Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (14 698 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015 Artigo 77.º Aprova a Convenção n.o 189, relativa ao Trabalho Digno para Posse administrativa as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas do Trabalho, na sua 100.a sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011. para garantir o cumprimento do disposto no presente Esta- tuto, a administração rodoviária pode determinar a posse A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- administrativa do imóvel ou terreno onde está a ser rea- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2099 tuição, aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho ternational Covenant on Civil and Political Rights, the Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço International Covenant on Economic, Social and Cultural Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organiza- Rights, the International Convention on the Elimination ção Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, reali- of All Forms of Racial Discrimination, the Convention on zada em Genebra, em 16 de junho de 2011, cujo texto, na the Elimination of All Forms of Discrimination against versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e respe- Women, the United Nations Convention against Trans- tiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. national Organized Crime, and in particular its Protocol Aprovada em 9 de janeiro de 2015. to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children and its Protocol against A Presidente da Assembleia da República, Maria da the Smuggling of Migrants by Land, Sea and Air, the Con- Assunção A. Esteves. vention on the Rights of the Child and the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant CONVENTION 189 Workers and Members of Their Families, and Having decided upon the adoption of certain proposals CONVENTION CONCERNING DECENT WORK concerning decent work for domestic workers, which is FOR DOMESTIC WORKERS the fourth item on the agenda of the session, and Having determined that these proposals shall take the The General Conference of the International Labour form of an international Convention; Organization, Having been convened at Geneva by the Governing adopts this sixteenth day of June of the year two thousand Body of the International Labour Office, and having met and eleven the following Convention, which may be cited in its 100th Session on 1 June 2011, and as the Domestic Workers Convention, 2011. Mindful of the commitment of the International La- bour Organization to promote decent work for all through Article 1 the achievement of the goals of the ILO Declaration on For the purpose of this Convention: Fundamental Principles and Rights at Work and the ILO Declaration on Social Justice for a Fair Globalization, and (a) the term “domestic work” means work performed Recognizing the significant contribution of domestic in or for a household or households; workers to the global economy, which includes increa- (b) the term “domestic worker” means any person enga- sing paid job opportunities for women and men workers ged in domestic work within an employment relationship; with family responsibilities, greater scope for caring for (c) a person who performs domestic work only occa- ageing populations, children and persons with a disabi- sionally or sporadically and not on an occupational basis lity, and substantial income transfers within and between is not a domestic worker. countries, and Considering that domestic work continues to be under- Article 2 valued and invisible and is mainly carried out by women and girls, many of whom are migrants or members of disad- 1 — The Convention applies to all domestic workers. vantaged communities and who are particularly vulnerable 2 — A Member which ratifies this Convention may, to discrimination in respect of conditions of employment after consulting with the most representative organizations and of work, and to other abuses of human rights, and of employers and workers and, where they exist, with or- Considering also that in developing countries with ganizations representative of domestic workers and those historically scarce opportunities for formal employment, representative of employers of domestic workers, exclude domestic workers constitute a significant proportion of wholly or partly from its scope: the national workforce and remain among the most mar- a) categories of workers who are otherwise provided ginalized, and with at least equivalent protection; Recalling that international labour Conventions and b) limited categories of workers in respect of which Recommendations apply to all workers, including domestic special problems of a substantial nature arise. workers, unless otherwise provided, and Noting the particular relevance for domestic workers of 3 — Each Member which avails itself of the possibility the Migration for Employment Convention (Revised), 1949 afforded in the preceding paragraph shall, in its first report (No. 97), the Migrant Workers (Supplementary Provisions) on the application of the Convention under article 22 of Convention, 1975 (No. 143), the Workers with Family the Constitution of the International Labour Organisation, Responsibilities Convention, 1981 (No. 156), the Private indicate any particular category of workers thus excluded Employment Agencies Convention, 1997 (No. 181), and and the reasons for such exclusion and, in subsequent the Employment Relationship Recommendation, 2006 reports, specify any measures that may have been taken (No. 198), as well as of the ILO Multilateral Framework with a view to extending the application of the Convention on Labour Migration: Non-binding principles and gui- to the workers concerned. delines for a rights-based approach to labour migration (2006), and Article 3 Recognizing the special conditions under which domes- tic work is carried out that make it desirable to supplement 1 — Each Member shall take measures to ensure the the general standards with standards specific to domestic effective promotion and protection of the human rights of workers so as to enable them to enjoy their rights fully, and all domestic workers, as set out in this Convention. Recalling other relevant international instruments such 2 — Each Member shall, in relation to domestic workers, as the Universal Declaration of Human Rights, the In- take the measures set out in this Convention to respect, 2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 promote and realize the fundamental principles and rights (i) the period of probation or trial period, if applicable; at work, namely: (j) the terms of repatriation, if applicable; and (a) freedom of association and the effective recognition (k) terms and conditions relating to the termination of of the right to collective bargaining; employment, including any period of notice by either the (b) the elimination of all forms of forced or compulsory domestic worker or the employer. labour; (c) the effective abolition of child labour; and Article 8 (d) the elimination of discrimination in respect of em- 1 — National laws and regulations shall require that ployment and occupation. migrant domestic workers who are recruited in one country for domestic work in another receive a written job offer, or 3 — In taking measures to ensure that domestic workers contract of employment that is enforceable in the country and employers of domestic workers enjoy freedom of in which the work is to be performed, addressing the terms association and the effective recognition of the right to and conditions of employment referred to in Article 7, prior collective bargaining, Members shall protect the right of to crossing national borders for the purpose of taking up the domestic workers and employers of domestic workers domestic work to which the offer or contract applies. to establish and, subject to the rules of the organization 2 — The preceding paragraph shall not apply to workers concerned, to join organizations, federations and confe- derations of their own choosing. who enjoy freedom of movement for the purpose of em- ployment under bilateral, regional or multilateral agre- Article 4 ements, or within the framework of regional economic integration areas. 1 — Each Member shall set a minimum age for domes- 3 — Members shall take measures to cooperate with tic workers consistent with the provisions of the Minimum each other to ensure the effective application of the pro- Age Convention, 1973 (No. 138), and the Worst Forms of visions of this Convention to migrant domestic workers. Child Labour Convention, 1999 (No. 182), and not lower 4 — Each Member shall specify, by means of laws, than that established by national laws and regulations for regulations or other measures, the conditions under which workers generally. migrant domestic workers are entitled to repatriation on 2 — Each Member shall take measures to ensure that the expiry or termination of the employment contract for work performed by domestic workers who are under the which they were recruited. age of 18 and above the minimum age of employment does not deprive them of compulsory education, or interfere Article 9 with opportunities to participate in further education or vocational training. Each Member shall take measures to ensure that do- Article 5 mestic workers: Each Member shall take measures to ensure that domes- (a) are free to reach agreement with their employer tic workers enjoy effective protection against all forms of or potential employer on whether to reside in the hou- abuse, harassment and violence. sehold; (b) who reside in the household are not obliged to re- Article 6 main in the household or with household members during periods of daily and weekly rest or annual leave; and Each Member shall take measures to ensure that do- (c) are entitled to keep in their possession their travel mestic workers, like workers generally, enjoy fair terms and identity documents. of employment as well as decent working conditions and, if they reside in the household, decent living conditions Article 10 that respect their privacy. 1 — Each Member shall take measures towards ensuring Article 7 equal treatment between domestic workers and workers generally in relation to normal hours of work, overtime Each Member shall take measures to ensure that do- compensation, periods of daily and weekly rest and paid mestic workers are informed of their terms and conditions annual leave in accordance with national laws, regulations of employment in an appropriate, verifiable and easily or collective agreements, taking into account the special understandable manner and preferably, where possible, through written contracts in accordance with national laws, characteristics of domestic work. regulations or collective agreements, in particular: 2 — Weekly rest shall be at least 24 consecutive hours. 3 — Periods during which domestic workers are not free (a) the name and address of the employer and of the to dispose of their time as they please and remain at the dis- worker; posal of the household in order to respond to possible calls (b) the address of the usual workplace or workplaces; shall be regarded as hours of work to the extent determined (c) the starting date and, where the contract is for a by national laws, regulations or collective agreements, or specified period of time, its duration; any other means consistent with national practice. (d) the type of work to be performed; (e) the remuneration, method of calculation and perio- Article 11 dicity of payments; (f) the normal hours of work; Each Member shall take measures to ensure that do- (g) paid annual leave, and daily and weekly rest periods; mestic workers enjoy minimum wage coverage, where (h) the provision of food and accommodation, if ap- such coverage exists, and that remuneration is established plicable; without discrimination based on sex. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2101 Article 12 its territory by private employment agencies. These shall include laws or regulations that specify the respective 1 — Domestic workers shall be paid directly in cash at regular intervals at least once a month. Unless provided obligations of the private employment agency and the for by national laws, regulations or collective agreements, household towards the domestic worker and provide for pe- payment may be made by bank transfer, bank cheque, pos- nalties, including prohibition of those private employment tal cheque, money order or other lawful means of monetary agencies that engage in fraudulent practices and abuses; payment, with the consent of the worker concerned. (d) consider, where domestic workers are recruited in 2 — National laws, regulations, collective agreements one country for work in another, concluding bilateral, or arbitration awards may provide for the payment of a regional or multilateral agreements to prevent abuses and limited proportion of the remuneration of domestic workers fraudulent practices in recruitment, placement and em- in the form of payments in kind that are not less favoura- ployment; and ble than those generally applicable to other categories of (e) take measures to ensure that fees charged by private workers, provided that measures are taken to ensure that employment agencies are not deducted from the remune- such payments in kind are agreed to by the worker, are for ration of domestic workers. the personal use and benefit of the worker, and that the monetary value attributed to them is fair and reasonable. 2 — In giving effect to each of the provisions of this Article, each Member shall consult with the most repre- Article 13 sentative organizations of employers and workers and, where they exist, with organizations representative of do- 1 — Every domestic worker has the right to a safe and mestic workers and those representative of employers of healthy working environment. Each Member shall take, in domestic workers. accordance with national laws, regulations and practice, effective measures, with due regard for the specific cha- Article 16 racteristics of domestic work, to ensure the occupational Each Member shall take measures to ensure, in accor- safety and health of domestic workers. 2 — The measures referred to in the preceding para- dance with national laws, regulations and practice, that graph may be applied progressively, in consultation with all domestic workers, either by themselves or through a the most representative organizations of employers and representative, have effective access to courts, tribunals workers and, where they exist, with organizations repre- or other dispute resolution mechanisms under conditions sentative of domestic workers and those representative of that are not less favourable than those available to workers employers of domestic workers. generally. Article 17 Article 14 1 — Each Member shall establish effective and ac- 1 — Each Member shall take appropriate measures, in cessible complaint mechanisms and means of ensuring accordance with national laws and regulations and with due compliance with national laws and regulations for the regard for the specific characteristics of domestic work, to protection of domestic workers. ensure that domestic workers enjoy conditions that are not 2 — Each Member shall develop and implement measu- less favourable than those applicable to workers generally res for labour inspection, enforcement and penalties with in respect of social security protection, including with due regard for the special characteristics of domestic work, respect to maternity. in accordance with national laws and regulations. 2 — The measures referred to in the preceding para- 3 — In so far as compatible with national laws and graph may be applied progressively, in consultation with regulations, such measures shall specify the conditions the most representative organizations of employers and under which access to household premises may be granted, workers and, where they exist, with organizations repre- having due respect for privacy. sentative of domestic workers and those representative of employers of domestic workers. Article 18 Article 15 Each Member shall implement the provisions of this Convention, in consultation with the most representative 1 — To effectively protect domestic workers, inclu- employers and workers organizations, through laws and ding migrant domestic workers, recruited or placed by regulations, as well as through collective agreements or private employment agencies, against abusive practices, additional measures consistent with national practice, by each Member shall: extending or adapting existing measures to cover domestic (a) determine the conditions governing the operation of workers or by developing specific measures for them, as private employment agencies recruiting or placing domes- appropriate. tic workers, in accordance with national laws, regulations Article 19 and practice; This Convention does not affect more favourable pro- (b) ensure that adequate machinery and procedures exist visions applicable to domestic workers under other inter- for the investigation of complaints, alleged abuses and national labour Conventions. fraudulent practices concerning the activities of private employment agencies in relation to domestic workers; Article 20 (c) adopt all necessary and appropriate measures, within its jurisdiction and, where appropriate, in collaboration The formal ratifications of this Convention shall be with other Members, to provide adequate protection for and communicated to the Director-General of the International prevent abuses of domestic workers recruited or placed in Labour Office for registration. 2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 Article 21 (b) as from the date when the new revising Convention 1 — This Convention shall be binding only upon those comes into force, this Convention shall cease to be open Members of the International Labour Organization whose to ratification by the Members. ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office. 2 — This Convention shall in any case remain in force in 2 — It shall come into force twelve months after the its actual form and content for those Members which have date on which the ratifications of two Members have been ratified it but have not ratified the revising Convention. registered with the Director- General. 3 — Thereafter, this Convention shall come into force Article 27 for any Member twelve months after the date on which its The English and French versions of the text of this ratification is registered. Convention are equally authoritative. Article 22 The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the Internatio- 1 — A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on nal Labour Organization during its One Hundredth Session which the Convention first comes into force, by an act com- which was held at Geneva and declared closed the seven- municated to the Director-General of the International Labour teenth day of June 2011. Office for registration. Such denunciation shall not take effect In faith whereof we have appended our signatures this until one year after the date on which it is registered. seventeenth day of June 2011. 2 — Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expira- The text of the Convention as here presented is a true tion of the period of ten years mentioned in the preceding copy of the text authenticated by the signatures of the Pre- paragraph, exercise the right of denunciation provided for sident of the International Labour Conference and of the in this Article, will be bound for another period of ten years Director-General of the International Labour Office. and, thereafter, may denounce this Convention within the Le texte de la convention présenté ici est une copie first year of each new period of ten years under the terms exacte du texte authentiqué par les signatures du Président provided for in this Article. de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail. Article 23 Certified true and complete copy, 1 — The Director-General of the International Labour Copie certifiée conforme et complète, Office shall notify all Members of the International La- bour Organization of the registration of all ratifications For the Director-General of the International Labour and denunciations that have been communicated by the Office: Members of the Organization. Pour le Directeur général du Bureau International du 2 — When notifying the Members of the Organization Travail: of the registration of the second ratification that has been communicated, the Director-General shall draw the atten- Luc Derepas, Conseiller Juridique du Bureau Interna- tion of the Members of the Organization to the date upon tional du Travail. which the Convention will come into force. CONVENTION 189 Article 24 The Director-General of the International Labour Office CONVENTION CONCERNANT LE TRAVAIL DÉCENT shall communicate to the Secretary-General of the United POUR LES TRAVAILLEUSES ET TRAVAILLEURS DOMESTIQUES Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all La Conférence générale de l’Organisation internationale ratifications and denunciations that have been registered. du Travail, Article 25 Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du Bureau international du Travail, et s’y étant réunie le At such times as it may consider necessary, the Gover- 1er juin 2011, en sa centième session; ning Body of the International Labour Office shall present Consciente de l’engagement pris par l’Organisation to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing internationale du Travail de promouvoir le travail décent on the agenda of the Conference the question of its revision pour tous par la réalisation des objectifs de la Déclaration in whole or in part. de l’OIT relative aux principes et droits fondamentaux au Article 26 travail et de la Déclaration de l’OIT sur la justice sociale pour une mondialisation équitable; 1 — Should the Conference adopt a new Convention Reconnaissant la contribution significative des travail- revising this Convention, then, unless the new Convention leurs domestiques à l’économie mondiale, y compris par otherwise provides: l’augmentation des possibilités d’emploi rémunéré pour (a) the ratification by a Member of the new revising les travailleuses et travailleurs ayant des responsabilités fa- Convention shall ipso jure involve the immediate denun- miliales, le développement des services à la personne pour ciation of this Convention, notwithstanding the provisions les populations vieillissantes, les enfants et les personnes of Article 22, if and when the new revising Convention handicapées ainsi que les transferts de revenus substantiels shall have come into force; au sein des pays et entre eux; Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2103 Considérant que le travail domestique continue d’être b) l’expression «travailleur domestique» désigne toute sous-évalué et invisible et qu’il est effectué principalement personne de genre féminin ou masculin exécutant un travail par des femmes et des jeunes filles, dont beaucoup sont des domestique dans le cadre d’une relation de travail; migrantes ou appartiennent aux communautés défavorisées c) une personne qui effectue un travail domestique seule- et sont particulièrement exposées à la discrimination liée ment de manière occasionnelle ou sporadique sans en faire aux conditions d’emploi et de travail et aux autres viola- sa profession n’est pas un travailleur domestique. tions des droits humains; Considérant également que, dans les pays en dévelo- Article 2 ppement où les opportunités d’emploi formel sont histo- 1 — La convention s’applique à tous les travailleurs riquement rares, les travailleurs domestiques représentent domestiques. une proportion significative de la population active de ces 2 — Un Membre qui ratifie cette convention peut, après pays et demeurent parmi les plus marginalisés; consultation des organisations d’employeurs et de travail- Rappelant que, sauf disposition contraire, les con- leurs les plus représentatives et, lorsqu’elles existent, des ventions et recommandations internationales du travail organisations représentatives de travailleurs domestiques et s’appliquent à tous les travailleurs, y compris les travail- de celles d’employeurs de travailleurs domestiques, exclure leurs domestiques; totalement ou partiellement de son champ d’application: Notant que la convention (n.º 97) sur les travailleurs migrants (révisée), 1949, la convention (n.º 143) sur les a) des catégories de travailleurs qui bénéficient à un travailleurs migrants (dispositions complémentaires), 1975, autre titre d’une protection au moins équivalente; la convention (n.º 156) sur les travailleurs ayant des res- b) des catégories limitées de travailleurs au sujet des- ponsabilités familiales, 1981, la convention (n.º 181) sur quelles se posent des problèmes particuliers d’une impor- les agences d’emploi privées, 1997, la recommandation tance significative. (n.º 198) sur la relation de travail, 2006, sont particuliè- 3 — Tout Membre qui se prévaut de la possibilité offerte rement pertinentes pour les travailleurs domestiques tout au paragraphe précédent doit, dans son premier rapport sur comme l’est le Cadre multilatéral de l’OIT pour les mi- l’application de la convention en vertu de l’article 22 de la grations de main-d’œuvre: Principes et lignes directrices Constitution de l’Organisation internationale du Travail, non contraignants pour une approche des migrations de indiquer toute catégorie particulière de travailleurs ainsi main-d’œuvre fondée sur les droits (2006); exclue en précisant les raisons d’une telle exclusion et, Reconnaissant que les conditions particulières dans dans ses rapports ultérieurs, spécifier toute mesure qui lesquelles s’effectue le travail domestique rendent souhai- pourra avoir été prise en vue d’étendre l’application de la table de compléter les normes de portée générale par des convention aux travailleurs concernés. normes spécifiques aux travailleurs domestiques afin de leur permettre de jouir pleinement de leurs droits; Article 3 Rappelant d’autres instruments internationaux pertinents tels que la Déclaration universelle des droits de l’homme, le 1 — Tout Membre doit prendre des mesures pour assurer Pacte international relatif aux droits civils et politiques, le la promotion et la protection effectives des droits humains Pacte international relatif aux droits économiques, sociaux de tous les travailleurs domestiques comme prévu dans la et culturels, la Convention internationale sur l’élimination présente convention. de toutes les formes de discrimination raciale, la Conven- 2 — Tout Membre doit prendre à l’égard des travailleurs tion sur l’élimination de toutes les formes de discrimination domestiques les mesures prévues par la présente conven- à l’égard des femmes, la Convention des Nations Unies tion pour respecter, promouvoir et réaliser les principes et contre la criminalité transnationale organisée, et notam- droits fondamentaux au travail, à savoir: ment son Protocole additionnel visant à prévenir, réprimer a) la liberté d’association et la reconnaissance effective et punir la traite des personnes, en particulier des femmes et du droit de négociation collective; des enfants, ainsi que son Protocole contre le trafic illicite b) l’élimination de toute forme de travail forcé ou obli- de migrants par terre, air et mer, la Convention relative gatoire; aux droits de l’enfant et la Convention internationale sur c) l’abolition effective du travail des enfants; la protection des droits de tous les travailleurs migrants et d) l’élimination de la discrimination en matière d’emploi des membres de leur famille; et de profession. Après avoir décidé d’adopter diverses propositions re- latives au travail décent pour les travailleurs domestiques, 3 — Lorsqu’ils prennent des mesures afin d’assurer que question qui constitue le quatrième point à l’ordre du jour les travailleurs domestiques et les employeurs des travail- de la session; leurs domestiques jouissent de la liberté syndicale et de la Après avoir décidé que ces propositions prendraient la reconnaissance effective du droit de négociation collective, forme d’une convention internationale, les Membres doivent protéger le droit des travailleurs domestiques et des employeurs des travailleurs domesti- adopte, ce seizième jour de juin deux mille onze, la con- ques de constituer leurs propres organisations, fédérations vention ci-après, qui sera dénommée Convention sur les et confédérations et, à la condition de se conformer aux travailleuses et travailleurs domestiques 2011. statuts de ces dernières, de s’affilier aux organisations, fédérations et confédérations de leur choix. Article 1 Aux fins de la présente convention: Article 4 a) l’expression «travail domestique» désigne le travail 1 — Tout Membre doit fixer un âge minimum pour les effectué au sein de ou pour un ou plusieurs ménages; travailleurs domestiques qui doit être compatible avec les 2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 dispositions de la convention (n.º 138) sur l’âge minimum, fins d’occuper un emploi en vertu d’accords bilatéraux, 1973, et de la convention (n.º 182) sur les pires formes régionaux ou multilatéraux ou dans le cadre de zones de travail des enfants, 1999, et ne pas être inférieur à ce- d’intégration économique régionales. lui qui est prévu par la législation nationale applicable à 3 — Les Membres doivent prendre des mesures pour l’ensemble des travailleurs. coopérer entre eux afin d’assurer l’application effective 2 — Tout Membre doit prendre des mesures pour veiller des dispositions de la présente convention aux travailleurs à ce que le travail effectué par les travailleurs domestiques domestiques migrants. d’un âge inférieur à 18 ans et supérieur à l’âge minimum 4 — Tout Membre doit, par voie de législation ou d’admission à l’emploi ne les prive pas de la scolarité d’autres mesures, déterminer les conditions en vertu des- obligatoire ni ne compromette leurs chances de poursuivre quelles les travailleurs domestiques migrants ont droit au leurs études ou de suivre une formation professionnelle. rapatriement après expiration ou résiliation du contrat de travail par lequel ils ont été recrutés. Article 5 Article 9 Tout Membre doit prendre des mesures afin d’assurer que les travailleurs domestiques bénéficient d’une protec- Tout Membre doit prendre des mesures afin d’assurer tion effective contre toutes les formes d’abus, de harcèle- que les travailleurs domestiques: ment et de violence. a) soient libres de parvenir à un accord avec leur em- Article 6 ployeur ou leur employeur potentiel sur le fait de loger ou non au sein du ménage; Tout Membre doit prendre des mesures afin d’assurer b) qui sont logés au sein du ménage ne soient pas obli- que les travailleurs domestiques, comme l’ensemble des gés de rester au sein du ménage ou avec les membres travailleurs, jouissent de conditions d’emploi équitables du ménage pendant les périodes de repos journalier ou ainsi que de conditions de travail décentes et, lorsqu’ils hebdomadaire ou de congés annuels; sont logés au sein du ménage, de conditions de vie décentes c) aient le droit de garder en leur possession leurs do- qui respectent leur vie privée. cuments de voyage et leurs pièces d’identité. Article 7 Article 10 Tout Membre doit prendre des mesures afin d’assurer 1 — Tout Membre doit prendre des mesures en vue que les travailleurs domestiques soient informés de leurs d’assurer l’égalité de traitement entre les travailleurs do- conditions d’emploi d’une manière appropriée, vérifiable mestiques et l’ensemble des travailleurs en ce qui concerne et facilement compréhensible, de préférence, lorsque cela la durée normale de travail, la compensation des heures est possible, au moyen d’un contrat écrit conformément supplémentaires, les périodes de repos journalier et hebdo- à la législation nationale ou aux conventions collectives, madaire et les congés annuels payés, conformément à la lé- notamment en ce qui concerne: gislation nationale ou aux conventions collectives, compte a) le nom et l’adresse de l’employeur et du travailleur; tenu des caractéristiques particulières du travail domestique. b) l’adresse du ou des lieux de travail habituels; 2 — Le repos hebdomadaire doit être d’au moins c) la date de commencement de l’emploi et, si le contrat 24 heures consécutives. est d’une durée déterminée, sa durée; 3 — Les périodes pendant lesquelles les travailleurs d) le type de travail à effectuer; domestiques ne peuvent disposer librement de leur temps e) la rémunération, son mode de calcul et la périodicité et restent à la disposition du ménage pour le cas où celui-ci des paiements; ferait appel à eux doivent être considérées comme du temps f) la durée normale de travail; de travail dans la mesure déterminée par la législation g) le congé annuel payé et les périodes de repos jour- nationale, par les conventions collectives ou par tout autre nalier et hebdomadaire; moyen compatible avec la pratique nationale. h) la fourniture de nourriture et d’un logement, le cas échéant; Article 11 i) la période d’essai, le cas échéant; Tout Membre doit prendre des mesures afin d’assurer j) les conditions de rapatriement, le cas échéant; que les travailleurs domestiques bénéficient du régime de k) les conditions relatives à la cessation de la relation de salaire minimum, là où un tel régime existe, et que la rému- travail, y compris tout préavis à respecter par l’employeur nération soit fixée sans discrimination fondée sur le sexe. ou par le travailleur. Article 8 Article 12 1 — La législation nationale doit prévoir que les tra- 1 — Les travailleurs domestiques doivent être payés vailleurs domestiques migrants qui sont recrutés dans un directement en espèces, à intervalles réguliers et au moins pays pour effectuer un travail domestique dans un autre une fois par mois. A moins que le mode de paiement ne pays doivent recevoir par écrit une offre d’emploi ou un soit prévu par la législation nationale ou les conventions contrat de travail exécutoire dans le pays où le travail collectives, le paiement peut se faire par transfert bancaire, sera effectué, énonçant les conditions d’emploi visées à par chèque bancaire ou postal, par ordre de paiement, l’article 7, avant le passage des frontières nationales aux ou autre moyen légal de paiement monétaire, lorsque les fins d’effectuer le travail domestique auquel s’applique travailleurs intéressés y consentent. l’offre ou le contrat. 2 — La législation nationale, les conventions collectives 2 — Le paragraphe précédent ne s’applique pas aux ou les sentences arbitrales peuvent prévoir le paiement travailleurs qui jouissent de la liberté de circulation aux d’un pourcentage limité de la rémunération des travailleurs Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2105 domestiques, sous la forme de paiements en nature qui ne -à-vis du travailleur domestique et qui prévoient des sanc- soient pas moins favorables que ceux généralement appli- tions, y compris l’interdiction des agences d’emploi privées cables aux autres catégories de travailleurs, à condition que qui se livrent à des abus et à des pratiques frauduleuses; des mesures soient prises pour assurer que ces paiements d) envisager de conclure, lorsque des travailleurs domes- en nature sont acceptés par le travailleur, visent son usage tiques sont recrutés dans un pays pour travailler dans un et son intérêt personnels, et que la valeur monétaire qui autre, des accords bilatéraux, régionaux ou multilatéraux leur est attribuée est juste et raisonnable. pour prévenir les abus et les pratiques frauduleuses en matière de recrutement, de placement et d’emploi; Article 13 e) prendre des mesures visant à assurer que les honorai- res facturés par les agences d’emploi privées ne soient pas 1 — Tout travailleur domestique a droit à un environne- déduits de la rémunération des travailleurs domestiques. ment de travail sûr et salubre. Tout Membre doit prendre, conformément à la législation et à la pratique nationa- 2 — Pour donner effet à chacune des dispositions du les, des mesures effectives en tenant dûment compte des présent article, tout Membre doit consulter les organisa- caractéristiques particulières du travail domestique, afin tions d’employeurs et de travailleurs les plus représenta- d’assurer la sécurité et la santé au travail des travailleurs tives et, lorsqu’elles existent, les organisations représen- domestiques. tatives de travailleurs domestiques et celles d’employeurs 2 — Les mesures visées au paragraphe précédent peu- de travailleurs domestiques. vent être appliquées progressivement en consultation avec les organisations d’employeurs et de travailleurs les plus Article 16 représentatives et, lorsqu’elles existent, avec les organisa- tions représentatives de travailleurs domestiques et celles Tout Membre doit prendre des mesures afin d’assurer, d’employeurs de travailleurs domestiques. conformément à la législation et à la pratique nationa- les, que tous les travailleurs domestiques, seuls ou par Article 14 l’intermédiaire d’un représentant, aient un accès effectif aux tribunaux ou à d’autres mécanismes de règlement 1 — Tout Membre doit prendre des mesures appropri- des différends, à des conditions qui ne soient pas moins ées, conformément à la législation nationale et en tenant favorables que celles qui sont prévues pour l’ensemble dûment compte des caractéristiques spécifiques du travail des travailleurs. domestique, afin d’assurer que les travailleurs domestiques Article 17 jouissent, en matière de sécurité sociale, y compris en ce qui concerne la maternité, de conditions qui ne soient pas 1 — Tout Membre doit mettre en place des mécanis- moins favorables que celles applicables à l’ensemble des mes de plainte et des moyens effectifs et accessibles afin travailleurs. d’assurer le respect de la législation nationale relative à la 2 — Les mesures visées au paragraphe précédent peu- protection des travailleurs domestiques. vent être appliquées progressivement en consultation avec 2 — Tout Membre doit établir et mettre en œuvre des les organisations d’employeurs et de travailleurs les plus mesures en matière d’inspection du travail, de mise en représentatives et, lorsqu’elles existent, avec les organisa- application et de sanctions, en tenant dûment compte des tions représentatives de travailleurs domestiques et celles caractéristiques particulières du travail domestique, con- d’employeurs de travailleurs domestiques. formément à la législation nationale. 3 — Dans la mesure où cela est compatible avec la législation nationale, ces mesures doivent prévoir les con- Article 15 ditions auxquelles l’accès au domicile du ménage peut 1 — Afin d’assurer que les travailleurs domestiques, y être autorisé, en tenant dûment compte du respect de la compris les travailleurs domestiques migrants, recrutés ou vie privée. placés par des agences d’emploi privées sont effectivement Article 18 protégés contre les pratiques abusives, tout Membre doit: Tout Membre doit mettre en œuvre les dispositions de la a) déterminer les conditions d’exercice de leurs activités présente convention, en consultation avec les organisations par les agences d’emploi privées lorsqu’elles recrutent ou d’employeurs et de travailleurs les plus représentatives par placent des travailleurs domestiques, conformément à la voie de législation ainsi que par des conventions collectives législation et à la pratique nationales; ou des mesures supplémentaires conformes à la pratique b) assurer qu’il existe des mécanismes et des procédures nationale, en étendant ou en adaptant les mesures existantes appropriés aux fins d’instruire les plaintes et d’examiner les aux travailleurs domestiques, ou en élaborant des mesures allégations d’abus et de pratiques frauduleuses, concernant spécifiques à leur endroit, s’il y a lieu. les activités des agences d’emploi privées en rapport avec des travailleurs domestiques; Article 19 c) prendre toutes les mesures nécessaires et appropriées, La présente convention n’affecte pas les dispositions dans les limites de sa juridiction et, le cas échéant, en colla- plus favorables applicables aux travailleurs domestiques boration avec d’autres Membres, pour faire en sorte que en vertu d’autres conventions internationales du travail. les travailleurs domestiques recrutés ou placés sur son ter- ritoire par des agences d’emploi privées bénéficient d’une Article 20 protection adéquate, et pour empêcher que des abus ne soient commis à leur encontre. Ces mesures doivent com- Les ratifications formelles de la présente convention prendre des lois ou règlements qui spécifient les obligations sont communiquées au Directeur général du Bureau in- respectives de l’agence d’emploi privée et du ménage vis- ternational du Travail aux fins d’enregistrement. 2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 Article 21 vention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur; 1 — La présente convention ne lie que les Membres de b) à partir de la date de l’entrée en vigueur de la nouvelle l’Organisation internationale du Travail dont la ratifica- convention portant révision, la présente convention cesse tion a été enregistrée par le Directeur général du Bureau d’être ouverte à la ratification des Membres. international du Travail. 2 — Elle entre en vigueur douze mois après que les 2 — La présente convention demeure en tout cas en ratifications de deux Membres ont été enregistrées par le vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui Directeur général. l’auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention 3 — Par la suite, cette convention entre en vigueur pour portant révision. chaque Membre douze mois après la date de l’enregistrement Article 27 de sa ratification. Les versions française et anglaise du texte de la présente Article 22 convention font également foi. 1 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix années Le texte qui précède est le texte authentique de la con- après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, vention dûment adoptée par la Conférence générale de par un acte communiqué au Directeur général du Bureau in- l’Organisation internationale du Travail dans sa centième ternational du Travail aux fins d’enregistrement. La dénon- session qui s’est tenue à Genève et qui a été déclarée close ciation prend effet une année après avoir été enregistrée. le dix-septième jour de juin 2011. 2 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans l’année après l’expiration de la période de dix En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce dix- années mentionnée au paragraphe précédent, ne se prévaut -septième jour de juin 2011: pas de la faculté de dénonciation prévue par le présent The Président of the Conférence: article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, Le Président de la Conférence: par la suite, pourra dénoncer la présente convention dans la première année de chaque nouvelle période de dix années Robert Nkili. dans les conditions prévues au présent article. The Director-General of the International Labour Office: Article 23 Le Directeur général du Bureau international du Travail: 1 — Le Directeur général du Bureau international du Juan Somavia. Travail notifie à tous les Membres de l’Organisation in- ternationale du Travail l’enregistrement de toutes les rati- The text of the Convention as here presented is a true fications et dénonciations qui lui sont communiquées par copy of the text authenticated by the signatures of the Pré- les Membres de l’Organisation. sident of the International Labour Conférence and of the 2 — En notifiant aux Membres de l’Organisation Director-General of the International Labour Office. Le texte de la convention présenté ici est une copie l’enregistrement de la deuxième ratification communiquée, exacte du texte authentiqué par les signatures du Président le Directeur général appelle l’attention des Membres de de la Conférence internationale du Travail et du Directeur l’Organisation sur la date à laquelle la présente convention général du Bureau international du Travail. entrera en vigueur. Certified true and complète copy, Article 24 Copie certifiée conforme et complète, Le Directeur général du Bureau international du Travail For the Director-General of the International Labour communique au Secrétaire général des Nations Unies, aux Office: fins d’enregistrement, conformément à l’article 102 de la Pour le Directeur général du Bureau international du Charte des Nations Unies, des renseignements complets au Travail: sujet de toutes ratifications et dénonciations enregistrées. Luc Derepas, Conseiller Juridique du Bureau Interna- Article 25 tional du Travail. Chaque fois qu’il le juge nécessaire, le Conseil CONVENÇÃO 189 d’administration du Bureau international du Travail pré- sente à la Conférence générale un rapport sur l’application CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO DIGNO de la présente convention et examine s’il y a lieu d’inscrire PARA AS TRABALHADORAS à l’ordre du jour de la Conférence la question de sa révision E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO totale ou partielle. Article 26 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: 1 — Au cas où la Conférence adopte une nouvelle con- vention portant révision de la présente convention, et à Convocada para Genebra pelo Conselho de Administra- moins que la nouvelle convention n’en dispose autrement: ção do Secretariado Internacional do Trabalho, e aí reunida em 1 de junho de 2011, na sua centésima sessão; a) la ratification par un Membre de la nouvelle conven- Consciente do compromisso da Organização Interna- tion portant révision entraîne de plein droit, nonobstant cional do Trabalho de promover o trabalho digno para l’article 22, la dénonciation immédiate de la présente con- todos através da realização dos objetivos da Declaração Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2107 da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma Trabalho e da Declaração da OIT sobre a Justiça Social de uma convenção internacional; para uma Mundialização Justa; Reconhecendo o contributo significativo dos trabalha- adota, neste dia 16 de junho de 2011, a seguinte convenção, dores do serviço doméstico para a economia mundial, que será denominada Convenção sobre os Trabalhadores designadamente através do aumento das possibilidades e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011. de emprego remunerado para as trabalhadoras e trabalha- dores com responsabilidades familiares, do incremento da Artigo 1.º prestação de cuidados a pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência e das transferências de rendimentos subs- Para efeitos da presente convenção: tanciais para e entre países; a) A expressão «trabalho doméstico» designa o trabalho Considerando que o trabalho doméstico continua a ser efetuado num ou para um ou vários agregados familiares; subavaliado e invisível e é efetuado principalmente por b) A expressão «trabalhador do serviço doméstico» de- mulheres e jovens, muitas das quais são migrantes ou signa qualquer pessoa do género feminino ou masculino pertencem a comunidades desfavorecidas e estão particu- que execute um trabalho doméstico no âmbito de uma larmente expostas à discriminação associada às condições relação de trabalho; de emprego e de trabalho e a outras violações dos direitos c) Uma pessoa que efetue um trabalho doméstico apenas humanos; de forma ocasional ou esporádica sem fazer disso a sua Considerando também que nos países em desenvolvi- profissão não é um trabalhador do serviço doméstico. mento onde historicamente as oportunidades de emprego formal são raras, os trabalhadores do serviço doméstico re- Artigo 2.º presentam uma proporção significativa da população ativa desses países e se encontram entre os mais marginalizados; 1 — A convenção aplica-se a todos os trabalhadores do Tendo presente que, salvo disposição em contrário, as serviço doméstico. convenções e recomendações internacionais do trabalho 2 — Um Membro que ratifique esta convenção pode, se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os traba- após consulta às organizações mais representativas de lhadores do serviço doméstico; empregadores e de trabalhadores e, quando existam, às Tendo em consideração a especial pertinência que têm organizações representativas de trabalhadores do serviço para os trabalhadores do serviço doméstico a Convenção doméstico e às de empregadores de trabalhadores do ser- (n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949, viço doméstico, excluir total ou parcialmente do seu campo a Convenção (n.º 143) sobre os Trabalhadores Migrantes de aplicação: (disposições complementares), 1975, a Convenção (n.º 156) a) Categorias de trabalhadores que beneficiem de outro sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, tipo de proteção pelo menos equivalente; 1981, a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas, 1997, a Recomendação (n.º 198) sobre a Rela- b) Categorias limitadas de trabalhadores relativamente ção de Trabalho, 2006, bem como o Quadro Multilateral aos quais se levantem problemas particulares de impor- da OIT para as Migrações de Mão-de-obra: princípios tância significativa. e orientações não vinculativos para uma abordagem às migrações de mão-de-obra baseada nos direitos (2006); 3 — Todo o Membro que se prevaleça da possibilidade Reconhecendo que as condições particulares em que se prevista no parágrafo anterior deve, no seu primeiro relató- efetua o trabalho doméstico justificam complementar as rio sobre a aplicação da convenção ao abrigo do artigo 22.º normas de âmbito geral com normas específicas para os da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, trabalhadores do serviço doméstico a fim de que possam indicar toda a categoria particular de trabalhadores assim exercer plenamente dos seus direitos; excluída precisando as razões de tal exclusão e, nos seus Tendo presente outros instrumentos internacionais per- relatórios posteriores, especificar todas as medidas que tinentes como a Declaração Universal dos Direitos do possa ter tomado com vista a estender a aplicação da con- Homem, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis venção aos trabalhadores interessados. e Políticos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Eco- nómicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional Artigo 3.º sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação 1 — Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção da todos os trabalhadores do serviço doméstico como previsto Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Trans- na presente convenção. nacional e em particular o seu Protocolo adicional relativo 2 — Todo o Membro deve tomar, relativamente aos tra- à Prevenção, repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em balhadores do serviço doméstico, as medidas previstas pela especial de Mulheres e Crianças e o seu Protocolo contra presente convenção para respeitar, promover e pôr em prática o Tráfico ilícito de Migrantes por via Terrestre, Marítima os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a saber: e Aérea, a Convenção relativa aos Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das do direito de negociação coletiva; suas Famílias; b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao ou obrigatório; trabalho digno para os trabalhadores do serviço doméstico, c) A eliminação efetiva do trabalho das crianças; questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos d) A eliminação da discriminação em matéria de em- da sessão; prego e profissão. 2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 3 — Ao tomar medidas para assegurar que os traba- j) Condições de repatriamento, se for o caso; lhadores do serviço doméstico e os empregadores dos k) Condições relativas à cessação da relação de trabalho, trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do direito incluindo qualquer aviso prévio a respeitar pelo emprega- à liberdade sindical e ao reconhecimento efetivo do direito dor ou pelo trabalhador. de negociação coletiva, os Membros devem proteger o direito de os trabalhadores do serviço doméstico e de os Artigo 8.º empregadores dos trabalhadores do serviço doméstico constituírem as suas próprias organizações, federações e 1 — A legislação nacional deve prever que os traba- confederações e, na condição de se conformarem com os lhadores do serviço doméstico migrantes recrutados num respetivos estatutos, se filiarem nas organizações, federa- país para efetuar serviço doméstico num outro país de- ções e confederações da sua escolha. vem receber, por escrito, uma oferta de emprego ou um contrato de trabalho válido no país onde o trabalho for Artigo 4.º efetuado, enunciando as condições de trabalho previstas no artigo 7.º, antes da passagem das fronteiras nacionais 1 — Todo o Membro deve fixar uma idade mínima a fim de efetuar o trabalho doméstico a que se refere a para os trabalhadores do serviço doméstico compatível oferta ou o contrato. com as disposições da Convenção (n.º 138) sobre a Idade 2 — O parágrafo precedente não se aplica aos trabalha- Mínima, 1973, e da Convenção (n.º 182) sobre as Piores dores que gozem de liberdade de circulação para efeitos Formas de Trabalho das Crianças, 1999, e que não deve de emprego em virtude de acordos bilaterais, regionais ou ser inferior ao estipulado na legislação nacional aplicável multilaterais ou no quadro de zonas de integração econó- aos trabalhadores em geral. mica regionais 2 — Todo o Membro deve tomar medidas para asse- 3 — Os Membros devem tomar medidas de coopera- gurar que o trabalho efetuado pelos trabalhadores do ser- ção entre si com vista a assegurar a aplicação efetiva das viço doméstico com idade inferior a 18 anos e superior à disposições da presente convenção aos trabalhadores do idade mínima de admissão ao emprego não os prive da serviço doméstico migrantes. escolaridade obrigatória nem comprometa as suas opor- 4 — Todo o Membro deve, mediante legislação ou ou- tunidades de prosseguir os seus estudos ou uma formação tras medidas, especificar as condições segundo as quais os profissional. trabalhadores do serviço doméstico migrantes têm direito Artigo 5.º ao repatriamento após a cessação ou rescisão do contrato Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar de trabalho para o qual foram contratados. que os trabalhadores do serviço doméstico gozem de uma proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio Artigo 9.º e violência. Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que Artigo 6.º os trabalhadores do serviço doméstico: Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar que a) Possam chegar livremente a acordo com o empre- os trabalhadores do serviço doméstico, como os demais tra- gador ou potencial empregador quanto ao alojamento ou balhadores em geral, beneficiem de condições de emprego não no domicílio do empregador; equitativas, bem como de condições de trabalho dignas e, b) Que estejam alojados no domicílio do empregador se estiverem alojados no agregado familiar, de condições não sejam obrigados a permanecer nesse domicílio ou com de vida dignas que respeitem a sua vida privada. os membros do agregado familiar durante os períodos de descanso diário ou semanal ou das férias anuais; Artigo 7.º c) Tenham direito a conservar em sua posse os seus documentos de viagem e os seus documentos de identi- Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar ficação. que os trabalhadores do serviço doméstico sejam infor- mados das suas condições de trabalho de forma adequada, Artigo 10.º verificável e facilmente compreensível, de preferência, se 1 — Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar possível, mediante um contrato escrito de acordo com a a igualdade de tratamento entre os trabalhadores do serviço legislação nacional ou com as convenções coletivas, em doméstico e os trabalhadores em geral no que respeita à especial no que respeita a: duração normal do trabalho, à compensação por trabalho a) Nome e morada do empregador e do trabalhador; suplementar, aos períodos de descanso diário e semanal e b) Endereço do ou dos locais de trabalho habituais; às férias anuais pagas, de acordo com a legislação nacional c) Data do início do contrato e se o contrato for a termo, ou as convenções coletivas, tendo em conta as caraterísticas a sua duração; específicas do trabalho doméstico. d) Natureza do trabalho a efetuar; 2 — O descanso semanal deve ser pelo menos de 24 ho- e) Retribuição, sua fórmula de cálculo e periodicidade ras consecutivas. dos pagamentos; 3 — Os períodos durante os quais os trabalhadores do f) Duração normal do trabalho; serviço doméstico não podem dispor livremente do seu g) Férias anuais pagas e períodos de descanso diário tempo e ficam à disposição do agregado familiar para a e semanal; eventual necessidade dos seus serviços devem ser conside- h) Fornecimento de alimentação e alojamento, se for rados tempo de trabalho na medida prevista pela legislação o caso; nacional, pelas convenções coletivas ou por qualquer outro i) Período experimental, se for o caso; meio compatível com a prática nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2109 Artigo 11.º colocam trabalhadores do serviço doméstico, de acordo Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar com a legislação e a prática nacionais; que os trabalhadores do serviço doméstico beneficiem do b) Assegurar que existem mecanismos e procedimen- regime do salário mínimo, onde tal regime exista, e que tos adequados para a investigação das queixas, alegados retribuição seja fixada sem discriminação baseada no sexo. abusos e práticas fraudulentas no que se refere às ativida- des das agências de emprego privadas relativamente aos Artigo 12.º trabalhadores do serviço doméstico; c) Tomar todas as medidas necessárias e adequadas, nos 1 — Os trabalhadores do serviço doméstico devem ser limites da sua jurisdição e, quando necessário, em colabora- pagos diretamente em dinheiro, a intervalos regulares e ção com outros Membros, para proporcionar uma proteção pelo menos uma vez por mês. A menos que a forma de pa- adequada e prevenir os abusos contra os trabalhadores do gamento esteja prevista na legislação nacional ou conven- serviço doméstico recrutados ou colocados no seu território ções coletivas, o pagamento pode fazer-se por transferência por agências de emprego privadas. Estas medidas devem bancária, por cheque bancário ou vale postal, por ordem de compreender leis ou regulamentos que especifiquem as pagamento, ou outro meio legal de pagamento monetário, obrigações respetivas da agência de emprego privada e com o consentimento dos trabalhadores interessados. do agregado familiar para com o trabalhador do serviço 2 — A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem prever o pagamento de uma doméstico e prevejam sanções, incluindo a proibição das percentagem limitada da retribuição dos trabalhadores do agências de emprego privadas que incorram em práticas serviço doméstico, sob a forma de pagamentos em espécie fraudulentas e abusos; que não sejam menos favoráveis que os aplicáveis geral- d) Considerar, quando os trabalhadores do serviço do- mente a outras categorias de trabalhadores, na condição de méstico são contratados num país para trabalhar noutro que sejam tomadas medidas para assegurar que os paga- país, a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou mul- mentos em espécie tenham a concordância do trabalhador, tilaterais para prevenir abusos e práticas fraudulentas em se destinam ao seu uso e benefício pessoais, e que o valor matéria de recrutamento, colocação e emprego; monetário que lhes é atribuído seja justo e razoável. e) Tomar medidas para assegurar que os honorários cobrados pelas agências de emprego privadas não sejam Artigo 13.º descontados da retribuição dos trabalhadores do serviço doméstico. 1 — Todo o trabalhador do serviço doméstico tem di- reito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Todo 2 — Para executar cada uma das disposições do presente o Membro deve, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas efetivas tendo em devida consi- artigo, todo o Membro deverá consultar as organizações deração as características específicas do trabalho domés- de empregadores e de trabalhadores e, caso existam, as tico, para assegurar a segurança e a saúde no trabalho dos organizações representativas de trabalhadores do serviço trabalhadores do serviço doméstico. doméstico e de empregadores de trabalhadores do serviço 2 — As medidas a que se refere o parágrafo anterior doméstico. podem ser aplicadas progressivamente em consulta com Artigo 16.º as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas e, se existirem, com as organizações repre- Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar, de sentativas de trabalhadores do trabalho doméstico e as de acordo com a legislação e a prática nacionais, que todos empregadores de trabalhadores do serviço doméstico. os trabalhadores do serviço doméstico, pessoalmente ou através de um representante, tenham acesso efetivo aos Artigo 14.º tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos, em condições não menos favoráveis do que as previstas 1 — Todo o Membro deve adotar medidas adequadas, para os trabalhadores em geral. de acordo com a legislação nacional e tendo em devida consideração as características específicas do trabalho do- Artigo 17.º méstico, para assegurar que os trabalhadores do serviço do- méstico beneficiem de condições não menos favoráveis do 1 — Todo o Membro deve criar mecanismos de queixa e que as aplicáveis aos trabalhadores em geral em matéria de meios efetivos e acessíveis que assegurem o cumprimento segurança social, incluindo no que se refere à maternidade. da legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores 2 — As medidas a que se refere o parágrafo anterior do serviço doméstico. podem ser aplicadas progressivamente em consulta com 2 — Todo o Membro deve formular e implementar me- as organizações de empregadores e de trabalhadores mais didas em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação e representativas e, se existirem, com as organizações repre- de sanções, tendo em devida consideração as caraterísti- sentativas de trabalhadores do serviço doméstico e as de cas particulares do trabalho doméstico, de acordo com a empregadores de trabalhadores do serviço doméstico. legislação nacional. 3 — Na medida em que for compatível com a legislação Artigo 15.º nacional, essas medidas deverão especificar as condições 1 — Para proteger efetivamente os trabalhadores do em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode serviço doméstico, incluindo os trabalhadores do serviço ser autorizado, no devido respeito pela vida privada. doméstico migrantes, recrutados ou colocados através de agências de emprego privadas contra as práticas abusivas, Artigo 18.º todo o Membro deve: Todo o Membro deve implementar as disposições da a) Determinar as condições de exercício das atividades presente convenção, em consulta com as organizações das agências de emprego privadas quando recrutam ou de empregadores e de trabalhadores mais representativas 2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 mediante legislação e convenções coletivas ou medidas Artigo 25.º complementares de acordo com a prática nacional, esten- Sempre que julgar necessário, o Conselho de Adminis- dendo ou adaptando medidas existentes aos trabalhadores tração do Secretariado Internacional do Trabalho apresenta do serviço doméstico ou elaborando medidas específicas à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da para estes, se necessário. presente convenção e examina a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão Artigo 19.º total ou parcial. A presente convenção não afeta as disposições mais Artigo 26.º favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço do- méstico em virtude de outras convenções internacionais 1 — Se a Conferência adotar uma nova convenção que do trabalho. efetuar a revisão da presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: Artigo 20.º a) A ratificação por um Membro da nova convenção que As ratificações formais da presente convenção são comu- efetuar a revisão implica de pleno direito, não obstante o nicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do disposto no artigo 22.º, a denúncia imediata da presente Trabalho para efeitos de registo. convenção, desde que a nova convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor; Artigo 21.º b) A partir da entrada em vigor da nova convenção que efetuar a revisão, a presente convenção deixa de estar 1 — A presente convenção vincula apenas os Membros aberta à ratificação dos Membros. da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado 2 — A presente convenção continua em qualquer caso Internacional do Trabalho. em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que 2 — Entra em vigor 12 meses depois de as ratificações a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção que de dois Membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral. efetuar a revisão. 3 — Posteriormente, esta convenção entra em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da Artigo 27.º sua ratificação. As versões francesa e inglesa do texto da presente con- venção fazem igualmente fé. Artigo 22.º O texto que precede é o texto autêntico da convenção 1 — Todo o Membro que tiver ratificado a presente con- devidamente adotada pela Conferência Geral da Organi- venção pode denunciá-la no fim de um período de 10 anos zação Internacional do Trabalho na sua centésima sessão após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada um ato comunicado ao Diretor-Geral do Secretariado In- no décimo sétimo dia de junho de 2011. ternacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia produz efeito um ano após ter sido registada. Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste décimo 2 — Todo o Membro que tiver ratificado a presente sétimo dia de junho de 2011: convenção e que, no prazo de 1 ano após terminar o pe- O Presidente da Conferência: ríodo de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente Robert Nkili. artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Tra- e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção balho. no 1.º ano de cada novo período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo. Juan Somavia. Artigo 23.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notifica todos os Membros da Organização In- Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015 ternacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicados pelos Membros Na sequência do Acordo de Parceria celebrado entre o da Organização. Estado Português e a Comissão Europeia, foi aprovado o 2 — Ao notificar os Membros da Organização do registo modelo de governação dos novos fundos europeus estru- da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o turais e de investimento do Portugal 2020, tendo a Co- Diretor-Geral chama a atenção dos Membros da Organi- missão Interministerial de Coordenação homologado, nos zação para a data em que a presente convenção entrará termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do em vigor. Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a lista de organismos intermédios dos fundos da política de coesão. Artigo 24.º Neste contexto, as autoridades de gestão dos programas operacionais Inclusão Social e Emprego, Regional de Lis- O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Traba- boa e Regional do Algarve, em aplicação do disposto no lho comunica ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta setembro, delegam na Comissão para a Cidadania e a Igual- das Nações Unidas, informações completas sobre todas as dade de Género, sob sua supervisão, a responsabilidade ratificações e denúncias que tiverem sido registadas. de assegurar o exercício de relevantes funções de gestão, Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2111 favorecendo assim a execução das políticas públicas nas 6 - Estabelecer que os técnicos/as superiores e assisten- áreas da cidadania, da promoção da igualdade de género e tes técnicos/as que compõem a estrutura de missão exercem do combate à violência doméstica e de género e ao tráfico as competências técnicas que lhes sejam cometidas pelo/a de seres humanos. chefe de equipa. No âmbito do anterior Quadro de Referência Estratégica 7 - Incumbir a Comissão para a Cidadania e a Igual- Nacional (QREN), foi constituído o Secretariado Técnico dade de Género de assegurar os meios de apoio logístico e para a Igualdade como estrutura técnica de apoio à Comis- administrativo necessários ao cumprimento da missão da são para a Cidadania e a Igualdade de Género no exercício Estrutura de Missão para a Igualdade de Género. das competências de gestão então delegadas pelo Programa 8 - Estabelecer que as despesas inerentes ao funcio- Operacional Potencial Humano. namento e às atividades da Estrutura de Missão para a O Secretariado Técnico para a Igualdade extingue-se no Igualdade de Género, que sejam consideradas elegíveis, fim do período de vigência daquele contrato de delegação são asseguradas pelo eixo de assistência técnica dos pro- de competências celebrado no âmbito do QREN, acrescido gramas operacionais Inclusão Social e Emprego, Regional do período para o encerramento de contas e apresentação de Lisboa e Regional do Algarve do Portugal 2020, sendo do relatório final. as restantes despesas asseguradas pela Comissão para a Estando já aprovados os calendários de abertura dos Cidadania e a Igualdade de Género. concursos a financiamento no âmbito do Portugal 2020 e 9 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Igual- mantendo-se o Secretariado Técnico para a Igualdade, até dade de Género funciona nas instalações da Comissão para à sua extinção, nos termos acima referidos, apenas ads- a Cidadania e a Igualdade de Género. trito à prossecução das competências no âmbito do QREN, 10 - Estabelecer que o prazo de duração da estrutura de mostra-se necessário criar uma estrutura que possa apoiar missão coincide com o período de vigência do Portugal a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género no 2020, incluindo o período necessário ao encerramento exercício das competências de gestão delegadas pela auto- definitivo de contas, à apresentação do relatório final e ridade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos e Emprego do Portugal 2020, nas tipologias de operações compromissos assumidos no cumprimento da sua missão. abrangidas pelo contrato de delegação de competências e no 11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos exercício das demais funções de gestão no mesmo previstas. a partir da data da sua publicação. Pretende-se que a nova estrutura, ainda que dotada de um número mais reduzido de elementos face ao número Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de de elementos do Secretariado Técnico para a Igualdade, 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. possa assegurar os níveis de eficácia e de eficiência que se pretendem atingir com a delegação de competências na Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género para MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO a gestão dos fundos do Portugal 2020. Assim: E SEGURANÇA SOCIAL Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- Portaria n.º 116/2015 ção, o Conselho de Ministros resolve: de 27 de abril 1 - Criar a Estrutura de Missão para a Igualdade de Gé- nero com a missão e objetivo de apoiar a Comissão para a O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado pela Cidadania e a Igualdade de Género no exercício das com- Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, petências de gestão no âmbito do Portugal 2020 delegadas n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto- pelas autoridades de gestão dos programas operacionais -Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico Inclusão Social e Emprego, Regional de Lisboa e Regio- dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do nal do Algarve, ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) à n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas tipologias de opera- formação profissional em cooperação com outras entida- ções previstas no contrato de delegação de competências, bem como no exercício de todas as funções de gestão do des, nomeadamente através da celebração de protocolos mesmo constantes. homologados por Portaria do Ministro da Solidariedade, 2 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Igual- Emprego e Segurança Social. dade de Género integra um máximo de 12 elementos, in- Neste âmbito, através da Portaria n.º 492/87, de 12 de cluindo um/uma chefe de equipa, um/uma coordenadora, junho, foi homologado o protocolo que criou o Centro técnicos/as superiores em número não superior a oito, e de Formação Profissional para o Sector da Construção assistentes técnicos/as em número não superior a dois. Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC) outorgado entre 3 - Determinar que o/a chefe de equipa é nomeado/a o IEFP, I. P., a Associação Nacional dos Empreiteiros de pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas (ANEOP), a Associação dos Industriais da finanças, da igualdade de género e do desenvolvimento Construção de Edifícios (AICE) e a Associação de Em- regional. presas de Construção e Obras Públicas do Sul (AECOPS). 4 - Determinar que o/a coordenador/a é nomeado/a pelo Considerando que: membro do Governo responsável pela área da igualdade de género, aplicando-se ao recrutamento do restante pessoal A ANEOP se extinguiu na sequência de um processo de o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, fusão pelo qual foi integrada na AECOPS, por deliberação de 15 de janeiro. da respetiva Assembleia Geral de 15 de junho de 2011, 5 - Determinar que o/a chefe de equipa e o/a coorde- publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, nador/a são equiparados/as, para efeitos remuneratórios, de 22 de fevereiro de 2012; respetivamente, a cargo de direção superior de 2.º grau e A ANEOP procedeu à resolução unilateral do protocolo a diretor de serviços. do CENFIC; 2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 A AECOPS passou a denominar-se Associação de Em- VII presas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AE- [...] COPS), conforme alterações estatutárias publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29 de julho de 2007; 1 — O CA é constituído por quatro elementos, sendo Os outorgantes concordam com as alterações ao pro- dois em representação do IEFP, I. P. e os restantes em tocolo; representação dos segundos outorgantes. 2 — [...]. Assim: 3 — [...]. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, 4 — [...].» de 16 de maio e da cláusula XXVIII do protocolo pu- blicado em anexo à Portaria n.º 492/87, de 12 de junho, Lisboa, 19 de março de 2015. manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. o seguinte: (IEFP, I. P.), Jorge Bruno da Silva Barbosa Gaspar. — Pela Artigo 1.º Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE), Maria Teresa Madureira Carvalho dos Santos Outorgantes Ramos Pinto. — Pela Associação de Empresas de Cons- São outorgantes do protocolo que criou o Centro de trução e Obras Públicas e Serviços (AECOPS), Ricardo Formação Profissional para o Sector da Construção Civil e Pedrosa Gomes. Obras Públicas do Sul (CENFIC), o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.(IEFP, I. P.), a Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE) e a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS). Assembleia Legislativa Artigo 2.º Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A Homologação São homologadas as alterações ao protocolo que criou Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, o CENFIC, publicado em anexo à Portaria n.º 492/87, de de 3 de julho, que cria medidas 12 de junho, constantes do anexo à presente portaria e do para a redução do consumo de sacos de plástico qual faz parte integrante. O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, recentemente aprovado, cria medidas para a redução Artigo 3.º do consumo de sacos de plástico. Entrada em vigor Pretende-se, através da utilização dos mecanismos au- tonómicos, reforçar a proteção do património ambiental A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Região Autónoma dos Açores, contribuir para a sensi- da sua publicação. bilização dos cidadãos e compensar os sobrecustos que a O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de recolha e processamento dos sacos de plástico representam Oliveira, em 20 de abril de 2015. para a Região. ANEXO Tendo sido detetado um lapso manifesto na remissão que é feita pelo artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional (a que se refere o artigo 2.º) n.º 10/2014/A, de 3 de julho, há necessidade de proceder Alteração ao protocolo do Centro de Formação à sua alteração, inviabilizada que está a emissão de decla- Profissional para o Sector ração de retificação, dado o terminus do prazo legal para da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC) o efeito (cf. o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado pelo De- O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho). (IEFP, I. P.), a Associação dos Industriais da Construção de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Edifícios (AICE) e a Associação de Empresas de Constru- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS), outorgantes do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e protocolo em anexo à Portaria n.º 492/87, de 12 de junho, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo acordam em proceder à alteração das cláusulas III e VII, que passam a ter a seguinte redação: da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: «III Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional [...] n.º 10/2014/A, de 3 de julho [...] O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, a) Aos empresários e trabalhadores das empresas as- de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação: sociadas da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE) e da Associação de Empresas de Cons- «Artigo 4.º trução e Obras Públicas e Serviços (AECOPS); Liquidação b) [...]; c) [...]; As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as d) [...]. atividades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º sub- Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2113 metem anualmente aos serviços competentes da Ad- novembro, cujo componente estrutural principal seja em ministração Regional uma declaração da qual consta a plástico; quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quanti- d) «Saco de plástico leve», saco de matéria plástica, dade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores em conformidade com a definição constante do n.º 1 do finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede inferior prazo não superior a noventa dias, a contar da data da a 50 μm. declaração.» Artigo 3.º Artigo 2.º Incidência e valores Republicação 1 — Sobre cada saco de plástico distribuído ao consu- É republicado em anexo ao presente diploma, que midor final nos estabelecimentos de comércio a retalho dele faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar n.º 10/2014/A, de 3 de julho, com a redação atual. pelo Governo Regional. 2 — A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição Artigo 3.º de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no Entrada em vigor recibo entregue ao mesmo. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Liquidação Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2015. As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as ati- vidades mencionadas na alínea a) do artigo 2.º submetem A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. anualmente aos serviços competentes da Administração Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de Regional uma declaração da qual consta a quantidade de 2015. sacos de plástico adquiridos e a quantidade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil Publique-se. anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo O Representante da República para a Região Autónoma proceder ao seu pagamento num prazo não superior a dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. noventa dias, a contar da data da declaração. ANEXO Artigo 5.º Republicação do Decreto Legislativo Regional Isenções n.º 10/2014/A, de 3 de julho Estão isentos do pagamento da Ecotaxa os sacos de Artigo 1.º plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de Objeto 31 de março, com as alterações que lhe foram posterior- O presente diploma cria medidas para a redução do mente introduzidas. consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distri- Artigo 6.º buídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa. Titularidade da receita Artigo 2.º A Ecotaxa constitui uma receita própria da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 19.º da Lei Definições n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão Para efeitos do presente diploma entende-se por: do Estatuto Político-Administrativo. a) «Estabelecimentos de comércio a retalho», todos os estabelecimentos fixos e permanentes que se encon- Artigo 7.º trem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, Competência classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divi- são 47 da CAE — Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei Compete ao departamento do Governo Regional com n.º 381/2007, de 14 de novembro; competência em matéria de finanças a cobrança e arrecada- b) «Grande superfície comercial», estabelecimento de ção da Ecotaxa, assim como todas as ações de verificação comércio a retalho, que disponha de uma área de venda e fiscalização das declarações apresentadas pelos sujeitos contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabeleci- passivos. mentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dis- Artigo 8.º pondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço Dever de colaboração uma área de venda superior a 3 000 m2; c) «Saco de plástico», toda e qualquer embalagem de Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeada- transporte ou embalagem terciária, como definida nos mente para confirmação ou controlo dos valores em causa, termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de colaborar com o departamento do Governo Regional com- 2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 petente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou Artigo 14.º documentação que lhes seja solicitada. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 9.º da sua publicação, aplicando-se aos estabelecimentos de Proibição de publicidade comércio a retalho nos termos seguintes: É proibida a inserção de publicidade em sacos de plás- a) Às grandes superfícies comerciais um ano após a tico leves, com exceção do logótipo ou denominação co- entrada em vigor da regulamentação a que se refere o mercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, artigo 12.º; em área não superior a 20 % da superfície total do saco. b) Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º Artigo 10.º Ações de sensibilização Resolução da Assembleia Legislativa da Região 1 — É obrigatória a inserção em todos os sacos de plás- Autónoma dos Açores n.º 15/2015/A tico que contenham publicidade, ou a inscrição permitida nos termos do artigo anterior, de mensagens de sensibili- Recomenda ao Governo Regional dos Açores zação no âmbito da prevenção da produção e da gestão de que reforce o apoio resíduos, em termos a definir pelo Governo Regional. e a cooperação com as freguesias dos Açores 2 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas As autarquias locais, municípios e freguesias, fazendo e Resíduos dos Açores realiza, pelo menos uma vez por parte da organização democrática do Estado Português, ano e em todas as ilhas do arquipélago, uma campanha são estruturas do poder local que possibilitam uma ad- de sensibilização para a redução do consumo de sacos de ministração descentralizada do mesmo, aproximando as plástico. instâncias de decisão dos cidadãos a quem concernem. Artigo 11.º Neste aspeto, que as distingue das restantes instituições do Estado, reside uma parte significativa da sua natureza Ilícitos profundamente democrática e progressista. 1 — A prestação de falsas declarações, bem como a O seu contexto de proximidade permite-lhes conhecer de falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação forma mais profunda os anseios e expetativas dos cidadãos da Ecotaxa, nos termos referidos no artigo 4.º, constitui e realizar de maneira mais célere a sua vontade, podendo infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações mesmo afirmar-se que as autarquias locais existem, no Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, quadro político-constitucional português, não para rea- na redação atual. lizar os interesses da organização central do Estado, mas 2 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, sobretudo para assegurar os interesses específicos das nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordena- respetivas comunidades. ções Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de O âmbito local das freguesias permite-lhes não só res- agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a ponder de forma muito direta e imediata aos problemas violação do disposto no artigo 3.º. dos seus territórios, como também as sujeita a um nível de 3 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos exigência e escrutínio por parte dos cidadãos que não tem termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações paralelo com qualquer outra instância do Estado sendo, Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de também neste aspeto, um modelo de participação cívica agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a e da interação positiva entre os cidadãos e as instituições prática dos seguintes atos: que os representam. As freguesias são constituídas por equipas de autarcas de a) A violação do dever de colaboração e informação a todas as forças políticas que, superando as suas diferenças que se refere o artigo 8.º; partidárias, procuram encontrar as melhores soluções para b) A violação do disposto no artigo 9.º; os problemas e que trabalham empenhadamente e com c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º elevado sacrifício pessoal em prol das suas comunidades, dando um elevado exemplo de espírito cívico e de dedica- Artigo 12.º ção abnegada, que cumpre assinalar e valorizar. As freguesias construíram assim um papel insubstituível Regulamentação em múltiplas áreas, adaptado às necessidades e problemas das Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de suas comunidades, no apoio social, na cultura, no desporto, cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regula- na limpeza e defesa do ambiente, na segurança e proteção mentares necessárias à execução do presente diploma. das populações, na prevenção de riscos naturais e outros, bem como na primeira linha de apoio a populações sinistradas. A proximidade das freguesias às populações confere- Artigo 13.º -lhes uma enorme capacidade realizadora, ancorada num Norma transitória sólido conhecimento do território e dos seus problemas, que tarda em ser devidamente reconhecida e potenciada A primeira campanha de sensibilização a que se refere o pelas instâncias centrais do Estado. n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo Pelo contrário, estas autarquias têm visto os seus meios de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação cada vez mais reduzidos, o seu papel subaproveitado, a sua a que se refere o artigo anterior. dignidade enquanto instâncias representativas das comuni- Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 2115 dades locais subvalorizada e a sua capacidade de realização realizações e eventos do Governo Regional nos respetivos de investimento cada vez mais limitada. territórios. Os continuados cortes e reduções das transferências do 2 — Amplie os meios financeiros destinados à colabo- Orçamento de Estado, as limitações em termos de recursos ração com as freguesias, em especial em termos de lim- humanos, bem como a redução dos meios protocolados peza, renaturalização e reperfilamento de linhas de água, com os municípios, muito têm contribuído para limitar o manutenção de caminhos agrícolas e percursos pedestres, seu papel e a sua capacidade, com evidente prejuízo para bem como ações de combate à flora invasora, reabilitação as populações e para o desenvolvimento das localidades, de habitações degradadas, manutenção da rede viária, e situação que foi ainda agravada por recentes alterações ainda outras ações que se enquadrem no âmbito do De- legislativas ao regime financeiro destas entidades. creto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, Embora a parte essencial destes problemas esteja na alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, esfera de competência direta do poder central, a Região de 10 de novembro. Autónoma dos Açores, sem se imiscuir em competências 3 — Reforce o acesso das freguesias dos Açores aos que não são suas, nem assumir responsabilidades alheias, programas de promoção de emprego, como forma de deve fazer o que estiver ao seu alcance para revalorizar e acederem a recursos humanos, também qualificados, e reforçar a capacidade das freguesias dos Açores. Reconhecendo a existência de um historial positivo de poderem contribuir para a inserção e empregabilidade cooperação e colaboração entre as freguesias açorianas dos desempregados das suas comunidades, tendo como e a Administração Regional, que deve ser potenciado e objetivo a sua gradual integração no mundo do trabalho, aprofundado, importa também assinalar alguns problemas designadamente, nos quadros das autarquias. e insuficiências que devem ser corrigidos, num espírito 4 — Amplie os meios disponíveis para a cooperação e de respeito mútuo devido entre instâncias do Estado de apoio técnico às freguesias dos Açores, nomeadamente em direito democrático. termos de apoio jurídico, contabilidade, aconselhamento Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e acompanhamento técnico de investimentos e realiza- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ções. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto 5 — Aumente o valor dos prémios financeiros do con- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, curso Eco Freguesias. recomendar ao Governo Regional que reforce o apoio e a Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- colaboração com as freguesias dos Açores e que: noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2015. 1 — Envolva, em termos de auscultação e informação, as Juntas de Freguesia em todas as obras, investimentos, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 27 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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