Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (1538 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2010 Aprovada em 8 de Abril de 2010. Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que dimi- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. nuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncoló- gica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos. Resolução da Assembleia da República n.º 45/2010 A Assembleia da República resolve, nos termos do Recomenda ao Governo que estude a possibilidade da inclusão n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- no Plano Nacional de Vacinação da vacina pneumocócica ou, verno: em alternativa, a sua comparticipação, no mínimo, pelo es- 1 — Que tome as medidas necessárias de forma a calão C. dotar, de imediato, de um especialista em oncologia os A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 13 hospitais que estão a fazer tratamento oncológico sem do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo oncologistas. que estude a possibilidade da inclusão no Plano Nacional 2 — Que adopte medidas urgentes que diminuam os de Vacinação da vacina pneumocócica ou, em alternativa, tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e a sua comparticipação, no mínimo, pelo escalão C. que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos, nomeadamente através de contratualização Aprovada em 8 de Abril de 2010. devidamente protocolada e monitorizada com os sectores O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. social e privado. 3 — A implementação imediata dos rastreios sistemáti- Resolução da Assembleia da República n.º 46/2010 cos dos tipos de cancro com maior incidência na população portuguesa: cancro da mama feminina, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, susceptíveis de diag- Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos nóstico precoce através de rastreios de base populacional, das mulheres ao longo do seu ciclo de vida cobrindo todo o território nacional. 4 — A criação de um Registo Oncológico Nacional A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 eficaz, com emissão de dados em tempo real que permitam do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo estimar a incidência das neoplasias malignas e a sobrevi- que: vência aos cinco anos. 1 — Garanta a implementação da educação sexual em 5 — Que assegure a referenciação adequada dos doentes todas as escolas do ensino básico e secundário, através com neoplasias malignas. da formação de professores, da garantia dos meios para 6 — Que assegure a projecção e planeamento das neces- o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio e de sidades a médio e longo prazo, em todo o território nacio- núcleos de educação para a saúde. nal, em matéria de recursos humanos e de equipamentos 2 — Reforce a existência em todos os centros de saúde necessários na área da oncologia. de consultas específicas para jovens, criadas por despacho 7 — Que assegure equipas multidisciplinares que pos- da Direcção-Geral da Saúde de 16 de Março de 1976 (de- sam contemplar desde a vertente da prevenção e rastreio termina a criação da consulta de planeamento familiar), a ao tratamento curativo e paliativo em todos os hospitais par do reforço dos meios materiais e humanos por forma com tratamento oncológico. a garantir a informação completa e serviços acessíveis a todos os jovens. 8 — A criação de Centros de Elevada Diferenciação 3 — Crie condições para que a vacinação que protege (CED) e de Centros de Tratamento (CT), nos termos da contra vírus, como o vírus do papiloma humano (HPV), Circular Normativa n.º 14/DSCS/DGID, de 31 de Julho seja amplamente divulgada e gratuita para todas as mu- de 2008, da Direcção-Geral da Saúde, para confirmação lheres. diagnóstica multidisciplinar e tratamento de neoplasias 4 — Garanta e divulgue junto das mulheres a importân- malignas. cia dos rastreios periódicos realizados no Serviço Nacional 9 — A emissão, por parte da Direcção-Geral da Saúde, de Saúde (SNS), nomeadamente mamografias e ecografias de normas de qualidade organizacional para os CED e CT. mamárias, citologias e densitometrias ósseas. 10 — A divulgação de normas de orientação clínica 5 — Reconheça e fiscalize o acesso generalizado de (guidelines) para diagnóstico e tratamento das neoplasias todas as grávidas ao acompanhamento médico (mínimo de malignas, nomeadamente quanto aos tempos máximos de cinco consultas) no SNS bem como aos exames indispen- espera, por parte do Departamento da Qualidade na Saúde, sáveis — diagnóstico pré-natal (DPN), análises ao sangue criado pela Portaria n.º 155/2009, de 10 de Fevereiro. e urina, controlo da imunidade ou inexistência de doenças 11 — O aumento da formação de especialistas, em nú- que coloquem em risco a gravidez e o feto (rubéola, toxo- mero, de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia plasmose, sífilis, hepatite B, HIV/SIDA, etc.). Patológica, em conformidade com as projecções do De- 6 — Garanta o cumprimento do Código do Trabalho partamento da Qualidade na Saúde, para que seja possível e do Regime de Contrato em Funções Públicas quanto garantir a qualidade dos cuidados e a sua acessibilidade. aos direitos de maternidade e de paternidade, alargando 12 — O reforço da vertente de investigação clínica em a dispensa não apenas para as consultas pré-natais como Oncologia, área fundamental para a melhoria da qualidade as dispensas para as sessões de preparação para o parto do processo assistencial, formativo e organizativo das pelo método psicoprofiláctico, bem como o direito dos Instituições. pais trabalhadores a três dispensas para acompanhamento 1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 da grávida, garantindo o direito à remuneração integral 2 — Que a reavaliação do programa de requalificação suportada pela entidade patronal. das urgências seja realizada em articulação directa com as 7 — Adopte medidas articuladas entre os Ministérios autarquias visadas, no sentido de que sejam reconhecidas da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para determinadas especificidades regionais, nomeadamente a garantir que as escolas superiores de enfermagem (ESE) acessibilidade das populações à prestação de cuidados de incluam formação de preparação para o parto pelo método urgência alternativos. psicoprofiláctico. Aprovada em 23 de Abril de 2010. 8 — Garanta a correcta aplicação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a interrupção voluntária da gravi- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. dez, quer através da supressão das carências materiais e humanas quer através do cumprimento de todos os pro- cedimentos de apoio psicológico e encaminhamento para MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA consulta de planeamento familiar, nos 10 dias posteriores E ENSINO SUPERIOR à intervenção. 9 — Crie medidas urgentes para a aplicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, procriação medicamente as- Portaria n.º 277/2010 sistida (PMA), tendo em conta que os elevados custos de 21 de Maio destes tratamentos no sector privado e as longas listas Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal; de espera no sector público são um factor de exclusão de Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de centenas de utentes. 3 de Setembro; 10 — Garanta o adequado e regular acompanhamento Considerando o disposto no Regulamento Geral dos médico e psicológico no SNS na prevenção e tratamento Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- de situações relacionadas com a menopausa, nomeada- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de mente os de afrontamentos, incontinência, osteoporose, Março; irritabilidade, insónias, desinteresse sexual ou doença de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- Alzheimer. -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: 11 — Assegure no SNS, especialmente nas unidades Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia primárias de saúde, a existência de serviços de geriatria, e Ensino Superior, o seguinte: correspondendo a necessidades específicas das mulheres nesta fase da sua vida. Artigo 1.º Aprovada em 15 de Abril de 2010. Alteração da Portaria n.º 969/2009, de 26 de Agosto O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. O artigo 5.º da Portaria n.º 969/2009, de 26 de Agosto, que criou o curso de pós-licenciatura de especialização Resolução da Assembleia da República n.º 47/2010 em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, passa a ter Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do a seguinte redacção: encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença «Artigo 5.º do Minho. Número máximo de alunos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 1 — O número máximo de novos alunos a admitir do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo anualmente não pode exceder 57. que proceda à suspensão imediata do encerramento dos 2 — A frequência global do curso não pode exceder Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de 86 alunos.» Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Mi- nho, até estarem assegurados a estas populações todos os Artigo 2.º requisitos para a prestação de cuidados de saúde atempada Alteração da Portaria n.º 970/2009, de 26 de Agosto e de qualidade. O artigo 5.º da Portaria n.º 970/2009, de 26 de Agosto, Aprovada em 23 de Abril de 2010. que criou o curso de pós-licenciatura de especialização O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, passa a ter a seguinte redacção:
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