Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025
- Data
- 2025-02-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (778 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025
Sumário: Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em
meio escolar.
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir
e combater a violência em meio escolar
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Reforce o Programa Escola Segura, e os meios das forças de segurança, através do aumento
dos meios humanos que lhe estão afetos e das ações junto da comunidade escolar, alunos, professores,
pais, encarregados de educação, auxiliares de ação educativa, promovendo uma maior sensibilização
para a segurança e prevenção da criminalidade.
2 — Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração
Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação, a acionar
pelos diretores das instituições de ensino quando se verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos.
3 — Divulgue o Programa Escola Segura em todos os níveis de ensino, através de ações de sen-
sibilização, programas educativos e mitigação de comportamentos violentos ou que instiguem à vio-
lência, abrangendo temas como bullying, abuso sexual e violência doméstica, resolução de conflitos,
violência e importância de denunciar abusos, para reforçar a responsabilidade social, e atuando numa
ótica preventiva, que reduza o número de ocorrências de violência e criminalidade e a intervenção das
equipas do Programa da Escola Segura.
4 — Proceda à recolha e análise integrada e compreensiva de dados no âmbito do Programa Escola
Segura, enviados pelos estabelecimentos de educação e ensino e pelas forças de segurança, de forma
a garantir a sua monitorização e respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática
de registo de ocorrências de violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de
segurança escolar.
5 — Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmata-
das nas equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais
e enfermeiros, através de uma colaboração intersetorial, criando linhas de contacto e colaboração entre
escolas, serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo
uma abordagem colaborativa e maximizada dos recursos, humanos e de formação, para a prevenção
de comportamentos de risco, escalada de violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo
de droga em contexto escolar e nas zonas contíguas, e garantindo um acompanhamento imediato,
especializado e adequado à recuperação e proteção das vítimas.
6 — Prossiga a implementação das medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança
Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025
e da Criminalidade Violenta.
7 — Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar
sinais de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, e assegure programas de
formação para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação
e intervenção em casos de deteção de violência infantil e juvenil.
8 — No âmbito do policiamento de proximidade, dê especial atenção ao tráfico e consumo de droga
e a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino
e no quadro dos programas existentes, em especial do Programa Escola Segura.
9 — Reveja a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva
fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por
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agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, para incluir todos os níveis de ensino e prever que
os rácios previstos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais passem a constituir limiares
mínimos, cabendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada iden-
tificar as suas necessidades, em função das suas características físicas e geográficas, oferta educativa
e formativa, universo, características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, e valorizar as suas
carreiras, adequando o seu conteúdo funcional às especificidades e exigências do ambiente escolar.
10 — Adote legislação adequada a garantir e elevar as expectativas de evolução remuneratória, de
desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência, assegurando
os recursos financeiros adequados à formação e qualificação profissional do pessoal não docente, com
especial enfoque nos assistentes operacionais.
11 — Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação de pessoal não docente,
exclusivamente pelos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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