal de cidadãos oriundos de Marrocos e Angola e
com destino a Israel (inexistência de voos diretos);
— Solicitação de Espanha: passagem por Portugal (autocarro) de passageiros do voo de
Lima com destino a Espanha (mecanismo europeu);
— Contabilizados 4000 viajantes portugueses em diversas partes do mundo, 613 dos quais
já repatriados em voos comerciais (TAP) ou através do mecanismo europeu;
— Facilitação de compras internacionais de material para a saúde:
9 Encomenda de 500 ventiladores à China (pagamento já feito), MNE tenta garantir prioridade
da encomenda;
9 128 ventiladores a chegar na sexta-feira (78 dos quais já se encontram na embaixada em Pequim);
9 Embaixada a acompanhar encomendas de EPI;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 83
9 Receção de ofertas deve ser centralizada nas embaixadas/consulados, por razões de se-
gurança e higiene (por exemplo, oferta de 1 milhão de máscaras pela Santa Casa da Misericórdia
de Macau);
9 Restrições à exportação de EPI em alguns países dificultam aquisição internacional;
• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adjunto do CEMGFA:
— 7 casos confirmados; 335 em isolamento; 1 recuperado;
— Disponibilizadas 2000 camas para o SNS (FA asseguram higienização e alimentação, mas
não tem disponibilidade de recursos humanos; SNS assegura acompanhamento médico);
— Funcionamento de site para voluntários (mais de 2000 inscritos);
— Em ponderação: apoio à alimentação de sem-abrigo;
— Preocupação com compra de EPI destinado a militares e aos hospitais militares:
9 Processos logísticos de aquisição próprios e centralizados no Ministério da Saúde;
— Hospital Militar do Porto recebeu 24 doentes de nefrologia e 28 idosos do lar de Famalicão;
— Força Aérea disponível (antecedência de 24 horas) para recolha de aquisições internacio-
nais (nomeadamente para efetuar voo de Liège);
— Autoridade Marítima vai preparar edital para clarificar o âmbito das restrições decorrentes
do estado de emergência;
— Laboratório Militar em operação;
— Alerta: restrições de voos pode constituir obstáculo à chegada dos meios aéreos e respe-
tivas tripulações no âmbito do DECIR (Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais);
• SE Adjunto e da Justiça:
— Concordância com a participação do Ministério da Justiça na subcomissão da CNPC;
— A equipa da SE Administração Interna respondeu à questão dos postos médicos avançados
nos estabelecimentos prisionais;
9 Disponibilização de tendas para 260 camas (já garantidos postos médicos avançados com
180 camas);
— Boa articulação com o Ministério da Saúde na definição de normas específicas para os
serviços prisionais;
— Tribunais a funcionar com normalidade (de acordo com legislação do estado de emergên-
cia — artigo 22.º do Decreto n.º 2-A/2020);
— O regime de turnos e de substituição de magistrados está a dar resposta às necessidades;
— Existem algumas dificuldades no recurso ao teletrabalho na área da justiça;
— Os julgados de paz devem poder recorrer aos meios telemáticos, funcionando à distância;
— A questão da execução das penas acessórias de expulsão de cidadãos estrangeiros está
a ser analisada juridicamente;
— Questão da assinatura das citações postais — articulação entre gabinetes das comuni-
cações e da justiça;
• SE Presidência do Conselho de Ministros:
— Necessidade de prudência na importação de soluções de direito comparado:
9 No ordenamento jurídico português não há vantagens em fazer uso de um crime de falsificação
de documentos (em virtude do desrespeito do confinamento domiciliário e das declarações de saída);
9 A questão foi estudada e a forma adequada de fazer o respetivo enquadramento jurídico é
o crime de desobediência, tal como previsto na legislação do estado de emergência;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 84
9 Todos os contributos para a definição do regime sancionatório são bem-vindos, mas devem
ser balizados pelos princípios do ordenamento jurídico português;
— As capitanias não têm competência para clarificar normas jurídicas (tal como sugerido
pelo SEADN):
9 Deve ser evitada a existência de interpretações administrativas díspares;
9 PCM pode esclarecer eventuais dúvidas na aplicação da legislação do estado de emergência;
• SE Administração Pública:
— Foram emitidos os despachos relativos a teletrabalho e ao serviço de atendimento ao público:
9 É necessário garantir cooperação dos serviços com a DGAEP para a execução dos novos
despachos;
9 Ainda não existem dados estatísticos sobre a aplicação dos despachos;
— Não têm sido reportadas grandes dificuldades sobre o funcionamento dos serviços públicos
(ao contrário do que seria expectável);
• SE Segurança Social:
— 8 distritos com situações reportadas:
9 Profissionais: 38 suspeitos; 66 em quarentena; 11 confirmados;
9 Utentes: 50 suspeitos; 157 em quarentena; 13 confirmados;
— Isolamento de utentes e profissionais de apoio: efetuado contacto com INATEL para dis-
ponibilização de instalações;
— Disponibilização de camas pelas Forças Armadas para doentes de outras patologias;
— Preocupação com a escassez de recursos humanos:
9 Tentativa de promoção do voluntariado;
9 Bolsa de voluntários: 534 inscritos; 130 disponíveis;
— Programa com IEFP para colocação de profissionais em creches e instituições de ensino
pré-escolar;
— É preciso excecionar requisitos para o licenciamento de novos equipamentos sociais,
prontos a entrar em funcionamento;
— Sem-abrigo:
9 Colaboração das FA na alimentação;
9 Aumento dos locais de pernoita para evitar aglomeração de pessoas;
9 Falta de locais para higiene (por exemplo, Aveiro);
— Preocupação:
9 Inválidos do Comércio (320 idosos, 300 trabalhadores): eventual necessidade de testes
massivos;
9 Lar de N. S. das Dores, Vila Real: 20 casos positivos (13 utentes e 7 trabalhadores) — eva-
cuação para o Hospital Militar do Porto;
• SE Ambiente:
— Constituição de uma plataforma de reporte para a situação nos setores da água, sanea-
mento e resíduos sólidos urbanos;
— Casos suspeitos em empresas do setor da água (6 casos na Águas de Portugal);
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 85
— EPI/testes: preocupação com acesso para os trabalhadores;
— Preocupação com acesso e preços das matérias-primas (nomeadamente produtos de-
sinfetantes);
— Aumento do uso de desinfetantes pode constituir risco ambiental: APA vai emitir instruções
para uso de químicos;
— Existe pressão na constituição de equipas nos serviços essenciais;
— Águas: negada entrada em Ovar da equipa de controlo da qualidade da água;
— Resíduos:
9 Fixação de período mínimo de 72 horas para efetuar o manuseamento de material nos
ecopontos;
9 Resíduos hospitalares perigosos: não há reporte de problemas;
9 Recolha de resíduos sólidos urbanos: é a questão mais premente ao nível dos recursos
humanos (ainda não há situação de crise em sistemas municipais);
• SE Adjunto e das Comunicações:
— Questões em acompanhamento:
9 Navio de cruzeiro fundeado no Sado, sem passageiros, tripulação em quarentena;
9 Voos para Israel: garantir solução idêntica à do cruzeiro MSC Fantasia, sem entrada em
território nacional (continuidade dos voos);
— CTT:
9 Constrangimentos na distribuição postal, nomeadamente correio internacional e para as
Regiões Autónomas;
9 500 postos de correio encerrados; 20 lojas reabertas (das 24 anteriormente encerradas);
9 Mantém-se a questão da necessidade de assinatura autógrafa de notificações postais
(articular com Ministério da Justiça);
— Aeroportos:
9 Situação mais tranquila (76 % de redução de voos face ao período homólogo de 2019);
9 Aeródromo de Tires reaberto (serviço público da rota Bragança-Tires-Portimão);
9 Pessoas à espera de embarcar: 35 pessoas à espera de voos; 7 sem voos;
9 1 colaborador da ANAC infetado;
— Portos:
9 Situação normal;
9 Porto de Lisboa: MSC Fantasia em resolução;
9 Porto de Setúbal: recusa dos operadores de estiva em operar um navio (já regressaram
ao trabalho);
9 Porto de Sines: 1 piloto em quarentena (sem reflexos a nível operacional);
— Ferrovia e rodovia: nada a assinalar;
— Questões genéricas:
9 Amplitude do conceito justificativo «deslocações profissionais» (dificuldade de fiscalização);
9 Problema dos lares de idosos carece de regime específico (um dos principais problemas,
atuais e futuros);
9 Necessidade de planeamento e centralização na compra de EPI;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 86
• SE Agricultura e do Desenvolvimento Rural:
— 5 casos positivos no Ministério da Agricultura;
— Pretendido EPI para trabalhadores da inspeção sanitária:
9 Matadouros;
9 Postos fronteiriços;
9 Laboratório;
— Prioridade: garantir o abastecimento alimentar:
9 Ainda não há problemas;
9 Receio de falta de alimentos para animais (dificuldades na importação);
9 Importa manter fluxo com Espanha para importação de matérias-primas e medicamentos
veterinários;
— Preocupação com baixas de recursos humanos no Ministério da Agricultura, empresas
agroalimentares e explorações agrícolas;
• SE Adjunto do Primeiro-Ministro:
— Apelo a que não haja voluntarismo e ações descoordenadas (exemplo, quarentena na
Guarda não pode criar obstáculos à circulação de mercadorias);
— A competência pertence ao governo central;
— Ações setoriais devem ser validadas e coordenadas na Estrutura de Monitorização do
Estado de Emergência ou no gabinete de crise;
— PGR comunicou preocupações com quarentenas regionais;
— EPI: processos aquisitivos internacionais:
9 Articulação entre Saúde e Internacionalização (centralização e prospeção);
9 Participação no processo europeu de contratação internacional;
• SE Administração Interna:
— Articulação na compra de EPI:
9 Ministério da Saúde faz a aquisição; proteção civil faz a distribuição;
9 Vai ser distribuída uma matriz para aferição das necessidades de EPI.
-----/////----
Próxima reunião: sexta-feira, 27 de março (hora a confirmar); possível realização por vide-
oconferência
Reunião terminou às 20 horas e 35 minutos.
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
3.ª reunião — 27 de março de 2020 — 16 horas e 5 minutos
(videoconferência)
Presenças:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita.
2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar.
4. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 87
5. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias.
6. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
7. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches.
8. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
9. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto.
10. Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos.
11. Secretário de Estado da Saúde, António Sales.
12. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
13. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto.
14. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo.
15. CG GNR, Luís Botelho Miguel.
16. DN PSP, Manuel Magina da Silva.
17. Presidente da ANEPC, Carlos Mourato Nunes.
18. DN SEF, Cristina Gatões.
19. Adjunto CEMGFA, Gouveia e Melo.
• CG SEAI, José Gamito Carrilho.
• Adjunto SEAI, Pedro Sena.
1. Ministro da Administração Interna (MAI):
— Questões/preocupações essenciais:
a. Assegurar respeito pelas interdições durante o fim de semana e no período da Páscoa:
9 Solicitação de ideias para medidas adicionais;
9 Ponderação de medidas a incluir no decreto de prorrogação do estado de emergência;
b. Listas nominais de pessoas sujeitas a confinamento:
9 Listas operacionais em quase todo o país;
9 Necessidade de garantir a privacidade das pessoas incluídas nas listas;
9 Pressões de municípios para terem acesso;
9 Apenas autoridades de saúde e FSS podem ter acesso às listas;
c. Prioridade dos testes para FSS (risco de disrupção da atividade operacional);
d. Preparação de duas guidelines europeias sobre procedimentos de fronteira:
9 Fronteiras externas: repatriamentos;
9 Fronteiras internas: facilitação do trânsito de mercadorias.
4. Forças e serviços de segurança e de socorro — relato de casos:
— GNR: 15 casos confirmados; 37 casos suspeitos; 296 militares em vigilância ativa;
— PSP: 18 casos confirmados; 506 polícias em isolamento profilático;
— SEF: 1 caso confirmado; 15 pessoas em isolamento;
— Bombeiros: 7 casos confirmados; 275 bombeiros em isolamento.
5. Áreas setoriais:
• GNR:
— Cumprimento generalizado das medidas:
9 Tendência para mais pessoas virem para a rua;
9 Acatamento imediato de instruções ou orientações da GNR;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 88
9 Preocupação com o próximo fim de semana e deslocações para espaço rural durante o
período da Páscoa;
— Detenções por violação do confinamento obrigatório e por funcionamento de estabeleci-
mento: 29 detenções por desobediência;
• PSP:
— Preocupação com número de agentes em quarentena pode afetar a capacidade operacional:
9 Solicitada à área da saúde orientação específica para evitar tantos elementos policiais
fora de serviço;
— Total de detidos por desrespeito das regras do estado de emergência: 29;
— 103 estabelecimentos encerrados (coercivamente ou de forma voluntária após indicação
dos agentes);
— Empenhamento na execução de:
9 Cerca sanitária de Ovar (boa colaboração com GNR);
9 Quarentena obrigatória na Madeira;
— Preocupação com fim de semana e período da Páscoa;
• SEF:
— Cruzeiro MSC Fantasia:
9 Em resolução: restam 30 passageiros no navio;
9 Saídas em voos comerciais (risco de cancelamento dos voos);
— Execução de penas acessórias de expulsão de cidadãos estrangeiros:
9 Articulação com Direção-Geral dos Serviços Prisionais;
— Embarcações ao largo da costa portuguesa:
9 Articulação com Autoridade Marítima;
9 Proposta de procedimento uniforme para todo o país;
• ANEPC:
— Planos de emergência e proteção civil ativados:
9 1 plano nacional;
9 14 planos distritais;
9 77 planos municipais;
9 1 situação de calamidade (Ovar);
— Lisboa, Aveiro e Porto: nível Laranja do estado de alerta especial do DIOPS:
9 Reserva de ambulâncias disponíveis;
— Bombeiros efetuaram o transporte de 442 pessoas suspeitas, 74 das quais testaram po-
sitivo, o que levou a que 1045 bombeiros tivessem ficado expostos a contaminação (275 sujeitos
a confinamento);
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 89
— Articulação com Direção-Geral dos Serviços Prisionais:
9 Tendas para postos médicos avançados a ser instaladas faseadamente (estabelecimentos
prisionais de Linhó e Caxias; Coimbra e Custóias; Paços de Ferreira);
— Maior problema: EPI;
• SE Saúde:
— Entrada na fase de mitigação: hospitais estão preparados para aumento da resposta;
— Boa articulação entre áreas da saúde e da administração interna (coordenação com agen-
tes de proteção civil);
— EPI:
9 Material começa a chegar;
9 Reforçada a distribuição de EPI aos bombeiros;
9 Norma com regras de priorização em preparação;
• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor:
— Fase final de desocupação de parques de campismo e caravanismo:
9 Não se verificam grandes problemas;
9 Colaboração com CCDR Algarve;
— Reafirmação do entendimento segundo o qual os estabelecimentos de restauração não
estão impedidos de vender café ou outras bebidas para consumo fora do estabelecimento:
9 FSS têm critérios diferentes;
9 FSS devem intervir quando haja aglomeração injustificada de pessoas para impedir con-
vívio social;
— EPI:
9 Portal «estamos on»: divulgação de normas para empresas produtoras de EPI com requi-
sitos técnicos (certificado CE ou não);
9 Esforço de organização com o Ministério da Saúde;
9 Colaboração das empresas privadas das cadeias de abastecimento: recolha de necessidades;
9 Inclusão da ASAE na lista de acesso prioritário a EPI e testes;
— Cadeias de abastecimento:
9 Não há rutura de stocks;
9 Aumento do stress dos trabalhadores;
9 Não deve haver interferência com o transporte de mercadorias, nomeadamente através
de medidas avulsas por parte das autoridades de saúde e FSS;
— Retalho e distribuição: regresso a alguma normalidade;
— Existência de pedidos para abertura de determinados tipos de estabelecimentos (por
exemplo, reparação de velocípedes — despacho);
• SE Presidência do Conselho de Ministros:
— Fase de mitigação: foco nas medidas legislativas e regulamentares para atenuar impacto
económico, em particular no emprego e rendimento das famílias;
— Conselho de Ministros de 26 de março: agenda extensa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 90
— RSE vão ser retomadas: parte I vai fazer avaliação das necessidades legislativas para
resposta à situação:
9 MAI: pedidas sugestões para integrar no próximo decreto do estado de emergência;
• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adjunto do CEMGFA:
— Forças Armadas continuam a cumprir a sua missão no estrangeiro e em território nacional;
— 328 militares em isolamento; 20 casos confirmados; 2 hospitalizados;
— Disponibilizadas 2000 camas para o SNS (nas mesmas condições às dos militares):
9 FA asseguram transporte, higienização e alimentação;
— Disponibilização de estrutura logística: armazenamento e transporte;
— 6000 voluntários inscritos;
— Aeronaves disponíveis;
— 2 equipas de descontaminação em atividade (máximo de 10);
— Hospitais militares:
9 Acolhimento no H. M. Porto de idosos dos lares evacuados;
9 16 doentes acolhidos em Braga;
9 Instalação de hospital de campanha na Cidade Universitária de Lisboa;
9 Abertura de um piso do antigo Hospital Militar de Belém para centro de acolhimento (com
camas e pessoal médico voluntário do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde);
— Laboratório Militar: duplicação da capacidade de produção de álcool gel (2 t/dia);
— EPI: mantém-se preocupação;
— Autoridade Marítima Nacional: dificuldade de uniformização de critérios sobre comporta-
mentos interditos;
• SE Internacionalização:
— Embarcações ao largo da costa portuguesa:
9 Algumas capitanias continuam sem comunicar decisão final sobre entrada nos portos
nacionais (situação indesejável);
9 MAI: despacho conjunto MAI/MDN vai esclarecer dúvidas e uniformizar critérios;
— Repatriamento de 2814 viajantes portugueses vindos de 77 países;
— Voo do mecanismo europeu, proveniente de Lima, Peru (dia 30 de março): 298 repatriados,
dos quais 77 portugueses;
— Já existe ponto de contacto para a questão do apoio social a cidadãos estrangeiros resi-
dentes em Portugal sem meios financeiros para regresso aos países de origem (colaboração com
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social);
— EPI: material oriundo da República Popular da China (4 milhões de máscaras, respirado-
res, testes):
9 2 voos efetuados;
9 7 voos planeados;
9 Esforços diplomáticos para obtenção de autorização de sobrevoo do espaço aéreo da
Federação Russa;
9 Chegada a Portugal por via terrestre de doações (nomeadamente oriundas da República
Popular da China) de material desembarcado em várias cidades europeias;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 91
• SE Adjunto e da Justiça:
— Postos médicos avançados nos estabelecimentos prisionais:
9 Boa articulação entre áreas da justiça, administração interna e defesa nacional;
9 Emissão do despacho SEAI (25 de março) para operacionalizar disponibilização de tendas
da ANEPC;
— Aguarda-se distribuição de EPI para os serviços prisionais:
9 Hospital-prisão só tem equipamento para 3 dias;
9 INFARMED não distribuiu fatos e máscaras pelos serviços prisionais;
— Preocupação:
9 Linha telefónica do Hospital Prisional S. João de Deus (Caxias);
9 Prioridade de recolha de colheitas biológicas nos estabelecimentos prisionais pelo INEM
e na obtenção de resultados das análises;
9 Assegurar o internamento dos primeiros casos entre a população prisional no SNS (até os
hospitais dos serviços prisionais estarem preparados);
— Execução das penas acessórias de expulsão de cidadãos estrangeiros:
9 Questão a ser acompanhada com SEF;
9 Tribunal de execução de penas não determina a execução das expulsões por não existirem
condições para o seu cumprimento;
9 O recluso deve permanecer no estabelecimento prisional até ao fim da pena (não se coloca
questões de legalidade porque a libertação dos reclusos é feita em momento anterior ao cumpri-
mento integral da respetiva pena de prisão);
— Ministério da Justiça:
9 2 casos confirmados, 142 em isolamento e 115 em isolamento preventivo;
9 21,8 % do pessoal em teletrabalho (são necessários 2300 computadores portáteis para
aumentar recurso ao teletrabalho);
• SE Administração Pública:
— Aumento do recurso ao teletrabalho;
9 Total 47 000 pessoas (aumento de 17 000);
9 Boa colaboração entre serviços públicos e DGAEP;
— Estrutura de apoio social e alojamento para isolamento profilático (despacho conjunto SE
Autarquias Locais, MAI, MS e MTSSS);
• SE Ambiente:
— Repatriamento urgente de trabalhadores da Águas de Portugal:
9 Funcionários já estão todos devidamente identificados;
— Pedido de descarga de 600 m3 do MSC Fantasia (transporte para ETAR em 24 contentores);
— Preocupação com EPI:
9 Identificação de prioridades para empresas no âmbito das infraestruturas críticas (REN, EDP);
9 Subsidiárias em bloqueio por falta de EPI;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 92
9 Serviços no Alentejo: disponibilidade para 48 horas;
9 CM Lisboa: disponibilidade para 72 horas — 1 semana;
— Estabelecer um sistema de acesso a testes Covid-19 às equipas operacionais nos servi-
ços essenciais definidos, de maneira a garantir a operabilidade dos sistemas de energia, água,
saneamento, resíduos e mobilidade;
• SE Adjunto e das Comunicações:
— Situação genericamente calma;
— Portos:
9 Ligeiras perturbações, nada de relevante;
9 Próxima autorização para atracagem de cruzeiro: 7 de abril (só para abastecimento);
— Rodovia:
9 Realização de controlos nas fronteiras terrestres;
— Redes de telecomunicações:
9 Significativo aumento do consumo, mas sem falhas nas redes;
— CTT:
9 500 postos de correio encerrados
9 Constrangimentos na distribuição postal, nomeadamente para as Regiões Autónomas e
vindo da China;
9 Assinatura das notificações postais (articular com o Ministério da Justiça para avaliação
da necessidade de intervenção legislativa ou regulamentar);
9 Ponderada a entrega domiciliária de vales postais (evita deslocações dos idosos aos postos
de correio);
— Aeroportos:
9 84 % de redução de movimentos face ao período homólogo de 2019;
9 Aeroporto de Lisboa: ANA vai encerrar o Terminal 2 por falta de movimentos;
9 Exportação de produtos frescos prejudicada por falta de voos comerciais da TAP ou por
utilização de aeronaves sem capacidade de carga;
— Dúvida: limitação em 1/3 da capacidade de transportes públicos é aplicável a aeronaves?
9 Necessidade de clarificação;
9 SE e ANAC defendem interpretação restritiva, não aplicando a limitação ao transporte aéreo;
9 Necessidade de salvaguardar repatriamentos e os poucos voos comerciais ainda existentes;
9 Não se justifica porque já são efetuados controlos sanitários à partida e à chegada;
9 MAI: limitação de 1/3 não se aplica ao transporte aéreo (a confirmar com o Ministério da
Saúde);
• SE Agricultura e do Desenvolvimento Rural:
— Não há constrangimentos a relatar;
— Preocupação: funcionamento da cadeia alimentar;
— Cerca sanitária de Ovar:
9 Abastecimento de sementes (problema resolvido em colaboração com o SEAAI);
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 93
• SE Segurança Social:
— Casos reportados:
9 Profissionais: 375 suspeitos; 615 em quarentena; 53 confirmados;
9 Utentes: 370 suspeitos; 1049 em quarentena; 124 confirmados;
— Evacuação de lares de idosos [Famalicão, Vila Real e Porto (lar ilegal)];
— Colaboração de várias entidades:
9 Criação de estruturas de apoio;
9 Reforço de equipas de apoio social;
9 Alojamento de retaguarda;
— Mobilização de equipamento municipais;
— Proposta SEAC — entrega domiciliária de vales postais:
9 Avaliação pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
9 Eventuais constrangimentos contratuais;
9 Capacidade de resposta das juntas de freguesia — serviços mínimos operacionais (arti-
culação com o Secretário de Estado das Autarquias Locais);
— MAI:
9 Apoio à proposta de entrega domiciliária de vales postais (redução de deslocações de
grupo de risco);
9 Disponibilização das instalações da Escola da GNR em Portalegre para realojamento de
idosos não doentes.
-----/////----
Próxima reunião: segunda-feira, 30 de março (17 horas); por videoconferência.
Reunião terminou às 17 horas e 20 minutos.
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
4.ª reunião — 31 de março de 2020 — 16 horas e 15 minutos
(videoconferência)
Presenças:
1. Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita.
2. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
3. Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar.
4. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres.
5. Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Brilhante Dias.
6. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
7. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Seguro Sanches.
8. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
9. Secretário de Estado da Administração Pública, José Couto.
10. Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos.
11. Secretário de Estado da Saúde, António Sales.
12. Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
13. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Souto.
14. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 94
15. CG GNR, Luís Botelho Miguel.
16. DN PSP, Manuel Magina da Silva.
17. Presidente da ANEPC, Carlos Mourato Nunes.
18. DN SEF, Cristina Gatões.
19. Adjunto do CEMGFA, Gouveia e Melo.
• CG SEAI, José Gamito Carrilho.
• Adjunto SEAI, Pedro Sena.
1. Ministro da Administração Interna (MAI):
— Questões/preocupações essenciais:
a. Pedido de sugestões de matérias a aperfeiçoar ou a aditar no decreto de execução do
estado de emergência;
b. Informação sobre videoconferência dos Ministros dos Assuntos Internos da EU (31 de
março de 2020:
9 Novas guidelines europeias sobre repatriamento de cidadãos europeus e sobre regras
para pessoas em trânsito;
9 Funcionamento dos voos do mecanismo europeu [por exemplo, de Lima, Peru (realizado),
de Bali, Indonésia (em preparação)];
9 Funcionamento normal das fronteiras (fronteiras terrestres nacionais sem problema; maior
problema, trânsito de mercadorias na fronteira Bulgária-Turquia);
9 Nova questão: admissão de trabalhadores sazonais para a agricultura (garantia do funcio-
namento das cadeias alimentar e de abastecimento sem problemas);
c. Saudação às FSS pelo trabalho desenvolvido, em especial durante o último fim de se-
mana;
6. Forças e serviços de segurança e de socorro — relato de casos:
— GNR: 19 casos confirmados; 206 militares em vigilância ativa;
— PSP: 36 casos confirmados; 300 polícias em isolamento profilático;
— SEF: 1 caso confirmado; 35 pessoas em isolamento;
— Bombeiros: 24 casos confirmados; xxx bombeiros em isolamento;
7. Áreas setoriais:
• GNR:
— Cumprimento generalizado das medidas:
9 Ação do fim de semana com expressão nos órgãos de comunicação social;
9 41 detenções por incumprimento da legislação do estado de emergência;
— Entrega de donativos de empresários, município e da população em geral: viseiras, más-
caras e gel álcool;
• PSP:
— Total de detidos por desrespeito das regras do estado de emergência: 40;
— Ação policial no último fim de semana:
9 151 operações a nível nacional;
9 9500 viaturas inspecionadas;
9 Algumas detenções sem relação com o estado de emergência;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 95
— Regresso à atividade de agentes que estavam de quarentena;
— Solicitação ao Ministério da Saúde: procedimento específico para testes dos agentes da PSP:
9 Possibilidade de realização de testes fora do SNS (definição da operacionalização desta
possibilidade);
• SEF:
— Fronteira terrestre:
9 Funcionamento com normalidade;
9 Colaboração com Espanha (envolvimento da Embaixada de Espanha em Portugal) para o
repatriamento de cidadãos espanhóis em trânsito através de território nacional;
— Cruzeiro MSC Fantasia: em resolução;
9 Restam 5 passageiros no navio, de nacionalidade colombiana (MAI e MNE conhecem a
questão);
9 500 tripulantes: voos em preparação para Bali, Manila e Deli;
9 Necessidade de assegurar tripulações para os voos;
9 Conjugação dos voos com as operações de repatriamento no âmbito do mecanismo europeu;
— Execução de penas acessórias de expulsão de cidadãos estrangeiros:
9 Tribunais de execução das penas não têm entendimento comum;
9 SEF vai apresentar proposta de uniformização em articulação com a Direção-Geral dos
Serviços Prisionais;
— Embarcações ao largo da costa portuguesa:
9 Não há relato de problemas;
• ANEPC:
— Planos de emergência e proteção civil ativados:
9 1 plano nacional;
9 16 planos distritais (exceto Viana do Castelo e Portalegre);
9 100 planos municipais;
9 1 situação de calamidade (Ovar);
— 1420 bombeiros expostos por transporte de pessoas infetadas;
— 432 bombeiros regressaram de quarentena;
— Reuniões diárias:
9 Comando Nacional de Operações de Socorro;
9 Subcomissão Covid-19 da Comissão Nacional de Proteção Civil;
— EPI: feita a distribuição de 27 300 máscaras FFP2 às associações humanitárias de bombeiros;
• SE Saúde:
— Importância da solidariedade intersetorial;
— Testes para FSS:
9 Universo e critério;
9 Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge pode fazer 50 testes/dia para FSS;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 96
— Definição de normas técnicas para a distribuição de EPI para profissionais fora da área
da saúde: ponderar critérios;
— Revisão do Decreto n.º 2-A/2020:
9 Artigo 4.º, n.º 3: alargar o dever especial de proteção a pessoas com mais de 65 anos
(conjugando-se com o critério das doenças crónicas);
9 Reforço das regras de higiene e segurança;
9 Artigo 5.º:
– Repensar a exceção da procura de trabalho [alínea c)];
– Fundir as exceções de fruição de momentos ao ar livre com menores e exercício de ativi-
dade física [alíneas g) e h)];
– Equiparar os trabalhadores da comunicação social a outros trabalhadores [alínea r)];
– Repensar a alínea residual, por ser demasiado ampla [alínea t)];
• SE Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor:
— EPI:
9 Melhorias significativas em termos de oferta e procura;
9 Iniciativa para conhecer capacidade produtiva de etanol, enquanto matéria-prima para o
gel álcool;
9 Interação com setores empresariais: identificação das necessidades para as próximas
semanas e para o funcionamento da economia, em condições de normalidade, findo o estado de
emergência (o acesso a EPI é essencial para garantir segurança);
— Decisões mais restritivas (autoridades de saúde locais) devem salvaguardar trânsito de
mercadorias;
— Inclusão da ASAE, segurança privada e setor agroalimentar no âmbito do regime aprovado
pela Portaria n.º 82/2020;
— Revisão do Decreto n.º 2-A/2020:
9 Salvaguarda dos despachos do Ministério da Economia sobre vending machines de pro-
dutos alimentares, rent-a-car, manutenção de velocípedes e vendedores itinerantes (por remissão
direta ou incorporação no articulado do decreto);
9 Possibilidade de o MAI atribuir salvo-condutos para trabalhadores das cadeias de abas-
tecimento;
9 Reforço da proteção dos consumidores (serviços públicos essenciais — água, luz, teleco-
municações — e viagens organizadas);
• SE Internacionalização:
— Saudação ao MAI e FSS pela forma como decorreram as ações de sensibilização no
último fim de semana;
— Questões resolvidas:
9 Embarcações ao largo da costa portuguesa: despacho estabelece quadro legal mais claro
(colaboração com SEF);
9 Repatriamento dos trabalhadores da Águas de Portugal;
9 MSC Fantasia:
– 5 colombianos a bordo (em articulação com o SEF);
– Armador pretende fundear em Portugal (Mar da Palha ou ao largo de Cascais; Sines não
é viável);
– MAI: situação dos 5 colombianos deve-se ao fecho das ligações por decisão do Governo
colombiano; pedido para fundear o navio pode ser condicionado a desinfeção e uso para alojamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 97
– Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações: porto de Lisboa não autorizou o pedido
para fundear o navio; Cascais é uma decisão da capitania local;
— Voos:
9 Repatriamento de 2163 viajantes portugueses (2006 pretendem regressar);
9 Linha de emergência dos Serviços Consulares: 1200 chamadas/dia (decréscimo considerável);
9 Voos em preparação: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau (Associação Portuguesa de
Agências de Viagens), Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste;
9 Timor-Leste: em avaliação a possibilidade de usar o voo de Bali para o repatriamento dos
cidadãos portugueses em Timor (há elevada procura: mais de 200 pessoas);
9 Teixeira Duarte: voo fretado para o repatriamento de trabalhadores na Argélia;
9 70 voos preparados no âmbito do mecanismo europeu (2 a cargo de Portugal);
9 MAI: voos programados — pedido o envio de informação antecipada para facilitar o trânsito
de passageiros;
— Mercadorias:
9 Voo Xangai-Porto: 100 t de EPI;
9 1 voo da Fosun com material para o SNS;
9 1 voo de Pequim com 140 ventiladores depositados na Embaixada Portuguesa e doações
para diferentes hospitais e câmaras municipais;
— Valorização do esforço de adaptação da capacidade produtiva das empresas nacionais;
— Já existe ponto de contacto para a questão do apoio social a cidadãos estrangeiros resi-
dentes em Portugal sem meios financeiros para regresso aos países de origem (colaboração com
o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social);
— EPI: material oriundo da República Popular da China (4 milhões de máscaras, respirado-
res, testes):
9 2 voos efetuados;
9 7 voos planeados;
9 Esforços diplomáticos para obtenção de autorização de sobrevoo do espaço aéreo da
Federação Russa;
• Chegada a Portugal por via terrestre de doações (nomeadamente oriundas da República
Popular da China) de material desembarcado em várias cidades europeias;
• SE Presidência do Conselho de Ministros:
— Pedido de remessa de contributos para a revisão do Decreto n.º 2-A/2020 (para as áreas
que ainda o não fizeram);
— Violência doméstica:
9 Coordenação entre SE Cidadania e Igualdade e SEAI;
9 Monitorização e recolha de informação;
9 MAI: dificuldade na recolha de informação com base semanal;
9 Possibilidade de extensão de regras para lares às casas de abrigo para vítimas de violência
doméstica;
9 SMS 3060: linha para violência doméstica, prioritário para identificação de casos;
• SE Adjunto e da Defesa Nacional/adjunto do CEMGFA:
— Forças Armadas continuam a cumprir a sua missão no estrangeiro e em território nacional;
— 97 militares indisponíveis; 43 casos confirmados; 2 hospitalizados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 98
— Disponibilidades:
9 Transporte, higienização e alimentação;
9 Cadeias logísticas;
9 Capacidade de descontaminação;
— Hospitais militares:
9 H. M. Belém: disponível para acolhimento de FSS e PJ;
9 H. M. Porto: acolhimento de 50 idosos evacuados de lares;
— Laboratório Militar:
9 Produção de álcool gel (2 t/dia);
9 50 testes/dia para as FSS;
— EPI:
9 Evolução positiva;
9 Uso de EPI de base hospitalar pode ser substituído por outro tipo em ambientes não hos-
pitalares (EPI são bem escasso);
— Revisão do Decreto n.º 2-A/2020:
9 Salvaguarda dos meios aéreos afetos ao DECIR;
• SE Adjunto e da Justiça:
— Ausências: 536 funcionários em isolamento; 127 em acompanhamento de filhos menores;
— Serviços prisionais:
9 4 casos confirmados (2 guardas prisionais; 1 detida; 1 funcionário hospitalar);
9 Distribuição de 1 máscara/dia aos guardas prisionais;
9 Stock de máscara para uma semana;
9 INFARMED entregou material para o hospital de Caxias;
9 Necessidade de alteração da norma da DGS para a fase de mitigação: inclusão de reclusos
no grupo de pessoas vulneráveis;
— Medicina legal:
9 Há acumulação de cadáveres (dificuldade no levantamento de cadáveres);
9 Eventual alteração legislativa para agilizar prazo (30 dias) para levantamento de cadáveres
não reclamados;
— Tribunais:
9 A trabalhar para serviço urgente;
9 Desde 20 de março: realizados 49 julgamentos com arguidos detidos; 73 adiados; 75 pro-
cessos sumários;
— Crime de desobediência:
9 Magistrados entendem que artigo 32.º do Decreto n.º 2-A/2020 não é base legal para punir
violação dos artigos 4.º e 5.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 99
— Trabalho extraordinário:
9 Necessidade de excluir os serviços prisionais e o Instituto Nacional de Medicina Legal dos
limites previstos no artigo 163.º da LGTFP;
— Teletrabalho:
9 218 funcionários em teletrabalho;
9 747 pedidos de VPN à Direção-Geral da Administração da Justiça;
— Revisão do Decreto n.º 2-A/2020:
9 Permitir a realização de julgamentos em processo sumário para detidos em flagrante delito
(nomeadamente por violação das regras do estado de emergência);
9 Assegurar a distribuição de processos (suspensa em alguns tribunais superiores; salva-
guarda do normal funcionamento dos tribunais após o estado de emergência);
• SE da Administração Pública:
— Operacionalização dos testes para trabalhadores dos lares de idosos:
9 Contactos entre Min MEAP, MTSSS e presidentes das CIM;
9 10 000 kits disponíveis;
9 Recetividade por parte dos autarcas;
— EPI:
9 Necessidade de centralização no Ministério da Saúde das aquisições dos municípios:
– É necessário sensibilizar autarcas para evitar concorrência ao nível da procura, com reflexo
no aumento dos preços e garantia da qualidade;
– Deve ser adotada uma visão nacional (em detrimento dos egoísmos regionais ou locais);
9 SE Internacionalização:
– Vários presidentes de câmara colocam pedidos de auxílio diretamente na Embaixada de
Portugal em Pequim;
– Tentativa de uso de intermediários nas compras de EPI (risco de burlas, concorrência entre
Estado e municípios);
9 Priorização das IPSS e misericórdias;
— Testes:
9 Bragança: único distrito sem centros de testes (insatisfação dos autarcas);
— Despacho sobre circuito institucional de ativação de equipamentos municipais (necessidade
de agilizar resposta das várias áreas governativas);
• SE Segurança Social:
— Casos reportados
9 Profissionais: 1186 em quarentena; 228 confirmados;
9 Utentes: 1886 em quarentena; 349 confirmados;
9 26 óbitos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 100
9 5 infetados no Instituto da Segurança Social (dezenas em quarentena);
9 870 instituições afetadas;
— Medidas para garantir o funcionamento das instituições:
9 Reforço ou substituição do pessoal com recurso à bolsa de emprego do IEFP;
— Despacho interministerial: circuito a observar no apoio às pessoas sujeitas ao dever es-
pecial de proteção;
— Despistagem nos lares:
9 Distritos de Lisboa, Aveiro, Évora e Guarda;
9 Apoio da Cruz Vermelha Portuguesa, Instituto de Medicina Molecular e Universidade do
Algarve;
9 10 000 kits disponíveis;
9 Necessidade de fixação de critérios (geográficos e número de pessoas);
9 Prioridade a utentes e colaboradores sintomáticos;
• SE Adjunto e das Comunicações:
— Rodovia e ferrovia: nada a reportar;
— Portos:
9 Trabalho a decorrer com normalidade;
9 Pré-aviso de greve no porto de Lisboa (para período pós-estado de emergência);
— Redes de telecomunicações:
9 Resiliência das redes;
9 Ponderada a não suspensão do serviço após 30 dias em caso de não pagamento (apesar
de a lei determinar o contrário — proteção dos consumidores);
— CTT:
9 Pagamento de vales postais: 100 000 pensionistas;
9 34 lojas abertas com horário alargado;
9 Assinatura das notificações postais (apelo ao Ministério da Justiça para encontrar solução);
9 Dificuldades no transporte de correio para as ilhas (possibilidade de recurso a serviço de
carga ad hoc);
— Aeroportos:
9 Necessidade de clarificação da aplicabilidade da limitação da capacidade (1/3) ao trans-
porte aéreo;
9 Necessidade de salvaguardar repatriamentos e os poucos voos comerciais ainda existentes;
9 Não se justifica porque já são efetuados controlos sanitários à partida e à chegada;
• SE Ambiente:
— Foi partilhado com o MAI (SEAI) as necessidades de EPI associadas às empresas do
grupo AdP e às empresas de transportes públicos tuteladas pelo MAAC;
— Estamos a proceder via ERSAR à recolha de necessidades e existências de EPI junto das
empresas em baixa de água, saneamento e resíduos;
— Situação da RESIALENTEJO reportada na sexta-feira foi mitigada por atuação das Águas
de Portugal que cederam EPI àquela entidade gestora de resíduos em alta;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 101
— Situação de Lisboa: tem recorrido a máscaras cirúrgicas em alternativa às FP2 e tem
conseguido óculos de proteção; continua com dificuldades nos desinfetantes;
— Casos de infeção confirmados:
9 Águas do Algarve (administração, não operacionais);
9 EDP: 2 casos (Porto e Tomar, pessoal teletrabalho, não operacionais);
9 REN: 3 casos (um deles ainda a testar por ser inconclusivo, têm mais 12 pessoas em qua-
rentena, 2 ainda vão ser testados, mas cerca de metade quase no fim e sem sintomas);
— EPI:
9 Elementos em falta: máscaras P2 e desinfetantes e álcool (reportada dificuldade de aqui-
sição e especulação de preços);
9 Sistemas em baixa (recolha das câmaras) começam a ter muita dificuldade em ter EPI e a
suspender recolhas [por exemplo, a Câmara de Ponte de Sor irá suspender a recolha a partir de
amanhã; tentativa de suprir as necessidades via EGF (VALNOR)];
— Principais preocupações que continuam a ser reportadas à SEAMB (para além dos EPI
e fornecimento de reagentes, e para as quais urge uma definição clara por parte do Conselho de
Emergência);
9 Acesso aos testes Covid-19 para que se evite ficar sem operadores, o que irá originar
paragens dos sistemas de abastecimento de águas, de energia e de transporte e dos sistemas
de recolha e tratamento de resíduos;
9 Há equipas que gerem infraestruturas de abastecimento de águas (se um dos elementos
aparecer infetado, toda a equipa tem de ficar de quarentena);
9 É fundamental que existam orientações claras sobre esta questão o mais rapidamente
possível, dado que a preocupação dos sistemas e o risco destas situações poderem acontecer
cresce de dia para dia;
— Revisão do Decreto n.º 2-A/2020:
9 Artigo 26.º — energia e ambiente: inclusão da necessidade de derrogações temporárias
em matéria de regime geral de gestão de resíduos, prestação de serviços essenciais ligados à
conservação da natureza e florestas, como, por exemplo, a mobilização em permanência das
equipas de sapadores florestais;
9 Inclusão no anexo II de outras atividades, nomeadamente serviços habilitados para a recolha
e tratamento de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos;
9 Decreto-lei que determina a suspensão dos cortes nos serviços essenciais: para gás,
eletricidade e água;
9 Decreto-lei que determina que os pagamentos às empresas de transporte coletivo se fazem
de acordo com o histórico (passes, transporte escolar e PART) e cria regras para pagamento do
PROTRANSP;
9 Decreto-lei que permite o FEE a dar apoio direto a empresas que produzem serviços bá-
sicos de operação, excluindo destes apoios os comercializadores de energia;
9 Despacho dirigido a alterações na área dos resíduos de modo a garantir a sustentabilidade
dos sistemas (alta e baixa);
• SE Agricultura e do Desenvolvimento Rural:
— Necessidade de manutenção em funcionamento dos mercados de gado (Proteção Civil
Distrital do Porto não autorizou mercado da Póvoa de Varzim):
9 Normalização do mercado;
9 Abastecimento alimentar;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 102
— Suspensão da atividade de matadouro e embalagem de carne (Benavente):
9 2 casos positivos entre trabalhadores (migrantes);
9 Dificuldade em obter mão-de-obra sem se fazerem testes;
— Preocupação: funcionamento da cadeia alimentar:
9 EPI: efetuado levantamento das necessidades (espera matriz da SEAI);
— Propostas:
9 Possibilidade de médicos de medicina do trabalho poderem fazer testes de despistagem
à Covid-19;
9 Acolhimento na escola de filhos de trabalhadores de equipamentos do setor produtivo
(equiparação a serviços essenciais);
9 Reencaminhamento dos trabalhadores em lay-off ou desempregados para o setor agrícola
(falta de mão-de-obra, nomeadamente migrante);
— Utilidade de salvo-conduto (nas ações das FSS);
9 MAI: declaração das entidades empregadoras não é obrigatória mas se as pessoas volun-
tariamente a tiverem fica facilitada a fiscalização;
— Campanha de apelo ao consumo de produtos nacionais;
— Revisão do Decreto n.º 2-A/2020:
9 Artigo 5.º: referência a equipas de resgate dos serviços municipais;
9 Artigo 24.º: inclusão de fatores de produção e géneros alimentícios;
9 Anexo II:
– 3. Mercados/leilões de gado;
– 17. Centros de atendimento médico-veterinário;
– 19. Vendas de medicamentos veterinários e alimento para animais.
-----/////----
Próxima reunião: sexta-feira, 3 de abril (hora a confirmar); por videoconferência.
Reunião terminou às 18 horas.
ANEXO III
Lista de atos normativos aprovados
I — Antes da declaração do estado de emergência
1. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março — Estabelece medidas excecionais e tempo-
rárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid-19;
2. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março — Aprova um conjunto
de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid-19;
3. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março — Repõe, a título
excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação
epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19;
4. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março — Reconhece a ne-
cessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve
até ao dia 30 de março de 2020;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 103
5. Portaria n.º 71/2020, de 15 de março — Restrições no acesso e na afetação dos espaços
nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas;
6. Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março — Define e regulamenta os termos e as condições
de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados
aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus da Covid-19, tendo em vista a
manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial;
7. Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março — Procede à requisição civil de trabalhadores da
estiva e portuários;
8. Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março — Alteração à Portaria n.º 71-A/2020;
9. Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março — Ordena aos empregadores públicos a ela-
boração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral
da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção pelo novo coronavírus (Covid-19);
10. Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março — Adota medidas para acautelar a proteção
social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua ativi-
dade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo Covid-19;
11. Despacho n.º 3103-A/2020, de 9 de março — Operacionaliza os procedimentos previstos
no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo Covid-19;
12. Despacho n.º 3186-B/2020, de 10 de março — Cria, na dependência da diretora-geral
da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio Médico (LAM), sediada na
Direção-Geral da Saúde;
13. Despacho n.º 3186-C/2020, de 10 de março — Suspensão de voos das zonas de Itália
mais afetadas — Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e Veneto;
14. Despacho n.º 3186-D/2020, de 10 de março — Suspensão de voos de Itália;
15. Despacho n.º 3219/2020, de 11 de março — Aquisição imediata, por todas as unidades
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, disposi-
tivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %;
16. Despacho n.º 3298-A/2020, de 13 de março — Determina que se proceda à publicação do
Diário da República no sábado dia 14 de março de 2020 e no domingo dia 15 de março de 2020;
17. Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março — Declaração de situação de alerta em todo
o território nacional;
18. Despacho n.º 3298-C/2020, de 13 de março — Determina a interdição do desembarque
e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;
19. Despacho n.º 3299/2020, de 14 de março — Determina o encerramento dos bares todos
os dias às 21 horas;
20. Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março — Medida de caráter excecional e temporário
de restrição do gozo de férias durante o período necessário para garantir a prontidão do SNS no
combate à propagação de doença do novo coronavírus;
21. Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março — Regras em matéria de articulação entre a
assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a
continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
22. Despacho n.º 3301-A/2020, de 15 de março — Determina a suspensão de toda e qualquer
atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações
comprovadamente urgentes e inadiáveis;
23. Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março — Medidas excecionais e temporárias relati-
vas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de
profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid-19;
24. Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março — Adota medidas de caráter extraordinário,
temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os
serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus da Covid-19;
25. Despacho n.º 3301-D/2020, de 15 de março — Determina a adoção de medidas adicionais
de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia Covid-19;
26. Despacho n.º 3301-E/2020, de 15 de março — Delega nos dirigentes máximos, órgãos
de direção ou órgãos de administração, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades,
incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a con-
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 104
tratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de
quatro meses, tendo em vista o reforço de recursos humanos necessário à prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da pandemia Covid-19;
27. Despacho n.º 3372-B/2020, de 17 de março — Adapta às especificidades do Ministério
dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores
em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE;
28. Despacho n.º 3372-C/2020, de 17 de março — Reconhece a necessidade da declaração
da situação de calamidade no município de Ovar;
29. Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março — Interdita o tráfego aéreo com destino e
a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com
determinadas exceções;
30. Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, de 15 de março — Retificação à Portaria
n.º 71/2020, sobre restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comer-
ciais e nos de restauração ou de bebidas;
31. Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março — Retifica o Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid-19,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52 (suplemento), de 13 de março de 2020;
32. Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março — Retifica a Portaria n.º 71-A/2020,
de 15 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020 (suplemento), de 15
de março de 2020;
33. Declaração de Retificação n.º 260-A/2020, de 16 de março — Por ter sido publicado com
inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B/2020 (2.º suplemento), de 15 de março de
2020, o Despacho n.º 3301-D/2020, de 15 de março, procede-se à sua retificação.
II — Após a declaração do estado de emergência
1. Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março — Declara o estado
de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;
2. Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março — Autorização da
declaração do estado de emergência;
3. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março — Medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19;
4. Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março — Procede à execução da declaração do estado de
emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;
5. Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março — Estabelece medidas excecionais e tempo-
rárias de resposta à epidemia da doença Covid-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas;
6. Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março — Estabelece medidas excecionais e tempo-
rárias de resposta à epidemia da doença Covid-19 relacionadas com o setor das comunicações
eletrónicas;
7. Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março — Cria um regime excecional de autorização
de despesa para resposta à pandemia da doença Covid-19 e procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
8. Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março — Estabelece um regime excecional e tem-
porário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da
doença Covid-19;
9. Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março — Estabelece uma medida excecional e tem-
porária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da doença Covid-19;
10. Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março — Estabelece medidas excecionais e tem-
porárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia
da doença Covid-19;
11. Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março — Estabelece medidas excecionais e tem-
porárias de resposta à pandemia da doença Covid-19 no âmbito cultural e artístico, em especial
quanto aos espetáculos não realizados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 105
12. Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março — Estabelece medidas excecionais de prote-
ção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais
entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado,
no âmbito da pandemia da doença Covid-19;
13. Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março — Estabelece um regime excecional e tempo-
rário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença
Codid-19;
14. Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março — Altera as regras gerais de aplicação dos
fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de
pagamento;
15. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março — Declara a situa-
ção de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19;
16. Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março — Alarga o diferimento
de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal
2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid 19;
17. Portaria n.º 77-A/2020, de 19 de março — Altera a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de
março;
18. Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março — Regula o regime de prestação de serviços
essenciais de inspeção de veículos;
19. Portaria n.º 81/2020, de 26 de março — Estabelece um conjunto de medidas relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid-19, no âmbito do Programa de Desenvol-
vimento Rural 2014-2020;
20. Portaria n.º 82/2020, de 29 de março — Estabelece os serviços essenciais para efeitos
de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos
respetivos profissionais;
21. Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março — Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017,
de 11 de julho;
22. Portaria n.º 82-B/2020, de 31 de março — Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio
aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do
Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental;
23. Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março — Cria uma medida de apoio ao reforço de emer-
gência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar
a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área
social e da saúde, durante a pandemia da doença Covid-19, e introduz um regime extraordinário
de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-
-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições;
24. Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março — Determina a criação de uma linha
de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas
turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do
surto da doença Covid-19;
25. Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março — Interdita o tráfego aéreo com destino e
a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com
determinadas exceções;
26. Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março — Suspensão das atividades letivas e não
letivas e formativas presenciais no âmbito da Covid-19;
27. Despacho n.º 3485-A/2020, de 19 de março — Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P.,
e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais decorren-
tes dos contratos-programa celebrados com as entidades já integradas ou a integrar a RNCCI;
28. Despacho n.º 3485-B/2020, de 19 de março — Delega no GRAN a competência para a
prática dos atos necessários à gestão da situação dos estudantes nacionais que estão em Erasmus
durante este período, quer em instituições europeias quer em instituições fora da Europa;
29. Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março — Determina a suspensão de ações de forma-
ção ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação
profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo Covid-19;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 106
30. Despacho n.º 3544-B/2020, de 20 de março — Determina que se proceda à publicação
do Diário da República no sábado dia 21 de março e no domingo dia 22 de março, caso se veri-
fique necessário;
31. Despacho n.º 3545/2020, de 21 de março — Determina a composição da Estrutura de
Monitorização do Estado de Emergência;
32. Despacho n.º 3546/2020, de 22 de março — Delegação de competências do Ministro
de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de
vigência do estado de emergência;
33. Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março — Regulamenta a situação dos utentes dos
parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas;
34. Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março — Regulamenta a declaração do estado de
emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos servi-
ços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar;
35. Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março — Regulamenta a declaração do estado de
emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos servi-
ços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar;
36. Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março — Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending e o exercício das atividades de ven-
dedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros;
37. Despacho n.º 3614-B/2020, de 23 de março — Determina os termos do funcionamento
de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;
38. Despacho n.º 3614-C/2020, de 23 de março — Determina os termos do funcionamento
de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P., durante o estado de emergência;
39. Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março — Define orientações para os serviços pú-
blicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração
do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de
18 de março;
40. Despacho n.º 3614-E/2020, de 23 de março — Determina os termos do funcionamento
de serviços junto da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto
e da Juventude, I. P., durante o estado de emergência;
41. Despacho n.º 3614-F/2020, de 23 de março — Determina os termos do funcionamento
de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das Direções Regionais
de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
(INIAV), durante o estado de emergência;
42. Despacho n.º 3614-G/2020, de 23 de março — Determina os termos do funcionamento de
serviços junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos durante
o estado de emergência;
43. Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março — Determina procedimentos de controlo de
fronteira por parte do SEF;
44. Despacho n.º 3659-B/2020, de 24 de março — Prorrogação de suspensão dos voos de
e para Itália;
45. Despacho n.º 3651/2020, de 24 de março — Adota medidas extraordinárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus — Covid-19, no âmbito do Programa Operacional
Mar 2020;
46. Despacho n.º 3659-C/2020, de 24 de março — Determina os termos do funcionamento
dos serviços presenciais da segurança social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional
para a Reabilitação, I. P.;
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 107
47. Despacho n.º 3659-D/2020, de 24 de março — Determina que a Fundação INATEL dis-
ponibilize todas as unidades e equipamentos para o apoio que se revele necessário, de forma a
conter os efeitos da Covid-19;
48. Despacho n.º 3659-E/2020, de 24 de março — Determina a suspensão do procedimento
eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa
do Douro, enquanto vigorar o estado de emergência;
49. Despacho n.º 3686-A/2020, de 25 de março — Determina que durante o estado de
emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação,
os serviços dos centros nacionais de apoio à integração de migrantes;
50. Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março — Determina que a gestão dos atendimentos
e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos
estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da
Covid-19;
51. Despacho n.º 3871/2020, de 30 de março — Determina que o Instituto da Segurança So-
cial e as ARS ficam autorizados a celebrar os contratos-programa, para o ano de 2020, previstos
no anexo ao presente despacho, e a assumir os compromissos respetivos, com vista a aumentar
a capacidade de resposta da RNCCI;
52. Despacho n.º 3889/2020, de 30 de março — Suspenso temporariamente até à publicação
de novo despacho que determine o seu reinício da Campanha da Raiva devido à Covid-19;
53. Despacho n.º 4024-A/2020, de 1 de abril — Adota medidas de caráter extraordinário,
temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte
de doentes;
54. Despacho n.º 4024-B/2020, de 1 de abril — Determina que, até ao termo do período do
estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urba-
nos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização
no período homólogo de 2019;
55. Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março — Retifica o Decreto n.º 2-A/2020,
de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado
de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 57 (suplemento), de 20 de março de 2020;
56. Declaração de Retificação n.º 11-E/2020, 25 de março — Retifica a Portaria n.º 80-A/2020,
de 25 de março, das Infraestruturas e Habitação, que regula o regime de prestação de serviços
essenciais de inspeção de veículos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 60 (suple-
mento), de 25 de março de 2020.
113334385
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2020 Pág. 108
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral