Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020
- Data
- 2020-07-03
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (13 919 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020
Sumário: Recomenda ao Governo que crie um grupo de recrutamento na área da intervenção
precoce na infância.
Recomenda ao Governo que crie um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 — Crie um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância, iniciando o
respetivo processo negocial.
2 — Promova a colocação dos professores por concurso.
3 — Aplique a este grupo de recrutamento as regras de acesso e colocação dos professores já
existentes para os restantes grupos de recrutamento, considerando a formação específica nesta área.
Aprovada em 5 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro,
atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos
de carregamento.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, atribuição
de incentivos financeiros para a atribuição de incentivos
financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento
A aposta na mobilidade elétrica é uma opção estratégica da política energética e ambiental
do Governo Regional dos Açores, nomeadamente no setor dos transportes terrestres, onde a pro-
gressiva e crescente utilização de veículos elétricos potencia a utilização dos recursos energéticos
endógenos e renováveis no sistema eletroprodutor, garante a redução do ruído e das emissões de
gases com efeito estufa e melhora a qualidade do ar, contribuindo, assim, para o desenvolvimento
sustentável.
A implementação da mobilidade elétrica é, assim, imprescindível para a aposta no novo pa-
radigma na mobilidade sustentável, através da substituição progressiva de veículos de combustão
interna por veículos elétricos.
Considerando que, atualmente, se pretende fazer da ilha Graciosa um modelo enquanto ecos-
sistema elétrico inteligente, assente na utilização sustentável dos seus recursos naturais e respetiva
integração otimizada na rede, implementando, dessa forma, o projeto «Graciosa — Ilha Modelo»;
Considerando que esta «ilha modelo» consistirá na implementação de um projeto-piloto as-
sente em soluções inovadoras e emergentes de mobilidade elétrica, usufruindo das caraterísticas
intrínsecas da ilha para adoção deste tipo de mobilidade;
Considerando, finalmente, que o Plano para a Mobilidade Elétrica nos Açores (PMEA), um
documento estruturante que constitui a base das políticas públicas a implementar nos Açores com
vista à massificação da mobilidade elétrica, prevê medidas tendentes à promoção da introdução
de veículos elétricos no mercado regional, por via legislativa, nomeadamente em frotas de utiliza-
ção intensiva com grande visibilidade e efeito demonstrativo, como sejam empresas de transporte
coletivo de passageiros, táxis e empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor
(rent-a-car);
Neste sentido, procede-se à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A,
de 27 de janeiro, ampliando o universo de pessoas, singulares e coletivas, elegíveis para atribuição
de incentivos financeiros destinados à aquisição de veículos elétricos, que operem nas áreas de
transportes de táxi e de rent-a-car na ilha Graciosa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A,
de 27 de janeiro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos
elétricos e de pontos de carregamento.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, o artigo 4.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Graciosa — Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
1 — Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente
diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresen-
tadas por:
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes
públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com
domicílio fiscal na Ilha Graciosa;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos
automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
2 — As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas
no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 6.º, devem apresentar
comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, na redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de junho de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, atribuição
de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para aquisição de
veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou
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ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, adquiridos na Região
Autónoma dos Açores por pessoas singulares ou coletivas com domicílio fiscal na mesma.
2 — O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a
aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares e coletivas com
domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias
novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do
Governo Regional com competência em matérias de transportes, e devidamente homologados;
b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e,
ou ciclomotores da categoria L1e -B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição
de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme
classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes,
e devidamente homologados;
c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou
quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-
-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
transportes, e devidamente homologados;
d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, destinadas ao uso cita-
dino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross,
montanha ou possuidoras de suspensão integral;
e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», as infraestruturas ou equipamentos de-
dicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar
associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas
convencionais.
Artigo 3.º
Incentivos
1 — O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições a fixar
por resolução do Conselho do Governo Regional, para a aquisição de veículo elétrico novo, cuja
aquisição e o primeiro registo, quando aplicável, tenha sido feito em nome do candidato nos prazos
estabelecidos.
2 — Com a aquisição do veículo elétrico o candidato pode adquirir um ponto de carregamento,
sendo o valor e condições do incentivo fixados na resolução referida no número anterior.
3 — Aos incentivos concedidos para aquisição de veículos elétricos podem ser atribuídas
majorações, cujos montantes são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, nas
seguintes situações:
a) Beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, de acordo
com denominação a constar na resolução referida no n.º 1;
b) Beneficiários com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da
Biosfera da UNESCO, nomeadamente nas Ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de
abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento
na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data da fatura
que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro;
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d) Beneficiários que apresentem soluções tecnológicas de auxílio à gestão inteligente de
redes elétricas, permitindo uma maior integração de fontes de energia renováveis e endógenas e
segurança de abastecimento.
4 — O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros, bem como o
período de submissão das candidaturas, é fixado pela resolução referida no n.º 1.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis, para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, pessoas
singulares e pessoas coletivas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
2 — Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos pelo presente diploma as
empresas cujo ramo de atividade seja o comércio ou aluguer dos equipamentos abrangidos por
esses incentivos.
3 — Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma pela introdu-
ção de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de
veículos automóveis.
4 — O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de
veículo elétrico em simultâneo, bem como de incentivos para a aquisição de mais do que um veículo
elétrico da mesma categoria, nas condições a fixar pela resolução referida no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 4.º-A
Graciosa — Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
1 — Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente
diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresen-
tadas por:
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes
públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com
domicílio fiscal na Ilha Graciosa;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos
automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
2 — As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas
no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 6.º, devem apresentar
comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 — As candidaturas são entregues ao departamento do Governo Regional com competência
em matéria da energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário ele-
trónico disponível no Portal do Governo Regional dos Açores.
2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no Portal a que se refere o número anterior, o
formulário da candidatura, bem como toda a informação à sua correta instrução e submissão.
3 — A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico, mencionado no número
anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta ins-
trução e submissão da mesma.
4 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido
de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
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Artigo 6.º
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a
seguinte documentação:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação
(cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alternativa, o
documento com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número de identi-
ficação fiscal — exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.
autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial
ou código de acesso à certidão permanente e cópia dos documentos de identificação (cartão de
cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou em alternativa o documento
com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número de identificação
fiscal — exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.autenti-
cacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;
c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou,
preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
d) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencial-
mente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e trici-
clos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome
do candidato, em que conste o número do chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a
favor do candidato através do Documento Único Automóvel ou outro documento;
f) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome de candidato,
devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo e se
destina ao uso citadino;
g) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no
tempo, para efeitos da majoração prevista na alínea a) do n.º 3 artigo 3.º, quando aplicável;
h) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, quando aplicável, emitida pelos
centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração
prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
i) Indicação do IBAN da conta bancária para a qual deve ser efetuada a transferência do incen-
tivo, através de documento emitido por entidade bancária, em caso de elegibilidade do mesmo.
Artigo 7.º
Atribuição do incentivo
1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria da energia, sendo atribuída uma numeração sequencial do incentivo.
2 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do
incentivo, contendo a indicação do número sequencial atribuído, no prazo de 15 dias após a assi-
natura do despacho mencionado no número anterior.
Artigo 8.º
Acumulação de incentivos
É permitido ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma
com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
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Artigo 9.º
Obrigações do beneficiário
1 — Sempre que o beneficiário tenha obtido a majoração prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo 3.º, deve manter contratualizada uma tarifa diferenciada no tempo, por um período mínimo
de cinco anos, contados a partir da data de atribuição do incentivo, devendo, para esse efeito,
apresentar, anualmente, ao organismo gestor, até ao final do mês de janeiro, o comprovativo de
subscrição desta tipologia de tarifa elétrica.
2 — Os veículos elétricos, objeto de comparticipação, devem manter-se na propriedade do
beneficiário por um período não inferior a cinco anos, devendo, para esse efeito, apresentar ao
organismo gestor, anualmente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, o comprovativo de
titularidade do mesmo.
3 — Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido
objeto deste incentivo, por um período não inferior a cinco anos, em virtude de o principal objetivo
do programa ser a introdução na Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais
favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução do ruído e des-
carbonização.
4 — O beneficiário, durante o prazo estabelecido no n.º 2, deve comunicar ao organismo
gestor qualquer alteração e ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição
do incentivo.
5 — O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante cinco anos, todos os ori-
ginais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 5.º
6 — No caso de não verificação de qualquer uma das obrigações constantes dos números an-
teriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.
Artigo 10.º
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde
constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os
montantes financiados, o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores e uma
estimativa quantitativa das emissões de gases com efeito de estufa evitadas, a qual deverá ser
publicada no portal do organismo gestor.
Artigo 11.º
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria
de energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/M
Sumário: Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na
Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no
mercado.
Define e caracteriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma
da Madeira e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado
A sidra é uma das bebidas mais antigas da ilha da Madeira, remontando aos dealbares do seu
povoamento e aquando da introdução dos cultivos da macieira e da pereira.
A produção de sidra tem-se mantido até aos dias de hoje, com assinalável significado nas zonas
mais propícias ao desenvolvimento de pomares de macieiras, de pereiros, e também de pereiras,
com particular destaque em localidades dos concelhos de Machico (freguesias de Santo António
da Serra — Machico e de Machico), de Santa Cruz (freguesias da Camacha e de Santo António
da Serra — Santa Cruz), de Santana (freguesia de São Roque do Faial), de Câmara de Lobos
(freguesia do Jardim da Serra) e da Calheta (freguesias dos Prazeres e da Ponta do Pargo).
De facto, a sidra continua a ter uma presença marcada e assídua numa expressiva fatia do
espaço rural madeirense, onde é produzida artesanalmente por agricultores com recurso aos seus
próprios meios e com base no conhecimento acumulado durante gerações, quer na condução dos
pomares, quer nas técnicas de transformação dos frutos na bebida, permanecendo mesmo uma
salutar rivalidade entre os produtores das diferentes zonas no reconhecimento da melhor e mais
genuína sidra da Madeira.
Se durante o seu longo passado a sidra visava quase exclusivamente o autoabastecimento de
quem a produzia, nas últimas décadas a sua esfera de consumo foi-se alargando paulatinamente
além das populações rurais, por via de estabelecimentos de bebidas das zonas de produção e, mais
tarde, das vendas diretas aos consumidores finais em mercados, feiras e em eventos ligados à pro-
moção da produção dos peros, das maçãs e da própria sidra, realizados há mais ou menos tempo
em várias das localidades de produção tradicional da bebida e dos frutos que lhe dão origem.
Para o crescimento da procura das sidras regionais, a par de uma assinalável melhoria nos anos
mais recentes da qualidade comercial de volume importante do produto, também tem contribuído o
aumento da procura por este tipo de bebida, principalmente de sidras reconstituídas em intensificado
advento nos mercados internacional e nacional, as quais passaram a competir no segmento das
soft-drinks onde está incluída a cerveja, e a focar estratos mais jovens de consumidores.
Neste contexto, vários produtores não só vêm investindo na melhoria das condições de produ-
ção de sidra, assente maioritariamente em variedades endógenas de maçãs, de peros e de peras,
para a conquista de um público mais alargado, abrangendo a população urbana e os turistas de
países em que a bebida é também conhecida e tradicional, como promovido a organização do
respetivo setor, designadamente através da constituição duma associação de produtores, a qual
integra tanto aqueles que se dedicam à produção de sidras para colocação no mercado, como os
que as obtêm somente para autoconsumo. Assim, para além dos métodos tradicionais de produ-
ção de sidra, que importa preservar, têm vindo a surgir várias iniciativas para a sua diversificação
e inovação, conduzindo necessariamente à introdução de novas práticas, como também, mais
recentemente, passou a ser fabricada sidra reconstituída ao nível industrial, a partir de mostos ou
sumos concentrados de maçãs provenientes de outras origens.
Nesta evolução, na ótica da garantia da maior equidade concorrencial e da prestação da mais
correta informação aos consumidores, é de todo em todo conveniente proceder à devida identifi-
cação e caracterização técnica dos diferentes tipos de sidra produzidos atualmente ou a produzir
futuramente nesta Região Autónoma.
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Paralelamente, é também necessário estabelecer as práticas e as operações tecnológicas ad-
mitidas e proibidas na produção das sidras naturais e reconstituídas, incluindo as aromatizadas, as
espumantes e as gaseificadas, como também na das sidras sem álcool ou com baixo teor alcoólico
as quais, embora ainda não constem da realidade produtiva local, são já amplamente produzidas
noutras regiões produtoras da bebida em resposta à satisfação das necessidades dos consumidores.
Até ao presente, a nível nacional, a definição, classificação, características e o acondiciona-
mento das sidras são objeto da Norma NP 1199, aprovada pela Portaria n.º 775/75, de 27 de de-
zembro, não existindo nenhuma outra legislação específica que regule as condições de produção
e comercialização deste produto, pelo que, na generalidade, considera-se aplicável o disposto no
Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercia-
lização das bebidas espirituosas, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21
de fevereiro, e que estabelece, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que é também abrangida pelo disposto no
referido diploma a fermentação de quaisquer substâncias que não sejam objeto de regulamentação
especial, bem como a armazenagem e comercialização dos produtos obtidos.
Contudo, muitas daquelas disposições carecem de ser atualizadas face a novos requisitos
legais da União Europeia (UE) aplicáveis a este tipo de produtos e adaptadas às atuais con-
dições de produção e de colocação no mercado, como ainda à evolução das preferências dos
consumidores.
Por outro lado, porque também vários produtores associam à produção de sidra a do vinagre
de sidra, como podem vir a produzir vinagre de maçã a partir de mosto natural de maçãs e ou
peros, ao abrigo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, que
definiu as características e classificação dos vinagres destinados à alimentação humana e que
estabeleceu as respetivas regras de acondicionamento e rotulagem, torna-se também neces-
sário adaptar as disposições legais previstas neste diploma e noutros que sejam aplicáveis aos
vinagres, às condições regionais de produção e comercialização destes produtos que, pela sua
delicada acidez e excelente sabor, são muito procurados e apreciados, tanto pelas suas diversas
utilizações na gastronomia, como pela sua elevada notoriedade na prevenção e melhoria de al-
guns problemas de saúde.
No presente diploma, quando as sidras, os vinagres de sidra e os vinagres de maçã se desti-
nem a ser colocados no mercado, agregam-se igualmente os requisitos relativos ao licenciamento
das instalações para o seu fabrico, incluindo as condições de laboração, ao acondicionamento e à
rotulagem das produções e à prestação de informação aos consumidores, incluindo as condições
em que, na sua rotulagem, podem ser utilizadas as denominações protegidas ao abrigo de marcas
ou dos regimes de qualidade da UE e também ao uso das referências relativas à produção artesanal
ou aos modos particulares de produção como no caso das produções que cumprem as disposições
da UE aplicáveis à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos ou as disposições legais
nacionais e regionais aplicáveis ao modo de produção integrado de géneros alimentícios.
Não é contemplada a fiscalidade aplicável às sidras naturais e reconstituídas que, consoante
as suas características, são classificadas como «outras bebidas tranquilas fermentadas» ou como
«outras bebidas espumantes fermentadas» — alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo (CIEC), estando assim sujeitas às disposições do referido Código
que, em cada momento, se encontrem em vigor.
No âmbito da elaboração do diploma, o Governo Regional ouviu os produtores regionais de
sidras e de vinagres de sidra, designadamente através da Associação dos Produtores de Sidra da
Região Autónoma da Madeira (APSRAM) e da Empresa de Cervejas da Madeira (ECM) e as asso-
ciações profissionais regionais do setor agrícola e agroalimentar ligadas a estes produtos, designa-
damente a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da
Madeira e Porto Santo (AJAMPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de
Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM), para além do Instituto Português da Qualidade, I. P.
(IPQ, I. P.), da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), da Autoridade Tributária
e Aduaneira — Alfândega do Funchal (AT), da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Direção
Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT) e do Instituto do Vinho, do Bordado e do
Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).
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No âmbito do processo de aprovação foram auscultadas a Associação dos Produtores de Sidra
da Região Autónoma da Madeira (APSRAM), a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a
Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS) e a Associação Comercial
e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma define e caracteriza a sidra produzida no território da Região Autónoma
da Madeira (RAM) e estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado.
2 — O presente diploma também define as características e classificação do vinagre destinado
à alimentação humana, em relação ao vinagre de sidra e ao vinagre de maçã produzidos no território
da RAM, bem como estabelece as regras aplicáveis à sua colocação no mercado, de acordo com
as disposições do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, adaptadas à RAM.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — As disposições do presente diploma aplicam-se exclusivamente à sidra, ao vinagre de
sidra e ao vinagre de maçã de produção no território da RAM.
2 — As disposições do presente diploma não se aplicam à produção de sidra, de vinagre de
sidra e de vinagre de maçã, quando com o objetivo exclusivo do autoconsumo nos termos definidos
na alínea a) do artigo 4.º
Artigo 3.º
Competências
No âmbito do presente diploma, compete à Secretaria Regional com tutela na área da agricultura,
através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional:
a) Assegurar, em articulação com outras entidades públicas competentes, a regulação das
atividades de produção e colocação no mercado da sidra, do vinagre de sidra e do vinagre de maçã;
b) Proceder à coordenação dos processos de licenciamento das instalações agroindustriais
e dos estabelecimentos de atividade produtiva local que se dediquem à produção de sidra, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
c) Proceder à coordenação dos processos de licenciamento das instalações agroindustriais
e dos estabelecimentos de atividade produtiva local que se dediquem à produção de vinagre de
sidra, e ou de vinagre de maçã, quando estas estejam associadas à de sidra, sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades;
d) Promover a verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis à sidra, ao vinagre
de sidra e ao vinagre de maçã, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
e) Fomentar a promoção da genuinidade e da qualidade da sidra, do vinagre de sidra e do
vinagre de maçã para colocação no mercado.
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Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma são consideradas as seguintes definições:
a) «Autoconsumo», a sidra, o vinagre de sidra, o vinagre de maçã, de obtenção pelo próprio
produtor, com o fim exclusivo da satisfação das suas necessidades e do respetivo agregado familiar;
b) «Colocação no mercado», a detenção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã,
para efeitos de venda no mercado da RAM ou para expedição ou exportação para outros mercados,
incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos
ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas;
c) «Consumidor final», o último consumidor da sidra, do vinagre de sidra, do vinagre de maçã,
desde que o produto não seja utilizado como parte de qualquer operação ou atividade de uma
empresa do setor alimentar;
d) «Data de durabilidade mínima», a data até à qual um género alimentício conserva as suas
propriedades específicas nas condições de conservação adequadas;
e) «Estabelecimento de restauração coletiva», todo o estabelecimento onde, a título de ativi-
dade profissional ou empresarial, é disponibilizada sidra, vinagre de sidra, vinagre de maçã, para
consumo ou utilização no local pelo consumidor final, nomeadamente, restaurante, empresa de
serviços de restauração (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), pastelaria, estabele-
cimento de bebidas ou outro similar;
f) «Fermentação alcoólica», o processo biológico que transforma em etanol os açúcares
presentes no mosto natural de maçã/pero ou no mosto natural de maçã/pero e pera, por ação das
leveduras nele preexistentes ou das que lhe sejam adicionadas;
g) «Fermentação maloláctica», o processo biológico que pode ocorrer durante ou no fim da
fermentação alcoólica, em que, por ação das bactérias lácticas preexistentes ou adicionadas, o
ácido málico presente no mosto natural de maçã/pero ou no mosto natural de maçã/pero e de pera,
é transformado em ácido láctico. Esta fermentação pode ser evitada pelo produtor para obter uma
sidra com um certo grau de acidez e de frescura;
h) «Fermentação acética», o processo biológico que corresponde ao processo natural de
produção do vinagre de sidra e do vinagre de maçã em que, por ação das bactérias acéticas, o
etanol presente na sidra, ou resultante da fermentação alcoólica do mosto natural de maçã/pero,
é transformado em ácido acético e água;
i) «Licor de tiragem», o produto adicionado à sidra natural para provocar uma segunda fer-
mentação alcoólica, com a consequente produção de dióxido de carbono natural que fica dissol-
vido na bebida, como é característico nos espumantes. Normalmente é constituído por leveduras
secas ou em suspensão e por sacarose ou mosto natural de maçã/pero ou mosto concentrado de
maçã/pero, as quais promovem a segunda fermentação alcoólica, em garrafa (método tradicional
ou «Champanhês») ou em cubas fechadas (método «Charmat»);
j) «Maçã», o fruto da macieira (Malus domestica B.), com ressalva para o que consta da
alínea p);
k) «Mosto natural de maçã/pero», o sumo obtido a partir do corte, trituração, esmagamento e
prensagem de maçãs e ou de peros, e a partir de frutos frescos, sãos e colhidos no estado ótimo
de maturação, antes que tenha início a sua fermentação;
l) «Mosto natural de maçã/pero e pera», o sumo obtido a partir do corte, trituração, esmaga-
mento e prensagem de maçãs/peros e de peras, e a partir de frutos frescos, sãos e colhidos no
estado ótimo de maturação, antes que tenha início a sua fermentação;
m) «Mosto concentrado», o produto obtido a partir do mosto natural de maçã/pero ou do mosto
natural de maçã/pero e de pera, por desidratação parcial através de processos físicos, com elimi-
nação de uma parte da água de constituição do sumo que lhe dá origem, antes que tenha início a
sua fermentação;
n) «Mosto reconstituído», o produto obtido por diluição do mosto concentrado de maçã/pero ou
do mosto concentrado de maçã/pero e de pera, até atingir um grau de sólidos solúveis (ºBrix) pró-
ximo do obtido pelos processos físicos de extração, antes que tenha início a sua fermentação;
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o) «Pera», o fruto da pereira (Pyrus communis L.);
p) «Pero», o fruto de certas variedades madeirenses de macieiras (Malus domestica B.), tam-
bém designadas regionalmente por pereiros;
q) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto da sidra, do vinagre
de sidra, do vinagre de maçã, ao longo de todas as fases da produção, distribuição e comercialização;
r) «Rotulagem», para colocação no mercado, as menções, indicações, marcas de fabrico ou de
comércio, imagens ou símbolos que figuram em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel
ou gargantilha que acompanhe ou seja referente à sidra, ao vinagre de sidra, ao vinagre de maçã;
s) «Título alcoométrico volúmico adquirido», o modo de apresentação do teor alcoólico da
sidra que corresponde ao número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20°C, contidos em
100 volumes do produto considerado a essa temperatura.
CAPÍTULO II
Classificação e características
SECÇÃO I
Sidra
Artigo 5.º
Classificação da sidra
Para efeitos de aplicação do presente diploma, a sidra classifica-se em:
a) «Sidra natural», a bebida obtida exclusivamente da fermentação de mosto natural de
maçã/pero ou de mosto natural de maçã/pero e pera, e cujo conteúdo em açúcares e em dióxido
de carbono é unicamente de origem endógena, podendo incluir os seguintes tipos:
i) «Sidra natural doce», a sidra natural em que a fermentação não é total, desde que o pro-
cesso utilizado para a sua interrupção não altere a natureza do produto, e em que todo o açúcar
residual provém dos frutos transformados, e o conteúdo em dióxido de carbono devido apenas ao
processo fermentativo;
ii) «Sidra natural aromatizada», a sidra natural, a sidra natural doce, a cujo processo de trans-
formação são adicionados frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos
concentrados ou extratos, bem como outros ingredientes e outras substâncias aromatizantes
naturais aprovadas no âmbito da regulamentação da União Europeia (UE) relativa aos aromas e
a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre
os géneros alimentícios;
iii) «Sidra natural gaseificada», a sidra natural, a sidra natural doce, a sidra natural aromati-
zada, com efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono puro
como gaseificante;
iv) «Sidra natural espumante», a sidra natural tornada efervescente por uma segunda fermen-
tação alcoólica, provocada pela adição de xarope de açúcar ou de licor de tiragem e que, consoante
o método aplicado, pode ocorrer na garrafa ou em cuba fechada;
v) «Sidra natural com baixo teor alcoólico», a sidra natural em que parte do álcool é eliminado
por processos físicos de desalcoolização e cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja superior
a 1 % vol. e igual ou inferior a 3 % vol.;
vi) «Sidra natural sem álcool», a sidra natural sujeita a processos físicos de desalcoolização
até atingir um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.;
b) «Sidra reconstituída», a bebida resultante da fermentação, total ou parcial, de mosto con-
centrado de maçã/pero ou de mosto concentrado de maçã/pero e pera, reconstituído pela adição
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de água potável, de edulcorantes e de outros aditivos (acidificantes e conservantes) aprovados na
regulamentação da UE para a produção de sidra, podendo incluir os seguintes tipos:
i) «Sidra reconstituída aromatizada», a sidra reconstituída adicionada de aromas e ou de
ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes aprovados na regulamentação da UE
relativa aos aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes,
utilizados nos e sobre os géneros alimentícios;
ii) «Sidra reconstituída gaseificada», a sidra reconstituída, a sidra reconstituída aromatizada,
tornada efervescente pela adição de dióxido de carbono puro como gaseificante;
iii) «Sidra reconstituída com baixo teor alcoólico», a sidra reconstituída em que parte do álcool
é eliminado por processos físicos de desalcoolização e cujo título alcoométrico volúmico adquirido
seja superior a 1 % vol. e igual ou inferior a 3 % vol.;
iv) «Sidra reconstituída sem álcool», a sidra reconstituída sujeita a processos físicos de desal-
coolização até atingir um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.
Artigo 6.º
Características da sidra
1 — Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Norma NP 1199, uma sidra natural deve
apresentar as seguintes características:
a) Teor alcoólico em volume, a 20ºC, mínimo de 5 % vol., com exceção da sidra natural doce
e da sidra natural com baixo teor alcoólico, em que o teor alcoólico em volume pode variar entre
1 % vol. e um máximo de 3 % vol., e da sidra natural sem álcool que apresenta um título alcoomé-
trico volúmico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.;
b) Resíduo seco solúvel igual ou superior a 14 g/l, devendo ser igual ou superior a 18 g/l nos
casos da sidra natural doce e da sidra natural espumante;
c) Cor, aroma e sabor próprios da natureza da matéria-prima e, no caso da sidra natural aro-
matizada, dos ingredientes indicados na respetiva rotulagem.
2 — Uma sidra reconstituída deve apresentar a cor, aroma e sabor próprios da natureza da
matéria-prima, e dos ingredientes indicados na respetiva rotulagem, como um teor alcoólico em
volume, a 20º C, mínimo de 4 % vol., com exceção da sidra reconstituída com baixo teor alcoólico e
da sidra reconstituída sem álcool que devem apresentar os títulos alcoométrico volúmico indicados
na sua definição.
3 — A sidra, independentemente da sua classificação, deve ainda apresentar:
a) Uma acidez volátil máxima de 1,8 g/l, expressa em ácido acético;
b) Um teor máximo de dióxido de enxofre total de 200 mg/l, expressos em SO2 e referente às
quantidades totais, de todas as origens, sendo que um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou
10 mg/l é considerado inexistente.
Artigo 7.º
Matérias-primas
1 — As maçãs/peros e ou as peras a utilizar na produção de sidra natural devem dispor de um
adequado grau de frescura e convenientes estados de maturação e sanitário, podendo apresentar,
no que se refere à forma, coloração e à presença de frutos quebrados ou afetados por pragas ou
doenças, as características mínimas de qualidade e as tolerâncias admissíveis quando destinadas
à transformação, desde que totalmente isentas de substâncias ou matérias estranhas à sua normal
composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias deles resultantes em
níveis que possam comprometer as operações tecnológicas e a segurança alimentar do produto final.
2 — O mosto concentrado de maçã/pero ou o mosto concentrado de maçã/pero e pera, ou o
seu sumo, utilizado para a produção de sidra reconstituída deve demonstrar cumprir as especifi-
cações aplicáveis a este tipo de produto, aprovadas pelas autoridades competentes do respetivo
local de origem.
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Artigo 8.º
Aditivos, aromas e auxiliares tecnológicos
1 — Na produção de sidra, podem ser utilizados os aditivos alimentares, incluindo os coran-
tes e edulcorantes, aprovados para géneros alimentícios e os autorizados especificamente para a
produção de sidra e perada, na Norma NP 1199 e na regulamentação da UE aplicável.
2 — Na produção de sidra natural aromatizada, para além dos aditivos alimentares referen-
ciados no número anterior, são também admitidos ingredientes e produtos aromatizantes como
sejam frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos concentrados ou os
seus extratos, as substâncias aromatizantes naturais e os aromas aprovados no âmbito da regu-
lamentação da UE relativa a estas matérias.
3 — Na produção de sidra, são ainda admitidos como auxiliares tecnológicos os produtos
aprovados pela regulamentação da UE para as práticas enológicas dos vinhos, bem como as
leveduras secas ativadas, as bactérias lácticas selecionadas e os ativadores das fermentações
alcoólica e maloláctica que respeitam as prescrições do Códex Enológico Internacional publicado
pela Organização Internacional do Vinho e da Vinha (OIV).
Artigo 9.º
Práticas e operações tecnológicas
1 — Na produção e conservação de sidra natural, bem como do mosto natural que lhe dá origem,
são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e, em particular, as seguintes:
a) Mistura de mais do que um mosto natural;
b) Mistura de mais do que uma sidra natural;
c) Tratamentos térmicos de clarificação;
d) Fermentação com leveduras selecionadas e com ativadores da fermentação alcoólica;
e) Adição de bactérias lácticas e de ativadores da fermentação maloláctica;
f) Utilização dos antioxidantes, acidulantes, corantes, edulcorantes, aromatizantes e conservan-
tes que correspondam aos aditivos, aos ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais
e aos auxiliares tecnológicos referidos no artigo anterior;
g) Clarificação com os auxiliares tecnológicos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
h) Trasfega, remontagem, separação líquido-sólido e líquido-líquido, refrigeração e utilização
de atmosferas inertes que não alterem a natureza dos produtos;
i) Tratamentos de filtração ou centrifugação;
j) Descoloração com carvões descolorantes;
k) Tratamentos de esterilização e pasteurização.
2 — Na produção e conservação de sidra natural são proibidas as seguintes práticas:
a) Adição de água;
b) Adição de álcool de qualquer proveniência;
c) Adição de dióxido de carbono exógeno, exceto no caso da sidra natural gaseificada;
d) Adição de xarope de açúcar ou de mosto concentrado, exceto a de licor de tiragem na sidra
natural espumante e nas situações previstas no número seguinte.
3 — Em situações excecionais que assim o justifiquem, na produção de sidra natural pode ser
autorizado, por despacho do Secretário Regional responsável pela área da agricultura, o aumento
do título alcoométrico volúmico natural, através da prática enológica de enriquecimento, pela adi-
ção dos produtos indicados na alínea d) do número anterior, ou por outras práticas próprias para
o efeito, nas condições que venham a ser definidas no referido despacho.
4 — Na produção de sidra reconstituída aplicam-se as práticas e operações tecnológicas
previstas no n.º 1, com as devidas adaptações, sendo também proibida a adição de álcool de
qualquer proveniência.
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5 — Na produção de sidra com baixo teor alcoólico ou sem álcool, são autorizados os processos
físicos de desalcoolização aprovados para vinhos, designadamente os processos de destilação,
de evaporação parcial em vácuo ou das técnicas de membrana que, utilizados isolada ou combi-
nadamente, permitem reduzir parte ou a quase totalidade do seu teor alcoólico.
6 — Os processos de desalcoolização referidos no número anterior não podem provocar defeitos
organoléticos, nem podem ser realizados em sidra natural sujeita a processos de enriquecimento
por adição de xarope de açúcar ou de mosto concentrado como previsto no n.º 3.
Artigo 10.º
Métodos de análise
Para a verificação das características da sidra, são utilizados os métodos de preparação de
amostra e de realização de análise definidos na legislação da UE aplicável e, na sua ausência, os
métodos validados internacionalmente reconhecidos, como os aprovados pela OIV ou pelo Codex
Alimentarius.
SECÇÃO II
Vinagre de sidra e vinagre de maçã
Artigo 11.º
Classificação do vinagre de sidra
Para efeitos de aplicação do presente diploma, o vinagre de sidra classifica-se em:
a) «Vinagre de sidra natural», o vinagre, apto para o consumo humano, obtido a partir de uma
sidra natural pelo processo biológico de fermentação acética ou acetificação, que resulta da oxi-
dação do etanol por ação de bactérias acéticas, com formação de ácido acético e água, podendo
incluir o seguinte tipo:
i) «Vinagre de sidra natural aromatizado», o vinagre de sidra natural a cujo processo são adi-
cionados frutos, produtos hortícolas, plantas ou partes de plantas aromáticas, especiarias e extratos
aromatizantes, sumos de fruta ou concentrados de sumo de fruta ou outros produtos naturais que
sejam organoleticamente percetíveis e estejam previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2007,
de 8 de maio, ou sejam aprovados no âmbito da regulamentação da UE relativa aos aromas e a
determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os
géneros alimentícios;
b) «Vinagre de sidra reconstituída», o vinagre obtido pelo processo biológico de fermentação
acética a partir de uma sidra reconstituída, podendo incluir o seguinte tipo:
i) «Vinagre de sidra reconstituída aromatizado», o vinagre de sidra reconstituída a cujo processo
são adicionados os ingredientes facultativos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8
de maio, ou os aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utili-
zados nos e sobre os géneros alimentícios, aprovados no âmbito da regulamentação da UE aplicável.
Artigo 12.º
Vinagre de maçã
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, designa-se por «vinagre de maçã», o
vinagre obtido pelo processo biológico contínuo de dupla fermentação alcoólica e acética do mosto
natural de maçã/pero, resultante do corte, trituração, esmagamento e prensagem de frutos frescos,
sãos e colhidos no estado ótimo de maturação, de uma variedade de maçã/pero ou da mistura
de diferentes variedades de maçã/pero, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio.
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2 — O vinagre de maçã pode ser aromatizado com os ingredientes, produtos aromatizantes e
outros produtos naturais que sejam organoleticamente percetíveis, referidos na alínea b) do artigo
anterior.
Artigo 13.º
Características do vinagre de sidra e do vinagre de maçã
Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável, o vinagre de sidra e o vinagre
de maçã devem apresentar as seguintes características:
a) Acidez total mínima, expressa em ácido acético, de 5 g/100 ml;
b) Teor de álcool residual em volume, a 20ºC, máximo de 0,5 %;
c) Teor máximo de dióxido de enxofre total, de 170 mg/l, expressos em SO2 e referente às
quantidades totais, de todas as origens, sendo que um teor de SO2, não superior a 10 mg/kg ou
10 mg/l é considerado inexistente;
d) Cor, aroma e sabor próprios da natureza da matéria-prima e, quando aplicável, dos ingre-
dientes indicados na rotulagem;
e) Aspeto límpido, podendo admitir-se turvação ou uma ligeira presença de substâncias em
suspensão ou de depósito.
Artigo 14.º
Matérias-primas
1 — Na produção de vinagre de sidra natural e de vinagre de maçã, só pode ser utilizado, res-
petivamente, sidra natural e mosto natural de maçã/pero, em conveniente estado de conservação e
que se apresentem isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem
como de microrganismos patogénicos ou de substâncias deles derivados em níveis suscetíveis de
prejudicarem a saúde do consumidor.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na produção de vinagre de sidra só pode ser
utilizada sidra cujas características estejam conformes com o estabelecido no artigo 6.º, podendo,
contudo, apresentar um valor superior de acidez volátil.
Artigo 15.º
Aditivos, aromas e auxiliares tecnológicos
Na produção de vinagre de sidra e de vinagre de maçã, para além dos ingredientes facultativos
previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, admitidos à sua aromatização,
são autorizados:
a) Os aditivos alimentares aprovados para géneros alimentícios, bem como os autorizados
especificamente para a produção de vinagres na regulamentação da UE;
b) Os produtos aplicados como auxiliares tecnológicos nas práticas enológicas aprovadas para
vinhos na regulamentação da UE;
c) As substâncias orgânicas, quando seja necessário facilitar a multiplicação das bactérias
acéticas necessárias ao seu desenvolvimento, designadamente preparações de malte, amido
líquido, glucose e as substâncias inorgânicas, tais como os fosfatos e sais de amónio, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio.
Artigo 16.º
Operações tecnológicas
1 — Na produção e conservação de vinagre de sidra, são autorizadas as operações tecnoló-
gicas aprovadas para os vinhos e, em particular, as seguintes:
a) Mistura de mais do que uma sidra, não sendo, porém, admissível misturar uma sidra natural
com uma sidra reconstituída;
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b) Mistura de mais do que um vinagre de sidra, não sendo, porém, admissível misturar um
vinagre de sidra natural com um vinagre de sidra reconstituída;
c) Diluição da sidra natural com água potável, na proporção conveniente para se obter uma
acetificação normal;
d) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos
mesmos meios para o seu envelhecimento;
e) Promoção da multiplicação das bactérias acéticas, pela adição das substâncias orgânicas
necessárias ao seu desenvolvimento, referidas na alínea c) do artigo anterior;
f) Descoloração da sidra, ou do próprio vinagre, com carvões descolorantes;
g) Utilização dos corantes, conservantes e aromatizantes que correspondam aos aditivos,
aos ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais e dos auxiliares tecnológicos a que
se refere o artigo anterior;
h) Clarificação com os auxiliares tecnológicos a que se refere a alínea b) do artigo anterior;
i) Trasfega, separação líquido-sólido, separação líquido-líquido e refrigeração;
j) Diluição do vinagre com água potável, na proporção conveniente para a obtenção das ca-
racterísticas fixadas no artigo 13.º;
k) Coloração com caramelo;
l) Tratamentos de esterilização e pasteurização.
2 — Na produção de vinagre de maçã, para além da mistura de mais do que um mosto natu-
ral de maçã/pero ou vinagre de maçã, e da diluição do mosto com água potável para favorecer a
dupla fermentação alcoólica e acética, aplicam-se, com as devidas adaptações, as demais práticas
e operações tecnológicas previstas nas alíneas d) a l) do número anterior.
Artigo 17.º
Métodos de análise
Para verificação das características do vinagre de sidra e do vinagre de maçã, são utilizados
os métodos de preparação das amostras e de análise definidos nas legislações nacional e da UE
aplicáveis e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, como os
aprovados pela OIV e pelo Codex Alimentarius.
CAPÍTULO III
Instalações de produção e colocação no mercado
SECÇÃO I
Licenciamento e regularização da atividade
Artigo 18.º
Licenciamento do estabelecimento e da atividade
1 — A produção de sidra (CAE 11030), de vinagre de sidra e de vinagre de maçã (CAE 11840),
para colocação no mercado nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º, está sujeita, em fun-
ção da capacidade instalada, às disposições legais relativas ao regime do exercício da atividade
industrial em vigor na RAM, nomeadamente aos procedimentos de:
a) Autorização prévia, se do tipo 1;
b) Declaração prévia, se do tipo 2;
c) Registo, se do tipo 3;
d) Registo simplificado, se com as características de atividade produtiva local.
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2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como um estabelecimento destinado ao
exercício de atividade produtiva local a unidade exclusivamente dedicada ao fabrico seja de sidra
natural, de vinagre de sidra natural, de vinagre de maçã, em que o exercício da atividade económica
tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, e que apresenta:
a) Uma potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;
b) Uma potência térmica não superior a 4x105 kJ/h;
c) Valor anual de produto acabado que não supera os 5.000 litros para a sidra natural, ou os
3.000 litros para o vinagre de sidra e ou o vinagre de maçã.
3 — Quando um estabelecimento destinado ao exercício de atividade produtiva local labora
cumulativamente sidra natural e ou vinagre de sidra natural, vinagre de maçã, o limite de produção
a considerar é o correspondente ao somatório do volume anual de cada produção obtida, sendo
que o volume anual do conjunto das produções não pode ultrapassar os 5.000 litros.
4 — A pessoa singular ou coletiva responsável pela produção de sidra, de vinagre de sidra, de
vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, deve apresentar o formulário de licenciamento
industrial que lhe seja aplicável, junto da entidade coordenadora do processo, designadamente:
a) A Direção Regional no caso de um estabelecimento dedicado exclusivamente à produção
de sidra, ou que labora cumulativamente sidra e ou vinagre de sidra, vinagre de maçã;
b) O departamento do Governo Regional com competências no setor da indústria, no caso
de um estabelecimento dedicado exclusivamente à produção de vinagre de sidra e ou de vinagre
de maçã, desde que não associada respetivamente à obtenção da sidra ou do mosto natural que
constitui a matéria-prima.
5 — O titular de um estabelecimento licenciado para o exercício de outras atividades industriais
agroalimentares, que inicie o fabrico de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais
destes produtos, está sujeito, nos termos da legislação aplicável, ao dever de notificação à entidade
coordenadora do seu licenciamento, da alteração ou do alargamento da(s) atividade(s) a realizar.
Artigo 19.º
Regularização da atividade
1 — O produtor de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais destes pro-
dutos, cujas instalações não estejam licenciadas nas condições previstas no artigo anterior, deve
proceder à sua regularização junto da entidade coordenadora respetiva no prazo de 120 dias a
contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 — O titular de instalações que se encontrem licenciadas para o exercício de outras atividades
e que tenha iniciado a produção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais
destes produtos, deve proceder à sua regularização junto da entidade coordenadora respetiva no
prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Produção comunitária
1 — A produção de sidra natural, de vinagre de sidra natural, de vinagre de maçã, de um ou
mais destes produtos, pode decorrer numa instalação comunitária pertencente a uma entidade pú-
blica ou privada que, mediante um contrato ou qualquer outro título que legitime o seu uso, faculta
a mais do que um produtor as condições e os recursos adequados à laboração, armazenamento
e preparação para a comercialização das suas produções.
2 — Um produtor utilizador de uma instalação como a referida no número anterior, é jurídica
e economicamente independente dos demais e, como tal, responsável pelo cumprimento das obri-
gações legais aplicáveis às respetivas produções.
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3 — A entidade que tutele uma instalação como a referida no n.º 1, deve proceder previamente
ao licenciamento desta nos termos previstos no artigo 18.º, dispor das condições de laboração,
armazenamento e preparação para a comercialização previstas no artigo seguinte, e manter um
sistema de rastreabilidade como o previsto no artigo 22.º para as produções de cada um dos pro-
dutores que as utilizem.
SECÇÃO II
Produção
Artigo 21.º
Condições de produção e armazenamento
1 — As instalações de produção, armazenamento, conservação e preparação para a comer-
cialização seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, devem ser mantidas em boas
condições de higiene, sendo que todos os equipamentos utilizados devem apresentar caracterís-
ticas próprias para a preservação da qualidade e a garantia da segurança alimentar dos produtos
que estejam em causa.
2 — Todo e qualquer recipiente destinado ao armazenamento e conservação seja de sidra,
de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, para efeitos de rastreabilidade, deve possuir numeração
distinta e estar dotado de meios de identificação da respetiva capacidade, em caracteres nítidos,
legíveis e indeléveis e, sempre que possível, dispor de escala de nível graduada ou outra forma de
medição ou de registo da sua capacidade total e da ocupada.
3 — O produtor que acumule a produção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã,
de um ou mais destes produtos, com a de produtos vínicos, de bebidas espirituosas de origem não
vínica, bem como de bebidas fermentadas de outros frutos ou produtos diferentes da maçã, da
pera ou do mosto concentrado destes frutos, deve dispor de instalações ou espaços de utilização
distinta que assegurem uma adequada separação física dos produtos de cada atividade.
4 — Na produção de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre de maçã devem ser respeitadas
as boas práticas e as boas condições de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos produtos
que estejam em causa.
5 — Na produção de sidra natural, de vinagre de sidra natural e de vinagre de maçã, no mínimo,
devem ser respeitadas as disposições do manual de boas práticas relativo à produção tradicional
de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre de maçã, a ser aprovado por despacho do Secretário
Regional responsável pela área da agricultura.
CAPÍTULO IV
Rastreabilidade e condições de colocação no mercado
SECÇÃO I
Rastreabilidade
Artigo 22.º
Rastreabilidade e movimentos da produção
1 — O produtor de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, deve manter, separado por
cada produto que labora, um sistema de rastreabilidade e de conta corrente para todas as fases
da produção à comercialização que lhe permita responder às obrigações em matéria de segurança
alimentar.
2 — O produtor que acumule a produção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã,
de um ou mais destes produtos, com a de outros bens agroalimentares, deve igualmente manter
Diário da República, 1.ª série
N.º 128 3 de julho de 2020 Pág. 22
um sistema de rastreabilidade que permita seguir especificamente todas as fases da produção à
comercialização de cada um dos produtos obtidos, nas condições legais que lhes sejam aplicáveis.
3 — O produtor de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, deve facultar à Direção
Regional, quando fundamentadamente solicitado, a informação da conta corrente e da contabili-
dade de existências de cada produto que obtém, designadamente para efeitos de apuramento e
acompanhamento das respetivas campanhas de produção e de comercialização.
4 — O sistema de rastreabilidade referido nos n.os 1 e 2 deve assegurar, pelo menos, a iden-
tificação, em todas as fases da produção à comercialização, da origem e das quantidades das
matérias-primas utilizadas, bem como das quantidades, classificações, tipos e destino, consoante
o caso, da sidra, do vinagre de sidra, do vinagre de maçã, de modo a facultar à Direção Regional
as informações que fundamentadamente possam ser solicitadas.
SECÇÃO II
Condições de colocação no mercado
Artigo 23.º
Colocação no mercado
1 — A sidra pode ser colocada no mercado nas seguintes formas:
a) «Sidra pré-embalada», que corresponde à unidade de venda destinada a se apresentar como
tal ao consumidor final, constituída pela sidra e pelo recipiente próprio em que foi acondicionada
antes da sua colocação no mercado, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que
o respetivo recipiente seja aberto ou sofra uma alteração percetível;
b) «Sidra não pré-embalada», que corresponde à situação em que a sidra é comercializada
através de recipiente próprio para o acondicionamento de bebidas ou para o abastecimento de
máquinas de serviço sob pressão, destinado a entrega em estabelecimento de bebidas ou de res-
tauração coletiva para venda a retalho, no local, ao consumidor final.
2 — O vinagre de sidra e o vinagre de maçã podem ser colocados no mercado nas seguintes
formas:
a) «Vinagre pré-embalado», que corresponde à unidade de venda destinada a se apresentar
como tal ao consumidor final, constituída pelo vinagre de sidra ou pelo vinagre de maçã, e pelo
recipiente próprio em que foi acondicionado antes da sua colocação no mercado, de tal modo que
o conteúdo não possa ser alterado sem que o respetivo recipiente seja aberto ou alterado;
b) «Vinagre não pré-embalado», que corresponde à situação em que o vinagre de sidra ou
o vinagre de maçã é comercializado em recipiente próprio para o acondicionamento de géneros
alimentícios, destinado a ser entregue a uma indústria agroalimentar ou em estabelecimento de
restauração coletiva, para utilização no local.
Artigo 24.º
Acondicionamento
1 — O recipiente utilizado para o acondicionamento seja de sidra, de vinagre de sidra, de
vinagre de maçã, quando produto pré-embalado, deve ser hermeticamente vedado, de vidro ou
outro material inerte, preferentemente reutilizável ou reciclável, inócuo e impermeável em relação
ao conteúdo, e que garanta a preservação das características organoléticas e do adequado estado
sanitário do produto que esteja em causa.
2 — O recipiente referido no número anterior pode ter uma capacidade compreendida entre os
0,1 litros e os 10 litros de volume nominal, desde que o conteúdo efetivo do produto pré-embalado
não seja inferior, em média, à quantidade nominal marcada na respetiva rotulagem em conformidade
Diário da República, 1.ª série
N.º 128 3 de julho de 2020 Pág. 23
com o estabelecido na legislação nacional e da UE relativa às condições gerais de comercialização
dos produtos pré-embalados.
3 — O recipiente utilizado para o acondicionamento seja de sidra, de vinagre de sidra, de
vinagre de maçã, quando produto não pré-embalado, deve apresentar as seguintes características:
a) No caso da sidra — ser próprio para o acondicionamento de bebidas, de vidro ou de outro
material inerte, preferentemente reutilizável ou reciclável, inócuo e impermeável em relação ao
conteúdo, ou próprio para utilização em aparelho distribuidor de bebidas, e mantido nas devidas
condições de higiene e de conservação que garantam a preservação das características organo-
léticas e a genuinidade do conteúdo;
b) No caso do vinagre de sidra e do vinagre de maçã — ser próprio para o acondicionamento
de bebidas ou de outros géneros alimentícios, de vidro ou de outro material inerte, preferentemente
reutilizável ou reciclável, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo, e mantido nas devidas
condições de higiene e de conservação que garantam a preservação das características organo-
léticas e a genuinidade do conteúdo.
4 — A comercialização a granel seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, só é
permitida em situações excecionais e mediante autorização prévia dos serviços competentes da
Direção Regional e nas condições que sejam definidas na decisão de aprovação.
SECÇÃO III
Rotulagem de sidra e de vinagre
Artigo 25.º
Rotulagem de sidra pré-embalada
1 — Na rotulagem de sidra para colocação no mercado como produto pré-embalado em reci-
piente conforme com o previsto no n.º 1 do artigo anterior, são obrigatórias as seguintes menções:
a) A denominação legal de venda: que deve ser «Sidra», ou uma das menções constantes do
artigo 5.º, a qual não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade
intelectual, uma marca comercial ou uma denominação de fantasia, mais considerando que:
i) No caso da sidra aromatizada pode ser completada com a indicação do ou dos ingredientes
adicionados, com a menção «sidra com sumo de [...]» ou «sidra aromatizada com [...]»;
b) Os ingredientes alergénios: quando, independentemente do seu título alcoométrico volú-
mico adquirido, na produção tenham sido utilizados ingredientes ou auxiliares tecnológicos que, de
acordo com a legislação em vigor, provenham de substâncias ou produtos que provoquem alergias
ou intolerâncias, e que possam estar presentes no produto acabado, designadamente a indicação
da presença de:
i) Dióxido de enxofre (sulfitos), através da expressão «contém: ‘sulfitos’ ou ‘dióxido de enxofre’»,
sempre que estes produtos tenham sido utilizados na produção das sidras e estejam presentes em
concentrações superiores a 10 mg/l, expressos em SO2;
ii) Ovo, sempre que auxiliar tecnológico à base deste produto tenha sido utilizado na clarificação
da sidra, através das expressões:
«contém: ‘ovo’, ‘proteína de ovo’, ‘produto de ovo’, ‘lisozima de ovo’ ou ‘albumina de ovo’»;
iii) Leite, sempre que auxiliar tecnológico à base deste produto tenha sido utilizado na clarifi-
cação da sidra, através das expressões:
«contém: ‘leite’, ‘produtos de leite’, ‘caseína de leite’ ou ‘proteína de leite’»;
Diário da República, 1.ª série
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c) A quantidade líquida: que corresponde ao volume nominal expresso em litros, centilitros ou
mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo
da unidade de medida utilizada legalmente previsto;
d) O título alcoométrico volúmico adquirido, determinado a 20°C: que corresponde ao modo
de apresentação do teor alcoólico e que deve ser indicado por um número que contenha, no má-
ximo, uma casa decimal e ser seguido do símbolo «% vol.», podendo este ser antecedido do termo
«álcool» ou da abreviatura «alc»;
e) A indicação do lote: precedida da letra maiúscula «L», salvo no caso em que se distinga cla-
ramente das outras indicações de rotulagem, podendo figurar fora do rótulo principal onde constam
as outras menções obrigatórias, por exemplo na gargantilha, cápsula ou diretamente no recipiente;
f) A indicação do país de origem ou local de proveniência: na medida em que a sua omissão seja
suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência real do produto;
g) Identificação do responsável pela colocação no mercado: o nome, a firma ou a denomina-
ção social e a morada do produtor, embalador, ou outra entidade responsável pela colocação do
produto no mercado.
2 — As menções obrigatórias previstas no número anterior devem cumprir as disposições
que lhes sejam aplicáveis na legislação nacional e da UE em vigor em matéria de prestação de
informação aos consumidores, ser inscritas na embalagem num local em evidência, visível, legível
e indelével, como ainda escritas com um tamanho mínimo de letra de 1,2 mm, ou seja, um tipo de
letra onde a «altura de x» seja igual ou superior a 1,2 mm.
3 — No caso de sidra com um teor alcoólico superior a 1,2 % vol., as menções obrigatórias
previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 devem constar no mesmo campo visual, isto é, todas as
superfícies de uma embalagem que possam ser lidas a partir de um único ângulo de visão.
4 — As tolerâncias negativa e positiva aplicáveis à sidra relativamente à indicação do título al-
coométrico volúmico referido na alínea d) do n.º 1 e expressas em valores absolutos são de 1 % vol.
5 — As tolerâncias referidas no número anterior aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias re-
sultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico.
6 — Sempre que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário da
sidra não corresponda aos da menção obrigatória prevista na alínea f) do n.º 1, deve igualmente
ser indicado o país de origem, ou o local de proveniência, do ingrediente primário em causa ou,
em alternativa, deve ser indicado que o país de origem, ou o local de proveniência do ingrediente
primário, é diferente do país de origem e local de proveniência do produto indicado na rotulagem.
7 — Cumulativamente ao estabelecido no n.º 1, numa base voluntária e para uma melhor
caracterização da sidra em causa, podem ser incluídas na rotulagem as seguintes menções não
obrigatórias:
a) A lista de ingredientes e uma forma de declaração nutricional, pelo menos, com a indicação
do valor energético no caso de sidra que apresente um teor alcoólico superior a 1,2 % vol.;
b) A data de durabilidade mínima, no caso da sidra natural.
8 — Quando existentes, as menções referidas no número anterior devem cumprir as disposi-
ções que lhes sejam aplicáveis na legislação nacional e da UE em vigor em matéria de prestação
de informação aos consumidores.
9 — Quando numa sidra com teor alcoólico superior a 1,2 % vol. voluntariamente seja apresen-
tada a lista de ingredientes, se nestes se inclui qualquer um dos ingredientes alergénios referidos
na alínea b) do n.º 1, a sua indicação deve ser realçada por uma grafia que a distinga claramente
da dos restantes ingredientes, por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor de fundo.
10 — Na rotulagem de sidra natural para colocação no mercado pré-embalada, pode ainda
ser incluída:
a) Uma menção relativa à idade do produto, sem prejuízo do estabelecido na alínea e) do
n.º 1, através da indicação do ano de colheita dos frutos utilizados na sua produção, quando seja
possível comprovar que pelo menos 80 % do volume da bebida seja proveniente da transformação
de frutos colhidos no ano em causa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 128 3 de julho de 2020 Pág. 25
b) Uma menção relativa à variedade de maçã/pero que especificamente tenha sido utilizada
na sua produção, quando seja possível comprovar que pelo menos 80 % do volume da bebida seja
proveniente da transformação da variedade de maçã/pero em causa.
Artigo 26.º
Rotulagem de vinagre pré-embalado
1 — Na rotulagem de vinagre de sidra ou de vinagre de maçã para colocação no mercado
pré-embalado, independentemente do tipo de recipiente destinado ao consumidor final, são obri-
gatórias as seguintes menções:
a) A denominação legal de venda, que deve ser, consoante o caso, «Vinagre de sidra» ou uma
das menções constantes no artigo 11.º, ou «Vinagre de maçã», a qual não pode ser substituída por
uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, uma marca comercial ou uma
denominação de fantasia, mais considerando que:
i) No caso do vinagre de sidra ou do vinagre de maçã, aromatizado, a denominação de venda
pode ser completada com a indicação dos ingredientes adicionados, com a menção «vinagre de
sidra/maçã com [...]» ou «vinagre de sidra/maçã aromatizado com [...]»;
b) A lista de ingredientes, no caso do vinagre de sidra ou do vinagre de maçã, aromatizado,
com os ingredientes facultativos e ou os ingredientes aromatizantes previstos na alínea b) do ar-
tigo 11.º, mais atendendo a que:
i) Deve ser precedida da palavra «ingredientes» e deve cumprir com as demais disposições
aplicáveis à lista de ingredientes, previstas na legislação nacional e da UE em vigor;
c) Os ingredientes alergénios, quando na produção tenham sido utilizados ingredientes ou
auxiliares tecnológicos que, de acordo com a legislação em vigor, provenham de substâncias ou
produtos que provoquem alergias ou intolerâncias, e que possam estar presentes no produto aca-
bado, nas condições previstas para a sidra na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
d) A quantidade líquida, que corresponde ao volume nominal expresso em litros, centilitros ou
mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo
da unidade de medida utilizada legalmente previsto;
e) A indicação do lote, precedida da letra maiúscula «L», salvo no caso em que se distinga
claramente das outras indicações de rotulagem, podendo figurar fora do rótulo principal onde cons-
tam as outras menções obrigatórias;
f) A indicação do país de origem ou local de proveniência, na medida em que a sua omissão é
suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência real do produto;
g) Identificação do responsável pela colocação no mercado, o nome, a firma ou a denomina-
ção social e a morada do produtor, embalador, ou outra entidade responsável pela colocação do
produto no mercado.
2 — As menções obrigatórias previstas no número anterior devem cumprir as disposições que
lhes sejam aplicáveis na legislação nacional e da UE em vigor, em matéria de prestação de infor-
mação aos consumidores, e ser inscritas na embalagem num local em evidência, visível, legível e
indelével, garantindo-se um tamanho mínimo de letra de 1,2 mm, ou seja, um tipo de letra onde a
«altura de x» seja igual ou superior a 1,2 mm.
3 — Sempre que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário do vinagre
de sidra não corresponda ao da menção obrigatória prevista na alínea f) do n.º 1, deve igualmente
ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa ou,
em alternativa, indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é
diferente do país de origem ou local de proveniência do produto indicado na rotulagem.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Na rotulagem de vinagre de sidra natural ou de vinagre de maçã, pode ainda incluir-se:
a) Uma menção relativa à idade do vinagre, sem prejuízo do estabelecido na alínea e) do n.º 1,
através da indicação dos anos de duração do seu envelhecimento ou dos anos de duração da sua
infusão com os produtos aromatizantes que lhe conferem as características organoléticas, quando
seja possível comprovar que pelo menos 80 % do volume do produto acabado seja proveniente do
lote em envelhecimento ou da infusão inicial;
b) Uma menção relativa à variedade de maçã/pero que especificamente tenha sido utilizada na
sua produção, quando seja possível comprovar que, pelo menos 80 % do volume da sidra natural,
no caso do vinagre de sidra, ou dos frutos transformados utilizados, no caso do vinagre de maçã,
seja respetivamente proveniente ou corresponda à variedade de maçã/pero mencionada.
Artigo 27.º
Prestação de informação em não pré-embalados
1 — Na colocação no mercado, seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, como
produto não pré-embalado, através de etiqueta ou nos documentos de acompanhamento do pro-
duto, são obrigatórias as seguintes menções:
a) A denominação legal de venda que, consoante o caso, deve ser:
i) «Sidra» ou uma das menções constantes no artigo 5.º;
ii) «Vinagre de sidra» ou uma das menções constantes no artigo 11.º, ou «Vinagre de maçã»;
b) A indicação da presença de ingredientes alergénios, nas condições referidas:
i) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, no caso de sidra;
ii) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, no caso de vinagre de sidra ou de vinagre de maçã;
c) A menção relativa à indicação do país de origem ou local de proveniência, nas condições
referidas:
i) Na alínea f) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º, no caso de sidra;
ii) Na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 26.º, no caso de vinagre de sidra ou de vinagre de
maçã.
2 — Sempre que considerado relevante, podem ser incluídas as menções facultativas re-
lativas ao modo de emprego e às condições especiais de conservação e ou de utilização, bem
como, também facultativamente, as menções obrigatórias, consoante o caso, indicadas no n.º 1
dos artigos 25.º e 26.º
Artigo 28.º
Referências a marcas, regimes de qualidade e modos de produção
1 — Na sidra natural, no vinagre de sidra natural, no vinagre de maçã, a denominação legal
de venda utilizada na respetiva rotulagem pode ser acompanhada, quando for o caso, e nas con-
dições estabelecidas no artigo seguinte, das indicações, termos, incluindo os seus derivados e
abreviaturas, e símbolos ou logótipos referentes:
a) A marcas coletivas devidamente registadas nos termos legalmente aplicáveis;
b) A denominações registadas ao abrigo da regulamentação da UE relativa aos regimes de
qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, desde que possam figurar no mesmo
campo visual que o símbolo da União;
c) Ao modo de produção biológico;
d) Ao modo de produção integrado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 128 3 de julho de 2020 Pág. 27
2 — A utilização na rotulagem de indicações alusivas à produção artesanal decorre do reco-
nhecimento do produtor como artesão e da aprovação das suas instalações como unidade produtiva
artesanal, pelos serviços competentes do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira,
IP-RAM (IVBAM, IP-RAM) e do cumprimento do estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 29.º
Aprovação da rotulagem
1 — O agente económico que coloque no mercado seja sidra, vinagre de sidra, vinagre de maçã,
como produto pré-embalado, deve submeter a respetiva rotulagem à aprovação prévia da Direção
Regional, isto é, antes do primeiro ato de comercialização da produção que esteja em causa.
2 — A aprovação prévia referida no número anterior pode ser efetuada com base em «maqueta»
da rotulagem, a qual depois será verificada no produto pré-embalado.
3 — Quando esteja em causa o referido no n.º 2 do artigo anterior, a Direção Regional promove
a obtenção do devido parecer junto do IVBAM, IP-RAM.
4 — A Direção Regional notifica o agente económico que tenha apresentado a proposta de
rotulagem da sua aprovação ou dos motivos que inviabilizam a sua aceitação, no prazo de 5 dias
úteis após o registo da submissão à aprovação.
5 — Para uma situação como a referida no n.º 3, o prazo referido no número anterior é de
10 dias úteis após o registo da submissão à aprovação.
6 — Após concedida, a validade da aprovação da rotulagem perdura por tempo indeterminado
estando, no entanto, condicionada ao cumprimento da legislação em vigor à data da sua utilização.
7 — Desde que aprovada nos termos do presente artigo, a informação constante da rotulagem
pode ser utilizada na documentação de acompanhamento do produto e na comunicação empresarial.
Artigo 30.º
Embalagens destinadas ao consumidor final
A sidra, o vinagre de sidra, o vinagre de maçã, quando para comercialização em unidades
agregadas, como em caixas ou embalagens multipacks que reúnem várias unidades pré-embaladas
do mesmo produto, cada uma com código de barras próprio, as indicações a constar no conjunto
têm de estar em conformidade com as disposições aplicáveis à rotulagem do produto que esteja
em causa estabelecidas nos artigos 24.º ou 25.º, como igualmente não serem suscetíveis de induzir
em erro o consumidor.
SECÇÃO IV
Comercialização a retalho e controlos oficiais
Artigo 31.º
Comercialização a retalho e utilização na restauração coletiva
1 — No estabelecimento de bebidas ou de restauração coletiva que comercialize a retalho sidra,
designadamente para disponibilização ao consumidor final a copo ou noutras frações, o produto
contido no recipiente aberto tem de corresponder ao do respetivo recipiente intacto, da mesma
origem, marca ou produtor, presumindo-se responsável pela falta de correspondência o seu titular.
2 — No estabelecimento de bebidas ou de restauração coletiva que utilize o vinagre de sidra
e ou o vinagre de maçã, para consumo próprio, o produto contido no recipiente aberto tem de cor-
responder ao do respetivo recipiente intacto, da mesma origem, marca ou produtor, presumindo-se
responsável pela falta de correspondência o seu titular.
3 — O responsável pelo estabelecimento de restauração coletiva deve conservar os documen-
tos referidos no artigo 27.º e identificar também a proveniência da sidra, do vinagre de sidra, do
vinagre de maçã, que adquira como produto não pré-embalado, registando a respetiva aquisição
na sua contabilidade.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 32.º
Controlos oficiais e recolha de amostras
1 — A pessoa singular ou coletiva que se dedique à produção seja de sidra, de vinagre de sidra,
de vinagre de maçã, está sujeita às ações de controlo e verificação que sejam determinadas pela Di-
reção Regional sem prejuízo das competências atribuídas por lei às demais entidades fiscalizadoras.
2 — Sempre que entender necessário, a Direção Regional pode proceder à recolha de amos-
tras de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, para controlo da qualidade e verificação da
conformidade com o estabelecido no presente diploma e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 33.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe à Direção
Regional sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades
Económicas (ARAE) e a outras autoridades.
2 — Para efeitos do número anterior, compete à ARAE fiscalizar o cumprimento das disposições
do presente diploma nas fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 3740 ou de € 250 a
€ 44 890, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, o incumprimento ou violação das
seguintes regras:
a) O não cumprimento das regras aplicáveis à classificação, às características e às práticas
e operações autorizadas na sidra, a que se referem os artigos 5.º a 10.º;
b) O não cumprimento das regras aplicáveis à classificação, às características e às práticas e ope-
rações autorizadas no vinagre de sidra e no vinagre de maçã, a que se referem os artigos 11.º a 17.º;
c) O não cumprimento das disposições aplicáveis à rastreabilidade, às condições de colocação
no mercado e à rotulagem, a que se referem os artigos 22.º a 31.º;
d) A não cooperação com as autoridades competentes na execução de medidas de fiscalização
e na realização dos controlos oficiais e recolha de amostras, a que se refere o artigo 32.º
2 — O não cumprimento das regras aplicáveis às instalações, atividade e às condições de laboração,
a que se referem os artigos 18.º a 21.º, constituem também contraordenações puníveis de acordo com
o regime contraordenacional em vigor, previsto no regime de exercício da atividade industrial na RAM.
3 — A negligência e a tentativa no incumprimento ou violação das regras referidas no n.º 1
são puníveis com coimas cujos montantes mínimo e máximo são reduzidos a metade dos valores
estabelecidos nesse número.
4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas no n.º 1
são elevados para o dobro.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator cumulativamente com a coima
prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos produtos que se encontrem em situações de incumprimento das disposições
aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série
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b) Interdição do exercício da atividade cuja autorização depende de registo e aprovação das
instalações pela Direção Regional;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar nos eventos e certames promovidos pela Secretaria Re-
gional com tutela na área da agricultura, destinados à promoção e divulgação de sidra, de vinagre
de sidra, de vinagre de maçã e de outros produtos tradicionais regionais.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contraordenação bem como a decisão de aplicação das coimas
e sanções acessórias previstas nos artigos 34.º e 35.º competem à Direção Regional e à ARAE,
nos termos das respetivas competências.
Artigo 37.º
Destino das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 38.º
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação no território da RAM
de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre maçã de produção e comercialização legal no restante
território nacional, em outros Estados-membros da UE, ou provenientes dos países da Associação
Europeia de Comércio Livre (EFTA), partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu (EEE) e dos estados que tenham celebrado um acordo de associação aduaneira com a UE.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
4 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 29 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
113356499
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