Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (7949 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2008
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- e o Laboratório Ibérico Internacional
geiros, Luís Filipe Marques Amado. de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008
Decreto do Presidente da República n.º 56/2008 A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
de 5 de Agosto Constituição, aprovar o Acordo de Sede entre a Repú-
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 blica Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro
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de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas intervenção decorrente de uma medida executiva, admi-
portuguesa e inglesa, se publica em anexo. nistrativa, judicial ou legislativa.
3 — As autoridades portuguesas deverão efectuar as
Aprovada em 27 de Junho de 2008. diligências necessárias e tomar as medidas adequadas para
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. proteger as instalações do Laboratório contra qualquer
intrusão ou dano.
4 — O director-geral do Laboratório deverá comuni-
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA car ao Governo Português a localização das instalações e
E O LABORATÓRIO IBÉRICO dos arquivos do Laboratório e mantê-lo informado sobre
INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação
A República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Inter- temporária das instalações.
nacional de Nanotecnologia, doravante designados por 5 — Às instalações temporariamente utilizadas ou ocu-
«Partes»: padas pelo Laboratório para o exercício das suas funções
oficiais deverá ser atribuído o estatuto de instalações do
Considerando que o Laboratório Ibérico Internacional Laboratório.
de Nanotecnologia (o Laboratório) tem a sua sede em 6 — Os representantes do Governo ou das autoridades
Braga, Portugal; públicas só podem entrar nas instalações do Laboratório
Tendo presente o Estatuto do Laboratório Ibérico In- com autorização prévia do director-geral do Laboratório e
ternacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz em nas condições por ele definidas, excepto em caso de incên-
25 de Novembro de 2006, nomeadamente o número 2 do dio ou de outra situação que constitua um perigo grave para
artigo 5.º relativo à conclusão de um acordo de sede entre a segurança pública e requeira intervenção imediata.
o Laboratório e o Estado da Sede; 7 — Não é permitida a execução de uma decisão judicial
Desejando definir o estatuto, os privilégios e imunidades ou outra acção semelhante, tal como a apreensão de bens
do Laboratório e das pessoas a ele associadas; privados nas instalações do Laboratório, excepto quando
autorizada pelo director-geral do Laboratório e nas con-
acordam o seguinte: dições por ele definidas.
8 — O Laboratório não deverá permitir que as suas
instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela
CAPÍTULO I justiça ou cuja extradição ou expulsão tenha sido deter-
minada pelas autoridades competentes.
Introdução
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Bandeira e emblema
Objecto
O Laboratório tem o direito de hastear a sua bandeira
O presente Acordo tem por objectivo proporcionar ao e emblema nas respectivas instalações e nos veículos ou
Laboratório todas as condições necessárias ao cumpri- outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.
mento integral, eficiente e independente dos seus objecti-
vos e obrigações, bem como ao exercício pleno, eficiente e Artigo 5.º
independente das respectivas funções na sua sede, e regular Imunidade de jurisdição e de execução
a relação entre o Laboratório e a República Portuguesa
1 — No âmbito das suas actividades oficiais, o Labo-
enquanto Estado da Sede.
ratório e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição
e de execução, excepto quando:
Artigo 2.º
a) O Laboratório a elas renuncie expressamente;
Sede
b) Se trate de um processo instaurado por terceiros para
A Sede do Laboratório é no terreno de que o Estado é obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou
superficiário, localizado no concelho de Braga, com acesso danos sofridos em consequência de acidente provocado por
pela Avenida do Mestre José Veiga, e do qual o Laboratório veículos pertencentes ao Laboratório ou por ele utilizados,
tem uso pleno e sem restrições. ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um
desses veículos;
c) Se trate da execução de uma decisão arbitral proferida
CAPÍTULO II nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Acordo;
d) Se trate de um processo relacionado com um contrato
Imunidades e privilégios do Laboratório de trabalho, celebrado entre o Laboratório e uma pessoa,
que tenha por objecto a prestação de trabalho, no todo ou
Artigo 3.º em parte, no território da República Portuguesa, e desde
Inviolabilidade das instalações e dos arquivos que essa pessoa tenha nacionalidade portuguesa ou resi-
dência permanente nesse território.
1 — As instalações e os arquivos do Laboratório são
invioláveis. 2 — No caso de um pedido de levantamento da sua imu-
2 — Os bens e haveres para uso oficial do Laboratório, nidade no âmbito de uma acção judicial intentada por ter-
incluindo os arquivos, independentemente do local onde ceiros, o Laboratório requerido deverá no prazo de 15 dias
se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser após a recepção do pedido apresentar uma declaração na
objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar
do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de que a imunidade foi levantada.
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3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os alfândega, utilizando a mala diplomática, as respectivas
veículos pertencentes ao Laboratório podem ser tempora- etiquetas e impressos.
riamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas
de busca ou apreensão, se estas forem necessárias para Artigo 11.º
investigar os acidentes referidos na alínea b) do n.º 1 deste Cessão a terceiros
artigo.
1 — Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º
Artigo 6.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º do presente Acordo
não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro
Facilidades em matéria de comunicações
modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a
Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o contar da data da sua aquisição.
Laboratório beneficia no território da República Portuguesa 2 — Se o prazo referido no número anterior não for res-
de um tratamento não menos favorável do que o conferido peitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas
pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.
no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio
aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e Artigo 12.º
correspondência. Fundos, divisas e activos
Artigo 7.º 1 — Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, re-
gulamentação ou moratória, o Laboratório pode:
Circulação de publicações
a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qual-
O Laboratório está isento de quaisquer restrições à cir- quer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;
culação das suas publicações e demais informação por ele b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou va-
produzida ou relacionada com as suas actividades oficiais. lores mobiliários de um país para outro, ou no seio de
um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir
Artigo 8.º noutra moeda.
Isenção de impostos directos
2 — O Laboratório está isento do imposto de selo para
Os bens e rendimentos provenientes da execução das as operações bancárias.
actividades oficiais do Laboratório estão isentos de todos
os impostos directos, incluindo o imposto sobre o rendi-
CAPÍTULO III
mento das pessoas colectivas, o imposto de capitais, o
imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transacções Imunidades e privilégios dos representantes,
e o imposto municipal sobre imóveis. do director-geral, dos funcionários e dos peritos
Artigo 9.º Artigo 13.º
Isenção de impostos indirectos Representantes
1 — Os bens e serviços adquiridos pelo Laboratório 1 — Os representantes dos Estados membros que par-
para o exercício de funções oficiais estão isentos de todos ticipam nas reuniões do Laboratório gozam, no exercício
os impostos indirectos, nomeadamente o imposto sobre o das suas funções e por ocasião das deslocações para e do
valor acrescentado (IVA), o imposto automóvel e os im- local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
postos sobre os produtos petrolíferos e sobre as bebidas a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou penal,
alcoólicas. mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a
2 — Em matéria de IVA, ao adquirir veículos novos, declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles
bens e serviços no mercado nacional para o exercício das praticados no exercício das suas funções;
suas funções oficiais, ao Laboratório assiste o direito ao b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos
respectivo reembolso se o valor de cada aquisição exceder oficiais independentemente do respectivo suporte;
€ 270, imposto incluído. c) Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para
3 — A aquisição de bens e serviços referidos no número pessoa com quem viva em união de facto, sempre que
anterior efectuada noutros Estados membros da União a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija,
Europeia não está sujeita a IVA em Portugal. deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e
4 — Ao adquirir no mercado nacional veículos novos são gratuitos.
para fins oficiais, o Laboratório está isento do imposto
automóvel. 2 — Os representantes do Laboratório beneficiam do
mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomá-
Artigo 10.º ticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria de
Isenções na importação e exportação
facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.
3 — O disposto no número anterior não afecta quais-
1 — O Laboratório está isento de direitos aduaneiros quer imunidades de que os representantes possam gozar
e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a ao abrigo do Direito Internacional.
todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado 4 — Os privilégios e imunidades previstos nos núme-
no exercício das suas funções oficiais. ros 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos
2 — Os bens importados, exportados ou transferidos, representantes do Governo português, nem aos nacionais
se transportados como bagagem, podem ser declarados na portugueses.
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5 — O Laboratório deverá comunicar ao Governo Por- cional de segurança social português, desde que tenham
tuguês os nomes dos representantes antes da sua entrada optado por contribuir apenas para os fundos de pensão do
em território português. Laboratório.
Artigo 14.º 3 — A regularização do estatuto do director-geral e dos
funcionários do Laboratório como cidadãos estrangeiros,
Director-geral e pessoal
bem como do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em
1 — O director-geral do Laboratório deverá ser incluído união de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha
na lista diplomática elaborada pelo Ministério dos Negó- recta e em primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos
cios Estrangeiros. adoptivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao re-
2 — O director-geral e os funcionários gozam dos se- gime aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.
guintes privilégios: 4 — As condições de trabalho do Director-Geral e dos
funcionários deverão obedecer ao disposto nas normas
a) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente a e regulamentos aplicáveis ao pessoal do Laboratório. O
actos por eles praticados no exercício das suas funções para director-geral e os funcionários não podem exigir mais
o Laboratório, incluindo declarações orais e escritas; direitos para além dos previstos nas normas e nos regula-
b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos mentos referidos.
ou de todo o tipo de material relacionados com as suas
funções para o Laboratório; Artigo 15.º
c) Os vistos para o próprio, para o cônjuge ou para a Peritos
pessoa com quem viva em união de facto, bem como para
os membros da família a seu cargo, tais como ascenden- As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º aplicam-se
aos peritos, que não o director-geral ou os funcionários,
tes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau,
no exercício das suas funções em missão para o Labora-
incluindo filhos adoptivos em circunstâncias idênticas,
tório.
sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia
o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade pos- Artigo 16.º
sível e são gratuitos; Acidentes que envolvam veículos
d) As mesmas facilidades em matéria de restrições
cambiais que as concedidas aos funcionários das missões Em caso de acidente que envolva veículos, não haverá
diplomáticas de categoria equivalente, salvo se o director- imunidade de jurisdição.
geral ou o funcionário tiverem nacionalidade portuguesa
Artigo 17.º
ou residência permanente em Portugal;
e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remune- Objectivo dos privilégios e imunidades
ração complementar a pagar pelo Laboratório; todavia, 1 — Os privilégios e imunidades previstos no presente
o Governo português pode ter em consideração o valor Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos re-
desses rendimentos para efeitos de determinação da taxa presentantes, do director-geral, dos funcionários e peritos,
de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de mas para garantir a independência do exercício das suas
outras fontes; funções relacionadas com o trabalho do Laboratório.
f) Por ocasião do início de funções em Portugal, o di- 2 — Cada Estado membro deverá considerar levantar
rector-geral e os funcionários podem importar mobiliário a imunidade atribuída aos seus representantes sempre que
e outros bens pessoais que possuam ou que venham a ela possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que,
adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de no entender exclusivo desse Estado membro, ela possa ser
residência para Portugal, com franquia de direitos de im- levantada sem prejuízo do fim para que foram concedidos
portação, do IVA e de impostos especiais sobre o consumo, os privilégios e imunidades.
com excepção dos encargos decorrentes do pagamento de 3 — O director-geral tem o direito e o dever de levantar
serviços; os privilégios e as imunidades concedidos a qualquer fun-
g) Os bens importados com franquia de direitos de im- cionário ou perito sempre que constituam um obstáculo à
portação não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos Justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para
no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à que foram concedidos os privilégios e imunidades.
legislação da União Europeia relativa a esta matéria; 4 — O Conselho pode levantar as imunidades conce-
h) O direito de importar temporariamente, pelo período didas ao director-geral.
de trabalho em Portugal, um veículo automóvel para uso
pessoal isento de direitos de importação, IVA e imposto Artigo 18.º
automóvel. O pedido de importação temporária deverá ser
Notificação de nomeações e bilhetes de identidade
apresentado às autoridades alfandegárias no prazo de seis
meses a contar do início de funções; 1 — O Laboratório deverá informar o Governo por-
i) O director-geral pode, nas mesmas condições, im- tuguês do início e cessação de funções do director-geral,
portar um segundo veículo automóvel para uso do seu dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente
agregado familiar; ao Governo Português uma lista de todos os funcionários
j) A alienação de veículos automóveis importados ao e peritos em funções, da qual deverá constar a indicação
abrigo das alíneas h) e i) supracitadas está sujeita, com as se estes têm nacionalidade portuguesa ou se são cidadãos
necessárias adaptações, às normas vigentes na legislação estrangeiros com residência permanente em Portugal.
portuguesa, aplicáveis aos veículos automóveis dos funcio- 2 — O Governo português deverá atribuir ao director-
nários das missões diplomáticas e dos postos consulares; geral, aos funcionários e peritos um bilhete de identidade
k) Nem o Laboratório nem o director-geral e os fun- com fotografia. Este documento deverá ser reconhecido
cionários estão obrigados a contribuir para o sistema na- por todas as autoridades oficiais.
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3 — O Laboratório deverá devolver os bilhetes de iden- b) Os dois árbitros assim designados deverão, em con-
tidade do director-geral, dos funcionários e peritos que junto e no prazo de dois meses, escolher um cidadão de
tenham cessado funções. um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm
relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.
Artigo 19.º
Cooperação entre o Laboratório e o Governo Português 4 — Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo
de quatro meses a contar da recepção do pedido escrito
1 — O Laboratório deverá cooperar sempre com as de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao
autoridades competentes do Governo Português a fim de Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda
facilitar o cumprimento da legislação da República Portu- às necessárias nomeações.
guesa e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os 5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça
privilégios e imunidades previstos no presente Acordo. for um nacional português ou em caso de impedimento
2 — Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, deste por qualquer outro motivo, dever-se-á solicitar ao
todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e membro que se segue na hierarquia do Tribunal Interna-
imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever cional de Justiça que não seja um nacional português ou
de respeitar a legislação da República Portuguesa. Têm que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda
igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos in- às nomeações.
ternos do Estado Português. 6 — O tribunal arbitral define as suas regras de processo
3 — O disposto no presente Acordo não prejudica o e profere as suas decisões em conformidade com o disposto
direito de o Governo português tomar todas as medidas no presente Acordo e com o direito Internacional.
consentâneas com o Direito Internacional para garantir a 7 — A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e
segurança nacional. vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
8 — Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito
CAPÍTULO IV de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-la a
Resolução de diferendos pedido de uma das Partes.
9 — Cada Parte deverá suportar as despesas com o res-
Artigo 20.º pectivo árbitro, bem como com a respectiva representação
Resolução de diferendos com terceiros no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas,
em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao
Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de Presidente e ao tribunal.
direito privado nos quais o Laboratório e um cidadão ou
entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos CAPÍTULO V
à arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o
contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a Disposições finais
outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.
Artigo 23.º
Artigo 21.º Entrada em vigor
Submissão à arbitragem internacional O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data
A pedido do Governo Português, o Laboratório deverá de recepção da última notificação, por escrito e por via
submeter à arbitragem internacional todos os diferendos que: diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos
de cada uma das Partes necessários para o efeito.
a) Resultem de danos provocados pelo Laboratório;
b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade Artigo 24.º
não contratual do Laboratório;
c) Envolvam o director-geral, um funcionário ou um Revisão
perito e nos quais a pessoa em causa pode invocar imuni- 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
dade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa pedido de uma das Partes.
imunidade não tiver sido levantada. 2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos
no artigo 23.º do presente Acordo.
Artigo 22.º
Resolução de diferendos entre o Laboratório Artigo 25.º
e a República Portuguesa
Vigência e denúncia
1 — Qualquer diferendo entre o Laboratório e a Re-
pública Portuguesa, relativo à interpretação ou aplicação 1 — O presente Acordo permanece em vigor por um
do presente Acordo deverá, na medida do possível, ser período de tempo ilimitado.
resolvido por negociação ou por qualquer outro método 2 — Qualquer uma das Partes pode em qualquer mo-
de resolução acordado. mento denunciar o presente Acordo mediante notificação
2 — Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis prévia, por escrito e por via diplomática.
meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser submetido 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses
a um tribunal arbitral ad hoc para decisão. após a data de recepção dessa notificação.
3 — O tribunal arbitral deverá ser composto por três 4 — Em caso de denúncia do Estatuto do Laborató-
árbitros designados da seguinte forma: rio Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado
em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, ou de disso-
a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a lução do Laboratório, o presente Acordo cessa a sua
contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem; vigência.
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Artigo 26.º CHAPTER II
Registo Immunities and privileges of the Laboratory
Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo Article 3
Português deverá submetê-lo para registo junto do Secre-
tariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Inviolability of the premises and archives
Carta das Nações Unidas, devendo notificar o Laboratório 1 — The premises and archives of the Laboratory shall
da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número be inviolable.
de registo atribuído. 2 — The property and goods of official use of the
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente Laboratory, including archives, wherever located and by
autorizados, assinaram o presente Acordo. whomsoever held, shall be exempt from search, seizure,
requisition, confiscation, expropriation and any other form
Feito em Braga em 19 dias de Janeiro de 2008, redigido of interference, whether by executive, administrative, ju-
em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, dicial or legislative action.
fazendo ambos os textos igualmente fé. 3 — The Portuguese authorities shall exercise due dili-
Pela República Portuguesa: gence and take all appropriate steps to protect the premises
of the Laboratory against any intrusion or damage.
José Mariano Gago, Ministro da Ciência, Tecnologia 4 — The Director-General of the Laboratory shall in-
e Ensino Superior. form the Portuguese Government of the location of the
Pelo Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecno- premises and archives of the Laboratory and keep it in-
logia: formed of any changes as well as of any temporary oc-
cupation of the premises.
José Rivas Rey, Director-Geral. 5 — Where premises are temporarily used or occupied
by the Laboratory for the fulfilment of its official functions
HEADQUARTERS AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE these premises shall be accorded the status of premises of
REPUBLIC AND THE INTERNATIONAL the Laboratory.
IBERIAN NANOTECHNOLOGY LABORATORY 6 — Officials of the Portuguese Government or of
public authorities are not allowed to enter the premises
The Portuguese Republic and the International Iberian of the Laboratory without prior authorisation from the
Nanotechnology Laboratory, hereinafter referred to as the Director-General of the Laboratory and under the terms
«Parties»: established by him, except in case of fire or other situa-
Considering that the International Iberian Nanotechnol- tion that seriously endangers public safety and requires
ogy Laboratory (the “Laboratory”) has its seat in Braga, immediate intervention.
Portugal; 7 — Execution of a judicial decision or similar action,
Bearing in mind the Statute of the International Iberian such as the seizure of private property in the premises of
Nanotechnology Laboratory, adopted in Badajoz, on the the Laboratory, is not permitted except when authorised
25th of November of 2006, namely its article 5, paragraph by the Director-General of the Laboratory and under the
2 on the conclusion of a headquarters agreement between terms established by him.
the Laboratory and the State of seat; 8 — The Laboratory shall not allow its premises to be
Wishing to establish the status, privileges and immuni- used as a refuge for individuals fleeing justice or for whom
ties of the Laboratory and of the persons connected with it; an extradition or deportation order has been issued by the
competent authorities.
agree on the following: Article 4
Flag and emblem
CHAPTER I
The Laboratory is entitled to display its flag and em-
Introduction blem at its premises and on vehicles and other means of
transportation used for official purposes.
Article 1
Object Article 5
The purpose of the present Agreement is to provide the Immunity from jurisdiction and from execution
Laboratory with all the necessary conditions for the full, 1 — Within the scope of its official activities, the Labo-
efficient and independent discharge of its objectives, func- ratory and its property shall benefit from jurisdictional
tions and obligations at its headquarters, and to regulate immunity and immunity from execution, except:
adequately the relation between the Laboratory and the
Portuguese Republic as State of seat. a) When the Laboratory expressly waives those im-
munities;
Article 2 b) When a third party initiates a proceeding which re-
lates to pecuniary compensation for death or injury suf-
Headquarters
fered in an accident caused by a vehicle belonging to the
The seat of the Laboratory shall be on the land in respect Laboratory or being used by the Laboratory or in case such
of which the State has been conveyed the use of property, vehicle is involved in a traffic violation;
located in Braga, with access through Avenida do Mestre c) In respect of an enforcement of an arbitral decision
José Veiga, and of which the Laboratory has full use and rendered in accordance with articles 21 and 22 of the
no limitations. present Agreement;
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d) In a proceeding which relates to a contract of employ- restrictions on goods of whatsoever nature imported or
ment between the Laboratory and an individual for work exported by it as the result of its official activities.
performed or to be performed, in whole or in part, in the 2 — Imported, exported or transferred goods, if trans-
territory of the Portuguese Republic and that individual is a ported as luggage, may be declared to the custom offices
Portuguese national or a permanent resident in that territory. by using the diplomatic pouch, labels and forms.
2 — In the event of a request to waive their immunity
in a judicial proceeding instituted by a third party, the Article 11
Laboratory so requested shall make a declaration claiming Alienation to third parties
immunity within fifteen days of its receipt, the absence of
which being regarded as a waiver of immunity. 1 — The goods acquired in accordance with articles
3 — Without prejudice to paragraph 2 of article 3, vehi- 8 and 9, or imported in accordance with article 10 of the
cles belonging to the Laboratory may be temporarily subject present Agreement, shall not be donated, sold, rented or
to judicial or administrative measures of search or seizure otherwise disposed of within five years of their acquisition.
if needed for the investigation of the accidents referred to 2 — If the period specified in the previous paragraph
above in sub-paragraph b) of paragraph 1 of this article. is not respected, the competent authorities will be notified
and any necessary taxes or import duties shall be paid.
Article 6
Article 12
Facilities in respect of communications
Funds, foreign currency and assets
The Laboratory shall enjoy in the territory of the Portu-
guese Republic, for the purposes of its official communica- 1 — Without being restricted by controls, regulations
tions and correspondence, treatment no less favourable than or moratoria of any kind the Laboratory may:
that accorded by the Portuguese Republic to diplomatic a) Hold funds, currency or movable valuables of any
missions in the matter of priorities, rates and taxes ap- kind and operate accounts in any currency;
plicable to mail and the various forms of communication b) Transfer freely its funds, currency or movable valu-
and correspondence. ables from one country to another or within any country
Article 7 and convert any currency held by it into any other currency.
Circulation of publications 2 — The Laboratory shall be exempt from paying stamp
The circulation of publications and other information duties on banking operations.
issued by the Laboratory or relating to their official activi-
ties shall not be restricted in any way. CHAPTER II
Article 8 Immunities and privileges of representatives,
Direct tax exemptions the Director-General, staff members and experts
The property and income resulting from the official ac- Article 13
tivities of the Laboratory are exempt from all direct taxes,
including corporate income tax, capital tax and capital Representatives
gains tax, conveyance tax and local tax on real estate. 1 — The representatives of the Member States attend-
ing the meetings of the Laboratory shall, while exercising
Article 9 their official functions and during their journey to and
Indirect tax exemptions from the place of meeting, enjoy the following privileges
and immunities:
1 — The goods and services acquired by the Laboratory
for official activities are exempt from all indirect taxes, in- a) Immunity from any legal proceedings, including
cluding value added tax (VAT), automobile tax, taxes con- both civil and criminal, even after the termination of their
cerning petroleum products and alcoholic beverages tax. mission, in respect of words spoken or written, and all acts
2 — Relating to VAT, the Laboratory, on acquiring new performed by them in their official capacity;
automobiles, goods and services from the national market b) Inviolability of all official papers and documents in
for their official activities, shall be reimbursed if the value whatever form;
of each acquisition exceeds € 270, taxes included. c) When required by Portuguese or European Union
3 — The acquisition of goods and services referred to in legislation, issuance of passport visas for the representa-
the previous paragraph, purchased in other member States tives and their spouses or partners free of any cost and as
of the European Union, are not subject to the payment of rapidly as possible.
VAT in Portugal.
4 — On purchasing in the national market new automo- 2 — The representatives of the Laboratory shall enjoy
biles for official use, the Laboratory shall be exempt from the same treatment as accorded to diplomatic representa-
paying the automobile tax. tives in the same circumstances, including customs privi-
leges, unless they have residence in Portugal.
Article 10 3 — The provisions of the above paragraph are without
prejudice to any other immunity to which the representative
Import and export exemptions
may be entitled under international law.
1 — The Laboratory shall be exempt from import and 4 — The privileges and immunities mentioned in para-
export duties and from any other taxes, prohibitions and graph 1 and 2 of this article may not be enjoyed by repre-
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sentatives of the Portuguese Government or Portuguese 3 — The regularisation of the status of the Laboratory’s
nationals. Director-General and staff members as foreign nationals,
5 — The Laboratory shall inform the Portuguese Gov- as well as spouses or partners, dependent ascendants or
ernment of the names of the representatives before they descendants in direct line and first degree, as well as adop-
enter the Portuguese territory. tive children in the same circumstances, is subject to the
same regime as applied to the members of diplomatic
Article 14 missions.
4 — The conditions of work of the Director-General
Director-General and Staff
and of the staff members shall be governed by the provi-
1 — The Director-General of the Laboratory shall be sions of the staff rules and regulations of the Laboratory.
included in the diplomatic list organised by the Ministry The Director-General and the staff members cannot claim
of Foreign Affairs. additional rights than those defined in the said rules and
2 — The Director-General and the staff members shall regulations.
be entitled to the following privileges:
a) Immunity from legal proceedings in respect of acts Article 15
performed by them in the course of the performance of Experts
their functions for the Laboratory, including words spoken
or written; Paragraphs a), b) and c) of paragraph 1 of article 13
b) Inviolability of papers and documents in whatever form shall apply to experts who are not the Director-General or
and materials relating to their functions for the Laboratory; staff members during the exercise of their functions while
c) When required by Portuguese or European Union legis- on a mission for the Laboratory.
lation, issuance of passport visas for the Director-General and
the staff members and their spouses, partners, as well as to Article 16
other dependants such as ascendants or descendants in direct Accidents involving vehicles
line and first degree, including adoptive children in the same
circumstances, free of any cost and as rapidly as possible; There shall be no immunity from jurisdiction in case of
d) The same facilities in respect to currency exchange an accident involving vehicles.
as the ones given to members of the diplomatic missions
of comparable rank, except when the Director-General or Article 17
the staff member has Portuguese nationality or permanent Purpose of privileges and immunities
residence in Portugal;
e) Exemption from taxes on income and complementary 1 — Privileges and immunities provided by the present
remuneration to be paid by the Laboratory; however, the Agreement to representatives, the Director-General, the
Portuguese Government shall take into consideration the staff members and experts are accorded not for the per-
value of all such remuneration for the purposes of estimat- sonal benefit of the individuals themselves, but in order
ing the taxation to apply relatively to income derived from to safeguard the independent exercise of their activities in
other sources; connection with the work of the Laboratory.
f) As they commence their functions in Portugal, the 2 — Each Member State should consider waiving the
Director-General and the staff members shall be exempt immunity of its representatives whenever this immunity
from importation duties, VAT and special consumer taxes, could obstruct the course of justice, providing that, in the
except for costs incurred with the payment of services, sole opinion of the Member State, this waiving of immunity
relative to the importation of furniture and other personal does not prejudice the purposes for what the immunity
goods they own or shall acquire within six months of was accorded.
3 — The Director-General shall have the right and the
changing their residence to Portugal;
duty to waive those privileges and immunities accorded to
g) The imported goods that are exempt from importation
any staff member or expert in any case where they would
duties cannot be sold or otherwise alienated within one
impede the course of justice and can be waived without
year after importation and are subject to European Union prejudice to the purpose for which the privileges and im-
legislation on this matter; munities are accorded.
h) The right to import temporarily an automobile for 4 — The Council may waive the immunities of the Di-
personal use, while working in Portugal, exempt from rector-General.
importation duties, VAT, and automobile tax; the temporary
importation request shall be presented to the customs au- Article 18
thorities within six months from the beginning of functions;
i) The Director-General may import, under the same Notification of appointments and identity cards
conditions, a second automobile to be used by his family; 1 — The Laboratory shall inform the Portuguese Gov-
j) The alienation of automobiles imported under sub- ernment of the beginning and cessation of the activities
paragraphs h) and i) above shall be subject, with the neces- of the Director-General, staff members and experts, and
sary modifications, to the rules in force under Portuguese shall regularly provide the Portuguese Government with
legislation, applicable to automobiles owned by members the list of all active staff members and experts, indicating
of diplomatic missions and consular posts; whether they have Portuguese nationality or if they are
k) Neither the Laboratory nor the Director-General and foreign citizens with permanent residence in Portugal.
the staff members are obliged to contribute to the Portu- 2 — The Portuguese Government shall issue an identity
guese National Social Security System, provided that they card with photographs to the Director-General, the staff
have chosen to contribute only to the Laboratory’ provident members and experts. This document shall be recognised
fund scheme. by all official authorities.
5212 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
3 — The Laboratory shall return the identity cards of a) Each Party shall appoint an arbitrator within two
the Director-General, the staff members and experts that months of the receipt of the written request for arbitration;
have ceased their activities. b) The two arbitrators so appointed shall together within
two months appoint a national of a third State with whom
Article 19 both Parties have diplomatic relations as president of the
arbitral tribunal.
Co-operation between the Laboratory
and the Portuguese Government 4 — If the arbitral tribunal is not constituted within
1 — The Laboratory shall cooperate at all times with four months of the receipt of the written request for
the competent authorities of the Portuguese Government arbitration, either Party may request the President of
to facilitate the enforcement of the legislation of the Por- the International Court of Justice to make the necessary
tuguese Republic and to prevent the occurrence of any appointments.
abuse in connection with the privileges and immunities 5 — If the President of the International Court of
referred to in the present Agreement. Justice is a Portuguese national or is prevented from
2 — Without prejudice to their privileges and immu- making the appointments for any other reason, the next
nities, it is the duty of all persons or entities enjoying member in the hierarchy of the International Court
privileges and immunities under the present Agreement to of Justice who is not a Portuguese national or who is
respect the legislation of the Portuguese Republic. They not prevented shall be requested to make the appoint-
also have a duty not to interfere in the internal affairs of ments.
the Portuguese State. 6 — The arbitral tribunal shall determine its own rules
3 — The present Agreement does not prejudice the right of procedure and shall render its decisions in accordance
of the Portuguese Government to take all measures consist- with the provisions of the present Agreement and the In-
ent with international law to guarantee national security. ternational Law.
7 — The decision of the arbitral tribunal, which shall
be binding and final on both Parties, shall be by majority
CHAPTER III vote.
8 — In the event of dispute as to the meaning or scope
Settlement of disputes of a decision, the arbitral tribunal shall construe it upon
the request of any Party.
Article 20 9 — Each Party shall bear the cost for its arbitrator
Settlement of disputes with third parties and its representation before the arbitral tribunal, being
the costs with the president and with the tribunal shared
Disputes arising out of contracts and other disputes equally between the Parties.
of a private law character to which the Laboratory and a
Portuguese person or entity are a party shall be submitted
to arbitration under Portuguese law, except if the contract CHAPTER IV
or Portuguese law provides for submission to other juris-
Final provisions
diction, namely the Portuguese courts.
Article 23
Article 21
Entry into force
Submission to international arbitration
The present Agreement shall enter into force thirty days
When requested by the Portuguese Government, the after the date of receipt of the later of the notifications,
Laboratory shall submit to international arbitration all in writing and through diplomatic channels, conveying
disputes that: the completion of the internal procedures of each Party
a) Result from damages caused by the Laboratory; required for that purpose.
b) Involve any other non-contractual liability of the
Laboratory; Article 24
c) Involve the Director-General, a staff member or an Amendments
expert of the Laboratory, in which the person concerned
can claim immunity from jurisdiction under the present 1 — The present Agreement may be amended by request
Agreement, where such immunity has not been waived. of one of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accord-
Article 22 ance with the terms specified in article 23 of the present
Agreement.
Settlement of disputes between the Laboratory
and the Portuguese Republic
Article 25
1 — Any dispute between the Laboratory and the Por-
Duration and Termination
tuguese Republic concerning the interpretation or applica-
tion of the present Agreement shall be settled, if possible, 1 — The present Agreement shall remain in force for
through negotiation or other agreed form of settlement. an unlimited period of time.
2 — If the dispute cannot be settled within six months, 2 — Either Party may, at any time, terminate the present
it shall be submitted, at the request of either Party, for Agreement upon a prior notification in written and through
decision to an ad hoc arbitral tribunal. diplomatic channels.
3 — The arbitral tribunal shall be constituted of three 3 — The present Agreement shall terminate six months
arbitrators appointed in the following manner: after the receipt of such notification.
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4 — In the event of termination of the Statute of the A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
International Iberian Nanotechnology Laboratory, adopted guesa a 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
in Badajoz, on the 25th of November of 2006, or of dis- no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro
solution of the Laboratory, the present Agreement shall de 1969.
cease to be in force. As entidades competentes para emitir a apostila prevista
no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria Geral da
Article 26 República e os Procuradores da República junto das Rela-
ções, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
Registration
1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
After the entry into force of the present Agreement, Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Julho de
the Portuguese Government shall transmit it for registra- 2008. — O Director, Luís Serradas Tavares.
tion to the Secretariat of the United Nations, according to
article 102 of the Charter of the United Nations, and shall
notify the Laboratory of the conclusion of this proceeding,
indicating the respective number of registration. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
In witness thereof, the undersigned, being duly autho- TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
rised thereto, have signed the present Agreement. DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Done in Braga, on the 19th of January 2008, in two E DAS PESCAS.
originals, in Portuguese and English languages, all texts
being equally authentic. Portaria n.º 740/2008
For the Portuguese Republic: de 5 de Agosto
José Mariano Gago, Minister of Science, Technology Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
and Higher Education. do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
For the International Iberian Nanotechnology Labora- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
tory: n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:
José Rivas Rey, Director-General. Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-
Aviso n.º 152/2008 cipal de Elvas I (processo n.º 4583-DGRF) e transferida a
sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Elvas, com o número de identificação fiscal 501293256 e
ção de 10 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios sede no Largo de Luís de Camões, 1, apartado 81, 7350 El-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou terem vas, pelo período de seis anos.
as ilhas de São Vicente e as Granadinas, a 8 de Dezem- 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
bro de 2006, designado a sua autoridade competente para
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
efeitos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias
na Haia, a 5 de Outubro de 1961. de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas,
com a área de 1661 ha.
Autoridade (informação adicional) 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte-
São Vicente e as Granadinas, 8 de Dezembro de 2006 rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
de Novembro os critérios de proporcionalidade de acesso
Em conformidade com o artigo 6.º da Convenção, [...] dos caçadores a esta zona de caça compreendem as se-
São Vicente e as Granadinas designaram como autoridades guintes percentagens:
competentes para emitir o certificado referido no n.º 1 do
artigo 3.º da Convenção: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
O Director de Autoridade dos Serviços Financeiros In- nea a) do citado artigo 15.º;
ternacionais; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
O Director-Adjunto da Autoridade dos Serviços Finan- nea b) do citado artigo 15.º;
ceiros Internacionais; c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
O Director Administrativo da Autoridade dos Serviços nea c) do citado artigo 15.º;
Financeiros Internacionais. d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
A República Portuguesa é parte na Convenção, a qual foi
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário 4.º As restantes condições de transferência de gestão
do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. encontram-se definidas no plano de gestão.
A Convenção foi ratificada a 6 de Dezembro de 1968, 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. pectiva sinalização.
5214 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- c) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado nea c) do citado artigo 15.º;
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na
20 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do alínea d) do citado artigo 15.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural 4.º As restantes condições de transferência de gestão
e das Florestas, em 9 de Julho de 2008. encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
pectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
30 de Junho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.