Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2010
- Data
- 2010-05-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (4098 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2010
Aprovada em 8 de Abril de 2010.
Acompanhamento dos fluxos migratórios O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
portugueses para o estrangeiro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
que adopte as seguintes medidas:
1 — O acompanhamento dos fluxos migratórios portu- Aviso n.º 66/2010
gueses para o estrangeiro deve ser uma prioridade política
permanente dos órgãos de soberania, particularmente do Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
Governo, que deve desenvolver os mecanismos adequados -Geral do Conselho da União Europeia notificou pela Nota
para garantir um permanente conhecimento da evolução n.º 5677, de 20 de Abril de 2010, ter Malta depositado,
deste fenómeno e a consequente defesa dos direitos dos em 17 de Março de 2010, o instrumento de adesão ao
cidadãos envolvidos. Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado
2 — Devem ser criadas equipas multidisciplinares de da União Europeia, Relativo ao Âmbito de Aplicação do
apoio social no âmbito dos serviços consulares dos prin- Conceito de Branqueamento de Dinheiro na Convenção
cipais destinos dos actuais fluxos migratórios, os quais sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e
devem incluir especialistas em serviço social, sociologia à Inclusão do Número de Matrícula do Meio de Transporte
e psicologia. na Lista de Dados da Convenção, assinado em Bruxelas
3 — Tais equipas devem ser prioritariamente criadas em 12 de Março de 1999.
nos países e cidades que forem identificados pelo Nos termos do artigo 4.º, o Protocolo entra em vigor
Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação em Malta em 15 de Junho de 2010.
com organismos representativos das nossas comunidades, Portugal é Parte neste Protocolo, aprovado, para rati-
sindicatos, associações empresariais e entidades religio- ficação, pela Resolução da Assembleia da República
sas, como mais problemáticos sob o ponto de vista social, n.º 41/2001 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
económico ou político, enquanto destinos dos cidadãos República n.º 32/2001, ambos publicados no Diário da
portugueses. República, 1.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 2001, tendo,
4 — O apoio social desenvolvido por estas equipas deve nos termos do artigo 3.º, notificado o Secretariado-Geral do
envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para Conselho da União Europeia do cumprimento das forma-
o efeito, podem ter acesso a incentivos especificamente lidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais
destinados à criação de uma verdadeira rede social para para a aprovação do presente Protocolo.
as comunidades portuguesas. O Protocolo está em vigor em Portugal desde 4 de Abril
5 — Devem ser criadas estruturas especializadas no de 2008.
apoio ao retorno de emigrantes, a funcionar em câmaras Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 4 de Maio de
municipais, centros regionais de segurança social, centros 2010. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
de emprego e delegações da Agência para o Investimento e Luís Inez Fernandes.
Comércio Externo de Portugal, E. P. E (AICEP, E. P. E.).
6 — O apoio ao retorno deve traduzir-se no aconse-
lhamento relativo ao acesso a informações, fundos e in- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
centivos que permitam o desenvolvimento de iniciativas
empresariais, à reinserção socioeducativa, à formação e TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
requalificação profissional, entre outros, que garantam uma
plena reintegração em Portugal dos cidadãos regressados Portaria n.º 266/2010
após experiências profissionais e familiares verificadas de 12 de Maio
no estrangeiro.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Aprovada em 19 de Março de 2010. das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
O Presidente da Assembleia da República, Jaime disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
Gama. 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulati-
vamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2010 alusiva ao tema «50 Anos do Jardim Botânico da Madeira
Rui Vieira» com as seguintes características:
Recomenda ao Governo que disponibilize informação Design: Atelier Acácio Santos/Túlio Coelho;
sobre o Programa Nacional Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
Impressor: Cartor;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 1.º dia de circulação: 30 de Abril de 2010;
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Taxas, motivos e quantidades:
1 — Seja enviada aos deputados a resposta que o Estado
português deu na sequência da notificação da Comissão € 0,32 — Múchia áurea — 230 000;
Europeia relativa ao Programa Nacional de Barragens de € 0,68 — Gerânio-da-Madeira — 230 000;
Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH). € 0,80 — Douradinha — 190 000;
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€ 2,00 — Corriola — 190 000; e instalações técnicas para o exercício da actividade das
Dois blocos com um selo € 2 cada — 2 × 60 000. clínicas ou consultórios dentários.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Artigo 2.º
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 30 de Abril de 2010. Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se clínicas
Portaria n.º 267/2010 ou consultórios dentários as unidades ou estabelecimentos
de 12 de Maio de saúde privados que prossigam actividades de prevenção,
diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independen-
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das temente da forma jurídica e da designação adoptadas, no
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um
Setembro, que seja lançado em circulação um inteiro postal dos grupos profissionais envolvidos.
comemorativo do Centenário da República — 1910-2010:
Design: António Magalhães; CAPÍTULO II
Dimensão: 150 mm × 105 mm;
Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço Organização e funcionamento
normal nacional); Artigo 3.º
1.º dia de circulação: 31 de Maio de 2010;
Tiragem: 20 000 exemplares. Qualidade e segurança
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas As normas de qualidade e segurança devem ser cum-
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de pridas em todas as situações previstas na presente portaria
Campos, em 30 de Abril de 2010. de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos
internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas,
competindo à Direcção-Geral da Saúde, à Ordem dos
MINISTÉRIO DA SAÚDE Médicos ou à Ordem dos Médicos Dentistas propor ao
membro do Governo responsável pela área da saúde a
Portaria n.º 268/2010 sua adopção.
de 12 de Maio Artigo 4.º
Informação aos utentes
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece
o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a Deve ser colocado em local bem visível do público o
modificação e o funcionamento das unidades privadas de horário de funcionamento, o nome do director clínico,
saúde. os procedimentos a adoptar em situações de emergência
O novo modelo visa garantir que seja assegurada a e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar
qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em disponível para consulta a tabela de preços.
paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado,
assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento Artigo 5.º
dos requisitos técnicos exigidos.
Seguro profissional e de actividade
O procedimento de licenciamento das clínicas ou con-
sultórios dentários passa a ser disponibilizado online, o A responsabilidade civil e profissional bem como a
que permite com uma declaração electrónica validamente responsabilidade pela actividade das clínicas e consul-
submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo tórios dentários devem ser transferidas para empresas de
da subsequente vistoria. seguros.
O novo procedimento simplificado de licenciamento é Artigo 6.º
exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos
e de qualidade. Regulamento interno da clínica ou consultório dentário
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que As clínicas ou consultórios dentários devem dispor de
devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou um regulamento interno definido pelo director clínico, do
consultórios dentários. qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, a) Identificação do director clínico e do seu substituto,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outu- b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;
bro, o seguinte: c) Normas de funcionamento.
CAPÍTULO I Artigo 7.º
Disposições gerais Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios dentários devem conservar
Artigo 1.º
durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes
Objecto documentos:
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efec-
relativos à organização e funcionamento, recursos humanos tuados;
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b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou c) Inibição do exercício da actividade profissional pela
outras entidades; respectiva ordem ou associação profissional durante o
c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às período determinado.
actividades identificadas no artigo 12.º da presente por-
taria. 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir
efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de
CAPÍTULO III interdição fixado pela decisão condenatória.
Instrução do processo
CAPÍTULO IV
Artigo 8.º
Recursos humanos
Documentação
1 — As clínicas ou consultórios dentários devem dispor Artigo 10.º
em arquivo da seguinte documentação: Direcção clínica
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- 1 — As clínicas ou consultórios dentários são tecni-
soa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de camente dirigidos por um director clínico, com uma das
identidade do requerente e do respectivo cartão de con- seguintes qualificações:
tribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a) Médico com a especialidade de estomatologia ins-
a distribuição pelos diferentes grupos profissionais; crito no respectivo colégio da especialidade da Ordem
c) Levantamento actualizado de arquitectura; dos Médicos;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços b) Médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Den-
ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida tistas;
pela câmara municipal competente; c) Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se
e) Certidão actualizada do registo comercial; exerçam funções de odontologia, o director clínico pode
f) Cópia do contrato com entidade certificada para a ser um odontologista nas condições previstas na lei.
gestão de resíduos hospitalares.
2 — Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá
2 — Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou con- um único director clínico a designar entre os directores
sultórios dentários devem dispor ainda em arquivo da técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
seguinte documentação: 3 — A actividade da clínica ou consultório dentário
implica presença física do director clínico de forma a
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o garantir a qualidade dos tratamentos devendo ser substitu-
fornecimento de artigos esterilizados;
ído nos seus impedimentos e ausências por um profissional
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração
qualificado com formação equivalente.
das instalações eléctricas;
c) Certificado de inspecção das instalações de gás; 4 — Em caso de morte ou incapacidade permanente
d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança do director clínico para o exercício da sua profissão, deve
radiológica, nos termos da lei em vigor. a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua
substituição e informar a respectiva ARS do especialista
Artigo 9.º designado.
5 — As situações descritas no número anterior devem
Condições de licenciamento ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma
1 — São condições de atribuição da licença de funcio- definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir
namento: da ocorrência dos factos.
6 — Compete exclusivamente ao director definir as
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade.
tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos ad-
ministradores, ou directores ou gerentes que detenham a Artigo 11.º
direcção efectiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção Pessoal
clínica; As clínicas ou consultórios dentários devem, para além
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- do director clínico, dispor de assistente de consultório/pes-
rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos soal de atendimento.
a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão
dotados. Artigo 12.º
2 — Para efeitos do disposto na presente portaria, são Recurso a serviços contratados
consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se As clínicas ou consultórios dentários podem recorrer a
não verifique algum dos seguintes impedimentos: serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do trata-
a) Proibição legal do exercício do comércio, função mento de roupa e produtos esterilizados, e ainda a gestão
ou profissão; dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação
tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o
sido decretada a interdição do exercício de profissão; efeito.
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CAPÍTULO V b) Utilização de artigos esterilizados em entidade
externa certificada;
Requisitos técnicos c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno
Artigo 13.º de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces-
sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização
Meio físico e espaço envolvente pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o
1 — As clínicas ou consultórios dentários devem situar- restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas
-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham nas alíneas a) e b);
de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central
saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações. de esterilização.
2 — As clínicas ou consultórios dentários devem garan-
tir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos 2 — Todos os dispositivos potencialmente contami-
em conformidade com as disposições legais. nados são manipulados, recolhidos e transportados em
3 — As clínicas ou consultórios dentários, preferen- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação
cialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos
indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insa- envolventes e de doentes e pessoal.
lubres e zonas perigosas. 3 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer
as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento
Artigo 14.º das seguintes fases:
Normas genéricas de construção
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
1 — A construção deve contemplar a eliminação de bar- b) Limpeza e desinfecção;
reiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. c) Triagem, montagem e embalagem;
2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a
compreendida pelos utentes. legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço
3 — Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consul- e ao tipo de técnicas utilizadas;
tórios dentários devem permitir a manutenção de um grau e) Em caso de existência de uma central de esterilização
de higienização compatível com a actividade desenvolvida para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
nos locais a que se destinam. saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de
4 — As clínicas ou consultórios dentários devem garan- acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da
tir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de
capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde
fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso
existam, nas condições de segurança legalmente impostas. e estar certificada.
5 — Os corredores e demais circulações horizontais
devem ter como pé direito útil mínimo 2,40 m. Artigo 17.º
6 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pé Instalações e equipamentos eléctricos
direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
7 — Sempre que a clínica ou consultório dentário não 1 — As instalações eléctricas devem satisfazer as regras
disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um de- e regulamentos aplicáveis.
senvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor 2 — Todos os compartimentos devem dispor do
de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. número de tomadas necessárias à ligação individual de
8 — Caso a unidade preste cuidados a doentes acamados todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja
deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se
com capacidade para o transporte de camas com dimen- deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento
sões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, de limpeza.
respectivamente de comprimento, de largura e de altura.
9 — As clínicas ou consultórios dentários devem garan- Artigo 18.º
tir as condições que permitam o respeito pela privacidade
Especificações técnicas
e dignidade dos utentes.
São aprovadas especificações técnicas no que diz res-
Artigo 15.º peito aos compartimentos das clínicas ou consultórios den-
Climatização tários, aos requisitos mínimos de equipamento sanitário e
ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos I,
Os compartimentos devem satisfazer as condições de II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade
previstas na legislação em vigor sobre comportamento
térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene CAPÍTULO VI
e segurança do trabalho.
Disposições finais
Artigo 16.º
Equipamentos de desinfecção e esterilização Artigo 19.º
1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem Outros serviços de acção médica
adoptar-se as seguintes modalidades: Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo acção médica, estes devem cumprir as exigências e requi-
proibido o reprocessamento para utilização posterior; sitos constantes nos respectivos diplomas.
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Artigo 20.º Artigo 21.º
Livro de reclamações Início de vigência
As clínicas ou consultórios dentários estão sujeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
à obrigatoriedade de existência e disponibilização de da sua publicação.
livro de reclamações, nos termos da legislação em O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de
vigor. Oliveira Gaspar, em 3 de Maio de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar
Área útil
Largura (mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações
(metros)
(metros quadrados)
Área de acolhimento
Recepção/secretaria . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- - - —
blico.
Zona de espera . . . . . . . . . . Espera pelo atendimento . . . . . . . . . . . . . . - - Junto à recepção/secretaria.
Instalação sanitária . . . . . . . — - - Adaptada a pessoas com mobilidade
condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . Para tratamentos de medicina dentária/esto- 9 - Possibilidade de organização em bo-
matologia/odontologia. xes desde que garanta a circulação,
operacionalidade e privacidade
visual.
Sala de apoio . . . . . . . . . . . . Para apoio aos tratamentos . . . . . . . . . . . . 9 para 3 boxes 2,6 Facultativa, excepto para serviços
organizados em boxes. Conside-
rar um acréscimo de 1 m2 por box
para unidades com mais de três
boxes.
Laboratório de próteses . . . . Para execução e reparação de próteses den- - - Facultativo.
tárias.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . — - - Com zona de cacifos.
I. S. de pessoal . . . . . . . . . . — - - Em unidades com mais de dois gabi-
netes de consulta ou boxes.
Area de logística
Sala/zona de sujos . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa - - —
suja e de resíduos.
Sala de desinfecção (a) . . . . — - - Área mínima de 3 m2 para unidades
com mais de cinco gabinetes de
consulta ou boxes.
Zona de descontaminação . . . . . . . . . . . . . - - —
Para lavagem e desinfecção de material de
uso clínico.
Zona de esterilização (b) . . . . . . . . . . . . . . - - Exigível quando a unidade não utili-
Com esterilizador de tipo adequado. zar exclusivamente material des-
cartável, não dispuser de serviços
centralizados de esterilização ou
recurso ao exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clí- Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Arrumação em armário/estante/carro.
nico.
Material de limpeza . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - —
(a) Aplica-se o disposto no artigo 16.º da presente portaria relativamente ao equipamento de desinfecção e esterilização.
(b) Deve estar separada da zona de desinfecção por divisória preferencialmente integral até ao tecto (ou tecto falso).
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ANEXO II ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º) (a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar
Requisitos mínimos a considerar
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (1).
Gabinete de consulta . . . Cadeira de medicina dentária/es- 1
Sala de apoio (se existir) . . . . . . . . . . Tina de bancada (1). tomatologia.
Laboratório de próteses (se existir) . . . Tina de bancada (1) (2). Equipamento de medicina dentá- 1
Sala/zona de sujos . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório. ria/estomatologia.
Sala de desinfecção . . . . . . . . . . . . . . (3) Banco de trabalho (facultativo) 1
Instalação sanitária de público, adap- Aparelho para destartarização (fa- 1
tada a pessoas com mobilidade con- cultativo).
dicionada: Vibrador de produtos de obtura- 1
ção (facultativo).
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Aspirador de vácuo . . . . . . . . . . 1
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (4). Fotopolimerizador (facultativo) 1
Negatoscópio (facultativo) . . . . 1
Instalação sanitária de pessoal (se exis- Equipamento adequado a sedação 1
tir): consciente, quando aplicável.
Na clínica ou consultório Aparelho de raios X intra oral . . . 1
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). dentário. Protectores de raios X adequados 1
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Equipamento de ventilação ma- 1
nual tipo «ambu» . . . . . . . . . .
(1) Com torneiras de comando não manual.
(2) Com cesto retentor de gesso.
(3) Com pontos de água e de esgoto.
O compressor e a unidade de produção de vácuo devem
(4) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. estar situados em área isolada e insonorizada.
1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 12 de Maio de 2010
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