Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 38/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (10 160 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 38/2011
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
da alteração da convenção retroactividade idêntica à nela
Insta ao prosseguimento das negociações
para a criação do Estado da Palestina prevista.
Atendendo a que a convenção inicial regula diversas
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
artigo 166.º da Constituição, resolve o seguinte: cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Recomendar à União Europeia e ao Governo Português A extensão da convenção e das alterações tem, no plano
que mantenham o seu empenho numa solução justa e de- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
finitiva conducente à criação do Estado da Palestina, até
ao final de 2011, nas fronteiras de 1967. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
Que esta resolução seja entregue ao Conselho da União aproximar as condições de concorrência entre empresas
Europeia, às Nações Unidas, a Israel e ao Embaixador da do mesmo sector.
Missão da Palestina em Portugal. Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
extensão, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15
Aprovada em 11 de Fevereiro de 2011. de Novembro de 2010 ao qual não foi deduzida oposição
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. por parte dos interessados.
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Assim: espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- geográficas de certas bebidas espirituosas, tendo simulta-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do neamente em conta os métodos de produção tradicionais.
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: A Portaria n.º 68/85, de 21 de Junho, que aprovou o re-
gulamento especial para o fabrico, armazenamento, benefi-
Artigo 1.º ciação e comercialização do rum, encontra-se actualmente
desajustada em face do novo contexto jurídico-legal do
1 — As condições de trabalho em vigor constantes do con- sector das bebidas espirituosas e bem assim da realidade
trato colectivo entre a ANCIA — Associação Nacional de Cen- económica deste sector na Região Autónoma da Madeira.
tros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP — Sindicato da É, pois, imprescindível adequar as regras e requisitos
Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado da produção e comercialização do «Rum da Madeira» ao
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de referido enquadramento jurídico-legal e, ao mesmo tempo,
Julho de 2007, com declarações de rectificação publicadas criar condições, do ponto de vista normativo, para aumentar
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto a atractividade deste sector de actividade, impulsionar a
de 2007, e n.º 4, de 29 de Janeiro de 2008, e as alterações qualidade e genuinidade do «Rum da Madeira» e desper-
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 tar o interesse do consumidor, cada vez mais avisado e
de Julho de 2010, são estendidas, no território do continente: exigente, para este produto regional.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- O «Rum da Madeira» é uma bebida espirituosa que
dos na associação de empregadores outorgante que se de- ostenta uma indicação geográfica registada no anexo III
diquem à actividade de inspecção de veículos motorizados do citado Regulamento (CE) n.º 110/2008 e que, como tal,
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias beneficia de uma série de protecções e reconhecimentos
profissionais nele previstas; que importa salvaguardar.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Para cada indicação geográfica, registada em 20 de
na associação de empregadores outorgante que prossi- Fevereiro de 2008 no mencionado anexo III, os Estados
gam a actividade económica referida na alínea anterior e membros devem apresentar à Comissão uma ficha técnica
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias que deverá conter as características físicas, químicas e
profissionais previstas na convenção, não representados organoléticas do produto, assim como a definição da sua
pelas associações sindicais outorgantes. zona geográfica e a descrição do seu método de produção.
Assim, é imperioso aprovar um novo quadro normativo
2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias que confirme a indicação geográfica protegida «Rum da
a normas legais imperativas. Madeira» e regule a produção e o comércio deste produto
em conformidade com a legislação comunitária em vigor.
Artigo 2.º Foram ouvidos os operadores económicos do sector da
produção e comercialização do «Rum da Madeira» que se
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após encontram registados no Instituto do Vinho, do Bordado e
a sua publicação no Diário da República. do Artesanato da Madeira, I. P.
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo Assim:
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
inicio no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente bem como nas alíneas g) e bb) do artigo 40.º e no n.º 1 do
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Junho, com a redacção e a numeração introduzidas pela Lei
Helena dos Santos André, em 16 de Dezembro de 2010. n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Âmbito
O presente diploma confirma, define e caracteriza o «Rum
Assembleia Legislativa da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção
e comercialização.
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/M Artigo 2.º
Definição
Confirma a indicação geográfica protegida «Rum da Madeira»
e regula a sua produção e comércio Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se
por «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira» a
O Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Eu- bebida espirituosa produzida na área geográfica referida no
ropeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, veio estabelecer as artigo 4.º do presente diploma exclusivamente por fermentação
regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar oriunda da
rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas mesma região.
à protecção das indicações geográficas de certas bebi- Artigo 3.º
das espirituosas, tendo revogado o Regulamento (CEE)
Indicação geográfica
n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.
O referido Regulamento veio clarificar as regras aplicáveis 1 — É confirmada a indicação geográfica protegida (IGP)
à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas «Rum da Madeira», a qual só pode ser usada para a identifi-
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cação do rum produzido na área geográfica definida no arti- 2 — As indústrias destiladoras, durante o período de la-
go seguinte e que satisfaça os requisitos estabelecidos no pre- boração, ficam obrigadas a manter registos diários relativos
sente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável. aos movimentos de matérias-primas, produtos intermédios
2 — Não é permitida a utilização em outras bebidas e finais laborados.
espirituosas de nomes, marcas, termos, expressões ou sím- 3 — Os produtores/engarrafadores do «Rum da Ma-
bolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética deira» deverão manter uma comunicação permanente e
com a IGP «Rum da Madeira», induzirem o consumidor em regular com o IVBAM, I. P., de acordo com impressos ou
erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «género», formulários a estabelecer por este organismo, respeitantes
«estilo» ou outros análogos, ainda que acompanhadas da aos movimentos de entradas e saídas de matérias-primas
indicação do seu verdadeiro local de origem. ou produtos acabados.
3 — A proibição estabelecida no número anterior é
igualmente aplicável a todos os produtos quando a sua Artigo 9.º
utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido Instalações
do carácter distintivo ou do prestígio de que goza a IGP a
que se aplica este diploma ou possa prejudicá-la. 1 — A destilação, beneficiação, envelhecimento e de-
mais operações destinadas à produção do «Rum da Ma-
Artigo 4.º deira», bem como o engarrafamento, devem ser realizadas
no interior da região definida no artigo 4.º do presente
Delimitação da Região diploma, em instalações inscritas no IVBAM, I. P., de-
A área geográfica da IGP «Rum da Madeira», conforme vendo ainda cumprir com os demais requisitos previstos
representação cartográfica constante do anexo I do presente na lei para o efeito.
diploma, abrange as ilhas da Madeira e do Porto Santo. 2 — Os locais destinados às operações de fermentação,
destilação e armazenamento deverão estar devidamente se-
Artigo 5.º parados de outros locais onde se laboram outros produtos.
3 — Todas as instalações deverão ser mantidas em boas
Cana-de-açúcar condições de higiene e segurança.
A cana-de-açúcar utilizada na produção de «Rum da 4 — Todos os recipientes necessários à produção, arma-
Madeira» deve ser produzida exclusivamente na região zenagem e envelhecimento de «Rum da Madeira» deverão
estabelecida no artigo 4.º, devendo possuir um teor saca- possuir numeração distinta, devendo estar identificadas as
rimétrico médio de pelo menos 15° Brix. suas capacidades, em caracteres nítidos, legíveis e inde-
léveis, bem como possuir escalas de nível graduadas ou
Artigo 6.º outras formas de medição.
Destilação Artigo 10.º
O equipamento e os processos utilizados na destilação Indicações obrigatórias
devem ser os mais adequados à obtenção de um produto
que apresente as características organoléticas tradicionais 1 — A rotulagem do «Rum da Madeira» deve ser pre-
específicas do rum. viamente aprovada pelo IVBAM, I. P., que atesta a con-
Artigo 7.º formidade da mesma com a legislação e regulamentação
aplicável, nomeadamente no que diz respeito à utiliza-
Características ção de uma marca registada e às indicações obrigatórias.
1 — O «Rum da Madeira» natural é caracterizado pela 2 — Sem prejuízo da observância de outras normas em
ausência de cor ou por possuir um ligeiro tom amarelado. vigor sobre rotulagem, é obrigatório constar da rotulagem
2 — O «Rum da Madeira» edulcorado, em conformi- a IGP «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira»,
dade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do podendo ser complementadas com uma ou mais menções
presente diploma, caracteriza-se pela ausência de cor ou tradicionais estabelecidas no artigo seguinte.
por possuir uma cor que poderá ir até ao topázio.
3 — O «Rum da Madeira» envelhecido, em conformidade Artigo 11.º
com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, caracteriza- Menções tradicionais
-se por possuir uma cor entre o amarelado e o topázio.
4 — Sem prejuízo da demais legislação e regulamentação Na rotulagem do «Rum da Madeira» e em complemento
aplicável em vigor sobre a matéria, o «Rum da Madeira» das indicações obrigatórias estabelecidas no presente di-
deve apresentar as características constantes do anexo II do ploma e demais legislação e regulamentação aplicável,
presente diploma, bem como outros requisitos que venham a podem ser utilizadas as seguintes designações:
ser definidos em regulamento interno do Instituto do Vinho, a) «Aguardente de cana», «aguardente de cana-de-
do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.) -açúcar» ou «aguardente de cana sacarina» — menções
reservadas ao «Rum da Madeira» produzido em confor-
Artigo 8.º midade com o presente diploma;
Contas correntes
b) «Beneficiado», «rum beneficiado» ou «aguardente
beneficiada» — menções reservadas ao «Rum da Madeira»
1 — Todo o «Rum da Madeira» produzido nos termos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do
constantes do presente diploma será objecto de contas presente diploma;
correntes gerais e específicas, de acordo com o disposto c) «Velho», «rum velho» ou «aguardente velha» — men-
nos procedimentos internos a instituir pelo IVBAM, I. P., ções reservadas ao «Rum da Madeira» que cumpre com
as quais ficarão sob controlo deste organismo. o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
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Artigo 12.º Artigo 16.º
Rum com indicação do ano de produção Produção, engarrafamento e comercialização
1 — O ano de produção pode constar da rotulagem do 1 — Todas as pessoas singulares ou colectivas que
«Rum da Madeira» desde que efectivamente tenha sido na se dediquem à produção e comercialização de «Rum
sua totalidade produzido no ano em questão e na condição da Madeira», excluída a distribuição dos produtos en-
de ter sido envelhecido em cascos de madeira de carvalho, garrafados, quer por grossistas quer por retalhistas, es-
logo após a produção até ao engarrafamento, em confor- tão obrigadas a inscrever-se em registo apropriado no
midade com o disposto no artigo 14.º do presente diploma. IVBAM, I. P.
2 — O rum com indicação do ano de produção deve 2 — Durante a produção e sempre que entender neces-
ainda apresentar características organoléticas destacadas sário, o IVBAM, I. P., pode proceder à recolha de amostras
em conformidade com a idade em causa, definidas em para controlo da qualidade, a fim de verificar se o produto
regulamento interno do IVBAM, I. P. satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos.
3 — O ano de engarrafamento deve constar da rotula- 3 — A comercialização do «Rum da Madeira», qualquer
gem do rum com indicação do ano de produção. que seja o seu destino, só poderá ser efectuada após o res-
pectivo exame analítico e organolético pelo IVBAM, I. P.,
Artigo 13.º em face do qual se comprove que o mesmo satisfaz as
Rum com indicação de idade características e qualidade exigidas definidas em regu-
lamento interno do IVBAM, I. P., e demais legislação e
1 — As indicações «3 anos», «6 anos» ou «Reserva», regulamentação aplicável.
«9 anos», «12 anos» ou «Reserva Velha», «15 anos», 4 — Para a realização dos controlos a que se referem
«18 anos» e «21 anos» podem constar da rotulagem do os n.os 2 e 3, devem ser entregues ao IVBAM, I. P., o
«Rum da Madeira», desde que o seu envelhecimento seja número de garrafas necessário à apreciação do produto,
efectuado em cascos de madeira de carvalho, durante um representativas do lote a constituir ou efectivamente
período mínimo correspondente à idade em causa, em constituído.
conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 5 — O engarrafamento de «Rum da Madeira» deve
do presente diploma e desde que a idade corresponda à do ser efectuado em recipientes cuja capacidade esteja em
rum mais recente. conformidade com o disposto na legislação em vigor so-
2 — O rum com indicação de idade deve possuir carac-
bre as quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-
terísticas organolépticas em conformidade com os padrões
-embalados.
de qualidade típicos da idade em causa, definidas em re-
6 — A venda de «Rum da Madeira» a granel apenas é
gulamento interno do IVBAM, I. P.
permitida mediante autorização prévia do IVBAM, I. P.
Artigo 14.º
Artigo 17.º
Envelhecimento
Infracções
1 — O envelhecimento de «Rum da Madeira» só pode
ser efectuado em cascos de madeira de carvalho, por um 1 — As infracções ao disposto no presente diploma
período não inferior a três anos. ficam sujeitas às sanções consagradas na legislação em
2 — Os produtores/engarrafadores devem comunicar vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de
previamente ao IVBAM, I. P., a data em que pretendem Janeiro, na sua redacção actual.
iniciar o envelhecimento do «Rum da Madeira». 2 — A competência para a instrução e decisão dos pro-
3 — O «Rum da Madeira» sujeito a envelhecimento cessos de contra-ordenação cabe ao IVBAM, I. P.
deve constar de conta corrente específica, de acordo com
o disposto nos procedimentos internos a instituir pelo Artigo 18.º
IVBAM, I. P. Revogação
Artigo 15.º É revogada a Portaria n.º 68/85, de 21 de Junho.
Práticas autorizadas Artigo 19.º
1 — De acordo com a legislação e regulamentação apli- Entrada em vigor
cável, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos
técnicos, o «Rum da Madeira» pode: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
a) Conter caramelo, como meio para adaptar a cor;
b) Ser edulcorado, para arredondar o sabor final; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
c) Ser sujeito à adição de água, desde que essa adição tiva da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro
não altere a natureza do produto. de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
2 — Os produtores/engarrafadores que submetam «Rum José Paulo Baptista Fontes.
da Madeira» à operação referida na alínea b) do número
anterior devem comunicá-lo ao IVBAM, I. P., de acordo Assinado em 4 de Março de 2011.
com impressos ou formulários a estabelecer por este orga- Publique-se.
nismo, identificando os produtos adicionados e respectivas
quantidades, e devem manter registos de entradas e saídas O Representante da República para a Região Autónoma
dos produtos edulcorantes. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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ANEXO I
Concelho Freguesia Referência
Representação cartográfica da área geográfica
da IG «Rum da Madeira» São Vicente . . . . . . . . . Boa Ventura . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . 52
São Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . 53
Porto Santo. . . . . . . . . . Porto Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . 54
ANEXO II
Características do «Rum da Madeira»
Características organoléticas:
Aspecto — límpido;
Cor — de incolor a topázio;
Aroma — sui generis;
Sabor — sui generis e alcoólico.
Extracto seco total (g/l):
≤ 5 (rum natural);
≤ 20 (rum envelhecido/rum edulcorado).
Concelho Freguesia Referência
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M
Calheta . . . . . . . . . . . . . Arco da Calheta . . . . . . . . . . . . . 1 Cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida
Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 dos Produtos da Região Autónoma
Estreito da Calheta . . . . . . . . . . . 3 da Madeira e a marca Produto da Madeira
Fajã da Ovelha . . . . . . . . . . . . . . 4
Jardim do Mar . . . . . . . . . . . . . . 5 As produções do sector primário da Região Autónoma
Paul do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Ponta do Pargo . . . . . . . . . . . . . . 7 da Madeira constituem fontes de rendimento dos pesca-
Prazeres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 dores, dos produtores agrícolas e das pequenas unidades
Câmara de Lobos . . . . . Câmara de Lobos . . . . . . . . . . . . 9 domésticas e rurais, bem como a base para a sustentabilidade
Curral das Freiras. . . . . . . . . . . . 10 das actividades comerciais associadas e da agro-indústria
Estreito de Câmara de Lobos . . . 11
Quinta Grande . . . . . . . . . . . . . . 12
artesanal e empresarial, fomentando as respectivas econo-
Jardim da Serra . . . . . . . . . . . . . 13 mias e a criação de dinâmicas de desenvolvimento local
Funchal. . . . . . . . . . . . . Imaculado Coração de Maria . . . 14 e regional.
Monte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Estas produções representam para a Região Autónoma
Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Santa Maria Maior . . . . . . . . . . . 17
da Madeira mais-valias económicas, sociais, ambientais
Santo António. . . . . . . . . . . . . . . 18 e alimentares, que interessa maximizar, através da adop-
São Gonçalo . . . . . . . . . . . . . . . . 19 ção de medidas que favoreçam o aumento da capacidade
São Martinho . . . . . . . . . . . . . . . 20 competitiva destes bens e da sua procura e valorização
São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 pelos mercados.
São Roque . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Para o efeito, pretende-se criar condições que eviden-
Machico . . . . . . . . . . . . Água de Pena . . . . . . . . . . . . . . . 24 ciem a qualidade particular, genuinidade e carácter dis-
Caniçal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 tinto das produções regionais, cujos atributos, em especial,
Machico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 decorrem do facto de terem sido produzidas ou transforma-
Porto da Cruz . . . . . . . . . . . . . . . 27
Santo António da Serra . . . . . . . 28 das no território da Região Autónoma da Madeira.
Ponta do Sol . . . . . . . . . Canhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Tratando-se, em muitos casos, de produtos sujeitos à
Madalena do Mar . . . . . . . . . . . . 30 concorrência de bens semelhantes importados, efeito da
Ponta do Sol . . . . . . . . . . . . . . . . 31 inexorável economia global, uma diferenciação assente na
Porto Moniz . . . . . . . . . Achadas da Cruz . . . . . . . . . . . . 32
Porto Moniz . . . . . . . . . . . . . . . . 33 sua estreita ligação ao espaço geográfico da sua produção
Ribeira da Janela . . . . . . . . . . . . 34 será um factor competitivo determinante, cuja certificação
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 através de um sistema transparente, credível e evidente
Ribeira Brava . . . . . . . . Campanário . . . . . . . . . . . . . . . . 36 para todos os consumidores se torna imperiosa.
Ribeira Brava . . . . . . . . . . . . . . . 37
Serra de Água. . . . . . . . . . . . . . . 38 Apesar da boa procura e preferência dos consumidores
Tabua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 por produtos da Região Autónoma da Madeira, verifica-
Santa Cruz . . . . . . . . . . Camacha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 -se que, muitas vezes, se torna difícil a sua diferenciação,
Caniço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 decorrente duma crescente uniformização e globalização da
Gaula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 oferta alimentar, em que os produtos equivalentes de outra
Santo António da Serra . . . . . . . 44 origem — nacional ou internacional — são susceptíveis de
Santana. . . . . . . . . . . . . Arco de São Jorge . . . . . . . . . . . 45 aparente confusão com aqueles.
Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Em consequência, importa associar, de forma expressa e
Santana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47
São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 inequívoca, o nome Madeira às produções dos sectores pri-
São Roque do Faial . . . . . . . . . . 49 mário e secundário que sejam produzidas no seu território,
Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 bem como garantir aos consumidores a autenticidade dessa
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identidade, através de adequados mecanismos de atribuição tenha sido dividido, separado, seccionado, desossado, esfo-
do reconhecimento e do controlo da sua utilização. lado, picado, moído, cortado, limpo, descascado, triturado,
De igual modo, tanto pelos inquestionáveis efeitos posi- refrigerado, congelado ou ultracongelado;
tivos que exercem sobre o tecido sócio-económico regio- c) «Produto transformado» o género alimentício resul-
nal como, principalmente, por constituírem elementos de tante da transformação de um produto não transformado
identidade e diferenciação cultural que interessa susten- ou de outro produto transformado ou de um subproduto da
tar e proteger, haverá toda a vantagem em que aqueles produção, ou seja, que tenha sido submetido a uma acção
mecanismos possam abranger os produtos das artes e ofí- que assegura uma modificação substancial do produto ini-
cios tradicionais da Madeira e do Porto Santo, tanto mais cial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem,
que também sujeitos a intensa concorrência de produtos marinagem, extracção, extrusão, fermentação, destilação,
descaracterizados e de baixo preço. aromatização ou uma combinação destes processos;
Através da clara menção de uma origem específica e d) «Outro operador de produtos primários» o agente
certa, aumenta-se a transparência no comércio e motiva- económico, devidamente licenciado, que se dedique a
-se a defesa e o crescimento da produção e do consumo operações de transformação e ou comercialização dos
regionais, com vantagens para todos os agentes envolvidos produtos da produção primária da Região Autónoma da
e com óbvios efeitos económicos e sociais para a Região. Madeira;
Nesta medida, é criado um sistema que certifica a ori- e) «Actividade artesanal» a actividade económica, de re-
gem dos produtos de diversos sectores económicos da conhecido valor cultural e social, que assenta na produção,
Região Autónoma da Madeira, que permite reconhecer restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário,
este território como o espaço geográfico da sua produção e de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de
obtenção, e que, em simultâneo, constitui um instrumento serviços de igual natureza. Mais deve caracterizar-se pela
de apoio à promoção e ao marketing destas produções. fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção
O veículo dessa identidade única é um símbolo gráfico, pessoal constitui um factor predominante e o produto final
o qual deverá ser um catalisador da vontade e do orgulho é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da
dos que produzem e dos que consomem as produções abertura à inovação;
genuinamente locais, contribuindo, desta forma, para ali- f) «Produto de artesanato» o bem ou serviço resultante
cerçar uma relação de confiança e de cumplicidade entre da actividade artesanal.
uns e outros.
O sistema de distinção e identificação de origem da Artigo 2.º
região produtora ora criado está adaptado às características
dos diversos produtos em causa, dos diferentes agentes Objecto
envolvidos, dos circuitos comerciais e dos modelos de 1 — O presente diploma cria o Sistema de Certificação
comercialização existentes, bem como atende à sua dinâ- de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma
mica. da Madeira e a respectiva marca de autenticação Produto
Para se atingir estes objectivos, são criados o Sistema de da Madeira, assim como estabelece as condições para a
Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região sua utilização.
Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira, des- 2 — O Sistema de Certificação de Origem Garantida
tinada a diferenciar e identificar nos mercados os produtos
dos Produtos da Região Autónoma da Madeira tem por
produzidos na Região Autónoma da Madeira, como ainda
objectivo promover uma clara distinção nos mercados
os suportes gráficos normalizados que a ostentam.
das produções de diversos sectores económicos da Re-
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da gião Autónoma da Madeira, assegurando, na base de um
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e aos consumidores sobre o relevo e a exaltação dessa ca-
das alíneas f), g), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do Estatuto racterística diferenciadora.
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 3 — A marca Produto da Madeira atesta que é a Região
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção Autónoma da Madeira o local de produção dos produtos
e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei que a ostentem, e visa facilitar a orientação da compra pela
n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 231.º do Decreto- identificação expressa desta área geográfica específica.
-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na sua actual redacção, 4 — A marca Produto da Madeira, nos termos do ar-
o seguinte: tigo 230.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que
aprova o Código da Propriedade Industrial, é uma marca
colectiva de certificação, registada, propriedade da Região
CAPÍTULO I Autónoma da Madeira.
Disposições gerais Artigo 3.º
Artigo 1.º Âmbito
Definições 1 — O Sistema de Certificação de Origem Garantida
dos Produtos da Região Autónoma da Madeira, doravante
Para efeitos do presente diploma, considera-se: abreviadamente designado por Sistema de Certificação,
a) «Produto primário» o produto da produção primária abrange todos os produtos não transformados da produção
da Região Autónoma da Madeira, incluindo os da agricul- primária da Região Autónoma da Madeira, constantes do
tura, da pecuária, da silvicultura e das pescas; anexo I do presente diploma, e estabelece as condições
b) «Produto não transformado» o género alimentício para a concessão do direito à utilização da marca Produto
que não tenha sofrido transformação, incluindo aquele que da Madeira.
1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011
2 — O Sistema de Certificação abrange igualmente os 2 — Podem ter acesso à marca Produto da Madeira
produtos transformados constantes do anexo II do presente os produtores, outros operadores de produtos primários e
diploma, desde que estes sejam produzidos a partir, ou com artesãos que, por sua livre e expressa vontade, adiram ao
a incorporação, de produtos primários certificados nos Sistema de Certificação e:
termos do presente diploma, ou cujo método de fabrico
a) Produzam e comercializem os produtos segundo as
lhes assegure genuinidade regional.
regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis e,
3 — O Sistema de Certificação abrange também os
quando for o caso, de acordo com os modos de produção
produtos de actividades artesanais constantes do anexo III
tradicionais reconhecidos;
do presente diploma, desde que reconhecido o seu valor b) Estejam inscritos no registo dos utilizadores que lhes
cultural e social. diga respeito; e
4 — Os anexos I, II e III do presente diploma, e que dele c) Cumpram as demais disposições do presente diploma
fazem parte integrante, podem ser alterados por portaria e regulamentação complementar.
do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Na-
turais.
3 — As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo,
5 — Excepcionalmente, poderá ser incluída no âmbito quando se trate de vinhos, de outros produtos vínicos, de
de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo a carne bebidas espirituosas, do bordado e do artesanato, deverão
fresca proveniente de animais vivos adquiridos no exterior, previamente estar inscritos no Instituto do Vinho, do Bor-
ou os produtos transformados e do artesanato que incorpo- dado e do Artesanato da Madeira, I. P.
rem matérias-primas ou ingredientes essenciais não obtidos
no território da Região Autónoma da Madeira, desde que
Artigo 5.º
comprovadamente os mesmos não sejam nela produzidos,
ou as quantidades produzidas sejam manifestamente in- Registo dos utilizadores
suficientes para corresponder às necessidades de fabrico 1 — A utilização da marca Produto da Madeira está
e da procura pelo mercado, mas igualmente desde que dependente de inscrição no registo dos utilizadores que lhes
em resultado o produto obtido tenha uma especificidade diga respeito, nos termos a definir através de portaria do
e características madeirenses, seja pela integração de um Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
saber-fazer único e intransmissível, seja do seguimento de 2 — A lista dos utilizadores autorizados ao uso da marca
receituário próprio e marcadamente diferenciador. Produto da Madeira será devidamente publicitada e de
6 — As condições para a autorização prevista no número fácil acesso ao público, na forma que vier a ser definida
anterior serão estabelecidas por portaria do Secretário por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Recursos Naturais.
7 — Os produtos dos sectores primário e secundário que
venham a ostentar a marca Produto da Madeira têm de Artigo 6.º
ser obtidos de acordo com as regras de produção, fabrico Obrigações dos utilizadores
e comercialização que lhes sejam aplicáveis, e respeitar,
quando for o caso, os modos tradicionais madeirenses de 1 — Os utilizadores autorizados ao uso da marca Pro-
produção reconhecidos, fixados, quando não o estejam, duto da Madeira assumem o compromisso de:
em caderno de especificações a aprovar através de porta- a) Associar a marca Produto da Madeira exclusivamente
ria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos aos produtos comprovadamente produzidos no território
Naturais. da Região Autónoma da Madeira;
8 — O caderno de especificações mencionado no nú- b) Seguir as regras de produção e de comercialização
mero anterior pode ser alterado à luz da evolução dos que sejam aplicáveis aos produtos em causa, bem como
conhecimentos técnicos e científicos, devendo ser fixado respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais madei-
na respectiva portaria um prazo julgado adequado para que renses de produção reconhecidos;
os produtores entretanto registados nos termos do n.º 1 do c) Utilizar a marca Produto da Madeira nas condições
artigo 5.º possam proceder às devidas adaptações. da autorização que venha a ser concedida;
9 — A marca Produto da Madeira pode ser aplicada d) Respeitar, quando for o caso, as regras técnicas de
directamente aos produtos ou às suas embalagens, aos reprodução da marca Produto da Madeira;
locais de produção ou venda, ou associada a meios de co- e) Manter, no caso dos produtores de produtos primá-
mercialização e de promoção a eles directamente ligados rios e dos artesãos, um registo actualizado das produções
nos termos estabelecidos no presente diploma. colocadas no mercado, podendo servir para o efeito o livro
de facturas/recibos;
CAPÍTULO II f) Manter, no caso dos outros operadores de produtos
primários, um registo que permita seguir a aquisição das
Do Sistema de Certificação de Origem Garantida produções aos agentes referidos na alínea anterior, podendo
dos Produtos da Região Autónoma da Madeira servir para o efeito o livro de facturas/recibos;
g) Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a intenção
Artigo 4.º de deixar de produzir ou comercializar de acordo com as
condições estabelecidas no presente diploma, para efeito
Condições de acesso dos utilizadores
de retirada do registo de utilizadores que lhes diga respeito.
1 — O acesso à marca Produto da Madeira é um di-
reito que é conferido aos produtores, outros operadores 2 — O prazo e o modo da comunicação previsto na
de produtos primários e artesãos, ficando submetidos ao alínea g) do número anterior poderá ser alterado por des-
regime fixado no presente diploma e demais regulamen- pacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos
tação complementar. naturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011 1459
Artigo 7.º d) Merchandising; e
Direitos dos utilizadores
e) Viaturas de transporte.
Os utilizadores autorizados a utilizar a marca Produto 4 — Qualquer reprodução da marca Produto da Madeira,
da Madeira podem beneficiar de: independentemente da natureza e características do suporte
a) Meios publicitários que sejam criados para a promo- que a venha a veicular, tem de estar previamente aprovada
ção institucional da marca Produto da Madeira; nos termos da admissão ao registo dos utilizadores referido
b) Prioridade no acesso a serviços de assistência técnica no artigo 5.º do presente diploma e referenciar, de forma
que sejam disponibilizados, para as áreas a que respeitem, legível e indelével, no mesmo campo visual do respectivo
pelos departamentos competentes da Secretaria Regional símbolo gráfico, o número atribuído por aquele registo ao
do Ambiente e dos Recursos Naturais; utilizador em causa.
c) Consultadoria sobre soluções para a utilização da
marca Produto da Madeira; e CAPÍTULO IV
d) Uso da insígnia oficial «Produtor Aderente — Sis-
tema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos Da fiscalização e das contra-ordenações
da Região Autónoma da Madeira», «Operador Aderen-
te — Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Artigo 10.º
Produtos da Região Autónoma da Madeira» ou «Artesão Fiscalização
Aderente — Sistema de Certificação de Origem Garantida
dos Produtos da Região Autónoma da Madeira», cujas con- 1 — A fiscalização do cumprimento do estabelecido no
dições de utilização serão fixadas por portaria do Secretário presente diploma cabe, no estádio de produção, e consoante
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. a natureza do bem ou serviço que esteja em causa, aos ser-
viços da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais organicamente competentes, sem prejuízo das
CAPÍTULO III competências atribuídas por lei à Inspecção Regional das
Da utilização da marca Produto da Madeira Actividades Económicas e a outras entidades públicas ou
autoridades administrativas.
2 — Compete em especial à Inspecção Regional das
Artigo 8.º
Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do pre-
Marca sente diploma no que se refere às fases de distribuição e
1 — A marca Produto da Madeira é constituída pelos comercialização dos produtos abrangidos.
sinais distintivos que constam do anexo IV do presente 3 — Sempre que estejam em causa os produtos vinho,
diploma, o qual dele faz parte integrante. bebidas espirituosas, demais bebidas alcoólicas, bordado
2 — As regras técnicas de reprodução da marca Produto ou artesanato, a fiscalização do cumprimento do estabe-
da Madeira constam do anexo IV do presente diploma. lecido no presente diploma cabe, quer no estádio de pro-
3 — Os sinais distintivos referidos no n.º 1 podem ser dução, quer nas fases de distribuição e comercialização,
alterados através de portaria do Secretário Regional do ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da
Ambiente e dos Recursos Naturais. Madeira, I. P., sem prejuízo das competências atribuídas
4 — A marca Produto da Madeira não prejudica ou por lei à Inspecção Regional das Actividades Económicas e
substitui a utilização de outras marcas de certificação ofi- a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
cial dos produtos abrangidos pelo presente diploma. 4 — Para efeitos do cumprimento do disposto no nú-
mero anterior, a Inspecção Regional das Actividades Eco-
nómicas poderá solicitar à Secretaria Regional do Am-
Artigo 9.º
biente e dos Recursos Naturais os elementos que considere
Utilização da marca necessários constantes no registo dos utilizadores referido
1 — A marca Produto da Madeira pode ser veiculada no artigo 5.º
através de suportes normalizados, designadamente em
selos e em placas de atestado de certificação, destinadas à Artigo 11.º
utilização preferencial pelo comércio retalhista de pequena Sanções
dimensão.
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de
2 — As condições de utilização dos suportes normali-
€ 200 a € 500 e de € 500 a € 5000, consoante se trate de
zados da marca Produto da Madeira serão fixadas através
pessoas singulares ou colectivas, quem estando autorizado
de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos
a utilizar a marca Produto da Madeira incumpra com o
Recursos Naturais.
estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e
3 — A marca Produto da Madeira, além de poder ser
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
aplicada directamente aos produtos abrangidos pelo pre-
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
sente diploma e suas embalagens, primária, secundária
de € 1000 a € 3500 e de € 3000 a € 25 000, consoante se
ou de transporte, pode ser associada aos seguintes meios
trate de pessoas singulares ou colectivas, quem utilize a
e sistemas de comercialização:
marca Produto da Madeira sem para tal reunir o exigido
a) Locais de produção, de fabrico ou da prestação de no n.º 1 do artigo 5.º
serviços; 3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
b) Etiquetas, rótulos e preçários; de € 1000 a € 3500 e de € 3000 a € 25 000, consoante se
c) Documentos associados às transacções comerciais, trate de pessoas singulares ou colectivas, a violação das
como facturas e recibos; alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 9.º
1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, respec- 2 — Os titulares de dados incluídos no registo referido
tivamente, até metade do montante máximo e até metade no número anterior têm o direito de aceder às informações
dos montantes máximo e mínimo previstos nos números que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correcção,
anteriores. através de um pedido de alteração formulado em impresso
Artigo 12.º próprio disponibilizado pela Secretaria Regional do Am-
Sanções acessórias biente e dos Recursos Naturais.
1 — Cumulativamente com a coima prevista no arti- Artigo 16.º
go anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias: Entrada em vigor
a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
produtos retirados do mercado e de outros bens pertencen- da sua publicação.
tes ao agente que estejam na origem da infracção; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade tiva da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro
por um período máximo de dois anos; de 2011.
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
por entidades ou serviços públicos; O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
d) Privação do direito de participação ou arrematação a José Paulo Baptista Fontes.
concursos promovidos por entidades ou serviços públicos
de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou Assinado em 4 de Março de 2011.
concessão de serviços, licenças ou alvarás; Publique-se.
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
O Representante da República para a Região Autónoma
2 — Para além do disposto no número anterior, constitui da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
sanção acessória do n.º 1 do artigo anterior a retirada, defi-
nitiva ou provisória, da inscrição no registo dos utilizadores ANEXO I
referido no artigo 5.º do presente diploma, publicitando-se o
motivo da exclusão. (n.º 1 do artigo 3.º)
Artigo 13.º
Produtos não transformados da produção primária
Instrução do processo e decisão das contra-ordenações
TABELA A
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação com-
pete às entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º, sem pre-
Carnes
juízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 — Compete em especial à Inspecção Regional das
Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do pre- Grupo de produtos Designação dos produtos
sente diploma no que se refere às fases de distribuição e
comercialização dos produtos abrangidos.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- Carnes bovinas . . . . . . . Carnes de animais da espécie bovina em car-
vistas no presente diploma compete à Comissão Regional caças, meias carcaças ou outras peças não
desossadas.
de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Carnes desossadas e miudezas comestí-
veis de animais da espécie bovina pré-
Artigo 14.º -embaladas.
Carnes suínas . . . . . . . . Carnes de animais da espécie suína em carca-
Afectação do produto das coimas ças, meias carcaças, pernas, pás e respec-
tivos pedaços, não desossados.
1 — O produto das coimas constitui receita própria da Carnes desossadas e miudezas comestíveis
Região Autónoma da Madeira. de animais da espécie suína e toucinho
2 — Poderá ser criado um fundo autónomo de modo a pré-embalados.
Carnes ovinas ou capri- Carnes de animais das espécies ovina ou
afectar o produto das coimas bem como outras receitas às nas. caprina em carcaças, meias carcaças ou
despesas decorrentes da aplicação do presente diploma. outras peças não desossadas.
3 — Na situação prevista no número anterior, o produto Carnes de aves . . . . . . . Carnes de galos, galinhas, patos e perus não
das coimas passará a constituir receita exclusiva do fundo, cortadas em pedaços.
Pedaços e miudezas comestíveis de galos,
a partir da data da sua constituição. galinhas, patos e perus pré-embalados.
Outras carnes . . . . . . . . Carnes de coelhos domésticos não cortadas
em pedaços.
CAPÍTULO V
Disposições finais TABELA B
Artigo 15.º Cereais
Protecção de dados
Grupo de produtos Designação dos produtos
1 — Os elementos constantes do registo dos utilizadores
referido no artigo 5.º do presente diploma consideram-se
abrangidos pela lei geral relativa à protecção de dados Cereais . . . . . . . . . . . . . Trigo, centeio, cevada, aveia, milho e outros
cereais.
pessoais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011 1461
TABELA C TABELA E
Flores e plantas vivas Produtos hortícolas e frutos
Grupo de produtos Designação dos produtos Grupo de produtos Designação dos produtos
Bolbos, tubérculos, raí- Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos Hortícolas de frutos . . . Tomates.
zes tuberosas, reben- e rizomas, em repouso vegetativo. Pepinos.
tos e rizomas. Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos Beringelas.
e rizomas, em vegetação ou em flor; mu- Pimentos-doces ou pimentões.
das, plantas e raízes de chicória. Pimentas.
Estacas e enxertos . . . . Estacas não enraizadas e enxertos de plantas Abóboras.
Pepinela e outros produtos hortícolas de frutos.
vivas (que não de videiras). Hortícolas de bolbo . . . Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e ou-
Outras árvores, arbustos e silvados, de frutos tros produtos hortícolas aliáceos.
comestíveis, enxertados ou não (que não Hortícolas de folha. . . . Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada,
sejam de videiras). couve-rábano e produtos comestíveis se-
Estacas enraizadas e mudas jovens de árvores melhantes do género Brassica.
e arbustos não florestais de ar livre. Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cicho-
Plantas vivas. . . . . . . . . Rododendros e azáleas, enxertados ou não. rium spp.).
Roseiras, enxertadas ou não. Aipo, excepto aipo-rábano.
Outras árvores e arbustos não florestais de Espinafres.
Saladas.
ar livre. Acelgas e cardos.
Plantas vivazes de ar livre. Rúculas.
Outras plantas de ar livre. Hortícolas de caule, ri- Cenouras, nabos, beterrabas para salada,
Cogumelos . . . . . . . . . . Micélios de cogumelos. zoma ou raiz. cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
Flores de corte e folha- Antúrios. comestíveis semelhantes.
gens frescas. Estrelícias. Hortícolas de vagem . . . Legumes de vagem (ervilhas, feijões, favas,
Próteas (e outras flores da família das Pro- soja, lentilha e outros legumes de vagem),
teaceae). com ou sem vagem.
Hortícolas de rebentos Espargos (Asparagus).
Rosas.
ou de inflorescências. Alcaparras.
Cravos. Alcachofras.
Orquídeas. Cogumelos e trufas . . . Cogumelos do género Agaricus.
Crisântemos. Outros cogumelos e trufas.
Gladíolos. Hortícolas de raiz ou de Batatas-de-consumo.
Outras flores e seus botões frescos, cortados tubérculos. Batatas-doces.
para ramos ou para ornamentação. Inhame e outras raízes ou tubérculos.
Outras folhagens, folhas, ramos e outras par- Outros produtos hortícolas. Outros produtos hortícolas não referidos.
tes de plantas, sem flores nem botões de Condimentos e aromá- Inclui as plantas hortícolas, como a salsa, o
flores e ervas, para ramos ou para orna- ticas. cerefólio, o estragão, o agrião e a manje-
rona de cultura e outras.
mentação frescos.
Açafrão.
Musgos e líquenes . . . . Musgos e líquenes. Tomilho.
Flores de corte e folha- Flores e seus botões, cortados para ramos ou Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vul-
gens não frescas. para ornamentação, secos, branqueados, gare (orégão/manjerona-silvestre), alecrim,
tingidos, impregnados ou preparados de salva e outras ervas.
outro modo. Frutos de casca rija. . . . Frutas de casca rija (amêndoas, avelãs, nozes,
Outras folhagens, folhas, ramos e outras par- castanhas, pistácios, pinhões, etc.), frescas
tes de plantas, sem flores nem botões de ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
flores e ervas, para ramos ou para orna- Misturas de frutos secos ou de frutos de casca
mentação secos. rija.
Bananas . . . . . . . . . . . . Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou
Outras folhagens, folhas, ramos e outras
secas.
partes de plantas, sem flores nem botões Frutos subtropicais . . . . Figos frescos.
de flores e ervas, para ramos ou para Ananases.
ornamentação branqueados, tingidos, Abacates.
impregnados ou preparados de outro Goiabas, mangas e mangostões.
modo. Melões, melancias e papaias (mamões).
Citrinos. . . . . . . . . . . . . Laranja, limão e outros citrinos.
Uvas de mesa . . . . . . . . Uvas de mesa.
Frutas temperadas . . . . Maçãs, peras e marmelos.
TABELA D Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as
nectarinas), ameixas e abrunhos.
Leite, ovos e mel natural Outras frutas frescas e Morangos.
outros produtos. Framboesas, amoras, incluindo as silvestres,
e amoras-framboesas.
Grupo de produtos Designação dos produtos Airelas, mirtilos e outras frutas do género
Vaccinium.
Kiwis.
Leite . . . . . . . . . . . . . . . Leite pasteurizado, esterilizado ou tipo Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lichias,
UHT. sapotilhas.
Ovos . . . . . . . . . . . . . . . Ovos de aves domésticas, com casca, frescos Maracujás, carambolas e pitaiaiás.
ou conservados ou cozidos. Groselhas.
Mel . . . . . . . . . . . . . . . . Mel natural, geleia real e propólis comes- Anonas, pitangas e outras frutas.
tíveis. Cana-de-açúcar para consumo.
1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011
TABELA F
Grupo de produtos Designação dos produtos
Pescado
Pão e outros produtos de Produtos de pastelaria, incluindo as Queijadas
Grupo de produtos Designação dos produtos padaria e pastelaria da Madeira e outros reconhecidos como
frescos e da indústria tradicionais.
de bolachas e biscoitos. Bolos, incluindo o Bolo de Mel de Cana da
Pescado do mar . . . . . .
Peixes descarregados nas lotas da Região Au- Madeira, o Bolo de Noiva e outros reco-
tónoma da Madeira, podendo ser processa- nhecidos como tradicionais.
dos (esviscerados, descabeçados, filetados, Produtos da indústria de bolachas e biscoi-
ou outros processos) pela agro-indústria. tos, incluindo as Broas de Mel de Cana
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados da Madeira.
aquáticos descarregados nas lotas da Re- Produtos de confeitaria, Rebuçados de açúcar cozido, incluindo os
gião Autónoma da Madeira, podendo ser sem cacau. rebuçados de funcho, de banana, de ma-
processados pela agro-indústria. racujá, e de eucalipto.
Pescado de aquacultura Peixes produzidos em aquacultura/maricul- Massas alimentícias, cus- Massas alimentícias.
tura, podendo ser processados pela agro- cuz e similares. Cuscuz e similares.
-indústria. Condimentos e temperos Vinagre de sidra.
ANEXO II TABELA D
(n.º 2 do artigo 3.º) Produtos da transformação de cereais
Produtos transformados Grupo de produtos Designação dos produtos
TABELA A
Produtos da indústria de Farinhas de trigo, centeio, cevada, aveia,
Bebidas moagem. milho e de outros cereais, e suas misturas.
Grupo de produtos Designação dos produtos TABELA E
Transformados de carne
Bebidas alcoólicas . . . . Bebidas espirituosas (inclui o Rum da Ma-
deira, a Poncha da Madeira e os restantes
licores). Grupo de produtos Designação dos produtos
Vinho (inclui o Vinho da Madeira, o vinho
com DOP Madeirense e o vinho com IG
Terras Madeirenses). Transformados de carne Enchidos e produtos semelhantes de carne,
Outros produtos vínicos. de suíno. miudezas ou sangue e preparações alimen-
Outras bebidas alcoó- Sidra. tícias à base de tais produtos.
licas.
Cerveja de malte . . . . . Cerveja de malte.
Cerveja. TABELA F
Águas minerais e outras Água, incluindo as águas minerais, naturais
bebidas refrescantes ou artificiais, e as águas gaseificadas. Transformados de hortofrutícolas
não alcoólicas. Refrigerantes.
Concentrados de fruta.
Grupo de produtos Designação dos produtos
TABELA B
Preparações de produtos Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas
hortícolas, de frutas de frutas obtidos por cozimento, com ou
ou de outras partes sem adição de açúcar.
Lacticínios de plantas. Mel de Cana da Madeira (líquido xaroposo
obtido exclusivamente pela clarificação,
depuração e concentração do sumo da cana-
Grupo de produtos Designação dos produtos -de-açúcar).
Frutas cristalizadas, incluindo a cidra.
Lacticínios . . . . . . . . . . Queijos frescos (não curados), incluindo o
queijo de soro de leite. ANEXO III
Requeijão.
(n.º 3 do artigo 3.º)
Produtos de actividades artesanais
TABELA C
TABELA A
Outros produtos alimentares
Produtos das artes e ofícios têxteis
Grupo de produtos Designação dos produtos
Grupo Designação das actividades
Pão e outros produtos de Produtos de panificação, incluindo o Bolo Artes e ofícios têxteis . . . Confecção de bordados (inclui o Bordado
padaria e pastelaria do Caco. da Madeira).
frescos e da indústria Pão obtido segundo os modos tradicionais de Tapeçaria.
de bolachas e biscoitos. produção reconhecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011 1463
TABELA B O símbolo gráfico é constituído por uma figura
Produtos das artes e ofícios de trabalhar elementos vegetais
em forma de bandeira esvoaçante representativo do
simbolismo da heráldica da Região Autónoma da
Madeira que se encontra delimitado por uma coroa
Grupo Designação das actividades
circular externa em branco, com uma espessura cor-
respondente a 15,5 vezes do diâmetro da coroa cir-
Artes e ofícios de trabalhar Cestaria. cular externa.
elementos vegetais. Arte de trabalhar a palha de bananeira e ou- 2 — Descrição técnica do símbolo gráfico da marca:
tros materiais similares. 2.1 — Cores. — O símbolo gráfico da marca de cer-
Fabrico de mobiliário de vime ou similar.
tificação deve ser sempre impresso a cores, em quadri-
cromia.
TABELA C 2.2 — Taxa de redução. — O símbolo gráfico a cores
não deve ser reproduzido nem impresso com menos
Produtos da produção e confecção artesanal de bens alimentares de 20 mm de diâmetro, devido ao tamanho da nume-
ração.
Grupo Designação das actividades
Produtos da produção e Produção de mel e outros produtos de col-
confecção artesanal meia.
de bens alimentares. Fabrico de bolos, doçaria e confeitos.
Fabrico de gelados e sorvetes.
Fabrico de pão e de produtos afins do pão.
Produção de queijo e de outros produtos lácteos.
Produção de manteiga.
Produção de banha.
Fabrico de vinagre de origem não vínica. Na reprodução a preto e branco ou outra cor o tamanho
Produção de sidra. mínimo é de 20 mm de diâmetro.
Preparação de ervas aromáticas e medicinais.
Preparação de frutos secos e secados, in-
cluindo os silvestres.
Fabrico de doces, compotas, geleias, e si-
milares.
Preparação e conservação de frutos e de pro-
dutos hortícolas.
Preparação e conservação de carne e prepa-
ração de enchidos, ensacados e similares.
Preparação e conservação de peixe e outros
produtos do mar.
3 — Dimensões dos selos:
3.1 — O selo da marca Produto da Madeira é consti-
TABELA D tuído por duas tipologias: uma com círculo de 20 mm de
Produtos de outras artes e ofícios
diâmetro e outra com 50 mm de diâmetro.
3.2 — O selo poderá ainda ser utilizado em dimensões
e suporte diverso de acordo com a natureza das emba-
Grupo Designação das actividades lagens e dos produtos a comercializar, mediante prévia
autorização do Secretário Regional do Ambiente e dos
Produtos de outras artes Arte de trabalhar osso de baleia/cachalote. Recursos Naturais.
e ofícios.
ANEXO IV
os
(n. 1 e 2 do artigo 8.º)
Sinais distintivos da marca Produto da Madeira
e condições técnicas de reprodução
1 — Símbolo gráfico:
4 — Tipografia:
4.1 — Selo de 20 mm:
A expressão «Produto da» apresenta as seguintes ca-
racterísticas:
Letra — maiúscula na 1.ª letra da 1.ª palavra;
Tipo de letra — Myriad;
1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de Março de 2011
Estilo — Italic; lhista de pequena dimensão, de acordo com o seguinte
Tamanho — a altura da letra é de 6 pt; modelo:
Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical); A expressão «Produto da» apresenta as seguintes ca-
Espaçamento do texto nas entrelinhas — é de 6 pt; racterísticas:
A palavra «Madeira» apresenta as seguintes caracte- Letra — maiúscula na 1.ª letra da 1.ª palavra;
rísticas: Tipo de letra — Myriad;
Estilo — Italic;
Letra — maiúscula na 1.ª letra; Tamanho — a altura da letra é de 32 pt;
Tipo de letra — Myriad; Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical);
Estilo — Bold Italic; Espaçamento do texto nas entrelinhas — é de 32 pt;
Tamanho — a altura da letra é de 11 pt;
Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical); A palavra «Madeira» apresenta as seguintes caracte-
rísticas:
A numeração apresenta as seguintes características: Letra — maiúscula na 1.ª letra;
Tamanho mínimo — a altura da letra é de 2 mm. Tipo de letra — Myriad;
Estilo — Bold Italic;
Tamanho — a altura da letra é de 57 pt;
4.2 — Selo de 50 mm: Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical);
A expressão «Produto da» apresenta as seguintes ca- As expressões «Licenciado Número:» e «Titular:» apre-
racterísticas: sentam as seguintes características:
Letra — maiúscula na 1.ª letra da 1.ª palavra; Letra — maiúsculas na 1.ª letra de todas as palavras;
Tipo de letra — Myriad; Tipo de letra — Myriad;
Estilo — Italic; Estilo — Italic;
Tamanho — a altura da letra é de 16,2 pt; Tamanho — a altura da letra é de 12 pt;
Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical); Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical).
Espaçamento do texto nas entrelinhas — é de 16,2 pt;
A palavra «Madeira» apresenta as seguintes caracte-
rísticas:
Letra — maiúscula na 1.ª letra;
Tipo de letra — Myriad;
Estilo — Bold Italic;
Tamanho — a altura da letra é de 29,2 pt;
Espaçamento — 100 % (escala horizontal e vertical);
A numeração apresenta as seguintes características:
Tamanho mínimo — a altura da letra é de 4,5 mm.
5 — Dimensões das placas 7,5 cm × 13,8 cm: 5.2 — As placas poderão ainda ser utilizadas em for-
5.1 — A marca Produto da Madeira pode ainda ser mato específico de acordo com modelos pré-definidos pe-
veiculada através de placas de atestado de certificação, los utilizadores, mediante prévia autorização do Secretário
destinadas à utilização preferencial pelo comércio reta- Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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