Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (7120 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2011
1 — Os impostos exigidos pelas Partes, visados pelo
presente Acordo, são:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das
Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga do a) No caso de Portugal:
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)
sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinada em
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula-
Paget Parish em 10 de Maio de 2010. res — IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- vas — IRC;
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- iii) A derrama;
tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;
o Governo das Bermudas (conforme autorizado pela Carta
de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha b) No caso das Bermudas:
e da Irlanda do Norte) sobre Troca de Informações em i) Os impostos directos de qualquer natureza ou deno-
Matéria Fiscal, assinada em Paget Parish em 10 de Maio minação.
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2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- l) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa
postos de natureza idêntica que entrem em vigor poste- qualquer veículo de investimento colectivo, independente-
riormente à data da assinatura do Acordo e que venham a mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano
acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo de investimento público colectivo» designa qualquer fundo
será igualmente aplicável aos impostos de natureza subs- ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades,
tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à as acções ou outras participações no fundo ou plano possam
data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo
actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes público. As unidades, as acções ou outras participações
das Partes assim o entenderem. Não obstante, os impostos no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,
visados podem ser alargados ou alterados mediante acordo vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a
mútuo das Partes sob a forma de troca de cartas. As au- venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,
toridades competentes das Partes comunicarão entre si as restringido a um grupo limitado de investidores;
modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal m) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer
e nas medidas conexas com a recolha de informações bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes
visadas no Acordo. das Partes;
n) «Parte requerida» designa a Parte à qual são solicita-
Artigo 4.º das informações ou que prestou informações em resposta
a um pedido;
Definições
o) «Parte requerente» designa a Parte que solicita as in-
1 — Para os efeitos do presente Acordo: formações ou que recebeu informações da Parte requerida;
p) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente
a) «Portugal» designa o território da República Portu- Acordo se aplica.
guesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos
Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo,
desse território, assim como a plataforma continental e num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão
qualquer outra região em que o Estado português exerça aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in-
direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído
as normas de direito internacional e as leis da República nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo
Portuguesa; o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que
b) «Bermudas» designa as ilhas das Bermudas; decorra de outra legislação dessa Parte.
c) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou
qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva Artigo 5.º
para fins fiscais;
d) «Autoridade competente» designa, no caso de Portu- Troca de informações a pedido
gal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos 1 — A autoridade competente da Parte requerida pres-
ou os seus representantes legais e, no caso das Bermudas, o tará informações, mediante pedido da Parte requerente,
Ministro das Finanças ou um seu representante autorizado; para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações
e) «Legislação penal» designa qualquer norma penal devem ser prestadas independentemente do facto de a
qualificada como tal no direito interno, independentemente Parte requerida necessitar dessas informações para os seus
do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação próprios fins tributários ou de o comportamento objecto
penal ou noutra legislação; de investigação constituir ou não uma infracção penal se-
f) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- gundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento
tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an- ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade
terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, competente da Parte requerente só procederá a um pedido
passível de acção penal em virtude da legislação penal da de informações nos termos do presente artigo quando não
Parte requerente; tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por
g) «Medidas de recolha de informações» designa as outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios
disposições legislativas e os procedimentos administrativos for gerador de dificuldades desproporcionadas.
ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha 2 — Se as informações na posse da autoridade compe-
e preste as informações solicitadas; tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a
h) «Informação» designa qualquer facto, declaração, permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida
documento ou registo, independentemente da sua forma; Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas
i) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma adequadas para a recolha de informações necessárias a
sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; fim de prestar à Parte requerente as informações solici-
j) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja tadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse
principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de momento, dessas informações para os seus próprios fins
valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam fiscais.
ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As 3 — Mediante pedido específico da autoridade com-
acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» petente da Parte requerente, a autoridade competente da
se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita Parte requerida prestará as informações visadas no presente
ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de artigo, na medida em que o seu direito interno o permita,
investidores; sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias
k) «Principal classe de acções» designa a classe ou as autenticadas de documentos originais.
classes de acções representativas de uma maioria de direito 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as
de voto e do valor da sociedade; respectivas autoridades competentes, em conformidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1469
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de Artigo 6.º
obter e de fornecer, a pedido: Controlos fiscais no estrangeiro
a) As informações detidas por um banco, por outra 1 — A Parte requerida pode, na medida em que a res-
instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja pectiva legislação o permita, autorizar a deslocação de
na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo representantes da autoridade competente da Parte reque-
nominees e trustees; e rente ao seu território a fim de entrevistarem indivíduos
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, e examinarem registos, com o prévio consentimento por
sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente
de fundos e planos de investimento colectivo, informações da Parte requerente notificará a autoridade competente
relativas a acções, unidades e outras participações; no da Parte requerida da data e do local da reunião com as
caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees e pessoas em causa.
beneficiários; e, no caso de fundações, informações rela- 2 — A pedido da autoridade competente da Parte re-
tivas a fundadores, membros do conselho da fundação e querente, a autoridade competente da Parte requerida pode
beneficiários; autorizar representantes da autoridade competente da Parte
requerente a assistirem à fase adequada de uma investiga-
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- ção fiscal na Parte requerida.
gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade
competente da Parte requerida que realiza o controlo dará
matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas conhecimento, logo que possível, à autoridade competente
ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, da Parte requerente da data e do local do controlo, da au-
salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem toridade ou do funcionário designado para a realização do
gerarem dificuldades desproporcionadas. controlo, assim como dos procedimentos e das condições
5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo.
lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal
por escrito: será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de
Artigo 7.º
investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada; Possibilidade de recusar um pedido
c) A natureza da informação solicitada e a forma como 1 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a
a Parte requerente prefere receber a mesma; prestar informações que a Parte requerente não pudesse
d) A finalidade fiscal com que as informações são so- obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da apli-
licitadas; cação ou da execução da sua própria legislação fiscal.
e) As razões que levam a supor que as informações A autoridade competente da Parte requerida pode recusar
solicitadas são relevantes para a administração fiscal e a assistência sempre que o pedido não seja formulado em
para o cumprimento da legislação fiscal da Parte reque- conformidade com o presente Acordo.
rente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste 2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma
número; Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um se-
f) As razões que levam a supor que as informações so- gredo comercial, industrial ou profissional ou um processo
licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse comercial. Não obstante o que precede, as informações do
ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da tipo visado no n.º 4 do artigo 5.º não serão tratadas como
Parte requerida; um segredo ou processo comercial pelo simples facto de
g) Na medida em que sejam conhecidos o nome e mo- satisfazerem os critérios previstos nesse número.
rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção 3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma
Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de di-
de estar na posse das informações solicitadas;
vulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um
h) Uma declaração precisando que o pedido está em advogado, um solicitador ou outro membro de profissões
conformidade com as disposições legislativas e com as jurídicas, quando tais comunicações:
práticas administrativas da Parte requerente, e que as in-
formações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer ju-
ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua rídico; ou
prática administrativa, em resposta a um pedido válido b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial
feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em em curso ou previsto.
conformidade com o presente Acordo;
4 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in-
i) Uma declaração precisando que a Parte requerente
formação se a divulgação das informações for contrária
utilizou para a obtenção das informações todos os meios à ordem pública.
disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep- 5 — Um pedido de informações não pode ser recu-
tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas. sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto
do pedido.
6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará 6 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in-
a recepção do pedido à autoridade competente da Parte formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
requerente e envidará todos os esforços no sentido de requerente com vista à aplicação ou à execução de uma
enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de
diligentemente quanto possível. qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina-
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tória em relação a um nacional da Parte requerida face a 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as
um nacional da Parte requerente, nas mesmas circuns- autoridades competentes das Partes podem definir de
tâncias. comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos
artigos 5.º e 6.º
Artigo 8.º 3 — As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si
Confidencialidade outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar
necessário.
1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas 4 — Qualquer comunicação formal, designadamente
autoridades competentes das Partes será considerada con- um pedido de informação, efectuada em conexão ou em
fidencial. conformidade com as disposições do presente Acordo
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às será dirigida, por escrito, directamente à autoridade
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad-
competente da outra Parte, para a morada indicada,
ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos
especificados no artigo 1.º e só podem ser usadas por essas de tempos a tempos, entre ambas as Partes. Qualquer
pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a comunicação subsequente respeitante a um pedido de
decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações informação será efectuada por escrito ou verbalmente,
poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas consoante a forma considerada mais prática, entre as
de tribunais ou de sentença judicial. autoridades competentes atrás mencionadas ou os seus
3 — Essas informações não podem ser usadas para representantes legais.
outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade Artigo 13.º
competente da Parte requerida. Entrada em vigor
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente
ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas 1 — O presente Acordo entra em vigor após a data da
a qualquer outra jurisdição. notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do
tuada na medida necessária à execução das disposições presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção
do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte da última notificação.
requerida. 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo
6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais produz efeitos:
a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, e a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos
n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exer-
Geral das Nações Unidas. cícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data,
ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qual-
Artigo 9.º quer obrigação tributária que surja nessa data ou depois
dessa data.
Custos
A incidência dos custos suportados em conexão com a Artigo 14.º
assistência prestada será acordada pelas Partes.
Vigência e denúncia
Artigo 10.º 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
Disposições legislativas período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim denunciar o presente acordo mediante notificação prévia,
de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução por escrito e por via diplomática.
do mesmo. 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses
após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 11.º 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão
Línguas vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
Os pedidos de assistência assim como as respostas a Em fé do que os signatários, devidamente autorizados
esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente
outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades Acordo.
competentes das Partes, nos termos do artigo 12.º
Feito em Paget Parish em 10 de Maio de 2010, em dois
Artigo 12.º originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos
os textos igualmente fé.
Procedimento amigável
Pela República Portuguesa:
1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas
entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação
do presente Acordo, as respectivas autoridades compe-
tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de
procedimento amigável.
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Pelo Governo das Bermudas: 2 — This Agreement shall also apply to any identical ta-
xes imposed after the date of signature of the Agreement in
addition to or in place of the existing taxes. This Agreement
shall also apply to any substantially similar taxes imposed
after the date of signature of the Agreement in addition to
or in place of the existing taxes if the competent authorities
of the Parties so agree. Furthermore, the taxes covered
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE may be expanded or modified by mutual agreement of the
GOVERNMENT OF BERMUDA (AS AUTHORISED BY LETTER Parties in the form of an exchange of letters. The competent
OF ENTRUSTMENT FROM THE GOVERNMENT OF THE UNITED authorities of the Parties shall notify each other of any
KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND) substantial changes to the taxation and related information
FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX gathering measures covered by the Agreement.
MATTERS.
The Portuguese Republic and the Government of Ber- Article 4
muda, hereinafter referred to as «Parties», desiring to fa- Definitions
cilitate the exchange of information with respect to taxes,
have agreed as follows: 1 — In this Agreement:
Article 1 a) «Portugal» means territory of the Portuguese Repu-
blic situated in the European continent, the archipelagos of
Scope of Agreement
Azores and Madeira, the territorial sea and inland waters
1 — The competent authorities of the Parties shall pro- thereof as well as the continental shelf and any other area
vide assistance through exchange of information upon re- wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or
quest as set forth in this Agreement. Such information shall: jurisdiction in accordance with the rules of international
a) Be relevant to the administration and enforcement law and the laws of the Portuguese Republic;
of the domestic laws of the requesting Party concerning b) «Bermuda» means the Islands of Bermuda;
taxes covered by this Agreement; c) «Company» means any body corporate or any entity
b) Include information that is relevant to the determina- that is treated as a body corporate for tax purposes;
tion, assessment and collection of such taxes, the recovery d) «Competent authority» means, in the case of Portugal,
and enforcement of tax claims, or the investigation or the Minister of Finance, the Director General of Taxation
prosecution of criminal tax matters; and (director-geral dos Impostos) or their authorized represen-
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement. tative; and in the case of Bermuda, the Minister of Finance
or an authorised representative of the Minister;
2 — With respect to paragraphs a) and b) of this article e) «Criminal laws» means all criminal laws designated
information will be considered relevant notwithstanding as such under domestic law, irrespective of whether such
that a definite assessment of the pertinence of the infor- are contained in the tax laws, the criminal code or other
mation to an on-going investigation could only be made statutes;
following the receipt of the information. f) «Criminal tax matters» means tax matters involving
intentional conduct whether before or after the entry into
force of this Agreement which is liable to prosecution under
Article 2 the criminal laws of the requesting Party;
Jurisdiction g) «Information gathering measures» means laws and
administrative or judicial procedures enabling the reques-
A requested Party is not obligated to provide information ted Party to obtain and provide the information requested;
which is neither held by its authorities nor in the posses- h) «Information» means any fact, statement, document
sion or control of persons who are within its territorial or record in whatever form;
jurisdiction. i) «Person» means a natural person, a company or any
Article 3 other body or group of persons;
j) «Publicly traded company» means any company
Taxes covered
whose principal class of shares is listed on a recognised
1 — This Agreement shall apply to the following taxes stock exchange provided its listed shares can be readily
imposed by the Parties: purchased or sold by the public. Shares can be purchased
or sold «by the public» if the purchase or sale of shares
a) In case of Portugal:
is not implicitly or explicitly restricted to a limited group
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das of investors;
pessoas singulares — IRS); k) «Principal class of shares» means the class or classes
ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento of shares representing a majority of the voting power and
das pessoas colectivas — IRC); value of the company;
iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); l) «Collective investment fund or scheme» means any
iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The
sobre as transmissões gratuitas); term «public collective investment fund or scheme» me-
ans any collective investment fund or scheme provided
b) In case of Bermuda: the units, shares or other interests in the fund or scheme
can be readily purchased, sold or redeemed by the public.
i) Direct taxes of every kind and description. Units, shares or other interests in the fund or scheme can be
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readily purchased, sold or redeemed «by the public» if the provided that this Agreement does not create an obligation
purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly for a Party to obtain or provide ownership information with
restricted to a limited group of investors; respect to publicly traded companies or public collective
m) «Recognised stock exchange» means any stock ex- investment funds or schemes unless such information can
change agreed upon by the competent authorities of the be obtained without giving rise to disproportionate diffi-
Parties; culties.
n) «Requested Party» means the Party to this Agreement 5 — Any request for information shall be formulated
which is requested to provide or has provided information with the greatest detail possible and shall specify in writing:
in response to a request; a) The identity of the person under examination or in-
o) «Requesting Party» means the Party to this Agree- vestigation;
ment submitting a request for or having received informa- b) The period for which the information is requested;
tion from the requested Party; c) The nature of the information sought and the form
p) «Tax» means any tax covered by this Agreement. in which the requesting Party would prefer to receive it;
d) The tax purpose for which the information is sought;
2 — As regards the application of this Agreement at any e) The reasons for believing that the information reques-
time by a Party, any term not defined therein shall, unless ted is relevant to the administration and enforcement of the
the context otherwise requires, have the meaning that it tax law of the requesting Party, with respect to the person
has at that time under the law of that Party, any meaning identified in subparagraph a) of this paragraph;
under the applicable tax laws of that Party prevailing over f) Grounds for believing that the information requested
a meaning given to the term under other laws of that Party. is held in the requested Party or is in the possession of
or obtainable by a person within the jurisdiction of the
Article 5 requested Party;
Exchange of information upon request g) To the extent known, the name and address of any
person believed to be in possession of the requested in-
1 — The competent authority of the requested Party formation;
shall provide upon request by the requesting Party in- h) A statement that the request conforms with the laws
formation for the purposes referred to in article 1. Such and administrative practice of the requesting Party and
information shall be provided without regard to whether that the information would be obtainable by the reques-
the requested Party needs such information for its own tax ting Party under its laws or in the normal course of ad-
purposes or the conduct being investigated would cons- ministrative practice in response to a valid request made
titute a crime under the laws of the requested Party if it in similar circumstances from the requested Party under
had occurred in the territory of the requested Party. The this Agreement;
competent authority of the requesting Party shall only make i) A statement that the requesting Party has pursued all
a request for information pursuant to this article when it is means available in its own territory to obtain the informa-
unable to obtain the requested information by other means tion, except those that would give rise to disproportionate
in its own territory, except where recourse to such means difficulties.
would give rise to disproportionate difficulty.
2 — If the information in the possession of the com- 6 — The competent authority of the requested Party
petent authority of the requested Party is not sufficient to shall acknowledge receipt of the request to the competent
enable it to comply with the request for information, that authority of the requesting Party and shall use its best
Party shall use at its own discretion all applicable informa- endeavours to forward the requested information to the
tion gathering measures necessary to provide the requesting requesting Party with the least reasonable delay.
Party with the information requested, notwithstanding
that the requested Party may not, at that time, need such Article 6
information for its own tax purposes. Tax examinations abroad
3 — If specifically requested by the competent autho-
rity of the requesting Party, the competent authority of 1 — The requested Party may allow, to the extent permit-
the requested Party shall provide information under this ted under its domestic law, representatives of the competent
article, to the extent allowable under its laws, in the form authority of the requesting Party to enter the territory of
of depositions of witnesses and authenticated copies of the requesting Party to interview individuals and examine
original records. records with the written consent of the persons concerned.
4 — Each Party shall ensure that its competent authori- The competent authority of the requesting Party shall notify
ties, in accordance with the terms of this Agreement have the competent authority of the requested Party of the time
the authority to obtain and provide upon request: and place of the meeting with the individuals concerned.
2 — At the request of the competent authority of the
a) Information held by banks, other financial institu- requesting Party, the competent authority of the requested
tions, and any person, including nominees and trustees, Party may allow representatives of the competent authority
acting in an agency or fiduciary capacity; and of the requesting Party to be present at the appropriate part
b) Information regarding the beneficial ownership of of a tax examination in the requested Party.
companies, partnerships and other persons, including in 3 — If the request referred to in paragraph 2 is acceded
the case of collective investment funds and schemes, infor- to, the competent authority of the requested Party con-
mation on shares, units and other interests; in the case of ducting the examination shall, as soon as possible, notify
trusts, information on settlors, trustees and beneficiaries; the competent authority of the requesting Party about the
and in the case of foundations, information on founders, time and place of the examination, the authority or official
members of the foundation council and beneficiaries; designated to carry out the examination and the procedu-
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res and conditions required by the requested Party for the 4 — Information provided to a requesting Party under
conduct of the examination. All decisions with respect to this Agreement may not be disclosed to any other juris-
the conduct of the tax examination shall be made by the diction.
requested Party conducting the examination. 5 — Personal data may be transmitted to the extent ne-
cessary for carrying out the provisions of this Agreement
Article 7 and subject to the law of the requested Party.
6 — The Parties shall ensure the protection of perso-
Possibility of declining a request
nal data at a level that is equivalent to that of Directive
1 — The requested Party shall not be required to obtain 95/46/EC of The European Parliament and of the Council
or provide information that the requesting Party would not of 24 October 1995 and shall comply with the guidelines
be able to obtain under its own laws for purposes of the established by the United Nations General Assembly Re-
administration or enforcement of its own tax laws. The solution 45/95, adopted on the 14th December 1990.
competent authority of the requested Party may decline
to assist where the request is not made in conformity with Article 9
this Agreement. Costs
2 — The provisions of this Agreement shall not impose
on a Party the obligation to supply information which Incidence of costs incurred in providing assistance shall
would disclose any trade, business, industrial, commercial be agreed by the Parties.
or professional secret or trade process. Notwithstanding
the foregoing, information of the type referred to in arti- Article 10
cle 5, paragraph 4 shall not be treated as such a secret or Implementation legislation
trade process merely because it meets the criteria in that
The Parties shall enact any legislation necessary to com-
paragraph.
ply with, and give effect to, the terms of this Agreement.
3 — The provisions of this Agreement shall not impose
on a Party the obligation to obtain or provide information, Article 11
which would reveal confidential communications between
a client and an attorney, solicitor or other admitted legal Language
representative where such communications are: Requests for assistance and answers thereto shall be
a) Produced for the purposes of seeking or providing drawn up in English or any other language agreed bila-
legal advice; or terally between the competent authorities of the Parties
b) Produced for the purposes of use in existing or con- under article 12.
templated legal proceedings.
Article 12
4 — The requested Party may decline a request for in- Mutual agreement procedure
formation if the disclosure of the information would be
contrary to public policy (order public). 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par-
5 — A request for information shall not be refused on ties regarding the implementation or interpretation of this
the ground that the tax claim giving rise to the request is Agreement, the respective competent authorities shall use
disputed. their best efforts to resolve the matter by mutual agree-
ment.
6 — The requested Party may decline a request for in-
2 — In addition to the agreements referred to in pa-
formation if the information is requested by the requesting
ragraph 1, the competent authorities of the Parties may
Party to administer or enforce a provision of the tax law
mutually agree on the procedures to be used under arti-
of the requesting Party, or any requirement connected cles 5 and 6.
therewith, which discriminates against a national of the 3 — The Parties shall endeavour to agree on other forms
requested Party as compared with a national of the reques- of dispute resolution should this become necessary.
ting Party in the same circumstances. 4 — Formal communications, including requests for
information, made in connection with or pursuant to the
Article 8 provisions of this Agreement will be in writing directly to
Confidentiality the competent authority of the other Party at such address
as may be notified by one Party to the other from time
1 — All information provided and received by the com- to time. Any subsequent communications regarding re-
petent authorities of the Parties shall be kept confidential. quests for information will be either in writing or verbally,
2 — Such information shall be disclosed only to persons whichever is most practical, between the aforementioned
or authorities (including courts and administrative bodies) competent authorities or their authorised representatives.
concerned with the purposes specified in article 1, and
used by such persons or authorities only for such purpo- Article 13
ses, including the determination of any appeal. For these
Entry into force
purposes, information may be disclosed in public court
proceedings or in judicial decisions. 1 — This Agreement shall enter into force from the date
3 — Such information may not be used for any purpose on which the Parties have notified each other that their
other than for the purposes stated in article 1 without the respective requirements for the entry into force of this
express written consent of the competent authority of the Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be
requested Party. the day on which the last notification is received.
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011
2 — Upon the date of entry into force, this Agreement são considerados custos extraordinários e serão suportados
shall have effect: pela Parte requerente desde que devidamente justificados.
4 — As autoridades competentes consultar-se-ão sempre
a) For criminal tax matters on that date; and
que os custos extraordinários excedam previsivelmente dois
b) For all other matters covered in article 1 on that date,
mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos ($US 2500)
but only in respect of taxable periods beginning on or after
that date or, where there is no taxable period, all charges a fim de definir se a Parte requerente dá prosseguimento
to tax arising on or after that date. ao pedido e suporta o encargo.
5 — Relativamente ao artigo 5.º do ATIF, é mutuamente
Article 14 acordado que o prazo de disponibilização de informação deve
ser aplicado de acordo com a legislação interna das Partes.
Duration and termination 6 — Relativamente ao artigo 12.º — Procedimento
1 — The present Agreement shall remain in force for amigável — do ATIF, no caso de uma Parte aplicar medi-
an unlimited period of time. das prejudiciais ou restritivas com base em práticas fiscais
2 — Either Party may, at any time, terminate the present danosas a residentes ou nacionais da outra Parte, qualquer
Agreement upon a prior notification in writing through uma das Partes pode iniciar imediatamente o procedimento
diplomatic channels. da autoridade competente a fim de resolver a questão.
3 — The present Agreement shall terminate six months Uma medida prejudicial ou restritiva com base em práticas
after the receipt of such notification. fiscais danosas é uma medida aplicada por uma Parte aos
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall residentes ou aos nacionais de uma das Partes com base na
remain bound by the provisions of article 8 of the present ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:
Agreement. a) A outra Parte não promove uma efectiva troca de
In witness whereof the undersigned being duly autho- informações;
rised in that behalf by the respective Parties, have signed b) Falta de transparência no funcionamento da respectiva
the Agreement. legislação, regulamentos ou práticas administrativas; ou
c) Com fundamento na inexistência de tributação ou de
Done at Paget Parish on the 10-05-2010, in duplicate tributação nominal.
in the portuguese and english languages, both texts being
equally authentic. 7 — Os direitos e as garantias dos indivíduos, previstos
For the Portuguese Republic: pela legislação ou pela prática administrativa da Parte reque-
rida, mantêm-se aplicáveis. Os direitos e as garantias não
podem ser aplicados pela Parte requerida de modo a impedir
ou a retardar indevidamente a efectiva troca de informações.
Autoridade Competente para a República Portuguesa:
For the Government of Bermuda:
Autoridade Competente para o Governo das Bermudas:
PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E O GOVERNO DAS BERMUDAS
SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
No momento da assinatura do Acordo entre a República
Portuguesa e o Governo das Bermudas sobre Troca de PROTOCOL TO THE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE
Informações em Matéria Fiscal, a República Portuguesa REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF BERMUDA FOR THE
EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS
e as Bermudas (as «Partes») acordaram nas seguintes dis-
posições que fazem parte integrante do referido Acordo: The Portuguese Republic and the Government of Ber-
1 — Relativamente ao artigo 9.º do ATIF, é decidido muda (the «Parties») have agreed at the signing of the
mutuamente que os custos normais contraídos em co- Agreement between The Portuguese Republic and the
nexão com a resposta a um pedido de informação serão Government of Bermuda for the Exchange of Information
suportados pela Parte requerida. Esses custos normais relating to Tax Matters on the following provisions which
abrangem normalmente os custos administrativos internos shall form an integral part of the said Agreement:
da autoridade competente e despesas externas secundárias 1 — With respect to article 9 of the TIEA it is mutually
tais como despesas de correio. decided that ordinary costs that are incurred for the pur-
2 — Os custos extraordinários contraídos em conexão pose of responding to a request for information will be
com a prestação de assistência serão suportados pela Parte borne by the Requested Party. Such ordinary costs will
requerente. Os custos extraordinários directos incluem os normally cover internal administration costs of the com-
custos razoáveis relativos à contratação de peritos, quando petent authority and any minor external costs such as the
necessário. cost of couriers.
3 — Todos os custos razoáveis contraídos por terceiros 2 — Direct extraordinary costs incurred in providing
a fim de dar satisfação ao pedido de troca de informações assistance shall be borne by the requesting Party. The
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 16 de Março de 2011 1475
direct extraordinary costs shall include reasonable costs MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
of engaging experts when necessary.
3 — All reasonable costs incurred by third parties in Portaria n.º 110/2011
complying with the request of exchange of information
are considered extraordinary costs and will be borne by de 16 de Março
the requesting Party when duly justified. O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que
4 — The competent authorities will consult each other aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Ser-
in any particular case where extraordinary costs are likely viço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determina no
to exceed two thousand five hundred United States dollars seu artigo 60.º que o pessoal da carreira de investigação e
($US 2, 500) to determine whether the Applicant Party will fiscalização do SEF, durante os períodos de prestação de
continue to pursue the request and bear the cost. serviço nos postos de fronteira e postos mistos de fronteira,
5 — With respect to article 5 of the TIEA it is mutually fica obrigado ao uso do respectivo fardamento e distintivo
agreed that the time limit for availability of information should de modelos aprovados por portaria do Ministro da Admi-
be applied according to the internal legislation of the Parties. nistração Interna.
6 — With respect to article 12 Mutual Agreement Pela Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro, foi apro-
Procedure of the TIEA, in the event that a Party applies vado o modelo de farda e distintivo actualmente em uso.
prejudicial or restrictive measures based on harmful tax Decorridos mais de 12 anos sobre aquela data, mostra-se
practices to residents or nationals of the other Party, either necessário proceder à alteração de tal fardamento, uma vez
Party may immediately initiate competent authority pro- que o mesmo já não se revela adequado à eficaz actuação
ceedings to endeavour to resolve the matter. A prejudicial no cenário de emprego operacional do serviço exigido ao
or restrictive measure based on harmful tax practices is pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
a measure applied by one Party to residents or nationals Opta-se pela manutenção do anterior fardamento ex-
of either Party on the basis that any one or more of the clusivamente para actos oficiais ou sociais cuja relevância
following applies: assim o exija e cria-se um novo modelo, de características
mais operacionais, que permite uma actuação mais con-
a) The other Party does not engage in effective exchange sentânea nos diversos departamentos operacionais do SEF.
of information; Nestes termos, pela presente portaria procede-se à
b) Because it lacks transparency in the operation of its aprovação dos novos modelos e distintivos, bem como à
laws, regulations or administrative practices; or definição das regras a que deverá obedecer a confecção de
c) On the basis of no or nominal taxes. todos os artigos de fardamento, distintivos, equipamento e
acessórios, quanto à espécie, qualidade, dimensão e cores.
7 — The rights and safeguards secured to persons by Por outro lado, estabelecem-se as regras de utilização,
the laws or administrative practices of the requested Party dotação e duração do fardamento.
remain applicable. The rights and safeguards may not be Assim:
applied by the requested Party in a manner that unduly Em execução do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 252/2000,
prevents or delays effective exchange of information. de 16 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Ad-
ministração Interna, o seguinte:
Competent Authority for the Portuguese Republic:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova o regulamento de fardamento
do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexo à pre-
Competent Authority for the Government of Bermuda: sente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 — Sem prejuízo das excepções previstas no regula-
mento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento