Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025

Data
2025-02-25
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes

Texto integral (600 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025 Sumário: Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes. Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo que: 1 — Elabore um estudo, a divulgar anualmente, de forma clara e acessível, sobre o atendimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) de cidadãos estrangeiros não residentes e o turismo de saúde, que quantifique os utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento legal, com informação desagregada, designadamente a caracterização do tipo de tratamento, serviços utilizados, países de origem e cobertura financeira existente, documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado, entidade financeira responsável, e situação de cobrança. 2 — Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes que permitam combater e contrariar os efeitos negativos deste fenómeno de forma estrutural. 3 — Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados com países terceiros, incluindo os custos totais para o SNS, os montantes reembolsados pelos países signatários, os montantes em dívida, o número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados. 4 — Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os Países Africanos de Lín- gua Oficial Portuguesa (PALOP), abordando o impacto financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os montantes financiados pelos PALOP, bem como o fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais frequentemente prestados. 5 — Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros que ace- dem aos cuidados de saúde no SNS. 6 — Adote as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta matéria e reforço da monitorização por parte da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 7 — Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, promova a cobrança, por parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde não-emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde, válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a Uni- dade Local de Saúde (ULS) que o prestou, nomeadamente para um fundo próprio e plurianual, de forma a incentivar a cobrança. 8 — Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária e a integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, a Agência para Resolução da Assembleia da República n.º 47/2025 a Integração, Migrações e Asilo e a Autoridade Tributária, permitindo o cruzamento de dados e a verifi- cação do estatuto do utente no momento da admissão, por forma a possibilitar a cobrança. 9 — Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de compro- vada insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência. 10 — Apresente um relatório anual à Assembleia da República com os dados a que se referem os n.os 1 e 2 e elenque as principais causas da dificuldade de cobrança, nos casos em que se aplique. Aprovada em 7 de fevereiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118728532 1/1 1.ª série N.º 39 25-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.