Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2019

Data
2019-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (9263 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2019 1 — Os procedimentos de inspeção e de fiscalização Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono ambientais não devem ser antecedidos de comunicação e de degradação da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 2 — Excetuam-se do número anterior os casos em do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: que, justificadamente, a comunicação prévia consti- 1 — A adoção de medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do monumento e tua um requisito fundamental para que a atividade de vestígios da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega. inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou 2 — A realização de obras de regularização dos cami- prejudicada, nomeadamente: nhos de acesso ao referido monumento, em conjunto com as autarquias. a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção 3 — O desenvolvimento de uma estratégia de valo- ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos rização turística do referido monumento, em conjunto documentais, ou outros, que devam ser previamente com outros monumentos da mesma época/civilização. preparados pelos responsáveis dos espaços referidos Aprovada em 8 de março de 2019. no número anterior; b) Quando seja necessário à entidade realizar dili- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo gências, com vista à preparação da inspeção ou fisca- Ferro Rodrigues. lização. 112145515 3 — Sempre que existir comunicação prévia, nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito. Decreto-Lei n.º 41/2019 4 — (Anterior n.º 1.) 5 — (Anterior n.º 2.) de 26 de março 6 — (Anterior n.º 3.) O Programa do XXI Governo Constitucional propõe 7 — (Anterior n.º 4.)» uma nova agenda para o desporto nacional capaz de dar Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 1707 um novo impulso ao desenvolvimento do desporto e au- c) [...]; mentar significativamente a sua prática. Esta nova agenda d) As associações ou confederações de praticantes, de é enquadrada por quatro fatores essenciais: os recursos treinadores e de árbitros, bem como os clubes desporti- disponíveis, a garantia duradoura de sustentabilidade, um vos e as associações promotoras do desporto; novo contrato de confiança e de autonomia entre o Estado e) [...]. e os agentes desportivos e a ambição de alcançar mais e melhor desporto. De entre as medidas preconizadas para 2 — [...]. a implementação desta nova agenda encontra-se a sim- 3 — [...]. plificação da relação contratual do Estado no apoio ao 4 — [...]. desporto. Artigo 6.º De forma a responder às novas exigências e requisitos em matéria de financiamento público do sistema despor- [...] tivo consagrados na Lei de Bases da Atividade Física e do 1 — [...]. Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, 2 — [...]. o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua re- 3 — Sem prejuízo das normas contabilísticas apli- dação atual, estabeleceu o regime jurídico dos contratos- cáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as -programa de desenvolvimento desportivo. entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos- Decorrida quase uma década da entrada em vigor do -programa de desenvolvimento desportivo devem man- Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, impõe-se atua- ter um registo detalhado e atualizado dos proveitos lizar as regras aí vertidas, conferindo uma maior agili- referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos dade aos mecanismos de concessão de apoio público ao associados, com menção expressa da sua proveniência desporto. e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou Assim, destaca-se: oneração, conforme modelo aprovado por despacho do A entrada em vigor dos contratos-programa de desenvol- conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e vimento desportivo na data da sua publicitação na página Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é pres- eletrónica da entidade concedente do apoio; tado por municípios, pela câmara municipal respetiva. A previsão de que a comparticipação estabelecida no 4 — [...]. contrato-programa abrange a totalidade do programa des- portivo a apoiar, independentemente da data do seu início; e Artigo 14.º A determinação de que a violação da limitação às re- [...] munerações dos membros dos corpos sociais prevista no contrato-programa constitui a entidade beneficiária na 1 — Os contratos-programa entram em vigor na data obrigação de restituir à entidade concedente o montante da sua publicitação na página eletrónica das entidades correspondente à parte que ultrapassa essa limitação. concedentes dos apoios. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 2 — [...]. giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios 3 — A comparticipação estabelecida no contrato- Portugueses e o Conselho Nacional do Desporto. -programa abrange a totalidade do programa desportivo Assim: a apoiar, independentemente da data do seu início. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, Artigo 15.º e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da [...] Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — [...]: Artigo 1.º a) [...]; Objeto b) [...]; O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao c) [...]; Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelas d) Início e termo de execução do programa; Leis n.os 74/2013, de 6 de setembro, e 101/2017, de 28 de e) [...]; agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos- f) [...]; -programa de desenvolvimento desportivo. g) [...]; h) [...]; i) [...]; Artigo 2.º j) [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro Os artigos 3.º, 6.º, 14.º a 16.º, 18.º, 23.º a 28.º, 30.º e 2 — [...]. 32.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua 3 — [...]. redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 16.º «Artigo 3.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]: 2 — A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tri- a) [...]; butadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das b) [...]; Pessoas Singulares. 1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 3 — As cláusulas do contrato-programa referidas no do cabal cumprimento das obrigações contratualmente n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou assumidas; regulamentares da entidade beneficiária. b) [...]; 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a viola- c) [...]; ção do presente artigo constitui a entidade beneficiária d) [...]; na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limi- 2 — [...]. tação indicada no n.º 1. Artigo 27.º Artigo 18.º Publicitação dos contratos [...] 1 — Os contratos-programa e os contratos de patro- 1 — Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao cínio desportivo, assim como os respetivos anexos, são limite de quatro anos, com especificação dos montan- publicitados na página eletrónica das entidades conce- tes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo dentes dos apoios. beneficiário. 2 — (Revogado.) 2 — [...]. Artigo 23.º Artigo 28.º [...] [...] Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública 1 — [...]. desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa 2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente de desenvolvimento desportivo, a que a federação des- tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à portiva em causa teria direito, são reduzidos em mon- restituição das quantias que já tiverem sido pagas a tante proporcional ao período da suspensão, sendo esse título de comparticipação se o objeto do contrato ficar valor integrado no orçamento de funcionamento do comprometido. IPDJ, I. P. 3 — [...]. Artigo 24.º Artigo 30.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — Tratando-se de apoios financeiros decorrentes 2 — A reposição das quantias a que se refere o nú- de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, mero anterior pode ser efetuada mediante a retenção, a que a federação desportiva em causa teria direito, são pelas entidades concedentes do apoio, de verbas afetas os mesmos reduzidos em montante proporcional ao a esse ou outros contratos-programa de desenvolvi- período da suspensão, sendo esse valor integrado no mento desportivo, celebrados pela mesma entidade, orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P. desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos. Artigo 25.º [...] Artigo 32.º 1 — Não podem beneficiar de novos apoios finan- [...] ceiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em 1 — O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, dados interministerial que centralize a totalidade dos para com a segurança social ou decorrentes de contratos- apoios concedidos por entidades públicas às entidades -programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os desportivas, nos termos a definir por portaria do membro apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em do Governo responsável pela área do desporto. curso enquanto a situação se mantiver. 2 — [...].» 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros Artigo 3.º deve prestar consentimento expresso para a consulta da Norma revogatória respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do É revogado o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual. na sua redação atual. Artigo 4.º Artigo 26.º Republicação [...] É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do 1 — [...]: qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de a) Quando esteja concluído o programa de desen- 1 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto- volvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo -lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 1709 Artigo 5.º rações desportivas e não constituam um encargo ordinário Entrada em vigor dos mesmos clubes. 3 — Por despacho do membro do Governo responsável O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte pela área do desporto podem igualmente ser concedidos ao da sua publicação. apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previs- tas no n.º 1, desde que se destinem, direta ou indiretamente, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ao apoio de atividades desportivas. fevereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Ma- 4 — É condição para a atribuição de apoios à federa- ria de Fátima de Jesus Fonseca — Tiago Brandão Rodri- ção desportiva a aprovação e execução por parte desta de gues — José António Fonseca Vieira da Silva. programas de prevenção, formação e educação relativos Promulgado em 19 de março de 2019. à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao Publique-se. combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intole- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. rância nos espetáculos desportivos. Referendado em 21 de março de 2019. Artigo 4.º Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Parecer vinculativo Ministro dos Negócios Estrangeiros. A comparticipação financeira do Estado na edificação ANEXO de instalações desportivas, públicas ou privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo (a que se refere o artigo 4.º) responsável pela área do desporto. Republicação do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro Artigo 5.º Interesse público de eventos ou competições desportivas CAPÍTULO I Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da Disposições gerais Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, são considerados even- tos ou competições desportivas de interesse público, para Artigo 1.º além das que venham a ser reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, as Objeto manifestações desportivas que integrem os quadros com- O presente decreto-lei define o regime jurídico dos petitivos regulares das respetivas federações desportivas contratos-programa de desenvolvimento desportivo. nacionais ou internacionais. Artigo 2.º Artigo 6.º Conceito Insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o 1 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afetos Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo abso- diretamente ou através de organismos dependentes, de lutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de forma de apreensão judicial de bens ou oneração. patrocínios desportivos. 2 — O disposto no número anterior não se aplica à entidade concedente de apoios financeiros titulados por Artigo 3.º contrato-programa de desenvolvimento desportivo, quanto aos créditos resultantes de tal contrato. Concessão de apoios 3 — Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, 1 — Podem beneficiar da concessão de apoios: para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Para- de desenvolvimento desportivo devem manter um registo límpico de Portugal; detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios b) A Confederação do Desporto de Portugal; concedidos e aos respetivos custos associados, com menção c) As federações desportivas; expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de pe- d) As associações ou confederações de praticantes, de nhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto e as associações promotoras do desporto; Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara presente decreto-lei. municipal respetiva. 4 — O disposto no n.º 1 é extensivo aos bens adquiri- 2 — Os apoios financeiros diretamente atribuídos aos dos ou construídos com as verbas resultantes de contrato- clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por -programa de desenvolvimento desportivo, devendo, no objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas caso de bens imóveis, ser feito averbamento do ónus de atribuições próprias das associações de clubes e das fede- impenhorabilidade ao respetivo registo. 1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 Artigo 7.º 2 — A participação das entidades referidas no número Apoios financeiros atribuídos por entidades desportivas anterior pode traduzir-se na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, bem como 1 — Os apoios ou comparticipações financeiras atribuí- na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que dos pelas federações desportivas aos clubes, associações por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições regionais ou distritais ou ligas profissionais, nelas filiados, respetivas. são obrigatoriamente titulados por contratos-programa Artigo 11.º de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos do presente decreto-lei e integralmente publicitados nas Programas de desenvolvimento desportivo páginas eletrónicas das entidades concedentes. 1 — Os contratos-programa de desenvolvimento des- 2 — O disposto no número anterior é aplicável ao Comité portivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal, mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto em relação às verbas de que este tenha beneficiado. da comparticipação. 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável ao contrato 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de programas de desenvolvimento desportivo: janeiro. a) Os planos regulares de ação das entidades que fo- CAPÍTULO II mentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas; Contratos-programa de desenvolvimento b) Os planos de ação específica destinados a promo- e patrocínio desportivos ver e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante Artigo 8.º ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em Finalidade dos contratos-programa provas internacionais; c) Os projetos de construção ou melhoramento de ins- A concessão de apoios mediante a celebração de talações e equipamentos desportivos; contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a me- em vista, nomeadamente, os seguintes objetivos: lhoria da prática da atividade física e do desporto, nome- a) Enquadrar a execução de programas concretos de adamente nos domínios da formação, da documentação, promoção da atividade física e do desporto; da investigação ou das relações com organismos interna- b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma cionais. avaliação completa dos custos de programa ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, Artigo 12.º material e humana previstos para a sua execução; Conteúdo do programa de desenvolvimento desportivo c) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diver- sas entidades interessadas na realização de um mesmo 1 — Os programas de desenvolvimento desportivo de- programa de desenvolvimento desportivo; vem conter os seguintes elementos: d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outor- a) Descrição e caracterização específica das atividades gantes relativamente ao cumprimento das obrigações por a realizar; eles livremente assumidas; b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de e) Assegurar a plena publicidade e transparência das vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das condições com base nas quais os apoios são concedidos. provas, competições ou eventos desportivos a realizar; c) Quantificação dos resultados esperados com a exe- Artigo 9.º cução do programa; Patrocínio desportivo d) Previsão de custos e das necessidades de financia- mento público, com os respetivos cronogramas ou esca- 1 — Podem beneficiar de patrocínios financeiros os lonamentos; agentes desportivos cuja atividade, nesta qualidade, projete e) Demonstração do grau de autonomia financeira, téc- internacionalmente o nome do País, bem como as pessoas, nica, material e humana oferecido pela entidade proponente singulares ou coletivas, que promovam ou organizem even- para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, tos desportivos. a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou 2 — Aos patrocínios financeiros são aplicáveis, com as patrocínios e respetivas condições; necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos contratos- f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente -programa de desenvolvimento desportivo, salvo as que associadas à gestão e execução do programa, definindo digam respeito aos programas de desenvolvimento des- a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas portivo. responsabilidades; Artigo 10.º g) Relações de complementaridade com outros progra- mas já realizados ou em curso de execução na mesma área Outras partes outorgantes ou em áreas conexas, se os houver; 1 — Podem igualmente ser partes nos contratos- h) Calendário e prazo global de execução do programa -programa, além dos organismos concedente e beneficiário de desenvolvimento desportivo; do apoio, outras entidades interessadas no correspondente i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo programa de desenvolvimento desportivo ou atividade, do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações entidade outorgante do contrato, bem como a definição da de caráter não desportivo e autarquias locais. entidade responsável pela sua gestão e manutenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 1711 j) Articulação do programa de desenvolvimento despor- 2 — A comparticipação financeira não deve ficar de- tivo com os programas de prevenção, formação e educa- pendente de elementos ou fatores não determinados no ção relativos à defesa da integridade das competições da próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa respetiva federação desportiva. percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem 2 — Quando o programa tiver em vista a construção à estimativa contratual do mesmo custo. de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, 3 — Quando a comparticipação financeira tiver por além dos elementos referidos no número anterior, conter objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou obra ou de um plano de atividade, o contrato deve definir descrições técnicas necessários à sua apreciação. as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em 3 — Se estiver prevista a participação de terceiras enti- relação à promoção das fases subsequentes da mesma dades no contrato-programa, devem estas ser igualmente obra ou plano, bem como consequências do respetivo in- identificadas na proposta, com indicação dos respetivos cumprimento. direitos e obrigações. Artigo 16.º Artigo 13.º Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais Princípio da redução a escrito 1 — Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos-programa de desenvol- O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em vimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas a, pelo menos, 40 % do montante do respetivo orçamento assinado, com base em minuta previamente submetida a anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, li- homologação do membro do Governo responsável pela mites às remunerações que, direta ou indiretamente, possam área do desporto, quando a entidade concedente for o Es- ser atribuídas aos respetivos membros dos corpos sociais. tado, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações 2 — A limitação referida no número anterior compreende exigidas pela lei. todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Artigo 14.º 3 — As cláusulas do contrato-programa referidas no Início da vigência dos contratos-programa n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária. 1 — Os contratos-programa entram em vigor na data 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação da sua publicitação na página eletrónica das entidades do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obri- concedentes dos apoios. gação de restituição à entidade concedente do montante 2 — Salvo estipulação em contrário, os contratos- correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada -programa para construção ou melhoramento de instalações no n.º 1. desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em Artigo 17.º que tenha sido emitido o alvará que titula a autorização de utilização para atividades desportivas. Contrapartidas de interesse público 3 — A comparticipação estabelecida no contrato- 1 — Os apoios financeiros concedidos por entidades -programa abrange a totalidade do programa desportivo a públicas para construção ou melhoramento de instalações apoiar, independentemente da data do seu início. desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e os atos de cedên- Artigo 15.º cia gratuita do uso ou da gestão de património desportivo Conteúdo dos contratos-programa público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público. 1 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos- 2 — As contrapartidas de interesse público referidas -programa devem regular expressamente os seguintes no número anterior constam do contrato-programa que pontos: titulou o apoio financeiro concedido ou a cedência gra- a) Objeto do contrato; tuita do uso ou gestão do património desportivo público e b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela podem ter por objeto outro património desportivo de que execução do programa de desenvolvimento desportivo; o beneficiário seja titular. c) Entidades eventualmente associadas à gestão do pro- 3 — Quando a natureza do investimento, nos termos do grama, seus poderes e suas responsabilidades; n.º 1, não justificar o estabelecimento de contrapartidas d) Início e termo de execução do programa; de interesse público, deve constar do contrato-programa e) Custo previsto do programa e definição das respon- a justificação da inexistência de tais obrigações. sabilidades de financiamento; 4 — Compete à entidade concedente do apoio, se outra f) Candidatura à realização de eventos internacionais; não for designada no contrato como titular do direito refe- g) Regime de comparticipação financeira; rido nos n.os 1 e 2, o exercício dos poderes de fiscalização e h) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo dos procedimentos executivos necessários para assegurar do programa e responsabilidade pela sua gestão e manuten- o cumprimento das obrigações assumidas. ção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato; Artigo 18.º i) Sistema de acompanhamento e controlo da execução Contratos plurianuais do programa; j) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, 1 — Os contratos-programa podem ser outorgados para a respetiva fórmula. vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de 1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 quatro anos, com especificação dos montantes que devam 4 — As entidades a quem seja enviada uma proposta de ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário. revisão do contrato comunicam a sua resposta no prazo 2 — Os contratos-programa referidos no presente artigo máximo de 30 dias após a receção da mesma. podem ser revistos anualmente, por iniciativa da entidade concedente, sempre que se preveja decréscimo na arreca- Artigo 22.º dação anual das receitas próprias da entidade concedente, Regime duodecimal reajustando-se, em conformidade, os objetivos programa- dos inicialmente. 1 — Terminado cada ano económico, mediante despa- Artigo 19.º cho de autorização da entidade competente para a homo- logação do respetivo contrato-programa, pode a entidade Acompanhamento e controlo da execução dos contratos concedente outorgar com os beneficiários um aditamento 1 — Compete à entidade concedente da comparticipa- ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de ção financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato- podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e -programa, as quantias mensais correspondentes ao duo- sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria décimo do ano anterior. por entidade externa. 2 — O aditamento referido no número anterior não pode 2 — As ações inspetivas mencionadas no número ter duração superior a três meses. anterior podem ainda ter por objeto os outorgantes de 3 — Os montantes liquidados nos termos do aditamento contratos-programa celebrados pelos beneficiários de são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos apoios ou comparticipações públicas nos termos previstos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não no artigo 7.º, devendo ser inserida nos respetivos contratos- vier a outorgar tais contratos. -programa cláusula expressa nesse sentido. 3 — A entidade ou entidades responsáveis pela realiza- Artigo 23.º ção do programa de desenvolvimento desportivo devem Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva prestar à entidade concedente da comparticipação finan- ceira todas as informações por esta solicitadas acerca da Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública execução do contrato. desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de 4 — A entidade beneficiária da comparticipação finan- desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva ceira inclui nos seus relatórios anuais de atividade uma em causa teria direito, são reduzidos em montante propor- referência expressa à execução dos contratos-programa cional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado celebrados. no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P. 5 — Concluída a realização do programa de desenvol- vimento desportivo, a entidade beneficiária da compartici- Artigo 24.º pação financeira envia à entidade concedente um relatório Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção final sobre a execução do contrato-programa. e à dopagem associadas ao desporto 1 — O incumprimento da legislação referente à defesa Artigo 20.º da integridade das competições, à luta contra a dopagem, Obrigação de certificação das contas à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos 1 — As entidades beneficiárias de apoios nos termos do desportivos, bem como das determinações das entidades presente decreto-lei devem fazer certificar as suas contas competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal contas, salvo quando os apoios concedidos no ano econó- incumprimento se mantiver. mico sejam estimados pela entidade concedente em valor 2 — Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de inferior a € 50 000. contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as a federação desportiva em causa teria direito, são os mes- entidades beneficiárias de apoios organizam a sua contabi- mos reduzidos em montante proporcional ao período da lidade por centros de custo, com reconhecimento claro dos suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de custos incorridos por contrato-programa e a identificação funcionamento do IPDJ, I. P. de receitas. Artigo 21.º Artigo 25.º Revisão dos contratos Obrigações fiscais e para com a segurança social 1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou 1 — Não podem beneficiar de novos apoios financeiros revistos nas condições que neles se encontrarem estabele- por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autar- cidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes. quias locais, as entidades que se encontram em situação 2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista a segurança social ou decorrentes de contratos-programa das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decor- onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação rentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto financeira ou manifestamente inadequada à realização do a situação se mantiver. interesse público. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a 3 — A entidade interessada na revisão do contrato envia entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, deve prestar consentimento expresso para a consulta da donde conste expressamente a sua pretensão. respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 1713 da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do concedente o direito de reaver todas as quantias pagas, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na quando se verifique a impossibilidade de realização dos sua redação atual. fins essenciais do programa. Artigo 26.º 2 — Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere à entidade concedente apenas o Cessação dos contratos direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação. 1 — Cessa a vigência dos contratos-programa: 3 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação fi- a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvi- nanceira, fique incompleta a construção de instalações ou mento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; assumida pela entidade concedente com base na revisão, b) Quando, por causa não imputável à entidade res- por mútuo acordo, das condições contratuais, havendo ponsável pela execução do programa, se torne objetiva e lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas definitivamente impossível a realização dos seus objetivos na parte correspondente ao incumprimento. essenciais; 4 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades c) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros direito de resolver o contrato; dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente d) Quando, no prazo estipulado pela entidade conce- pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos dente, não forem apresentados os documentos menciona- fixados no contrato-programa quando se prove ter havido dos no n.º 2 do artigo anterior. da sua parte atuação dolosa ou fraudulenta. 2 — A cessação do contrato efetua-se através de no- Artigo 30.º tificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo Dever de sustação máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento. 1 — As entidades que deixarem culposamente de cum- prir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo não podem beneficiar de novas comparticipações financei- CAPÍTULO III ras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos Publicitação dos apoios do artigo anterior devam ser restituídas. 2 — A reposição das quantias a que se refere o número Artigo 27.º anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelas en- tidades concedentes do apoio, de verbas afetas a esse ou Publicitação dos contratos outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, 1 — Os contratos-programa e os contratos de patrocínio celebrados pela mesma entidade, desde que não se colo- desportivo, assim como os respetivos anexos, são publi- quem em causa os fins essenciais dos mesmos. citados na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios. Artigo 31.º 2 — (Revogado.) Litígios 1 — Os litígios emergentes da execução dos contratos- CAPÍTULO IV -programa de desenvolvimento desportivo são submetidos a arbitragem. Contencioso dos contratos 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 28.º Mora e incumprimento dos contratos CAPÍTULO V 1 — O atraso na realização do programa de desenvolvi- Disposições finais mento desportivo confere à entidade concedente da com- participação financeira o direito de fixar novo prazo ou Artigo 32.º novo calendário para a sua execução. Base de dados interministerial 2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição 1 — O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de dados das quantias que já tiverem sido pagas a título de compar- interministerial que centralize a totalidade dos apoios con- ticipação se o objeto do contrato ficar comprometido. cedidos por entidades públicas às entidades desportivas, 3 — Quando se verifique mora no pagamento da com- nos termos a definir por portaria do membro do Governo participação financeira, por parte da entidade concedente, responsável pela área do desporto. a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada 2 — Os recursos financeiros necessários ao funciona- pelos prejuízos daí resultantes. mento da base de dados mencionada no número anterior são assegurados por verbas provenientes do Orçamento Artigo 29.º do Estado. Direito à restituição Artigo 33.º Regiões Autónomas 1 — O incumprimento culposo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade bene- O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas ficiária da comparticipação financeira, confere à entidade dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos 1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 termos da respetiva autonomia político-administrativa, ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA cabendo a sua execução administrativa aos serviços e orga- FRANCESA DE COOPERAÇÃO EDUCATIVA E LINGUÍSTICA nismos das respetivas administrações regionais autónomas A República Portuguesa, por um lado, e a República com atribuições e competências no âmbito do presente Francesa, por outro lado, doravante designadas por «Partes», decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de Considerando o Acordo de Cooperação Cultural, Cien- âmbito nacional. tífica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa, Artigo 34.º a 12 de junho de 1970; Norma revogatória Considerando o Acordo entre o Governo Português e o Governo Francês relativo à Imigração, à Situação e É revogado o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de novembro. à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Suas Famílias em França, assinado em Lisboa, em 11 de janeiro de 1977; designadamente o seu artigo 37.º relativo Artigo 35.º ao ensino às crianças portuguesas da sua língua e cultura Entrada em vigor de origem no sistema educativo francês; Tendo como referência o Protocolo de Cooperação O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Educativa entre o Ministério da Educação da República seguinte ao da sua publicação. Portuguesa e o Ministério da Educação Nacional, do En- 112164737 sino Superior e da Investigação da República Francesa, assinado em Paris, a 10 de abril de 2006; Decreto n.º 9/2019 Baseando-se na Declaração conjunta sobre a cooperação bilateral em matéria de ensino do português e do francês, de 26 de março assinada em Paris, em 25 de julho de 2016, por represen- tantes dos dois Estados; A República Portuguesa e a República Francesa assi- Sublinhando a dimensão internacional do português e naram o Acordo de Cooperação Educativa e Linguística, do francês como línguas de trabalho, de comunicação e em Paris, a 28 de março de 2017, que tem como objetivo de cultura; essencial assegurar a promoção e a difusão da língua e Reafirmando a importância que reveste, para cada um da cultura da outra Parte no respetivo sistema educativo dos dois Estados, o conhecimento da língua e da cultura do e contribuir para o reforço dos dispositivos linguísticos e outro e a sua vontade de garantir a promoção das mesmas culturais já implementados para o efeito. nos seus respetivos territórios, Com o presente Acordo pretende-se a implementação Acordam no seguinte: pelas duas Partes de um dispositivo de ensino facultativo da língua portuguesa, intitulado Ensinos Internacionais de Artigo 1.º Línguas Estrangeiras, a ter lugar no primeiro nível, que se inscreve no quadro de um período escolar alargado, que Objeto vai além das 24 horas semanais habituais, à razão de uma Cada Parte assegura a promoção e a difusão da língua hora e meia por semana. e da cultura da outra Parte no respetivo sistema educativo Com a entrada em vigor do presente Acordo, cessa a e contribui para o reforço dos dispositivos linguísticos e vigência do artigo 37.º do Acordo entre o Governo Portu- culturais já implementados para o efeito. guês e o Governo Francês relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Artigo 2.º Suas Famílias em França, assinado em Lisboa, em 11 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto n.º 21/77, de 26 Outras modalidades de apoio de fevereiro. Cada Parte pode alargar, modificar ou estabelecer novas Assim: modalidades de apoio ao ensino da sua língua e da sua Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da cultura, para além do previsto nas disposições do pre- Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú- sente Acordo, com base nas orientações formuladas pela blica Portuguesa e a República Francesa de Cooperação comissão bilateral de acompanhamento instituída pelo Educativa e Linguística, assinado em Paris, a 28 de março artigo 8.º de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas Artigo 3.º portuguesa e francesa, se publica em anexo. Ensino das línguas francesa e portuguesa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Au- As Partes reforçam a visibilidade e o ensino da língua da gusto Ernesto Santos Silva — Tiago Brandão Rodrigues. outra Parte como língua viva estrangeira nos seus respetivos sistemas educativos favorecendo a continuidade das apren- Assinado em 21 de março de 2019. dizagens e complementando a oferta de ensino onde sejam Publique-se. identificadas necessidades, com vista a aumentar o número de aprendentes. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 4.º Referendado em 22 de março de 2019. Ensino da língua francesa em Portugal Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 1 — As Secções Europeias de Língua Francesa (SELF) Ministro dos Negócios Estrangeiros. são um dispositivo de Ensino bilingue caracterizado por Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 1715 um horário de ensino reforçado da língua estrangeira e são definidos no quadro de uma consulta regular entre as pela aprendizagem de conteúdos de uma ou duas disci- autoridades competentes das duas Partes; plinas não linguísticas (DNL) em língua francesa. A Parte b) A Parte portuguesa coloca à disposição das secções portuguesa: internacionais de língua portuguesa os docentes de língua a) Favorece o desenvolvimento de secções europeias materna portuguesa cuja nomeação é aprovada pelo Minis- de língua francesa a partir do terceiro ciclo do ensino tro francês responsável pela área da Educação Nacional. básico; b) Favorece a continuidade da aprendizagem nas sec- 6 — As competentes autoridades da Parte francesa co- ções europeias de língua francesa ao nível do ensino se- operam com as autoridades portuguesas responsáveis pela cundário; formação contínua em língua portuguesa, para os professo- c) Promove a mobilidade dos professores das secções res do primeiro nível, para os professores de língua portu- europeias de língua francesa. guesa, bem como para os professores das secções europeias e internacionais de língua portuguesa em França. 2 — As autoridades competentes da Parte portuguesa cooperam com as autoridades competentes francesas no Artigo 6.º domínio da formação contínua dos professores de francês Programas bilaterais de mobilidade e dos professores das secções europeias de língua francesa em Portugal. 1 — As Partes darão continuidade à implementação dos 3 — As Partes reforçam o dispositivo que permite aos programas bilaterais de mobilidade em curso, tais como: alunos escolarizados em Portugal apresentar o Diploma de a) O Programa bilateral de troca de Assistentes de lín- Estudos em Língua Francesa (DELF Scolaire) em estabe- gua viva atualizando a documentação de enquadramento lecimentos de ensino sob a responsabilidade dos serviços relativa à sua atividade; de educação competentes. b) O programa de «Estadas Profissionais», dirigido aos professores de língua e de disciplinas não linguísticas das Artigo 5.º secções europeias. Ensino da língua portuguesa em França 2 — As Partes reafirmam a importância, quando neces- 1 — O ensino da língua portuguesa no primeiro nível sário, da criação de novos programas bilaterais. será objeto de uma concertação regular entre as autoridades competentes das duas Partes. Artigo 7.º 2 — Um dispositivo de ensino facultativo da língua Ações de cooperação educativa e linguística portuguesa, intitulado Ensinos Internacionais de Línguas Estrangeiras (EILE), é implementado pelas duas Partes no 1 — As Partes promovem e conduzem ações de coope- primeiro nível. Inscreve-se no quadro de um período escolar ração educativa e linguística, favorecendo o intercâmbio alargado, que vai além das 24 horas semanais habituais, à de conhecimentos e boas práticas e o desenvolvimento razão de uma hora e meia por semana. Os resultados obtidos de outras ações em áreas de interesse comum, a definir pelos alunos no quadro deste ensino são tidos em conta na conjuntamente. apreciação geral do seu aproveitamento escolar e são trans- 2 — As Partes criam as condições necessárias ao de- mitidos às famílias. Este ensino é ministrado por professo- senvolvimento de parcerias entre as estruturas educativas res portugueses que a Parte portuguesa recruta e remunera. competentes em Portugal e as Academias em França. 3 — A Parte Portuguesa coloca à disposição de todos 3 — As Partes cooperam, na medida do possível, no os alunos escolarizados em França o acesso aos exames de âmbito do programa europeu Erasmus+, nomeadamente Certificação do Português no Estrangeiro (CEPE). através de ações do programa dedicadas ao ensino escolar, 4 — As secções europeias de língua portuguesa no lycée entre as quais a plataforma eTwinning. são um dispositivo caracterizado pelo ensino de uma ou duas disciplinas não linguísticas (DNL) em língua portu- Artigo 8.º guesa. A Parte francesa: Comissão bilateral de acompanhamento a) Favorece o desenvolvimento de secções europeias de língua portuguesa; 1 — As Partes acordam no estabelecimento de uma Co- b) Promove parcerias com estabelecimentos de ensino missão bilateral de acompanhamento do presente Acordo, portugueses, nomeadamente, com os que tenham secções constituída por representantes dos Ministérios responsáveis europeias de língua francesa; pelos Negócios Estrangeiros e pela Educação dos dois c) Promove a mobilidade dos professores das secções Estados e que se reúne alternativamente no território de europeias de língua portuguesa. cada uma das Partes, pelo menos, uma vez de dois em dois anos ou a pedido de uma das Partes. 5 — As secções internacionais de língua portuguesa 2 — Esta Comissão bilateral de acompanhamento tem constituem um programa original de cooperação educativa por missão: que permite a formação de alunos biculturais, no quadro do a) Coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das ensino escolar francês, desde o nível primário ao baccalau- disposições constantes no presente Acordo; réat, opção internacional portuguesa. A Parte portuguesa b) Elaborar pontos de situação e orientações ao término está associada à abertura dessas secções: de cada uma das suas reuniões; a) As secções internacionais de língua portuguesa ofe- c) Garantir que os acordos administrativos concluídos recem um ensino específico de disciplinas ensinadas em por via da aplicação do presente Acordo sejam implemen- língua portuguesa, cujos programas e aspetos pedagógicos tados em conformidade com as suas disposições. 1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 Artigo 9.º ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE Financiamento DE COOPÉRATION EDUCATIVE ET LINGUISTIQUE As ações de cooperação implementadas por qualquer das La République portugaise, d’une part, et la République Partes no âmbito do presente Acordo realizar-se-ão dentro française, d’autre part, ci-après dénommées les «Parties», dos limites dos orçamentos anuais de funcionamento das Considérant l’Accord de coopération culturelle, scienti- entidades visadas no presente Acordo. fique et technique entre le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République française, Artigo 10.º signé à Lisbonne le 12 juin 1970; Entrada em vigor Considérant l’Accord entre le Gouvernement portugais et le Gouvernement français relatif à l’immigration, à la O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após situation et à la promotion sociale des travailleurs portu- a data de receção da última notificação, feita por escrito gais et de leurs familles en France, signé à Lisbonne le 11 e por via diplomática, na qual cada uma das duas Partes janvier 1977, notamment son article 37 relatif à l’ensei- declara ter cumprido todas as formalidades exigidas pelo gnement aux enfants portugais de leur langue et culture seu Direito interno para o efeito. d’origine dans le système éducatif français; Se référant au Protocole de coopération éducative entre Artigo 11.º le Ministère de l’éducation de la République portugaise et le Ministère de l’éducation nationale, de l’enseignement Resolução de diferendos supérieur et de la recherche de la République française, Qualquer diferendo resultante da interpretação ou da signé à Paris le 10 avril 2006; aplicação do presente Acordo será resolvido por negocia- S’appuyant sur la Déclaration conjointe sur la coopé- ção e por via diplomática. ration bilatérale en matière d’enseignement du portugais et du français, signée à Paris le 25 juillet 2016 par des Artigo 12.º représentants des deux Etats; Soulignant la dimension internationale du français et du portu- Revisão gais comme langues de travail, de communication et de culture; 1 — O presente Acordo pode ser revisto, a qualquer Réaffirmant l’importance que revêt pour chacun des momento, por escrito, de comum acordo entre as duas deux états la connaissance de la langue et de la culture de l’autre et leur volonté de garantir la promotion de celles-ci Partes. sur leurs territoires respectifs, 2 — As emendas entram em vigor de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10.º do presente Acordo. Sont convenues de ce qui suit: Artigo 13.º Article 1er Duração e denúncia Objet 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um Chaque Partie assure la promotion et la diffusion de la período indeterminado. langue et de la culture de l’autre Partie dans son système 2 — Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo- éducatif et contribue au renforcement des dispositifs lin- mento, denunciar o presente Acordo, através de notifica- guistiques et culturels déjà mis en œuvre à cet égard. ção, por escrito e por via diplomática. 3 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data Article 2 de receção da notificação. Autres modalités d’appui Artigo 14.º Chaque Partie peut élargir, modifier ou établir de nou- velles modalités d’appui à l’enseignement de sa langue et Revogação de sa culture au-delà des dispositions du présent Accord O artigo 37.º do Acordo entre o Governo Português e sur la base des orientations formulées par la commission bilatérale de suivi instituée par l’article 8. o Governo Francês Relativo à Imigração, à Situação e à Promoção Social dos Trabalhadores Portugueses e de Suas Article 3 Famílias em França, assinado em Lisboa, em 11 de janeiro de 1977, cessa a sua vigência com a entrada em vigor do Enseignement des langues française et portugaise presente Acordo. Les Parties renforcent la visibilité et l’enseignement de Assinado em Paris, a 28 de março de 2017, em dois la langue de l’autre Partie comme langue vivante étran- exemplares originais, em língua portuguesa e francesa, gère dans leurs systèmes éducatifs respectifs en favorisant fazendo os dois textos igualmente fé. la continuité des apprentissages et en complétant l’offre d’enseignement où des besoins ont été identifiés en vue Pela República Portuguesa: d’accroitre le nombre d’apprenants. Tiago Brandão Rodrigues, Ministro da Educação. Article 4 Pela República Francesa: Enseignement de la langue française au Portugal Najat Vallaud-Belkacem, Ministra da Educação Nacio- 1 — Les sections européennes de langue française nal, do Ensino Superior e da Investigação. (SELF) sont un dispositif d’enseignement bilingue carac- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 1717 térisé par un horaire d’enseignement renforcé de la langue a) les sections internationales de langue portugaise of- étrangère et l’apprentissage de contenus d’une ou deux frent un enseignement spécifique de disciplines enseignées disciplines non linguistiques (DNL) en langue française. en langue portugaise dont les programmes et les aspects La Partie portugaise: pédagogiques sont définis dans le cadre d’une concerta- tion régulière entre les autorités compétentes des deux a) favorise le développement de sections européennes Parties; de langue française, à partir du troisième cycle de l’ensei- b) la Partie portugaise met à la disposition des sections gnement élémentaire (ensino básico); internationales de langue portugaise les enseignants de lan- b) favorise la continuité de l’apprentissage en sections gue portugaise maternelle dont la nomination est approuvée européennes de langue française au niveau de l’enseigne- par le Ministre français chargé de l’éducation nationale. ment secondaire; c) promeut la mobilité des enseignants des sections 6 — Les autorités compétentes de la Partie française européennes de langue française. coopèrent avec les autorités portugaises compétentes dans le domaine de la formation continue pour la langue portu- 2 — Les autorités compétentes de la Partie portugaise gaise, pour les enseignements du premier degré, pour les coopèrent avec les autorités françaises compétentes dans enseignants de portugais ainsi que pour les enseignants le domaine de la formation continue des enseignants de des sections européennes et internationales de langue por- français et des enseignants des sections européennes de tugaise en France. langue française au Portugal. 3 — Les Parties renforcent le dispositif permettant à Article 6 des élèves scolarisés au Portugal de présenter le diplôme d’études en langue française (DELF Scolaire) dans les Programmes bilatéraux de mobilité établissements d’enseignement sous l’autorité des services 1 — Les Parties poursuivent la mise en œuvre des pro- d’éducation compétents. grammes bilatéraux de mobilité en cours, tels que: Article 5 a) le programme bilatéral d’échange d’assistants de langue vivante, en actualisant la documentation d’enca- Enseignement de la langue portugaise en France drement relative à leur activité; 1 — L’enseignement de la langue portugaise dans le b) le programme «Séjours professionnels» qui s’adresse premier degré fait l’objet d’une concertation régulière entre aux enseignants de langue et de disciplines non linguisti- les autorités compétentes des deux Parties. ques des sections européennes. 2 — Un dispositif d’enseignement facultatif de la lan- gue portugaise, intitulé Enseignements internationaux de 2 — Les Parties réaffirment l’importance, le cas échéant, langues étrangères (EILE), est mis en œuvre par les deux de la création de nouveaux programmes bilatéraux. Parties dans le premier degré. Il s’inscrit dans le cadre d’un temps scolaire augmenté en sus des 24 heures heb- Article 7 domadaires habituelles, à raison d’une heure et demie Actions de coopération éducative et linguistique par semaine. Les résultats obtenus par les élèves dans le cadre de cet enseignement sont pris en compte dans l’ap- 1 — Les Parties promeuvent et conduisent des actions préciation générale de leur travail scolaire et portés à la de coopération éducative et linguistique en favorisant les connaissance des familles. Cet enseignement est dispensé échanges d’expertise, de bonnes pratiques et le développe- par des enseignants portugais que la partie portugaise re- ment d’autres actions dans les secteurs d’intérêt commun crute et rémunère. à définir conjointement. 3 — La Partie portugaise met à disposition de tous les 2 — Les Parties créent les conditions nécessaires au dé- élèves scolarisés en France l’accès aux examens de Cer- veloppement de partenariats entre les structures éducatives tification du Portugais à l’Etranger (CEPE). compétentes au Portugal et les Académies en France. 4 — Les sections européennes de langue portugaise 3 — Les Parties coopèrent, dans la mesure du possible, au lycée sont un dispositif caractérisé par l’enseignement au sein du programme européen Erasmus+, notamment d’une ou deux disciplines non linguistiques (DNL) en via les actions du programme dédiées à l’enseignement langue portugaise. La Partie française: scolaire dont la plateforme eTwinning. a) favorise le développement de sections européennes de langue portugaise; Article 8 b) promeut des partenariats avec des établissements sco- Commission bilatérale de suivi laires portugais, notamment avec ceux qui ont des sections 1 — Les Parties conviennent de la mise en place d’une européennes de langue française; commission bilatérale de suivi du présent Accord compo- c) promeut la mobilité des enseignants des sections sée de représentants des ministères chargés des affaires européennes de langue portugaise. étrangères et de l’éducation des deux Etats, et qui se réunit alternativement sur le territoire de chacune des Parties une 5 — Les sections internationales de langue portugaise fois au moins tous les deux ans ou à la demande de l’une constituent un programme original de coopération édu- des deux Parties. cative qui permet de former des élèves biculturels, dans 2 — Cette commission bilatérale de suivi a pour mis- le cadre de l’enseignement scolaire français, du niveau sion: primaire jusqu’au baccalauréat, option internationale por- tugaise. La Partie portugaise est associée à l’ouverture de a) de coordonner, suivre et évaluer l’application des ces sections: stipulations du présent Accord; 1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de março de 2019 b) de formuler des bilans et des orientations à l’issue 2 — Les amendements entrent en vigueur conformé- de chacune de ses réunions; ment aux procédures prévues à l’article 10 du présent c) de veiller à ce que les arrangements administratifs Accord. conclus en application du présent Accord soient mis en œuvre conformément à ses stipulations. Article 13 Durée et Dénonciation Article 9 Financement 1 — Le présent Accord demeure en vigueur pour une période indéterminée. L’ensemble des coopérations mises en œuvre par l’une 2 — Chacune des Parties peut, à tout moment, dénoncer ou l’autre des Parties dans le cadre du présent Accord se le présent Accord, par notification écrite transmise par réalise dans la limite des budgets annuels de fonctionne- voie diplomatique. ment courant des administrations concernées par le présent 3 — La dénonciation prend effet six mois après la date Accord. de réception de la notification. Article 10 Article 14 Entrée en vigueur Abrogation Le présent Accord entre en vigueur trente jours après la L’article 37 de l’Accord entre le Gouvernement portu- date de réception de la dernière notification écrite, trans- gais et le Gouvernement français relatif à l’immigration, mise par la voie diplomatique, par laquelle chacune des à la situation et à la promotion sociale des travailleurs deux Parties déclare avoir accompli les formalités requises portugais et de leurs familles en France, signé à Lisbonne, par son droit interne à cet effet. le 11 janvier 1977, prendra fin avec l’entrée en vigueur du présent Accord. Article 11 Fait à Paris, le 28 mars 2017, en deux exemplaires ori- Règlement des différends ginaux, en langues portugaise et française, les deux textes Tout différend lié à l’interprétation ou à l’application faisant également foi. du présent Accord est réglé par négociation, par la voie Pour la République portugaise: diplomatique. Tiago Brandão Rodrigues, Ministre de l’Éducation. Article 12 Pour la République française: Amendement Najat Vallaud-Belkacem, Ministre de l’Éducation natio- 1 — Le présent Accord peut être amendé à tout moment, nale, de L Énseignement supérieur e de la Recherche. par écrit, d’un commun accord entre les Parties. 112167572 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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