Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (8886 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009 pública e de saúde pública, desde que tais limites sejam aplicados sem discriminação a sociedades e nacionais da Bósnia e Herzegovina e da Comunidade. Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, Declaração Comum relativa ao artigo 73.º assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005 As Partes acordam em que, para efeitos do presente A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Acordo, a propriedade intelectual e industrial inclui, no- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- meadamente, direitos de autor, incluindo os direitos de tituição, aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado sobre autor em programas informáticos e os direitos conexos, os o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de direitos relativos às bases de dados, patentes, incluindo cer- Julho de 2005, bem como as declarações associadas, cujo tificados de protecção suplementar, desenhos industriais, texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, marcas comerciais e de serviços, topografia de circuitos francesa, italiana e espanhola, se publica em anexo. integrados e designações geográficas, incluindo a desig- nação de origem e os direitos de protecção das variedades Aprovada em 27 de Março de 2009. vegetais. O Presidente da Assembleia da República, Jaime A protecção dos direitos de propriedade comercial in- Gama. clui, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.°-A da Convenção PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR protecção de informações não divulgadas, tal como referido A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a Repú- no artigo 39.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos blica Francesa e a República de Itália, doravante designa- de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio dos «as Partes»: (Acordo TRIPS). As partes acordam igualmente em que o nível de pro- Considerando a declaração conjunta dos Ministros dos tecção referido no n.º 3 do artigo 73.° do presente Acordo Negócios Estrangeiros e da Defesa de Portugal, de Es- abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e panha, de França e de Itália sobre a EUROMARFOR, soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento adoptada em 15 de Maio de 1995, em Lisboa, e o Tratado Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Roma, em respeito dos direitos de propriedade intelectual (1). 5 de Julho de 2000; Desejando contribuir para o desenvolvimento da iden- Declaração da comunidade tidade europeia de segurança e defesa e para o reforço da Declaração da Comunidade relativa às medidas comer- política europeia de segurança e defesa; ciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 acordam o seguinte: Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países Artigo 1.º que participam ou estão ligados ao Processo de Estabili- zação e de Associação da União Europeia, incluindo a O presente Protocolo Adicional tem por objectivo de- Bósnia e Herzegovina, com base no Regulamento (CE) finir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes à célula n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, permanente da EUROMARFOR, a qual, colocada sob o que adopta medidas comerciais excepcionais a favor dos comando do COMEUROMARFOR, assegura a planifica- países e territórios que participam ou estão ligados ao ção e a ligação com as autoridades navais das Partes. Processo de Estabilização e de Associação da União Eu- ropeia (2), a Comunidade declara que: Artigo 2.º – em conformidade com o disposto no artigo 34.º do As seguintes disposições do Tratado sobre o Estatuto da presente Acordo, as medidas comerciais autónomas uni- EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de Julho de 2000, laterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para aplicam-se, mutatis mutandis, ao pessoal referido no ar- além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela tigo 1.º: Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000, Artigo 3.º, n.os 3, 4, 5 e 6; – no que respeita, em especial, aos produtos classifica- Artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º; dos nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, re- Artigos 20.º e 21.º, n.º 1; lativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum preveja a Artigos 25.º e 33.º Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4059 Artigo 3.º esteja localizada no seu território. Sempre que a célula permanente da EUROMARFOR esteja no seu território e Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpre- os observadores, aí destacados, sejam objecto da aplicação tação ou execução do presente Protocolo Adicional é re- das referidas disposições, o Reino de Espanha informará solvido por negociação entre si. as Partes do presente Protocolo. Artigo 4.º (declaração portuguesa) 1 — Mediante proposta de uma das Partes, o presente O Reino de Espanha, a República Francesa e a Repú- Protocolo Adicional pode ser revisto a todo o tempo com blica de Itália tomam nota de que a República Portuguesa o acordo de todas as Partes. pode decidir aplicar as disposições constantes no número 2 — Qualquer revisão entrará em vigor nos termos pre- dois do presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre vistos no artigo 6.º o Estatuto da EUROFOR aos observadores destacados na célula permanente da EUROMARFOR quando esta Artigo 5.º esteja localizada no seu território. Sempre que a célula 1 — Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denun- permanente da EUROMARFOR esteja no seu território ciar o presente Protocolo Adicional mediante notificação e os observadores, aí destacados, sejam objecto da apli- prévia, por escrito, às outras Partes. cação das referidas disposições, a República Portuguesa 2 — Os efeitos da denúncia produzem-se seis meses informará as Partes do presente Protocolo. após ter sido acusada a recepção da última notificação. Pela República Portuguesa: Artigo 6.º O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a última notificação do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos di- Pelo Reino de Espanha: reitos internos. Feito em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, em qua- tro originais, nas línguas portuguesa, espanhola, francesa e italiana, cada um deles fazendo igualmente fé. Pela República Francesa: Pela República Portuguesa: Pelo Reino de Espanha: Pela República de Itália: Pela República Francesa: PROTOCOLE ADDITIONNEL AU TRAITE PORTANT STATUT DE L’EUROFOR La République française, le Royaume d’Espagne, la République italienne et la République portugaise, ci-apres Pela República de Itália: dénommées «les Parties»: Considérant la déclaration commune des ministres des affaires étrangères et de la défense de la France, de l’Espagne, de l’Italie et du Portugal sur l’EUROMARFOR, adoptée le 15 mai 1995, à Lisbonne, et le traité portant statut de l’EUROFOR, signé à Rome, le 5 juillet 2000; Declarações associadas ao Protocolo Adicional En vue de contribuer à renforcer l’identité européenne ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR de sécurité et de défense, de contribuer au renforcement de la politique européenne en matière de sécurité et de (declaração espanhola) défense; A República Portuguesa, a República Francesa e a Re- pública de Itália tomam nota de que o Reino de Espanha sont convenus de ce qui suit: pode decidir aplicar as disposições constantes no número dois do presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre Article 1 o Estatuto da EUROFOR aos observadores destacados Le présent protocole additionnel a pour objet de définir na célula permanente da EUROMARFOR quando esta le statut du personnel affecté par les Parties à la cellule 4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 permanente de l’EUROMARFOR. Celle-ci, placée sous les Déclarations associées au Protocole additionnel ordres du COMEUROMARFOR, assure la planification et au traité portant statut de l’EUROFOR la liaison avec les autorités navales des Parties. (déclaration espagnole) Article 2 La République française, la République d’Italie et la Les dispositions suivantes du traité portant statut de République portugaise prennent note de ce que le Royaume l’EUROFOR, signé à Rome, le 5 juillet 2000, s’appliquent d’Espagne peut décider d’appliquer les dispositions men- mutatis mutandis au personnel visé à l’article premier: tionnées à l’article 2 du présent Protocole additionnel au traité portant statut de l’EUROFOR, aux observateurs déta- Article 3, alinéas 3, 4, 5 et 6; chés auprès de la cellule permanente de l’EUROMARFOR Articles 12, 13, 14, 16, 17, 18 et 19; présente sur son territoire. Lorsque la cellule permanente Articles 20 et 21, alinéa 1; de l’EUROMARFOR est sur son territoire et que des ob- Articles 25 et 33. servateurs, qui y sont détachés, se voient appliquer ces Article 3 dispositions, le Royaume d’Espagne en informe les Parties au présent Protocole. Tout différend entre les Parties en ce qui concerne l’interprétation ou l’application du présent protocole addi- tionnel est réglé par négociation entre elles. (déclaration portugaise) La République française, le Royaume d’Espagne et la Article 4 République d’Italie prennent note de ce que la République Sur la proposition d’une des Parties, le présent protocole portugaise peut décider d’appliquer les dispositions men- additionnel peut être révisé à tout moment avec l’accord tionnées à l’article 2 du présent Protocole additionnel au de l’ensemble des Parties. traité portant statut de l’EUROFOR, aux observateurs déta- Toute révision entre en vigueur conformément aux dis- chés auprès de la cellule permanente de l’EUROMARFOR positions de l’article 6. présente sur son territoire. Lorsque la cellule permanente de l’EUROMARFOR est sur son territoire et que des ob- Article 5 servateurs, qui y sont détachés, se voient appliquer ces dis- positions, la République portugaise en informe les Parties Chaque Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent au présent Protocole. protocole additionnel par notification écrite préalable aux autres Parties. Pour la République française: Les effets de la dénonciation interviennent six mois après avoir accusé réception de la dernière notification. Article 6 Le présent protocole entre en vigueur le premier jour du deuxième mois de la dernière notification des formalités Pour le Royaume d’Espagne: d’approbation requises par le droit interne des Parties. Fait à Lisbonne le 12 juillet 2005, en quatre originaux, chacun en langues française, espagnole, italienne et por- tugaise, chaque texte faisant également foi. Pour la République italienne: Pour la République française: Pour la République portugaise: Pour le Royaume d’Espagne: PROTOCOLLO ADDIZIONALE AL TRATTATO SULLO STATUS DI EUROFOR Pour la République italienne: La Repubblica Italiana, il Regno di Spagna, la Repub- blica Francese e la Repubblica Portoghese, qui di seguito denominate «le Parti»: In considerazione della dichiarazione comune dei Mi- nistri degli Affari Esteri e della Difesa di Italia, Spagna, Pour la République portugaise: Francia e Portogallo in merito a EUROMARFOR, adottata il 15 maggio 1995, a Lisbona, ed in considerazione del trattato relativo allo status di EUROFOR, firmato a Roma, il 5 luglio 2000; Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4061 Allo scopo di contribuire al rafforzamento dell’Identità Per la Repubblica Francese: Europea di Sicurezza e Difesa, e di contribuire a rafforzare la politica europea in materia di sicurezza e difesa; hanno convenuto quanto segue: Articolo 1 Il presente protocollo addizionale ha per oggetto la Per la Repubblica Portoghese: definizione dello status del personale assegnato dalle Parti presso la Cellula Permanente di EUROMARFOR. Quest’ultima, posta alle dipendenze di COMEUROMAR- FOR, garantisce la pianificazione ed il collegamento con Dichiarazione annessa al Protocollo Addizionale le Autorità navali delle Parti. al Trattato sullo Status di EUROFOR Articolo 2 (dichiarazione spagnola) Le disposizioni qui di seguito elencate del trattato rela- La Repubblica Italiana, la Repubblica Francese e la Re- tivo allo status di EUROFOR, firmato a Roma, il 5 luglio pubblica Portoghese prendono nota del fatto che il Regno 2000, si applicano, mutatis mutandis, al personale di cui di Spagna potrà decidere di applicare le disposizioni men- all’articolo 1: zionate all’articolo 2 del presente protocollo addizionale al Articolo 3, commi 3, 4, 5, 6; trattato relativo allo status di EUROFOR, agli osservatori Articoli 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19; distaccati presso la Cellula Permanente di EUROMARFOR Articoli 20, 21 comma 1; presente sul proprio territorio. Nel caso in cui la Cellula Articoli 25 e 33. Permanente di EUROMARFOR è sul suo territorio e agli osservatori distaccati presso tale Cellula vengono applicate Articolo 3 le summenzionate disposizioni, il Regno di Spagna ne Qualunque controversia tra le Parti relativa all’inter- informa le Parti del presente protocollo. pretazione o all’applicazione del presente protocollo addizionale sarà risolta mediante negoziazione tra le parti (dichiarazione portoghese) stesse. Articolo 4 La Repubblica Italiana, il Regno di Spagna e la Repub- blica Francese prendono nota del fatto che la Repubblica Su proposta di una delle Parti, il presente protocollo Portoghese potrà decidere di applicare le disposizioni addizionale potrà essere rivisto in qualsiasi momento con menzionate all’articolo 2 del presente protocollo addi- l’accordo di tutte le Parti. zionale al trattato relativo allo status di EUROFOR, agli Ogni eventuale revisione entrerà in vigore conforme- osservatori distaccati presso la Cellula Permanente di mente alle disposizioni di cui all’articolo 6. EUROMARFOR presente sul proprio territorio. Nel caso in cui la Cellula Permanente di EUROMARFOR è ubicata Articolo 5 sul suo territorio e agli osservatori distaccati presso tale Ciascuna Parte può, in qualsiasi momento, denunciare cellula vengono applicate le summenzionate disposizioni, il presente protocollo addizionale mediante notifica scritta la Repubblica Portoghese ne informa le Parti del presente preventiva alle altre Parti. protocollo. Gli effetti della denuncia sopraggiungono sei mesi dopo l’avvenuta ricezione dell’ultima notifica. Per la Repubblica Italiana: Articolo 6 Il presente protocollo entra in vigore il primo giorno del secondo mese dall’ultima notifica delle formalità di approvazione richieste dal diritto interno delle Parti. Per il Regno di Spagna: Redatto a Lisbona il 12 luglio 2005 in quattro esemplari, ciascuno dei quali in lingua italiana, spagnola, francese e portoghese, ciascun testo facente ugualmente fede. Per la Repubblica Italiana: Per la Repubblica Francese: Per il Regno di Spagna: Per la Repubblica Portoghese: 4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 PROTOCOLO ADICIONAL AL TRATADO SOBRE las formalidades de aprobación requeridas por el derecho EL ESTATUTO DE EUROFOR interno de las Partes. El Reino de España, la República Francesa, la Repú- Hecho en Lisboa, el 12 de julio de 2005, en cuatro ori- blica Italiana y la República Portuguesa, en lo sucesivo ginales, en español, francés, italiano y portugués, siendo denominados «las Partes»: cada texto igualmente auténtico. Considerando la declaración conjunta de los Ministros de Asuntos Exteriores y de Defensa de España, Francia, Por el Reino de España: Italia y Portugal sobre EUROMARFOR, adoptada en Lis- boa, el 15 de mayo de 1995, así como el Tratado sobre el Estatuto de EUROFOR, firmado en Roma, el 5 de julio de 2000; Con el fin de contribuir al desarrollo de la identidad Por la República Francesa: europea de seguridad y de defensa, y al reforzamiento de la política europea común en materia de seguridad y de defensa; han convenido lo siguiente: Por la República Italiana: Artículo 1 El presente Protocolo Adicional tiene por objeto definir el estatuto del personal destinado por las Partes a la célula permanente del EUROMARFOR. Ésta, bajo el mando del COMEUROMARFOR, garantiza la planificación y el enlace con las autoridades navales de las Partes. Por la República Portuguesa: Artículo 2 Las siguientes disposiciones del Tratado sobre el Es- tatuto del EUROFOR, firmado en Roma, el 5 de julio de Declaraciones adjuntas al Protocolo Adicional 2000, se aplicarán mutatis mutandi al personal a que se al Tratado sobre el Estatuto de EUROFOR refiere el artículo 1: (declaración española) Apartados 3, 4, 5 y 6 del artículo 3; Artículos 12, 13, 14, 16, 17, 18 y 19; La República Francesa, la República Italiana y la Re- Artículo 20 y apartado 1 del artículo 21; pública Portuguesa toman nota de que el Reino de España Artículos 25 y 33. podrá decidir la aplicación de las disposiciones del artículo 2 del presente Protocolo Adicional al Tratado sobre el Artículo 3 Estatuto de EUROFOR a los observadores destinados a la célula permanente del EUROMARFOR presente en su Cualquier controversia entre las Partes referente a la territorio. Cuando la célula permanente del EUROMAR- interpretación o la aplicación del presente Protocolo Adi- FOR esté en su territorio y se apliquen las mencionadas cional se resolverá mediante negociación entre las mismas. disposiciones a los observadores allí destinados, el Reino de España informará de ello a las Partes en el presente Artículo 4 Protocolo. A propuesta de una de las Partes, el presente Protocolo (declaración portuguesa) Adicional podrá ser revisado en cualquier momento me- diante acuerdo de la totalidad de las Partes. El Reino de España, la República Francesa, la Repú- Cualquier revisión entrará en vigor conforme a las dis- blica Italiana toman nota de que la República Portuguesa posiciones del artículo 6. podrá decidir la aplicación de las disposiciones del artí- culo 2 del presente Protocolo Adicional al Tratado sobre Artículo 5 el Estatuto de EUROFOR a los observadores destinados a la célula permanente del EUROMARFOR presente en su Cada una de las Partes podrá denunciar en cualquier territorio. Cuando la célula permanente del EUROMAR- momento el presente Protocolo Adicional mediante FOR esté en su territorio y se apliquen las mencionadas previa notificación efectuada por escrito a las demás disposiciones a los observadores allí destinados, la Re- Partes. pública Portuguesa informará de ello a las Partes en el La denuncia surtirá sus efectos seis meses después del presente Protocolo. acuse de recibo de la última notificación. Por el Reino de España: Artículo 6 El presente Protocolo entrará en vigor el primer día del segundo mes de la última notificación del cumplimiento de Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4063 Por la República Francesa: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Por la República Italiana: Alteração ao regulamento anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 27.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelas Por la República Portuguesa: Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, e 165-A/2009, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º […] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 1— ..................................... RURAL E DAS PESCAS a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 666/2009 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Não conflituem com outras medidas que se en- de 18 de Junho quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas As recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de produção ou outras condicionantes do apoio a título Março, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de da mesma; 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . governação dos instrumentos de programação do desenvol- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eficiente e eficaz dos programas, designadamente através g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da adaptação da distribuição das funções cometidas às h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alte- 2— ..................................... rações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER. Artigo 10.º Importa ainda considerar a nova prioridade dada às medidas de acompanhamento da reestruturação do sector […] leiteiro, atribuída pelo Regulamento (CE) n.º 74/2009, 1— ..................................... do Conselho, de 19 de Janeiro, que altera o Regulamento 2 — O reconhecimento dos PIR depende de reque- (CE) n.º 1698/2005, de 20 de Setembro, relativo ao apoio rimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola com o pedido de apoio, sujeito a análise e parecer do de Desenvolvimento Rural (FEADER), para fazer face secretariado técnico, nos termos a definir em orientações aos esforços específicos por parte dos agricultores da- técnicas do PRODER. quele sector para se adaptarem à mudança de condições 3— ..................................... de produção decorrente da expiração do regime de quotas leiteiras em 2015. Artigo 11.º Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de apli- […] cação destes diplomas, em que se incluem as Portarias 1— ..................................... n.os 289-A/2008, de 11 de Abril, e 357-A/2008, de 9 de 2— ..................................... Maio, que estabelecem, respectivamente, os regimes de 3 — O nível máximo de apoio a conceder aos PIR aplicação das acções n.os 1.1.1 e 1.1.3, designadas «Mo- está sujeito a negociação, não podendo ultrapassar os dernização e capacitação das empresas» e «Instalação de valores constantes do anexo IV-A. jovens agricultores», integradas na medida n.º 1.1, «Ino- 4 — Os limites máximos de apoio a conceder aos PIR vação e desenvolvimento empresarial», do subprograma e às candidaturas de fileira estratégica estão sujeitos a n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de negociação, não podendo ultrapassar, respectivamente, Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente € 25 000 000 ou os valores constantes do anexo V, por designado por PRODER. pedido de apoio. 4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 Artigo 12.º 2 — Nas operações que prevejam a instalação de […] culturas plurianuais, ao prazo de conclusão referido no número anterior, podem, no máximo, acrescer: 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios a) 36 meses, para os investimentos de consolida- de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com ção; a aplicação dos seguintes factores: b) 24 meses, para a aquisição de máquinas de co- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lheita. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O prazo máximo de execução física dos projec- tos PIR é de 48 meses contados da data da assinatura 2— ..................................... do contrato. 3— ..................................... 4 — Em casos excepcionais e devidamente justifica- 4— ..................................... dos, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3. Artigo 14.º Artigo 19.º […] […] 1 — Os avisos de abertura dos concursos são apro- vados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento e homologados pelo Ministro da Agricultura, do De- efectua-se através de formulário electrónico disponível senvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomea- no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os damente, o seguinte: quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apre- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentação do pedido de pagamento. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativos a despesas efectuadas por transferência ban- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cária, débito em conta ou cheque, comprovados por f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratuais e nos números seguintes. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Quando previsto no contrato de financiamento i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, me- 2— ..................................... diante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Artigo 15.º 5— ..................................... 6— ..................................... […] 7 — (Revogado.) 1— ..................................... 8— ..................................... 2 — São solicitados aos candidatos, quando se 9— ..................................... justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, Artigo 20.º constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a au- Análise dos pedidos de pagamento sência de resposta, fundamento para a não aprovação 1— ..................................... do pedido. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- 3— ..................................... tos complementares, constituindo a falta de entrega dos 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a de aplicação dos critérios de selecção e, em função não aprovação do pedido. do princípio da coesão territorial e da dotação or- 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta çamental referida no respectivo aviso de abertura, o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos ao beneficiário e a validação da despesa constante do de apoio. respectivo pedido de pagamento. 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão 4— ..................................... pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiá- a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no rio, as DRAP comunicam a validação da despesa ao prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de re- IFAP, I. P. cepção do parecer previsto no n.º 3. Artigo 22.º Artigo 18.º […] […] 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a 1— ..................................... partir da data da celebração de contrato de financia- Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4065 mento, nomeadamente para verificação do respeito do Artigo 3.º n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, Aditamento ao Regulamento anexo do Conselho, de 20 de Setembro. à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o São aditados ao Regulamento anexo à Portaria pagamento final. n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, o n.º 3 e o n.º 4 do ar- 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem tigo 7.º, o n.º 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se anexo IV-A. pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo «Artigo 7.º relatório da visita. […] 1— ..................................... Artigo 27.º 2— ..................................... […] 3 — No caso de pedidos apresentados por organiza- ções de produtores que tenham programas operacionais 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de aprovados, as operações não podem contemplar despe- 2007 são consideradas elegíveis quando as respectivas sas que correspondam a acções previstas no anexo I da operações não estejam concluídas antes da data de apro- Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro. vação do pedido de apoio e desde que: 4 — No caso de pedidos apresentados por produtores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . associados de organizações de produtores reconhecidas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cujas explorações beneficiem de acções nos termos do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » artigo 7.º da Portaria n.º 1325/20008, de 8 de Novem- bro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções. Artigo 2.º Alteração ao anexo V da Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril Artigo 11.º O anexo V da Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de […] Abril, na redacção que lhe foi conferida pelas Portarias 1— ..................................... n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de 2— ..................................... Dezembro, e 165-A/2009, de 13 de Fevereiro, passa a ter 3— ..................................... a seguinte redacção: 4— ..................................... 5 — O sector do leite e lacticínios é equiparado a ANEXO V fileira estratégica para efeitos de aplicação do nível máximo e limites máximos de apoio previstos na pre- Limites máximos de apoio sente portaria. Artigo 27.º (a que se refere o artigo 11.º) […] Limites expresso 1— ..................................... Candidaturas Componentes em euros 2 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são consideradas elegíveis quando os candidatos Fileira estratégica . . . . . Componente um . . . . . 975 000 apresentem os pedidos de apoio a concursos cujos avi- Componente dois . . . . 5 200 000 sos de abertura sejam publicados no ano de 2009 e as Restantes casos . . . . . . . Componente um . . . . . 750 000 respectivas operações não estejam concluídas antes da Componente dois . . . . 4 000 000 data de aprovação do pedido de apoio. ANEXO IV-A Níveis máximos de apoio (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Componente 1 Majorações em percentagem do CTE Nível base Tipologia dos investimentos dos apoios em Jovem agricultor percentagem do CTE Fileira estratégica Zona Jovem agricultor em regime de desfavorecida (b) 1.ª instalação (b) Materiais . . . . . . . . . . . Investimentos específicos . . . . . . 25 10 5 10 Outros investimentos . . . . . . . . . 15 10 5 10 Casos particulares: * Investimentos em equipamentos 35 10 10 de monitorização da qualidade e quantidade da água de rega; 4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 Majorações em percentagem do CTE Nível base Tipologia dos investimentos dos apoios em Jovem agricultor percentagem do CTE Fileira estratégica Zona Jovem agricultor em regime de desfavorecida (b) 1.ª instalação (b) * Investimentos para a utilização 35 10 10 de subprodutos e resíduos agro- -pecuários provenientes da acti- vidade objecto de apoio, tendo em vista a respectiva valoriza- ção, incluindo a produção de energias renováveis. * Investimentos de carácter am- 35 5 10 biental. Imateriais . . . . . . . . . . . Estudos, assessorias e outros . . . . 30 5 10 Formação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . 70 (a) Formação: investimentos na qualificação de recursos humanos associada directamente ao investimento. (b) Majorações não cumuláveis. CTE — Custo total elegível dos investimentos propostos num pedido de apoio. Não PME — empresa com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros mas que não é uma PME. Componente 2 Majorações em percentagem do CTE Nível base dos apoios em percentagem do CTE Fileira estratégica Região convergência Tipologia dos investimentos PME Não PME PME Não PME PME Não PME Materiais . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . 25 12,5 10 5 Caso particular: * Investimentos para a utilização 35 17,5 10 5 de subprodutos e resíduos agro- -pecuários provenientes da acti- vidade objecto de apoio, tendo em vista a respectiva valoriza- ção, incluindo a produção de energias renováveis. Imateriais . . . . . . . . . . . Estudos, assessorias e outros . . . . . 30 15 Formação (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 35 (a) Formação: investimentos na qualificação de recursos humanos associada directamente ao investimento. CTE — Custo total elegível dos investimentos propostos num pedido de apoio. Não PME — empresa com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros mas que não é uma PME.» Artigo 4.º de acordo com a pontuação obtida no cálculo da VJA Alteração ao Regulamento anexo até ao limite da dotação orçamental, privilegiando, em à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio caso de empate, os pedidos com VPE superior e, entre estes, os que primeiro tenham sido apresentados. Os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento anexo à 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, alterado pelas Por- pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo tarias n.os 1229-A/2008, de 27 de Outubro, e 496-A/2008, a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de re- cepção do parecer previsto no n.º 3. «Artigo 10.º 6— ..................................... […] 7— ..................................... 8— ..................................... 1— ..................................... 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- Artigo 13.º que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário […] do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento fundamento para a não aprovação do pedido. efectua-se através de formulário electrónico disponível 3— ..................................... no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, de aplicação dos critérios de selecção em função do considerando-se a data de envio como a data de apre- princípio da coesão territorial e hierarquiza os pedidos sentação do pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4067 2— ..................................... com o número de identificação fiscal 505289482 e sede 3 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o social e endereço postal na Rua de Romão Ramalho, 46, secretariado técnico verifica a existência de dotação 7000-671 Évora. orçamental, que comunica ao IFAP, I. P. 2.º São anexados a esta zona de caça os prédios rústicos 4— ..................................... denominados «Vale de Junco» e «Campo da Mira», sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, Artigo 14.º com a área de 253 ha, ficando a mesma com a área total de 815 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que […] dela faz parte integrante. 1 — O cumprimento das obrigações previstas nas alí- 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente neas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeito a controlo, a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. até cinco anos após a data de celebração do contrato. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- 2 — Para além do disposto no número anterior, a ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário operação está sujeita a controlo até 24 meses após o de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em pagamento final.» 9 de Junho de 2009. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 7 do artigo 19.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril. Artigo 6.º Aplicação no tempo O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e o anexo V do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhes é conferida pela presente portaria, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor daquela. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2009. Portaria n.º 667/2009 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de 18 de Junho Assembleia Legislativa Pela Portaria n.º 613/99, de 9 de Agosto, foi renovada a zona de caça turística da Herdade de Vale de Junco (pro- Resolução da Assembleia Legislativa da Região cesso n.º 2155-AFN), situada no município de Évora, Autónoma da Madeira n.º 7/2009/M e concessionada a Domingos Martins Alfacinha Men- donça. Proposta de lei à Assembleia da República — Alteração ao Decreto- Vem agora a Sociedade Agro-Pecuária do Junco, L.da, -Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no citada e simultaneamente a anexação de dois prédios rús- âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região ticos. Autónoma da Madeira. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) Exposição de motivos do artigo 40.º e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, No contexto da liberalização da rota do transporte aéreo de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Con- entre a Madeira e o continente, foi publicado o Decreto-Lei selho Cinegético Municipal: n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: estudantes, através da concessão de um valor fixo de € 60 1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Her- por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja dade de Vale de Junco (processo n.º 2155-AFN), situada superior a esse montante. na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, é Passado um ano da aplicação deste diploma, verifica-se transferida para a Sociedade Agro-Pecuária do Junco, L.da, que este regime veio proporcionar preços variáveis nas 4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 tarifas. Para usufruir dos preços mais competitivos o seu artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto beneficiário tem sempre de adquirir o seu título de trans- Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei porte antecipadamente, atendendo ao aumento crescente n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas do preço, quanto mais perto da data da viagem. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 Ora, no caso dos estudantes esta situação é praticamente de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte impossível de concretizar, uma vez que estão dependentes proposta de lei: do calendário de exames. E se tivermos em consideração Artigo 1.º os estudantes que ingressam no ensino superior, tal situa- ção é ainda mais imprevisível, perante a data de saída dos Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril resultados de acesso ao ensino superior. Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, Apesar de o actual quadro vigente ter trazido algumas de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: vantagens, a verdade é que não salvaguardou o estatuto do passageiro estudante, anteriormente previsto, tratando os «Artigo 2.º estudantes madeirenses a estudar fora da Região como re- sidentes, sem o direito à discriminação positiva decorrente [...] da sua necessidade imperiosa de deslocação por motivos 1— ..................................... de estudos e contínua formação. De facto, é-lhe impossível prever com tanta antece- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dência as datas dos seus exames e épocas de recurso, não i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conseguindo, por esta razão, planear com certeza e marcar ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino com antecedência as suas viagens, para que não veja agra- oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, reali- vado o preço final da sua deslocação aérea. zação de mestrados ou doutoramentos, em instituições Deste modo, de um modo precipitado, o passageiro públicas, particulares ou cooperativas; e estudante vê-se obrigado, no início de cada ano lectivo, à iii) Com última residência habitual em local distinto programação das suas três ou quatro deslocações médias do local onde estudam, no continente, nas Regiões Au- anuais, o que exige a disponibilidade financeira imediata tónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da das famílias para o pagamento das mesmas. E no caso de União Europeia ou em qualquer outro Estado com o alteração posterior, agrava-se a situação face à penalização qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado imposta pelas transportadoras. A situação torna-se ainda um acordo relativo à livre circulação de pessoas; mais prejudicial pelo facto de as deslocações ocorrerem nas chamadas épocas altas (Natal, Páscoa, Verão), onde a pro- b) Serão considerados ainda passageiros estudantes cura é maior e os preços dos voos são muito mais elevados. os cidadãos que residam e frequentem na Região Autó- Considerando que a liberalização tem como objectivo noma da Madeira um qualquer nível de ensino oficial oferecer condições mais favoráveis nas tarifas aéreas ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de entre a Região Autónoma da Madeira e o continente mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, português, torna-se premente acautelar conveniente- particulares e que se desloquem para fora da Região mente o seu impacte sobre a população residente e, Autónoma da Madeira para efeitos de formação; particularmente, sobre a condição especial dos estu- dantes madeirenses; c) [Anterior alínea b).] Considerando que é um dever do Governo da Repú- d) [Anterior alínea c).] blica assegurar o princípio da continuidade territorial, e) [Anterior alínea d).] que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades f) [Anterior alínea e).] estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade g) [Anterior alínea f).] e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Artigo 4.º Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obri- [...] gações constitucionais; 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta- Considerando que cada madeirense que aposta na sua for- -se ao pagamento e utilização efectiva do título de mação é também uma mais-valia para o País, não apenas para transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade a Região, é, igualmente, dever do Estado assegurar a igual- de pagamento de um valor percentual de 50 % do mon- dade de acesso à educação, visto que esta constitui o mais tante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número importante pilar de desenvolvimento de qualquer sociedade: seguinte. Nestes termos, é alterada a forma de atribuição do actual 2 — Os passageiros estudantes beneficiam, em qua- subsídio social, passando a modalidade do seu pagamento tro viagens de ida e volta por ano lectivo, de uma ma- a ser feita através de um valor percentual aplicado sobre joração de 15 % sobre o valor percentual previsto no o valor da tarifa, uma vez que essa alteração representa número anterior. uma compensação mais justa do gasto real com as deslo- cações em transporte aéreo entre o continente e a Região Artigo 5.º Autónoma da Madeira. Assim, pretende-se que, ao invés [...] da tarifa fixa, exista um reembolso de 50 % do valor total da viagem para residentes, o qual deve ser majorado em 1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio 15 % para os passageiros estudantes, em quatro viagens é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito de ida e volta, por ano lectivo. que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma empresa pública. da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 4069 Artigo 6.º podendo em algumas situações ser evitados através da [...] adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que 1— ..................................... apresentem resultados positivos. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do pre- Os despedimentos colectivos e por extinção de postos sente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, de trabalho têm registado um aumento significativo, que ou por conta, de uma pessoa colectiva ou singular, o impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo reembolso pode ser solicitado por esta última, desde e restrição de tal situação. que na factura emitida em nome desta conste o nome Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar do beneficiário e o respectivo número de contribuinte e a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa, se sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem suspende temporariamente a aplicação dos normativos como os restantes documentos previstos no artigo 7.º legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as 3 — (Anterior n.º 2.) referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho. Finalmente, refira-se que a presente suspensão não Artigo 7.º abrange os despedimentos denominados por causas sub- [...] jectivas, em que é relevante uma actuação culposa do tra- balhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a cessação 1— ..................................... por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio 2— ..................................... da autonomia da vontade das mesmas. 3— ..................................... Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do exibir documento emitido e autenticado pelo estabele- n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da cimento de ensino que comprove estarem devidamente Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, matriculados no ano em referência e a frequentar o curso de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apre- prejuízo do número seguinte. senta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: 5 — No caso específico dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Artigo 1.º Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo Suspensão dos despedimentos da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, da acção de formação complementar em causa, emitido resultado líquido positivo superior a um milhão de euros pela entidade promotora. não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho 6 — (Anterior n.º 5.)» com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedi- mento por extinção de posto de trabalho, suspendendo- Artigo 2.º -se assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no Entrada em vigor artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 O presente diploma entra em vigor com a aprovação de Fevereiro. da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010, Artigo 2.º reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. Ilicitude Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa O despedimento que ocorra em desconformidade com da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2009. o estabelecido no artigo anterior é considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ilicitude do despedimento colectivo e extinção de posto Jardim d’Olival Mendonça. de trabalho. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Artigo 3.º Autónoma da Madeira n.º 8/2009/M Prazo Proposta de lei à Assembleia da República — Suspensão da aplica- A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010. ção, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a Artigo 4.º um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado Entrada em vigor pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O presente diploma entra em vigor nos termos legais e A actual conjuntura de dificuldades económicas e fi- aplica-se aos processos de despedimento nas modalidades nanceiras nacionais reclama e exige medidas legislativas referidas no artigo 1.º que se iniciem ou ocorram no perí- excepcionais. odo de vigência referido no artigo anterior. Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa sociais das dificuldades referidas, particularmente na sal- da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009. vaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, nem sempre corresponderão a necessidades prementes, José Paulo Baptista Fontes. 4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 18 de Junho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 29,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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