Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (14 684 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2012
CAPÍTULO I
Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Princípios gerais
Portuguesa e a República de Cabo
Verde, assinado em Lisboa em 9 de junho de 2010 Artigo 1.º
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Princípios e objectivos
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre As Partes, tendo em mente a amizade que existe entre
a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assi- os dois Estados, concordam em que suas relações terão
nado em Lisboa em 9 de junho de 2010, cujo texto, na ver- por base os seguintes princípios e objectivos:
são autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo. a) O desenvolvimento económico, social e cultural ali-
Aprovada em 10 de fevereiro de 2012. cerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais,
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da no princípio da organização democrática da sociedade e do
Assunção A. Esteves. Estado e na busca de uma maior e mais ampla justiça social;
b) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com
TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA vista à garantia da paz e do progresso nas relações inter-
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE nacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, na Carta das Nações Unidas;
doravante designadas como «Partes»: c) A consolidação da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, em que Portugal e Cabo Verde se integram, ins-
Conscientes dos laços históricos profundos existentes trumento fundamental na prossecução de interesses comuns;
entre os respectivos povos e da existência de um valioso d) A participação de Portugal e de Cabo Verde em pro-
património histórico e cultural comum que deixou marcas cessos de integração regional, como a União Europeia, a
insignes na história de ambos os Estados; Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e
Sensíveis à enorme estima que tradicionalmente existe a União Africana, almejando permitir a aproximação entre
entre os cidadãos dos dois Estados e à importância de apro- a Europa e a África para a intensificação das suas relações.
fundar continuamente o nível de conhecimento recíproco,
as relações de amizade e confiança e os laços de toda a na-
tureza existentes entre os povos português e cabo-verdiano; Artigo 2.º
Animadas pela vontade comum de elevar o actual grau Objecto
de relacionamento para um novo patamar de ambição po-
lítica, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica 1 — O presente Tratado de Amizade e Cooperação de-
compatível com as aspirações das gerações futuras; fine os princípios gerais que hão-de reger as relações entre
Tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros as Partes, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados.
instrumentos em vigor entre os dois Estados; 2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurí-
Tendo presente a importância estratégica da Língua dicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão
Portuguesa como factor de diferenciação e de afirmação ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais
internacional e o crescente papel da Comunidade dos Paí- determinadas.
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CAPÍTULO II promover a dinamização e modernização das suas respec-
Relações políticas bilaterais tivas economias.
2 — As Partes desenvolverão e encorajarão as relações
Artigo 3.º entre os operadores dos dois países nos sectores produti-
Cooperação e concertação política vos e de serviços, bem como a realização de projectos de
investimento e a criação de sociedades mistas.
Em ordem a consolidar os laços de amizade e de coo- 3 — Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em
peração entre as Partes, serão intensificadas a consulta e a elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particu-
cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais larmente em proveito das pequenas e médias empresas (PME).
de interesse comum. 4 — As Partes conferem uma atenção especial ao desen-
Artigo 4.º volvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse
Estruturas de cooperação e concertação comum.
A consulta e a cooperação política entre as Partes terão Artigo 8.º
como instrumentos:
Cooperação no domínio da língua portuguesa
a) Cimeiras bienais ao nível de chefes de governo, a
realizar alternadamente em Portugal e em Cabo Verde; 1 — As Partes, reconhecendo o seu interesse comum
b) Reuniões dos responsáveis pela política externa de na defesa, no enriquecimento e na difusão da língua por-
ambos os Estados, a realizar, em cada ano, alternadamente, tuguesa, comprometem-se a desenvolver programas con-
em Portugal e em Cabo Verde, bem como no quadro de juntos na área da língua portuguesa, a dois níveis:
organizações internacionais, de carácter universal ou re- a) A nível interno, projectos que contribuam para a
gional, em que participem; promoção de uma escola de excelência pela qualidade do
c) Visitas recíprocas dos membros dos poderes consti- uso da língua veicular do conhecimento;
tuídos de ambos os Estados, para além das referidas nas b) A nível externo, projectos que contribuam para a con-
alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que solidação do uso do Português como língua de trabalho nas
contribuam para o reforço das relações de cooperação; organizações internacionais de carácter regional no conti-
d) Reuniões de consulta política entre altos funcionários nente africano, assim como a criação de centros conjuntos
dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de Portugal e para a pesquisa e divulgação da língua comum.
Cabo Verde;
e) Reuniões da Comissão Permanente criada por este 2 — As Partes comprometem-se ainda a apoiar as acti-
Tratado ao abrigo do artigo 12.º
vidades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa,
bem como iniciativas privadas similares.
Artigo 5.º
Cimeiras bienais
Artigo 9.º
1 — As Cimeiras bienais funcionarão como pólos de di-
namização do diálogo e de concertação político-estratégica Cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino
entre os dois Estados, tendo como objectivos, entre outros: superior, cultura, juventude,
desporto e meios de comunicação social
a) O exame das relações bilaterais e de outras questões
1 — Com vista a fomentar as relações culturais entre os
regionais e internacionais de interesse comum, assim como
dois Estados, as Partes promoverão a cooperação nas áreas
da cooperação internacional em domínios relevantes;
b) A análise da aplicação e actualização dos instrumen- da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura,
tos jurídicos de carácter bilateral e multilateral, em que juventude, desporto e meios de comunicação social.
ambos os Estados sejam parte; 2 — A cooperação em matéria cultural nas áreas su-
c) A definição de novas acções com vista ao aprofunda- pramencionadas será prosseguida através do estabeleci-
mento do quadro global e sectorial do relacionamento bilateral. mento de mecanismos que contribuam para o reforço das
actividades desenvolvidas nas áreas de interesse mútuo,
2 — A agenda, as datas e o lugar da realização das Cimeiras nomeadamente através do desenvolvimento de programas
serão determinados com antecedência, de comum acordo e de cooperação e intercâmbio específicos.
por via diplomática. 3 — Com vista a fomentar as relações entre os dois paí-
Artigo 6.º ses, as Partes comprometem-se a promover a cooperação
científica, tecnológica e no domínio do ensino superior,
Consulta e cooperação em domínios específicos no âmbito do Acordo de Cooperação nos Domínios da
A consulta e a cooperação em outros domínios específicos Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assinado em 2003,
processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previs- e demais instrumentos de cooperação em vigor.
tos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos 4 — As Partes desejam trabalhar juntas no sentido de
a essas áreas. melhor:
CAPÍTULO III a) Promover actividades de intercâmbio cultural;
b) Aprofundar laços de cooperação entre as entidades
Relações de cooperação competentes das Partes nas áreas da educação, ciência,
Artigo 7.º tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto
e meios de comunicação social;
Cooperação económica e financeira
c) Promover esforços no sentido da facilitação de vi-
1 — As Partes, em conformidade com o direito vigente, sitas dos nacionais e residentes de cada Estado ao outro
estimularão a cooperação económica e financeira a fim de Estado.
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Artigo 10.º 2 — A composição das delegações que participam
Cooperação em outras áreas
nas reuniões da comissão permanente, ou das suas
subcomissões, bem como a data, o local e a respec-
As Partes comprometem-se ainda a desenvolver ac- tiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via
ções de cooperação, entre outros, nos domínios do am- diplomática.
biente, ordenamento do território, habitação e cadastro, Artigo 16.º
da defesa, boa governação, da modernização adminis-
Competência da comissão permanente
trativa e tecnologias de informação e da administração
interna. Compete à comissão permanente acompanhar a exe-
Artigo 11.º cução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou
Cooperação para o desenvolvimento divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação,
propor as medidas adequadas para a solução dessas difi-
1 — As Partes, conscientes da necessidade de reforçar as culdades, bem como sugerir as modificações tendentes
relações de cooperação para o desenvolvimento, com o ob- a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instru-
jectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico mento.
das respectivas populações, estabelecerão programas e pro- Artigo 17.º
jectos ou outras modalidades de cooperação, nos sectores
que vierem a ser considerados prioritários no quadro das Subcomissões
orientações estratégicas das suas políticas de desenvolvi- 1 — A comissão poderá funcionar em pleno ou em
mento económico e social. subcomissões para a análise de questões relativas a áreas
2 — As Partes acordam em que os sectores, as áreas e específicas.
as modalidades de cooperação bilateral serão identifica- 2 — As propostas das subcomissões serão submetidas
dos em instrumentos de programação plurianual, os quais ao plenário da comissão permanente.
deverão estar alinhados com as orientações estratégicas da
cooperação portuguesa e a estratégia de desenvolvimento
definida por Cabo Verde. CAPÍTULO V
3 — Conscientes da importante herança histórica e
cultural que une os Estados da Comunidade de Língua Disposições finais
Portuguesa, as Partes apoiarão actividades de cooperação Artigo 18.º
noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a Solução de controvérsias
contribuir para a redução da pobreza e o desenvolvimento
sustentável do país beneficiário. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli-
cação do presente Tratado será solucionada através de
negociação, por via diplomática.
CAPÍTULO IV
Comissão permanente Artigo 19.º
Revisão
Artigo 12.º 1 — O presente Tratado pode ser objecto de revisão a
Comissão permanente pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
Será criada uma comissão permanente luso-cabo-
no artigo 21.º do presente Tratado.
-verdiana para acompanhar a execução do presente Tratado.
Artigo 20.º
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
Composição da comissão permanente
1 — O presente Tratado permanecerá em vigor por um
A comissão permanente será composta por altos funcio- período de tempo ilimitado.
nários designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
de Portugal e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia,
de Cabo Verde, em número não superior a cinco por cada por escrito e por via diplomática.
Parte. 3 — O presente Tratado cessa a sua vigência seis meses
Artigo 14.º após a data da recepção da respectiva notificação.
Presidência da comissão permanente
Artigo 21.º
A presidência da comissão será assumida, em cada ano,
alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo Entrada em vigor
chefe da delegação de Cabo Verde. O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a
data da recepção da última notificação, por escrito e por
Artigo 15.º via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
Reuniões da comissão permanente direito interno das Partes necessários para o efeito.
1 — A comissão reunir-se-á, uma vez por ano, no Artigo 22.º
país que assume a sua presidência e poderá ser con-
Registo
vocada por iniciativa desta ou a pedido do chefe da
delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
o aconselharem. sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
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das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em serviço central da administração direta do Estado, dotado
vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações de autonomia administrativa.
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de Artigo 2.º
registo atribuído.
Missão e atribuições
Feito em Lisboa em 9 de Junho de 2010, em dois exem-
plares originais, em língua portuguesa, ambos fazendo fé. 1 — O GISAF tem por missão investigar os acidentes,
incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos
Pela República Portuguesa: transportes ferroviários, visando a identificação das respeti-
José Sócrates, Primeiro-Ministro. vas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios,
promover estudos, propor medidas de prevenção que visem
Pela República de Cabo Verde: reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participa-
José Maria Neves, Primeiro-Ministro. ção em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 — O GISAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver as atividades de investigação técnica
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO de acidentes e incidentes ferroviários, de apuramento das
causas e formulação de recomendações;
Decreto-Lei n.º 70/2012 b) Analisar as ocorrências registadas no relatório diá-
de 21 de março rio de circulação da entidade gestora das infraestruturas
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo ferroviárias e propor o seu tratamento de acordo com a
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- gravidade das mesmas;
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- c) Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano recomendações dirigidas às entidades reguladas.
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação
das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. 3 — No exercício das suas atribuições, o GISAF fun-
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um ciona de modo independente da autoridade responsável
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos ca-
nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional minhos de ferro, sendo independente, na sua organização,
na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor
cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública de infraestrutura, empresa ferroviária, organismo de tarifa-
a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, ção, entidade responsável pela repartição da capacidade e
a concretização simultânea dos objetivos de racionalização organismo notificado e de qualquer parte cujos interesses
das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas.
recursos humanos é crucial no processo de modernização e
de otimização do funcionamento da Administração Pública. Artigo 3.º
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência Órgãos
e capacidade de resposta no desempenho das funções que O GISAF é dirigido por um diretor, cargo de direção
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos
substancialmente os seus custos de funcionamento. artigos 18.º a 19.º-A e 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15
O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
Ferroviários (GISAF) tem por missão investigar os aciden- 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
tes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança e 64/2011, de 22 de dezembro.
dos transportes ferroviários, visando a identificação das
respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes Artigo 4.º
relatórios, promover estudos, formular recomendações em
matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade Diretor
ferroviária e assegurar a participação em comissões, orga-
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
nismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, compete ao diretor:
de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos cami- a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom fun-
nhos de ferro comunitários, a qual integra o comummente cionamento do GISAF;
designado «Pacote Ferroviário II», efetuada através do b) Representar o GISAF;
Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, deu conte- c) Designar os investigadores responsáveis e as comis-
údo à investigação técnica de acidentes e incidentes cuja sões de investigação;
competência está cometida ao GISAF. d) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação,
Assim: de acordo com os princípios estabelecidos na legislação
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- internacional, comunitária e nacional.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º 2 — São atribuídas ao diretor do GISAF as compe-
tências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
Natureza janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, é um e 64/2011, de 22 de dezembro.
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Artigo 5.º Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia,
Investigadores criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, para lhe
1 — Aos investigadores do GISAF compete investigar fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções,
os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas in- análises ou avaliações técnicas.
vestigações para que sejam designados e executar todas
as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução
dos objetivos e de acordo com as atribuições do GISAF. Artigo 9.º
2 — Os investigadores do GISAF são providos por Receitas
despacho do diretor, em regime de comissão de serviço,
pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, 1 — O GISAF dispõe das receitas provenientes de do-
de entre profissionais de reconhecido mérito e compro- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
vada experiência nas matérias atinentes à investigação de 2 — O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas pró-
acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 46 prias:
da tabela remuneratória única. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
3 — O exercício de funções no GISAF é contado, para âmbito das suas atribuições;
todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem. b) As quantias cobradas pela promoção de ações de
4 — A dotação de investigadores é aprovada por despa- formação;
cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das c) O produto de venda de publicações e de trabalhos
finanças, da administração pública e dos transportes. editados pelo GISAF;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
Artigo 6.º tidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou
Apoio logístico e administrativo
por outro título, lhe sejam atribuídas.
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento
do GISAF é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério 3 — As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e
da Economia e do Emprego. periodicamente atualizadas por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
Artigo 7.º transportes, tendo em atenção os meios humanos e mate-
Designação de investigadores
riais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos
em conta os custos indiretos de funcionamento.
1 — Para a investigação de acidentes e incidentes abran-
gidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GISAF designa Artigo 10.º
um investigador responsável pela investigação técnica.
2 — O diretor do GISAF pode, se tal se tornar necessá- Despesas
rio, e sob proposta do investigador responsável, designar Constituem despesas do GISAF as que resultem de
outros investigadores, constituindo uma comissão de in- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
vestigação, orientada pelo investigador responsável. lhe estão cometidas.
3 — No exercício das suas funções, o investigador res-
ponsável pode estabelecer os contactos que se tornem
Artigo 11.º
necessários com qualquer autoridade e seus agentes, as-
sim como trocar informações e receber a colaboração de Mapa de cargos de direção
organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for
O lugar de direção intermédia de 1.º grau consta do
a sua nacionalidade.
mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte in-
4 — Em caso de impedimento do investigador responsá-
tegrante.
vel designado, ou em casos excecionais em que a eficácia
Artigo 12.º
do inquérito o justifique, pode o diretor do GISAF designar
outro investigador responsável, em sua substituição. Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de de-
Artigo 8.º zembro.
Colaboração de outras entidades Artigo 13.º
1 — O GISAF pode requerer a colaboração de especia- Entrada em vigor
listas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Administração Pública, empresas públicas ou privadas, seguinte ao da sua publicação.
Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para
exercerem funções de investigador técnico, integrando ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
assessorando a comissão de investigação nomeada, nos fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
termos da legislação em vigor. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
2 — No caso de pertencerem ao setor público, os es- Promulgado em 14 de março de 2012.
pecialistas são disponibilizados pelos organismos a que
pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva Publique-se.
remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com as deslo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
cações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
3 — Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência Referendado em 15 de março de 2012.
dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO
Mapa de cargos de dirigentes
(a que se refere o artigo 11.º)
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Decreto-Lei n.º 71/2012 tuguês da Qualidade (SPQ), devendo prosseguir a sua
missão em perfeita sintonia com os objetivos de construção
de 21 de março
de um Portugal moderno e de melhoria da qualidade de
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo vida dos cidadãos.
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Assim:
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos o seguinte:
serviços. Artigo 1.º
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Natureza
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e 1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P., abrevia-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, damente designado por IPQ, I. P., é um instituto público,
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa integrado na administração indireta do Estado, dotado
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do de autonomia administrativa e financeira e património
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de próprio.
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- 2 — O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo da Economia e do Emprego (MEE), sob superintendência
de modernização e de otimização do funcionamento da e tutela do respetivo ministro.
Administração Pública. 3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- de objetivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- científica, bem como o acompanhamento da sua execução,
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
são articulados entre os membros do Governo responsáveis
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
pelas áreas da economia e da ciência.
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis-
tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- Artigo 2.º
-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à
reestruturação do Instituto Português da Qualidade, I. P., Jurisdição territorial e sede
(IPQ, I. P.), serviço da administração indireta do Estado 1 — O IPQ, I. P., é um organismo central com jurisdição
que tem por missão a coordenação do sistema português sobre todo o território nacional.
da qualidade e de outros sistemas de qualificação regu- 2 — O IPQ, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no
lamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção concelho de Almada.
e a coordenação de atividades que visem contribuir para
demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económi-
cos, bem como o desenvolvimento das atividades neces- Artigo 3.º
sárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.
O IPQ, I. P., assume-se, deste modo, como um agente Missão e atribuições
privilegiado de mudança no país, ao nível da economia 1 — O IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do
interna e da competitividade internacional. sistema português da qualidade e de outros sistemas de
Detentor da primeira experiência em Portugal na for- qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por
mulação de um sistema nacional da qualidade, integrando lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem
os três subsistemas — da normalização, da metrologia e contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos
da qualificação, segundo os princípios e metodologias agentes económicos, bem como o desenvolvimento das
universalmente aceites — , ao IPQ, I. P., incumbe criar e atividades necessárias à sua função de laboratório nacional
disponibilizar a infraestrutura indispensável para potenciar de metrologia.
a prática de melhores processos e métodos de gestão pela 2 — O IPQ, I. P., é o Organismo Nacional de Normali-
qualidade. Constituindo a qualidade, a par da inovação, zação e a Instituição Nacional de Metrologia.
um vetor determinante da competitividade indispensável 3 — São atribuições do IPQ, I. P.:
para o crescimento sustentado da economia, o IPQ, I. P.,
enquanto instituto público inserido na estrutura do MEE, a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Português
é responsável pela gestão e coordenação do Sistema Por- da Qualidade (SPQ), numa perspetiva de integração de
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todas as componentes relevantes para a melhoria da qua- a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões
lidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade nacionais das unidades de medida e a sua rastreabilidade
e da qualificação de pessoas; ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação
b) Promover o desenvolvimento do SPQ, com vista ao dos valores das unidades SI no território nacional;
incremento da qualidade, contribuindo para o aumento s) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico
da produtividade, competitividade e inovação nos setores legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades
público e privado; competentes para o exercício delegado desse controlo,
c) Garantir e desenvolver a qualidade através do esta- sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva
belecimento de protocolos e parcerias estratégicas com
cobertura a nível nacional, e coordenar a rede constituída
entidades públicas, privadas e da economia social, bem
como com infraestruturas científicas e tecnológicas que, por aquelas entidades;
voluntariamente ou por inerência de funções, congreguem t) Assegurar a implementação, articulação e inventa-
esforços para definir princípios e meios que tenham por riação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida,
objetivo padrões de qualidade; promover o estabelecimento de redes de laboratórios
d) Promover e dinamizar comissões setoriais e outras metrológicos acreditados e a realização de comparações
estruturas da qualidade integradas no SPQ, preparando interlaboratoriais nacionais;
e gerindo o calendário das respetivas ações, encontros e u) Assegurar a representação de Portugal como membro
reuniões; das organizações de metrologia europeias e internacionais
e) Instituir as marcas identificadoras do SPQ e assegurar e as obrigações daí decorrentes, nomeadamente a partici-
a respetiva gestão; pação nos respetivos trabalhos, a comparação de padrões,
f) Garantir a realização e dinamização de prémios de a rastreabilidade ao SI e em projetos de investigação e
excelência, como forma de reconhecimento e afirmação desenvolvimento;
das organizações; v) Gerir o Museu de Metrologia e promover a recolha,
g) Promover e desenvolver ações de formação e de preservação, estudo e divulgação do espólio metrológico
apoio técnico no domínio da qualidade, designadamente no
âmbito da qualificação, da normalização e da metrologia; com interesse histórico.
h) Desenvolver atividades de cooperação e de prestação
de serviços a entidades nacionais e estrangeiras interessa- 4 — Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P.,
das no domínio da qualidade; deve promover a articulação e colaboração com os serviços
i) Propor ao membro do Governo da tutela medidas e organismos do MEE e de outros ministérios nas respetivas
conducentes à definição de políticas nacionais relativas ao áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais
SPQ no âmbito da normalização, qualificação e metrologia, e internacionais, de natureza pública ou privada.
nos domínios voluntário e regulamentar;
j) Promover a elaboração de normas portuguesas e de
documentos normativos, garantindo a coerência e atuali- Artigo 4.º
dade do acervo normativo nacional; Definições
k) Qualificar e reconhecer como organismos de norma-
lização setorial (ONS) as entidades públicas ou privadas Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se
nas quais o IPQ, I. P., delegue funções de normalização por:
técnica em setores de atividade específicos; a) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» o conjunto
l) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normaliza- integrado de entidades e organizações inter-relacionadas
ção nacional desenvolvidos no âmbito da rede de ONS, e interatuantes que, seguindo princípios, regras e proce-
comissões técnicas de normalização e outras entidades
qualificadas no âmbito do SPQ; dimentos aceites internacionalmente, congrega esforços
m) Assegurar e promover a representação e a participa- para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura
ção de Portugal como membro das organizações, comités, a coordenação dos três subsistemas — da normalização,
grupos de trabalho e outras instâncias de âmbito europeu da qualificação e da metrologia — , com vista ao desen-
e internacional, no âmbito das suas atribuições e compe- volvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade
tências e as obrigações daí decorrentes; de vida da sociedade em geral;
n) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamen- b) «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ
tos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e que garante o rigor e a exatidão das medições realizadas,
da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a
legislação aplicável; nível nacional e internacional, e a realização, manutenção
o) Promover o ajustamento da legislação nacional às e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida;
normas nacionais, europeias e internacionais, nomeada- c) «Subsistema da normalização» o subsistema do SPQ
mente assegurando a transposição de diretivas comunitárias que enquadra as atividades de elaboração de normas e ou-
na sua área de competências; tros documentos de caráter normativo de âmbito nacional,
p) Assegurar o cumprimento dos procedimentos das
europeu e internacional;
diretivas comunitárias no que diz respeito à qualificação,
notificação à Comissão Europeia e manutenção atualizada d) «Subsistema da qualificação» o subsistema do SPQ
da base de dados europeia dos organismos notificados no que enquadra as atividades da acreditação, da certificação
âmbito de cada diretiva; e outras de reconhecimento de competências e de avaliação
q) Acompanhar iniciativas e programas comunitários da conformidade, no âmbito do SPQ;
que tenham implicações no seu âmbito de atividade; e) «Qualidade» o conjunto de atributos e características
r) Gerir o Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), de uma entidade ou produto que determinam a sua aptidão
nas suas componentes científica e aplicada, assegurando para satisfazer necessidades e expectativas da sociedade.
1318 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
Artigo 5.º d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
Órgãos
da sua atividade;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
São órgãos do IPQ, I. P.: e legados concedidos por quaisquer entidades;
a) O conselho diretivo; f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e
b) O fiscal único. plurianuais celebrados com o MEE, com outros ministé-
rios ou com outras entidades para a execução de funções
Artigo 6.º determinadas;
g) As quantias cobradas pela participação no SPQ de
Conselho diretivo entidades públicas, mistas ou privadas;
1 — O conselho diretivo do IPQ, I. P., é composto por h) As quantias devidas pelo uso de certificados e mar-
um presidente e por dois vogais. cas nacionais da qualidade, bem como de certificados e
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P.,
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete represente;
ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores
do IPQ, I. P.: de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
a) Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras por lei, contrato ou outro título.
entidades, nos termos previstos no artigo 12.º, nomear os
representantes nessas entidades e coordenar as respetivas 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante-
atividades; rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano
b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protoco- seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução
los ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a orçamental anual.
outorgar pelo IPQ, I. P., sem prejuízo do cumprimento
dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis; Artigo 10.º
c) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação
de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem pre- Despesas
juízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades Constituem despesas do IPQ, I. P., as que resultem de
legalmente exigíveis; encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri-
d) Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e buições.
a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou
atividades de organismos estrangeiros ou internacionais; Artigo 11.º
e) Praticar os demais atos que se tornem necessários à Património
prossecução das atribuições do IPQ, I. P. O património do IPQ, I. P., é constituído pela univer-
salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
3 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou
subdelegar competências nos vogais.
Artigo 12.º
Artigo 7.º Participação em outras entidades
Fiscal único A criação, participação na criação, aquisição ou aumento
de participação em entes de direito privado por parte do
O fiscal único é designado e tem as competências pre- IPQ, I. P., apenas se pode verificar em situações excecio-
vistas na lei-quadro dos institutos públicos. nais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente
demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução
das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos
Artigo 8.º
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
Organização interna e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de
A organização interna do IPQ, I. P., é a prevista nos 15 de janeiro.
respetivos estatutos. Artigo 13.º
Execução das dívidas
Artigo 9.º
1 — Os créditos devidos ao IPQ, I. P., ficam sujeitos ao
Receitas
regime de processo de execução fiscal.
1 — O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de 2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos no
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. número anterior, constitui título executivo a certidão de
2 — O IPQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas dívida emitida pelo IPQ, I. P., acompanhada de cópia dos
próprias: contratos ou outros documentos a ele referentes.
a) O produto da prestação de serviços e da alienação
de bens; Artigo 14.º
b) O produto resultante da edição ou venda de publi-
Norma revogatória
cações;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro; É revogado o Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de abril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012 1319
Artigo 15.º Em resultado do presente procedimento de alteração
Entrada em vigor da REN de Moura, bem como da entrada em vigor do
Plano de Pormenor para a unidade operativa T13 Moura-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês -Ardila/Herdade da Defesa de S. Brás, será desencadeada
seguinte ao da sua publicação. a alteração por adaptação da planta de condicionantes do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Plano Diretor Municipal de Moura, nos termos do disposto
fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 380/99,
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. de 22 de setembro, na sua redação atual.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Promulgado em 14 de março de 2012.
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda
Publique-se. o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Ordenamento do Território, no uso das competên-
cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
Referendado em 15 de março de 2012. do Ambiente e do Ordenamento do Território, através
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011,
com a redação que lhe foi conferida pela declaração de
retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011,
o seguinte:
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Artigo 1.º
Portaria n.º 65/2012 Objeto
de 21 de março É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco-
lógica Nacional do concelho de Moura, com as áreas a
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) incluir e a excluir identificadas na planta e nos quadros
para a área do concelho de Moura foi aprovada pela Re- anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
solução do Conselho de Ministros n.º 113/96, de 27 de
julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 94/2006, de 4 de agosto. Artigo 2.º
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Consulta
gional do Alentejo apresentou, nos termos do disposto
A referida planta, os quadros anexos e a memória des-
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de
critiva do presente processo podem ser consultados na
22 de agosto, uma proposta de alteração da delimitação
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
da REN para o concelho de Moura, enquadrada no pro-
do Alentejo (CCDR do Alentejo), bem como na Direção-
cedimento de elaboração do Plano de Pormenor para a -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
unidade operativa T13 Moura-Ardila/Herdade da Defesa Urbano (DGOTDU).
de S. Brás.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- Artigo 3.º
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei Produção de efeitos
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2
do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, em vigor do Plano de Pormenor para a unidade opera-
realizada em 9 de junho de 2011, subscrita pelos repre- tiva T13 Moura-Ardila/Herdade da Defesa de S. Brás.
sentantes que a compõem. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de
nicipal de Moura. 2012.
QUADROS ANEXOS
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Moura
Áreas a incluir
Áreas da REN a incluir Fundamentação
(número de ordem)
I1 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I2 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I3 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I4 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I5 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I6 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I7 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I8 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I9 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
Áreas a incluir
Áreas da REN a incluir Fundamentação
(número de ordem)
I10 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I11 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I12 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I13 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
I14 Faixa de proteção à albufeira — 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REN delimitada pelo POAAP.
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que destina Fundamentação
(número de ordem)
E1A Áreas com risco de erosão. Cabecei- Implantação de equipamentos/alojamento para fins turísticos. Incompatibilidade de usos.
ras das linhas de água + áreas com Acesso à estrada regional ER 255. Espaços de infraestruturas.
risco de erosão.
E1B Áreas com risco de erosão. Cabecei- Implantação de equipamentos/alojamento para fins turísticos. Incompatibilidade de usos.
ras das linhas de água + áreas com Acesso à estrada regional ER 255. Espaços de infraestruturas.
risco de erosão.
E1C Áreas com risco de erosão. Cabecei- Implantação de equipamentos/alojamento para fins turísticos. Incompatibilidade de usos.
ras das linhas de água + áreas com Espaços de infraestruturas.
risco de erosão.
E2 Cabeceiras das linhas de água . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E3 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Espaços de infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos
E4 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E5 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E6 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E7 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E8 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E9 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E10 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
E11 Áreas com risco de erosão . . . . . . . Alojamento para fins turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Incompatibilidade de usos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012 1321
Portaria n.º 66/2012 Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena‑
mento do Território, através do despacho n.º 12412/2011,
de 21 de março
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida
para a área do concelho de Vila Real de Santo António foi pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no
aprovada pela Portaria n.º 163/2009, de 13 de fevereiro. Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de 2011, o seguinte:
do Algarve apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 1.º
artigo 41.º do Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, uma
Objeto
proposta de alteração da delimitação de REN para o concelho
de Vila Real de Santo António, enquadrada no procedimento de É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco‑
elaboração do Plano de Pormenor de Monte Gordo Nascente. lógica Nacional do concelho de Vila Real de Santo An‑
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional tónio, com as áreas a excluir identificadas na planta e no
pronunciou‑se favoravelmente sobre a delimitação proposta, quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 93/90, integrante.
de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41. Artigo 2.º
º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado
em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 25 de ou‑ Consulta
tubro de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem. As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des‑
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu‑ critiva do presente processo podem ser consultados na
nicipal de Vila Real de Santo António. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Em resultado do presente procedimento de alteração do Algarve (CCDR do Algarve), bem como na Direção
da REN de Vila Real de Santo António, bem como da ‑Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
entrada em vigor do Plano de Pormenor de Monte Gordo Urbano (DGOTDU).
Nascente, será desencadeada a alteração por adaptação
da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal Artigo 3.º
de Vila Real de Santo António, nos termos do disposto no Produção de efeitos
artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 380/99, de
22 de setembro, na sua redação atual. A presente portaria produz os seus efeitos com a en‑
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º trada em vigor do Plano de Pormenor de Monte Gordo
do Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda o Go‑ Nascente.
verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordena‑ O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
mento do Território, no uso das competências delegadas pela Território, Pedro Afonso de Paulo, em 7 de março de 2012.
1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
QUADRO ANEXO
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Real de Santo António
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
E1 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Parcela técnica . . . . . Depósito de água existente. Infraestrutura necessária para suprir
Monte Gordo/VRSA); Dunas. carências de abastecimento na eventualidade de rotura do sistema
de abastecimento público.
E2 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Parcela técnica . . . . . Instalação de posto de transformação de eletricidade. Infraestrutura
Monte Gordo/VRSA); Dunas. necessária para garantir a regularidade estabilidade do fornecimento
de energia elétrica à área de incidência do Plano de Pormenor.
E3 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcela técnica . . . . . Instalação de posto de transformação de eletricidade. Infraestrutura
necessária para garantir a regularidade estabilidade do fornecimento
de energia elétrica à área de incidência do Plano de Pormenor.
E4 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcela técnica . . . . . Instalação de depósito de gás.
E5 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Infraestruturas e Espa- Construção das infraestruturas viárias e dos espaços verdes de enqua-
Monte Gordo/VRSA); Dunas. ços Públicos. dramento e de utilização coletiva, indispensáveis para a execução
do plano.
E6 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Infraestruturas e Espa- Construção das infraestruturas viárias e dos espaços verdes de enqua-
Monte Gordo/VRSA); Dunas; De- ços Públicos. dramento e de utilização coletiva, indispensáveis para a execução
pressões Pós-Dunares e Interdunares. do plano.
E7 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Infraestruturas e Espa- Construção das infraestruturas viárias e dos espaços verdes de enqua-
Monte Gordo/VRSA); Dunas; De- ços Públicos. dramento e de utilização coletiva, indispensáveis para a execução
pressões Pós-Dunares e Interdunares. do plano.
E8 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Cedência ao Domínio Instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva.
Monte Gordo/VRSA); Dunas. Público.
E9 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Cedência ao Domínio Instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva.
Monte Gordo/VRSA); Dunas. Público.
E10 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA
e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-VRSA.
E11 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA
e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-VRSA.
E12 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA.
E13 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA.
E14 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
Monte Gordo/VRSA); Dunas. teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA.
E15 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA
e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-VRSA.
E16 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA.
E17 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Estabelecimentos Ho- Instalação de estabelecimento hoteleiro e serviços associados. Concre-
Monte Gordo/VRSA); Dunas. teleiros e Serviços. tização do uso preestabelecido no Plano Diretor Municipal de VRSA.
E18 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Ho- Instalação de blocos de apartamentos turísticos, com valências de
teleiros e Serviços. comércio e serviços. Concretização do uso preestabelecido no
Plano Diretor Municipal de VRSA.
E19 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação coletiva (em blocos) e ligação aos sistemas
Monte Gordo/VRSA); Dunas. de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
E20 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação coletiva (em blocos) e ligação aos sistemas
Monte Gordo/VRSA); Dunas. de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
E21 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação coletiva (em blocos) e ligação aos sistemas
de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
E22 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação unifamiliar (em lotes) e ligação aos sistemas
de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
E23 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação unifamiliar (em lotes) e ligação aos sistemas
de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
E24 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação unifamiliar (em lotes) e ligação aos sistemas
Monte Gordo/VRSA); Dunas. de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
E25 Dunas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação unifamiliar (em lotes), ligação aos sistemas
de infraestruturas gerais e execução de Espaços Verdes e de Utili-
zação Coletiva, indispensáveis para a execução do plano.
E26 Aquífero Lenticular (Mata Nacional de Habitação . . . . . . . . . Construção de habitação unifamiliar (em lotes) e ligação aos sistemas
Monte Gordo/VRSA); Dunas. de infraestruturas gerais indispensáveis para a execução do plano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012 1323
1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Foram ouvidas as entidades representativas das insti-
E DA SEGURANÇA SOCIAL tuições, bem como a Associação de Apoio Domiciliário
de Lares e Casas de Repouso de Idosos (ALI).
Portaria n.º 67/2012 Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da
de 21 de março Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei
O Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi
definiu as normas reguladoras das condições de instalação dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, o
e funcionamento dos lares para idosos. Contudo, o facto seguinte:
de o âmbito de aplicação deste normativo suscitar algumas Artigo 1.º
questões, leva a que algumas entidades promotoras desta
Objeto
resposta social continuem a aplicar o Guião Técnico para
o Lar de Idosos, aprovado por Despacho do Secretário de 1 — A presente portaria define as condições de organi-
Estado da Inserção Social em 1996. zação, funcionamento e instalação a que devem obedecer
Acresce que o Despacho Normativo n.º 30/2006, de as estruturas residenciais para pessoas idosas.
31 de março, ao pretender facilitar a apreciação de projetos 2 — Considera-se estrutura residencial para pessoas
de construção e de pedidos de licenciamento de estruturas idosas, o estabelecimento para alojamento coletivo, de
residenciais que, embora com os mesmos objetivos dos
utilização temporária ou permanente, em que sejam desen-
lares para idosos, diferem destes no modelo de estrutura
física, gestão, funcionamento e capacidade, não se mostrou volvidas atividades de apoio social e prestados cuidados
capaz do propósito que lhe estava subjacente, forçando a de enfermagem.
adoção de soluções que não servem, por sistema, como
resposta aos pedidos das entidades promotoras. Artigo 2.º
Neste contexto, é manifesto o desajustamento entre o Âmbito de aplicação
enquadramento normativo em vigor e a crescente preo-
cupação com a possibilidade de utilização máxima das 1 — As disposições constantes no presente diploma
capacidades instaladas em condições de qualidade e se- aplicam-se a estruturas residenciais:
gurança. a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em
Atendendo a que o XIX Governo Constitucional assu-
miu o objetivo de lançar um amplo modelo de inovação edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
social, o Programa de Emergência Social (PES) veio con- b) Com processos, em curso, de licenciamento da
signar a necessidade de apostar na proximidade e na ma- construção ou da atividade ou de acordo de cooperação
ximização das respostas sociais existentes, rentabilizando a celebrar com o ISS, I. P., à data da entrada em vigor da
a capacidade instalada. presente portaria;
Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da c) Com licença de funcionamento ou autorização pro-
pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio visória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo
aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança
mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação Social, I. P. (ISS, I. P.).
da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as
respostas sociais, designadamente as dirigidas a pessoas 2 — Às estruturas residenciais referidas na alínea c)
idosas, adaptando-a à realidade nacional e a um cenário do número anterior, cujo licenciamento ou acordo de co-
de contenção orçamental. operação não tenha sido realizado ao abrigo do anexo I do
Ao ter em atenção as entidades da economia social que Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de fevereiro, não
atuam numa lógica de proximidade, o PES vem permitir lhes é aplicável o disposto nos artigos 15.º a 18.º, salvo
maximizar as potencialidades de intervenção dessas en- quando realizem obras que impliquem um alargamento da
tidades, garantindo mais e melhores respostas que cor-
capacidade superior a 30 %.
respondam às necessidades das pessoas e das famílias,
nomeadamente através do aumento do número de vagas, 3 — Às estruturas residenciais referidas no número an-
sem prejuízo das condições de qualidade e de segurança terior que realizem obras que impliquem um alargamento
das pessoas. da capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no
Neste contexto, o presente diploma vem uniformizar a anexo II à presente portaria que dela faz parte integrante.
legislação existente, integrando as respostas residenciais
para pessoas idosas sob uma designação comum, e proce- Artigo 3.º
der ao ajustamento desta resposta social às exigências de Objetivos
uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão
da qualidade e segurança das estruturas físicas, prevendo Constituem objetivos da estrutura residencial, designa-
diversas modalidades de alojamento, designadamente, o damente, os seguintes;
alojamento em tipologias habitacionais e ou em quartos.
Por outro lado, ao estabelecer as condições de funciona- a) Proporcionar serviços permanentes e adequados à
mento e instalação das estruturas residenciais para pessoas problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
idosas vem garantir uma prática harmonizada ao nível das b) Contribuir para a estimulação de um processo de
regras orientadoras desta resposta social, qualificando os envelhecimento ativo;
vários modelos de intervenção existentes, independente- c) Criar condições que permitam preservar e incentivar
mente da natureza do suporte jurídico institucional das a relação intrafamiliar;
mesmas. d) Potenciar a integração social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012 1325
Artigo 4.º b) Cuidados de higiene pessoal;
Princípios de atuação
c) Tratamento de roupa;
d) Higiene dos espaços;
A estrutura residencial rege-se pelos seguintes princípios e) Atividades de animação sociocultural, lúdico-
de atuação: -recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um
clima de relacionamento saudável entre os residentes e
a) Qualidade, eficiência, humanização e respeito pela
para a estimulação e manutenção das suas capacidades
individualidade;
físicas e psíquicas;
b) Interdisciplinaridade;
f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
c) Avaliação integral das necessidades do residente;
g) Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a
d) Promoção e manutenção da funcionalidade e da au-
cuidados de saúde;
tonomia;
h) Administração de fármacos, quando prescritos.
e) Participação e corresponsabilização do residente ou
representante legal ou familiares, na elaboração do plano
individual de cuidados. 2 — A estrutura residencial deve permitir:
a) A convivência social, através do relacionamento entre
Artigo 5.º os residentes e destes com os familiares e amigos, com os
Destinatários
cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com
os seus interesses;
1 — A estrutura residencial destina-se à habitação de b) A participação dos familiares ou representante legal,
pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, no apoio ao residente sempre que possível e desde que
dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não po- este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio
dem permanecer na sua residência. psicoafetivo do residente.
2 — A estrutura residencial pode, também, destinar-se
a pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situações 3 — A estrutura residencial pode, ainda, disponibilizar
de exceção devidamente justificadas. outro tipo de serviços, visando a melhoria da qualidade
3 — A estrutura residencial destina-se, ainda, a pro- de vida do residente, nomeadamente, fisioterapia, hidro-
porcionar alojamento em situações pontuais, decorrentes terapia, cuidados de imagem e transporte.
da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do 4 — A estrutura residencial deve ainda permitir a as-
cuidador. sistência religiosa, sempre que o residente o solicite, ou,
Artigo 6.º na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares ou
representante legal.
Capacidade
1 — A capacidade máxima da estrutura residencial é Artigo 9.º
de 120 residentes, não podendo ser inferior a 4 residentes. Processo individual
2 — A estrutura residencial organiza-se por unidades
funcionais, entendendo-se por unidade funcional o con- 1 — É obrigatória a elaboração de um processo indivi-
junto de áreas funcionais, fisicamente agrupadas e equi- dual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida,
padas, para o alojamento dos residentes em ambiente suas potencialidades e competências, do qual constam,
confortável e humanizado e para a prestação dos serviços designadamente:
previstos no artigo 8.º a) Identificação do residente;
3 — A capacidade máxima de cada unidade funcional b) Data de admissão;
é de 60 residentes. c) Identificação do médico assistente;
4 — Quando a capacidade da estrutura residencial for d) Identificação e contacto do representante legal ou
até 80 residentes, é dispensada a obrigatoriedade de exis- dos familiares;
tência de unidades funcionais. e) Identificação da situação social;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
Artigo 7.º g) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma
Modalidades de alojamento autónoma;
h) Plano individual de cuidados (PIC), o qual deve con-
A estrutura residencial pode assumir um das seguintes ter as atividades a desenvolver, o registo dos serviços pres-
modalidades de alojamento: tados e a identificação dos responsáveis pela elaboração,
a) Tipologias habitacionais, designadamente aparta- avaliação e revisão do PIC;
mentos e ou moradias; i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocor-
b) Quartos; rências de situações anómalas;
c) Tipologias habitacionais em conjunto com o aloja- j) Cessação do contrato de prestação de serviços com
mento em quartos. indicação da data e motivo.
Artigo 8.º 2 — O processo individual deve estar atualizado e é de
acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
Serviços
1 — A estrutura residencial presta um conjunto de ati- Artigo 10.º
vidades e serviços, designadamente: Contrato de prestação de serviços
a) Alimentação adequada às necessidades dos residen- 1 — Devem ser celebrados por escrito contratos de
tes, respeitando as prescrições médicas; alojamento e prestação de serviços com os residentes e
1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
ou seus familiares e, quando exista, com o representante de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os
legal, donde constem os direitos e obrigações das partes. seguintes:
2 — Do contrato é entregue um exemplar ao residente
a) Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes;
e ou familiares e arquivado outro no respetivo processo b) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes;
individual. c) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes.
3 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mú-
tuo consentimento e assinada pelas partes. 4 — Os indicadores referidos nos números anteriores
podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em
Artigo 11.º função das características gerais, quer de instalação, quer
de funcionamento, quer do número de residentes de cada
Direção técnica
estrutura residencial.
1 — A direção técnica da estrutura residencial é assegu- 5 — Nos casos em que os serviços de higiene do am-
rada por um técnico com formação superior em ciências biente, de tratamento de roupa e de confeção de refeições
sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, sejam objeto de contratualização externa pode dispensar-se
preferencialmente, com experiência profissional para o o pessoal de cozinha e de limpeza.
exercício das funções. 6 — A estrutura residencial pode contar com a cola-
2 — Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o boração de voluntários, devidamente enquadrados, não
estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela pro- podendo estes ser considerados para efeitos do disposto
gramação de atividades e a coordenação e supervisão de nos números anteriores.
todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o
modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento Artigo 13.º
do estabelecimento, e em especial:
Acesso à informação
a) Promover reuniões técnicas com o pessoal;
b) Promover reuniões com os residentes, nomeadamente A estrutura residencial deve proceder à afixação, em
para a preparação das atividades a desenvolver; local visível e de fácil acesso, designadamente, dos se-
c) Sensibilizar o pessoal face à problemática da pessoa guintes elementos:
idosa; a) Licença de funcionamento ou autorização provisória
d) Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais de funcionamento, quando aplicável;
e ocupacionais dos idosos. b) Identificação da direção técnica;
c) Horários de funcionamento das atividades e serviços;
3 — As funções do diretor técnico podem ser exercidas d) Mapa semanal das ementas, incluindo dietas;
a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for e) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
inferior a 30 residentes. f) Publicitação dos apoios financeiros da segurança
4 — Quando a capacidade da estrutura residencial for social, quando aplicável;
inferior a 15 residentes, o diretor técnico poderá ter um g) Referência à existência de livro de reclamações.
horário semanal variável, mas deve assegurar, no mínimo,
uma permanência diária de três horas no estabelecimento. Artigo 14.º
Regulamento interno
Artigo 12.º
1 — A estrutura residencial possui obrigatoriamente
Pessoal regulamento interno, o qual define as regras e os princí-
1 — A estrutura residencial deve dispor de pessoal que pios específicos de funcionamento e contém, designada-
assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia. mente:
2 — A estrutura residencial, para além do diretor téc- a) Condições, critérios e procedimentos de admissão;
nico, deve dispor no mínimo de: b) Direitos e deveres da estrutura residencial e do resi-
a) Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) dente ou representante legal ou familiares;
social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada c) Horário das visitas;
40 residentes; d) Critérios de determinação das comparticipações fa-
b) Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes; miliares, quando aplicável.
c) Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes;
d) Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, 2 — Um exemplar do regulamento interno é entregue
com vista ao reforço no período noturno; ao residente, familiar ou representante legal no ato de
e) Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em celebração do contrato de prestação de serviços.
estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 3 — Qualquer alteração ao regulamento interno deve
40 residentes; ser comunicada ao ISS, I. P.
f) Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;
g) Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 resi- Artigo 15.º
dentes;
Condições de implantação
h) Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.
1 — A estrutura residencial deve estar inserida na comu-
3 — Sempre que a estrutura residencial acolha idosos nidade, preferencialmente em local servido por transportes
em situação de grande dependência, os rácios de pessoal públicos e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012 1327
2 — Na implantação da estrutura residencial deve ter- c) Instalações para o pessoal;
-se em conta: d) Convívio e atividades;
e) Refeições;
a) A proximidade a outros estabelecimentos de apoio
f) Alojamento;
social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural;
g) Cozinha e lavandaria;
b) A coesão do edifício na malha e envolvente urbana,
h) Serviços de enfermagem;
por forma a favorecer a integração, a comunicabilidade e
i) Serviços de apoio.
as relações de proximidade e vizinhança;
c) A proximidade a parques urbanos, jardins públicos e
outros espaços naturais suscetíveis de proporcionar passeio 2 — Quando exista mais do que uma unidade funcio-
e convivência social. nal, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas
funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
3 — O edifício deve ser implantado em zona de boa 3 — As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto
salubridade e longe de estruturas ou infraestruturas que de requisitos específicos que constam do anexo I à presente
provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros po- portaria, que dela faz parte integrante.
luentes, considerados perigosos para a saúde pública e 4 — Em casos devidamente justificados e autorizados
que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano podem as áreas funcionais constantes do anexo I ter alte-
dos residentes. rações face às áreas úteis mínimas nele previstas.
Artigo 16.º
Artigo 19.º
Edifício
Avaliação e fiscalização
1 — A estrutura residencial deve funcionar, preferen-
cialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edifi- 1 — O funcionamento da estrutura residencial está
cado autónomo. sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por
2 — A conceção do edifício ou do conjunto de edifícios parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança
deve obedecer a parâmetros espaciais, designadamente de Social, I. P. (ISS).
âmbito físico e cognitivo, conducentes ao bem-estar dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
residentes, à facilidade no desenvolvimento das tarefas entidade responsável pela estrutura residencial deve fa-
dos prestadores de serviços e, ainda: cultar o acesso às instalações e à documentação tida por
conveniente.
a) Permitir a maleabilidade com vista a adaptações
espaciais ou a melhorias tecnológicas, pela introdução Artigo 20.º
de materiais e equipamentos adequados às respetivas ne- Casos especiais
cessidades;
b) Introduzir sistemas construtivos que permitam a fácil Para as estruturas residenciais referidas na alínea c) do
manutenção do edifício; artigo 2.º que realizem obras indispensáveis ao reforço
c) Valorizar a eficácia na gestão energética e ambiental, da segurança e ao melhoramento das condições de vida
promovendo a sustentabilidade do sistema construído e a dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços é
do meio ambiente; dispensado o parecer do ISS, referido no n.º 2 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação
Artigo 17.º que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de
Acessos ao edifício setembro, salvo quando tais obras impliquem um aumento
1 — O edifício deve ter acessos facilitados através da da capacidade.
via pública, quer viários quer pedonais, devidamente iden- Artigo 21.º
tificados e legíveis. Revogação
2 — O edifício deve prever lugares de estacionamento
de viaturas, em número adequado à capacidade da estrutura São revogados o Despacho Normativo n.º 12/98, de
residencial, de acordo com os regulamentos camarários 25 de fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de
em vigor. 31 de março, e o Despacho Normativo n.º 3/2011, de 16 de
3 — Na omissão de regulamentos camarários é obriga- fevereiro.
tório prever-se no mínimo um lugar que sirva ambulâncias, Artigo 22.º
cargas e descargas.
Entrada em vigor
4 — No edifício onde está instalada a estrutura residen-
cial é obrigatório prever-se: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Acesso principal para os residentes, colaboradores da sua publicação.
e visitantes; O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís
b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de março de 2012.
ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha
de lixo. ANEXO I
Artigo 18.º
Áreas funcionais
Áreas funcionais
1 — A estrutura residencial é composta pelas seguintes Ficha 1 — Área de receção
áreas funcionais:
1.1 — Destina-se à receção, ao atendimento e espera.
a) Receção; 1.2 — A iluminação deve ser adequada para espaço
b) Direção, serviços técnicos e administrativos; de transição com o exterior, protegida das intempéries e
1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais derando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e
e horizontais do edifício. um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma
1.3 — A área a considerar depende diretamente da di- delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada
mensão da estrutura residencial: área útil mínima: 9 m2. com 4,84 m2.
1.4 — Na proximidade desta área devem prever-se
instalações sanitárias, separadas por sexo, e acessíveis a 4.4 — As instalações sanitárias podem ser dispensadas
pessoas com mobilidade condicionada. desde que haja proximidade entre a sala de convívio e
atividades e as instalações sanitárias previstas para a área
Ficha 2 — Área de direção, serviços técnicos e administrativos de refeições.
4.5 — Em edifícios a adaptar, a sala de convívio e ati-
2.1 — Destina-se a local de trabalho da direção do esta- vidades pode ser comum à sala de refeições: área útil
belecimento e do pessoal técnico e administrativo, arquivo
mínima: 30 m².
administrativo e expedientes vários.
2.2 — Deve localizar-se na proximidade da receção e
incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de: Ficha 5 — Área de refeições
a) Gabinete da direção: 10 m ; 2
5.1 — Destina-se à tomada de refeições.
b) Gabinete(s) técnico(s): 2 m2/posto trabalho; área útil 5.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços com
mínima: 10 m2; as áreas úteis mínimas:
c) Gabinete(s) administrativo(s): 2 m2/posto trabalho;
área útil mínima: 10 m2; a) Sala de refeições: 2 m2/residente, para uma utiliza-
d) Sala de reuniões, quando a capacidade for igual ou ção, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes;
superior a 40 residentes: 10 m²; área útil mínima: 20 m2. Podem ser projetadas zonas de
e) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se hou- refeição, sendo a área total necessária deste compartimento
ver outra na proximidade: 3 m2. subdividida em pequenos espaços por qualquer tipo de
paramento amovível ou equipamento móvel;
2.3 — O gabinete administrativo poder ser dispensado b) Instalações sanitárias separadas por sexo, em que o
desde que fiquem asseguradas as funções administrativas. equipamento a instalar será de lavatório e sanita em número
adequado, considerando uma cabine com sanita por cada
10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo
Ficha 3 — Área de instalações para o pessoal
menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade
3.1 — Destina-se ao pessoal, e será localizada onde condicionada com 4,84 m2.
melhor se considerar, desde que se assegure o fácil acesso
aos funcionários e não implique atravessamentos de circu- 5.3 — A sala de refeições não pode ser local de passa-
lações com outras áreas funcionais distintas. gem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições
3.2 — Deve incluir os seguintes espaços com as áreas acústicas e ligação visual com o exterior.
úteis mínimas de: 5.4 — As instalações sanitárias podem ser dispensadas
a) Sala de pessoal: 10 m2; desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as
b) Instalação sanitária, com equipamento sanitário com- instalações sanitárias previstas para a área de convívio e
pleto, incluindo base de duche, sempre que não existam as atividades.
instalações sanitárias previstas no número seguinte: 3,5 m2. 5.5 — Em edifícios a adaptar a sala de refeições pode
ser comum à sala de convívio e atividades: área útil mí-
3.3 — Devem ser incluídas instalações para o pessoal nima: 30 m².
em funções na cozinha e lavandaria sempre que a estrutura
residencial tenha uma capacidade superior a 15 residentes, Ficha 6 — Área de alojamento
com os seguintes espaços e com a área útil mínima de:
6.1 — Destina-se a descanso dos residentes e deve
a) Vestiário, zona de descanso: 6 m2; localizar-se em zona de acesso restrito.
b) Instalação sanitária: 3,5 m2. 6.2 — Na modalidade de alojamento em tipologia ha-
bitacional:
Ficha 4 — Área de convívio e atividades 6.2.1 — Os apartamentos e ou moradias devem apre-
4.1 — Destina-se a convívio, lazer e atividades a desen- sentar os seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas:
volver pelos residentes e deve localizar-se na proximidade a) Quartos individuais ou duplos: 10 m2 e 16 m2, res-
da receção ou ter uma articulação fácil com esta. petivamente;
4.2 — Para atividades específicas, deve esta área estar b) Sala/zona de estar com copa/kitchenet: 10 m2;
apta ao uso de utensílios de trabalho, conforme o caso, c) Instalação sanitária, com duche embutido ou nivelado
bem como ter as condições ambientais e de iluminação e com o pavimento: 4,5 m2;
de conforto necessárias. d) Zona de arrumos.
4.3 — Deve incluir os seguintes espaços com as áreas
úteis mínimas de: 6.2.2 — A capacidade de cada apartamento/moradia é no
2
a) Salas de estar/atividades: 2 m /residente, para uma máximo de quatro residentes, sendo a capacidade máxima
utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos resi- por quarto de dois residentes.
dentes; área útil mínima: 15 m2; 6.3 — Na modalidade de alojamento em quartos, estes
b) Instalações sanitárias separadas por sexo, em que o devem estar agrupados de acordo com a estrutura do edi-
equipamento a instalar será em número adequado, consi- fício, por forma a permitir um ambiente mais humanizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012 1329
6.3.1 — Os espaços a considerar com as áreas úteis e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e
mínimas, são: respetiva distribuição.
7.3 — A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de
a) Quarto individual: 10 m2. Pode ser utilizado como serviços e deve ser dimensionada ao número de residentes.
quarto de casal, devendo para esse efeito ter uma área útil 7.3.1 — Os espaços a considerar devem ter em conta:
mínima de 12 m2;
b) Quarto duplo: 16 m2; a) Depósito para receção da roupa suja;
c) Quarto triplo: 20,5 m2; b) Máquinas de lavar e secar roupa;
d) Instalações sanitárias próprias, podendo servir, no c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa
máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou lavada;
localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2; d) Mesa de costura e bancada para passar a roupa a ferro.
e) Sala de estar com copa, por cada agrupamento de
quartos: 12 m2. 7.3.2 — A área mínima útil da lavandaria é de 12 m2.
7.3.3 — Caso a estrutura residencial recorra ao trata-
6.3.2 — Deve existir um compartimento de sujos por mento da roupa no exterior, a lavandaria pode ser sim-
cada piso da área de alojamento. plificada, devendo existir os espaços necessários para
proceder, em condições de higiene e de bom funciona-
6.3.3 — Os quartos podem ser individuais, duplos ou
mento, ao envio e à receção da roupa e respetivo depósito
triplos, sendo que, pelo menos, 20 % devem correspon- e separação.
der a quartos individuais e, no máximo, 20 % a quartos
triplos. Ficha 8 — Área de serviços de enfermagem
6.3.4 — Deve prever-se entre camas um sistema amo-
vível que garanta a privacidade dos residentes. As ca- 8.1 — Destina-se à prestação de cuidados de enferma-
mas devem ser, preferencialmente, articuladas, tendo gem aos residentes, sendo, sempre que necessário, ocupada
em conta situações de residentes com elevado grau de por médico assistente para atendimento dos residentes.
dependência. 8.2 — Esta área deve incluir:
6.4 — Deve existir banho geriátrico com a área útil a) Gabinete de enfermagem, com lavatório e marquesa,
mínima de 10 m2 quando a capacidade da estrutura resi- com a área útil mínima de 12 m2;
dencial for superior a 20 residentes. b) Instalação sanitária anexa ao gabinete de enferma-
6.5 — A sala de estar com copa pode ser dispensada gem: 3,5 m2, caso não exista outra na proximidade.
em unidades funcionais com capacidade não superior a
20 residentes. Ficha 9 — Área de serviços de apoio
6.6 — Na modalidade de alojamento em tipologias ha- 9.1 — Destina-se à arrumação e armazenagem de equi-
bitacionais em simultâneo com alojamento em quartos, os pamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao
espaços a considerar são os referidos nos números ante- funcionamento da estrutura residencial.
riores, consoante o caso. 9.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços:
Ficha 7 — Área de cozinha e lavandaria a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
7.1 — Destina-se à preparação de refeições e ao trata- c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene
mento de roupa. do ambiente.
7.2 — A cozinha deve ser dimensionada ao número de
refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto ANEXO II
específico para a instalação dos equipamentos de traba-
lho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máqui- Estruturas residenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
nas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 1 — A área dos quartos individuais não pode ser inferior
15 residentes. a 9 m².
7.2.1 — Os espaços a considerar são: 2 — Nos quartos duplos e triplos, a área mínima ad-
mitida por cama é de 6 m², exceto no caso de camas arti-
a) Um espaço principal, organizado em três zonas:
culadas, em que deve ser de 7 m², recomendando-se, em
zona de higienização dos manipuladores de alimentos; qualquer dos casos, que a distância entre as camas não
zona de preparação de alimentos e zona de confeção de seja inferior a 0,9 m.
alimentos; 3 — Nas salas de convívio e atividades, a área mínima
b) Espaço complementar, integrado no espaço prin- admitida por residente é de 1,20 m², não podendo a sala
cipal ou com comunicação direta com este, organizado ter uma área inferior a 12 m².
em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de 4 — Na sala de refeições, a área mínima admitida por
utensílios de cozinha (também designada por copa suja) residente é de 1,20 m², não podendo a sala ter uma área
e zona de distribuição das refeições (também designada inferior a 12 m².
por copa limpa); 5 — No caso de existir apenas uma sala (atividades/re-
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compar- feições), a área mínima admitida é de 2,20 m²/residente,
timento de frio e compartimento do lixo. não podendo a sala ter uma área inferior a 16 m².
6 — Nas instalações sanitárias deve considerar-se uma
7.2.2 — A área mínima útil da cozinha é de 10 m2. sanita e um lavatório por cada 10 residentes, devendo pelo
7.2.3 — Caso a estrutura residencial recorra à confeção menos uma delas ser acessível a pessoas com mobilidade
de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, condicionada com 4,84 m².
devendo existir os espaços necessários para proceder, em 7 — O gabinete de enfermagem, com lavatório, deve
condições de higiene e de bom funcionamento, à receção ter uma área mínima de 10 m².
1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 21 de março de 2012
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