Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (5026 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2010 subprodutos agro-alimentares e acordam, de acordo com as respectivas legislações nacionais, em cooperar no âmbito Recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da do estatuto de parceiro social qualidade dos alimentos e a aplicar todos os procedimentos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 6 necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a disseminação de pragas e doenças entre os dois Estados. recomendar ao Governo que proceda à regulamentação Pretende-se, pois, contribuir para agilizar a transferên- urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao cia, a aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de ser- movimento associativo popular, tal como prevê a Lei viços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial n.º 34/2003, de 22 de Agosto. no que diz respeito à emissão de licenças e autorizações exigidas pelas Partes. Aprovada em 19 de Março de 2010. Assim: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Sanitário e Fi- tossanitário entre a República Portuguesa e a República Declaração n.º 8/2010 Bolivariana da Venezuela para o Comércio de Produtos e Declara-se que foram designados para fazer parte da Subprodutos Agro-Alimentares, assinado em Lisboa, a 26 Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Re- de Junho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas ferentes ao Sistema Judicial, nos termos conjugados dos línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo. n.os 1 a 5 do artigo 24.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 e das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2009, Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 14 de Julho, os seguintes membros: Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro Juízes de Direito Gabriela Cunha Rodrigues e Joel Cunha da Silva Pereira — José António Fonseca Vieira Timóteo Ramos Pereira, em representação do Conselho da Silva — António Manuel Soares Serrano. Superior da Magistratura. Assinado em 13 de Abril de 2010. Procurador-geral adjunto Boaventura Marques da Costa e procurador da República Carlos José de Sousa Mendes, Publique-se. em representação da Procuradoria-Geral da República. Juiz de Direito Pedro José Marchão Marques e Dr. João O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Luís Simão Martins, em representação do Conselho Supe- Referendado em 14 de Abril de 2010. rior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Dr. Jorge Afonso e Dr. Jorge Brandão Pires, em repre- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sentação da Direcção-Geral da Administração da Justiça. de Sousa. Hélder Alves, em representação do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. ACORDO SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO ENTRE A REPÚBLICA Dr.ª Zaida Chora e Dr. Carlos Brito, em representação PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. PARA O COMÉRCIO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS AGRO- João Miguel Dias Nunes, em representação do Conselho -ALIMENTARES. de Acompanhamento dos Julgados de Paz. A República Portuguesa e a República Bolivariana da Assembleia da República, 21 de Abril de 2010. — Pela Venezuela, a seguir designadas como as Partes: Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. Tendo em conta o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela em Matéria de Cooperação Econó- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS mica da Energia entre a República Portuguesa e República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, em 13 de Maio de 2008; Decreto n.º 6/2010 Tendo presente que ambos os países são membros da de 22 de Abril Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitá- A República Portuguesa e a República Bolivariana da rias (SPS-OMC), o Regulamento Sanitário Internacional, e Venezuela assinaram em Lisboa, a 26 de Junho de 2009, pertencem à Convenção Internacional de Protecção Fitos- o Acordo Sanitário e Fitossanitário. sanitária (CIPF), à Organização Mundial de Saúde Animal Este Acordo surgiu na sequência da assinatura, em 13 (OIE) e ao Codex Alimentarius, estão sujeitos aos princípios de Maio de 2008, do Acordo Complementar ao Acordo e às regras destes acordos para a sua implementação; Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Considerando que ambos os países acordam em agilizar, República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Eco- no âmbito do quadro normativo vigente, a transferência, a nómica e Energética entre a República Portuguesa e a Re- aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, pública Bolivariana da Venezuela, e foi possível atendendo tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que à evolução positiva das trocas comerciais nos domínios da diz respeito aos procedimentos aduaneiros e emissão de agricultura, pescas e florestas entre as Partes. licenças e autorizações exigidas pelas Partes; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 1355 Expressando que ambos os países estão de acordo 4 — Este Comité Técnico apresentará relatórios peri- quanto à importância de reforçar a cooperação técnica nas ódicos sobre a execução do presente Acordo à Comissão questões sanitárias e fitossanitárias, o seu impacto sobre a de Acompanhamento Portugal-Venezuela, criada nos ter- segurança e a qualidade dos produtos e dos subprodutos mos do artigo 6.º do Acordo Complementar ao Acordo agro-alimentares na medida em que contribuem para a Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e melhoria dos processos tecnológicos e institucionais de a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação ambos os países para enfrentar os desafios da integração Económica e Energética entre a República Portuguesa e a entre as nações e os seus povos; República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, Convictos da vontade de desenvolver e coordenar as em 13 de Maio de 2008, que é responsável pela avaliação actividades no domínio da saúde agrícola integral, a fim e acompanhamento das acções empreendidas para atingir de impedir a entrada, estabelecimento e disseminação de os objectivos do presente Acordo. pragas e doenças de importância agrícola; Reconhecendo que o controlo sanitário é importante Artigo 5.º para manter a segurança e a qualidade dos produtos ali- mentares em benefício das condições de vida, garantindo São competências do Comité Técnico de cada uma das a segurança agro-alimentar de ambos os povos: Partes: a) O planeamento e coordenação para a implementação acordam o seguinte: do acompanhamento, controlo e avaliação das acções e métodos, tendo em vista o cumprimento da legislação adua- Artigo 1.º neira, sanitária e fitossanitária que regulam mercados interno As Partes comprometem-se a promover e aprofundar a e externo das Partes que subscrevem o presente Acordo; cooperação no intercâmbio comercial de produtos e sub- b) A coordenação e execução, no âmbito de grupos de produtos agro-alimentares, com base nos princípios da trabalho inter e multidisciplinar, segundo os procedimentos igualdade, do respeito mútuo da soberania e da reciproci- de autorização, registo ou outros requisitos em conformi- dade de vantagens, de acordo com as respectivas legisla- dade aos do país de destino (importador), com base na ções nacionais e as disposições do presente Acordo. legislação e normas em vigor, no exercício das competên- cias de cada organismo em matéria de controlo sanitário e Artigo 2.º fitossanitário e com os regulamentos internacionais, para a realização de inspecções no país de origem (exportador) As Partes acordam em cooperar no âmbito fitossanitário, que tenham por objecto: da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos, no âmbito das suas competências, e a aplicar i) A determinação das medidas sanitárias, fitossanitá- todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar rias, de segurança e qualidade dos produtos e subprodutos e impedir a entrada e a disseminação de pragas e doenças agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio comercial entre entre os dois países, como resultado do intercâmbio co- as Partes; mercial de produtos e subprodutos agro-alimentares. ii) O rastreio e a verificação da origem dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares sujeitos ao intercâmbio Artigo 3.º comercial entre as Partes. Estas inspecções serão realiza- das em unidades de produção, armazéns, silos, empresas, As Partes reconhecem o direito de cada um de: indústrias e transportadores, de acordo com os requisitos a) Estabelecer ou aplicar qualquer medida sanitária ou técnicos exigidos pelo país de destino (importador). fitossanitária no âmbito do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Artigo 6.º Mundial do Comércio; Os produtos e os subprodutos agro-alimentares sujeitos b) Cooperar no domínio da formação e da capacitação ao intercâmbio comercial, ao abrigo do presente Acordo, dos inspectores sanitários e fitossanitários, veterinários devem ser integralmente produzidos no país de exporta- oficiais e pessoal administrativo (todos os funcionários ção, principalmente a partir de matérias-primas originárias públicos, de acordo com a sua área de competência); desse Estado. c) Trocar informações relativas a pragas de plantas e à situação das doenças infecto-contagiosas, bem como sobre Artigo 7.º o impacto de qualquer acontecimento de segurança e qua- As Partes acordam em considerar outras áreas de co- lidade dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares; operação conjunta que não tenham sido especificadas d) Trocar informações técnicas e legislação sobre pro- nos artigos anteriores, desde que sejam posteriormente dutos de origem animal e vegetal destinados à exportação propostas, em matérias relacionadas com o objectivo do a partir do território de uma Parte para outra. presente Acordo. Artigo 8.º Artigo 4.º As Partes designam como órgãos executores do presente 1 — Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as Acordo: Partes acordam em criar um Comité Técnico em cada país. a) Para a República Bolivariana da Venezuela, o Minis- 2 — Este Comité reúne-se periodicamente e alternada- tério do Poder Popular para a Saúde e Protecção Social, o mente na República Portuguesa e na República Bolivariana Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e da Venezuela. o Ministério do Poder Popular para a Alimentação; e 3 — A data e a ordem de trabalhos das suas reuniões b) Para a República Portuguesa, o Ministério da Agri- serão estabelecidas, por escrito, de comum acordo. cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 1356 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 Artigo 9.º tuguesa y la República de Venezuela, en Materia de Co- operación Económica Energética entre la República Por- As controvérsias que possam surgir da aplicação e in- terpretação do presente Acordo serão solucionadas por tuguesa y la República Bolivariana de Venezuela, suscrito negociação directa entre as Partes, por escrito e por via en Caracas el 13 de mayo de 2008; diplomática. Teniendo presente que ambos países son miembros de la Artigo 10.º Organización Mundial de Comercio (OMC) y del Acuerdo sobre la Aplicación de Medidas Sanitarias y Fitosanita- 1 — Este Acordo pode ser revisto por consentimento rias (MSF-OMC), Reglamento Sanitario Internacional, y mútuo entre as Partes. pertenecen a la Convención Internacional de Protección 2 — Tais emendas entram em vigor nos termos previstos Fitosanitaria (CIPF), a la Organización Mundial de Sanidad no artigo 11.º do presente Acordo. Animal (OIE) y al Codex Alimentarius, están comprome- tidos con los principios y normas de estos Acuerdos para Artigo 11.º su aplicación; O presente Acordo entrará em vigor no prazo de 30 dias Considerando que ambos Países han acordado agilizar, após a recepção, por escrito e por via diplomática, da en el marco de sus respectivas legislaciones vigentes, la última notificação de que foram cumpridos os requisitos transferencia, adquisición y acceso al intercambio comer- necessários para o efeito pelos respectivos ordenamentos cial de servicios, tecnologías, equipos y productos, princi- jurídicos internos. palmente en lo que respecta a procedimientos aduaneros Artigo 12.º y emisión de licencias y autorizaciones que sean exigidos por las Partes; 1 — O presente Acordo terá uma vigência de dois anos e Expresando que ambos países están de acuerdo con la poderá ser prorrogado por iguais períodos, salvo se uma das importancia que representa el fortalecimiento de la coo- Partes informar a outra, por escrito e por via diplomática, peración técnica en materias sanitaria y fitosanitaria, su da intenção de não o prorrogar, com a antecedência mínima repercusión en la inocuidad y calidad de los productos y de três meses relativamente à data do seu termo. subproductos agroalimentarios en la medida que contri- 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente buyan al mejoramiento de las especialidades tecnológicas e Acordo mediante notificação escrita à outra, por via institucionales de ambos países para enfrentar los desafíos diplomática. de la integración entre las naciones y sus pueblos; 3 — A denúncia produzirá efeitos no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. Convencidos de la intención de desarrollar y coordinar 4 — A denúncia do presente Acordo não afectará o de- acciones en el ámbito de la salud agrícola integral, con el senvolvimento de programas ou projectos acordados pelas fin de prevenir el ingreso, establecimiento y propagación Partes, que continuarão a ser executados, salvo se as Partes de plagas y enfermedades de importancia agrícola; acordarem em contrário. Reconociendo que el control sanitario es importante para mantener la inocuidad y calidad de los alimentos Artigo 13.º en beneficio de las condiciones de vida, en garantía de la seguridad agroalimentaria de ambos pueblos: A Parte em cujo território é assinado este Acordo pro- cederá, no mais breve prazo possível após a respectiva han acordado lo siguiente: entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o previsto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificará a outra Parte da Artículo 1 conclusão deste processo, indicando o respectivo número Las Partes se comprometen a promover e intensificar la de registo. cooperación en el intercambio comercial de productos y Assinado na cidade de Lisboa, no dia 26 de Junho de subproductos agroalimentarios, sobre la base de los princi- 2009, em dois exemplares originais nas línguas portu- pios de igualdad, respeto mutuo de la soberanía y recipro- guesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente cidad de ventajas, conforme a sus respectivas legislaciones autênticos. internas y a lo previsto en el presente Acuerdo. Pela República Portuguesa: Artículo 2 Fernando Serrasqueiro, Secretário de Estado do Co- mércio, Serviços e Defesa do Consumidor. Las Partes concuerdan en cooperar en el ámbito de la salud vegetal integral, salud animal integral, inocuidad y Pela República Bolivariana da Venezuela: calidad de los alimentos en el campo de sus competencias Alejandro Fleming, Vice-Ministro para a Europa do y aplicar todo procedimiento necesario que permita pre- Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores. venir, controlar y erradicar la entrada y propagación de enfermedades y plagas entre ambos países, como resultado del intercambio comercial de productos y subproductos ACUERDO SANITARIO E FITOSANITÁRIO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENE- agroalimentarios. ZUELA PARA EL INTERCAMBIO COMERCIAL DE PRODUCTOS Artículo 3 Y SUBPRODUCTOS AGROALIMENTARIOS. Las Partes reconocen el derecho de cada uno de: La República Portuguesa y la República Bolivariana de a) Establecer o aplicar cualquier medida sanitaria o fi- Venezuela, en adelante denominados como las Partes: tosanitaria en el marco del Acuerdo sobre la Aplicación de Tomando en cuenta el Acuerdo Complementario al las Medidas Sanitarias y Fitosanitarias de la Organización Acuerdo Marco de Cooperación entre la República Por- Mundial de Comercio; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 1357 b) Cooperar en el ámbito de la formación y capacitación Artículo 6 de los oficiales sanitarios, oficiales fitosanitarios, oficiales zoosanitarios, y personal administrativo (todos funciona- Los productos y subproductos agroalimentarios suje- rios públicos según su ámbito de competencia); tos al intercambio comercial, en el marco del presente c) Intercambiar informaciones relativas a las plagas de Acuerdo, deben ser íntegramente producidos en el país los vegetales y a la situación de las enfermedades infecto- exportador y principalmente a partir de materias primas -contagiosas, así como la repercusión de cualquier evento originarias de ese Estado. en la inocuidad y calidad de los productos y subproductos agroalimentarios; Artículo 7 d) Intercambiar información técnica y legislación rela- Las Partes convienen en considerar otras áreas de co- tiva a productos de origen animal y vegetal destinados a la operación conjunta que no se hayan especificado en los exportación del territorio de una Parte hacia la otra. artículos anteriores, pero que sean propuestas posterior- mente, en materias relacionadas con el objetivo del pre- Artículo 4 sente Acuerdo. 1 — A los fines de la implementación del presente Artículo 8 Acuerdo, las Partes acuerdan crear un Comité Técnico en cada país. Las Partes designan como órganos ejecutores del pre- 2 — Dicho Comité se reunirá periódica y alternativa- sente Acuerdo: mente en la República Portuguesa y en la República Bo- a) Por la República Bolivariana de Venezuela, el Minis- livariana de Venezuela. terio del Poder Popular para la Salud y Protección Social, 3 — Las fechas y agenda de sus reuniones serán esta- Ministerio del Poder Popular para Agricultura y Tierras y blecidas de común acuerdo por escrito. el Ministerio del Poder Popular para la Alimentación; y 4 — Dicho Comité Técnico presentará informes periódi- b) Por la República Portuguesa, el Ministerio de Agri- cos sobre la ejecución del presente Acuerdo a la Comisión cultura, Desarrollo Rural e Pesca. de Seguimiento Portugal-Venezuela, creada conforme a lo dispuesto en el articulo 6 del Acuerdo Complementa- rio al Acuerdo Marco de Cooperación entre la República Artículo 9 Portuguesa y la República de Venezuela, en Materia de Las divergencias que puedan surgir de la ejecución e Cooperación Económica Energética entre la República Por- interpretación del presente Acuerdo, serán resueltas me- tuguesa y la República Bolivariana de Venezuela, suscrito diante negociación directa entre las Partes, por escrito y en Caracas el 13 de mayo de 2008, la cual se encargará de por la vía diplomática. la evaluación y seguimiento de las acciones realizadas para alcanzar los objetivos del presente Acuerdo. Artículo 10 1 — Este Acuerdo podrá ser enmendado con el consen- Artículo 5 timiento mutuo de las Partes. Serán deberes del Comité Técnico de cada Parte: 2 — Tales enmiendas entrarán en vigor conforme a lo establecido en el artículo 11 del presente instrumento. a) La planificación y coordinación, para la ejecución del seguimiento, control y evaluación de las acciones y métodos, para el cumplimiento de las legislaciones en Artículo 11 materia aduanera, sanitaria y fitosanitaria que regulan el El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días cumplidos mercado interno y externo de las Partes que suscriben el de la recepción da la última notificación, por escrito y por presente Acuerdo; vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos b) La coordinación y ejecución, bajo comisiones de exigidos por sus respectivos ordenamientos jurídicos in- trabajo interministeriales y multidisciplinarias, según los ternos necesarios para el efecto. procedimientos de permisería, registros y demás requisitos, de conformidad con el país destino (importador), con base a las legislaciones y normas vigentes, al ejercicio de las Artículo 12 competencias de cada organismo en materia de control 1 — El presente Acuerdo tendrá una vigencia de dos sanitario, fitosanitario y a las regulaciones internacionales años y podrá ser prorrogado por períodos iguales, salvo para la realización de las inspecciones técnicas en el país que una de las Partes comunique a la otra, por escrito y de origen (exportador) que tengan por objeto: por la vía diplomática, su intención de no prorrogarlo con i) La determinación de las condiciones sanitarias, fito- un mínimo de tres meses de antelación a la fecha de su sanitarias, inocuidad y calidad de los productos y subpro- expiración. ductos agroalimentarios sujetos al intercambio comercial 2 — Cualquiera de las Partes podrá denunciar el entre las Partes; Acuerdo, mediante notificación escrita a la otra, por la ii) La rastreabilidad o trazabilidad y verificación del vía diplomática. origen de los productos y subproductos agroalimentarios, 3 — La denuncia surtirá efecto a los tres meses de re- sujetos al intercambio comercial entre las Partes. Estas cibida la notificación. inspecciones serán efectuadas en unidades de producción, 4 — La denuncia del presente Acuerdo no afectará el almacenes, silos, agroindustrias, industrias y transportes, desarrollo de los programas, ni de los proyectos acordados según los requerimientos técnicos que exija el país destino por las Partes, los cuales continuarán en ejecución, a menos (importador). que las Partes acuerden lo contrario. 1358 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 Articulo 13 Nos estabelecimentos de tipo 3, sujeitos a registo, ocorre situação semelhante, dado o disposto no n.º 6 do artigo 42.º La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente do Decreto-Lei n.º 206/2008, de 29 de Outubro. Acuerdo, en el más breve plazo posible tras su entrada en Impõe-se assim que, para os estabelecimentos de tipo 2 vigor, lo registrará en el, Secretariado de Naciones Uni- e tipo 3 sujeitos ao regime de exercício da actividade in- das, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las dustrial, tanto a decisão sobre a declaração prévia como Naciones Unidas, y notificará a la otra Parte la conclusión o registo deixem de constituir condição de acesso aos de dicho procedimiento, con indicación del respectivo apoios previstos no Regulamento aprovado pela Portaria número de registro. n.º 424-C/2008, de 13 de Junho. Suscrito en la ciudad de Lisboa, a los 26 días del mes de Por outro lado, a experiência na aprovação e execução junio de 2009, en dos ejemplares originales en los idiomas dos projectos enquadrados no regime de apoio aos inves- portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente timentos nos domínios da transformação e da comercia- auténticos. lização dos produtos da pesca e da aquicultura revelou que a estipulação, no n.º 1 do seu artigo 11.º, de períodos Por la República Portuguesa: restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo Fernando Serrasqueiro, Secretario de Estado de Co- a criar dificuldades a alguns promotores, igualmente em mercio, Servicios e Defensa del Consumidor. virtude do disposto no referido artigo 5.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio. Por la República Bolivariana de Venezuela: Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na ne- Alejandro Fleming, Viceministro para Europa del Mi- cessidade por vezes sentida pelos promotores de iniciarem nisterio del Poder Popular para Relaciones Exteriores. a execução dos seus projectos quando se encontram legal- mente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Afigura-se, pois, necessário, neste domínio, agilizar DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, em consonância, de resto, com as indicações que a Comissão Europeia tem vindo a dar aos Estados Portaria n.º 227/2010 membros. de 22 de Abril Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, que aprovou Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 26 de nos Domínios da Transformação e da Comercialização Maio, o seguinte: dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, foi alterada pela Portaria n.º 619/2009, de 8 de Junho, com vista a adaptar os Artigo 1.º procedimentos e prazos ao que, nessa matéria, se dispôs no Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimen- Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece tos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos o regime de exercício da actividade industrial (REAI). Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, todavia, n.º 424-C/2008, de 13 de Junho. relativamente aos estabelecimentos industriais do tipo 2, Os artigos 4.º, 11.º e 13.º do Regulamento do Regime de sujeitos ao regime da declaração prévia, que utilizem Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação matéria-prima de origem animal não transformada — caso e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aqui- típico dos projectos de investimento nos domínios da trans- cultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de formação dos produtos da pesca e da aquicultura — , con- Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 619/2009, de 8 tém uma norma especial — n.º 4 do artigo 35.º do referido de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: decreto-lei — , nos termos da qual a decisão sobre a decla- ração prévia deve ser precedida de vistoria da autoridade «Artigo 4.º responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, Condições de acesso relativas aos projectos no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Em termos práticos significa que, para estes casos, Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições aquando da vistoria determinada nos termos do mencio- de acesso a este regime: nado artigo, o investimento já se deve encontrar realizado, o que deverá ocorrer no prazo de 20 dias da apresentação do a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que formulário da declaração prévia. Consequentemente, nestes exigível, nos termos da legislação em vigor: casos específicos, a exigência de declaração prévia, como i) Ter, nos termos do regime de exercício da activi- condição de acesso, torna-se incompatível com o estabele- dade industrial, autorização de instalação ou alteração cido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de no caso de estabelecimento do tipo 1; 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Maio, nos termos do qual constitui condição de acesso dos projectos não terem os mesmos tido início antes da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentação da candidatura. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 1359 Artigo 11.º O mercado organizado de resíduos compreende as várias Candidaturas plataformas onde se processam as transacções de resíduos que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Am- 1 — As candidaturas são apresentadas, em qualquer biente (APA), como reunindo as condições de sustentabi- altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas lidade e de segurança. (DRAP). O funcionamento das plataformas de negociação no 2— .................................... âmbito do mercado organizado de resíduos depende de 3— .................................... autorização a conceder pela APA, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, e permite Artigo 13.º à entidade gestora o uso de um logótipo, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área Decisão e contratação do ambiente. 1— ..................................... Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 210/2009, de 3 de Setembro: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- biente, o seguinte: 2 — As candidaturas são decididas no prazo má- ximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, Artigo 1.º considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informa- A autorização de acesso ao mercado organizado de re- ções ou documentos. síduos permite à entidade gestora o uso do logótipo cujo 3— ................................... » modelo consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos Para efeitos do disposto no artigo anterior a APA dispo- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte nibiliza o logótipo em formato «jpeg» no prazo de 10 dias ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número após a recepção do pedido pela entidade gestora. seguinte. 2 — O presente diploma aplica-se às candidaturas Artigo 3.º apresentadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei A disponibilização do logótipo pela entidade gestora, a n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que ainda não tenham terceiros, carece de prévia autorização da APA. sido objecto de decisão final. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Artigo 4.º e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado A entidade gestora deve assegurar o uso correcto da das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010. informação disponibilizada, sendo responsável pelo uso indevido por parte dos seus aderentes. MINISTÉRIO DO AMBIENTE Artigo 5.º E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 228/2010 O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- de 22 de Abril gado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Abril de 2010. O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, estabelece ANEXO o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores. 1360 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 22 de Abril de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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