Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 38/2019

Data
2019-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (4912 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 38/2019 O Programa do XXI Governo Constitucional determina Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Resolução da como objetivo primordial aumentar o rendimento disponí- Assembleia da República n.º 63/2013, de 13 de maio, para vel das famílias. Para os trabalhadores da Administração o estudo de uma alternativa ao «Pórtico do Estádio», em Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através Aveiro. «do descongelamento das carreiras a partir de 2018». O artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 operou o descongelamento de todas as carreiras da Admi- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nistração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da Re- reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do pública n.º 63/2013, de 13 de maio, para o estudo de uma Orçamento do Estado para 2019. alternativa ao «Pórtico do Estádio», defendendo os me- Ambas as normas se aplicam, naturalmente, à carreira lhores interesses de Aveiro e acabando com uma grave injustiça para com os aveirenses. dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância, que ficou assim descongelada a Aprovada em 8 de fevereiro de 2019. partir de 1 de janeiro de 2018, retomando-se a contagem O Presidente da Assembleia da República, Eduardo do tempo de serviço a partir daquela data. Este descon- Ferro Rodrigues. gelamento abrange todos os trabalhadores integrados na 112117854 carreira docente, os quais progridem na carreira à medida que reúnem os requisitos para o efeito. Questão diversa do descongelamento é a da recupe- Resolução da Assembleia da República n.º 39/2019 ração do tempo de serviço, cuja não contagem foi de- terminada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao em matéria de registos e notariado qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu ne- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 nhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo questão nova, de elevada complexidade e de significativo que: impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções 1 — Assegure condições para que os serviços dos regis- que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e tos e notariado disponham de recursos materiais e humanos 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a para estarem em pleno funcionamento, dando prioridade equidade com as outras carreiras da Administração Pública, às situações mais críticas de falta de conservador como é a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com o caso, por exemplo, da Conservatória do Registo Civil, os recursos disponíveis. Predial e Comercial de Melgaço. Em sede negocial, o Governo e os sindicatos represen- 2 — Imprima urgência na revisão da lei orgânica, bem tativos dos professores dos ensinos básico e secundário e como na revisão do sistema remuneratório dos conserva- dos educadores de infância assinaram, em 18 de novembro dores, notários e oficiais dos registos e do notariado. de 2017, uma declaração de compromisso que, entre outras 3 — Nas conservatórias sujeitas a obras de remodelação matérias, estabeleceu o início de um processo negocial com seja implementado um modelo de atendimento que respeite vista a mitigar o impacto do congelamento, tendo em conta a privacidade do cidadão. a natureza especial da respetiva carreira, enquanto carreira 4 — Seja revisto o pagamento de emolumentos pessoais unicategorial que não registou qualquer valorização remu- dos casamentos a conservadores/notários que estão em neratória durante o período do congelamento. mobilidade nos serviços centrais do Instituto dos Registos No mesmo sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento e Notariado, I. P. (IRN, I. P.). do Estado para 2018 determinou que «a expressão re- Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 1605 muneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos dores integrados na carreira docente, que não se encontrava ou categorias integradas em corpos especiais, em que a prevista no Programa do XXI Governo Constitucional, terá, progressão e mudança de posição remuneratória dependam necessariamente, um elevado impacto orçamental que é do decurso de determinado período de prestação de serviço necessário acomodar, a curto e a médio prazo. legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em Foram observados os procedimentos de negociação processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do junho, na sua redação atual. Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, Assim: idêntica disposição normativa. Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 Ora, a referida declaração de compromisso define dois de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da pressupostos fundamentais para a negociação: em primeiro Constituição, o Governo decreta o seguinte: lugar, a relevância do tempo, devendo ser construído um modelo assente em três variáveis, isto é, o tempo, o modo Artigo 1.º de recuperação e o calendário em que a mesma ocorrerá; e, em segundo lugar, a distribuição no tempo dos impactos Objeto orçamentais associados, num quadro de sustentabilidade O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação e compatibilização dos recursos disponíveis face à situa- do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabele- ção financeira do país, com início da produção dos seus cimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos efeitos nesta legislatura e prevendo o seu final no termo básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço da próxima. esteve congelada entre 2011 e 2017. O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para negociação sindical, com vista a definir o Artigo 2.º prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta Contabilização do tempo de serviço a sustentabilidade e a compatibilização com os recursos disponíveis. 1 — A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes refe- A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, ridos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9 meses na medida em que a atribuição de relevância ao tempo e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, partir daquela data. cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer 2 — O tempo referido no número anterior pode nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas repercutir-se ainda no escalão seguinte, em função da si- públicas, nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste tuação concreta de cada docente, designadamente no caso quadro que a solução agora aprovada pelo Governo per- do 5.º escalão, independentemente de um tempo mínimo mite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem de permanência no escalão. comprometer a sustentabilidade orçamental. O presente decreto-lei reconhece aos docentes o equiva- Artigo 3.º lente a 70 % de um escalão tipo da sua carreira, tal como Regras específicas a lei já previu para as carreiras gerais. Nestas, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em 1 — Aos docentes que, tendo em conta o momento em regra, são adquiridos ao longo de 10 anos, enquanto na que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo carreira docente o módulo padrão é de 4 anos. Como tal, de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo os 7 anos de congelamento, que correspondem a 70 % do proporcional ao que tiveram congelado. módulo de progressão de uma carreira geral, traduzem-se 2 — O tempo de serviço decorrido entre 2011 e 2017 em 70 % de 4 anos na carreira docente, ou seja, 2 anos, não é contabilizado para efeitos de reposicionamento, nos 9 meses e 18 dias. Este mesmo racional deve continuar a termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplicando-se ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com o disposto no artigo anterior após o ingresso na carreira. as carreiras gerais da Administração Pública. Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no Artigo 4.º momento da progressão ao escalão seguinte, o que im- plica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, Produção de efeitos em função do normal desenvolvimento da respetiva car- O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de reira. Com efeito, à medida que os docentes progridam 2019. ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Má- assegurada. rio José Gomes de Freitas Centeno — Tiago Brandão Não se pode, no entanto, deixar de relevar o caráter Rodrigues. claramente excecional da solução agora apresentada, que atendeu ao facto de a carreira docente ser uma carreira Promulgado em 11 de março de 2019. com uma única categoria, o que se traduz num desenvol- Publique-se. vimento unicamente horizontal, e de os trabalhadores nela integrados não terem tido qualquer valorização remune- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ratória durante o período de tempo em que se verificou o Referendado em 12 de março de 2019. congelamento. Em qualquer caso, importa reter que a medida agora O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. tomada, de recuperação do tempo de serviço dos trabalha- 112138882 1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 Decreto-Lei n.º 37/2019 Artigo 2.º de 15 de março Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, em anexo o Código das Associações Mutualistas, criou passa a ter a seguinte redação: um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. «Artigo 6.º As associações mutualistas, incluindo as respetivas uniões, [...] federações e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança so- 1 — [...]. cial concedidos exceda € 5 000 000 e o valor total bruto 2 — [...]. dos fundos associados ao respetivo financiamento ex- 3 — [...]. ceda € 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial 4 — [...]. que determina a aplicação de regras específicas do setor 5 — [...]: segurador. a) [...]; No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de b) [...]; 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referi- c) [...]; das associações mutualistas durante um período de 12 anos. d) [...]; Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade e) [...]; de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, f) Analisar o sistema de governação, designadamente ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de verificando a adequação e assegurando o registo das governação das associações mutualistas, por referência às pessoas que dirigem efetivamente as associações mu- disposições legais, regulamentares e administrativas em tualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções- vigor para o setor segurador. -chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contem- idoneidade, qualificação profissional, independência, pla, no seio da análise do sistema de governação, a pos- disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que sibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação as associações mutualistas estão ou podem vir a estar das pessoas que exercem funções de responsabilidade e expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de por referência às disposições legais, regulamentares e requisitos de idoneidade, qualificação profissional, inde- administrativas em vigor para o setor segurador; pendência, disponibilidade e capacidade. g) [...]; Todavia, o quadro jurídico descrito tem suscitado, por- h) [...]; ventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por i) [...]; parte dos intervenientes no setor. Verifica-se, assim, a ne- j) [...]; cessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, k) [...]; a competência desta entidade reguladora para apreciar a l) [...]. idoneidade, a qualificação profissional, a independên- cia, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos 6 — [...].» órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo mencionado período transitório, procedendo ao respetivo Artigo 3.º registo. Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpre- Norma interpretativa tação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- A redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f) -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, agosto, tem natureza interpretativa. já decorriam desse mesmo preceito legal. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Antó- tituição, o Governo decreta o seguinte: nio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José António Fonseca Vieira da Silva. Artigo 1.º Promulgado em 14 de março de 2019. Objeto Publique-se. O presente decreto-lei procede à interpretação au- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. têntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o Referendado em 14 de março de 2019. poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de Pensões para analisar o sistema de governação das 112144673 associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequa- Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2019 ção, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e O Governo pretende continuar a potenciar a oferta de capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem transporte coletivo e a sua utilização, designadamente funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas através de uma transferência modal do transporte indi- associações mutualistas. vidual, garantindo desta forma padrões de mobilidade Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 1607 sustentável e reduzindo a emissão de gases que provocam 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos o efeito de estufa. no dia da sua aprovação. Pautado pelos critérios da legalidade e da defesa do Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro interesse público, o Governo entende que o Estado deve de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos atuar no estreito cumprimento da prestação do serviço da Costa. público de transporte e das necessidades de mobilidade das populações. ANEXO Por outro lado, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., encontra-se numa importante fase de expansão da sua rede Nota curricular Vítor Manuel Jacinto Domingues dos Santos e melhoria de serviços, quer com o lançamento da constru- ção do prolongamento das Linhas Amarela e Verde — Rato- 1) Dados pessoais: -Cais do Sodré, quer com o lançamento do projeto de Nome: Vítor Manuel Jacinto Domingues dos Santos; modernização da sinalização e aquisição de material cir- Ano de nascimento: 1952. culante, os quais se desenvolverão nos próximos anos. Neste contexto, é importante assegurar que não ocorre 2) Formação académica: rutura no acompanhamento destes projetos estratégicos, de forma a garantir a sua atempada execução. Licenciado em Engenharia Civil pela Faculdade de No entanto, as renúncias apresentadas pelos vogais exe- Engenharia da Universidade do Porto em 1977, MBA em cutivos Rui Nelson Ferreira Dinis, com efeitos a 1 de maio Gestão Internacional pela Universidade Católica Portu- de 2018, e a agora apresentada por Luís Carlos Antunes guesa em 1993 e PADE pela AESE, Escola de Negócios, Barroso, com efeitos a 1 de março de 2019, implicam a em 2002 perda de capacidade deliberativa dos membros do conselho de administração que se mantém em funções, por ausência 3) Atividade profissional (simplificada): de quórum, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º Desde janeiro de 2017 Presidente do Conselho de Admi- e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de nistração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Presidente 26 de junho, que aprova os Estatutos do Metropolitano de do Conselho de Administração da Ferconsult — Consulto- Lisboa, E. P. E. ria, Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A., Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- e Presidente do Conselho de Administração da Metro- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a com — Exploração de Espaços Comerciais, S. A. Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- Atividade profissional no setor da Construção Civil e ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as Obras Públicas tendo sido sucessivamente responsável pela nomeações constantes da presente resolução. Direção de Obras, da Delegação Norte e da Direção Nacio- Assim: nal de Produção de uma grande construtora nacional. Nos termos dos Estatutos do Metropolitano Setor de Construção Civil e Obras Públicas como Ad- de Lisboa, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei ministrador Delegado na sucursal portuguesa de um dos n.º 148-A/2009, de 26 de junho, conjugado com o Decreto- líderes mundiais de infraestruturas de transporte. -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, Presidente Executivo do Conselho de Administração da e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, Concessionária do Algarve, da Concessionária do Norte de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do Litoral, da Concessionária Scut da ilha de S. Miguel e da artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- Operadora de Portagens Vialivre, S. A., bem como Admi- solve: nistrador Delegado da sucursal portuguesa Cintra, S. A. 1 — Determinar a dissolução do conselho de adminis- Administrador da Associação Portuguesa das Concessio- tração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., em exercício, nárias de Autoestradas e Pontes com Portagem (APCAP) com efeitos a 28 de fevereiro de 2019; e na Câmara do Comercio e Industria Luso Espanhola, 2 — Designar, para o mandato 2019-2021, com início a como Vice-Presidente da Assembleia Geral. 1 de março de 2019, sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Vítor Nota curricular Maria Helena Arranhado Carrasco Campos Manuel Jacinto Domingues dos Santos, Maria Helena Ar- ranhado Carrasco Campos e Pedro Miguel de Bastos Veiga 1) Dados pessoais: da Costa para os cargos de, respetivamente, presidente e Nome: Maria Helena Arranhado Carrasco Campos vogais do conselho de administração do Metropolitano de Ano de nascimento: 1966. Lisboa, E. P. E., cujas idoneidade, experiência e compe- tência profissionais são patentes nas notas curriculares que 2) Formação académica: constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante. Doutoramento — Universidade do Minho, Escola de 3 — Estabelecer que o vogal Pedro Miguel de Bastos Engenharia, Departamento de Engenharia Civil, Guima- Veiga da Costa tem a competência prevista no n.º 4 do rães; artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, Mestrado — Universidade do Minho, Escola de Enge- na sua redação atual. nharia, Departamento de Engenharia Civil, Guimarães; 4 — Determinar que a remuneração dos administrado- Pós-Graduação — Universidade do Minho, Escola de res agora designados é a estabelecida pela Resolução do Engenharia, Departamento de Engenharia Civil, Guima- Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua rães; redação atual, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei Licenciatura em Engenharia Civil — Universidade de n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. Coimbra, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Coimbra. 1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 3) Atividade profissional (simplificada): tos Mobiliários, S. A. (Sociedade que gere cerca de €400 milhões de ativos) Desde janeiro de 2017 Vogal do Conselho de Admi- Responsável pelas áreas financeira, Compliance, Con- nistração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Vogal do Conselho de Administração da Ferconsult — Consultoria, trolo de Gestão, Risco, Auditoria Interna, Recursos Hu- Estudos e Projetos de Engenharia de Transportes, S. A., e manos e IT. Vogal do Conselho de Administração da Metrocom — Ex- De 2009 a 2017 — Manager/Coordenador/Diretor nas ploração de Espaços Comerciais, S. A. empresas José de Mello SGPS e Brisa S. A., desempe- De 07.01.2016 até 31.12.2016 — Vogal do Conselho nhando Assessoria Estratégica e Financeira na configura- de Administração das empresas Metropolitano de Lisboa, ção, definição e prossecução dos objetivos estratégicos e Carris e Grupo Transtejo; de investimento de cada uma das participadas e de outros De 17.01.2003 até à presente data — Diretora de Ser- projetos de investimento de diversas empresas do universo viços, Universidade do Minho; do Grupo José de Mello e Brisa — enfoque no setor das De 14.04.1997 a 17.01.2003 — Chefe de Divisão, Uni- infraestruturas rodoviárias e de mobilidade. versidade do Minho; Responsável pelo Programa Grow Mobility, departa- De 01.06.1991 a 14.04.1997 — Técnica Superior, Univer- mento de aceleração de startups e de inovação do Grupo sidade do Minho, Gabinete das Instalações Definitivas; Brisa. De 02.10.1989 a 30.04.1991 — Direção de Obra, Sá De 2007 a 2009 — Consultor Sénior de Corporate Fi- Machado & Filhos L.da; nance na Deloitte Consultores, com especial enfoque na De 11.09.1989 a 01.08.1990 — Professora do 2.º ciclo análise estratégica, económica e financeira de projetos e da disciplina de Ciências da Natureza, Escola C+S de investimentos no setor das infraestruturas rodoviárias. Francisco Sanches, Braga; De 2005 a 2007 — Analista Financeiro na Comissão De 24.02.1993 até à presente data — Consultoria e do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo res- assessoria técnica na gestão de projetos de construção, ponsável pela análise e supervisão de todo o mercado de Serviços De Ação Social da Universidade do Minho; capital de risco em Portugal. De 01.05.2007 a 31.08.2008 — Consultoria, Laborató- De 2001 a 2004 — Consultor de Gestão na Accenture rio Internacional Ibérico de Nanotecnologia; Consulting, com Enfoque na análise e reorganização es- De 01.09.2001 a 31.07.2006 — Assistente Convidado tratégica e de processos de diversos departamentos no a tempo parcial, Universidade do Minho, Escola de Enge- setor da banca. nharia, Departamento de Engenharia Civil; 112136638 De 04.01.1993 até à +ressente data — Perito do Minis- tério da Justiça; De 03.03.1992 a 30.09.1998 — Técnico responsável pelo alvará da empresa Construções Júlio Dias L.da; TRABALHO, SOLIDARIEDADE De 05.01.2009 até à presente data — NRAU — Técnico E SEGURANÇA SOCIAL Qualificado, Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Energia; Portaria n.º 79/2019 De 06.09.2012 até à presente data — Membro Colabo- rador, Centro de Território Ambiente e Construção (Centro de 15 de março de Investigação da Universidade do Minho-CTAC); De 07.05.2007 a 28.05.2015 — Membro da Direção da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- tre a APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa Agência para a Energia e Ambiente da Universidade do e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — Minho (AUMEA). FETESE. Nota curricular Pedro Miguel de Bastos Veiga da Costa As alterações ao contrato coletivo entre a APIM- PRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa e a Fe- 1) Dados pessoais: deração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, Nome: Pedro Miguel de Bastos Veiga da Costa; publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Ano de nascimento: 1979. n.º 6, de 15 de fevereiro de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que sejam proprietários 2) Formação académica: de quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digi- tais, independentemente da sua periodicidade, editadas no Licenciado em Gestão de Empresas pelo Instituto Su- território nacional e os trabalhadores ao seu serviço, uns e perior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de outros representados pelas associações que as outorgaram. Lisboa em 2001; As partes signatárias requereram a extensão das alte- Pós-Graduação em Análise Financeira pelo Instituto rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica empregadores e trabalhadores não representados pelas de Lisboa em 2005; associações outorgantes que na respetiva área e âmbito Especialização em Corporate Finance pela Cass Busi- exerçam a mesma atividade. ness School em 2007; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Especialização em Leadership (essentials e transitions) Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação pela Harvard Business School. dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, 3) Atividade profissional (simplificada): de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório De 2017 a 2019 — Vogal do Conselho de Administração Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelo da Profile — Sociedade Gestora de Fundos de Investimen- referido instrumento de regulamentação coletiva de traba- Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 1609 lho, direta e indiretamente, 591 trabalhadores por conta de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no outrem a tempo completo (TCO), excluindo os pratican- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de tes e aprendizes e o residual, dos quais 48,2 % homens e 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 51,8 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de estudo indica que para 464 TCO (78,5 % do total) as remu- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da Repú- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações blica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: convencionais, enquanto para 127 TCO (21,5 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais Artigo 1.º 44,9 % são homens e 55,1 % são mulheres. Quanto ao im- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações do contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total Portuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da dos trabalhadores e de 10,1 % para os trabalhadores cujas Indústria e Serviços — FETESE, publicadas no Boletim remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2019, promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, são estendidas no território do continente: o estudo indica uma diminuição das desigualdades, nos rácios dos decis P90/P10 e P90/P50. a) Às relações de trabalho entre empregadores não Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- filiados na associação de empregadores outorgante que digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na se dediquem à atividade de imprensa, proprietários de fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digitais, tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do independentemente da sua periodicidade, e trabalhadores prazo para emissão da portaria de extensão, com produção ao seu serviço das profissões e categorias profissionais de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. previstas na convenção; Embora a convenção tenha área nacional, a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete na associação de empregadores outorgante que exerçam aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente a atividade económica referida na alínea anterior e traba- extensão apenas é aplicável no território do continente. lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Considerando que a anterior extensão não abrange as fissionais previstas na convenção, não representados pela relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores associação sindical outorgante. filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe- deração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími- 2 — A presente extensão não é aplicável às relações cas, Elétricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, do trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados na FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Imprensa, Energia e Minas, na sequência da oposição desta Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêuticas, Celu- Federação à emissão de portaria de extensão do contrato lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas. coletivo inicial, mantém-se idêntica exclusão. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Artigo 2.º extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 3, de 15 de fevereiro de 2019, ao qual não foi deduzida 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia oposição por parte dos interessados. após a sua publicação no Diário da República. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º ria previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- de março de 2019. rações do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho dal Cabrita, em 13 de março de 2019. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do 112140996 1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 15 de março de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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