Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015
- Data
- 2015-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (1661 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2015
b) A Portaria n.º 383/2007, de 30 de março.
Recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo de Artigo 3.º
transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera a Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março, no que se Entrada em vigor
refere à possibilidade de os Estados membros limitarem ou
proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
(OGM) no seu território. da sua publicação.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de março
que no processo de transposição da Diretiva do Parlamento de 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE, Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 17 de março de 2015.
de 12 de março, no que se refere à possibilidade de os
Estados membros limitarem ou proibirem o cultivo de ANEXO
organismos geneticamente modificados (OGM) no seu
território:
ESTATUTOS DO INSTITUTO
a) Proceda à avaliação da legislação em vigor que re- DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I. P.
gula o cultivo de variedades geneticamente modificadas,
e da sua aplicação, nomeadamente quanto ao princípio da Artigo 1.º
precaução; Estrutura
b) Preveja que as decisões de limitação ou proibição de
cultivo de variedades geneticamente modificadas sejam A organização interna dos serviços do Instituto de
objeto de lei da Assembleia da República; Avaliação Educativa, I. P., abreviadamente designado
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por IAVE, I. P., é constituída pelas seguintes unidades e) Promover a cooperação institucional com os servi-
orgânicas nucleares: ços e organismos do Ministério da Educação e Ciência
e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se
a) Direção de Serviços de Avaliação Externa (DSAE); relacione com o ensino e com a formação profissional de
b) Direção de Serviços de Formação e Supervisão docentes.
(DSFS).
Artigo 5.º
Artigo 2.º Equipas multidisciplinares
Cargos de dirigentes intermédios 1 — Para o desenvolvimento e acompanhamento de
1 — As direções de serviços são dirigidas por diretores projetos e ações de natureza estratégica para o cumpri-
de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. mento da missão do Instituto, em função de objetivos
2 — Pode ser criada uma unidade orgânica flexível que envolvam um carácter transversal às diversas áreas
designada por divisão ou gabinete, dirigida por um chefe de atuação do IAVE, I. P., ou de relevante interesse para
de divisão ou coordenador, cargo de direção intermédia a avaliação do sistema educativo nacional, podem ser
de 2.º grau. criadas duas equipas multidisciplinares, por deliberação
do conselho diretivo, que define os seus objetivos, a
duração e composição.
Artigo 3.º 2 — Os chefes de equipas multidisciplinares são equi-
Direção de Serviços de Avaliação Externa parados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
Compete à Direção de Serviços de Avaliação Externa,
abreviadamente designada por DSAE:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de ava-
liação externa de alunos, nomeadamente, provas finais MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de E SEGURANÇA SOCIAL
classificação;
b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação Decreto-Lei n.º 44/2015
externa para fins de certificação profissional de docentes
dos ensinos básicos e secundário; de 1 de abril
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para Um ano após a publicação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013,
comprovação de conhecimentos e capacidades especí- de 23 de dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de
ficos; 30 de setembro, o qual criou, o Fundo de Reestruturação
d) Assegurar a cooperação com o Conselho Científico do Setor Social e Solidário (FRSS), um instrumento fi-
no que se refere às atribuições definidas nas alíneas a) nanceiro, das Instituições Particulares de Solidariedade
e b) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de Social (IPSS´s) com o propósito de auxiliar à reestrutura-
julho; ção financeira destas, tornando-as mais sustentáveis para
e) Emitir informações de natureza pedagógica no âm- a persecução dos seus fins sociais, urge neste momento
bito das atribuições do IAVE, I. P., previamente concer- proceder a algumas alterações pontuais ao diploma que
tadas com a Direção-Geral da Educação, quando ne- lhe deu origem.
cessário, para os estabelecimentos de ensino básico e Assim, a presente alteração vem clarificar o modelo de
secundário; financiamento do FRSS, responsabilidade que é acome-
f) Prestar serviços na área da avaliação educativa tida às IPSS´s participantes que, por via dos seus fundos
de acordo com condições a estabelecer por via con- próprios, mensalmente, transferem uma comparticipação
tratual; financeira para o FRSS. Aproveita-se ainda para alargar o
âmbito de escolha do presidente do FRSS, que passa a ser
Artigo 4.º designado de entre os elementos que compõem o conselho
Direção de Serviços de Formação e Supervisão diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P.
Compete à Direção de Serviços de Formação e Super- Foi promovida a audição da Confederação Nacional
visão, abreviadamente designada por DSFS: das Instituições de Solidariedade, da União das Miseri-
a) Acompanhar o processo de aplicação e de classifica- córdias Portuguesas e da União das Mutualidades Por-
ção dos instrumentos de avaliação externa, em articulação tuguesas.
com os demais serviços e organismos do Ministério da Assim:
Educação e Ciência; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
b) Constituir e gerir bolsas de professores classifica- tituição, o Governo decreta o seguinte:
dores de provas de avaliação externa, sem prejuízo das
atribuições conferidas a outros serviços do Ministério da Artigo 1.º
Educação e Ciência; Objeto
c) Conceber e organizar programas de formação de
professores no domínio específico da avaliação; O presente diploma procede à segunda alteração ao
d) Promover ou apoiar a realização de conferências, Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado
seminários, workshops ou outros eventos que contribuam pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que cria o
para a divulgação e inovação de práticas no domínio da Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece
avaliação; o seu regime jurídico.
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Artigo 2.º b) […];
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
c) […];
d) […].
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 16.º do Decreto-Lei
n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela Lei 3 — O presidente do FRSS é designado pelo mem-
n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte bro do Governo responsável pela área da segurança
redação: social, de entre os membros do conselho diretivo do
IGFSS, I. P.
«Artigo 6.º 4 — [Anterior n.º 3].
[…] 5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5].
1 — O capital do FRSS é constituído por uma com- 7 — [Anterior n.º 6].
participação financeira entregue pelas entidades parti- 8 — [Anterior n.º 7].
cipantes. 9 — [Anterior n.º 8].
2 — Para garantir uniformidade e equidade, o valor 10 — O apoio técnico e administrativo ao FRSS e
da comparticipação financeira prevista no número ante- ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas
rior, é aferido em função de uma percentagem calculada entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos
com referência ao valor dos acordos de cooperação termos a definir no regulamento interno.
celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 — A percentagem referida no número anterior é Artigo 16.º
estabelecida por portaria do membro do Governo res-
ponsável pelas áreas da solidariedade e da segurança Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
social, após acordo com a Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias 1 — As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do
Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) Na formalização e instrução das candidaturas;
Artigo 7.º b) No acompanhamento dos planos de reestruturação
[…] das entidades apoiadas.
[…]: 2 — […].»
a) Capital constituído nos termos do artigo ante-
rior; Artigo 3.º
b) […]; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
c) […];
d) […]. É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de
dezembro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de se-
Artigo 8.º tembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
[…]
«Artigo 3.º-A
1 — Constituem despesas de funcionamento do FRSS
as despesas de administração e gestão e outras previs- Regime jurídico aplicável
tas em sede de regulamento interno, nomeadamente as
O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente
despesas suportadas pelas entidades identificadas nas
alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as ativi- decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo
dades previstas nos termos do artigo 16.º regulamento interno.»
2 — As despesas referidas no número anterior não Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido janeiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
do fundo. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro
Artigo 11.º Russo da Mota Soares.
[…] Promulgado em 18 de março de 2015.
1 — […]. Publique-se.
2 — […]: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Um representante do conselho diretivo do Ins- Referendado em 23 de março de 2015.
tituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS, I. P.), que preside. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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