Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (18 747 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Recomenda ao Governo a urgente requalificação da Escola
Secundária Alexandre Herculano (Porto) Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Jus-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo tiça pretende realizar um procedimento centralizado para
que proceda com urgência à necessária requalificação da fornecimento de eletricidade — baixa tensão normal — ao
Escola Secundária Alexandre Herculano no Porto. abrigo do acordo quadro de eletricidade (AQ-ELE-2015)
da Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Aprovada em 3 de fevereiro de 2017. Pública, I. P., para um período de 36 meses, prevendo-se,
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo nesta data, abranger os anos de 2017 e 2019, através do
Ferro Rodrigues. procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Con-
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, destinado à Direção-Geral da Administra-
Resolução da Assembleia da República n.º 40/2017 ção da Justiça, à Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a
à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona celebrar, para o período de 36 meses, relativos ao custo
com a nomeação e a demissão da administração do Dr. António de consumo da energia estimam-se em € 7 164 122,09,
Domingues.
a que acresce IVA à taxa legal em vigor, no montante de
A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do € 1 647 748,06 e outros custos, que englobam o custo da
artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do rede, os Custos de Interesse Económico Geral e a Contribui-
artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela ção Audiovisual, regulamentados pela Entidade Reguladora
Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republi- dos Serviços Energéticos, no montante de € 2 444 960,69,
cada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma perfazendo o montante global de € 11 256 830,84.
comissão parlamentar de inquérito às responsabilidades A assunção dos compromissos plurianuais por parte de
do Governo no funcionamento da administração da cada uma das entidades adjudicantes deve ser objeto de
Caixa Geral de Depósitos, que deverá funcionar pelo autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas
prazo mais curto que permita cumprir os seus objeti- áreas das finanças e da justiça, o que, por via da presente
vos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte resolução, fica já autorizado.
objeto: Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
a) Apreciar as negociações, direta ou indiretamente n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
conduzidas pelo Governo, as condições e os termos de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar-
contratação da administração do Dr. António Domingues tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
para a CGD; da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
b) Apreciar a intervenção e responsabilidade do 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015,
XXI Governo pela gestão da administração liderada pelo de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
Dr. António Domingues; n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo
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Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo
do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, apro- à presente resolução.
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de económico pode ser acrescido do saldo apurado nos anos
Ministros resolve: anteriores.
1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do 6 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar-
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
realizar a despesa decorrente do fornecimento de eletrici- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso
dade até aos montantes nele indicados, no valor total de ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição
€ 7 164 122,09, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor e de eletricidade em regime de mercado livre, através do
outros custos que englobam o Custo da Rede, os Custos de acordo-quadro da Entidade de Serviços Partilhados da
Interesse Económico Geral e a Contribuição Audiovisual. Administração Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).
2 — Estabelecer que a repartição de encargos relativa 7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na
aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das Ministra da Justiça, a competência para a prática de todos
entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no
presente resolução. número anterior.
3 — Determinar que a Ministra da Justiça fica autori- 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
zada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada en- na data da sua aprovação.
tidade, de acordo com as necessidades apresentadas e com
respeito pelo limite total da despesa referida no n.º 1. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro
4 — Determinar que os encargos financeiros decor- de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adquirentes
Unidade: Euro
Consumo anual Repartição Anual
+ (IVA e taxas incluídas)
Consumo Taxas Total
Entidades IVA IVA
anual s/IVA ERSE 2017 2018 2019 36 meses
+
Taxas 12 meses 12 meses 12 meses
DGRSP. . . . . . . . . . . . . 163.052,01 37.501,96 54.745,09 255.299,06 255.299,06 255.299,06 255.299,06 765.897,17
DGAJ . . . . . . . . . . . . . . 620.558,16 142.728,38 212.581,84 975.868,38 975.868,38 975.868,38 975.868,38 2.927.605,14
IRN. . . . . . . . . . . . . . . . 1.604.430,52 369.019,02 547.659,97 2.521.109,51 2.521.109,51 2.521.109,51 2.521.109,51 7.563.328,53
Total . . . . . 2.388.040,70 549.249,35 814.986,90 3.752.276,95 3.752.276,95 3.752.276,95 3.752.276,95 11.256.830,84
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tempo que contribuirá para reforçar a previsibilidade das
condições para o acesso aos recursos genéticos, aumentar a
Decreto n.º 7/2017 efetiva partilha dos benefícios entre utilizadores e fornece-
dores de recursos genéticos, bem como garantir que só são
de 13 de março utilizados recursos genéticos legalmente adquiridos.
A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre Assim:
a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, em Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
5 de junho de 1992, tendo a mesma sido aprovada para tituição, o Governo aprova o Protocolo de Nagoya sobre o
ratificação através do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho. acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa
O Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos gené- dos benefícios provenientes da sua utilização relativo à
ticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios prove- Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotado em
nientes da sua utilização foi adotado em Nagoya, em 29 de Nagoya, em 29 de outubro de 2010, cujo texto, na versão
outubro de 2010, durante a décima Conferência das Partes autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tra-
da Convenção sobre a Diversidade Biológica, tendo sido dução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
assinado pela República Portuguesa, no dia 20 de setembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de no-
de 2011, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque. vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Maria
Este Protocolo alarga o quadro geral da Convenção Margarida Ferreira Marques — Fernando António Portela
sobre a Diversidade Biológica, visando a concretização de Rocha de Andrade — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
um dos seus três objetivos fundamentais, nomeadamente o
acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios, tal Assinado em 13 de janeiro de 2017.
como regulado pelo artigo 15.º da Convenção, e especifi- Publique-se.
cando uma série de obrigações adicionais para as Partes.
Neste sentido, o Protocolo de Nagoya será suscetível de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
gerar benefícios significativos para a conservação da biodi- Referendado em 18 de janeiro de 2017.
versidade nos Estados que concedem o acesso aos recursos
genéticos sobre os quais detêm direitos soberanos, ao mesmo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PROTOCOLO DE NAGOYA SOBRE O ACESSO A RECURSOS Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade
GENÉTICOS E A PARTILHA JUSTA E EQUITATIVA DOS BENE- agrícola, as suas características e os seus problemas dis-
FÍCIOS PROVENIENTES DA SUA UTILIZAÇÃO RELATIVO À tintivos que requerem soluções distintas,
CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Reconhecendo a interdependência de todos os países
As Partes no presente Protocolo, no que diz respeito aos recursos genéticos para a alimen-
tação e agricultura, bem como a sua natureza especial e
Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Bioló- a importância de que se revestem para a segurança ali-
gica, doravante designada como «a Convenção», mentar mundial e para o desenvolvimento sustentável
Recordando que a partilha justa e equitativa dos be- da agricultura no contexto da luta contra a pobreza e das
nefícios provenientes da utilização de recursos genéticos alterações climáticas, e notando o papel fundamental do
é um dos três objetivos fundamentais da Convenção, e Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para
reconhecendo que este Protocolo prossegue a concretiza- a Alimentação e a Agricultura e da Comissão da FAO para
ção desse objetivo no âmbito da Convenção, os Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura
Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre neste domínio,
os seus recursos naturais e em conformidade com as dis- Tendo presente o Regulamento Sanitário Internacional
posições da Convenção, (2005) da Organização Mundial de Saúde e a importância
Recordando ainda o artigo 15.º da Convenção, de garantir o acesso a patógenos humanos para efeitos de
Reconhecendo o importante contributo dado para o de- preparação e resposta de saúde pública,
senvolvimento sustentável pela transferência de tecnologia Notando os trabalhos em curso no domínio do acesso
e pela cooperação para o desenvolvimento de capacida- e da partilha de benefícios, noutros fóruns internacionais,
des de investigação e inovação, já que concorrem para o Recordando o Sistema Multilateral de Acesso e Partilha
aumento do valor dos recursos genéticos nos países em de Benefícios criado ao abrigo do Tratado Internacional
desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.º sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agri-
e 19.º da Convenção, cultura, desenvolvido em conformidade com a Convenção,
Reconhecendo que a consciência pública do valor eco- Reconhecendo que os instrumentos internacionais rela-
nómico dos ecossistemas e da biodiversidade e a partilha cionados com o acesso e a partilha de benefícios deveriam
justa e equitativa deste valor económico com os guardiões apoiar-se mutuamente com vista à realização dos objetivos
da biodiversidade são incentivos fundamentais para a con- da Convenção,
servação da diversidade biológica e para a utilização sus- Recordando a relevância da alínea j) do artigo 8.º da
tentável dos seus componentes, Convenção, na medida em que versa sobre o conhecimento
Notando o contributo potencial do acesso e da partilha tradicional associado a recursos genéticos e a partilha justa
de benefícios para a conservação e utilização sustentável e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desse
da diversidade biológica, a erradicação da pobreza e a sus- conhecimento,
tentabilidade ambiental e, desse modo, para a concretização Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos
dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, e conhecimento tradicional, do seu caráter de inseparabi-
Notando a relação entre o acesso a recursos genéticos lidade para as comunidades indígenas e locais, da impor-
e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes tância do conhecimento tradicional para a conservação da
diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus
da utilização desses recursos,
componentes, bem como para sustentabilidade dos meios
Reconhecendo a importância de garantir a segurança
de subsistência dessas comunidades,
jurídica no que respeita ao acesso a recursos genéticos e
Reconhecendo a diversidade de circunstâncias em que
à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes as comunidades indígenas e locais detêm ou possuem o
da sua utilização, conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,
Reconhecendo ainda a importância de promover a equi- Tendo presente que as comunidades indígenas e locais
dade e a justiça na negociação de condições mutuamente têm o direito de identificar os que, nas suas comunidades,
acordadas entre fornecedores e utilizadores de recursos são os legítimos detentores do seu conhecimento tradicio-
genéticos, nal associado a recursos genéticos,
Reconhecendo também o papel vital das mulheres no Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas em que os
acesso e na partilha dos benefícios e afirmando a neces- países detêm conhecimento tradicional associado a recur-
sidade das mulheres participarem plenamente a todos os sos genéticos, sob forma oral, escrita ou outra, refletindo
níveis da formulação e aplicação de políticas de conser- uma herança cultural, rica, relevante para a conservação e
vação da diversidade biológica, utilização sustentável da diversidade biológica,
Determinadas em continuar a apoiar a aplicação efe- Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre
tiva das disposições da Convenção relativas ao acesso e à os Direitos dos Povos Indígenas, e
partilha dos benefícios, Afirmando que nada neste Protocolo deverá ser interpre-
Reconhecendo que é necessária uma solução inovadora tado como diminuindo ou suprimindo os direitos existentes
para a partilha justa e equitativa dos benefícios provenien- das comunidades indígenas e locais,
tes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento
tradicional associado a recursos genéticos, gerados num Acordam no seguinte:
contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível
conceder ou obter o consentimento prévio informado, Artigo 1.º
Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para
Objetivo
a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da
biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e
adaptação às mesmas, equitativa dos benefícios provenientes da utilização de
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recursos genéticos, incluindo através do acesso adequado internacionais e no quadro de organizações internacionais
a recursos genéticos e da transferência adequada das tec- competentes, desde que apoiem e não sejam contrários aos
nologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.
sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de 4 — O presente Protocolo é o instrumento de aplica-
um financiamento adequado, contribuindo assim para a ção das disposições da Convenção relativas ao acesso e à
conservação da diversidade biológica e a utilização sus- partilha dos benefícios. Quando se aplicar um instrumento
tentável dos seus componentes. internacional especializado no domínio do acesso e da
partilha de benefícios que esteja em consonância com os
Artigo 2.º objetivos da Convenção e do presente Protocolo e não
Utilização de conceitos
seja contrário aos mesmos, o presente Protocolo não se
aplica à ou às Partes no instrumento especializado no que
Os conceitos definidos no artigo 2.º da Convenção respeita ao recurso genético específico abrangido por esse
aplicam-se ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos instrumento especializado e para os efeitos do mesmo.
deste último, entende-se por:
(a) «Conferência das Partes», a Conferência das Partes Artigo 5.º
da Convenção; Partilha de benefícios justa e equitativa
(b) «Convenção», a Convenção sobre a Diversidade
Biológica; 1 — De acordo com os números 3 e 7 do artigo 15.º
(c) «Utilização de recursos genéticos», a realização de da Convenção, os benefícios provenientes da utilização
atividades de investigação e desenvolvimento sobre a com- de recursos genéticos, bem como das aplicações e da
posição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, comercialização subsequentes deverão ser partilhados justa
incluindo através da aplicação da biotecnologia na aceção e equitativamente com a Parte que fornece esses recursos,
do artigo 2.º da Convenção; isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que
(d) «Biotecnologia», tal como definida no artigo 2.º da tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade
Convenção, qualquer aplicação tecnológica que utilize com a Convenção. Essa partilha deverá ser feita em con-
sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados dições mutuamente acordadas.
para a criação ou modificação de produtos ou processos 2 — Cada Parte deverá adotar medidas legislativas,
para utilização específica; administrativas ou politicas, consoante o caso, a fim de
(e) «Derivado», um composto bioquímico que ocorre assegurar que os benefícios provenientes da utilização
naturalmente, resultante da expressão genética ou do me- dos recursos genéticos que as comunidades indígenas e
tabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não locais detêm, em conformidade com a legislação interna
contendo unidades funcionais de hereditariedade. referente aos direitos consagrados das mesmas sobre esses
recursos genéticos, são partilhados justa e equitativamente
Artigo 3.º com as comunidades em causa, em condições mutuamente
acordadas.
Âmbito 3 — Para aplicar o n.º 1 supra, cada Parte deverá ado-
O presente Protocolo aplica-se aos recursos genéticos tar medidas legislativas, administrativas ou politicas,
no âmbito do artigo 15.º da Convenção e aos benefícios consoante o caso.
provenientes da utilização desses recursos. Este Protocolo 4 — Os benefícios podem incluir benefícios monetários
também se aplica ao conhecimento tradicional associado a e não monetários, que incluem, mas não se limitam aos
recursos genéticos no âmbito da Convenção e aos benefí- que constam no Anexo.
cios provenientes da utilização desse conhecimento. 5 — Cada Parte deverá adotar medidas legislativas,
administrativas ou politicas, consoante o caso, para que os
Artigo 4.º benefícios provenientes da utilização do conhecimento tra-
dicional associado a recursos genéticos sejam partilhados
Relação com outros acordos e instrumentos internacionais justa e equitativamente com as comunidades indígenas e
1 — As disposições do presente Protocolo não afetam locais que detêm esse conhecimento. Essa partilha deverá
os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes ser feita em condições mutuamente acordadas.
de qualquer acordo internacional existente, exceto quando
o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obri- Artigo 6.º
gações possam causar um dano grave ou constituir uma Acesso a recursos genéticos
ameaça séria para a diversidade biológica. Este número
não visa criar uma hierarquia entre o presente Protocolo 1 — No exercício dos direitos soberanos sobre os re-
e outros instrumentos internacionais. cursos naturais e sob reserva das leis ou dos regulamentos
2 — Nada no presente Protocolo deverá impedir as internos em matéria de acesso e partilha de benefícios, o
Partes de desenvolver e aplicar outros acordos interna- acesso a recursos genéticos para a sua utilização está sujeito
cionais pertinentes, incluindo outros acordos que incidam ao consentimento prévio informado da Parte que fornece
especificamente sobre o acesso e a partilha de benefícios, esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou
desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em
Convenção e do presente Protocolo. conformidade com a Convenção, salvo determinação em
3 — O presente Protocolo deverá ser aplicado de modo contrário dessa Parte.
a que ele e outros instrumentos internacionais relevantes 2 — Em conformidade com o direito interno, cada Parte
para o presente Protocolo se apoiem mutuamente. Dever- deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar a
-se-á prestar a devida atenção aos trabalhos e práticas, per- obtenção do consentimento prévio informado ou da apro-
tinentes e úteis, cm curso, no âmbito desses instrumentos vação e participação das comunidades indígenas e locais
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para o acesso a recursos genéticos, quando as mesmas comercial, tendo em conta a necessidade de lidar com a
têm o direito consagrado de conceder o acesso a esses alteração do propósito dessa investigação;
recursos. (b) Prestar a devida atenção aos casos de emergência,
3 — Nos termos do n.º 1 supra, cada Parte que exija o atual ou iminente, que ameacem ou prejudiquem a saúde
consentimento prévio informado deverá adotar as medi- humana, animal ou vegetal, de acordo com o definido ao
das legislativas, administrativas ou politicas, necessárias, nível nacional e internacional. As Partes podem ponderar
consoante o caso, para: a necessidade de um acesso expedito a recursos genéticos,
(a) Assegurar a segurança jurídica, a clareza e a trans- bem como de uma partilha justa e equitativa, expedita, dos
parência das leis ou dos regulamentos internos em matéria benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos,
de acesso e partilha de benefícios; incluindo o acesso a tratamentos acessíveis para os caren-
(b) Prever regras e procedimentos justos e não arbitrá- ciados, especialmente nos países em desenvolvimento;
rios para o acesso a recursos genéticos; (c) Considerar a importância dos recursos genéticos
(c) Dar informação sobre como solicitar o consenti- para a alimentação e agricultura e o papel especial que
mento prévio informado; desempenham para a segurança alimentar.
(d) Providenciar no sentido de uma autoridade nacional
competente proferir uma decisão escrita, clara e transpa- Artigo 9.º
rente, por uma via que seja eficaz em termos de custos e Contributo para a conservação e utilização sustentável
em prazo razoável;
(e) Providenciar no sentido de ser emitida, no momento As Partes deverão encorajar os utilizadores e os for-
do acesso, uma autorização ou documento equivalente, necedores a canalizarem os benefícios provenientes da
como comprovativo da decisão de conceder o consen- utilização de recursos genéticos para a conservação da
timento prévio informado e da definição de condições diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus
mutuamente acordadas, e notificar o Centro de Infor- componentes.
mação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios em
conformidade; Artigo 10.º
(f) Se for caso disso e sob reserva da legislação interna, Mecanismo multilateral global de partilha de benefícios
estabelecer critérios e/ou processos para a obtenção do
consentimento prévio informado ou a aprovação e parti- As Partes deverão analisar a necessidade de ter um
cipação das comunidades indígenas e locais para o acesso mecanismo multilateral global de partilha de benefícios,
a recursos genéticos; e bem como as modalidades para o mesmo, para tratar da
(g) Estabelecer regras e procedimentos claros para exi- partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da
gir e estabelecer condições mutuamente acordadas. Essas utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradi-
condições deverão ser definidas por escrito e podem entre cional associado a recursos genéticos gerados num contexto
outros incluir: transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder
ou obter o consentimento prévio informado. Os benefícios
(i) Uma cláusula sobre resolução de conflitos; partilhados pelos utilizadores de recursos genéticos e do
(ii) Condições de partilha de benefícios, entre outros, conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,
relativos aos direitos de propriedade intelectual; através deste mecanismo, deverão ser utilizados para apoiar
(iii) Condições de utilização subsequente por terceiros, a conservação da diversidade biológica e a utilização sus-
se os houver; e tentável dos seus componentes a nível global.
(iv) Condições de alteração do propósito, se for caso disso.
Artigo 11.º
Artigo 7.º
Cooperação transfronteiriça
Acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
1 — Nos casos em que os mesmos recursos genéticos
Em conformidade com o direito interno, cada Parte se encontram in-situ no território de mais de uma Parte,
deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar essas Partes deverão, tendo em vista a aplicação do pre-
que o conhecimento tradicional associado aos recursos sente Protocolo, esforçar-se por cooperar, na medida do
genéticos, que estão na posse das comunidades indígenas adequado, contando se for caso disso com a participação
e locais, é acedido com o consentimento prévio infor- das comunidades indígenas e locais em causa.
mado ou a aprovação e participação dessas comunidades 2 — Quando o mesmo conhecimento tradicional asso-
indígenas e locais, e que foram estabelecidas condições ciado a recursos genéticos é partilhado por uma ou mais
mutuamente acordadas. comunidades indígenas e locais em diversas Partes, estas
deverão, tendo em vista a aplicação do presente Protocolo,
Artigo 8.º esforçar-se por cooperar, na medida do adequado, contando
Considerações especiais se for caso disso com a participação das comunidades
indígenas e locais em causa.
Ao elaborar e aplicar as suas leis ou os seus regulamen-
tos em matéria de acesso e partilha de benefícios, cada
Artigo 12.º
Parte deverá:
Conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
(a) Criar condições para promover e encorajar a in-
vestigação que contribua para a conservação e utilização 1 — No cumprimento das obrigações decorrentes do
sustentável da diversidade biológica, em particular nos presente Protocolo, as Partes deverão, em conformidade
países em desenvolvimento, incluindo através de medidas com o direito interno, ter em conta, se for caso disso, as
simplificadas de acesso para efeitos de investigação não leis consuetudinárias e os protocolos e procedimentos
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comunitários das comunidades indígenas e locais, refe- comprovativo escrito de que foram cumpridas as condições
rentes ao conhecimento tradicional associado a recursos de acesso, e por dar conselhos sobre os procedimentos e
genéticos. condições aplicáveis para a obtenção do consentimento
2 — As Partes deverão, com a participação efetiva das prévio informado e estabelecer condições mutuamente
comunidades indígenas e locais em causa, estabelecer acordadas.
mecanismos para informar os potenciais utilizadores do 3 — Uma Parte pode designar uma única entidade para
conhecimento tradicional associado a recursos genéticos desempenhar as funções de ponto focal e de autoridade
sobre as suas obrigações, incluindo as medidas relativas ao nacional competente.
acesso e à partilha de benefícios provenientes da utilização 4 — Cada Parte deverá, o mais tardar aquando da entrada
desse conhecimento, disponibilizadas através do Centro de em vigor do presente Protocolo para essa Parte, notificar o
Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios. Secretariado dos dados de contacto do seu ponto focal na-
3 — As Partes deverão esforçar-se por apoiar, na medida cional e da sua ou suas autoridades nacionais competentes.
do adequado, as comunidades indígenas e locais, incluindo Se uma Parte designar mais do que uma autoridade nacio-
as mulheres dessas comunidades, na elaboração de: nal competente, deverá transmitir ao Secretariado, con-
(a) Protocolos comunitários relativos ao acesso ao juntamente com a sua notificação, informação pertinente
conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre as respetivas responsabilidades dessas autoridades.
e à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes Nesse caso, no mínimo, essa informação deverá especificar
da utilização desse conhecimento; a autoridade competente responsável pelos recursos gené-
(b) Requisitos mínimos para estabelecer as condições ticos pretendidos. Cada Parte deverá de imediato notificar
mutuamente acordadas a fim de assegurar a partilha justa o Secretariado de quaisquer alterações na designação do
e equitativa dos benefícios provenientes da utilização do seu ponto focal nacional ou nos dados de contacto ou nas
conhecimento tradicional associado a recursos genéticos; e responsabilidades da sua ou suas autoridades nacionais
(c) Cláusulas contratuais-tipo para a partilha dos bene- competentes.
fícios provenientes da utilização do conhecimento tradi- 5 — O Secretariado deverá disponibilizar a informação
cional associado a recursos genéticos. recebida nos termos do n.º 4 supra através do Centro de
Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios.
4 — Na medida do possível, ao aplicarem o presente
Protocolo, as Partes não deverão restringir a utilização e a Artigo 14.º
troca consuetudinárias de recursos genéticos e de conhe-
O centro de informação sobre o acesso e a partilha
cimento tradicional associado no seio das comunidades de benefícios e partilha de informação
indígenas e locais e entre elas, em conformidade com os
objetivos da Convenção. 1 — Como parte do mecanismo de recolha e troca de
informação previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Conven-
Artigo 13.º ção, é criado um Centro de Informação sobre o Acesso e
Pontos focais nacionais e autoridades nacionais competentes a Partilha de Benefícios. A informação relacionada com
o acesso e a partilha dos benefícios deverá ser partilhada
1 — Cada Parte deverá designar um ponto focal nacio- por seu intermédio. Ele deverá, em particular, dar acesso
nal para o acesso e a partilha de benefícios. O ponto focal à informação disponibilizada por cada Parte e pertinente
nacional deverá disponibilizar informação do seguinte para efeitos de aplicação do presente Protocolo.
modo: 2 — Sem prejuízo da proteção da informação confiden-
(a) Aos requerentes que procuram aceder a recursos cial, cada Parte deverá facultar ao Centro de Informação
genéticos, informações sobre os procedimentos a seguir sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios qualquer infor-
para obter o consentimento prévio informado e estabelecer mação exigida ao abrigo do presente Protocolo, bem como
condições mutuamente acordadas, incluindo para a partilha a informação exigida nos termos das decisões adotadas
de benefícios; pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes
(b) Aos requerentes que procuram aceder ao conhe- no presente Protocolo. A informação deverá incluir:
cimento tradicional associado a recursos genéticos, na (a) Medidas legislativas, administrativas e políticas
medida do possível, informações sobre os procedimentos a sobre o acesso e a partilha de benefícios;
seguir para obter das comunidades indígenas e locais o con- (b) Informação sobre o ponto focal nacional e a ou as
sentimento prévio informado ou a aprovação e participa- autoridades nacionais competentes; e
ção, consoante o caso, e estabelecer condições mutuamente (c) Autorizações, ou documentos equivalentes, emitidos
acordadas, incluindo para a partilha de benefícios; e aquando do acesso como comprovativo da decisão de con-
(c) Informação sobre as autoridades nacionais compe- ceder o consentimento prévio informado e de que foram
tentes, as comunidades indígenas e locais pertinentes e os estabelecidas condições mutuamente acordadas.
diretamente interessados relevantes.
3 — Se for caso disso e na medida em que esteja dis-
O ponto focal nacional deverá servir de elo de ligação ponível, a informação adicional pode incluir:
com o Secretariado.
(a) As autoridades competentes pertinentes das comu-
2 — Cada Parte deverá designar uma ou mais autori- nidades indígenas e locais e outras informações de acordo
dades nacionais competentes para o acesso e a partilha de com o decidido;
benefícios. Em conformidade com as medidas legislativas, (b) Cláusulas contratuais-tipo;
administrativas ou políticas nacionais, aplicáveis, as auto- (c) Métodos e instrumentos desenvolvidos para moni-
ridades nacionais competentes deverão ser responsáveis torizar os recursos genéticos; e
por conceder o acesso ou, se for caso disso, emitir um (d) Códigos de conduta e boas práticas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1347
4 — As modalidades de funcionamento do Centro de niência do recurso genético, o estabelecimento de condi-
Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, in- ções mutuamente acordadas e/ou a utilização de recursos
cluindo relatórios sobre as suas atividades, deverão ser ana- genéticos, consoante o caso;
lisadas e decididas pela Conferência das Partes enquanto (ii) Na medida em que tal seja adequado e dependendo
reunião das Partes no presente Protocolo, na sua primeira das características particulares de um posto de controlo
reunião, e revistas continuamente daí em diante. designado, cada Parte deverá exigir aos utilizadores de
recursos genéticos que facultem a informação especificada
Artigo 15.º no número anterior num posto de controlo designado.
Cumprimento das leis ou dos regulamentos internos Cada Parte deverá adotar medidas apropriadas, eficazes e
em matéria de acesso e partilha de benefícios proporcionadas para tratar de situações de incumprimento;
(iii) Essa informação, incluindo a informação prove-
1 — Cada Parte deverá adotar medidas legislativas,
administrativas ou politicas, apropriadas, eficazes e pro- niente de certificados de conformidade reconhecidos inter-
porcionadas para assegurar que os recursos genéticos uti- nacionalmente, quando os há e sem prejuízo da proteção da
lizados na sua jurisdição foram acedidos em conformidade informação confidencial, será dada às autoridades nacionais
com o consentimento prévio informado e que foram es- competentes, à Parte que concede o consentimento prévio
tabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como é informado e ao Centro de Informação sobre o Acesso e a
exigido pelas leis ou pelos regulamentos internos da outra Partilha de Benefícios, consoante o caso;
Parte em matéria de acesso e partilha de benefícios. (iv) Os postos de controlo têm de ser eficazes e deveriam
2 — As Partes deverão adotar medidas apropriadas, desempenhar funções relevantes para efeitos de aplicação
eficazes e proporcionadas para tratar das situações de desta alínea a). Deveriam ser relevantes para a utilização
incumprimento das medidas adotadas em conformidade de recursos genéticos ou para a recolha de informação
com o n.º 1 supra. pertinente, entre outros, em qualquer fase da investigação,
3 — Na medida em que seja possível e adequado, as do desenvolvimento, da inovação, da pré-comercialização
Partes deverão cooperar em caso de alegada violação das ou comercialização;
leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e
partilha de benefícios referidos no n.º 1 supra. (b) Encorajar os utilizadores e fornecedores de recursos
genéticos a integrar nas condições mutuamente acordadas
Artigo 16.º disposições relativas à partilha de informação sobre a apli-
Cumprimento das leis ou dos regulamentos internos em matéria
cação dessas condições, incluindo através da obrigação de
de acesso e partilha de benefícios apresentação de relatório; e
para o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos (c) Encorajar a utilização de meios e sistemas de comu-
1 — Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, nicação eficazes em termos de custos.
administrativas ou politicas, apropriadas, eficazes e
proporcionadas, consoante o caso, para assegurar que o 2 — Uma autorização, ou documento equivalente, emiti-
conhecimento tradicional associado a recursos genéticos dos em conformidade com a alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º,
utilizado na sua jurisdição foi acedido em conformidade e facultados ao Centro de Informação sobre o Acesso e a
com o consentimento prévio informado ou a aprovação Partilha de Benefícios, deverá constituir um certificado de
e participação das comunidades indígenas e locais e que conformidade reconhecido internacionalmente.
foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal 3 — Um certificado de conformidade, reconhecido
como é exigido pelas leis ou pelos regulamentos nacionais internacionalmente, deverá servir como prova de que
em matéria de acesso e partilha de benefícios da Parte onde o recurso genético por si abrangido foi acedido em
se encontram essas comunidades indígenas e locais. conformidade com o consentimento prévio informado
2 — Cada Parte deverá adotar medidas apropriadas, e de que foram estabelecidas condições mutuamente
eficazes e proporcionadas para tratar das situações de acordadas, tal como estipulado nas leis ou nos re-
incumprimento das medidas adotadas em conformidade gulamentos internos em matéria de acesso e partilha
com o n.º 1 supra. de benefícios da Parte que concede o consentimento
3 — Na medida em que seja possível e adequado, as prévio informado.
Partes deverão cooperar em caso de alegada violação das 4 — O certificado de conformidade, reconhecido in-
leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e ternacionalmente, deverá, no mínimo, conter a seguinte
partilha de benefícios referidos no n.º 1 supra. informação, quando esta não for confidencial:
Artigo 17.º (a) A autoridade emissora;
(b) A data de emissão;
Monitorização da utilização de recursos genéticos (c) O fornecedor;
1 — Para apoiar o cumprimento, cada Parte deverá, na (d) O identificador único do certificado;
medida do adequado, adotar medidas para monitorizar e (e) A pessoa ou entidade a quem foi concedido o con-
aumentar a transparência quanto à utilização de recursos sentimento prévio informado;
genéticos. Essas medidas deverão incluir: (f) O assunto ou os recursos genéticos abrangidos pelo
certificado;
(a) Um ou mais postos de controlo, designados do (g) A confirmação de que foram estabelecidas condições
seguinte modo: mutuamente acordadas;
(i) Os postos de controlo designados, recolheriam ou (h) A confirmação de que foi obtido o consentimento
receberiam, consoante o caso, informação pertinente rela- prévio informado; e
cionada com o consentimento prévio informado, a prove- (i) A utilização comercial e/ou não comercial.
1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
Artigo 18.º bem como das questões associadas ao acesso e à partilha de
Cumprimento das condições mutuamente acordadas
benefícios. Essas medidas podem entre outros incluir:
1 — Ao aplicar as alíneas (g) e (i) do n.º 3 do artigo 6.º (a) A promoção do presente Protocolo, incluindo o seu
objetivo;
e o artigo 7.º, cada Parte deverá encorajar os fornecedores
(b) A organização de reuniões das comunidades indí-
e utilizadores de recursos genéticos e/ou do conhecimento
genas e locais, bem como dos diretamente interessados
tradicional associado a recursos genéticos a incluírem, se
relevantes;
for caso disso, disposições relativas à resolução de dife-
(c) A criação e manutenção de um serviço de atendi-
rendos nas condições mutuamente acordadas, e designa-
mento e apoio para as comunidades indígenas e locais e
damente: os diretamente interessados relevantes;
(a) A jurisdição à qual irão submeter qualquer processo (d) Divulgação de informação através de um centro
de resolução de conflitos; nacional de informação;
(b) A lei aplicável; e/ou (e) A promoção de códigos de conduta voluntários,
(c) Meios alternativos de resolução de conflitos, tais diretrizes, boas práticas e/ou normas, em consulta com as
como a mediação ou arbitragem. comunidades indígenas e locais e os diretamente interes-
sados relevantes;
2 — Em caso de conflito relativo às condições (f) Se for caso disso, a promoção da troca de experiên-
mutuamente acordadas, cada Parte deverá assegurar cias a nível nacional, regional e internacional;
que o seu ordenamento jurídico prevê a possibilidade (g) A educação e formação dos utilizadores e fornece-
de recurso, de acordo com os requisitos jurisdicionais dores de recursos genéticos e de conhecimento tradicional
aplicáveis. associado a recursos genéticos sobre as suas obrigações
3 — Cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medi- em matéria de acesso e partilha de benefícios;
das eficazes em relação: (h) A participação das comunidades indígenas e locais,
bem como dos diretamente interessados relevantes na apli-
(a) Ao acesso à justiça; e cação do presente Protocolo; e
(b) À utilização de mecanismos de reconhecimento (i) A sensibilização para protocolos e procedimentos
mútuo e execução de decisões judiciais c de sentenças comunitários das comunidades indígenas e locais.
arbitrais estrangeiras.
Artigo 22.º
4 — A eficácia deste artigo deverá ser revista pela Con-
ferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Capacidade
Protocolo, em conformidade com o artigo 31.º do presente 1 — As Partes deverão cooperar na criação e no
Protocolo. desenvolvimento de capacidades, bem como no reforço de
recursos humanos e de capacidades institucionais tendo em
Artigo 19.º vista a aplicação efetiva do presente Protocolo nas Partes
Cláusulas contratuais-tipo que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes,
sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados
1 — Para as condições mutuamente acordadas, cada insulares em desenvolvimento, bem como nas Partes com
Parte deverá, na medida do adequado, encorajar a elabora- economias em transição, incluindo através de instituições e
ção, atualização e utilização de cláusulas contratuais-tipo organizações globais, regionais, sub-regionais e nacionais
setoriais e intersetoriais. existentes. Neste contexto, as Partes deveriam facilitar a
2 — A Conferência das Partes enquanto reunião das participação das comunidades indígenas e locais, bem
Partes no presente Protocolo deverá analisar regularmente como dos diretamente interessados relevantes, incluindo
a utilização de cláusulas contratuais-tipo setoriais e inter- as organizações não-governamentais e o setor privado.
setoriais. 2 — Tendo em vista a criação e o desenvolvimento de
Artigo 20.º capacidades para efeitos de aplicação do presente Pro-
tocolo, dever-se-á ter plenamente em conta a carência
Códigos de conduta, diretrizes, boas práticas e/ou normas de recursos financeiros das Partes que sejam países em
1 — Cada Parte deverá encorajar, consoante o caso, o desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos
desenvolvimento, a atualização e utilização de códigos de desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em de-
conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas senvolvimento, bem como das Partes com economias em
em matéria de acesso e partilha de benefícios. transição, em conformidade com as disposições pertinentes
2 — A Conferência das Partes enquanto reunião das da Convenção.
Partes no presente Protocolo deverá analisar regularmente 3 — Como base para as medidas adequadas no tocante
a utilização de códigos de conduta voluntários, diretri- à aplicação do presente Protocolo, as Partes que sejam
zes, boas práticas e/ou normas, e ponderar a adoção de países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo
códigos de conduta, diretrizes, boas práticas e/ou normas os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares
específicos. em desenvolvimento, bem como as Partes com economias
em transição, deveriam, através de autoavaliações das
Artigo 21.º capacidades nacionais, identificar as respetivas necessida-
Sensibilização
des e prioridades nacionais no domínio das capacidades.
Ao fazê-lo, essas Partes deveriam apoiar as necessidades
Cada Parte deverá adotar medidas tendentes à sensi- e prioridades que as comunidades indígenas e locais, bem
bilização para a importância dos recursos genéticos e do como os diretamente interessados, por elas identificados,
conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, têm no domínio das capacidades, com especial ênfase nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1349
necessidades e prioridades das mulheres no domínio das países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo
capacidades. os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares
4 — Com vista a apoiar a aplicação do presente Pro- em desenvolvimento, bem como pelas Partes com eco-
tocolo, as áreas-chave abrangidas pela criação e pelo de- nomias em transição, e a transferência de tecnologia para
senvolvimento de capacidades podem entre outros ser as os mesmos, a fim de possibilitar o desenvolvimento e o
seguintes: reforço de uma base tecnológica e científica adequada e
(a) Capacidade de aplicar o presente Protocolo e cumprir viável para o cumprimento dos objetivos da Convenção e
as obrigações dele decorrentes; do presente Protocolo. Sempre que possível e apropriado,
(b) Capacidade de negociar condições mutuamente essas atividades de colaboração deverão realizar-se no
acordadas; território e contar com a participação da ou das Partes que
(c) Capacidade de desenvolver, aplicar e executar me- fornecem recursos genéticos, ou seja, do ou dos países de
didas legislativas, administrativas ou políticas, internas, origem desses recursos, ou da ou das Partes que tenham
de acesso e partilha de benefícios; e adquirido os recursos genéticos em conformidade com a
(d) Capacidade que os países têm para desenvolver as presente Convenção.
suas capacidades endógenas de investigação a fim de acres-
centarem valor aos seus próprios recursos genéticos. Artigo 24.º
Não Partes
5 — As medidas adotadas ao abrigo dos números 1 a 4
supra podem entre outros incluir: As Partes deverão encorajar as não Partes a aderir ao
presente Protocolo e a transmitir ao Centro de Informação
(a) Desenvolvimento jurídico e institucional; sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios informações
(b) Promoção da equidade e da justiça nas negociações, adequadas.
tal como a formação para a negociação de condições mu-
tuamente acordadas; Artigo 25.º
(c) A monitorização e imposição do cumprimento; Mecanismo e recursos financeiros
(d) Uso dos melhores meios de comunicação e sistemas
baseados na internet, disponíveis, para as atividades de 1 — Ao analisarem os recursos financeiros para a aplica-
acesso e partilha de benefícios; ção do presente Protocolo, as Partes deverão ter em conta
(e) Elaboração e utilização de métodos de avaliação; o disposto no artigo 20.º da Convenção.
(f) Bioprospeção, investigação associada e estudos 2 — O mecanismo financeiro da Convenção é o meca-
taxonómicos; nismo financeiro do presente Protocolo.
(g) Transferência de tecnologia, bem como a infraes- 3 — No que respeita à criação e ao desenvolvimento
trutura e a capacidade técnica para assegurar a sustenta- de capacidades previstos no artigo 22.º do presente Pro-
bilidade dessa transferência de tecnologia; tocolo, ao dar orientações sobre o mecanismo financeiro
(h) Melhoria do contributo das atividades de acesso e referido no n.º 2 supra para serem submetidas à aprecia-
partilha de benefícios para a conservação da diversidade ção da Conferência das Partes, a Conferência das Partes,
biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, de-
(i) Medidas especiais para aumentar a capacidade de verá ter em conta a carência de recursos financeiros das
diretamente interessados relevantes no domínio do acesso Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre
e da partilha de benefícios; e estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos
(j) Medidas especiais para aumentar a capacidade das Estados insulares em desenvolvimento, bem como das
comunidades indígenas e locais, com particular destaque Partes com economias em transição, e ainda as necessi-
para a capacidade das mulheres dessas comunidades, em dades e prioridades das comunidades indígenas e locais,
matéria de acesso a recursos genéticos e/ou ao conheci- incluindo as mulheres destas comunidades, no domínio
mento tradicional associado a recursos genéticos. das capacidades.
4 — No contexto do n.º 1 supra, as Partes também de-
6 — A informação sobre iniciativas desenvolvidas, a verão ter em conta aquilo que as Partes que sejam países
nível nacional, regional e internacional, no domínio da em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os me-
criação e do desenvolvimento de capacidades, em confor- nos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em
midade com os números 1 a 5 supra, deverá ser transmitida desenvolvimento, bem como as Partes com economias
ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de em transição, precisam nos esforços que desenvolvem no
Benefícios, tendo em vista a promoção de sinergias e a sentido de identificarem e suprirem as suas necessidades
coordenação da criação e do desenvolvimento de capaci- em matéria de criação e desenvolvimento de capacidades
dades em matéria de acesso e partilha de benefícios. para efeitos de aplicação do presente Protocolo.
5 — As diretrizes respeitantes ao mecanismo financeiro
Artigo 23.º da Convenção contidas nas decisões relevantes da Confe-
rência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção
Transferência de tecnologia, colaboração e cooperação
do presente Protocolo, aplicam-se mutatis mutandis ao
Em conformidade com os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º disposto no presente artigo.
da Convenção, as Partes deverão colaborar e cooperar em 6 — As Partes que sejam países desenvolvidos também
programas de investigação e de desenvolvimento técnicos podem disponibilizar pela via bilateral, regional e multi-
e científicos, incluindo atividades de investigação biotec- lateral recursos financeiros e outros para a aplicação do
nológica, tendo em vista o cumprimento do objetivo do disposto no presente Protocolo, podendo as Partes que
presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover sejam países em desenvolvimento e as Partes com econo-
e encorajar o acesso à tecnologia pelas Partes que sejam mias em transição utilizá-los.
1350 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
Artigo 26.º colo, deverão realizar-se sempre que a Conferência das
Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião
Partes enquanto reunião das Partes no presente Proto-
das Partes no presente Protocolo colo o considere necessário ou mediante pedido escrito
de qualquer uma das Partes, desde que no prazo de seis
1 — A Conferência das Partes deverá agir na qualidade meses a contar da data em que o Secretariado o transmitiu
de reunião das Partes no presente Protocolo. às Partes, o mesmo seja apoiado por pelo menos um terço
2 — As Partes na Convenção que não sejam Partes no das Partes.
presente Protocolo podem participar como observado- 8 — As Nações Unidas, as suas agências especializadas
res nos trabalhos das reuniões da Conferência das Partes e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como
enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. Sempre todos os seus Estados membros ou observadores junto das
que a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião mesmas, que não sejam Partes na Convenção, podem fazer-
das Partes no presente Protocolo, as decisões no âmbito -se representar, na qualidade de observadores, nas reuniões
do presente Protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes
da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no
no presente Protocolo.
presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional
3 — Sempre que a Conferência das Partes agir na quali-
dade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer ou internacional, governamental ou não-governamental,
membro da mesa da Conferência das Partes que represente com competência nos domínios abrangidos pelo presente
uma Parte na Convenção que, nesse momento, ainda não é Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu
Parte no Protocolo, deverá ser substituído por um membro desejo de se fazer representar como observador numa
a ser eleito por e entre as Partes no Protocolo. reunião da Conferência das Partes, enquanto reunião das
4 — A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, pode ser admitido a partici-
Partes no presente Protocolo deverá rever periodicamente par, exceto se um terço, pelo menos, das Partes presentes se
a aplicação do presente Protocolo e, no âmbito do seu opuser. Salvo disposição em contrário prevista neste artigo,
mandato, tomar as decisões necessárias para promover a admissão e participação de observadores está sujeita ao
a aplicação efetiva do mesmo. Deverá desempenhar as regulamento interno referido no n.º 5 supra.
funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e:
Artigo 27.º
(a) Formular recomendações sobre quaisquer elementos
necessários para a aplicação do presente Protocolo; Órgãos subsidiários
(b) Criar os órgãos subsidiários considerados necessá- 1 — Qualquer órgão subsidiário criado pela Convenção
rios para a aplicação do presente Protocolo; ou ao abrigo da mesma pode exercer funções para o Pro-
(c) Se for caso disso, recorrer aos serviços, à coope- tocolo, incluindo após decisão da Conferência das Partes,
ração e às informações prestados pelas organizações in- enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. De
ternacionais e pelos organismos governamentais e não- uma tal decisão deverão constar as funções a desempenhar
-governamentais competentes, e utilizá-los; por esse órgão.
(d) Definir a forma e a periodicidade de transmissão 2 — As Partes na Convenção que não sejam Partes no
das informações que devem ser apresentadas nos termos presente Protocolo podem participar como observadores
do artigo 29.º do presente Protocolo, bem como ter em nos trabalhos das reuniões desses órgãos subsidiários. Sem-
conta essas informações e os relatórios apresentados por
pre que um órgão subsidiário da Convenção desempenhe
qualquer órgão subsidiário;
as funções de órgão subsidiário do presente Protocolo, as
(e) Se necessário, analisar e adotar as emendas ao pre-
sente Protocolo e ao respetivo anexo, bem como quaisquer decisões no âmbito do presente Protocolo só deverão ser
anexos adicionais ao presente Protocolo considerados ne- tomadas pelas Partes no presente Protocolo.
cessários para a aplicação do mesmo; e 3 — Sempre que um órgão subsidiário da Conven-
(f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ção desempenhe as suas funções em relação a matérias
ser necessárias para a aplicação do presente Protocolo. abrangidas pelo presente Protocolo, qualquer membro da
mesa desse órgão subsidiário que represente uma Parte
5 — O regulamento interno da Conferência das Partes na Convenção que, nesse momento, ainda não é Parte no
e o regulamento financeiro da Convenção são aplicáveis Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser
mutatis mutandis ao abrigo do presente Protocolo, salvo eleito por e entre as Partes no Protocolo.
decisão em contrário, adotada por consenso, pela Confe-
rência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Artigo 28.º
Protocolo. Secretariado
6 — A primeira reunião da Conferência das Partes,
enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá 1 — O Secretariado criado pelo artigo 24.º da Conven-
ser convocada pelo Secretariado e realizar-se ao mesmo ção deverá servir de Secretariado do presente Protocolo.
tempo que a primeira reunião da Conferência das Partes 2 — O n.º 1 do artigo 24.º da Convenção relativo às
marcada após a data de entrada em vigor do presente Pro- funções do Secretariado aplica-se mutatis mutandis ao
tocolo. As reuniões ordinárias subsequentes da Conferência presente Protocolo.
das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Proto- 3 — Na medida em que podem ser consideradas à parte,
colo, deverão realizar-se ao mesmo tempo que as reuniões as despesas decorrentes dos serviços de secretariado pres-
ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em tados para efeitos deste Protocolo deverão ser suportadas
contrário da Conferência das Partes enquanto reunião das pelas Partes no mesmo. A Conferência das Partes, enquanto
Partes no presente Protocolo. reunião das Partes no presente Protocolo, deverá, na sua
7 — As reuniões extraordinárias da Conferência das primeira reunião, adotar as disposições financeiras neces-
Partes, enquanto reunião das Partes no presente Proto- sárias para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1351
Artigo 29.º adicional aos instrumentos depositados pelos Estados
Monitorização e relatórios
membros dessa organização.
Cada Parte deverá monitorizar o cumprimento das suas Artigo 34.º
obrigações ao abrigo do presente Protocolo e informar a
Reservas
Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no
presente Protocolo, com a periodicidade e na forma fixadas Não são admitidas quaisquer reservas ao presente
pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes Protocolo.
no presente Protocolo, sobre as medidas adotadas para
aplicar o presente Protocolo. Artigo 35.º
Retirada
Artigo 30.º
1 — Dois anos após a entrada em vigor do presente
Procedimentos e mecanismos para promover Protocolo para uma Parte, pode esta última, a qualquer
o cumprimento do presente Protocolo momento, retirar-se do presente Protocolo mediante noti-
A Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes ficação escrita dirigida ao depositário.
no presente Protocolo, deverá, na sua primeira reunião, 2 — Essa retirada produz efeitos um ano após a data de
analisar e aprovar procedimentos de cooperação e me- receção da notificação pelo depositário ou em qualquer
canismos institucionais para promover o cumprimento data posterior indicada na notificação da retirada.
do disposto no presente Protocolo e tratar os casos de
incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos de- Artigo 36.º
verão incluir disposições que permitam, se for caso disso, Textos autênticos
prestar aconselhamento ou assistência. Eles deverão ser
distintos dos procedimentos e mecanismos de resolução O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe,
de diferendos estabelecidos pelo artigo 27.º da Convenção chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente
e instituídos sem prejuízo dos mesmos. autênticos, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 31.º Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto-
Avaliação e revisão rizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo nas
datas indicadas.
Quatro anos após a entrada em vigor do presente Pro-
tocolo c, subsequentemente, com a periodicidade determi- Feito em Nagoya aos vinte e nove dias do mês de ou-
nada pela Conferência das Partes, enquanto reunião das tubro de 2010.
Partes no presente Protocolo, a Conferência das Partes, ANEXO
enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá
avaliar a eficácia do presente Protocolo. Benefícios monetários e não monetários
Artigo 32.º 1 — Os benefícios monetários podem incluir, mas não
se limitam a:
Assinatura
(a) Taxa(s) de acesso por cada amostra recolhida ou
O presente Protocolo fica aberto à assinatura das Partes adquirida de outro modo;
na Convenção na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, (b) Pagamentos antecipados;
de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012. (c) Pagamentos faseados;
(d) Pagamentos de royalties;
Artigo 33.º (e) Taxas devidas pelo licenciamento em caso de
Entrada em vigor comercialização;
(f) Pagamento de taxas especiais destinadas a fundos
1 — O presente Protocolo entrará em vigor no nona- fiduciários para apoiar a conservação e utilização susten-
gésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo tável da biodiversidade;
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (g) Salários e condições preferenciais quando mutua-
pelos Estados ou pelas organizações regionais de integra- mente acordados;
ção económica que sejam Partes na Convenção. (h) Financiamento da investigação;
2 — Para cada Estado ou organização regional de inte- (i) Joint ventures;
gração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente (j) Direitos de propriedade intelectual pertinentes, de-
Protocolo ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo tidos em compropriedade.
instrumento referido no n.º 1 supra, o presente Protocolo
entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse 2 — Os benefícios não monetários podem incluir, mas
Estado ou essa organização regional de integração econó- não se limitam a:
mica tenham depositado o seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão ou na data de entrada em (a) Partilha dos resultados de investigação e desenvol-
vigor da Convenção para esse Estado ou essa organização vimento;
regional de integração económica, dependendo de qual (b) Colaboração, cooperação e participação em progra-
ocorra mais tarde. mas científicos de investigação e desenvolvimento, em
3 — Para efeitos dos números 1 e 2 supra, qualquer particular atividades de investigação biotecnológica, se
instrumento depositado por uma organização regional de possível, na Parte que fornece os recursos genéticos;
integração económica não deverá ser considerado como (c) Participação no desenvolvimento de produtos;
1352 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
(d) Colaboração, cooperação e participação no ensino biological diversity and the sustainable use of its com-
e na formação; ponents,
(e) Acesso às instalações ex situ de recursos genéticos Acknowledging the potential role of access and benefit-
e a bases de dados; -sharing to contribute to the conservation and sustainable
(f) Transferência para o fornecedor dos recursos gené- use of biological diversity, poverty eradication and environ-
ticos, em condições justas e mais favoráveis, nomeada- mental sustainability and thereby contributing to achieving
mente condições favoráveis e preferenciais, conforme for the Millennium Development Goals,
mutuamente acordado, de conhecimento e de tecnologia, Acknowledging the linkage between access to genetic
em particular, conhecimento e tecnologia que utilizem resources and the fair and equitable sharing of benefits
recursos genéticos, incluindo a biotecnologia, ou que sejam arising from the utilization of such resources,
relevantes para a conservação e utilização sustentável da Recognizing the importance of providing legal certainty
diversidade biológica; with respect to access to genetic resources and the fair and
(g) Reforço das capacidades para a transferência de equitable sharing of benefits arising from their utilization,
tecnologia; Further recognizing the importance of promoting equity
(h) Desenvolvimento de capacidades institucionais; and fairness in negotiation of mutually agreed terms
(i) Recursos humanos e materiais para reforçar as capa- between providers and users of genetic resources,
cidades para a administração e aplicação dos regulamentos Recognizing also the vital role that women play in ac-
de acesso; cess and benefit-sharing and affirming the need for the full
(j) Formação relacionada com recursos genéticos, que participation of women at all levels of policy-making and
contará com a participação plena dos países que fornecem implementation for biodiversity conservation,
recursos genéticos, devendo, quando possível, realizar-se Determined to further support the effective implemen-
nesses países; tation of the access and benefit-sharing provisions of the
(k) Acesso a informação científica pertinente para a con- Convention,
servação e a utilização sustentável da diversidade biológica, Recognizing that an innovative solution is required to
incluindo inventários biológicos e estudos taxonómicos; address the fair and equitable sharing of benefits derived
(l) Contributos para a economia local; from the utilization of genetic resources and traditional
(m) Investigação orientada para as necessidades prio- know ledge associated with genetic resources that occur
ritárias, tais como a saúde c a segurança alimentar, tendo in transboundary situations or for which it is not possible
em conta as utilizações internas de recursos genéticos na to grant or obtain prior informed consent,
Parte que fornece os recursos genéticos; Recognizing the importance of genetic resources to food
(n) Relações institucionais e profissionais que podem security, public health, biodiversity conservation, and the
ter origem num acordo de acesso e partilha de benefícios mitigation of and adaptation to climate change,
e nas atividades de colaboração subsequentes; Recognizing the special nature of agricultural biodi-
(o) Benefícios para a segurança alimentar e os meios versity, its distinctive features and problems needing dis-
de subsistência; tinctive solutions,
(p) Reconhecimento social; Recognizing the interdependence of all countries with
(q) Direitos de propriedade intelectual pertinentes, regard to genetic resources for food and agriculture as
detidos em compropriedade. well as their special nature and importance for achieving
food security worldwide and for sustainable development
NAGOYA PROTOCOL ON ACCESS TO GENETIC RESOURCES AND of agriculture in the context of poverty alleviation and
THE FAIR AND EQUITABLE SHARING OF BENEFITS ARISING climate change and acknowledging the fundamental role
FROM THEIR UTILIZATION TO THE CONVENTION ON BIOLO- of the International Treaty on Plant Genetic Resources for
GICAL DIVERSITY. Food and Agriculture and the FAO Commission on Genetic
The Parties to this Protocol, Resources for Food and Agriculture in this regard,
Mindful of the International Health Regulations (2005)
Being Parties to the Convention on Biological Diversity, of the World Health Organization and the importance of
hereinafter referred to as «the Convention», ensuring access to human pathogens for public health
Recalling that the fair and equitable sharing of benefits preparedness and response purposes,
arising from the utilization of genetic resources is one Acknowledging ongoing work in other international
of three core objectives of the Convention, and recogni- forums relating to access and benefit-sharing,
zing that this Protocol pursues the implementation of this Recalling the Multilateral System of Access and Benefit-
objective within the Convention, -sharing established under the International Treaty on Plant
Reaffirming the sovereign rights of States over their Genetic Resources for Food and Agriculture developed in
natural resources and according to the provisions of the harmony with the Convention,
Convention, Recognizing that international instruments related to
Recalling further Article 15 of the Convention, access and benefit-sharing should be mutually supportive
Recognizing the important contribution to sustainable with a view to achieving the objectives of the Convention,
development made by technology transfer and cooperation Recalling the relevance of Article 8(j) of the Convention
to build research and innovation capacities for adding value as it relates to traditional knowledge associated with gene-
to genetic resources in developing countries, in accordance tic resources and the fair and equitable sharing of benefits
with Articles 16 and 19 of the Convention, arising from the utilization of such knowledge,
Recognizing that public awareness of the economic Noting the interrelationship between genetic resources
value of ecosystems and biodiversity and the fair and equi- and traditional knowledge, their inseparable nature for
table sharing of this economic value with the custodians indigenous and local communities, the importance of the
of biodiversity are key incentives for the conservation of traditional knowledge for the conservation of biological
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1353
diversity and the sustainable use of its components, and for with genetic resources within the scope of the Convention
the sustainable livelihoods of these communities, and to the benefits arising from the utilization of such
Recognizing the diversity of circumstances in which knowledge.
traditional knowledge associated with genetic resources is
held or owned by indigenous and local communities, Article 4
Mindful that it is the right of indigenous and local com- Relationship with international agreements and instruments
munities to identify the rightful holders of their traditional
knowledge associated with genetic resources, within their 1 — The provisions of this Protocol shall not affect
communities, the rights and obligations of any Party deriving from any
Further recognizing the unique circumstances where existing international agreement, except where the exer-
traditional knowledge associated with genetic resources cise of those rights and obligations would cause a serious
is held in countries, which may be oral, documented or in damage or threat to biological diversity. This paragraph
other forms, reflecting a rich cultural heritage relevant for is not intended to create a hierarchy between this Protocol
conservation and sustainable use of biological diversity, and other international instruments.
Noting the United Nations Declaration on the Rights of 2 — Nothing in this Protocol shall prevent the Parties
Indigenous Peoples, and from developing and implementing other relevant inter-
Affirming that nothing in this Protocol shall be cons- national agreements, including other specialized access
trued as diminishing or extinguishing the existing rights and benefit-sharing agreements, provided that they are
of indigenous and local communities, supportive of and do not run counter to the objectives of
the Convention and this Protocol.
Have agreed as follows: 3 — This Protocol shall be implemented in a mutually
supportive manner with other international instruments
Article 1 relevant to this Protocol. Due regard should be paid to
useful and relevant ongoing work or practices under such
Objective international instruments and relevant international orga-
The objective of this Protocol is the fair and equitable nizations, provided that they are supportive of and do not
sharing of the benefits arising from the utilization of ge- run counter to the objectives of the Convention and this
netic resources, including by appropriate access to genetic Protocol.
resources and by appropriate transfer of relevant techno- 4 — This Protocol is the instrument for the implemen-
logies, taking into account all rights over those resources tation of the access and benefit-sharing provisions of the
and to technologies, and by appropriate funding, thereby Convention. Where a specialized international access and
contributing to the conservation of biological diversity and benefit-sharing instrument applies that is consistent with,
the sustainable use of its components. and does not run counter to the objectives of the Conven-
tion and this Protocol, this Protocol does not apply for the
Article 2 Party or Parties to the specialized instrument in respect of
Use of terms
the specific genetic resource covered by and for the purpose
of the specialized instrument.
The terms defined in Article 2 of the Convention shall
apply to this Protocol. In addition, for the purposes of this Article 5
Protocol:
Fair and equitable benefit-sharing
(a) «Conference of the Parties» means the Conference
of the Parties to the Convention; 1 — In accordance with Article 15, paragraphs 3 and
(b) «Convention» means the Convention on Biological 7 of the Convention, benefits arising from the utilization
Diversity; of genetic resources as well as subsequent applications
(c) «Utilization of genetic resources» means to conduct and commercialization shall be shared in a fair and equi-
research and development on the genetic and/or bioche- table way with the Party providing such resources that
mical composition of genetic resources, including through is the country of origin of such resources or a Party that
the application of biotechnology as defined in Article 2 of has acquired the genetic resources in accordance with the
the Convention; Convention. Such sharing shall be upon mutually agreed
(d) «Biotechnology» as defined in Article 2 of the Con- terms.
vention means any technological application that uses bio- 2 — Each Party shall take legislative, administrative or
logical systems, living organisms, or derivatives thereof, policy measures, as appropriate, with the aim of ensuring
to make or modify products or processes for specific use; that benefits arising from the utilization of genetic resour-
(e) «Derivative» means a naturally occurring bioche- ces that are held by indigenous and local communities, in
mical compound resulting from the genetic expression or accordance with domestic legislation regarding the establi-
metabolism of biological or genetic resources, even if it shed rights of these indigenous and local communities over
does not contain functional units of heredity. these genetic resources, are shared in a fair and equitable
way with the communities concerned, based on mutually
Article 3 agreed terms.
3 — To implement paragraph 1 above, each Party shall
Scope
take legislative, administrative or policy measures, as
This Protocol shall apply to genetic resources within the appropriate.
scope of Article 15 of the Convention and to the benefits 4 — Benefits may include monetary and non-monetary
arising from the utilization of such resources. This Pro- benefits, including but not limited to those listed in the
tocol shall also apply to traditional knowledge associated Annex.
1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
5 — Each Party shall take legislative, administrative sed with the prior and informed consent or approval and
or policy measures, as appropriate, in order that the bene- involvement of these indigenous and local communities,
fits arising from the utilization of traditional knowledge and that mutually agreed terms have been established.
associated with genetic resources are shared in a fair and
equitable way with indigenous and local communities Article 8
holding such knowledge. Such sharing shall be upon mu-
Special considerations
tually agreed terms.
In the development and implementation of its access
Article 6 and benefit-sharing legislation or regulatory requirements,
Access to genetic resources
each Party shall:
1 — In the exercise of sovereign rights over natural re- (a) Create conditions to promote and encourage research
sources, and subject to domestic access and benefit-sharing which contributes to the conservation and sustainable use
legislation or regulatory requirements, access to genetic of biological diversity, particularly in developing countries,
resources for their utilization shall be subject to the prior including through simplified measures on access for non-
informed consent of the Party providing such resources -commercial research purposes, taking into account the
that is the country of origin of such resources or a Party need to address a change of intent for such research;
that has acquired the genetic resources in accordance with (b) Pay due regard to cases of present or imminent emer-
the Convention, unless otherwise determined by that Party. gencies that threaten or damage human, animal or plant
2 — In accordance with domestic law, each Party shall health, as determined nationally or internationally. Parties
take measures, as appropriate, with the aim of ensuring that may take into consideration the need for expeditious access
the prior informed consent or approval and involvement of to genetic resources and expeditious fair and equitable
indigenous and local communities is obtained for access sharing of benefits arising out of the use of such genetic
to genetic resources where they have the established right resources, including access to affordable treatments by
to grant access to such resources. those in need, especially in developing countries;
3 — Pursuant to paragraph 1 above, each Party requiring (c) Consider the importance of genetic resources for
prior informed consent shall take the necessary legislative, food and agriculture and their special role for food security.
administrative or policy measures, as appropriate, to:
Article 9
(a) Provide for legal certainty, clarity and transparency
of their domestic access and benefit-sharing legislation or Contribution to conservation and sustainable use
regulatory requirements; The Parties shall encourage users and providers to direct
(b) Provide for fair and non-arbitrary rules and proce- benefits arising from the utilization of genetic resources
dures on accessing genetic resources; towards the conservation of biological diversity and the
(c) Provide information on how to apply for prior in- sustainable use of its components.
formed consent;
(d) Provide for a clear and transparent written decision Article 10
by a competent national authority, in a cost-effective man-
ner and within a reasonable period of time; Global multilateral benefit-sharing mechanism
(e) Provide for the issuance at the time of access of Parties shall consider the need for and modalities of a
a permit or its equivalent as evidence of the decision to global multilateral benefit-sharing mechanism to address
grant prior informed consent and of the establishment of the fair and equitable sharing of benefits derived from the
mutually agreed terms, and notify the Access and Benefit- utilization of genetic resources and traditional knowledge
-sharing Clearing-House accordingly; associated with genetic resources that occur in transboun-
(f) Where applicable, and subject to domestic legisla- dary situations or for which it is not possible to grant or
tion, set out criteria and/or processes for obtaining prior obtain prior informed consent. The benefits shared by users
informed consent or approval and involvement of indige- of genetic resources and traditional knowledge associated
nous and local communities for access to genetic resources; with genetic resources through this mechanism shall be
and used to support the conservation of biological diversity and
(g) Establish clear rules and procedures for requiring the sustainable use of its components globally.
and establishing mutually agreed terms. Such terms shall
be set out in writing and may include, inter alia: Article 11
(i) A dispute settlement clause; Transboundary cooperation
(ii) Terms on benefit-sharing, including in relation to
intellectual property rights; 1 — In instances where the same genetic resources are
(iii) Terms on subsequent third-party use, if any; and found in situ within the territory of more than one Party,
(iv) Terms on changes of intent, where applicable. those Parties shall endeavour to cooperate, as appropriate,
with the involvement of indigenous and local communities
Article 7 concerned, where applicable, with a view to implementing
this Protocol.
Access to traditional knowledge associated with genetic resources
2 — Where the same traditional knowledge associa-
In accordance with domestic law, each Party shall take ted with genetic resources is shared by one or more in-
measures, as appropriate, with the aim of ensuring that digenous and local communities in several Parties, those
traditional knowledge associated with genetic resources Parties shall endeavour to cooperate, as appropriate, with
that is held by indigenous and local communities is acces- the involvement of the indigenous and local communities
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1355
concerned, with a view to implementing the objective of 2 — Each Party shall designate one or more competent
this Protocol. national authorities on access and benefit-sharing. Compe-
tent national authorities shall, in accordance with applica-
Article 12
ble national legislative, administrative or policy measures,
Traditional knowledge associated with genetic resources be responsible for granting access or, as applicable, issuing
1 — In implementing their obligations under this Pro- written evidence that access requirements have been met
tocol, Parties shall in accordance with domestic law take and be responsible for advising on applicable procedures
into consideration indigenous and local communities’ and requirements for obtaining prior informed consent and
customary laws, community protocols and procedures, as entering into mutually agreed terms.
applicable, with respect to traditional knowledge associated 3 — A Party may designate a single entity to fulfil the func-
with genetic resources. tions of both focal point and competent national authority.
2 — Parties, with the effective participation of the in- 4 — Each Party shall, no later than the date of entry
digenous and local communities concerned, shall esta- into force of this Protocol for it, notify the Secretariat of
blish mechanisms to inform potential users of traditional the contact information of its national focal point and its
knowledge associated with genetic resources about their competent national authority or authorities. Where a Party
obligations, including measures as made available through designates more than one competent national authority, it
the Access and Benefit-sharing Clearing-House for access shall convey to the Secretariat, with its notification the-
to and fair and equitable sharing of benefits arising from reof, relevant information on the respective responsibilities
the utilization of such knowledge. of those authorities. Where applicable, such information
3 — Parties shall endeavour to support, as appropriate, shall, at a minimum, specify which competent authority
the development by indigenous and local communities, is responsible for the genetic resources sought. Each Party
including women within these communities, of: shall forthwith notify the Secretariat of any changes in
the designation of its national focal point or in the contact
(a) Community protocols in relation to access to tradi- information or responsibilities of its competent national
tional knowledge associated with genetic resources and authority or authorities.
the fair and equitable sharing of benefits arising out of the 5 — The Secretariat shall make information received
utilization of such knowledge; pursuant to paragraph 4 above available through the Access
(b) Minimum requirements for mutually agreed terms and Benefit-sharing Clearing-House.
to secure the fair and equitable sharing of benefits arising
from the utilization of traditional knowledge associated Article 14
with genetic resources; and
The access and benefit-sharing clearing-
(c) Model contractual clauses for benefit-sharing arising -house and information-sharing
from the utilization of traditional knowledge associated
with genetic resources. 1 — An Access and Benefit-sharing Clearing-House is
hereby established as part of the clearing-house mechanism
4 — Parties, in their implementation of this Protocol, under Article 18, paragraph 3, of the Convention. It shall
shall, as far as possible, not restrict the customary use serve as a means for sharing of information related to
and exchange of genetic resources and associated tra- access and benefit-sharing. In particular, it shall provide
ditional knowledge within and amongst indigenous and access to information made available by each Party relevant
local communities in accordance with the objectives of to the implementation of this Protocol.
the Convention. 2 — Without prejudice to the protection of confidential
information, each Party shall make available to the Access
Article 13 and Benefit-sharing Clearing-House any information re-
National focal points and competent national authorities quired by this Protocol, as well as information required
pursuant to the decisions taken by the Conference of the
1 — Each Party shall designate a national focal point on Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol.
access and benefit-sharing. The national focal point shall The information shall include:
make information available as follows:
(a) Legislative, administrative and policy measures on
(a) For applicants seeking access to genetic resources, access and benefit-sharing;
information on procedures for obtaining prior informed (b) Information on the national focal point and compe-
consent and establishing mutually agreed terms, including tent national authority or authorities; and
benefit-sharing; (c) Permits or their equivalent issued at the time of
(b) For applicants seeking access to traditional kno- access as evidence of the decision to grant prior infor-
wledge associated with genetic resources, where pos- med consent and of the establishment of mutually agreed
sible, information on procedures for obtaining prior terms.
informed consent or approval and involvement, as
appropriate, of indigenous and local communities and
3 — Additional information, if available and as appro-
establishing mutually agreed terms including benefit-
priate, may include:
-sharing; and
(c) Information on competent national authorities, re- (a) Relevant competent authorities of indigenous and
levant indigenous and local communities and relevant local communities, and information as so decided;
stakeholders. (b) Model contractual clauses;
(c) Methods and tools developed to monitor genetic
The national focal point shall be responsible for liaison resources; and
with the Secretariat. (d) Codes of conduct and best practices.
1356 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
4 — The modalities of the operation of the Access and the establishment of mutually agreed terms, and/or to the
Benefit-sharing Clearing-House, including reports on its utilization of genetic resources, as appropriate;
activities, shall be considered and decided upon by the (ii) Each Party shall, as appropriate and depending on
Conference of the Parties serving as the meeting of the the particular characteristics of a designated checkpoint,
Parties to this Protocol at its first meeting, and kept under require users of genetic resources to provide the infor-
review thereafter. mation specified in the above paragraph at a designated
checkpoint. Each Party shall take appropriate, effective
Article 15 and proportionate measures to address situations of non-
-compliance;
Compliance with domestic legislation or regulatory
requirements on access and benefit-sharing (iii) Such information, including from internationally
recognized certificates of compliance where they are avai-
1 — Each Party shall take appropriate, effective and lable, will, without prejudice to the protection of con-
proportionate legislative, administrative or policy mea- fidential information, be provided to relevant national
sures to provide that genetic resources utilized within its authorities, to the Party providing prior informed consent
jurisdiction have been accessed in accordance with prior and to the Access and Benefit-sharing Clearing-House,
informed consent and that mutually agreed terms have as appropriate;
been established, as required by the domestic access and (iv) Checkpoints must be effective and should have
benefit-sharing legislation or regulatory requirements of functions relevant to implementation of this subparagraph
the other Party. (a). They should be relevant to the utilization of genetic
2 — Parties shall take appropriate, effective and resources, or to the collection of relevant information at,
proportionate measures to address situations of non- inter alia, any stage of research, development, innovation,
-compliance with measures adopted in accordance with pre-commercialization or commercialization.
paragraph 1 above.
3 — Parties shall, as far as possible and as appropriate, (b) Encouraging users and providers of genetic resources
cooperate in cases of alleged violation of domestic access to include provisions in mutually agreed terms to share
and benefit-sharing legislation or regulatory requirements information on the implementation of such terms, including
referred to in paragraph 1 above. through reporting requirements; and
(c) Encouraging the use of cost-effective communication
Article 16 tools and systems.
Compliance with domestic legislation or regulatory requirements
on access and benefit-sharing 2 — A permit or its equivalent issued in accordance with
for traditional knowledge associated with genetic resources Article 6, paragraph 3 (e) and made available to the Access
1 — Each Party shall take appropriate, effective and and Benefit-sharing Clearing-House, shall constitute an
proportionate legislative, administrative or policy measu- internationally recognized certificate of compliance.
res, as appropriate, to provide that traditional knowledge 3 — An internationally recognized certificate of com-
associated with genetic resources utilized within their pliance shall serve as evidence that the genetic resource
jurisdiction has been accessed in accordance with prior which it covers has been accessed in accordance with prior
informed consent or approval and involvement of indige- informed consent and that mutually agreed terms have
nous and local communities and that mutually agreed terms been established, as required by the domestic access and
have been established, as required by domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements of
benefit-sharing legislation or regulatory requirements of the Party providing prior informed consent.
the other Party where such indigenous and local commu- 4 — The internationally recognized certificate of com-
nities are located. pliance shall contain the following minimum information
2 — Each Party shall take appropriate, effective and when it is not confidential:
proportionate measures to address situations of non- (a) Issuing authority;
-compliance with measures adopted in accordance with (b) Date of issuance;
paragraph 1 above. (c) The provider;
3 — Parties shall, as far as possible and as appropriate, (d) Unique identifier of the certificate;
cooperate in cases of alleged violation of domestic access (e) The person or entity to whom prior informed consent
and benefit-sharing legislation or regulatory requirements was granted;
referred to in paragraph 1 above. (f) Subject-matter or genetic resources covered by the
certificate;
Article 17 (g) Confirmation that mutually agreed terms were
Monitoring the utilization of genetic resources
established;
(h) Confirmation that prior informed consent was
1 — To support compliance, each Party shall take mea- obtained; and
sures, as appropriate, to monitor and to enhance trans- (i) Commercial and/or non-commercial use.
parency about the utilization of genetic resources. Such
measures shall include: Article 18
(a) The designation of one or more checkpoints, as Compliance with mutually agreed terms
follows:
1 — In the implementation of Article 6, paragraph 3 (g)
(i) Designated checkpoints would collect or receive, (i) and Article 7, each Party shall encourage providers and
as appropriate, relevant information related to prior in- users of genetic resources and/or traditional knowledge
formed consent, to the source of the genetic resource, to associated with genetic resources to include provisions in
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1357
mutually agreed terms to cover, where appropriate, dispute (d) Information dissemination through a national
resolution including: clearing-house;
(e) Promotion of voluntary codes of conduct, guidelines
(a) The jurisdiction to which they will subject any dis-
pute resolution processes; and best practices and/or standards in consultation with
(b) The applicable law; and/or indigenous and local communities and relevant stakehol-
(c) Options for alternative dispute resolution, such as ders;
mediation or arbitration. (f) Promotion of, as appropriate, domestic, regional and
international exchanges of experience;
2 — Each Party shall ensure that an opportunity to seek (g) Education and training of users and providers of ge-
recourse is available under their legal systems, consistent netic resources and traditional knowledge associated with
with applicable jurisdictional requirements, in cases of genetic resources about their access and benefit-sharing
disputes arising from mutually agreed terms. obligations;
3 — Each Party shall take effective measures, as (h) Involvement of indigenous and local communities
appropriate, regarding: and relevant stakeholders in the implementation of this
Protocol; and
(a) Access to justice; and (i) Awareness-raising of community protocols and pro-
(b) The utilization of mechanisms regarding mutual cedures of indigenous and local communities.
recognition and enforcement of foreign judgments and
arbitral awards. Article 22
4 — The effectiveness of this article shall be reviewed Capacity
by the Conference of the Parties serving as the meeting of 1 — The Parties shall cooperate in the capacity-
the Parties to this Protocol in accordance with Article 31 -building, capacity development and strengthening of
of this Protocol. human resources and institutional capacities to effec-
tively implement this Protocol in developing country
Article 19 Parties, in particular the least developed countries and
Model contractual clauses small island developing States among them, and Parties
with economies in transition, including through existing
1 — Each Party shall encourage, as appropriate, the global, regional, subregional and national institutions and
development, update and use of sectoral and cross-sectoral organizations. In this context, Parties should facilitate
model contractual clauses for mutually agreed terms. the involvement of indigenous and local communities
2 — The Conference of the Parties serving as the and relevant stakeholders, including non-governmental
meeting of the Parties to this Protocol shall periodically organizations and the private sector.
take stock of the use of sectoral and cross-sectoral model 2 — The need of developing country Parties, in parti-
contractual clauses.
cular the least developed countries and small island de-
veloping States among them, and Parties with economies
Article 20
in transition for financial resources in accordance with
Codes of conduct, guidelines and best practices and/or standards the relevant provisions of the Convention shall be taken
1 — Each Party shall encourage, as appropriate, the de- fully into account for capacity-building and development
velopment, update and use of voluntary codes of conduct, to implement this Protocol.
guidelines and best practices and/or standards in relation 3 — As a basis for appropriate measures in relation to
to access and benefit-sharing. the implementation of this Protocol, developing country
2 — The Conference of the Parties serving as the me- Parties, in particular the least developed countries and
eting of the Parties to this Protocol shall periodically take small island developing States among them, and Parties
stock of the use of voluntary codes of conduct, guideli- with economies in transition should identify their national
nes and best practices and/or standards and consider the capacity needs and priorities through national capacity
adoption of specific codes of conduct, guidelines and best self-assessments. In doing so, such Parties should support
practices and/or standards. the capacity needs and priorities of indigenous and local
communities and relevant stakeholders, as identified by
Article 21 them, emphasizing the capacity needs and priorities of
women.
Awareness-raising 4 — In support of the implementation of this Protocol,
Each Party shall take measures to raise awareness of the capacity-building and development may address, inter
importance of genetic resources and traditional knowledge alia, the following key areas:
associated with genetic resources, and related access and (a) Capacity to implement, and to comply with the obli-
benefit-sharing issues. Such measures may include, inter gations of, this Protocol;
alia: (b) Capacity to negotiate mutually agreed terms;
(a) Promotion of this Protocol, including its objective; (c) Capacity to develop, implement and enforce domes-
(b) Organization of meetings of indigenous and local tic legislative, administrative or policy measures on access
communities and relevant stakeholders; and benefit-sharing; and
(c) Establishment and maintenance of a help desk for (d) Capacity of countries to develop their endogenous
indigenous and local communities and relevant stakehol- research capabilities to add value to their own genetic
ders; resources.
1358 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
5 — Measures in accordance with paragraphs 1 to 4 Article 25
above may include, inter alia: Financial mechanism and resources
(a) Legal and institutional development; 1 — In considering financial resources for the imple-
(b) Promotion of equity and fairness in negotiations, mentation of this Protocol, the Parties shall take into ac-
such as training to negotiate mutually agreed terms; count the provisions of Article 20 of the Convention.
(c) The monitoring and enforcement of compliance; 2 — The financial mechanism of the Convention shall
(d) Employment of best available communication tools be the financial mechanism for this Protocol.
and Internet-based systems for access and benefit-sharing 3 — Regarding the capacity-building and development
activities; referred to in Article 22 of this Protocol, the Conference
(e) Development and use of valuation methods; of the Parties serving as the meeting of the Parties to this
(f) Bioprospecting, associated research and taxonomic Protocol, in providing guidance with respect to the fi-
studies; nancial mechanism referred to in paragraph 2 above, for
(g) Technology transfer, and infrastructure and technical consideration by the Conference of the Parties, shall take
capacity to make such technology transfer sustainable; into account the need of developing country Parties, in
(h) Enhancement of the contribution of access and particular the least developed countries and small island de-
benefit-sharing activities to the conservation of biolo- veloping States among them, and of Parties with economies
gical diversity and the sustainable use of its compo- in transition, for financial resources, as well as the capacity
nents; needs and priorities of indigenous and local communities,
(i) Special measures to increase the capacity of rele- including women within these communities.
vant stakeholders in relation to access and benefit-sharing; 4 — In the context of paragraph 1 above, the Parties shall
and also take into account the needs of the developing country
(j) Special measures to increase the capacity of indige- Parties, in particular the least developed countries and small
nous and local communities with emphasis on enhancing island developing States among them, and of the Parties with
the capacity of women within those communities in relation economies in transition, in their efforts to identify and im-
to access to genetic resources and/or traditional knowledge plement their capacity-building and development require-
associated with genetic resources. ments for the purposes of the implementation of this Protocol.
5 — The guidance to the financial mechanism of the
6 — Information on capacity-building and development Convention in relevant decisions of the Conference of the
initiatives at national, regional and international levels, Parties, including those agreed before the adoption of this
undertaken in accordance with paragraphs 1 to 5 above, Protocol, shall apply, mutatis mutandis, to the provisions
should be provided to the Access and Benefit-sharing of this Article.
Clearing-House with a view to promoting synergy and 6 — The developed country Parties may also provide,
coordination on capacity-building and development for and the developing country Parties and the Parties with
access and benefit-sharing. economies in transition avail themselves of, financial and
other resources for the implementation of the provisions
Article 23 of this Protocol through bilateral, regional and multilateral
channels.
Technology transfer, collaboration and cooperation
Article 26
In accordance with Articles 15, 16, 18 and 19 of the
Convention, the Parties shall collaborate and cooperate Conference of the Parties serving as the meeting
of the Parties to this Protocol
in technical and scientific research and development
programmes, including biotechnological research acti- 1 — The Conference of the Parties shall serve as the
vities, as a means to achieve the objective of this Pro- meeting of the Parties to this Protocol.
tocol. The Parties undertake to promote and encourage 2 — Parties to the Convention that are not Parties to this
access to technology by, and transfer of technology Protocol may participate as observers in the proceedings
to, developing country Parties, in particular the least of any meeting of the Conference of the Parties serving
developed countries and small island developing States as the meeting of the Parties to this Protocol. When the
among them, and Parties with economies in transition, Conference of the Parties serves as the meeting of the
in order to enable the development and strengthening Parties to this Protocol, decisions under this Protocol shall
of a sound and viable technological and scientific base be taken only by those that are Parties to it.
for the attainment of the objectives of the Convention 3 — When the Conference of the Parties serves as the
and this Protocol. Where possible and appropriate such meeting of the Parties to this Protocol, any member of
collaborative activities shall take place in and with a the Bureau of the Conference of the Parties representing
Party or the Parties providing genetic resources that is a Party to the Convention but, at that time, not a Party to
the country or are the countries of origin of such resour- this Protocol, shall be substituted by a member to be elected
ces or a Party or Parties that have acquired the genetic by and from among the Parties to this Protocol.
resources in accordance with the Convention. 4 — The Conference of the Parties serving as the mee-
ting of the Parties to this Protocol shall keep under regular
Article 24 review the implementation of this Protocol and shall make,
within its mandate, the decisions necessary to promote its
Non-Parties effective implementation. It shall perform the functions
assigned to it by this Protocol and shall:
The Parties shall encourage non-Parties to adhere to this
Protocol and to contribute appropriate information to the (a) Make recommendations on any matters necessary
Access and Benefit-sharing Clearing-House. for the implementation of this Protocol;
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1359
(b) Establish such subsidiary bodies as are deemed ne- meeting of the Parties to this Protocol. Any such decision
cessary for the implementation of this Protocol; shall specify the tasks to be undertaken.
(c) Seek and utilize, where appropriate, the services and 2 — Parties to the Convention that are not Parties to this
cooperation of, and information provided by, competent Protocol may participate as observers in the proceedings
international organizations and intergovernmental and non- of any meeting of any such subsidiary bodies. When a
-governmental bodies; subsidiary body of the Convention serves as a subsidiary
(d) Establish the form and the intervals for transmitting body to this Protocol, decisions under this Protocol shall
the information to be submitted in accordance with Article be taken only by Parties to this Protocol.
29 of this Protocol and consider such information as well 3 — When a subsidiary body of the Convention exer-
as reports submitted by any subsidiary body; cises its functions with regard to matters concerning this
(e) Consider and adopt, as required, amendments to this Protocol, any member of the bureau of that subsidiary
Protocol and its Annex, as well as any additional annexes body representing a Party to the Convention but, at that
to this Protocol, that are deemed necessary for the imple- time, not a Party to this Protocol, shall be substituted by
mentation of this Protocol; and a member to be elected by and from among the Parties to
(f) Exercise such other functions as may be required for this Protocol.
the implementation of this Protocol.
Article 28
5 — The rules of procedure of the Conference of the Secretariat
Parties and financial rules of the Convention shall be ap-
plied, mutatis mutandis, under this Protocol, except as may 1 — The Secretariat established by Article 24 of the
be otherwise decided by consensus by the Conference of Convention shall serve as the secretariat to this Protocol.
the Parties serving as the meeting of the Parties to this 2 — Article 24, paragraph 1, of the Convention on the
Protocol. functions of the Secretariat shall apply, mutatis mutandis,
6 — The first meeting of the Conference of the Parties to this Protocol.
serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall 3 — To the extent that they are distinct, the costs of the
be convened by the Secretariat and held concurrently with secretariat services for this Protocol shall be met by the
the first meeting of the Conference of the Parties that is Parties hereto. The Conference of the Parties serving as
scheduled after the date of the entry into force of this the meeting of the Parties to this Protocol shall, at its first
Protocol. Subsequent ordinary meetings of the Conference meeting, decide on the necessary budgetary arrangements
of the Parties serving as the meeting of the Parties to this to this end.
Protocol shall be held concurrently with ordinary meetings Article 29
of the Conference of the Parties, unless otherwise decided
by the Conference of the Parties serving as the meeting of Monitoring and reporting
the Parties to this Protocol. Each Party shall monitor the implementation of its obli-
7 — Extraordinary meetings of the Conference of the gations under this Protocol, and shall, at intervals and in the
Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol format to be determined by the Conference of the Parties
shall be held at such other times as may be deemed neces- serving as the meeting of the Parties to this Protocol, report
sary by the Conference of the Parties serving as the meeting to the Conference of the Parties serving as the meeting of
of the Parties to this Protocol, or at the written request of the Parties to this Protocol on measures that it has taken
any Party, provided that, within six months of the request to implement this Protocol.
being communicated to the Parties by the Secretariat, it is
supported by at least one third of the Parties. Article 30
8 — The United Nations, its specialized agencies and
the International Atomic Energy Agency, as well as any Procedures and mechanisms to promote
compliance with this Protocol
State member thereof or observers thereto not party to the
Convention, may be represented as observers at meetings The Conference of the Parties serving as the meeting of
of the Conference of the Parties serving as the meeting the Parties to this Protocol shall, at its first meeting, consi-
of the Parties to this Protocol. Any body or agency, der and approve cooperative procedures and institutional
whether national or international, governmental or non- mechanisms to promote compliance with the provisions
-governmental, that is qualified in matters covered by this of this Protocol and to address cases of non-compliance.
Protocol and that has informed the Secretariat of its wish These procedures and mechanisms shall include provisions
to be represented at a meeting of the Conference of the to offer advice or assistance, where appropriate. They shall
Parties serving as a meeting of the Parties to this Protocol be separate from, and without prejudice to, the dispute
as an observer, may be so admitted, unless at least one settlement procedures and mechanisms under Article 27
third of the Parties present object. Except as otherwise of the Convention.
provided in this Article, the admission and participation
of observers shall be subject to the rules of procedure, as Article 31
referred to in paragraph 5 above. Assessment and review
Article 27 The Conference of the Parties serving as the meeting
of the Parties to this Protocol shall undertake, four years
Subsidiary bodies
after the entry into force of this Protocol and thereafter
1 — Any subsidiary body established by or under the at intervals determined by the Conference of the Parties
Convention may serve this Protocol, including upon a serving as the meeting of the Parties to this Protocol, an
decision of the Conference of the Parties serving as the evaluation of the effectiveness of this Protocol.
1360 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
Article 32 (b) Up-front payments;
(c) Milestone payments;
Signature
(d) Payment of royalties;
This Protocol shall be open for signature by Parties to (e) Licence fees in case of commercialization;
the Convention at the United Nations Headquarters in New (f) Special fees to be paid to trust funds supporting
York, from 2 February 2011 to 1 February 2012. conservation and sustainable use of biodiversity;
(g) Salaries and preferential terms where mutually
Article 33 agreed;
(h) Research funding;
Entry into force
(i) Joint ventures;
1 — This Protocol shall enter into force on the ninetieth (j) Joint ownership of relevant intellectual property
day after the date of deposit of the fiftieth instrument of rights.
ratification, acceptance, approval or accession by States
or regional economic integration organizations that are 2 — Non-monetary benefits may include, but not be
Parties to the Convention. limited to:
2 — This Protocol shall enter into force for a State or
regional economic integration organization that ratifies, (a) Sharing of research and development results;
accepts or approves this Protocol or accedes thereto after (b) Collaboration, cooperation and contribution in scien-
the deposit of the fiftieth instrument as referred to in para- tific research and development programmes, particularly
graph 1 above, on the ninetieth day after the date on which biotechnological research activities, where possible in the
that State or regional economic integration organization Party providing genetic resources;
deposits its instrument of ratification, acceptance, approval (c) Participation in product development;
or accession, or on the date on which the Convention enters (d) Collaboration, cooperation and contribution in edu-
into force for that State or regional economic integration cation and training;
organization, whichever shall be the later. (e) Admittance to ex situ facilities of genetic resources
3 — For the purposes of paragraphs 1 and 2 above, any and to databases;
instrument deposited by a regional economic integration (f) Transfer to the provider of the genetic resources of
organization shall not be counted as additional to those knowledge and technology under fair and most favourable
deposited by member States of such organization.
terms, including on concessional and preferential terms
Article 34 where agreed, in particular, knowledge and technology that
make use of genetic resources, including biotechnology,
Reservations or that are relevant to the conservation and sustainable
utilization of biological diversity;
No reservations may be made to this Protocol.
(g) Strengthening capacities for technology transfer;
Article 35 (h) Institutional capacity-building;
(i) Human and material resources to strengthen the ca-
Withdrawal pacities for the administration and enforcement of access
regulations;
1 — At any time after two years from the date on which
this Protocol has entered into force for a Party, that Party (j) Training related to genetic resources with the full
may withdraw from this Protocol by giving written noti- participation of countries providing genetic resources, and
fication to the Depositary. where possible, in such countries;
2 — Any such withdrawal shall take place upon expiry (k) Access to scientific information relevant to conser-
of one year after the date of its receipt by the Depositary, vation and sustainable use of biological diversity, including
or on such later date as may be specified in the notification biological inventories and taxonomic studies;
of the withdrawal. (l) Contributions to the local economy;
(m) Research directed towards priority needs, such as
Article 36 health and food security, taking into account domestic uses
Authentic texts of genetic resources in the Party providing genetic resources;
(n) Institutional and professional relationships that can
The original of this Protocol, of which the Arabic, arise from an access and benefit-sharing agreement and
Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are subsequent collaborative activities;
equally authentic, shall be deposited with the Secretary- (o) Food and livelihood security benefits;
-General of the United Nations.
(p) Social recognition;
In witness whereof the undersigned, being duly authorized (q) Joint ownership of relevant intellectual property
to that effect, have signed this Protocol on the dates indicated. rights.
Done at Nagoya on this twenty-ninth day of October,
two thousand and ten.
AMBIENTE
ANNEX
Monetary and non-monetary benefits Portaria n.º 107/2017
1 — Monetary benefits may include, but not be limited to: de 13 de março
(a) Access fees/fee per sample collected or otherwise O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
acquired; as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017 1361
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
qualidade das águas dessas captações. produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- substâncias indesejáveis para a qualidade da água das
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas n.º 382/99, de 22 de setembro.
excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os
processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- Artigo 3.º
nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes Entrada em vigor
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
água proveniente de captações subterrâneas, em situações da sua publicação.
de poluição acidental destas águas. O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Martins, em 3 de março de 2017.
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão ANEXO I
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Coordenadas da captação
Na sequência de um estudo apresentado pela Águas da
Região de Aveiro, S. A. (AdRA), a Agência Portuguesa do
Captação M (m) P (m)
Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta
de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro SO1 — Torreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -38488,91 90779,34
de proteção da captação de água subterrânea localizada na
Torreira, destinada ao abastecimento público de água, no Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se
no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
concelho de Murtosa. no ponto central).
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
Assembleia Legislativa
n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o
seguinte: Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 9/2017/M
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção Pela Defesa da Pesca Artesanal e Sustentável
do Peixe-Espada Preto
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
da captação designada por SO1 — Torreira, no local de O Conselho de Ministros da Agricultura e Pescas da
Torreira, concelho de Murtosa, que capta na massa de água União Europeia aprovou, no passado dia 14 de novem-
subterrânea Cretácico de Aveiro (PT-02). bro de 2016, uma proposta de Regulamento do Conselho
2 — As coordenadas da captação referida no número que estabeleceu para 2017 e 2018 uma redução signifi-
anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual cativa das quotas de pesca na área CECAF 34.1.2., para
faz parte integrante. as embarcações da União Europeia, visando a captura de
3 — O perímetro de proteção da captação referida no populações de peixes de profundidade, designadamente o
n.º 1 não inclui a zona de proteção intermédia e a zona peixe-espada preto.
de proteção alargada ao abrigo do disposto no n.º 5 do Entre outras medidas, consta nesta resolução uma redu-
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. ção acumulada de 22,5 % para os próximos dois anos, 12 %
em cada ano, diminuindo assim, de forma significativa,
Artigo 2.º as quotas fixadas em anteriores anos. Esta resolução da
União Europeia vem penalizar, de forma profunda a pesca
Zona de proteção imediata
artesanal e sustentável da Região Autónoma da Madeira,
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- a qual, apesar de continuar com possibilidades de pesca
tro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde superiores ao atual nível de captura, fica desprovida de
à área da superfície do terreno envolvente à captação, aproveitar qualquer possibilidade futura de crescimento
delimitada pelo círculo com o raio de 20 metros, com da pescaria, o que é manifestamente penalizador para o
centro na captação. setor e inaceitável face ao caráter seletivo desta pescaria.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona Ao longo dos últimos anos, as quotas estabelecidas
de proteção imediata a que se refere os números anteriores, para a captura de peixe-espada preto têm descido gra-
com exceção das que têm como objetivo a conservação, dual e significativamente, enquanto que as capturas se
manutenção e melhor exploração da captação. mantiveram estáveis nos últimos seis anos, sendo que a
1362 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2017
expectativa atual seria de manutenção ou até de um even- República, como representante dos interesses nacionais,
tual incremento da captura com a introdução de unidades a defesa intransigente junto das instituições europeias no
mais modernas e eficientes na frota por substituição das sentido de criar todas as condições para evitar a repetição
embarcações obsoletas e com baixos níveis de segurança de situações semelhantes num futuro próximo, baseadas ex-
e autonomia, com idade média de 45 anos, as quais são clusivamente em princípios de precaução estando a região
consequência direta da suspensão dos apoios à renovação disponível para participar ativamente no aconselhamento
das frotas, por decisão da União Europeia de 2007. científico relativo a este recurso designadamente parti-
Assim, esta redução drástica de 22,5 %, é inaceitável cipando nas reuniões científicas do ICES (International
para a Região Autónoma da Madeira, prejudicando grave- Council for the Exploration of the Sea).
mente o setor das pescas, em particular nas comunidades Não existe, face à estabilidade da nossa pescaria, justi-
piscatórias, como é disso exemplo o concelho de Câmara ficação suficiente para os cortes aprovados, constituindo
de Lobos, onde esta atividade assume uma dimensão social a atual situação uma total insensibilidade relativamente
relevante, com caráter de subsistência, podendo, inclu- aos enormes impactos socioeconómicos para a Região
sive, desencadear situações de desemprego em muitas das Autónoma da Madeira.
famílias, ameaçando o seu único rendimento, para além Assim:
de colocar em causa a viabilidade económica de muitas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
embarcações. deira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Importa ainda realçar que a Região utiliza artes e mé- Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
todos reconhecidamente sustentáveis, situação que infe- 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
lizmente não é reconhecida no valor total admissível de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao
captura fixado pela União Europeia aos Estados Membros, Governo da República e em especial ao Ministério do
onde é apenas considerado o princípio da estabilidade rela- Mar que realize todos os esforços e diligências junto das
tiva, não diferenciando positivamente as frotas artesanais instituições europeias para a proteção da pesca artesanal
que utilizam artes seletivas de linha e anzol, conhecida- e sustentável do peixe-espada preto da Região Autónoma
mente, ao nível internacional, como sustentáveis. Deste da Madeira.
modo, a Comissão Europeia com esta redução das quotas
Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legisla-
de pesca penaliza duplamente a Região já que reduz e
tiva da Região Autónoma da Madeira de 9 de fevereiro
não valoriza as práticas amigas do ambiente e com baixa
de 2017.
pegada ecológica.
Perante esta realidade e na sequência da posição da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Região Autónoma da Madeira, cabe agora ao Governo da quada Gomes.
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