Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (15 730 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015 Secretaria-Geral Recomenda ao Governo que avance com a construção do IC 35 entre Penafiel e Entre-os-Rios Declaração de Retificação n.º 15/2015 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de que avance com a intervenção programada no PETI3+ janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de para o IC 35 promovendo assim melhores condições de março, declara-se que a Portaria n.º 81/2015, de 18 de março, mobilidade para as populações dos concelhos de Pena- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18 de fiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães. Tal março de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, me- intervenção deve salvaguardar que o investimento que é diante declaração da entidade emitente, assim se retificam: realizado é equilibrado e corresponde às possibilidades 1 — No Preâmbulo, onde se lê: financeiras do País. «[...] LNEG [...]», Aprovada em 27 de março de 2015. deve ler-se: A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. «[...] LNEG, I. P. [...]» 1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 2 — No Preâmbulo, onde se lê: Aproveita-se para atualizar alguns aspetos ligados ao tipo de organização interna do GPEARI, prevendo-se o «No caso da área de Energia[...]», reforço do número de lugares de direção intermédia de 1.º grau em um lugar, para fazer face ao alargamento das deve ler-se: competências do GPEARI. «No caso da área da Energia [...]» Finalmente, refere-se que Portugal entrou agora numa fase de normalidade no relacionamento com as instâncias 3 — No n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê: europeias, com obrigações iguais às de todos os Estados Membros fora de programas de assistência, relacionamento «[...] Departamento de Gestão, Organização e Con- esse que, extinta a Estrutura para o Acompanhamento da tratação [...]», Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Euro- deve ler-se: peu (ESAME), na sequência do encerramento com sucesso «[...] Departamento de Gestão e Organização [...]» do Programa de Assistência Económica e Financeira, passa a ser assegurado pelo GPEARI. Secretaria-Geral, 10 de abril de 2015. — A Secretária- Assim: -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 1.º Decreto Regulamentar n.º 3/2015 Objeto de 15 de abril O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto, que O Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto, aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estra- Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), come- tégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério tendo a este serviço novas atribuições e atualizando o seu das Finanças (GPEARI), e definiu, entre outras matérias, tipo de organização interna. as respetivas missão, atribuições e organização interna. Decorridos mais de dois anos desde a implementação Artigo 2.º da orgânica do GPEARI, e mantendo-se o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Ad- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto ministração Pública, procede-se à primeira alteração do Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2012, Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto. de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: A presente alteração reflete as funções acrescidas que têm vindo a ser cometidas ao GPEARI em diversas áreas, em particular na coordenação técnica das missões de ava- «Artigo 2.º liação semestrais a que Portugal se encontra sujeito por [...] força da assistência financeira obtida junto dos parceiros internacionais e das funções de assessoria na área do cha- 1 — [...]. mado Semestre Europeu, clarificando os moldes em que 2 — [...]: lhe compete a coordenação, no âmbito do Governo, das a) [...] várias componentes desse processo. b) [...] Neste quadro, atribui-se ainda ao GPEARI a função de c) [...] assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantifi- d) [...] cação do impacto das reformas estruturais. Este processo e) [...] de avaliação das reformas estruturais já realizadas em f) [...] Portugal é particularmente importante para o aprofunda- g) Coordenar a atividade do MF no âmbito das rela- mento e prosseguimento do processo relativo às reformas ções internacionais e com a União Europeia, nomeada- estruturais em curso e permite ao Governo ajustar e definir mente assegurando o relacionamento institucional com as melhores políticas em função dos objetivos a atingir, países estratégicos para Portugal e com as instituições avaliando os respetivos impactos ao longo do tempo. O financeiras europeias e internacionais; GPEARI prosseguirá esta nova atribuição também através h) [...] de recursos externos dotados das necessárias competências i) [...] técnicas, em função da natureza das reformas a avaliar. j) Coordenar a preparação de projetos de diplomas A presente alteração visa, também, densificar as com- legislativos que adequem o direito nacional a instru- petências do GPEARI quanto à preparação de projetos mentos normativos da União Europeia, em matérias de diplomas legislativos que adequem o direito nacional enquadradas nas áreas de atuação do MF, e submetê-los a instrumentos normativos da União Europeia, atenta as ao membro do Governo competente; crescentes solicitações nesta área, bem como quanto ao k) Coordenar e assegurar o trabalho técnico necessá- reforço da responsabilidade do GPEARI no que respeita rio para dar cumprimento às obrigações que decorrem à sua intervenção junto de instituições internacionais com dos procedimentos de governação económica a nível relevo para a diversificação das exportações e dos inves- da União Europeia, em articulação com os ministérios, timentos nacionais. serviços e organismos envolvidos, em particular no que Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1865 respeita ao Portugal 2020 — Programa Nacional de ANEXO Reformas, ao Programa de Estabilidade, à Estratégia Eu- ropa 2020, à interação para a preparação e monitorização (a que se refere o artigo 3.º) das recomendações específicas, por país, para Portugal «ANEXO e restantes procedimentos e mecanismos integrados no chamado Semestre Europeu; (a que se refere o artigo 8.º) l) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das refor- Mapa de pessoal dirigente mas estruturais decididas pelo Governo, envolvendo, se necessário, recursos externos devidamente habilitados e Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau de podendo contratar a prestação dos serviços necessários dirigentes dirigentes lugares para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis. Diretor-Geral . . . . . . . . Direção superior. . . . 1.º 1 Subdiretores-gerais . . . Direção superior. . . . 2.º 2 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia 1.º 6 3 — No contexto do acompanhamento da supervisão » pós programa de ajustamento macroeconómico a efetuar pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, compete ainda ao GPEARI servir como entidade técnica de ligação MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL entre o Governo e os representantes destas instituições, centralizando a comunicação e a partilha de informação Decreto-Lei n.º 52/2015 dos vários ministérios, serviços e organismos envolvidos de 15 de abril e promovendo a cooperação e a comunicação entre estes, no âmbito de medidas transversais. A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simpli- ficação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpôs Artigo 5.º as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do [...] Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 436/91, de [...]: 8 de novembro. a) Nas áreas de atividade relativas ao acompanha- A mencionada lei, cujo anexo I foi alterado pelos mento da supervisão pós programa de ajustamento Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de macroeconómico a efetuar pela Comissão Europeia, 19 de abril, e 71/2014, de 12 de maio, definiu ainda as pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário regras e os procedimentos para simplificar o controlo do Internacional, aos procedimentos no quadro do cha- comércio internacional de produtos relacionados com a mado Semestre Europeu, à elaboração de estudos e defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, desenvolvimento de modelos, o modelo de estrutura do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras matricial; comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecno- b) [...].» logia e equipamento militares. Em 12 de dezembro de 2014, foi aprovada uma atualiza- Artigo 3.º ção da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente denominada Lista de Produtos Relacionados com a Defesa, Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar materializada pela Diretiva n.º 2014/108/UE, da Comis- n.º 48/2012, de 22 de agosto são, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 48/2012, de 22 de n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa. diploma, do qual faz parte integrante. Cumpre assim proceder à transposição para o ordena- mento jurídico nacional da citada Diretiva n.º 2014/108/UE, a qual deve ser adotada e publicada até 16 de março de 2015. Artigo 4.º Assim: Entrada em vigor Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Objeto fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. O presente diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis Promulgado em 8 de abril de 2015. n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, e Publique-se. 71/2014, de 12 de maio, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacio- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nados com a defesa, transpõe as Diretivas n.os 2009/43/CE, Referendado em 10 de abril de 2015. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revoga O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro, transpondo 1866 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/108/UE, c) Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras da Comissão, de 12 de dezembro de 2014. de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas; d) Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2. Artigo 2.º Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada 1) Armas de canos de alma lisa especialmente conce- pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, bidas para uso militar; de 19 de abril, e 71/2014, de 12 de maio, passa a ter a 2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. a) De tipo totalmente automático; Artigo 3.º b) De tipo semiautomático ou de tipo «pump»; Nota. — O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente Entrada em vigor concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Nota. — O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos: da sua publicação. a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham março de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Rui sido fabricados antes de 1890; c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Manuel Parente Chancerelle de Machete — Berta Maria Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar Correia de Almeida de Melo Cabral. nem de tipo totalmente automático; d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual- Promulgado em 8 de abril de 2015. quer das seguintes atividades: Publique-se. 1) Abate de animais domésticos; 2) Tranquilização de animais; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3) Realização de testes sísmicos; 4) Lançamento de projéteis industriais; ou Referendado em 10 de abril de 2015. 5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED). O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. N.B. — Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização ANEXO da União Europeia. (a que se refere o artigo 2.º) c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; Lista de produtos relacionados com a defesa d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes espe- Nota 1. — Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as ciais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas destinados «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à pre- às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c. sente lista. Nota. — O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento Nota 2. — Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 x, desde na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar, químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja nem incorporem retículos especialmente concebidos para uso militar. qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não ML2 — Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química acessórios, como se segue, e componentes especialmente enumerada também podem ter números CAS diferentes. concebidos para os mesmos: ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual anti-carro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma como se segue, e componentes especialmente concebidos lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos; para as mesmas: Nota 1. — O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, Nota. — O ponto ML1 não abrange: reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes todo o material referido no ponto ML2.a. e inaptas para lançar um projétil; Nota 2. — O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas: b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de co- a) Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de municações, com alcance igual ou inferior a 500 m; fabrico anterior a 1938; c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente b) Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas automático. combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890; c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revól- de 1890; veres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de d) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser nem especialmente concebidas para uso canos múltiplos; militar nem de tipo totalmente automático; Nota. — O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: e) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual- quer das seguintes atividades: a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938; b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais 1) Abate de animais domésticos; tenham sido fabricados antes de 1890; 2) Tranquilização de animais; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1867 3) Realização de testes sísmicos; a) Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, fo- 4) Lançamento de projéteis industriais; ou guetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, 5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED). dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «piro- N.B. — Para equipamento de desativação, ver também os pontos técnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização que simule as características de qualquer destes artigos) da União Europeia. especialmente concebidos para uso militar; f) Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para Nota. — O ponto ML4.a. inclui: lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou a) Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m. b) Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada. b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido b) Equipamentos com todas as seguintes características: ou modificado para uso militar; 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e Nota. — O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização. 2) Serem concebidos especificamente para «atividades» relacionadas com qualquer um dos seguintes artigos: c) Visores de armas e suportes para visores de armas com todas as seguintes características: a) Artigos referidos no ponto ML4.a; ou b) Engenhos explosivos improvisados (IED). 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e 2) Serem concebidos especificamente para as armas Nota técnica referidas no ponto ML2.a; Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por «atividades» o manu- seamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, d) Suportes e carregadores amovíveis concebidos espe- ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização cificamente para as armas referidas no ponto ML2.a. única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação. ML3 — Munições e dispositivos de ajustamento de Nota 1. — O ponto ML4.b. inclui: espoletas, como se segue, e respetivos componentes es- a) Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de pecialmente concebidos para o efeito: produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito; a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1, b) Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. ML2 ou ML12; b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especial- Nota 2. — O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis mente concebidos para as munições referidos no ponto concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de ML3.a. distinguir as minas de outros objetos metálicos. Nota 1. — Os componentes especialmente concebidos, referidos no c) Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS). ponto ML3, incluem: Nota. — O ponto ML4.c. não abrange os AMPS que incluam todos a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os os seguintes elementos: projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições; a) Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis- de mísseis: positivos de detonação; c) Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência 1) Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou operacional; 2) Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de d) Caixas combustíveis para cargas; mísseis; e) Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal. b) Sistemas de contramedidas; c) Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura Nota 2. — O ponto ML3.a. não abrange o seguinte: infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e d) Instalados em «aeronaves civis» e com todas as seguintes ca- a) Munições fechadas sem projétil (tipo «blank star»); racterísticas: b) Munições inertes com câmara perfurada; c) Outras munições sem projétil e inertes que não incorporem com- 1) O AMPS apenas funciona numa determinada «aeronave civil» na ponentes concebidos para munições reais; ou qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido: d) Componentes especialmente concebidos para munições sem pro- a) Um certificado de homologação civil; ou jétil ou inertes, especificados nesta nota no ponto 2.a., b. ou c. b) Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); Nota 3. — O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins: 2) O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não autorizado ao «software»; e a) Sinalização; 3) O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar b) Afugentamento de aves; ou caso seja removido da «aeronave civil» na qual tenha sido instalado. c) Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo. ML5 — Equipamento de direção de tiro e equipamentos ML4 — Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se afim e acessórios, como se segue, e componentes espe- segue, especialmente concebidos para uso militar, bem cialmente concebidos para os mesmos: como componentes e acessórios especialmente concebidos N.B.1. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, para os mesmos: ver ponto ML11. N.B.2. — Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos a) Visores de armas, computadores de bombardeamento, (AMPS), ver ponto ML4c. equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; 1868 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigi- c) Reforços especiais ou suportes de armamento; lância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, d) Iluminação oculta. fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equi- Nota 3. — O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos pamento de integração de sensores; ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores. c) Equipamentos de contramedidas para os artigos in- Nota 4. — O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham cluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.; as seguintes condições: Nota. — Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos a) Terem sido fabricados antes de 1946; de contramedidas incluem equipamento de deteção. b) Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Comum da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e d) Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinha- c) Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou mento, especialmente concebidos para os artigos incluídos ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. um projétil. ML6 — Veículos terrestres e seus componentes, como ML7 — Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agen- se segue: tes antimotim», materiais radioativos, equipamento co- N.B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, nexo, componentes e materiais a seguir indicados: ver ponto ML11. a) Agentes biológicos ou materiais radioativos «adap- a) Veículos terrestres e respetivos componentes, espe- tados para fins militares», de modo a causar baixas em cialmente concebidos ou modificados para uso militar; homens ou animais, danificar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente; Nota técnica b) Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo; Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os re- 1) Os seguintes agentes Q neurotóxicos: boques. a) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfono- b) Outros veículos terrestres e seus componentes, como fluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo se segue: cicloalquilo), tais como: 1) Veículos com todas as seguintes características: Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e a) Serem fabricados ou equipados com materiais ou Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo componentes que confiram proteção balística de nível III (CAS 96-64-0); ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma nacional comparável). b) N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos- b) Disporem de transmissão que imprima simultanea- foramidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, mente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os incluindo cicloalquilo), tais como: veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de suporte de carga, quer sejam motrizes quer não; Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de c) Terem um Peso Total Autorizado em Carga (PTAC) O-etilo (CAS 77-81-6); superior a 4 500 kg; e d) Serem concebidos ou modificados para utilização c) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotio- fora de estrada; latos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou iso- 2) Componentes com todas as seguintes características: propil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: a) Serem concebidos especificamente para os veículos especificados no ponto ML6.b.1.; e VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2- b) Conferirem proteção balística de nível III ou superior -diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9); (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma na- cional comparável). 2) Os agentes Q vesicantes: N.B. — Ver também o ponto ML13.a. a) Mostardas de enxofre, tais como: Nota 1. — O ponto ML6.a. inclui: 1) Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS a) Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos 2625-76-5); militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação 2) Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; 3) Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); b) Veículos blindados; 4) 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); c) Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; 5) 1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2); d) Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimen- 6) 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7); tação de cargas. 7) 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8); 8) Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); Nota 2. — A modificação de um veículo terrestre para uso militar 9) Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8); abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos b) Lewisites, tais como: para uso militar. Esses componentes compreendem: a) Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala; 1) 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3); b) Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios 2) Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); de combustível ou cabinas); 3) Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1869 c) Mostardas de azoto, tais como: f) Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar 1) HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); e misturas químicas como se segue: 2) HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); 3) HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); 1) Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7. 3) Os seguintes agentes Q incapacitantes: b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo; a) Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2); 2) Equipamento concebido ou modificado para a des- contaminação de objetos contaminados com materiais 4) Os seguintes agentes Q desfolhantes: abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; a) 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); 3) Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou b) Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) mis- formuladas para a descontaminação de objetos contami- turado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) nados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou [«agente laranja» (CAS 39277-47-9)]; ML7.b.; Nota. — O ponto ML7.f.1. inclui: c) Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados: a) As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; 1) Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopro- b) O vestuário de proteção. pil) fosfonilo, tais como: N.B. — Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3); de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. 2) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de g) Equipamento especialmente concebido ou modifi- O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloal- cado para uso militar, concebido ou modificado para a quilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes espe- QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropi- cialmente concebidos para o mesmo; laminoetilo (CAS 57856-11-8); Nota. — O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas. N.B. — Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecno- 3) Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo logias de Dupla Utilização da União Europeia. (CAS 1445-76-7); 4) Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo h) «Biopolímeros» especialmente concebidos ou mo- (CAS 7040-57-5); dificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células espe- d) «Agentes antimotim», substâncias químicas consti- cíficas usadas na sua produção; tuintes ativas e suas combinações, que incluem: i) «Biocatalisadores» para a descontaminação ou degra- dação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, 1) α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromoben- a seguir indicados: zilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 2) [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortocloro- 1) «Biocatalisadores» especialmente concebidos para a benzilidenomalononitrilo) (CS) (CAS 2698- 41-1); descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma seleção laboratorial 3) 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo controlada ou da manipulação genética de sistemas bio- (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); lógicos; 4) Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); 2) Sistemas biológicos que contenham a informação 5) 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenar- genética específica para a produção de «biocatalisadores» sazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados: 6) N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); a) «Vetores de expressão»; Nota 1. — O ponto ML7.d. não abrange os «agentes antimotim» b) Vírus; embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa. c) Culturas de células. Nota 2. — O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas cons- tituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins Nota 1. — Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes de produção de alimentos ou médicos. substâncias: a) Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da e) Equipamento especialmente concebido ou modifi- Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; cado para uso militar, concebido ou modificado para a b) Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); c) Cloro (CAS 7782-50-5); disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e d) Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450. especialmente concebidos para o mesmo: a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; 1) Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7. e) Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); a. ML7.b ou ML7d.; ou f) Não se aplica desde 2004; g) Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), 2) Agentes Q fabricados com precursores abrangidos para: (CAS 104-81-4); pelo ponto ML7.c. h) Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); 1870 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 i) Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); b) Análogos difluoroaminados de HMX; j) Bromoacetona (CAS 598-31-2); c) K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo k) Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l) Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo m) Cloroacteona (CAS 78-95-5); HMX) (CAS 130256-72-3); n) Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); o) Iodoacetona (CAS 3019-04-3); 14) HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); p) Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. 15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); 16) Imidazóis, como se segue: Nota 2. — As culturas de células e os sistemas biológicas referidos a) BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pon- tos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados [4,5-d]imidazol]; a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, b) DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. c) FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); d) NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); ML8 — «Materiais energéticos» e substâncias com eles e) PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); relacionadas, a seguir indicados: N.B.1. — Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecno- 17) NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hi- logias de Dupla Utilização da União Europeia. drazina); N.B.2. — Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista 18) NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. 932-64-9); 19) Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; Notas técnicas 20) PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) 1 — Para efeitos do ponto ML8, entende-se por mistura uma compo- (CAS 38082-89-2); sição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída 21) RDX e seus derivados, como se segue: nos subpontos do ponto ML8. 2 — Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 a) RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplica- hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1, ção diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como com- 3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS bustível ou como oxidante). 121-82-4); 3 — Para efeitos do ponto ML8, entende-se por «granulometria» b) Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo- o diâmetro médio das partículas com base no peso ou no volume. As -hexanona) (CAS 115029-35-1); normas internacionais ou nacionais equivalentes são usadas no processo de amostragem e determinação da granulometria. 22) TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2); a) «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas: 23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precursores»); 1) ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino- 24) TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro- -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); -1,5-dinitro-1,5-diazocina); 2) PCBN [perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra- 25) Tetrazóis, como se segue: -amina cobalto (III)] (CAS 117412-28-9); 3) CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino- a) NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); b) NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol); 4) CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os 26) Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8); pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»); 27) TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) 5) Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina co- (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para balto (III) (CAS 70247-32-4); os seus «precursores»); 6) DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) 28) TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (CAS145250-81-3); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precursores»); 7) DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 29) TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 8) DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 55510-03-7); 9) DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, 30) TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) PZO) (CAS 194486-77-6); (CAS 229176-04-9); 10) DIPAM (3,3′-diamino-2,2′,4,4′,6,6′-hexanitrobife- 31) Triazinas, como se segue: nilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); a) DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 11) DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 19899-80-0); 55510-04-8); b) NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazi- 12) Furazanos, como se segue: na) (CAS 130400-13-4); a) DAAOF (DAAF, DAAFox ou diaminoazoxifurazano); b) DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); 32) Triazóis, como se segue: a) 5-azido-2-nitrotriazol; 13) HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8. b) ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol g.5. para os seus «precursores»), como se segue: dinitramida) (CAS 1614-08-0); a) HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro- c) ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); -1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro- d) BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); -1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS e) DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 2691-41-0); 30003-46-4); Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1871 f) DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); 2) Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); g) Não se aplica desde 2010; 3) Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); penta- h) NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); boranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; i) PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); 4) Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver tam- j) TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS bém os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados 25243-36-1); oxidantes da hidrazina): a) Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais 33) Explosivos não enumerados noutro subponto do ou superiores a 70 %; ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes b) Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); características: c) Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); a) Uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s d) Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); à densidade máxima, ou Nota. — O ponto ML8.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina b) Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar); especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. 34) Não se aplica desde 2013; 5) Combustíveis metálicos, misturas de combustíveis 35) DNAN (2,4-dinitroanizol) (CAS 119-27-7); ou misturas «pirotécnicas», constituídos por partículas 36) TEX (4,10-Dinitro-2,6,8,12-tetraoxa-4,10-diazais esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, owurtzitano); fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de 37) GUDN (Guanylurea dinitramida) FOX-12 (CAS qualquer dos seguintes componentes: 217464-38-5); a) Metais, como se segue, e suas misturas: 38) Tetrazinas, tais como: 1) Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a) BTAT (Bis(2,2,2-trinitroetil)-3,6-diaminotetrazina); a 60 μm; b) LAX-112 (3,6-diamino-1,2,4,5-tetrazina-1,4-dióxido); 2) Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de 39) Material energético iónico com ponto de fusão entre ferro com hidrogénio; os 343 K (70°C) e os 373 K (100°C) e uma velocidade de detonação superior a 6 800 m/s ou uma pressão de deto- b) Misturas que contenham um dos seguintes compo- nação superior a 18 GPa (180 kbar); nentes: 1) Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) b) «Propergóis» como se segue: ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou 1) Qualquer «propergol» sólido com um impulso espe- 2) Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto cífico teórico (em condições padrão) superior a: de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; a) 240 segundos para «propergol» não metalizado, não Nota 1. — O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, halogenado; quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, b) 250 segundos para «propergol» não metalizado, ha- magnésio, zircónio ou berílio. logenado; ou Nota 2. — O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metáli- c) 260 segundos para «propergol» metalizado; cos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias para formar uma mistura concebida para fins militares, tal como lamas de propulsores líquidos, propulsores sólidos ou misturas pirotécnicas. 2) Não se aplica desde 2013; Nota 3. — O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto 3) «Propergóis» com uma constante de força superior de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou su- a 1 200 kJ/kg; perior a 20 %). 4) «Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições 6) Materiais militares que contenham gelificantes para padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K para emprego em lança-chamas ou em munições incendi- (21°C); árias, tais como estearatos metálicos [por exemplo, Octol 5) Propergóis vazados de base dupla modificados com (CAS 637-12-7)] ou palmitatos; 7) Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão metálicos ou outros componentes combustíveis altamente máxima superior a 5 % a 233 K (- 40°C); energéticos; 6) Qualquer «propergol» que contenha substâncias re- 8) Pó esférico ou esferoidal de alumínio (CAS 7429-90-5), feridas no ponto ML8.a. de granulometria igual ou inferior a 60 μm, e fabricado 7) «Propergóis» que não estejam especificados noutra com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais; pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especial- 9) Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equi- mente a uso militar; valente a n = 0,65 a 1,68. 10) Combustíveis líquidos de alta densidade de energia c) «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias não especificados no ponto ML8.c.1., tais como: com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas: a) Combustíveis mistos que contêm combustíveis só- 1) Combustíveis para aeronaves especialmente formu- lidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de lados para fins militares; energia por massa igual ou superior a 40 MJ/kg; Nota. — Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto b) Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas, 1872 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 JP-7, JP-10), com densidade de energia por volume igual 2) BAMO (bis-azidometiloxetano e seus polímeros) ou superior a 37,5 GJ/m3, à temperatura de 293 K (20°C) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para e à pressão de 1 atmosfera (101,325 kPa); os seus «precursores»); Nota. — O ponto ML8.c.10.b. não abrange os combustíveis JP-4, 3) BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS JP-8, os combustíveis fósseis refinados e biocombustíveis, nem os com- 5108-69-0); bustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil. 4) BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 11) Materiais «pirotécnicos» e pirofóricos, tais como: 5917-61-3); 5) BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) a) Materiais «pirotécnicos» ou pirofóricos especifica- (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»); mente concebidos para aumentar ou controlar a produção 6) Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, de energia radiada em qualquer parte do espetro de infra- especialmente concebidos para uso militar; contendo qual- vermelhos; quer um dos seguintes grupos: b) Misturas de magnésio, politetrafluoretileno (PTFE) e um copolímero de difluoreto de vinilideno hexafluoro- a) Grupos nitro; propileno (p. ex., MTV); b) Grupos azida; c) Grupos nitrato; 12) Misturas de combustíveis, misturas «pirotécnicas» ou d) Grupos nitraza; ou «materiais energéticos» que não estejam especificados no e) Grupos difluoroamino; ponto ML8 e que tenham todas as seguintes características: 7) FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxe- a) Contendo mais de 0,5 % de partículas dos seguintes tano) e seus polímeros; elementos: 8) FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1); 1) Alumínio; 9) FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol 2) Berílio; formal) (CAS 376-90-9); 3) Boro; 10) FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil- 4) Zircónio; -3-oxaheptano-1,7-diol formal); 5) Magnésio; ou 11) GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) 6) Titânio; e seus derivados; b) Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. de 12) PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi termi- dimensão inferior a 200 nm em qualquer direção; e nal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior c) Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. com a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a teor de metal igual ou superior a 60 %; 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30°C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5); d) Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: 13) Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso molecular inferior a 10 000, como se segue: 1) ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6); a) Poli(epiclorohidrina diol); 2) AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); b) Poli(epiclorohidrina triol); 3) Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos: 14) NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 a) Outros halogéneos; e 85954-06-9); b) Oxigénio; ou 15) PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou c) Azoto; poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8); Nota 1. — O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 16) Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou 7790-91-2). poli-NMMO ou poli (3-nitratometil, 3-metil oxetano) Nota 2. — O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto (CAS (CAS 84051-81-0); 7783-54-2) no estado gasoso. 17) Polinitro-ortocarbonatos; 18) TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] pro- 4) DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); pano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0); 5) HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); 19) 4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso- DAMTR); 6) HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 20) PNO (Poli(3-nitrato oxetano));. 7) HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); 8) Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); f) «Aditivos», como se segue: 9) Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); 10) Oxidantes líquidos, constituídos por ou que con- 1) Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); tenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 2) BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 8007-58-7); 17409-41-5); 3) BNO (nitrilóxido de butadieno); Nota. — O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante 4) Derivados do ferroceno, como se segue: não inibido. a) Butaceno (CAS 125856-62-4); e) Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e políme- b) Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS ros, como se segue: 37206-42-1); 1) AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) c) Ácidos ferrocenocarboxílicos e ésteres de ácido fer- (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os rocenocarboxílico; seus «precursores»); d) n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1873 e) Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por g) «Precursores», como se segue: adição que não estejam especificados no ponto ML8.f.4; N.B. — O ponto ML8.g. refere-se aos «materiais energéticos» abran- f) Etilferroceno (CAS 1273-89-8); gidos fabricados a partir das substâncias indicadas. g) Propilferroceno; h) Pentilferroceno (CAS 1274-00-6); 1) BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.); i) Diciclopentilferroceno; 2) Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) j) Diciclohexilferroceno; (ver também o ponto ML8.a.28.); k) Dietilferroceno (CAS 1273-97-8); 3) Derivados de hexaazaisowurtzitano, incl. HBIW (he- l) Dipropilferroceno; xabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6) (ver m) Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4); também o ponto ML8.a.4.); e TAIW (tetraacetildibenzi- n) Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8); lhexaazaisowurtzitano) (CAS 182763-60-6) (ver também o) Acetilferroceno (CAS 1271-55-2)/1,1’-diacetilferro- o ponto ML8.a.4.); ceno (CAS 1273-94-5); 4) Não se aplica desde 2013; 5) TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7,-tetraaza ciclo-octano 5) Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.); 6) Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 6) 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver tam- bém o ponto ML8.a.27.); 7) Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido 7) 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); o ponto ML8.a.23.); 8) Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 8) 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 9) Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.); 10) Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); 9) DADN (1,5-diacetil-3,7-dinitro-1, 3, 5, 7-tetra- 11) MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) za-ciclooctano) (ver também o ponto ML8.a.13.). (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil Nota 1. — O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» men- derivados do MAPO; cionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.: 12) Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) a) Pierato de amónio (CAS 131-74-8); metilamino) (CAS 85068-72-0); b) Pólvora negra; 13) N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); c) Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7); 14) 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); d) Difluoroamina (CAS 10405-27-3); e) Nitroamido (CAS 9056-38-6); 15) Agentes de ligação organo metálicos, como se segue: f) Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1); g) Tetranitronaftaleno; a) Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS h) Trinitroanisol; 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis i) Trinitronaftaleno; 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS j) Trinitroxileno; 110438- -25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2); k) N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4); l) Dioctilmaleato (CAS 142-16-5); b) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- m) Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7); metil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538; n) Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) c) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, metil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; sódio, magnésio, zinco ou boro; o) Nitrocelulose(CAS 9004-70-0); 16) Policianodifluoroaminoetilenóxido; p) Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0); 17) Aglutinantes, tais como: q) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7); r) Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); a) 1,1R,1S-trimesoil-tris(2-etilaziridina) (HX-868, s) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); BITA) (CAS 7722-73-8); t) Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal b) Amidas de aziridina polivalentes com reforço isoftá- (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e lico, trimésico, isocianúrico ou trimetiladípico e contendo explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida; um grupo de 2-metil ou 2-etil aziridina; u) Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); Nota. — O ponto ML.8.f.17.b. abrange: v) 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico) (CAS 82-71-3); w) Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS a) 1,1H-Isoftaloílo-bis(2-metilaziridina) (HX-752) (CAS 7652-64-4); 611-92-7); metiletildifenil ureia [Centralites]; b) 2,4,6-tris(2-etil-1-aziridinil)-1,3,5-triazina (HX-874) (CAS x) N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3); 18924-91-9); y) Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica); (CAS c) 1,1′-trimetil-adipoílo-bis(2-etilaziridina) (HX-877) (CAS 13114-72-2); 71463-62-2). z) Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica); (CAS 64544-71-4); aa) 2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5); 18) Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); bb) 4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6); 19) Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) cc) 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5); com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dd) Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista granulometria média igual ou inferior a 3.0 nm; de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE; 20) TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS Nota 2. — O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; (ML8.d.2.), ao NTO (ML8.a.18.) nem ao catoceno (ML8.f.4.b.), que 21) TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo- preencham todos os seguintes critérios: glicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com a) Especialmente configurados e formulados para dispositivos de glicidol e seus sais; produção de gás para uso civil e: b) Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes 22) TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); termoendurecidos não ativos, e de massa inferior a 250 g; 23) TEPB (Tris (etoxifenilo) bismuto) (CAS c) Que tenham um máximo de 80 % de perclorato de amónio (ML8. 90591-48-3); d.2.) na sua massa de material ativo; 1874 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 d) Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.); e 2) Motores elétricos especialmente concebidos para e) Que tenham no máximo 1 g de catoceno (ML8.f.4.b.). submarinos que possuam todas as seguintes características: ML9 — Navios de guerra (de superfície ou submarinos), a) Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV); equipamento naval especializado, acessórios, componentes b) Inversão rápida; e outros navios de superfície, como se segue: c) Arrefecimento por líquido; e N.B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, d) Totalmente fechados; ver ponto ML11. 3) Motores diesel não magnéticos que possuam todas a) Navios e componentes, como se segue: as seguintes características: 1) Navios (de superfície ou submarinos) especialmente a) Potência igual ou superior a 37,3 kW (50 CV); e concebidos ou modificados para fins militares, independen- b) Massa de material não magnético superior a 75 % temente do seu estado atual de reparação ou operação, quer do total da sua massa; disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para 4) Sistemas «de propulsão independente do ar atmos- tais navios, e seus componentes especialmente concebidos férico» (AIP) especialmente concebidos para submarinos; para uso militar; Nota técnica 2) Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados «Propulsão independente do ar atmosférico» (AIP) permite que um ou integrados no navio: submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, a) Armas automáticas de calibre igual ou superior a permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas não inclui a energia nuclear. em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou «suportes» ou pon- tos de fixação para essas armas; c) Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e Nota técnica componentes especialmente concebidos para uso militar; d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpe- «Suportes» dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da dos especialmente concebidas para uso militar; estrutura para fins de fixação de armas. e) Não se aplica desde 2003; f) Passagens de casco e conectores especialmente con- b) Sistemas de direção de tiro especificados em ML5.; cebidos para uso militar que permitam a interação com c) Dotados de todas as seguintes características: equipamentos externos ao navio e seus componentes es- 1) «Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Ra- pecialmente concebidos para uso militar; diológicos e Nucleares (QBRN)»; e Nota. — O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo con- 2) «Sistema Pre-wet or wash down» concebido para dutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens fins de descontaminação; ou de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as características exigidas a profundidades superiores a 100 m; e conectores Notas técnicas de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos para a transmissão de raios «laser», independentemente da profundidade. 1 — «Proteção contra agentes QBRN» é um espaço interior autónomo O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico. ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. 2 — «Sistema Pre-wet or wash down» é um sistema de aspersão com g) Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa características, seus componentes e equipamentos que e os conveses de um navio. contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos d) Sistemas ativos anti-armas especificados em ML4.b., para uso militar: ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características: 1) Suspensão magnética ou pneumática; 2) Comandos ativos de assinatura; ou 1) «Proteção contra agentes QBRN»; 3) Comandos de supressão de vibrações. 2) Casco e superstrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares; ML10 — «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», 3) Dispositivos de redução da assinatura térmica (como veículos aéreos não tripulados («UAV»), motores aero- um sistema de arrefecimento dos gases de escape), ex- náuticos e equipamento para «aeronaves», componentes cluindo os especialmente concebidos para aumentar a efi- e equipamentos associados, especialmente concebidos ou ciência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto modificados para uso militar. ambiental; ou N.B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, 4) Um sistema de desmagnetização concebido para ver ponto ML11. reduzir a assinatura magnética de todo o navio; a) «Aeronaves» tripuladas e «veículos mais leves que b) Motores e sistemas de propulsão, como se segue, o ar», e componentes especificamente concebidos para especialmente concebidos para uso militar e seus compo- os mesmos; nentes, especialmente concebidos para uso militar: b) Não se aplica desde 2011; c) Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como 1) Motores diesel especialmente concebidos para sub- se segue, e componentes especialmente concebidos para marinos e com todas as seguintes características: os mesmos: a) Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV); e 1) «UAV», aeronaves teleguiadas (RPV), veículos au- b) Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; tónomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1875 2) Lançadores, equipamento de desempanagem e equi- Nota 3. — Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os compo- pamento de apoio no solo; nentes especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas 3) Equipamento concebido para comando ou controlo; se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. d) Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos com- Nota 4. — Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: com- ponentes especialmente concebidos para os mesmos; bate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar. e) Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente Nota 5. — O ponto ML10.a não abrange as «aeronaves» que possuam concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes todas as seguintes características: equipamentos e para componentes especialmente conce- a) Terem sido fabricadas antes de 1946; bido dos mesmos: b) Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Co- mum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para 1) «Aeronaves» incluídas no ponto ML10.a.; ou responder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade de um 2) Aeronaves não tripuladas incluídas no ponto ML10.c.; Estado-Membro da UE ou de um Estado participante no Acordo de Wassenaar; e f) «Equipamento de apoio no solo» especialmente con- c) Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum cebido para aeronaves incluídas no ponto ML10.a. ou da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; operacionais. Nota técnica ML11 — Equipamento eletrónico, «veículos espaciais» e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Mi- O «equipamento de apoio no solo» abrange o equipamento de rea- litar Comum da União Europeia, como se segue: bastecimento à pressão e o equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas. a) Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos g) Equipamento de suporte vital e de segurança para para o mesmo; tripulações e outros dispositivos de saída de emergência Nota. — O ponto ML11.a. inclui: não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para «aero- naves», incluídas no ponto ML10.a.; a) Os equipamentos de contramedidas e de contra contramedidas ele- trónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos Nota. — O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incor- ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação porem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia equipamento incluído na Lista Militar Comum da UE. dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos N.B. — Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c. de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra empastelamento; h) Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento b) Válvulas com agilidade de frequência; c) Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para afim, como se segue, e componentes especialmente con- ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para fins cebidos para os mesmos: de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações; d) Os equipamentos para contramedidas submarinas, incluindo 1) Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para Militar Comum da União Europeia; introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares; 2) Paraquedas planadores; e) Equipamentos de segurança para processamento de dados, equi- 3) Equipamentos especialmente concebidos para pa- pamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; raquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capa- f) Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de cetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição navegação); de chaves; g) Os equipamentos de orientação e de navegação; h) Equipamento de transmissão de comunicações por difusão tro- i) Equipamento com abertura controlada, ou sistemas posférica; de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas i) Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informa- por paraquedas. ções sobre transmissões. j) «Sistemas automatizados de comando e controlo». Nota 1. — O ponto ML10.a. não abrange as «aeronaves» e os «veí- culos mais leves que o ar» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características: N.B. — Para o «software» associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21. a) Não serem aeronaves de combate; b) Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equi- pamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Glo- uso militar; e bais de Navegação por Satélite (GNSS) e componentes c) Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da especialmente concebidos para o mesmo; aviação civil de um Estado-Membro da UE ou de um Estado participante c) «Veículos espaciais» especialmente concebidos ou no Acordo de Wassenaar. modificados para uso militar e seus componentes espe- Nota 2. — O ponto ML10.d. não inclui: cialmente concebidos para uso militar. a) Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso mi- ML12 — Sistemas de armas de energia cinética de alta litar que tenham sido certificados para utilização civil pelas autoridades da «aviação civil» de um Estado membro da UE ou de um Estado par- velocidade e equipamento associado, como se segue, e ticipante no Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente componentes especialmente concebidos para os mesmos: concebidos para os mesmos; b) Os motores alternativos e os componentes especialmente con- a) Sistemas de armas de energia cinética especialmente cebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento para «UAV». da missão; 1876 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 b) Instalações especialmente concebidas para ensaio e NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional com- avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de parável). diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e Nota 1. — O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebi- sistemas de energia cinética. dos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. N.B. — Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno Nota 2. — O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço con- calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver vencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar pontos ML1 a ML4. qualquer tipo de acessórios. Nota 1. — O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando Nota 3. — Os pontos ML13.c. e ML13.d. não abrangem os fatos especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus a) Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador. a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro Nota 4. — Os únicos capacetes especialmente concebidos para simples ou rápido; pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13 são os b) Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem especialmente concebidos para uso militar. elétrica, de armazenamento de energia (p. ex., condensadores de arma- N.B. 1. — Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tec- zenamento de alta energia), de gestão térmica, de condicionamento de nologias de Dupla Utilização da União Europeia. potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces N.B. 2. — Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de de comando elétrico da torre; Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. N.B. — Ver também o ponto 3A001.e.2 (relativo a condensadores ML14 — Equipamento especializado para treino mili- de armazenamento de alta energia) da Lista de Produtos e Tecnologias tar ou para simulação de cenários militares, simuladores de Dupla Utilização da União Europeia. especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou c) Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de ML2, e componentes e acessórios especialmente conce- tiro e de avaliação de danos; d) Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (ace- bidos para os mesmos. leração lateral) da propulsão dos projéteis. Nota técnica Nota 2. — O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer O termo «equipamento especializado para treino militar» inclui ver- um dos seguintes métodos de propulsão: sões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, a) Eletromagnético; simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de b) Eletrotérmico; treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo c) Plasma; (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de d) Gás leve; ou radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, e) Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis («drones»), simuladores de arma- métodos supra). mento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres. ML13 — Equipamento blindado ou de proteção, cons- Nota 1. — O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem truções e seus componentes, como se segue: e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especial- mente concebidos ou modificados para uso militar. a) Chapa blindada com qualquer uma das seguintes Nota 2. — O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente características: concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. 1) Fabricada segundo uma norma ou especificação mi- litar; ou ML15 — Equipamento de imagem ou de contrame- 2) Adequada para uso militar; didas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente conce- N.B. — Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2. bidos para o mesmo: a) Equipamento de gravação e tratamento de imagem; b) Construções de materiais metálicos ou não metáli- b) Máquinas fotográficas, material fotográfico e material cos ou suas combinações, especialmente concebidas para de revelação de filmes; proporcionar proteção balística a sistemas militares, e c) Equipamento intensificador de imagem; componentes especialmente concebidos para as mesmas; d) Equipamento videodetetor por infravermelhos ou c) Capacetes fabricados segundo normas ou especi- térmico; ficações militares, ou normas nacionais equivalentes, e e) Equipamentos detetores de imagem radar; componentes especialmente concebidos para os mesmos f) Equipamentos de contramedidas ou de contra con- (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção); tramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos d) Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos ML15.a. a ML15.e. componentes, como se segue: Nota. — O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar 1) Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo. fabricados segundo normas ou especificações militares, Nota 1. — No ponto ML15, o termo «componentes especialmente ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido para os mesmos. para uso militar: Nota. — Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especifi- a) Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; cações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à b) Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração); proteção contra a fragmentação. c) Placas de microcanais; d) Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e) Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de inter- 2) As chapas rígidas para os fatos blindados que confe- conexão ou de leitura); rem uma proteção balística de nível III ou superior (norma f) Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1877 g) Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; f) «Bibliotecas» (bases de dados técnicos paramétricos) h) Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com especialmente concebidas para uso militar com os equi- uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; pamentos incluídos na Lista Militar Comum da União i) Inversores de imagem de fibras óticas; Europeia; j) Fotocátodos de semicondutores compostos. g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reatores nucleares» especialmente conce- Nota 2. — O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores bidos para uso militar e seus componentes especialmente de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebidos ou «modificados» para uso militar; concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a N.B. — Para a classificação dos visores de tiro que incorporem supressão de assinaturas, especialmente concebido para «tubos intensificadores de imagem da primeira geração», ver pontos uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos ML1, ML2 e ML5.a. da Lista Militar Comum da União Europeia; N.B. — Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Pro- dutos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. i) Simuladores especialmente concebidos para «reatores nucleares» militares; ML16 — Peças forjadas, vazadas e outros produtos j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou «mo- inacabados que tenham sido especialmente concebidos dificadas» para reparação e manutenção de equipamento para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, militar; ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. k) Geradores de campanha especialmente concebidos ou «modificados» para uso militar; Nota. — O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da l) Contentores especialmente concebidos ou «modifi- função. cados» para uso militar; m) Transbordadores que não estejam abrangidos por ML17 — Equipamentos, materiais e «bibliotecas» outros pontos da Lista Militar Comum da União Euro- diversos, como se segue, e componentes especialmente peia, pontes e pontões, especialmente concebidos para concebidos para os mesmos: uso militar; n) Modelos de ensaio especialmente concebidos para o a) Aparelhos autónomos de mergulho e natação subma- «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos rina, como se segue: ML4, ML6, ML9 ou ML10; 1) Aparelhos de respiração em circuito fechado ou se- o) Equipamento de proteção contra laser (ou seja, de mifechado especialmente concebidos para uso militar (isto proteção ocular e proteção de sensores) especialmente é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos); concebido para uso militar; 2) Componentes especialmente concebidos para a adap- p) «Pilhas de combustível» especialmente concebidas tação de dispositivos de respiração em circuito aberto para para uso militar, com exceção das abrangidas por outros uso militar; pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; 3) Artigos exclusivamente concebidos para uso mili- tar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação Notas técnicas submarina; 1 — Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações N.B. — Ver também o ponto 8A002.q. da Lista de Produtos e Tec- técnicas de caráter militar, cuja consulta permite alterar as caracterís- nologias de Dupla Utilização da União Europeia. ticas dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. 2 — Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa b) Equipamento de construção especialmente concebido qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a para uso militar; um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo c) Acessórios, revestimentos e tratamentos para a su- especialmente concebido para uso militar. pressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; ML18 — Equipamento de produção e componentes, d) Equipamento de engenharia de campanha, especial- como se segue: mente concebido para utilização em zonas de combate; e) «Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de a) Equipamento especialmente concebido ou «mo- «robôs» com qualquer das seguintes características: dificado» para ser utilizado na «produção» de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia 1) Serem especialmente concebidos para uso militar; e respetivos componentes; 2) Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráu- b) Instalações especialmente concebidas para testes am- licos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos bientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, (por exemplo, circuitos auto-vedantes) e serem concebidos qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de Militar Comum da União Europeia. inflamação superiores a 839 K (566°C); ou 3) Serem especialmente concebidos ou calculados para Nota técnica operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP); Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» com- preende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a ve- Nota técnica rificação. O impulso eletromagnético não se refere às interferências não inten- Nota. — Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equi- cionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipa- pamento: mento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas. a) Nitradores de fluxo contínuo; 1878 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 b) Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer i) Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; das seguintes características: j) Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de alta energia; 1) Serem acionados por um ou mais motores com uma potência k) Folhas metálicas «qualificadas para fins espaciais» para a neutra- nominal total superior a 298 KW (400 CV); 2) Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou lização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio. 3) Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg; ML20 — Equipamentos criogénicos e «superconduto- res» como se segue, e acessórios e componentes especial- c) Prensas de desidratação; mente concebidos para os mesmos: d) Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares; a) Equipamento especialmente concebido ou confi- e) Máquinas de corte de propulsores obtidos por ex- gurado para ser instalado em veículos para aplicações trusão; militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, f) Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m capaz de operar em movimento e de produzir ou manter e com uma capacidade superior a 227 kg de produto; temperaturas inferiores a 103 K (-170°C); g) Misturadores contínuos para propulsores sólidos; Nota. — O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham h) Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar in- ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais gredientes de explosivos militares; não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas. i) Equipamento para obter simultaneamente a esferi- cidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; b) Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas j) Conversores de corrente de convecção para a conver- rotativas e transformadores) especialmente concebidos são das substâncias referidas no ponto ML8.c.3. ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou ML19 — Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), espaciais e capazes de operar em movimento. equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de Nota. — O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares ensaio, como se segue, e componentes especialmente con- híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo cebidos para os mesmos: único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único a) Sistemas «laser» especialmente concebidos para a componente supercondutor do gerador. destruição de um alvo ou o abortamento da missão; b) Sistemas de feixes de partículas com capacidade de ML21 — «Software», como se segue: destruição de um alvo ou abortamento da missão; a) «Software» especialmente concebido ou modificado c) Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» com capacidade de destruição de um alvo ou de aborta- de equipamento, materiais ou «software» incluídos na Lista mento da missão; Militar Comum da União Europeia; d) Equipamento especialmente concebido para a deteção b) «Software» específico, não referido no ponto ML21.a., ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. como se segue: a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; e) Modelos de ensaio físico relacionados com os siste- 1) «Software» especialmente concebido para uso militar mas, equipamentos e componentes abrangidos pelo pre- e especialmente concebido para a modelação, simulação sente ponto. ou avaliação de sistemas de armas militares; f) Sistemas «laser» especialmente concebidos para cau- 2) «Software» especialmente concebido para uso militar sar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto e especialmente concebido para a modelação ou simulação é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão. de cenários operacionais militares; Nota 1. — Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os siste- 3) «Software» para determinar os efeitos das armas de mas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas; a) «Lasers» com potência de destruição equivalente às munições 4) «Software» especialmente concebido para uso militar convencionais; e especialmente concebido para aplicações nas áreas de b) Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou neutros com poder destruidor; de comando, comunicações, controlo, computadores e c) Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficiente- informação (C4I); mente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante. c) «Software» não abrangido pelos pontos ML21.a. ou Nota 2. — O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando ML21.b., especialmente concebido ou modificado para especialmente concebidos para DEW: permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar a) Equipamento de geração de potência primária, armazenamento Comum da União Europeia desempenhem as funções mili- de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento tares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum de combustível; b) Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; da União Europeia. c) Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua destruição ou o abortamento da missão; ML22 — «Tecnologia» como se segue: d) Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e) Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra a) «Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «ne- alvos múltiplos; cessária» para o «desenvolvimento», «produção», explo- f) Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase; ração, instalação, manutenção (verificação), reparação, g) Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; revisão geral ou renovação de produtos referidos na Lista h) Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; Militar Comum da UE; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1879 b) «Tecnologia» como se segue: ML4, 10 — «Aeronaves civis» 1) «Tecnologia» «necessária» para a conceção de ins- As «aeronaves» mencionadas pela sua designação pró- talações de produção completas de produtos referidos na pria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publi- Lista Militar Comum da União Europeia e para a monta- cadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em gem de componentes nessas instalações, bem como para rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou des- a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, tinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados; ML7 — «Agentes antimotim» 2) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento» e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que Substâncias que, nas condições de utilização previstas usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres calibre antigas; humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade 3) Não se aplica desde 2013. física que desaparece pouco tempo após terminada a ex- N.B. — Ver o ponto ML22.a. relativo à «tecnologia» especificada posição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um sub- anteriormente no ponto ML22.b.3. conjunto de «agentes antimotim».) 4) Não se aplica desde 2013. ML7, 22 — «Biocatalisadores» N.B. — Ver o ponto ML22.a. relativo à «tecnologia» especificada Enzimas para reações químicas ou bioquímicas espe- anteriormente no ponto ML22.b.4. cíficas ou outros compostos biológicos que se ligam a 5) «Tecnologia» «necessária» exclusivamente para agentes. Q e aceleram a sua degradação. a incorporação de «biocatalisadores», especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou Nota técnica em material militar. «Enzimas» são «biocatalisadores» para reações químicas ou bio- Nota 1. — A «tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», químicas específicas. «produção», exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação dos produtos referidos na Lista Militar Comum ML7, 22 — «Biopolímeros» da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. As seguintes macromoléculas biológicas: Nota 2. — O ponto ML22 não abrange: a) A «tecnologia» que constitua o mínimo necessário para a instala- a) Enzimas para reações químicas ou bioquímicas es- ção, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não pecíficas; controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; b)Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos; b) A «tecnologia» que pertença ao «domínio público», à «investigação c) Recetores especialmente concebidos ou especial- científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente; mente tratados; c) A «tecnologia» para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil. Notas técnicas 1 — «Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos Definições dos termos empregues na presente lista sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; 2 — «Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio Apresentam-se seguidamente definições dos termos antigénico e são produzidas por um único clone de células; empregues na presente lista, por ordem alfabética. 3 — «Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se li- gam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone Nota 1. — As definições aplicam-se à totalidade da lista. As refe- de células; rências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. 4 — «Recetores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes Nota 2. — As palavras e termos contidos na lista de definições só de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre «aspas duplas». As definições dos termos entre `aspas simples´ são ML21, 22 — «Desenvolvimento» dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) Operações ligadas a todas as fases que precedem a pro- comummente aceites. dução em série, como: conceção (projeto), investigação de ML7 — «Adaptado para fins militares» conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção- Qualquer modificação ou seleção (como alteração da -piloto, dados de conceção, processo de transformação pureza, do tempo de conservação, da virulência, das carac- dos dados de conceção num produto, conceção de confi- terísticas de disseminação ou da resistência às radiações guração, conceção de integração e planos. UV) concebida para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou ML22 — «Do domínio público» causar danos às culturas ou ao ambiente. A «tecnologia» ou o «software» que foram divulgados ML8 — «Aditivos» sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as Nota. — As restrições resultantes do direito de autor (copyright) respetivas propriedades. não impedem que a «tecnologia» ou o «software» sejam considerados «do domínio público». ML8, 10, 14 — «Aeronave» ML8, 18 — «Explosivos» Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas asas basculantes. ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, deto- 1880 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 nadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os aplicações, se destinam a deflagrar. pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontanea- ML22 — «Investigação científica fundamental» mente em contacto com o ar. Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos ML8 — «Propergóis» principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos ob- Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para serváveis, e não especialmente orientados para um fim ou produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos objetivo específico. controlados para realizar um trabalho mecânico. ML9, 19 — «Laser» ML19 — «Qualificados para uso espacial» Conjunto de componentes que produzem luz espacial Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de e temporalmente coerente, amplificada por emissão esti- testes positivos para funcionar a altitudes superiores a mulada de radiação. 100 km acima da superfície terrestre. Nota. — O facto de determinado produto ser «qualificado para uso ML8 — «Materiais energéticos» espacial» em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para sejam «qualificados para uso espacial» se estes não tiverem sido igual- libertarem a energia necessária à aplicação a que se des- mente testados. tinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «proper- ML17 — «Reator nuclear» góis» são subclasses dos materiais energéticos. Inclui os componentes situados no interior ou direta- ML13 — «Materiais fibrosos ou filamentosos» mente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que nor- São os seguintes materiais: malmente contêm, entram em contacto direto ou controlam a) Monofilamentos contínuos; o refrigerante primário do núcleo do reator. b) Fios e mechas contínuos; c) Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entran- ML17 — «Robô» çados; Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da tra- d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e jetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar de fibras aglomeradas; sensores e que apresenta as seguintes características: e) Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; a) Ser multifuncional; f) Pasta de poliamidas aromáticas. b) Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimen- ML22 — «Necessário» tos variáveis no espaço tridimensional; c) Possuir três ou mais servomecanismos de circuito Este termo, quando aplicado a «tecnologia», designa aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de mo- unicamente a parte específica da «tecnologia» que per- tores passo a passo; e mite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as d) Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» características ou as funções submetidos a controlo. Essa pelo método da aprendizagem ou por um computador ele- «tecnologia» «necessária» pode ser partilhada por dife- trónico que pode ser uma unidade de programação lógica, rentes produtos. isto é, sem intervenção mecânica. Nota. — A definição anterior não inclui: ML17 — «Pilha de combustível» 1 — Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a ou por teleoperador; energia química em eletricidade de corrente contínua con- 2 — Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem sumindo combustível proveniente de uma fonte externa. dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos ML8 — «Precursores» e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modi- ficáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos; Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico 3 — Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo de explosivos. mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movi- mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ML18, 21, 22 — «Produção» ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos Todas as fases da produção, tais como: engenharia do ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são e garantia da qualidade. efetuadas unicamente por operações mecânicas; 4 — Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem ser- ML4, 8 — «Produto(s) pirotécnico(s)» vocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados me- que, quando inflamados, sofrem uma reação química gera- canicamente ou de batentes reguláveis; dora de energia a velocidade controlada destinada a obter 5 — Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que fun- tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, cionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 1881 de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para ML11 — «Veículos espaciais» o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. Satélites ativos e passivos e sondas espaciais. ML21 — «Software» ML10 — «Veículos mais leves do que o ar» Conjunto de um ou mais «programas» ou «micropro- gramas», fixados em qualquer suporte material. Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou ML20 — «Supercondutores» o hidrogénio. Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem per- der toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma ML7 — «Vetores de expressão» condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétri- Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados cas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. para introduzir material genético em células hospedeiras.» «Temperatura crítica» (por vezes designada por tem- peratura de transição) de um material «supercondutor» específico: a temperatura à qual um material perde toda a MINISTÉRIO DA SAÚDE resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua. Nota técnica Decreto-Lei n.º 53/2015 O estado «supercondutor» de um material é individualmente carac- de 15 de abril terizado por uma «temperatura crítica», um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece as função simultaneamente do campo magnético e da temperatura. condições em que os médicos aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em estabe- ML22 — «Tecnologia» lecimentos do Serviço Nacional de Saúde, procurando, assim, dar resposta à carência de médicos e, deste modo, assegurar Informação específica necessária para o «desenvolvi- a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos. mento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Nos termos do referido decreto-lei, os médicos aposenta- Esta informação pode apresentar-se sob a forma de «dados dos podem, em determinadas condições, continuar a exercer técnicos» ou de «assistência técnica». funções no Serviço Nacional de Saúde, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser Notas técnicas exercidas ou o trabalho deva ser prestado, e após autoriza- 1 — Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, ção do membro do Governo responsável pela área da saúde. planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações O prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros supor- tes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. 21 de julho, foi, inicialmente, estabelecido por três anos, 2 — A «assistência técnica» pode assumir diversas formas, como período considerado suficiente para colmatar a escassez instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de de médicos, através do aumento das vagas e da abertura consultoria. A «assistência técnica» pode incluir a transferência de de novos cursos de Medicina. Este prazo foi, entretanto, «dados técnicos». prorrogado, pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, ML17 — «Terminais» até 31 de julho de 2015. Verificando-se, contudo, que, apesar das medidas ado- Pinças, ferramentas ativas ou qualquer outra ferramenta, tadas, as necessidades de profissionais médicos não serão ligadas à placa de base da extremidade do braço manipu- totalmente colmatadas até 31 de julho de 2015, torna-se lador de um «robô». necessário prorrogar, por mais três anos, a vigência do Nota técnica referido Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabe- lecendo, ainda, que os médicos que, à data da entrada em «Ferramenta ativa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a vigor do presente decreto-lei, já se encontrem aposentados trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização. com recurso a mecanismos legais de antecipação, podem acumular a pensão de aposentação com um terço da remu- ML15 — «Tubos intensificadores de imagem de pri- neração que corresponda às funções que vão desempenhar, meira geração» o qual é aferido em proporção da carga horária que venham Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de a contratualizar, que pode corresponder a tempo completo entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos ou a meio tempo. multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de Foram observados os procedimentos decorrentes da placa de microcanais. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. ML21, 22 — «Utilização» Assim: Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- manutenção (verificação), reparação, revisão geral e re- tituição, o Governo decreta o seguinte: novação. Artigo 1.º ML10 — «Veículo aéreo não tripulado» («UAV») Objeto Qualquer «aeronave» capaz de iniciar um voo e de man- O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao ter um voo e uma navegação controlados sem presença Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o humana a bordo. regime excecional de contratação de médicos aposenta- 1882 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2015 dos pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacio- à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem nal de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo. prestar trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, com direito a manter a respetiva pensão, po- Artigo 2.º dendo receber um valor até ao limite de 1/3 da remuneração Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho base correspondente à categoria, índice e escalão em que se encontravam posicionados à data da sua aposentação, O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, de acordo com a carga horária correspondente ao respetivo passa a ter a seguinte redação: regime de trabalho. 2 — Os médicos abrangidos pelo número anterior po- «Artigo 5.º dem ser contratados com um período normal de trabalho [...] equivalente ao praticado à data sua aposentação ou a 50 % [...]: deste período, sendo o valor da remuneração a que se refere a parte final do número anterior, calculado propor- a) São contratados para o exercício de funções de cionalmente. natureza assistencial através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções Artigo 5.º públicas a termo resolutivo certo, renovável nos termos do regime legal aplicável à entidade contratante, cuja dura- Entrada em vigor ção não pode exceder o prazo de vigência do regime exce- cional de recrutamento regulado pelo presente decreto-lei; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte b) [...].» ao da sua publicação. Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Prorrogação fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de de Ribeiro Moita de Macedo. 21 de julho, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, é prorrogado por mais três anos. Promulgado em 8 de abril de 2015. Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Disposição transitória Referendado em 10 de abril de 2015. 1 — Os médicos aposentados com recurso a mecanis- mos legais de antecipação, que se encontrem nesta situação, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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