Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2013
- Data
- 2013-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (14 310 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2013
com este), cobrado pelas transportadoras aéreas, incluindo
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República os respetivos agentes, e as condições que regem a aplicação
Portuguesa e a República desse preço, encargo ou taxa;
de Singapura, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012 g) A expressão «anexo» significa o Quadro de Rotas
apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)
constantes desse anexo. O anexo deverá ser considerado
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
parte integrante do presente Acordo e todas as referências
aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
à expressão «Acordo» devem ser interpretadas como in-
Portuguesa e a República de Singapura, assinado em Singa-
cluindo o anexo; e
pura em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenti-
h) A expressão «Estado membro da UE» significa um
cadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Estado que é Parte Contratante do Tratado da União Eu-
Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. ropeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da ropeia e «Estados da EFTA», a República da Islândia, o
Assunção A. Esteves. Principado de Liechstenstein, o Reino da Noruega e a
Confederação Suíça.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA Artigo 2.º
A República Portuguesa e a República de Singapura, Concessão de direitos de tráfego
doravante designadas por «as Partes», sendo Partes da 1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes di-
Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à reitos relativamente aos serviços aéreos internacionais
assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944: explorados pelas empresas designadas pela outra Parte:
Considerando o Acordo entre a Comunidade Europeia
e Singapura sobre certos aspetos dos serviços aéreos, as- a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
sinado a 9 de junho de 2006; e b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, não comerciais.
os serviços aéreos internacionais e promover, o mais ampla-
mente possível, a cooperação internacional neste domínio; e 2 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos do-
Desejando concluir um Acordo para fomentar o desen- ravante especificados no presente Acordo para efeitos de
volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além exploração de serviços aéreos internacionais regulares
dos seus territórios; pelas empresas designadas pela outra Parte, nas rotas es-
pecificadas na secção apropriada do anexo. Tais serviços
acordam o seguinte: e rotas são doravante designados respetivamente por «os
serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao explorar
Artigo 1.º um serviço acordado numa rota especificada, as empre-
Definições sas designadas por cada Parte deverão ter, para além dos
direitos especificados no n.º 1 deste artigo e sem prejuízo
Para efeitos do presente Acordo, exceto se as circuns- do disposto no presente Acordo, o direito de aterrar no
tâncias o exigirem de outro modo: território da outra Parte, nos pontos especificados para
a) A expressão «Convenção» significa a Convenção essa rota no anexo, com o fim de proceder ao embarque
sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
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3 — Nada no n.º 2 deste artigo deverá ser interpretado Artigo 4.º
como conferindo às empresas designadas por uma Parte o Recusa, revogação, suspensão e limitação de autorizações
direito de proceder no território da outra Parte ao embarque
de tráfego transportado contra remuneração ou em regime 1 — Cada uma das Partes tem o direito de recusar, re-
de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa vogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração
outra Parte. ou permissões técnicas referidas no artigo 3.º do presente
4 — Se por motivo de conflito armado, perturbações de Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias,
ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, quando:
as empresas designadas por uma Parte não puderem explo- a) No caso de uma empresa designada pela República
rar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá Portuguesa:
esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através
de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão i) Ela não estiver estabelecida no território da República
de direitos pelo período de tempo que for necessário, por Portuguesa nos termos dos Tratados da União Europeia ou
forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta disposição não seja detentora de uma licença de exploração de um
deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas Estado membro da UE, em conformidade com o Direito
designadas pelas Partes. da União Europeia; ou
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada
Artigo 3.º não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da UE
responsável pela emissão do seu certificado de operador
Designação e autorização de exploração de empresas aéreo, ou a autoridade aeronáutica pertinente não esteja
1 — Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais claramente identificada na designação; ou
empresas para explorar os serviços acordados nas rotas iii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal
especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designa- no território do Estado membro da UE que lhe concebeu
ções. Essas designações deverão ser feitas por escrito e a respetiva licença de exploração; ou
transmitidas à outra Parte por via diplomática. iv) A empresa não seja detida, diretamente ou através
2 — Aquando da receção dessa designação e dos pedi- de posse maioritária, ou não seja efetivamente controlada
dos apresentados por uma empresa designada, no formato por Estados membros da UE e ou Estados da EFTA e ou
estabelecido para as autorizações operacionais e permissões por nacionais desses Estados membros da UE ou Estados
técnicas, a outra Parte deverá, sem prejuízo do artigo 4.º e da EFTA; ou
no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações v) Possa ser demonstrado que, ao exercer direitos de
tráfego, ao abrigo do presente Acordo, numa rota que inclua
e permissões adequadas, desde que:
um ponto num outro Estado membro da UE, nomeada-
a) No caso de uma empresa designada pela República mente a exploração de um serviço comercializado como, ou
Portuguesa: que de outra forma constitua, um serviço direto, a empresa
estaria efetivamente a contornar as restrições aos direitos
i) Ela esteja estabelecida no território da República de tráfego impostas por um acordo entre Singapura e esse
Portuguesa, nos termos dos Tratados da UE e seja titular outro Estado membro da UE; ou
de uma licença de exploração válida, em conformidade vi) A empresa seja titular de um certificado de operador
com o Direito da União Europeia; e aéreo emitido por um Estado membro da UE e não exista
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa seja nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre Singapura
exercido e mantido pelo Estado membro da UE responsável e esse Estado membro da UE e possa ser demonstrado
pela emissão do certificado de operador aéreo e a autori- que os direitos de tráfego necessários para a exploração
dade aeronáutica pertinente esteja claramente identificada da operação pretendida não se encontrem reciprocamente
na designação; e disponíveis para as empresas designadas de Singapura;
iii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal
no território do Estado membro da UE que lhe concedeu b) No caso de uma empresa designada pela República
a licença de exploração válida; e de Singapura:
iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de
posse maioritária, e seja efetivamente controlada por Es- i) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja
tados membros da UE e ou Estados da EFTA e ou por mantido por Singapura; ou
nacionais desses Estados membros da UE e ou Estados ii) A empresa não tenha o seu estabelecimento principal
da EFTA; em Singapura;
b) No caso de uma empresa designada pela República c) A empresa designada não satisfaça as condições es-
de Singapura: tabelecidas pelas leis e pelos regulamentos normalmente
aplicados pela Parte que concedeu ou está a apreciar o ou
i) O controlo efetivo de regulação da empresa seja exer- os pedidos de autorização ou permissão à exploração de
cido e mantido por Singapura; e serviços aéreos internacionais; ou
ii) A empresa tenha o seu estabelecimento principal d) A empresa designada não respeite as leis e os regula-
em Singapura; mentos da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
e) A empresa designada não explora os serviços acor-
c) A empresa designada se encontre habilitada para dados nas condições fixadas no presente Acordo.
satisfazer as condições fixadas pelas leis e pelos regu-
lamentos normalmente aplicados pela Parte que aprecia 2 — Ao exercer os seus direitos ao abrigo do n.º 1, e sem
o ou os pedidos à exploração de serviços aéreos inter- prejuízo dos seus direitos nos termos das subalíneas v) e
nacionais. vi) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, Singapura não
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deverá praticar discriminação entre empresas dos Estados c) O combustível, os lubrificantes e outros consumíveis
membros da UE com base na nacionalidade. técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à
3 — A menos que a recusa, revogação, suspensão, li- saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas
mitação ou imposição imediata das condições referidas empresas designadas pela outra Parte, mesmo quando estes
no n.º 1 deste artigo sejam fundamentais para evitar mais aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte
violações às leis e aos regulamentos referidos neste artigo, da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são
o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor embarcadas.
condições apenas deverá ser exercido após consulta com a
outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos
30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou
salvo se acordado de outro modo. controlo aduaneiro.
4 — O equipamento normal de bordo bem como os
Artigo 5.º produtos e aprovisionamentos existentes a bordo das
Leis e regulamentos relativos à entrada e saída
aeronaves das empresas designadas por qualquer uma
das Partes só podem ser descarregados no território da
1 — As leis e os regulamentos de uma Parte relativos outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras
à entrada e saída do seu território de aeronaves utiliza- desse território. Nesse caso, podem ser colocados sob
das em serviços aéreos internacionais, ou relativos à vigilância das referidas autoridades até ao momento de
operação e navegação de tais aeronaves no seu territó- serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de
rio, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela acordo com os regulamentos aduaneiros.
outra Parte. 5 — As isenções previstas neste artigo também deverão
2 — As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à ser possíveis nos casos em que as empresas designadas
entrada, permanência ou saída do seu território de passa- por qualquer uma das Partes tenham estabelecido acor-
geiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados dos com outra ou outras empresas para o empréstimo ou
a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de transferência, no território da outra Parte, dos produtos
entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e con- especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa
trole sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome outra ou essas outras empresas beneficiem igualmente das
desses passageiros, tripulações, ou carga das empresas da mesmas isenções junto da outra Parte.
outra Parte à entrada, saída ou durante a permanência no
território da primeira Parte. Artigo 7.º
3 — Nenhuma das Partes deverá dar preferência à sua
própria empresa ou a qualquer outra empresa em detri- Taxas de utilização
mento da empresa designada da outra Parte utilizada em 1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im-
serviços de transporte aéreo internacional semelhantes, no postas taxas justas e razoáveis pela utilização de aeropor-
que se refere à aplicação das suas leis e dos seus regula- tos, outras instalações e de serviços de tráfego que estejam
mentos referidos no presente artigo. sob o seu controlo.
2 — Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir
Artigo 6.º que sejam impostas às empresas designadas pela outra
Direitos aduaneiros e outros encargos Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas
às suas próprias empresas que explorem serviços aéreos
1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos inter- internacionais semelhantes.
nacionais pelas empresas designadas de qualquer uma das 3 — Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e ter por
Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobres- base princípios económicos sãos.
salentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros
consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos,
bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo dessas aerona- Artigo 8.º
ves, deverão ser isentos de direitos aduaneiros, emolumen- Tráfego em trânsito direto
tos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao
O tráfego em trânsito direto sobre o território de qual-
território da outra Parte, desde que esse equipamento, essas
quer uma das Partes e sem sair da área do aeroporto reser-
reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves
vada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo
até ao momento de serem reexportados ou utilizados na
simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de
parte da viagem efetuada sobre esse território.
segurança contra uma ameaça de interferência ilícita, tais
2 — Deverão ser igualmente isentos dos mesmos di-
como violência e pirataria aérea, e medidas ocasionais de
reitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas
combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga
relativas ao serviço prestado:
em trânsito direto deverão ser isentas de direitos aduanei-
a) As provisões de bordo embarcadas no território de ros, taxas e de outros impostos semelhantes.
uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades
dessa Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, Artigo 9.º
em serviços aéreos internacionais das empresas designadas
Reconhecimento de certificados e licenças
da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal 1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certifi-
de bordo introduzidos no território de uma Parte, para cados de competência e as licenças emitidos ou validados,
a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em em conformidade com as regras e os procedimentos de uma
serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas das Partes, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser
da outra Parte; reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de
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exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos dades os serviços acordados nas rotas especificadas entre
a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equi- os seus respetivos territórios.
valentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos 2 — Cada Parte deverá providenciar no sentido de ado-
em conformidade com a Convenção. tar na sua jurisdição medidas adequadas para eliminar
2 — O n.º 1 do presente artigo também se aplica em re- práticas discriminatórias ou a concorrência desleal.
lação a uma empresa designada pela República Portuguesa 3 — Nenhuma das Partes deverá unilateralmente limitar
cujo controlo efetivo de regulação é exercido e mantido o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do
por outro Estado membro da UE. serviço prestado, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas
3 — No que respeita a voos sobre o seu próprio ter- pelas empresas designadas pela outra Parte, exceto se tal for
ritório, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais
reconhecer os certificados de competência e as licenças ou ambientais, em condições uniformes compatíveis com
concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra o artigo 15.º da Convenção.
Parte, ou por qualquer outro Estado. 4 — Nenhuma das Partes deverá impor às empresas
designadas pela outra Parte requisitos de primeira recusa,
Artigo 10.º taxas sobre o crescimento, taxas de não objeção, ou qual-
Representação comercial quer outro requisito respeitante à capacidade, frequência
ou tráfego incompatível com o objeto deste Acordo.
1 — As empresas designadas por cada Parte deverão
poder: Artigo 14.º
a) Estabelecer no território da outra Parte representações Notificação dos programas e condições de exploração
para a promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes
de avião, bem como outras facilidades exigidas para a 1 — Os horários dos serviços acordados e as condi-
exploração do transporte aéreo, em conformidade com as ções da sua exploração, em geral, deverão ser notificados
leis e os regulamentos dessa outra Parte; pelas empresas designadas de uma Parte às autoridades
b) Trazer para o território da outra Parte e nele manter aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, 30 dias de
pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro antecedência em relação à data prevista para a sua apli-
pessoal especializado necessário à exploração do transporte cação. Qualquer alteração significativa a esses horários
aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa ou às condições da sua exploração deverá ser igualmente
outra Parte relativos à entrada, residência e emprego; e notificada às autoridades aeronáuticas. O prazo acima
c) Proceder diretamente e, se as empresas assim o en- indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante
tenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte acordo das referidas autoridades.
aéreo no território da outra Parte. 2 — Em caso de alterações menores ou de voos suple-
mentares, as empresas designadas de uma Parte deverão
2 — As autoridades competentes de cada Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo
tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os menos, quatro dias úteis antes do início da exploração pre-
representantes das empresas designadas pela outra Parte tendida. Em casos especiais, este prazo pode ser reduzido
possam exercer as suas atividades no território da primeira mediante acordo das referidas autoridades.
Parte, de forma regular (em relação ao n.º 1 supra), sem
ruturas ou atrasos burocráticos desnecessários. Artigo 15.º
Segurança aérea
Artigo 11.º
1 — Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar
Atividades comerciais consultas sobre os padrões de segurança adotados, pela
As empresas designadas de cada Parte podem proceder outra Parte, em qualquer área relacionadas com a tripula-
à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e ção, a aeronave ou as condições da sua exploração. Tais
qualquer pessoa é livre de comprar o referido transporte consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar
na moeda daquele território ou em moedas livremente desse pedido.
convertíveis de outros países, em conformidade com as 2 — Se, em consequência dessas consultas, uma Parte
leis e os regulamentos vigentes em matéria cambial. concluir que a outra Parte não mantém, nem aplica efeti-
vamente, em nenhuma dessas áreas, padrões de segurança
Artigo 12.º que sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos então
estabelecidos de acordo com a Convenção, a primeira
Conversão e transferência de lucros
Parte deverá notificar a outra Parte dessas conclusões e
Cada Parte deverá conceder às empresas designadas das medidas consideradas necessárias para a adequação
da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de a esses padrões mínimos, devendo a outra Parte tomar as
câmbio oficial, os excedentes das receitas sobre as despe- necessárias medidas corretivas. O facto de a outra Parte
sas realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, não adotar, no prazo de 15 dias ou num prazo superior,
carga e correio nos serviços acordados, no território da conforme acordado, as medidas adequadas constitui fun-
outra Parte. damento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
3 — Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º
Artigo 13.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave das
empresas designadas de uma Parte em serviços de ou para
Capacidade
o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no
1 — As empresas designadas de ambas as Partes deve- território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado
rão explorar em condições de justa igualdade de oportuni- pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e
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no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de
dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas tam- Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970;
bém o estado aparente da aeronave e do seu equipamento c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos con-
(chamada «inspeção de placa»), desde que não acarrete tra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em
atrasos desnecessários. 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar
4 — Se, em consequência desta inspeção de placa ou para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aero-
de uma série de inspeções de placa, uma aeronave ou a portos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada
exploração de uma aeronave inspirarem sérias preocupa- em Montreal em 24 de fevereiro de 1988;
ções por não cumprirem os padrões mínimos então esta- d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos
belecidos de acordo com a Convenção, ou a ausência de Plásticos para Fins de Deteção, assinada em Montreal em
manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança 1 de março de 1991;
então estabelecidos de acordo com a Convenção levanta-
rem sérias preocupações, a Parte que efetuou a inspeção e em qualquer acordo sobre segurança da aviação que se
pode, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, concluir torne vinculativo para ambas as Partes.
que os requisitos, os certificados ou as licenças emitidos 2 — As Partes deverão agir nas suas relações mútuas
ou validados para a aeronave em questão ou para a sua em conformidade, no mínimo, com as disposições relati-
tripulação, ou que os requisitos de exploração da aeronave vas à segurança da aviação estabelecidas pela Organiza-
não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabe- ção da Aviação Civil Internacional e denominadas anexos
lecidos pela Convenção. à Convenção, na medida em que essas disposições em
5 — No caso de o acesso para efeitos de uma inspe- matéria de segurança se apliquem às Partes; estas deve-
ção de placa a uma aeronave operada por uma empresa rão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas
designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 supra, ser no seu território, os operadores de aeronaves que nele
negado pelos representantes dessa empresa designada, a tenham o seu estabelecimento principal, a sua residência
outra Parte é livre de inferir que há preocupações sérias permanente ou nele se tenham estabelecido nos termos
do tipo mencionado no n.º 4 supra e tirar as conclusões dos Tratados da União Europeia, e tenham recebido uma
nele referidas. licença de exploração válida, em conformidade com o
6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou Direito da União Europeia, bem como os operadores de
alterar de imediato a autorização de exploração da empresa aeroportos situados no seu território ajam em conformi-
designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, dade com as referidas disposições relativas à segurança
quer em consequência de uma inspeção de placa, de uma da aviação.
série de inspeções de placa, de recusa de acesso para efeitos 3 — As Partes deverão, a pedido, prestar-se mutuamente
de inspeção de placa, quer após consulta, ou de qualquer toda a assistência necessária com vista a impedir atos de
outro modo, que uma ação imediata é imprescindível para captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos con-
a segurança da operação da empresa. tra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros
7 — Qualquer ação empreendida por uma Parte de e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos
acordo com os n.os 2 ou 6 supra deverá ser interrompida de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à
quando deixa de existir o fundamento para essa ação. segurança da aviação civil.
4 — Cada Parte concorda que se exija a esses operado-
Artigo 16.º res de aeronaves que cumpram as disposições relativas à
segurança da aviação, referidas no n.º 2 supra, impostas
Controlo de regulação pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como
Nos casos em que Portugal designar uma empresa cujo para a saída ou permanência no território da República
controlo de regulação seja exercido e mantido por outro de Singapura. Para a saída ou permanência no território
Estado membro da UE, os direitos de Singapura decorren- da República Portuguesa, exige-se que os operadores de
tes do artigo 15.º do presente Acordo também se aplicam aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança
no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção da aviação em conformidade com o Direito da União
dos padrões de segurança por esse outro Estado membro Europeia. Cada Parte deverá assegurar no seu território
da UE, bem como no que respeita à autorização de explo- a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger
ração dessa empresa. as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, ba-
gagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo,
Artigo 17.º antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada
Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer
Segurança da aviação civil pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas
1 — Em conformidade com os seus direitos e obrigações medidas especiais de segurança, para fazer face a uma
decorrentes do Direito Internacional, as Partes reafirmam ameaça concreta.
que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos
parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a ge- contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e
neralidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação
Direito Internacional, as Partes deverão, em especial, agir aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando
em conformidade com o disposto: as comunicações e adotando outras medidas apropriadas,
tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse
a) Na Convenção Relativa às Infrações e a Certos Ou- incidente ou ameaça de incidente.
tros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em 6 — Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para
Tóquio em 14 de setembro de 1963; crer que a outra Parte se afastou das disposições do pre-
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sente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais Artigo 21.º
consultas deverão ter início num prazo de 15 dias a contar Emendas
da data de receção do pedido em questão por cada uma
das Partes. Se, no prazo de 15 dias a contar do início das 1 — Se qualquer uma das Partes considerar que é con-
consultas, não se conseguir alcançar um acordo satisfató- veniente alterar qualquer disposição do presente Acordo,
rio, esse facto constitui fundamento para retirar, revogar, pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra
suspender ou impor condições às autorizações da ou das Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de 60 dias
empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o
pode, em qualquer momento, agir interinamente em casos pedido por escrito.
justificados por uma emergência ou para impedir mais 2 — As emendas resultantes das consultas referidas no
casos de incumprimento do disposto no presente artigo. número anterior entrarão em vigor nos mesmos termos que
os definidos no artigo 26.º
Artigo 18.º
Fornecimento de estatísticas Artigo 22.º
Conformidade com convenções multilaterais
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão, a pe-
dido das autoridades aeronáuticas da outra Parte, fornecer-lhes Se uma convenção geral multilateral sobre transporte
as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, qualquer in-
fins informativos. consistência entre as obrigações das Partes ao abrigo do
Artigo 19.º presente Acordo e essa convenção multilateral deverá ser
resolvida com recurso a essas disposições que propor-
Tarifas cionam às empresas designadas o maior i) exercício de
1 — Não deverá ser exigida a apresentação das tarifas direitos, ii) segurança aérea e ou iii) segurança da aviação,
relativas ao transporte aéreo internacional efetuado em salvo se acordado de outro modo pelas Partes ou a menos
conformidade com o presente Acordo para registo junto que as circunstâncias o exijam.
das autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes.
2 — As Partes reconhecem que as forças de mercado Artigo 23.º
deverão ser o principal fator a ter em conta no estabele- Resolução de diferendos
cimento de tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a
aplicação da lei geral da concorrência e do consumidor 1 — Em caso de diferendo entre as Partes relativo à
em cada Parte, qualquer uma das Partes pode dar início interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverão
às consultas, em conformidade com o artigo 20.º, tendo as Partes, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através
em vista: de negociações, por via diplomática.
2 — Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo
a) A prevenção de práticas ou tarifas excessivamente por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de um
discriminatórias; organismo terceiro acordado, ou, a pedido de qualquer
b) A proteção dos consumidores em relação a tarifas uma das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão
excessivamente elevadas ou restritivas devido ao abuso de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo
de posição dominante ou a práticas concertadas entre as nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos
transportadoras aéreas; dois assim nomeados.
c) A proteção das empresas em relação a tarifas artificial- 3 — Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no
mente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais prazo de 60 dias a contar da data em que uma das Partes
diretos ou indiretos; e tenha recebido da outra Parte notificação, por via diplo-
d) A proteção das empresas em relação a tarifas artifi- mática, do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro, que
cialmente baixas, quando existe prova de que há intenção não deverá ser nacional de nenhuma das Partes, deverá ser
de eliminar a concorrência. designado nos 60 dias subsequentes.
4 — Se nenhuma das Partes designar um árbitro no
3 — Não obstante as disposições supra, as tarifas a prazo especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido
serem impostas pela(s) empresa(s) designada(s) de am- designado, o Presidente do Conselho da Organização da
bas as Partes ao transporte inteiramente efetuado no seio Aviação Civil Internacional (ou se o Presidente for nacional
da União Europeia deverão ficar sujeitas ao Direito da de uma das Partes, o mais antigo dos Vice-Presidentes que
União Europeia, o qual deverá ser aplicado numa base
não seja desqualificado por esse motivo) pode, a pedido
não discriminatória.
de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros,
Artigo 20.º conforme o exija o caso. Nesses casos, o terceiro árbitro
deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como
Consultas presidente do órgão arbitral.
1 — Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo- 5 — Salvo se acordado de outro modo, o tribunal arbitral
mento, solicitar consultas sobre a implementação, inter- deverá fixar os limites da sua jurisdição em conformidade
pretação ou aplicação do presente Acordo ou sobre o cum- com o presente Acordo e estabelecer o seu próprio pro-
primento do presente Acordo. cedimento. O mais tardar 15 dias depois de o tribunal se
2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias encontrar plenamente constituído, deverá realizar-se, por
a contar da data de receção pela outra Parte do pedido determinação do tribunal ou a pedido de qualquer uma
escrito, a menos que um prazo mais curto esteja previsto das Partes, uma conferência para definir com exatidão os
no presente Acordo ou salvo acordado de outro modo assuntos a serem arbitrados, bem como os procedimentos
pelas Partes. específicos a serem seguidos.
1964 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013
6 — A decisão do tribunal, adotada por maioria, deverá ANEXO
prevalecer.
7 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer 1 — Quadro de rotas
decisão que seja tomada ao abrigo deste artigo.
8 — Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as em- Secção 1
presas designadas de qualquer uma das Partes não cumprir
a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas de-
Parte pode limitar, retirar, suspender ou revogar quaisquer signadas da República Portuguesa:
direitos ou privilégios que, em virtude do presente Acordo,
tenha concedido à Parte em falta ou à empresa ou empresas Pontos em Portugal Pontos intermédios Pontos em Singapura Pontos além
designadas em falta.
9 — Cada uma das Partes deverá suportar os encargos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pon-
relacionados com o árbitro por si nomeado. As outras des- intermédios. tos além.
pesas do tribunal arbitral, ou os encargos relacionados com
o organismo terceiro acordado, referido no n.º 2, deverão Secção 2
ser repartidos em partes iguais entre as Partes.
Rotas a explorar nos dois sentidos pelas empresas de-
Artigo 24.º signadas da República de Singapura:
Vigência e denúncia
Pontos em Singapura Pontos intermédios Pontos em Portugal Pontos além
1 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período
indeterminado. Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pon-
2 — Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, intermédios. tos além.
denunciar o presente Acordo.
3 — A denúncia tem de ser notificada à outra Parte, 2 — Flexibilidade operacional
por via diplomática, e comunicada, simultaneamente, à
Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia Cada empresa designada pode, em alguns ou em todos
produzirá efeitos 12 meses após a data de receção da no- os voos e à sua escolha:
tificação pela outra Parte. a) Combinar diferentes números de voo no decurso da
4 — Caso a outra Parte não acuse a receção da notifi- operação de uma aeronave;
cação, esta deverá considerar-se como recebida 14 dias b) Servir pontos intermédios e além e pontos nos terri-
após a sua receção pela Organização da Aviação Civil tórios das Partes em rotas em qualquer combinação e em
Internacional. qualquer ordem;
Artigo 25.º c) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
d) Transferir tráfego a partir de qualquer das suas outras
Registo aeronaves em qualquer ponto nas rotas;
O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deve-
rão ser registados junto da Organização da Aviação Civil sem limitações geográficas ou direcionais e sem perda de
Internacional. qualquer direito de transportar tráfego de outra forma per-
mitido ao abrigo do presente Acordo, desde que o serviço
Artigo 26.º sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa.
Entrada em vigor
3 — «Routing», capacidade e direitos de tráfego
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data
em que ambas as Partes se tiverem mutuamente notificado, Com efetividade a partir do início da Estação de Progra-
por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos mação IATA para o período de Verão Norte 2010 («Verão
requisitos de direito interno necessários para o efeito. IATA 2010»):
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- As empresas designadas das Partes serão autorizadas a
zados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram exercer direitos de tráfego ilimitados de terceira, quarta e
o presente Acordo. quinta liberdade, nas rotas especificadas, com frequências
e capacidades ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave.
Feito em Singapura, no dia 28 de maio de 2012, nas
línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igual-
mente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, Previamente ao período de Verão IATA 2010:
prevalece a versão inglesa. i) No que respeita aos serviços cargueiros, as empresas
Pela República Portuguesa: designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer plenos
direitos de tráfego de terceira, quarta e quinta liberdade,
José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Co- nas rotas especificadas, com frequências e capacidades
munidades Portuguesas. ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave;
ii) No que respeita aos serviços de passageiros, as em-
Pela República de Singapura: presas designadas de cada Parte serão autorizadas a exercer:
Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of a) Plenos direitos de tráfego de terceira e quarta liberda-
State, Ministry of Home Affairs & Ministry or Foreign des, nas rotas especificadas, com frequências e capacidades
Affairs. ilimitadas, e com qualquer tipo de aeronave;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013 1965
b) Plenos direitos de tráfego de quinta liberdade nas único, combinando o transporte aéreo e o transporte inter-
rotas especificadas, com frequências e capacidades ilimi- modal, desde que os passageiros e os expedidores sejam
tadas, e com qualquer tipo de aeronave, em setores que informados sobre os prestadores do transporte envolvidos.
não sejam servidos pelas empresas da outra Parte. No caso Esta cláusula não confere de nenhuma maneira o direito
de as empresas da outra Parte iniciarem operações no(s) de cabotagem.
referido(s) setor(es), as Partes deverão consultar-se para
discutir o exercício de direitos de tráfego de 5.ª liberdade AGREEMENT ON AIR TRANSPORT BETWEEN THE PORTUGUESE
no(s) referido(s) setor(es). As referidas consultas poderão REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE
ser realizadas por correspondência.
The Portuguese Republic and the Republic of Sin-
4 — Arranjos de cooperação ao nível do marketing
gapore hereinafter referred to as «the Parties», being
Parties to the Convention on International Civil Aviation
Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços opened for signature at Chicago on the seventh day of
aéreos nas rotas especificadas, as empresas de uma Parte December 1944:
poderão estabelecer arranjos de cooperação ao nível do
Noting the Agreement between the European Com-
marketing, tais como partilha de código com:
munity and Singapore on certain aspects of air services
1.1) Uma empresa ou empresas de qualquer uma das signed on the ninth day of June 2006; and
Partes; e Desiring to organize, in a safe and orderly manner,
1.2) Uma empresa ou empresas de um terceiro país international air services and to promote in the greatest
desde que esse terceiro país autorize ou permita arranjos possible measure international cooperation in respect of
semelhantes entre empresas da outra Parte e outras empre- such services; and
sas em serviços de, para e via esse terceiro país; Desiring to establish an Agreement to foster the de-
velopment of scheduled air services between and beyond
desde que nestes arranjos todas as empresas tenham os their territories;
direitos adequados e satisfaçam os requisitos normalmente
exigidos a estes arranjos. agree as follows:
Os arranjos de cooperação ao nível do marketing es-
tabelecidos entre empresas e assinados neste contexto Article 1
deverão ser submetidos a ambas as autoridades aeronáu- Definitions
ticas previamente à introdução de quaisquer arranjos de
cooperação ao nível do marketing e deverão ficar sujeitos For the purpose of the present Agreement, unless the
a revisão pelas autoridades aeronáuticas se os arranjos de context otherwise requires:
cooperação ao nível do marketing forem inconsistentes a) The term «Convention» shall mean the Convention
com o presente Acordo ou com quaisquer leis e procedi- on International Civil Aviation opened for signature at
mentos aplicáveis. Chicago on the seventh day of December 1944, including
Na altura da reserva, emissão, venda de bilhetes ou no any annex adopted under article 90 of that Convention
check-in em serviços decorrentes de qualquer acordo de and any amendment of the annexes or Convention under
partilha de código, o marketing carrier deverá informar os articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and
seus passageiros sobre qual a empresa que irá efetivamente amendments have been adopted by both Parties;
operar cada um dos sectores do serviço. b) The term «aeronautical authorities» shall mean, in the
case of the Portuguese Republic the National Institute of
5 — Leasing Civil Aviation, and in the case of the Republic of Singapore
Cada uma das Partes poderá impedir a utilização de the Minister for Transport and the Civil Aviation Authority
aeronaves alocadas para serviços ao abrigo do presente of Singapore or, in both cases, any person or body autho-
Acordo, que não cumpram com os artigos 15.º, 16.º e 17.º rized to perform any functions at present exercised by the
do presente Acordo. said authorities or similar functions;
Sujeito ao disposto no parágrafo supra, as empresas de- c) The term «designated airline» shall mean any airline,
signadas de cada uma das Partes podem utilizar aeronaves which has been designated and authorised in accordance
(ou aeronaves e tripulação) alocadas de qualquer compa- with article 3 of the present Agreement;
nhia, incluindo de outras transportadoras aéreas, desde que d) The term «territory» shall have the meaning assigned
tal não resulte no exercício de direitos de tráfego por parte to it in article 2 of the Convention;
de uma empresa locadora que não os possua. e) The terms «air service»,»international air service»,
«airline» and «stop for non-traffic purposes» shall have the
6 — Transporte intermodal meanings assigned to them in article 96 of the Convention;
f) The term «tariff» shall mean any fare, rate or charge
Sujeito às leis e regulamentos de cada uma das Partes, às for the carriage of passengers, baggage and or cargo (ex-
empresas designadas será permitido contratar, em ligação cluding mail) in air transportation (including any other
com o transporte aéreo, qualquer transporte intermodal mode of transportation in connection therewith) charged
com destino ou à partida de quaisquer pontos situados by airlines, including their agents, and the conditions
nos territórios das Partes ou de países terceiros. As em- governing the availability of such fare, rate or charge;
presas podem optar por realizar o seu próprio transporte g) The term «annex» shall mean the Route Schedule
intermodal ou por prestar esse serviço através de acordos, attached to the present Agreement and any clauses or notes
incluindo acordos de partilha de código, com outras trans- appearing in such annex. The annex shall be considered
portadoras aéreas. Esses serviços de transporte intermodal an integral part of this Agreement and all references to the
podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço term «Agreement» shall be read as including the annex; and
1966 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013
h) The term «EU member State» shall mean a State that is ating license in accordance with the European Union
a contracting party to the Treaty on European Union and the Law; and
Treaty on the Functioning of the European Union and «EFTA (ii) Effective regulatory control of the airline is exer-
States» shall mean The Republic of Iceland, the Principality cised and maintained by the EU member State responsible
of Liechtenstein, the Kingdom of Norway and the Swiss for issuing its air operator’s certificate and the relevant
Confederation. aeronautical authority is clearly identified in the designa-
tion; and
Article 2 (iii) The airline has its principal place of business in
Operating rights the territory of the EU member State from which it has
received the valid operating licence; and
1 — Each Party grants to the other Party the following (iv) The airline is owned, directly or through majority
rights in respect of international air services conducted by ownership, and is effectively controlled by EU member
the designated airlines of the other Party: States and or by EFTA States and or by nationals of such
a) The right to fly across its territory without landing; and EU member States and or EFTA States;
b) The right to make stops in its territory for non-traffic
purposes. b) In the case of an airline designated by the Republic
of Singapore:
2 — Each Party grants to the other Party the rights here-
inafter specified in this Agreement for the purpose of the (i) Singapore has and maintains effective regulatory
operation of scheduled international air services by the control of the airline; and
other Party’s designated airlines on the routes specified (ii) It has its principal place of business in Singapore;
in the appropriate section of the annex. Such services and
routes are hereinafter called «the agreed services» and «the c) The designated airline is qualified to meet the condi-
specified routes» respectively. While operating an agreed tions prescribed under the laws and regulations normally
service on a specified route the airlines designated by applied to the operation of international air services by the
each Party shall enjoy in addition to the rights specified in Party considering the application or applications.
paragraph 1 of this article and subject to the provisions of
this Agreement, the right to make stops in the territory of Article 4
the other Party at the points specified for that route in the Refusal, revocation, suspension and limitation of authorisations
annex for the purpose of taking on board and disembarking
passengers, baggage, cargo and mail. 1 — Each Party shall have the right to refuse, revoke,
3 — Nothing in paragraph 2 of this article shall be suspend or limit the operating authorisations or technical
deemed to confer on the designated airlines of one Party permissions referred to in article 3 of this Agreement, or
the right of embarking, in the territory of the other Party, to impose conditions considered necessary, where:
traffic carried for remuneration or hire and destined for a) In the case an airline designated by the Portuguese
another point in the territory of that Party. Republic:
4 — If the designated airlines of one Party are unable to
operate services on its normal routing because of armed con- (i) It is not established in the territory of the Portuguese
flict, political disturbances, or special and unusual circum- Republic under the EU Treaties or does not have a valid
stances the other Party shall make its best efforts to facilitate operating licence from a EU member State in accordance
the continued operation of such service through appropriate with European Union law; or
rearrangements of such routes, including the grant of rights (ii) Effective regulatory control of the designated airline
for such time as may be necessary to facilitate viable opera- is not exercised or not maintained by the EU member State
tions. This provision shall be applied without discrimination responsible for issuing its air operator’s certificate, or the
between the designated airlines of the Parties. relevant aeronautical authority is not clearly identified in
the designation; or
Article 3 (iii) The airline does not have its principal place of busi-
ness in the territory of the EU member State from which
Designation and operating authorization of airlines it has received its operating licence; or
1 — Each Party shall have the right to designate one (iv) The airline is not owned, directly or through major-
or more airlines for the purpose of operating the agreed ity ownership, or is not effectively controlled by EU mem-
services on the routes specified in the annex and to with- ber States and/or EFTA States and or by nationals of such
draw or alter such designations. Those designations shall EU member States or EFTA States; or
be made in writing and shall be transmitted to the other (v) It can be demonstrated that by exercising traffic
Party through diplomatic channels. rights under this Agreement on a route that includes a point
2 — On receipt of such a designation, and of applica- in another EU member State, including the operation of
tions from a designated airline, in the form and manner a service which is marketed as, or otherwise constitutes a
prescribed for operating authorisations and technical per- through service, the airline would in effect be circumvent-
missions, the other Party shall, subject to article 4, grant the ing restrictions on traffic rights imposed by an agreement
appropriate authorisations and permissions with minimum between Singapore and that other EU member State; or
procedural delay, provided that: (vi) The airline holds an air operator’s certificate issued
by a EU member State and there is no bilateral air services
a) In the case of an airline designated by the Portuguese agreement between Singapore and that EU member State
Republic: and it can be demonstrated that the necessary traffic rights
(i) It is established in the territory of the Portuguese to conduct the proposed operation are not reciprocally
Republic under the EU Treaties and has a valid oper- available to the designated airlines of Singapore;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013 1967
b) In the case of an airline designated by the Republic (including food, beverages and tobacco) on board such
of Singapore: aircraft shall be exempt from custom duties, inspection
fees and other duties or taxes on arriving in the territory
(i) Singapore is not maintaining effective regulatory
of the other Party, provided such equipment, supplies and
control of the airline; or
aircraft stores remain on board the aircraft up to such
(ii) It does not have its principal place of business in
time as they are re-exported, or are used on the part of the
Singapore;
journey performed over that territory.
2 — There shall also be exempt from the same duties,
c) The designated airline fails to meet the conditions fees and taxes, with the exception of charges corresponding
prescribed under the laws or regulations normally applied to services provided:
to the operation of international air services by the Party
that has granted or is considering the application or ap- a) Aircraft stores taken on board in the territory of a
plications for authorization or permission; or Party, within limits fixed by the authorities of that Party, and
d) The designated airline fails to comply with the laws for use on board outbound aircraft engaged in international
or regulations of the Party granting the authorization or air services by the designated airlines of the other Party;
permission; or b) Spare parts and regular aircraft equipment introduced
e) The designated airline fails to operate the agreed ser- into the territory of a Party for the maintenance or repair of
vices in accordance with the conditions prescribed under aircraft used on international air services by the designated
the present Agreement. airlines of the other Party;
c) Fuel lubricants and other consumable technical sup-
2 — In exercising its rights under paragraph 1, and plies intended to supply outbound aircraft operated on
without prejudice to its rights under paragraph 1a), (v) international air services by the designated airlines of the
and (vi), of this article, Singapore shall not discriminate other Party, even when these supplies are to be used on
between airlines of EU member States on the grounds of the part of the journey performed over the territory of the
nationality. Party in which they are taken aboard.
3 — Unless immediate refusal, revocation, suspension,
limitation or imposition of the conditions mentioned in 3 — All materials referred to in paragraph 2 of this
paragraph 1 of this article is essential to prevent further article may be required to be kept under customs supervi-
infringements of the laws or regulations referred to in this sion or control.
article, the right to refuse, revoke, suspend, limit or impose 4 — The regular airborne equipment, as well as the
conditions shall be exercised only after consultation with materials and supplies retained on board the aircraft of the
the other Party. The consultation shall take place within a designated airlines of either Party, may be unloaded in the
period of thirty (30) days from the date of the proposal to territory of the other Party only with the approval of the
hold it unless otherwise agreed. customs authorities of that territory. In such case, they may
be placed under the supervision of the said authorities up
Article 5 to such time as they are re-exported or otherwise disposed
of in accordance with customs regulations.
Entry and clearance laws and regulations
5 — The exemptions provided for by this article shall
1 — The laws and regulations of one Party relating also be available in situations where the designated airlines
to the admission into and departure from its territory of of either Party have entered into arrangements with another
aircraft engaged in international air services, or to the airline or airlines for the loan or transfer in the territory
operation and navigation of such aircraft while within of the other Party of the items specified in paragraphs 1
its territory, shall be applied to aircraft of the designated and 2 of this article, provided such other airline or airlines
airline of the other Party. similarly enjoy such exemptions from such other Party.
2 — The laws and regulations of one Party relating to
the admission into, stay in and departure from its terri- Article 7
tory of passengers, crew, baggage, cargo and mail trans- User charges
ported on board the aircraft, such as those relating to entry,
clearance, immigration, passports, customs and sanitary 1 — Each Party may impose or permit to be imposed
control, shall be complied with by, or on behalf of, such just and reasonable charges for the use of airports, other
passengers, crew, or cargo of the other Party’s airlines facilities and air navigation services under its control.
while entering into, departing from or within the territory 2 — Neither Party shall impose or permit to be imposed
of the first Party. on the designated airlines of the other Party charges higher
3 — Neither Party shall give preference to its own or than those imposed on its own airlines engaged in similar
any other airline over a designated airline of the other international services.
Party engaged in similar international air transportation 3 — Such charges shall be just and reasonable and shall
in the application of its laws and regulations referred to be based on sound economic principles.
in this article.
Article 8
Article 6 Traffic in direct transit
Custom duties and other charges
Traffic in direct transit across the territory of either
1 — Aircraft operating on international services by the Party and not leaving the area of the airport reserved for
designated airlines of either Party, as well as their regular such purpose shall, except in respect of security mea-
equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, sures against the threat of unlawful interference, such as
other consumable technical supplies and aircraft stores violence and air piracy and occasional measures for the
1968 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013
combat of illicit drug traffic, be subject to no more than of exchange, of the excess of receipts over expenditures
a simplified control. Baggage and cargo in direct transit achieved in connection with the carriage of passengers,
shall be exempt from custom duties, charges and other baggage, cargo and mail on the agreed services in the ter-
similar taxes. ritory of the other Party.
Article 9 Article 13
Recognition of certificates and licences Capacity
1 — Certificates of airworthiness, certificates of compe- 1 — There shall be fair and equal opportunity for the
tency and licences issued, or rendered valid, in accordance designated airlines of both Parties to operate the agreed
with the rules and procedures of one Party and still in force services on the specified routes between their respective
shall be recognised as valid by the other Party for the pur- territories.
pose of operating the agreed services, provided always that 2 — Each Party shall endeavour to take appropriate
the requirements under which such certificates and licences action within its jurisdiction to eliminate discrimination
were issued, or rendered valid, are equal to or above the or unfair competition.
minimum standards established pursuant to the Convention. 3 — Neither Party shall unilaterally limit the volume of
2 — Paragraph 1 also applies with respect to an airline traffic frequency or regularity of service, or the aircraft type
designated by the Portuguese Republic whose regulatory or types operated by the designated airlines of the other
control is exercised and maintained by another EU mem- Party, except as may be required for customs, technical,
ber State. operational or environmental reasons under uniform condi-
3 — Each Party, however, reserves the right to refuse to tions consistent with article 15 of the Convention.
recognize, for flights above its own territory, certificates 4 — Neither Party shall impose on the other Party’s
of competency and licences granted or validated to its own designated airlines a first refusal requirement, uplift ratio,
nationals by the other Party or by any other State. no objection fee or any other requirement with respect to
the capacity, frequency or traffic which would be incon-
Article 10 sistent with the purpose of this Agreement.
Commercial representation
Article 14
1 — The designated airlines of each Party shall be allowed: Notification of schedules & conditions of operation
a) To establish in the territory of the other Party, in ac- 1 — The time-tables of the agreed services and in general
cordance with the laws and regulations of that other Party, the conditions of their operation shall be notified by the
offices for the promotion of air transportation and sale of designated airlines of a Party to the aeronautical authorities
air tickets as well as other facilities required for the provi- of the other Party at least thirty (30) days before the intended
sion of air transportation; date of their implementation. Any significant modification
b) To bring in and maintain in the territory of the other to such time-tables or conditions of their operation shall also
Party — in accordance with the laws and regulations of be notified to the aeronautical authorities in the same way.
such other Party relating to entry, residence and employ- In special cases, the time limit set above may be reduced
ment — managerial, sales, technical, operational and other spe- subject to the agreement of the said authorities.
cialist staff required for the provision of air transportation; and 2 — For minor modifications or in case of supplemen-
c) In the territory of the other Party to engage directly tary flights, the designated airlines of one Party shall also
and, at the airlines discretion, through its agents in the sale notify the aeronautical authorities of the other Party, at
of air transportation. least four-working days before their intended operation.
In special cases, this time limit may be reduced subject to
2 — The competent authorities of each Party will take agreement of the said authorities.
all reasonable steps to ensure that the representatives of
the airlines designated by the other Party are able to carry Article 15
out their activities (in relation to paragraph 1 above) within
the territory of the first Party in an orderly manner without Safety
unnecessary disruption or bureaucratic delays. 1 — Each Party may request consultations at any time
concerning safety standards in any area relating to aircrew,
Article 11 aircraft or their operation adopted by the other Party. Such
Commercial activities consultations shall take place within thirty (30) days of
that request.
The designated airlines of each Party shall have the right 2 — If, following such consultations, one Party finds
to sell, in the territory of the other Party, air transportation that the other Party does not effectively maintain and ad-
and any person shall be free to purchase such transporta- minister safety standards in any such area that are at least
tion in the currency of that territory or in freely convertible equal to the minimum standards established at that time
currencies of other countries in accordance with the foreign pursuant to the Convention, the first Party shall notify
exchange regulations in force. the other Party of those findings and the steps considered
necessary to conform with those minimum standards, and
Article 12 that other Party shall take appropriate corrective action.
Conversion and transfer of revenues
Failure by the other Party to take appropriate action within
fifteen (15) days or such longer period as may be agreed,
Each Party grants to the designated airlines of the shall be grounds for the application of article 4 of this
other Party the right of free transfer at the official rate Agreement.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013 1969
3 — Notwithstanding the obligations mentioned in ar- and obligations under international law, the Parties shall in
ticle 33 of the Convention it is agreed that any aircraft particular act in conformity with the provisions of:
operated by the designated airlines of one Party on services
a) The Convention on Offences and Certain OtherActs Com-
to or from the territory of the other Party may, while within mitted on BoardAircraft, signed atTokyo on 14 September 1963;
the territory of the other Party, be made the subject of an b) The Convention for the Suppression of Unlawful Sei-
examination by the authorized representatives of the other zure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970;
Party, on board and around the aircraft to check both the c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts
validity of the aircraft documents and those of its crew and against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on
the apparent condition of the aircraft and its equipment 23 September 1971, and its Supplementary Protocol for
(called «ramp inspection»), provided this does not lead to the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports
unreasonable delay. Serving International Civil Aviation, signed at Montreal
4 — If any such ramp inspection or series of ramp in- on 24 February 1988;
spections gives rise to serious concerns that an aircraft d) The Convention on the Marking of Plastic Explo-
or the operation of an aircraft does not comply with the sives for the Purpose of Detection, signed at Montreal on
minimum standards established at that time pursuant to 1 March 1991;
the Convention, or serious concerns that there is a lack of
effective maintenance and administration of safety stan- and any aviation security agreement that becomes binding
dards established at that time pursuant to the Convention, on both Parties.
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes 2 — The Parties shall, in their mutual relations, act as a
of article 33 of the Convention, be free to conclude that minimum, in conformity with the aviation security provi-
the requirements under which the certificate or licences sions established by the International Civil Aviation Orga-
in respect of that aircraft or in respect of the crew of that nization and designated as annexes to the Convention to the
aircraft had been issued or rendered valid, or that the re- extent that such security provisions are applicable to the Par-
quirements under which that aircraft is operated, are not ties; they shall require that operators of aircraft of their reg-
equal to or above the minimum standards established pur- istry or operators of aircraft who have their principal place
suant to the Convention. of business or permanent residence in their territory or are
5 — In the event that access for the purpose of established in their territory under the EU Treaties and have
undertaking a ramp inspection of an aircraft operated received valid operating licences in accordance with Euro-
by a designated airline of one Party in accordance with pean Union Law and the operators of airports in their terri-
tory act in conformity with such aviation security provisions.
paragraph 3 above is denied by the representative of that
3 — The Parties shall provide upon request all neces-
designated airline the other Party shall be free to infer that
sary assistance to each other to prevent acts of unlawful
serious concerns of the type referred to in paragraph 4
seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the
above arise and draw the conclusions referred in that para- safety of such aircraft, their passengers and crew, airports
graph. and air navigation facilities, and any other threat to the
6 — Each Party reserves the right to suspend or vary security of civil aviation.
the operating authorization of the designated airline of the 4 — Each Party agrees that such operators of aircraft
other Party immediately in the event the first Party con- shall be required to observe the aviation security provi-
cludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of sions referred to in paragraph 2 above required by the
ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, other Party for entry into the territory of that other Party
consultation or otherwise, that immediate action is essential and also for departure from, or while within, the territory
to the safety of the airlines’ operation. of the Republic of Singapore. For departure from, or while
7 — Any action by one Party in accordance with para- within, the territory of the Portuguese Republic, operators
graphs 2 or 6 above shall be discontinued once the basis of aircraft shall be required to observe aviation security
for the taking of that action ceases to exist. provisions in conformity with European Union law. Each
Party shall ensure that adequate measures are effectively
Article 16 applied within its territory to protect the aircraft and to
Regulatory control inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo
and aircraft stores prior to and during boarding or loading.
Where Portugal has designated an airline whose Each Party shall also give sympathetic consideration to
regulatory control is exercised and maintained by another any request from the other Party for reasonable special
EU member State, the rights of Singapore under article 15 security measures to meet a particular threat.
of this Agreement shall apply equally in respect of the 5 — When an incident or threat of an incident of unlaw-
adoption, exercise or maintenance of safety standards by ful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the
that other EU member State and in respect of the operating safety of such aircraft, their passengers and crew, airports
authorisation of that airline. or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist
each other by facilitating communications and other ap-
Article 17 propriate measures intended to terminate rapidly and safely
Security
such incident or threat thereof.
6 — When a Party has reasonable grounds to believe
1 — Consistent with their rights and obligations under that the other Party has departed from the provisions of
international law, the Parties reaffirm that their obligation this article, the first Party may request consultations. Such
to each other to protect the security of civil aviation against consultations shall start within fifteen (15) days of receipt
acts of unlawful interference forms an integral part of this of such a request from either Party. Failure to reach a sat-
Agreement. Without limiting the generality of their rights isfactory agreement within fifteen (15) days from the start
1970 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013
of consultations shall constitute grounds for withholding, begin within a period of sixty (60) days from the date the
revoking, suspending or imposing conditions on the autho- other Party has received the written request.
rizations of the airline or airlines designated by the other 2 — The amendments resulting from the consultations
Party. When justified by an emergency, or to prevent further referred to in paragraph 1 shall enter into force in the same
non-compliance with the provisions of this article, the first manner as set out in article 26.
Party may take interim action at any time.
Article 22
Article 18 Conformity with multilateral conventions
Provision of statistics
If a general multilateral convention on air transport en-
The aeronautical authorities of one Party shall supply ters into force in relation to both Parties, any inconsistency
the aeronautical authorities of the other Party, at their re- in the obligations of the Parties under this Agreement and
quest, with such statistics as may be reasonably required that multilateral convention shall be resolved in the favour
for information purposes. of those provision(s) that provide for the designated airlines
the greater (i) exercise of rights, (ii) aviation safety and
Article 19 or (iii) aviation security, unless otherwise agreed by the
Parties or the context otherwise requires.
Tariffs
1 — Tariffs for international air transport operated pur- Article 23
suant to this Agreement shall not be required to be filed Settlement of disputes
with the aeronautical authorities of either Party.
2 — The Parties acknowledge that market forces shall 1 — If any dispute arises between the Parties relating
be the primary consideration in the establishment of tariffs to the interpretation or application of this Agreement, the
for air transportation. Without limiting the application of Parties shall in the first place endeavour to settle it by
general competition and consumer law in each Party, con- negotiation through diplomatic channels.
sultations may be initiated by either Party in accordance 2 — If the Parties fail to reach a settlement by negotia-
with article 20 for the: tion, they may refer the dispute to any agreed third party
body for a decision, or the dispute may at the request of
a) Prevention of unreasonably discriminatory tariffs either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal
or practices; of three arbitrators, one to be nominated by each Party and
b) Protection of consumers from tariffs that are un- the third to be appointed by the two so nominated.
reasonably high or restrictive because of the abuse of a 3 — Each of the Parties shall nominate an arbitrator
dominant position or due to concerted practices among within a period of sixty (60) days from the date of receipt
air carriers; by either Party from the other of a notice through diplo-
c) Protection of airlines from tariffs to the extent that matic channels requesting arbitration, and the third arbi-
they are artificially low because of direct or indirect gov- trator, who shall not be a national of either Party, shall be
ernmental subsidy or support; and appointed within a further period of sixty (60) days.
d) Protection of airlines from tariffs that are artificially 4 — If either of the Parties fails to nominate an arbitra-
low, where evidence exists as to an intent of eliminating tor within the period specified or the third arbitrator is not
competition. appointed, the President of the Council of the International
Civil Aviation Organization (or if the President is of the
3 — Notwithstanding the above provisions, the tariffs same nationality as one of the Parties, the most senior
to be charged by the designated airline(s) of both Parties Vice-President who is not disqualified on that ground)
for carriage wholly within the European Union shall be may be requested by either Party to appoint an arbitrator
subject to European Union law, which shall be applied on or arbitrators as the case requires. In such case, the third
a non-discriminatory basis. arbitrator shall be a national of a third State and shall act
as president of the arbitral body.
Article 20 5 — Except, as otherwise agreed, the arbitration tribunal
Consultations shall determine the limits of its jurisdiction in accordance
with this Agreement and shall establish its own procedure.
1 — Either Party may at any time request consultations At the direction of the tribunal or at the request of either
on the implementation, interpretation or application of this of the Parties, a conference to determine the precise issues
Agreement or compliance with this Agreement. to be arbitrated and the specific procedures to be followed
2 — Such consultations shall begin within a period shall be held no later than fifteen (15) days after the tribunal
of forty five (45) days from the date the other Party has is fully constituted.
received the written request, unless some shorter time 6 — The decision of the majority of the tribunal shall
frame is provided for in this Agreement or the Parties prevail.
agree otherwise. 7 — The Parties undertake to comply with any decision
given under this article.
Article 21 8 — If and so long as either Party or the designated air-
Amendments
lines of either Party fail to comply with the decision given
under paragraph 2 of this article, the other Party may limit,
1 — If either Party considers it desirable to modify any withhold, suspend or revoke any rights or privileges which
provision of this Agreement, it may at any time request it has granted by virtue of this Agreement to the Party in
consultation with the other Party. Such consultation shall default or to the designated airline or airlines in default.
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013 1971
9 — Each Party shall bear the costs of the arbitrator ap- Section 2
pointed by it. The other expenses of the arbitral tribunal, Routes to be operated in both directions by the desig-
or the costs of the agreed third-party referred to in para- nated airlines of the Republic of Singapore:
graph 2, shall be shared equally by the Parties.
Points in Points in
Intermediate points Beyond points
Article 24 Singapore Portugal
Duration and termination
Any points Any intermediate points Any points Any beyond points
1 — This Agreement shall remain in force for an un-
determined period. 2 — Operational flexibility
2 — Each Party may, at any time, terminate this Agree-
ment. Each designated airline may, on any or all flights and
3 — The termination must be notified to the other Party at its option:
through diplomatic channels and, simultaneously, to the a) Combine different flight numbers within one aircraft
International Civil Aviation Organisation. The termination operation;
shall take effect twelve (12) months after the receipt of the b) Serve intermediate and beyond points and points in
notification by the other Party. the territories of the Parties on the routes in any combina-
4 — In the absence of acknowledgement of receipt by tion and in any order;
the other Party, the notice shall be deemed to have been c) Omit stops at any point or points;
received fourteen (14) days after receipt of the notice by d) Transfer traffic from any of its other aircraft at any
the International Civil Aviation Organisation. point on the routes;
Article 25 without directional or geographical limitation and without
Registration loss of any right to carry traffic otherwise permissible under
this Agreement, provided that the service serves a point in
This Agreement and any amendment thereto shall be reg- the territory of the Party designating the airline.
istered with the International Civil Aviation Organization.
3 — Routing, capacity and traffic rights
Article 26
With effect from the beginning of IATA Scheduling Sea-
Entry into force
son for Northern Summer 2010 («IATA Summer 2010»):
This Agreement shall enter into force thirty (30) days The designated airlines of the Parties shall be allowed
after the date both Parties have notified each other, through to exercise unlimited third, fourth and fifth freedom traffic
diplomatic channels, that all the internal procedures re- rights, on the specified routes, with unlimited frequencies
quired for that purpose have been fulfilled.
and capacities, and with any aircraft type.
In witness whereof the undersigned, duly authorized
thereto by their respective Governments, have signed this Prior to IATA Summer 2010:
Agreement.
(i) With respect to all-cargo services, the designated
Done in Singapore on the 28 of May of 2012, in the airlines of each Party shall be allowed to exercise full
English and Portuguese languages, both texts being equally third, fourth and fifth freedom traffic rights, on the speci-
authentic. In case of divergence of interpretation, the Eng- fied routes, with unlimited frequencies and capacities, and
lish version shall prevail. with any aircraft type;
(ii) With respect to passenger services, the designated
For the Portuguese Republic:
airlines of each Party shall be allowed to exercise:
José de Almeida Cesário, Secretary of State of Portu-
guese Communities Abroad. (a) Full third and fourth freedom traffic rights, on the
specified routes, with unlimited frequencies and capacities,
and with any aircraft type;
For the Republic of Singapore:
(b) Full fifth freedom traffic rights on the specified
Masagos Zulkifli Bin Masagos Mohamad, Minister of routes, with unlimited frequencies and capacities, and
State, Ministry of Home Affairs & Ministry of Foreign with any aircraft type, on sectors which are not served by
Affairs. the airlines of the other Party. Should the airlines of the
other Party commence operations on the said sector(s), the
ANNEX
Parties shall consult to discuss the exercise of 5th freedom
1 — Route schedule
traffic rights on the said sector(s). Such consultations may
be conducted through correspondence.
Section 1
4 — Cooperative marketing arrangements
Routes to be operated in both directions by the desig-
nated airlines of the Portuguese Republic: In operating or holding out the agreed services on the speci-
fied routes, the airlines of one Party may enter into cooperative
Points in
Portugal
Intermediate points
Points in
Singapore
Beyond points marketing arrangements such as code-sharing with:
● An airline or airlines of either Party; and
Any points Any intermediate points Any points Any beyond points ● An airline or airlines of a third country, provided that
such third country authorizes or allows comparable ar-
1972 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013
rangements between the airlines of the other Party and other Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013
airlines on services to, from and via such third country;
Pela não discriminação laboral de mulheres
provided that all airlines in such arrangements hold the
appropriate authority and meet the requirements normally A Assembleia da República resolve, nos termos do
applied to such arrangements. n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
Signed cooperative marketing arrangements between verno:
airlines in this regard shall be filed with both aeronau- 1 — A criação de uma campanha nacional que promova
tical authorities prior to the introduction of any coop- o esclarecimento das mulheres sobre os seus direitos no
erative marketing arrangements and shall be subject to mundo laboral, bem como das entidades empregadoras
review by the aeronautical authorities if the coopera- sobre a necessidade de promoção de igualdade de género
tive marketing arrangements are inconsistent with this no mundo do trabalho.
Agreement or with any applicable domestic laws and 2 — O envolvimento das associações representativas
regulations. das mulheres na campanha referida no número anterior.
When booking, issuing, selling tickets and at check-in 3 — A criação e a concretização de um plano de ações
on services pursuant to any code-share agreement, the mar- inspetivas, por parte da Autoridade para as Condições do
keting carrier shall advise its passengers of which airline Trabalho (ACT), para detetar e combater situações de
will actually operate each sector of the service. discriminação de género no mundo do trabalho.
5 — Leasing 4 — A garantia de adequação de meios humanos, na
ACT, necessários à concretização do plano referido no
Either Party may prevent the use of leased aircraft for número anterior.
services under this Agreement which does not comply with 5 — A realização de um relatório, por parte da ACT,
articles 15, 16 and 17 of this Agreement. sobre o resultado da aplicação dos números anteriores.
Subject to the above paragraph, the designated airlines 6 — O envio do relatório referido no número anterior
of each Party may use aircraft (or aircraft and crew) leased à Assembleia da República.
from any company, including other airlines, provided that
this would not result in a lessor airline exercising traffic Aprovada em 8 de março de 2013.
rights it does not have.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
6 — Intermodal transport Assunção A. Esteves.
Subject to the laws and regulations of each Party, Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013
the designated airlines shall be permitted to employ, in
connection with air transport, any intermodal transport
to or from any points in the territories of the Parties Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza
or third countries. Airlines may elect to perform their entre as mulheres
own intermodal transport or to provide it through ar- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
rangements, including code share, with other carriers. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Such intermodal services may be offered as a through que:
service and at a single price for the air and intermodal 1 — Elabore, no prazo de três meses, um relatório de
transport combined, provided that passengers and ship- avaliação, nos termos da Resolução da Assembleia da
pers are informed as to the providers of the transport República n.º 31/2008, de 23 de julho, que recomenda a
involved. This clause does not in any way confer the definição de um limiar de pobreza e a avaliação das polí-
right of cabotage. ticas públicas destinadas à sua erradicação.
2 — Elabore, no prazo de seis meses, um relatório de
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013 avaliação do impacto das medidas decorrentes dos Orça-
mentos do Estado de 2010, 2011 e 2012 no aumento e no
Combate às discriminações salariais, diretas e indiretas agravamento da pobreza nas suas múltiplas dimensões e
nos fenómenos de exclusão social, analisando particu-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
larmente as suas incidências na situação das mulheres e
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
crianças.
que:
3 — Elabore, no prazo de seis meses, um relatório
1 — Acione os mecanismos necessários visando con-
de avaliação da pobreza e exclusão social tendo por
cretizar o combate às discriminações salariais, diretas e
base:
indiretas, e dar prioridade à ação inspetiva e punitiva.
2 — Elabore, com urgência, através da Autoridade a) Os cortes nas prestações sociais e o aumento da taxa
para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão de pobreza;
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), b) A relação entre o congelamento dos salários, os bai-
um Plano Nacional de Combate às Discriminações Sa- xos salários e as desigualdades salariais entre mulheres e
lariais, Diretas e Indiretas, para o período de 2013 e homens e o aumento dos trabalhadores pobres e dos jovens
2014, a implementar como prioridade de ação inspetiva em situação de risco de pobreza;
e punitiva. c) A caracterização socioeconómica das pessoas pros-
tituídas;
Aprovada em 8 de março de 2013.
d) Os efeitos da alteração da condição de recursos para
A Presidente da Assembleia da República, Maria da acesso às prestações sociais previstas no Decreto-Lei
Assunção A. Esteves. n.º 70/2010, de 16 de junho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de abril de 2013 1973
e) A avaliação das situações de pobreza e de exclusão c) As discriminações salariais diretas e indiretas, tendo
social entre mulheres com deficiência; em conta todas as faixas etárias e diversos sectores de
f) A pobreza entre as mulheres, tendo em conta a atividade.
idade, origem social, origem geográfica, local de re-
sidência, situação familiar e relação com o mundo do 3 — Elabore um relatório sobre o volume de despedi-
trabalho. mentos e encerramento de empresas registado nos anos
de 2011, 2012 e 1.º trimestre de 2013, por sexo, empresa,
4 — Envolva as entidades públicas que tutelam a igual- sector de atividade e distrito.
dade entre homens e mulheres na avaliação pública dos 4 — Elabore um relatório tendo em conta os dados entre
resultados recolhidos. 2009 e o 1.º trimestre de 2013 sobre a composição dos
5 — Crie um plano de combate à exploração na cargos de chefia da Administração Pública nas empresas
prostituição, garantindo, nomeadamente, o acesso ime- do sector privado, desagregados entre homens e mulheres
diato das pessoas prostituídas a um conjunto de apoios e respetiva correspondência com as habilitações literárias
que lhes permitam a reinserção social e profissional, e os níveis salariais praticados.
designadamente através de um acesso privilegiado a 5 — Tendo em conta o Acordo de Adesão ao Fórum
mecanismos de proteção social (rendimento social de de Empresas para a Igualdade de Género (IGEN) assi-
inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua nado entre a Comissão para a Igualdade no Trabalho
escolarização e acesso à formação profissional), bem e no Emprego (CITE) e as empresas Banco Espírito
como à garantia de acesso privilegiado dos seus filhos Santo, Banco Santander Totta, Baía do Tejo, Carris,
aos equipamentos sociais. CTT, EDP, Gebalis, Grupo Auchan, Grupo CH, IBM,
6 — Garanta o funcionamento da Comissão Nacional INCM, Microsoft, Nestlé, PSA Peugeot Citroën, Portu-
do Rendimento Social de Inserção como uma estrutura gal Telecom, RTP, Visteon, Xerox, e Portos de Leixões,
de acompanhamento dos diversos aspetos relativos a esta Setúbal e Sines, proceda anualmente a uma fiscalização
prestação social. específica e regular da prática e conduta laboral destas
7 — Garanta o acompanhamento a todas as famílias que empresas, designadamente tendo em conta os seguintes
perderam o acesso ao rendimento social de inserção pelos critérios:
serviços da segurança social, nomeadamente na concretiza- a) Valorização dos salários e complementos remune-
ção do Plano Individual de Inserção, ainda que a prestação ratórios;
monetária não esteja a ser auferida. b) Eliminação das discriminações diretas e indiretas;
8 — Assegure a universalidade do abono de família c) Respeito e cumprimento dos direitos de maternidade
para as crianças e jovens e da bonificação por defi- e paternidade;
ciência. d) Garantia do direito de articulação da vida pessoal,
Aprovada em 8 de março de 2013. familiar e profissional;
e) Respeito pela contratação coletiva.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Aprovada em 8 de março de 2013.
Assunção A. Esteves.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.