Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025

Data
2025-02-17
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (778 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025 Sumário: Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar. Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Reforce o Programa Escola Segura, e os meios das forças de segurança, através do aumento dos meios humanos que lhe estão afetos e das ações junto da comunidade escolar, alunos, professores, pais, encarregados de educação, auxiliares de ação educativa, promovendo uma maior sensibilização para a segurança e prevenção da criminalidade. 2 — Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação, a acionar pelos diretores das instituições de ensino quando se verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos. 3 — Divulgue o Programa Escola Segura em todos os níveis de ensino, através de ações de sen- sibilização, programas educativos e mitigação de comportamentos violentos ou que instiguem à vio- lência, abrangendo temas como bullying, abuso sexual e violência doméstica, resolução de conflitos, violência e importância de denunciar abusos, para reforçar a responsabilidade social, e atuando numa ótica preventiva, que reduza o número de ocorrências de violência e criminalidade e a intervenção das equipas do Programa da Escola Segura. 4 — Proceda à recolha e análise integrada e compreensiva de dados no âmbito do Programa Escola Segura, enviados pelos estabelecimentos de educação e ensino e pelas forças de segurança, de forma a garantir a sua monitorização e respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar. 5 — Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmata- das nas equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros, através de uma colaboração intersetorial, criando linhas de contacto e colaboração entre escolas, serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem colaborativa e maximizada dos recursos, humanos e de formação, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada de violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas contíguas, e garantindo um acompanhamento imediato, especializado e adequado à recuperação e proteção das vítimas. 6 — Prossiga a implementação das medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025 e da Criminalidade Violenta. 7 — Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, e assegure programas de formação para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em casos de deteção de violência infantil e juvenil. 8 — No âmbito do policiamento de proximidade, dê especial atenção ao tráfico e consumo de droga e a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro dos programas existentes, em especial do Programa Escola Segura. 9 — Reveja a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por 1/2 1.ª série N.º 33 17-02-2025 agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, para incluir todos os níveis de ensino e prever que os rácios previstos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais passem a constituir limiares mínimos, cabendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada iden- tificar as suas necessidades, em função das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo, características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, e valorizar as suas carreiras, adequando o seu conteúdo funcional às especificidades e exigências do ambiente escolar. 10 — Adote legislação adequada a garantir e elevar as expectativas de evolução remuneratória, de desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência, assegurando os recursos financeiros adequados à formação e qualificação profissional do pessoal não docente, com especial enfoque nos assistentes operacionais. 11 — Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação de pessoal não docente, exclusivamente pelos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas. Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118694189 Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025 2/2 1.ª série N.º 33 17-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.