Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2007

Data
2007-02-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (8223 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.o 4/2007 Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo Recomenda ao Governo a adopção de medidas de expansão do de validade de um ano e não contém qualquer referência consumo de genéricos e de redução do desperdício de medi- sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas camentos prescritos e de orientações em diagnóstico e tera- as inscrições previstas nos n.os 2 do artigo 7.o e 1 e 2 pêutica. do artigo 15.o A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, recomendar ao Artigo 62.o Governo o seguinte: Cartões substituídos I — Que desenvolva um programa que garanta o cres- cimento do mercado de genéricos, equiparável ao veri- 1 — No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão, ficado nos países mais desenvolvidos nesta área, e ainda o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, mecanismos conducentes a que os respectivos preços o bilhete de identidade e os cartões com o número de sejam efectivamente inferiores aos de marca. identificação fiscal, o número de utente dos serviços de II — Que promova a consolidação da actividade e saúde e o número de identificação perante a segurança competitividade da indústria farmacêutica, em particular social. no segmento dos genéricos. Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 949 III — Que desenvolva estudos por forma a criar a dimento de elaboração do POAC foi iniciado na vigência unidose na dispensa e comercialização dos medicamen- do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, tendo sido tos em todo o ambulatório. concluído na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de IV — Que incentive as unidades funcionais do Serviço 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei Nacional de Saúde (unidades de saúde familiar, centros n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime de saúde, serviços de urgência, serviços de consulta jurídico dos instrumentos de gestão territorial. externa hospitalar, etc.) à prescrição de medicamentos Atento o parecer final da comissão mista de coor- genéricos, em função dos objectivos nacionais. denação, ponderados os resultados da discussão pública, V — Que adopte, em colaboração com as organiza- que decorreu entre 15 de Setembro e 15 de Outubro ções profissionais do sector (colégios de especialidade de 1996, e concluída a versão final do POAC, encon- da Ordem dos Médicos, associações médicas, fundações, tram-se reunidas as condições para a sua aprovação. sociedades médicas, Ordem dos Farmacêuticos), um Assim: manual ou guia das boas práticas em exames de diag- Ao abrigo do disposto no artigo 49.o do Decreto-Lei o nóstico e terapêutica, orientador e facilitador da prática n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo profissional, de forma a fazer convergir a actuação clí- Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos nica em diagnóstico e terapêutica de acordo com as termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o boas práticas clínicas dos consensos internacionais e o Conselho de Ministros resolve: actual estado da arte. 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), cujo regulamento e respectivas Aprovada em 18 de Janeiro de 2007. plantas de síntese e de condicionantes são publicados O Presidente da Assembleia da República, Jaime em anexo à presente resolução, dela fazendo parte Gama. integrante. 2 — Nas situações em que o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém não se conforme com as dis- posições do POAC, deve o mesmo ser objecto de alte- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ração, a qual está sujeita a regime procedimental sim- plificado, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redac- Resolução do Conselho de Ministros n.o 17/2007 ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, A barragem de Campilhas, que se localiza na bacia de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.o 3 do hidrográfica do Sado, na ribeira de Campilhas, freguesia mesmo artigo. de São Domingos, município de Santiago do Cacém, 3 — Os originais das plantas referidas no n.o 1, bem entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água como os demais elementos fundamentais que constituem utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na inundável com cerca de 333 ha. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do (POAC) incide sobre o plano de água e respectiva zona Território e Desenvolvimento Urbano. de protecção com uma largura de 500 m contada a partir Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezem- do nível de pleno armazenamento e medida na hori- bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car- zontal, encontrando-se a totalidade da área integrada valho Pinto de Sousa. no município de Santiago do Cacém. A albufeira encon- tra-se classificada como albufeira de águas públicas de REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar DA ALBUFEIRA DE CAMPILHAS n.o 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilização limitadas são aquelas que não tendo condicionamentos para serem incluídas CAPÍTULO I nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas» apre- Disposições gerais sentam localização e condições naturais que lhes con- ferem vocação turística. O ordenamento do plano de Artigo 1.o água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais Natureza jurídica e âmbito e ecológicos e, principalmente, a preservação da qua- 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Cam- lidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos pilhas, adiante designado por POAC, é, nos termos da através de uma abordagem integrada das potencialida- legislação em vigor, um plano especial de ordenamento des e das limitações do meio, com vista à definição de do território. um modelo de desenvolvimento sustentável para o ter- 2 — A área de intervenção do POAC, abrangendo ritório. A elaboração do POAC vem ao encontro do o plano de água e a zona de protecção, insere-se, na definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, apro- sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém. vado pelo Decreto Regulamentar n.o 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domí- Artigo 2.o nio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de Objectivos ordenamento das albufeiras. O POAC foi elaborado de acordo com os princípios 1 — Constituem objectivos do POAC a definição e definidos no Decreto-Lei n.o 502/71, de 18 de Novembro, a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, e interditos na área de intervenção, determinados por de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho. O proce- critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, 950 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 e de salvaguarda da finalidade principal da barragem e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas (rega) nos termos da legislação vigente. totalmente em cave; 2 — O POAC tem por objectivos gerais: c) «Caminho» — espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à mini- a) Definir regras de utilização do plano de água e mização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar à envolvente do plano de água ou ao próprio plano a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da de água em condições de segurança e conforto de água; utilização; b) Definir regras e medidas para uso e ocupação do d) «Domínio hídrico» — abrange, na área de inter- solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano venção do presente Plano, a albufeira, respectivo leito numa perspectiva dinâmica e interligada; e margens, bem como os cursos de água afluentes com c) Aplicar as disposições legais e regulamentares seu leito e margens, tal como legalmente definido; vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos e) «Edificação» — actividade ou resultado da cons- hídricos quer do ponto de vista do ordenamento trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conser- territorial; vação de um imóvel destinado a utilização humana, bem d) Planear de forma integrada a área envolvente da como de qualquer outra construção que se incorpore albufeira; no solo com carácter de permanência; e) Garantir a articulação do POAC com os outros f) «Índice de construção» — quociente entre a área planos, estudos ou programas de interesse local, regional total de construção e a área urbanizável; e nacional existentes ou em curso; g) «Jangada» — infra-estrutura amovível, tipo plata- f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- forma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar tentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental a fruição do plano de água para banhos em condições e a finalidade principal para que foi criada a albu- de segurança; feira — rega; h) «Margem» — faixa de terreno contígua ou sobran- g) Identificar, quer no plano de água quer na zona ceira à linha que limita o leito das águas, tal como legal- de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a mente definido; conservação da natureza e as áreas aptas para activi- i) «Monitorização» — actividade de controlo perma- dades recreativas e de lazer, salvaguardando as respec- nente ou temporário de determinados elementos da tivas compatibilidades e complementaridades de uso natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elemen- entre o plano de água e as margens da albufeira. tos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável; Artigo 3.o j) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» — cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de Composição água na albufeira para o aproveitamento a que foi des- tinada (78,5 m); 1 — São elementos constituintes do POAC as seguin- l) «Obra de construção» — obra de criação de nova tes peças escritas e desenhadas: edificação; a) Regulamento; m) «Obra de reconstrução» — obra de construção b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, subsequente à demolição total ou parcial de uma edi- identificando para o plano de água e zona de protecção ficação existente, da qual resulte a manutenção ou a o zonamento do solo em função dos usos e do regime reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e de gestão definido. do número de pisos; n) «Obra de ampliação» — obra de que resulte o 2 — São elementos que acompanham o POAC: aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de o) «Obra de alteração» — obra de que resulte a modi- 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as ficação das características físicas de uma edificação exis- restrições de utilidade pública; tente ou sua fracção, designadamente a respectiva estru- b) Relatório síntese, que contém a planta de enqua- tura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, dramento e que fundamenta as principais medidas, indi- ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exte- cações e disposições adoptadas. rior, sem aumento da área de pavimento ou de implan- tação ou da cércea; Artigo 4.o p) «Obra de conservação» — obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua Definições construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados nadamente as obras de restauro ou reparação; os seguintes conceitos e definições: q) «Operações urbanísticas» — as operações mate- riais de urbanização, de edificação ou de utilização do a) «Apoio de praia» — núcleo básico de funções e solo e das edificações nele implantadas para fins não serviços infra-estruturado, que integra vestiários, bal- exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros neários, sanitários (com acesso independente e exterior), ou de abastecimento público de água; posto de socorros, comunicações de emergência, infor- r) «Plano de água da albufeira» — superfície do mação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de volume de água retido pela barragem em cada momento; praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras fun- s) «Pontão» — plataforma flutuante para acostagem ções e serviços, nomeadamente comerciais e de arma- e acesso às embarcações, normalmente incluindo pas- zenamento de material de praia; sadiço de ligação à margem; b) «Área de construção» — área total resultante do t) «Recreio balnear e lazer» — conjunto de funções somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 951 satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em práticas não se encontrarem dentro dos limites esta- actividades multiformes e modalidades conexas com o belecidos pela legislação em vigor; meio aquático, praticadas em terra ou na água; h) Competições desportivas, sem prévia autorização u) «Zonas para actividades náuticas de competi- das entidades competentes; ção» — zonas do plano de água que pelas condições i) Caça, até à elaboração do plano de gestão cine- naturais que reúnem apresentam uma boa aptidão para gética, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o a prática de actividades náuticas de competição; qual assegurará a compatibilização entre os usos e as v) «Zona de protecção da albufeira» — faixa terrestre actividades previstas no presente Regulamento com os de protecção à albufeira, com uma largura máxima de aspectos relativos à protecção ambiental, considerando 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA; os objectivos da área protegida; x) «Zona reservada» — faixa marginal à albufeira, j) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto compreendida na zona de protecção, com a largura de quando tal se justifique por razões ambientais ou para 50 m, medida na horizontal a partir do NPA. garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas; Artigo 5.o l) Captações de água de abastecimento para consumo Servidões administrativas e restrições de utilidade pública humano, desde que não inseridas em sistemas muni- cipais ou multimunicipais; 1 — Na área de intervenção do POAC aplicam-se m) Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas todas as servidões administrativas e restrições de uti- ou outros equipamentos sonoros, com excepção daque- lidade pública constantes da legislação em vigor, nomea- les que sejam indispensáveis para as acções de socorro damente as decorrentes dos regimes jurídicos apli- e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem; cáveis a: n) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de a) Domínio hídrico; qualquer tipo. b) Zona reservada da albufeira; c) Zona de protecção e de respeito da barragem e 2 — No plano de água da albufeira são permitidas, dos órgãos de segurança; nas condições constantes de legislação específica e do d) Reserva Ecológica Nacional (REN); disposto no presente Regulamento, as seguintes acti- e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); vidades: f) Infra-estruturas rodoviárias; g) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de a) Pesca desportiva; energia eléctrica; b) Captura de lagostim vermelho da Lusiana (Pro- h) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, cambarus clarkii Girard) e pesca desportiva de espécies núcleos ou isolados, sendo essa restrição aplicável a exóticas, com a excepção do achigã (Micropterus sal- qualquer classe de espaço; moides), cuja captura deverá observar o disposto na i) Áreas com povoamentos florestais percorridas por legislação específica sobre esta matéria; incêndios; c) Banhos e natação, estando estas actividades sujeitas j) Infra-estruturas destinadas à rega — regime das à classificação da água como balnear nos termos da obras de aproveitamento hidroagrícola. legislação em vigor; d) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela; 2 — As áreas sujeitas às servidões e restrições men- e) Navegação com embarcações motorizadas equipa- cionadas no número anterior encontram-se assinaladas das com propulsão eléctrica; na planta de condicionantes que integra o POAC, à f) Navegação com embarcações propulsionadas com excepção das referidas na alínea i) do número anterior. motores de combustão interna. CAPÍTULO II 3 — Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do Sol. Disposições gerais relativas ao uso e ocupação 4 — Em conformidade com o zonamento constante do solo da área de intervenção da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no pre- Artigo 6.o sente Regulamento. Plano de água 5 — Deverão ser removidas todas as árvores bem como os obstáculos que se encontrem localizados no 1 — No plano de água da albufeira é interdita a prá- leito normal da albufeira, nas zonas de recreio balnear tica das seguintes actividades: e nas áreas de acesso aos embarcadouros e que possam a) Pesca profissional na albufeira de Campilhas; constituir perigo à sua utilização. b) Aquicultura; 6 — Deverão ser entulhados todos os poços locali- c) Navegação a motor; zados no leito da albufeira, nas áreas de recreio balnear d) Estacionamento, lavagem e abandono de embar- e respectivas imediações. cações, bem como a instalação de jangadas, sem prejuízo 7 — Em qualquer das zonas do plano de água é per- no disposto do presente Regulamento; mitida a circulação de embarcações de socorro e de e) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou emergência, bem como das embarcações das entidades industrial, tratados ou não, no plano de água e nas linhas fiscalizadoras. de água afluentes à albufeira; 8 — A utilização do plano de água por actividades f) Utilização de engodos para a prática da pesca; recreativas é temporariamente suspensa sempre que se g) Banhos e natação, quando os valores dos parâ- mostre necessário proceder ao abastecimento de aero- metros necessariamente analisáveis para as respectivas naves afectas a acções de combate a fogos florestais. 952 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 Artigo 7.o c) Instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza; Zona de protecção d) Descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e 1 — Na zona de protecção, nos termos da legislação a instalação de depósitos de sucata; em vigor, são proibidas as seguintes actividades: e) Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores excepção dos veículos afectos à actividade agrícola, em de fósforo ou de azoto; serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplican- incluindo as avícolas; do-se, em toda a zona de protecção, o disposto no c) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 218/95, de 26 de Agosto; azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como f) Plantação de espécies de crescimento rápido explo- o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores radas em revoluções curtas; fixados na legislação aplicável; g) Promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento; d) A extracção de materiais inertes; h) Ocupação com quaisquer construções numa faixa e) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgâ- máxima de 100 m em torno da albufeira, medida a partir nicos ou químicos, com excepção dos destinados ao con- da linha do NPA, à excepção das de apoio à utilização sumo na exploração, desde que sob coberto e em piso da albufeira; impermeabilizado; i) Qualquer implantação turística na envolvente da f) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização, área de protecção ambiental definida no plano de água, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em designada como zona de protecção máxima. casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos Artigo 8.o produtos a usar; g) O emprego de adubos químicos azotados ou fos- Zona reservada fatados, nos casos de comprovado risco de contaminação 1 — Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, atra- da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a vés da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações REN, só são permitidas construções que constituam que sigam as recomendações de manuais de boas prá- infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos ticas agrícolas; termos das propostas deste Plano e do presente Regu- h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de lamento. caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso 2 — Deverão ser removidas todas as vedações loca- de detergentes; lizadas no leito normal da albufeira e na zona reservada. i) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de 3 — Na zona reservada é permitida, nos termos do efluentes de qualquer natureza, independentemente do presente Regulamento, a criação de zonas de recreio seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos quando excedam determinados valores, a fixar pelos ser- nos termos do presente Regulamento. viços competentes. 4 — É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já exis- 2 — Não é permitido o acesso do gado à albufeira tentes sobre as margens da albufeira. nem a permanência no seu leito nem na zona reservada. 3 — Não é permitido o uso de buzinas ou de outros CAPÍTULO III equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de Zonamento da área de intervenção vigilância. SECÇÃO I 4 — Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a Disposições gerais erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente: Artigo 9.o a) Lavoura das encostas adjacentes segundo a linha Zonamento de maior declive; 1 — A área de intervenção do POAC divide-se para b) Constituição de depósitos de terras soltas em áreas efeitos da fixação de usos e regime de gestão em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arras- homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou tamento; sócio-económicas no que respeita a: c) Constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho. a) Aptidões genéricas; b) Desenvolvimento preferencial de actividades ade- quadas aos objectos do Plano; 5 — Na zona de protecção são também interditas as c) Protecção dos recursos naturais. seguintes actividades: a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em 2 — No plano de água são identificadas as seguintes locais públicos, sem prévio licenciamento; zonas, que se encontram delimitadas e devidamente b) Realização de eventos turístico-culturais ou turís- identificadas na planta de síntese: tico-desportivos, sem prévia autorização das entidades a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de competentes; segurança; Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 953 b) Zona de recreio balnear; 4 — A utilização das zonas a que se refere o n.o 1, c) Zona de protecção ambiental; nos termos previstos neste artigo, só poderá ser auto- d) Zona para actividades náuticas de competição; rizada quando, cumulativamente, se verifiquem as e) Zona de utilização livre. seguintes condições: 3 — Na zona de protecção da albufeira são identi- a) As águas da albufeira sejam classificadas como ficadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas águas balneares, nos termos da legislação em vigor; e devidamente identificadas na planta de síntese: b) Estejam cumpridas as normas previstas nos núme- ros que se seguem relativas às infra-estruturas das zonas a) Zona preferencial de implantação turística; de recreio e lazer. b) Zona de protecção máxima; c) Áreas de montado, sobro e azinho; 5 — A zona de banhos é constituída por uma faixa d) Áreas florestais e silvo-pastoris; de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e) Áreas agrícolas complementares; e destinadas a banhos que é complemento de uma zona f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de de recreio balnear delimitada na zona de protecção onde segurança. se localizam os equipamentos e infra-estruturas de SECÇÃO II apoio. 6 — A zona de recreio balnear afecta ao uso balnear Zonamento e actividades no plano de água será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água. Artigo 10.o Artigo 13.o Plano de água Zona de protecção ambiental 1 — Na zona correspondente ao plano de água apenas são permitidas as actividades previstas na presente sec- Na zona de protecção ambiental são interditas as ção e quando desenvolvidas nas áreas definidas na planta seguintes actividades: de síntese. a) Pesca, actividades náuticas e competições des- 2 — São, nomeadamente, permitidas: portivas; a) Pesca desportiva; b) Estabelecimento de actividades e de apoio a acti- b) Banhos e natação; vidades de praia; c) Natação recreativa a remo, pedal ou vela; c) Construção de embarcadouros e instalação de pon- d) Navegação com embarcações motorizadas equi- tões de amarração para embarcações de qualquer tipo; padas com propulsão eléctrica. d) Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de repro- 3 — A prática de banhos e natação prevista na alí- dução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem. nea b) do número anterior está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor. Artigo 14.o Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico Artigo 11.o 1 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança correspondem a duas categorias, às quais estão afectos 1 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos serviços distintos, designadamente jangadas e pontões, de segurança é constituída, no plano de água, pela área carecendo em qualquer dos casos de título de utilização. da albufeira a montante da barragem com cerca de 150 m 2 — É permitida a instalação de jangadas na área de de largura medidos a partir da barragem, conforme deli- recreio balnear da albufeira com o objectivo de criar mitado na planta de síntese. condições de animação turística e recreativa, devendo 2 — Na zona a que se refere o número anterior não obedecer às seguintes características: são admitidas as actividades recreativas de banhos, nata- a) A sua área não ultrapassar os 70 m2; ção, pesca ou navegação, incluindo vela, windsurf e b) Não se afastarem da margem mais próxima mais canoagem, cabendo às entidades competentes a sua sina- de 20 m, salvo casos excepcionais devidamente auto- lização e fiscalização. rizados; Artigo 12.o c) Não criarem perigo para os banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades; Zona de recreio balnear no plano de água d) Serem constituídas por estruturas ligeiras que pos- 1 — Esta área destina-se ao recreio balnear, não sam facilmente ser removidas; sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou e) Serem mantidas em bom estado de conservação, conflituosas com este uso, designadamente a navegação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que a pesca, a descarga de efluentes de quaisquer natureza tal não se verifique; ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar f) Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade a qualidade da água ou o ambiente. e baixa reflexão solar. 2 — Constitui excepção ao disposto no número ante- rior a navegação por embarcações de vigilância e 3 — É permitida a instalação de pontões na albufeira socorro. com o intuito de criar condições de apoio à navegação, 3 — As embarcações do tipo «gaivota» apenas pode- devendo ser constituídos por estruturas móveis, com sis- rão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, temas de adaptação à variação de nível da água e uti- através de um corredor criado para esse efeito e mar- lização de materiais de boa qualidade e integráveis na ginal à zona utilizada para a prática balnear. paisagem local. 954 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 4 — A instalação de jangadas ou pontões, para amar- 2 — A zona de recreio balnear poderá ser conces- ração de embarcações ou para apoio à utilização da sionada, obrigando-se o respectivo concessionário à ins- albufeira, só poderá ser autorizada aos empreendimen- talação e manutenção das seguintes estruturas: tos turísticos, aos concessionários das áreas de recreio balnear ou às autarquias, estando sujeita a licenciamento a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas; nos termos da legislação em vigor. b) Postos de primeiros socorros, posto de vigia e mate- 5 — As zonas onde sejam instaladas as infra-estru- rial de salvamento que for determinado; turas e equipamentos associados ao recreio náutico c) Comunicações de emergência; devem ser dotadas de sistemas de recolha de lixos, equi- d) Equipamento de tipo bar. pamentos de combate à poluição e equipamentos de emergência para prevenir e combater eventuais aci- 3 — O concessionário é responsável ainda por: dentes. 6 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legis- habilitado a prestar serviço de vigilância e assistência lação específica vigente. a banhistas durante a época balnear; b) Afixar em locais visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes; Artigo 15.o c) Comunicar às entidades competentes, nomeada- mente à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e Zona de utilização livre à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Corresponde à zona onde o plano de água apresenta nal do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do condições para a prática de um conjunto diversificado ambiente ou qualquer infracção detectada ao presente de actividades recreativas, sendo permitida a navegação Regulamento; com embarcações de recreio sem motor e equipadas d) Manter limpa a área concessionada. com motor eléctrico e a pesca. SUBSECÇÃO II Artigo 16.o Zona para actividades náuticas de competição Artigo 19.o 1 — Nesta zona é autorizada a instalação de estru- Zona de protecção máxima turas adequadas, amovíveis ou não, para a realização de competições. 1 — A zona de protecção máxima corresponde à área 2 — É ainda permitida a navegação com embarcações localizada na zona de protecção ambiental do plano de de recreio propulsionadas com motores de combustão água e assinalada na planta de síntese, devendo os usos interna. do solo respeitar as classes de espaço definidas. 3 — Na zona para actividades náuticas de competição 2 — Nesta zona é proibida a construção afecta ao é interdita a instalação de jangadas. uso turístico. 3 — Os usos de solo permitidos não poderão colocar em causa os objectivos de protecção ambiental definidos SECÇÃO III para o plano de água. Zona de protecção Artigo 20.o Outras áreas SUBSECÇÃO I Estas áreas encontram-se assinaladas na planta de o síntese e correspondem às seguintes áreas: Artigo 17. a) Áreas de montado, sobro e azinho; Zona preferencial de implantação turística b) Áreas florestais e silvo-pastoris; 1 — Na área de intervenção do POAC são identi- c) Áreas agrícolas complementares; ficadas duas zonas preferenciais de implantação turística d) Áreas de RAN. que ficam sujeitas às regras definidas para as unidades operativas de planeamento e gestão 1 e 2 e para a ocu- Artigo 21.o pação turística, prevista no artigo 27.o do presente Regulamento. Áreas de montado de sobro e azinho 2 — A capacidade máxima de alojamento turístico Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas nesta zona é a que consta do anexo ao presente Regu- áreas de montado de sobro e azinho: lamento e que dele faz parte integrante. a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem Artigo 18.o secos, doentes, decrépitos ou dominados; Zona de recreio balnear na zona de protecção b) Apenas são permitidos cortes de conversão em povoamentos de sobreiro e azinheira quando visem a 1 — A zona de recreio balnear na zona de protecção posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis encontra-se assinalada na planta de síntese e é com- de utilidade pública ou empreendimentos agrícolas com plementada pela zona de recreio balnear no plano de relevante e sustentável interesse para a economia local, água. sem alternativas de localização; Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 955 c) Ficam vedadas quaisquer conversões naturais em 4 — As obras de construção, reconstrução, ampliação povoamentos de sobreiro e azinheiras que tenham sido ou alteração estão sujeitas às regras constantes no percorridos por incêndios, nos termos da legislação número anterior e do artigo 29.o do presente Regu- aplicável. lamento. Artigo 22.o Artigo 24.o Áreas florestais e silvo-pastoris Áreas agrícolas 1 — Os solos integrados no zonamento do Plano Estas áreas correspondem aos solos que integram a como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados RAN, aos quais se aplicam as disposições decorrentes à base de espécies ecologicamente viáveis, tais como da legislação em vigor. o sobreiro, a azinheira e o pinho. 2 — A exploração nestes solos, de classe D e E, será Artigo 25.o florestal ou silvo-pastoril. 3 — A florestação ou reflorestação com espécies de Unidade operativa de planeamento e gestão 1 crescimento rápido deve respeitar as seguintes dis- posições: 1 — Esta zona localiza-se na margem norte e desen- volve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira a) É condicionada a florestação de solos da RAN e a EN 390. sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade 2 — Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria de um plano de pormenor. diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades; b) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo 3 — Nesta área turística admite-se os seguintes tipos que seja efectuada segundo as linhas de maior declive; de ocupação: c) É permitida a caça nos termos da legislação em a) Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, vigor. nos termos da legislação em vigor, até à capacidade máxima de 300 camas; 4 — As obras de construção, reconstrução, ampliação b) Equipamentos desportivos e recreativos diversos, ou alteração estão sujeitas às regras constantes do nomeadamente campos de ténis, piscinas, parques aquá- artigo 29.o do presente Regulamento. ticos e zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10 % da Artigo 23.o área turística; c) Um campo de golfe de 18 buracos, condicionado Áreas agrícolas complementares à apresentação prévia de um estudo de impacte am- 1 — Entende-se por áreas agrícolas complementares biental; aquelas cujo uso dominante é agrícola. d) Um centro hípico; 2 — Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a e) Outras instalações de apoio à utilização recreativa caça, nos termos da legislação em vigor. e turística da albufeira desde que compatíveis com as 3 — A edificação rege-se pelas disposições seguintes: disposições do presente Regulamento; f) Um conjunto de apoio à praia, constituído por bal- a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como neários, sanitários e postos de primeiros socorros; quaisquer instalações de retenção ou depuração de g) Um parque de merendas devidamente equipado efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela, com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais é de 15 m; b) As construções de novos edifícios nas áreas rurais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios não poderão exceder um piso para a habitação e um e pontos de água; piso para os anexos agrícolas; h) Instalação de apoio às actividades náuticas cons- c) Exceptuam-se desta última disposição os silos, tituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões depósitos de água e instalações especiais tecnicamente para amarração das embarcações; justificadas; i) O índice de construção máximo aplicável à área d) Não serão permitidas novas construções para a AT é de 0,06; habitação nas propriedades com área inferior a 2,50 ha; j) O número máximo de pisos admissível em todas e) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais as construções a edificar na área AT1 é de dois; a 2,50 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licen- l) A implantação de todas as construções não deverá ciadas novas habitações com mais de 100 m2 de cons- originar alterações significativas da topografia existente. trução nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais 4 — Todas as instalações, à excepção das referidas de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias; na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se f) O índice de construção para propriedades com fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA. áreas superiores a 5 ha é de 0,2 % da área total do 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, prédio para edifícios destinados à habitação e de 0,2 % nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos da área total do prédio para edificações de apoio às de sobreiro e azinheira, o abate de árvores resultante actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou sil- da implantação de equipamentos turísticos e recreativas vo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destina- deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compen- das a estufas e a instalações agro-pecuárias. sado com projectos de enquadramento adequado. 956 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 Artigo 26.o SUBSECÇÃO III Unidade operativa de planeamento e gestão 2 Artigo 28.o 1 — Esta zona localiza-se junto ao encontro sul da Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança barragem. 2 — Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de um plano de pormenor. de segurança é constituída, na zona de protecção da 3 — Nesta área turística são admitidos os seguintes albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e tipos de ocupação: aos órgãos de segurança, encontrando-se delimitada na planta de síntese. a) Um restaurante panorâmico sobre a albufeira e 2 — Na zona a que se refere o número anterior são a envolvente, aproveitando e ampliando o edifício proibidas as seguintes actividades: existente; b) Criação de um posto de informação e instalações a) Novas construções; para divulgação e ou venda de artesanato localizados b) Abertura de vias de comunicação; no edifício referido na alínea anterior; c) Instalação de linhas de transporte de energia ou c) O índice de construção máximo aplicável à área condutas de águas, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem. AT é de 0,03; d) A área total de pavimentos do edifício referido nas alíneas anteriores, após ampliação, não poderá ultra- passar 500 m2 e não poderá ultrapassar dois pisos; CAPÍTULO IV e) Um parque de campismo para um máximo de Normas de edificação, construção e saneamento básico 150 utentes em tendas e 10 lugares para caravanas; f) Um centro náutico, incluindo um conjunto de ins- Artigo 29.o talações de apoio às actividades recreativas, nomeada- mente às que se desenvolvem no plano de água: rampa Normas de edificabilidade e construção para lançamento das embarcações à água, pontão flu- tuante de amarração, armazém para embarcações e 1 — Na área de intervenção do POAC é proibida a material diverso, pequena oficina/estaleiro (parte edificação de novas construções, com excepção das coberta e parte descoberta), espaço de convívio, posto expressamente previstas no presente Regulamento. de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários; 2 — Na área de intervenção do POAC apenas é per- g) Instalações desportivas e recreativas descobertas mitida a realização de obras de conservação do edificado desde que não impermeabilizem mais de 10 % da área existente desde que cumpridos os seguintes requisitos: total afecta a estes usos; a) Não promovam o agravamento da desconformi- h) Um parque de merendas devidamente equipado dade com os objectivos do POAC; com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais b) Promovam a correcta integração paisagística nos para foguear, equipamento de prevenção de incêndios termos do número seguinte. e pontos de água. 3 — No licenciamento municipal de obras de cons- Artigo 27.o trução e de reconstrução será garantido o disposto no Ocupação turística presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração pai- 1 — Fora das zonas preferenciais de implantação sagística da construção, que assegure, nomeadamente: turística apenas são admitidos estabelecimentos hote- leiros, parques de campismo e empreendimentos de a) A adequada implantação do edificado e das infra- turismo no espaço rural. -estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de 2 — Os estabelecimentos de restauração e bebidas grande expressão; apenas poderão ser instalados na zona preferencial de b) O adequado enquadramento volumétrico das cons- implantação turística ou quando inseridos em estabe- truções com a envolvente, não criando situações de assi- lecimentos hoteleiros ou parques de campismo. metria ou de desqualificação da imagem urbana e edi- 3 — A aprovação de quaisquer instalações por parte ficada existente; da Câmara Municipal de Santiago do Cacém dependerá c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, da garantia de existência de infra-estruturas e acessos com recurso a espécies predominantemente autóctones; adequados, assim como da qualidade da oferta a d) A adopção de materiais e revestimentos que, para promover. além da necessária qualidade, resistência e adequação 4 — A implantação de todas as construções não deve à utilização, assegurem a necessária qualidade formal originar alterações significativas da topografia existente. e integração da construção na envolvente. 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o abate de árvores para implantação de instalações turís- 4 — É obrigatória a arborização e tratamento pai- ticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indis- sagístico adequado nas áreas envolventes de constru- pensável e determina a elaboração de um projecto de ções, a executar pelo promotor da operação urbanística, enquadramento adequado. com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização 6 — A capacidade máxima de alojamento turístico na de terras, à redução dos impactes negativos, bem como área do Plano é a que consta do anexo ao presente à manutenção do coberto vegetal e da arborização exis- Regulamento e que dele faz parte integrante. tente nas áreas envolventes. Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 957 5 — No decurso dos trabalhos de construção e con- CAPÍTULO V servação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aque- Outras disposições les que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão. Artigo 32.o Publicidade o Artigo 30. 1 — Na área de intervenção é interdita a publicidade Saneamento básico sempre que esta seja considerada lesiva dos valores natu- rais, paisagísticos e culturais em presença. As actividades a desenvolver na área abrangida pelo 2 — Todas as formas de publicidade carecem das POAC obedecerão às seguintes condições: autorizações exigidas na legislação em vigor. a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento Artigo 33.o completo na instalação própria, sem o que poderão ser Sinalização e informação rejeitados na rede de drenagem natural; b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas Sem prejuízo das obrigações definidas no presente carece de apresentação prévia do projecto das insta- Regulamento, para os titulares de infra-estruturas ou lações de tratamento referidas na alínea anterior. equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indi- Artigo 31.o cativa e informativa necessária à prossecução dos objec- tivos do POAC. Rede viária, caminhos e estacionamento Artigo 34.o 1 — A abertura de novas estradas, caminhos, parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está Prioridade na utilização da água sujeita a licenciamento ou parecer das entidades com- Em situação de escassez e consequente conflito de petentes, nos termos da lei, e deve obedecer ao seguinte: usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir a) Os caminhos e os parques de estacionamento esta- com o disposto na legislação aplicável, ou seja: belecidos no plano de ordenamento serão delimitados a) Consumo humano; fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos b) Agricultura; de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o- c) Indústria; -terreno; d) Produção de energia; b) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao e) Turismo; mínimo. f) Outros. 2 — Para efeitos de cálculo da área de estaciona- CAPÍTULO VI mento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se: Património cultural a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície; Artigo 35.o b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar Vestígios arqueológicos de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não. 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueoló- gicos na área de intervenção do POAC obriga ime- 3 — Para efeitos de cálculo da área de estaciona- diatamente: mento necessária a veículos pesados de passageiros deve a) À suspensão dos trabalhos no local; considerar-se uma área bruta de 75 m2 por cada lugar b) À comunicação às entidades competentes, nos ter- de estacionamento à superfície. mos legais. 4 — Para efeitos de cálculo de áreas de estaciona- mento para veículos, em relação a empreendimentos 2 — Nos casos previstos no número anterior, os tra- turísticos, dever-se-á observar cinco lugares de 100 m2 balhos só poderão ser retomados após a pronúncia favo- de área bruta de construção em restaurantes, bares e rável dos órgãos competentes. discotecas. 5 — Tendo por base caminhos ou trilhos existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e CAPÍTULO VII grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Disposições finais Santiago do Cacém, com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades. Artigo 36.o 6 — Aos percursos previstos no número anterior des- Fiscalização tinados a passeios a pé poderão ser associadas plata- formas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vege- A fiscalização do cumprimento do presente Regu- tação das margens. lamento compete à Câmara Municipal de Santiago do 958 Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 Cacém, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Artigo 38.o Regional do Alentejo e às demais entidades competentes Vigência em razão da matéria. 1 — O POAC entra em vigor no dia seguinte ao da Artigo 37.o sua publicação. Compatibilização com os planos 2 — Nos termos do artigo 50.o do Decreto-Lei municipais de ordenamento do território o n. 380/99, de 22 de Setembro, o POAC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, 1 — Os planos municipais de ordenamento do ter- ritório devem conformar-se com os objectivos e as dis- vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de posições do POAC, nomeadamente quanto à classifi- tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar. cação do solo e às disposições do presente Regulamento. 2 — Com a entrada em vigor do POAC, os planos Artigo 39.o municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos nos termos do artigo 97.o do Decre- Revisão to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, O POAC deve ser revisto no prazo máximo de e no prazo constante no n.o 3 do mesmo artigo. cinco anos contado a partir da sua data de publicação. ANEXO Capacidade máxima de ocupação turística a instalar na zona de protecção da albufeira Estabelecimentos Hotéis Área Parques de campismo hoteleiros rurais Observações (hectares) (utentes) (camas) (camas) UOPG 1 (AT1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 300 — – — UOPG 2 (AT2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 – 150 + 30 (afectos a caravanas) – No parque de campismo admite-se como ocupa- ção máxima 100 uten- tes/ha. Restantes áreas da zona de protecção . . . . . 1 822 100 150 + 40 (afectos a caravanas) 30 — Total . . . . . . . . . . . . . 1 922 400 300 + 70 (afectos a caravanas) 30 800 camas/utentes. Diário da República, 1.a série — N.o 25 — 5 de Fevereiro de 2007 959 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 2.o Entrada em vigor o Decreto-Lei n. 24/2007 O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 5 de Fevereiro ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 O Decreto do Presidente da República o de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de n. 117-A/2006, de 30 de Novembro, convoca um refe- Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento rendo para o dia 11 de Fevereiro do corrente ano. Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos. Nos termos da Lei Orgânica do Regime do Refe- rendo, torna-se necessário fixar os valores dos factores Promulgado em 30 de Janeiro de 2007. que integram a fórmula constante do artigo 184.o da mesma Lei. Publique-se. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Portugueses. Assim: Referendado em 1 de Fevereiro de 2007. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa. Artigo 1.o Transferência de verbas MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Para o referendo de 11 de Fevereiro de 2007, os valo- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA res, em euro, da verba por município (V) e dos coe- ficientes de ponderação (a) e (b), a que se refere o E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL artigo 184.o da Lei n.o 15-A/98, de 3 de Abril, na redac- ção da Lei Orgânica n.o 4/2005, de 8 de Setembro, são
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