Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1834 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017
Na área da Segurança Social, o Programa do Governo
valoriza a realização de «estudos transparentes, disponibi-
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir lizando informação estatística rigorosa e clara, escrutinada
o uso de embalagens plásticas, não apenas pelos partidos no Parlamento, mas também
fomentando a utilização de materiais mais ecológicos
pelos parceiros sociais em sede de Concertação Social,
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 pela academia e pelas entidades representativas da socie-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo dade civil (nomeadamente de reformados e pensionistas,
que, reconhecendo a urgente necessidade de redução das e outras organizações da sociedade civil)».
embalagens plásticas diariamente utilizadas pela indústria, Com efeito, a promoção do emprego, a dinamização
pela agricultura, pelo retalho e pelos consumidores em do diálogo social a todos os níveis (da concertação social
geral, concretize medidas eficazes para reduzir e reciclar à negociação coletiva de nível setorial e de empresa), o
estas embalagens, fomentando a utilização de materiais combate à precariedade, serão tão mais indutores de coesão
mais ecológicos e avaliando a necessidade de rever a Lei económica e social, quanto melhor a informação existente,
da Fiscalidade Verde para cumprimento deste objetivo. o conhecimento partilhado, a reflexão participada.
É neste contexto que o Ministério do Trabalho, Solida-
Aprovada em 3 de fevereiro de 2017. riedade e Segurança Social procede à criação no âmbito
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo das comemorações do Centenário do «Prémio António
Ferro Rodrigues. Dornelas», que se destina a premiar trabalhos científicos
ou técnicos elaborados por estudantes, investigadores e
docentes universitários, nas áreas do trabalho, emprego,
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2017 formação profissional e relações laborais, sejam as áreas da
segurança social e solidariedade, da inclusão das pessoas
Recomenda ao Governo a apresentação do Livro Branco com deficiência.
sobre o estado do ambiente em Portugal Os trabalhos ou estudos galardoados podem revestir-se
de uma componente mais prospetiva de análise e avaliação
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de políticas públicas ou assumir um caráter mais inovador
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo em uma ou mais áreas ou ainda sob forma de inovação em
que, com a maior brevidade, elabore e apresente o Livro metodologias estatísticas.
Branco sobre o estado do ambiente em Portugal. O prémio é também uma homenagem ao professor uni-
Aprovada em 10 de fevereiro de 2017. versitário António Dornelas, sociólogo, especialista em as-
suntos laborais, coordenador do Livro Verde das Relações
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Laborais de 2006, investigador do Centro de Investigação e
Ferro Rodrigues. Estudos de Sociologia, assessor do Presidente da República
para o Trabalho e Assuntos Sociais e Secretário de Estado
do Trabalho e Formação.
Assim:
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Nos termos do n.º 1 e alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei
n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-
E SEGURANÇA SOCIAL -Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida-
Portaria n.º 110/2017 riedade e Segurança Social, o seguinte:
de 16 de março
Artigo 1.º
No âmbito das comemorações do centenário do Mi-
Objeto
nistério do Trabalho e da Previdência Social, o Ministé-
rio do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social A presente Portaria aprova o regulamento do «Prémio
(MTSSS) decidiu promover uma maior aproximação ao António Dornelas», anexo à presente Portaria, que dela
meio académico, com o objetivo de dar a conhecer traba- faz parte integrante.
lhos académicos sobre políticas de emprego, de formação
profissional, de relações laborais e condições de trabalho, Artigo 2.º
solidariedade e segurança social, bem como sobre políticas Normas transitórias
sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, ido-
sos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, 1 — No ano de 2017 são aplicáveis os seguintes prazos:
de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, a) Apresentação de candidaturas até 8 de maio;
garantindo a pluralidade e ampla participação da sociedade b) Divulgação dos premiados no dia 1 de junho;
civil e em particular das instituições académicas. c) A data de entrega dos prémios é fixada por decisão do
Com efeito, é hoje em dia inegável a importância da Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e
intersecção das diferentes áreas do saber e do conhecimento divulgada na página eletrónica do GEP e do MTSSS.
para a prossecução da missão de coordenação, execução
e avaliação das políticas públicas na área laboral, a qual 2 — No ano de 2017, excecionalmente, podem ser atri-
será tanto mais profícua quanto maior for o conhecimento buídos até 3 prémios, com base em trabalhos elaborados
crítico da comunidade académica e científica, da sociologia até 31 de dezembro de 2016.
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Artigo 3.º 2 — Caso as datas previstas no número anterior ocorram
Entrada em vigor
ao fim de semana ou feriado, transferem-se para o primeiro
dia útil seguinte.
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua
assinatura. Artigo 5.º
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Candidatos
Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de 1 — Podem concorrer ao prémio estudantes, investi-
março de 2017. gadores e docentes universitários de qualquer instituição
do ensino superior.
ANEXO
2 — A candidatura pode ser individual ou coletiva.
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 6.º
REGULAMENTO DO PRÉMIO ANTÓNIO DORNELAS Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas em formulário
Artigo 1.º de candidatura disponibilizado nas páginas eletrónicas do
Prémio António Dornelas GEP e do MTSSS, acompanhadas de documento emitido
pela instituição de ensino superior respetiva que ateste
O «Prémio António Dornelas», adiante abreviadamente a qualidade de estudante, docente ou investigador dos
designado por prémio, destina-se a galardoar trabalhos ou respetivos candidatos.
estudos de cariz técnico ou científico, elaborados por estu- 2 — São admitidos a concurso artigos/papers, teses de
dantes, docentes universitários e investigadores das áreas mestrado/doutoramento em qualquer uma ou várias áreas
do trabalho, emprego, formação profissional e relações de intervenção do Ministério, a saber: emprego, formação
laborais, segurança social e solidariedade, bem como da profissional, relações laborais e condições de trabalho,
inclusão de pessoas com deficiência. solidariedade e segurança social, nomeadamente sobre
políticas sociais de combate à pobreza e de promoção
Artigo 2.º da inclusão social, de natalidade e de apoio à família e a
Prémio e menção honrosa
crianças e jovens em risco, de apoio a idosos, bem como
de inclusão das pessoas com deficiência.
1 — O prémio tem caráter anual e consiste na atribuição
de uma prestação pecuniária no valor de € 2000 euros. Artigo 7.º
2 — Podem ser atribuídos até ao máximo de quatro Critérios de classificação
prémios anuais.
3 — Pode haver lugar à atribuição de menções honrosas Constituem critérios de classificação dos trabalhos a
quando o júri considere existirem trabalhos apresentados concurso:
que o justifiquem, não conferindo direito à atribuição de a) Relevância e caráter inovador do trabalho face aos
qualquer prestação pecuniária. recentes trabalhos desenvolvidos na área científica e téc-
4 — O prémio pode ser atribuído a título póstumo. nica em que se apresenta a concurso;
5 — A lista dos premiados é divulgada nas páginas ele- b) Contributo e grau de adequação em matéria de ava-
trónicas do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) liação e formulação de políticas;
e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança c) Produção de conhecimento incorporável e suscetível
Social (MTSSS). de ser apropriado pelo Ministério do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social;
Artigo 3.º d) A qualidade técnica ou técnico-científica do estudo;
Diploma e) Grau de robustez dos dados utilizados;
f) Recurso a fontes do MTSSS.
A atribuição do prémio e da menção honrosa é acom-
panhada pela concessão de um diploma assinado pelo Artigo 8.º
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Júri
Artigo 4.º 1 — A apreciação das candidaturas, a classificação dos
Datas de apresentação de candidaturas e divulgação de prémio concorrentes e a decisão sobre a atribuição dos prémios
compete ao júri, a designar por despacho do Ministro do
1 — São fixados os seguintes prazos para apresentação Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que preside,
e divulgação das candidaturas: e será constituído por:
a) O prazo para apresentação das candidaturas termina a) Três personalidades de reconhecido mérito, que se
a 31 de janeiro de cada ano; tenham destacado na Administração Pública nas áreas a que
b) A divulgação da lista dos premiados ocorre até ao dia o Prémio concerne, nomeadas por Despacho do Ministro
1 de março de cada ano; do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) A data de entrega dos prémios é fixada anualmente b) O Diretor-Geral do Gabinete de Estratégia e Planea-
por decisão do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Se- mento;
gurança Social e divulgada na página eletrónica do GEP c) O Diretor-Geral da Direção-Geral do Emprego e das
e do MTSSS. Relações de Trabalho;
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d) O Diretor-geral da Direção-Geral da Segurança Social; às quais celebra Contratos Públicos de Aprovisionamento
e) O Presidente do Instituto da Segurança Social, I. P.; e Acordos Quadro, assim como concretiza os termos em
f) O Presidente do Instituto Nacional para a que será efetuada a contratação da aquisição de bens e
Reabilitação, I. P.; serviços abrangidos pelos mesmos.
g) O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Na vigência da referida Portaria foram identificadas
Profissional, I. P. novas áreas de atuação da central de compras da saúde, cuja
clarificação e atualização se perspetiva como relevante para
2 — O júri pode deliberar fundamentadamente não o alcance do objetivo visado, que consiste na integração
atribuir qualquer prémio caso considere que os trabalhos de todos os bens inseridos nos bens e serviços da área da
apresentados não cumprem os requisitos científicos e téc- saúde, o que determina a necessidade de alteração da Lista
nicos suficientes. Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.
3 — Os elementos do júri, com exceção das personali- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
dades de reconhecido mérito, podem fazer-se representar. da Saúde, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-
Artigo 9.º -Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o seguinte:
Apoio técnico e logístico
Artigo 1.º
O apoio técnico e logístico na instrução e avaliação das
Objeto
candidaturas é assegurado pelo GEP.
O presente diploma procede à segunda alteração da
Artigo 10.º Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.
Encargos financeiros
Artigo 2.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente Portaria
Alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro
são suportados pelo GEP.
A Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro,
com a redação introduzida pela Portaria n.º 406/2015, de
SAÚDE 23 de novembro, passa a ter a redação da lista anexa à
presente Portaria, da qual é parte integrante.