Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021
- Data
- 2021-12-14
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (27 831 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 319/2021
Sumário: Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre
os Estados-Membros da União Económica e Monetária, feito em Bruxelas, em 27 de
janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021.
Aprova a alteração ao Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
entre os Estados-Membros da União Económica e Monetária,
feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que altera o Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia,
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana,
a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Lu-
xemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, feito em
Bruxelas, em 27 de janeiro de 2021 e em 8 de fevereiro de 2021, cujo texto, na versão autenticada
em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO QUE ALTERA O TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA
BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA
HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE
CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA
PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
Preâmbulo
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da
Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir
designados «Estados-Membros da área do euro» ou «os Signatários»):
Reconhecendo o acordo para mobilizar fundos e proporcionar um mecanismo de apoio finan-
ceiro para efeitos da utilização do Fundo Único de Resolução («FUR»), pertencente ao Conselho
Único de Resolução («CUR») criado nos termos do Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento
uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no
quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 *;
* JO L 91, de 6 de abril de 2011, p. 1.
Reconhecendo o contributo fundamental do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para a
gestão de crises, ao proporcionar um apoio atempado e eficaz à estabilidade dos Estados-Membros
da área do euro;
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Tendo acordado num pacote abrangente para reforçar ainda mais a União Económica e Monetária,
Visando um maior desenvolvimento do MEE para reforçar a resiliência e as capacidades de
resolução de crises na área do euro, sem deixar de respeitar plenamente o direito da União Europeia;
Recordando que, na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Che-
fes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE
constituirá o mecanismo de apoio comum para o FUR e será reforçado com base nos elementos
indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018;
Recordando ainda que, na Cimeira do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo,
os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os ter-
mos de referência desse mecanismo de apoio comum e uma ficha descritiva da reforma do MEE e
que, na Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019, em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de
Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomaram nota do amplo acordo alcançado
sobre a revisão do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
O Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade é alterado do seguinte modo:
A — O preâmbulo é alterado do seguinte modo:
1) O considerando (4) passa a ter a seguinte redação:
«(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro
integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade
e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à
governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa
contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro.»
2) São inseridos os seguintes considerandos:
«(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado
e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o
mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução (‘FUR’) e será reforçado com base
nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira
do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos
Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de
apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do
MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum
ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia
dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas
bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo.
Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o
MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade
ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a
Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o
direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da re-
forma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que
tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a
condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incum-
primento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta
ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos
os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento.
(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define
o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência
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financeira, quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e
desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com
base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições
colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE,
assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a
conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União
Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno,
o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre
a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto
no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor.»
3) No considerando (7), é aditada a seguinte frase:
«Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo entre o Diretor Executivo e o Parlamento
Europeu.»
4) No considerando (8), a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira ao
MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI.»
5) É inserido o seguinte considerando:
«(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham es-
tabelecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regula-
mento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central
Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial
das instituições de crédito *, deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente
com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições
equivalentes (‘Estados-Membros participantes’). Os representantes dos Estados-Membros partici-
pantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho
de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas
com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém
estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo
útil entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes
do Conselho Único de Resolução (‘CUR’) a participar, na qualidade de observadores e numa base
ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais
seja discutido o mecanismo de apoio financeiro.
* JO L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.»
6) O considerando (10) passa a ter a seguinte redação:
«(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da
União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão
Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece-se que as fun-
ções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um
poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base
no referido Tratado apenas vinculam o MEE.»
7) No considerando (11), são aditadas as seguintes frases:
«Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro de 2013, os membros do MEE
comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de votação por agregação simples
(a seguir designadas ‘CAC simples’) até 2022. As modalidades jurídicas pormenorizadas serão
acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo em conta os requisitos constitu-
cionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas por todos os membros do MEE
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nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que assegurem que o seu impacto
jurídico seja idêntico.»
8) São inseridos os seguintes considerandos:
«(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo
entre esse membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vin-
culativo, temporário e confidencial.
(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja
dívida seja considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada.
A avaliação da sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma
transparente e previsível, permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas
avaliações serão efetuadas pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sem-
pre que adequado e possível, em conjunto com o FMI, em consonância com o presente Tratado,
o direito da União Europeia e o memorando de cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º,
n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão Europeia procederá à
avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a capacidade
de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE.»
9) O considerando (12) passa a ter a seguinte redação:
«(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor
privado, de acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade
seja prestado acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento
macroeconómico.»
10) No considerando (13), é aditada a seguinte frase:
«Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem benefi-
ciar do estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos do MEE.»
11) O considerando (14) passa a ter a seguinte redação:
«(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de cre-
dor do MEE e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação
com o MEE, nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do
mecanismo de apoio.»
12) São inseridos os seguintes considerandos:
«(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (‘TFUE’) esta-
belece que os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas económicas
de acordo com disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do
artigo 121.º do TFUE, os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas
económicas no seio do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá ter como
finalidade a coordenação das políticas económicas entre os membros do MEE, sendo que o direito
da União Europeia prevê as disposições necessárias para esse efeito. O MEE respeita os poderes
conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos órgãos da União.
(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao
abrigo do mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a
par do MEE, participam no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para
assegurar a eficácia desse mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo,
conforme se depreende dos termos de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos
Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro
em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de referência preveem
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critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os prin-
cípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014,
que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito
e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um
Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 * (‘RMUR’) e
com a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de
empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE,
2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os
Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 ** (‘DRRB’), bem como a manutenção das
regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre a utilização do mecanismo
de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado pelo CUR, prazo esse
prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos excecionais, nomeadamente no caso
de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar de respeitar os requisitos
constitucionais nacionais.
* JO L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.
** JO L 173, de 12 de junho de 2014, p. 190.»
13) O considerando 16 passa a ter a seguinte redação:
«(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente
Tratado. Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto
no presente Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada
pela Comissão Europeia.»
14) O considerando (17) passa a ter a seguinte redação:
«(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do
TFUE, para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria
de interpretação e aplicação do presente Tratado.
(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que
recebe atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo
de apoio. A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação
com o BCE, e pelo Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força
dos artigos 121.º e 136.º do TFUE.»
B — O articulado é alterado do seguinte modo:
15) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Objetivos
1 — O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa
condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do
MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal
for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e
dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir
desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado,
o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros,
incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e
dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o
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BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas
previsto no TFUE.
2 — O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a
aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme
consagrados no direito da União Europeia.
3 — Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instru-
mentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza
com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao
instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»
16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação
quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma
decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a
18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»
17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 4, é aditada a seguinte frase:
«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no
financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões
do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões
relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»;
b) O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de
volta ao fundo de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da
suspensão da aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos
necessária para a adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição
das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6,
terceiro parágrafo;»;
ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política
económica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o ar-
tigo 14.º, n.º 2, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições,
nos termos dos artigos 12.º a 18.º;»;
iii) É inserida a seguinte alínea:
«f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar
estabelecidos no anexo III, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;»;
iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE,
da função de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assis-
tência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;»;
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v) É inserida a seguinte alínea:
«g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro
parágrafo, a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do
mecanismo de apoio previstos no anexo IV, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo,
a determinação de qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e a
decisão de fazer cessar ou manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8;»;
vi) A alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos
em matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do artigo 20.º;»;
vii) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:
«j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o
MEE, incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do ar-
tigo 40.º;»
18) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:
«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no
financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões
do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões
relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4 — O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes
de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base
ad hoc.»
19) Ao artigo 7.º, n.º 4, é aditado o seguinte período:
«O Diretor Executivo e o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as
suas funções com total independência.»
20) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte número:
«1-A — O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da
União Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os emprés-
timos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na
medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo.»;
b) Ao n.º 3 é aditada a seguinte frase:
«A votação por agregação simples aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da
área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de
2022.»;
c) É aditado o seguinte número:
«4 — No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão
Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo
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do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em
especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.»
21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«1 — Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do
Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistên-
cia financeira a considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores
incumbe i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto,
do seguinte:»;
ii) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do
apoio à estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que
permita simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível,
essa avaliação deverá ser realizada em conjunto com o FMI;»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2 — Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do pre-
sente artigo, numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas
avaliações positivas referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir
conceder, em princípio, o apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um
instrumento de assistência financeira.»;
c) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3 — Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de
crédito a título cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Exe-
cutivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível,
igualmente com o FMI, de negociar em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro
do MEE em causa que especifique a condicionalidade associada ao instrumento de assistência
financeira. O conteúdo do memorando de entendimento deve refletir a gravidade dos problemas
a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. O Diretor Executivo deve preparar
uma proposta de acordo relativo ao mecanismo de assistência financeira, incluindo os termos
financeiros e as condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo Conselho de
Governadores.»;
d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4 — O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor
Executivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e
da aprovação pelo Conselho de Governadores.»;
e) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7 — i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre
que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância
da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira.»;
f) É aditado o seguinte número:
«8 — Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o
MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva por-
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menorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho
das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no
artigo 3.º, n.º 1.»
22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Assistência financeira do MEE a título cautelar
1 — Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos
membros deste último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um cho-
que adverso fora do seu controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência
financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma
de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ou sob a forma de uma linha de crédito
com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, sob reserva do cumprimento dos
critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme previsto no anexo III.
O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à
assistência financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo III em conformidade. Essa altera-
ção entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus
procedimentos nacionais aplicáveis.
2 — A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições
deve consistir no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo III, a que se
compromete o membro do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1,
no qual salienta as suas principais intenções estratégicas (‘Carta de Intenções’). Quando receber
essa Carta de Intenções, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia
de avaliar se as intenções estratégicas constantes da referida carta são plenamente consentâneas
com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE, nomeadamente com
todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer, advertência, recomendação
ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.os 3
e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.
3 — A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve
ser descrita em pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser
consentânea com os critérios de elegibilidade previstos no anexo III.
4 — Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar
devem ser especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar,
a assinar pelo Diretor Executivo.
5 — O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução
da assistência financeira do MEE a título cautelar.
6 — O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em
seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através
de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º,
n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar
se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao
passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar
o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o
relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis
à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a
uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a
menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Adminis-
tração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.
7 — Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro
do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar
sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições
mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Adminis-
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tração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de
fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de
juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho
de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos
fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e
concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por
força do presente Tratado.»
23) No artigo 15.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do
Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos ter-
mos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes
à primeira.»
24) No artigo 16.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo
e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,
n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»
25) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo
e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,
n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de
operações no mercado primário.»
26) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.º-A
Mecanismo de apoio
1 — Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob pro-
posta do Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo
de apoio ao CUR que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no
direito da União Europeia, mediante salvaguardas adequadas.
O anexo IV prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios
para a aprovação de empréstimos e desembolsos e alterar o anexo IV em conformidade. Essa
alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos
seus procedimentos nacionais aplicáveis.
O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis
ao mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas
ao procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a
resolução bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as
condições em que o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio
e ainda as condições e os prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a
aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º 8.
2 — O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da
qual podem ser concedidos empréstimos.
3 — Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem
ser especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo
Conselho de Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.
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4 — O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações porme-
norizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os proce-
dimentos destinados a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.
5 — Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações
pertinentes e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União
Europeia, numa proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do
CUR, e, se aplicável, em avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6,
o Conselho de Administração decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no
anexo IV, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.
O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no Diretor Executivo a
função prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em con-
formidade com as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Adminis-
tração.
6 — Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação
quando a Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção
urgente de uma decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos
desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do pre-
sente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção
dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma maioria qualificada de
85 % dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto, esti-
verem a decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária
nos termos do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de
Governadores.
Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma
transferência para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica
para cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao
abrigo desse procedimento urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo,
cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo
de reserva e/ou capital realizado.
Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação
do disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa sus-
pensão. Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria
de votos necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as
circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número
em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os mem-
bros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.
7 — O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos
em tempo útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.
8 — O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordi-
nados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for
preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho
de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores
determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cum-
primento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências
para o mecanismo de apoio e a sua utilização.
9 — Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução
bancária deve entender-se:
a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21
de maio de 2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de
Resolução (a seguir designado ‘Acordo Intergovernamental’), das regras definidas no artigo 9.º,
n.º 1, do Acordo Intergovernamental; e
b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização
interna (bail-in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos
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elegíveis estabelecido na DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as institui-
ções de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 *,
na medida em que esses princípios e regras sejam relevantes para preservar os meios financeiros
do FUR.
* JO L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.
10 — Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-
-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio
ao FUR.»
27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:
«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»
28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1 — Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR,
o MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo
uma margem adequada.
2 — Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de
apoio ao FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar
pelo Conselho de Governadores.»
29) No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1 — Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados
de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.»
30) No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 — O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais,
assim como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas
Europeu e ao Parlamento Europeu.»
31) Ao artigo 37.º, é aditado o seguinte número:
«4 — Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manu-
tenção das regras para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos
diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo
Conselho de Governadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de
Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo; o MEE atua em conformi-
dade com esse acórdão.»
32) No artigo 38.º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:
«Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente
Tratado, com o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE
numa base ad hoc, com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organi-
zações internacionais com competências em domínios afins.»
33) Ao artigo 40.º é aditado o seguinte número:
«4 — Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode,
a fim de facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela
adicional de capital autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, pro-
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porcional à chave de contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF
assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída
por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e
ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida
dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165 %.
O Conselho de Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital
e dos pagamentos a título da parcela adicional.
A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE
em comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve
apoiar a transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso
dos referidos empréstimos.
A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente
número entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento
dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis.»
34) No artigo 45.º, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;
2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;
3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e
4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do meca-
nismo de apoio.»
35) É aditado o seguinte anexo III:
«ANEXO III
Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar
1 — Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do
MEE a título cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:
a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva
da reforma do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para
avaliar o bom desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com
condições mais rigorosas (‘LCCR’) continuará a estar disponível, como previsto nas orientações
atuais do MEE; e
b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em
anexo à ficha descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições
previstas no quadro normativo da União Europeia.
Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a
título cautelar respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos
do artigo 14.º, n.º 1, do presente Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder
assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável
e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de
execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos termos do artigo 14.º, n.º 5,
do presente Tratado.
2 — Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita
a condições (‘LCCC’):
O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos
membros do MEE com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida
pública seja sustentável. Como regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos
e satisfazer as condições qualitativas relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da ele-
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gibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário membro do MEE é feita com base nos
seguintes critérios:
a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito
a um procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos
que precedem o pedido de assistência financeira a título cautelar:
i) Défice das administrações públicas não superior a 3 % do PIB;
ii) Saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de refe-
rência mínimo específico do País *;
* O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação
ao limiar de 3 % previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três
fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.
iii) Valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60 %
ou uma redução do diferencial em relação a 60 % ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa
média de um vigésimo por ano;
b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como
apresentando desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;
c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em con-
dições razoáveis;
d) Situação externa sustentável; e
e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de compro-
meter a estabilidade financeira do membro do MEE.
3 — Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR
Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para
uma LCCC em virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação
económica e financeira geral permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.»
36) É aditado o seguinte texto como anexo IV:
«ANEXO IV
Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio
1 — Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:
a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do
Euro de 14 de dezembro de 2018;
b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do
mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,
preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente
os princípios de último recurso e da neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância
do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção das regras;
c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do
mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam
neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo;
d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a
sua utilização estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária
e que outras disposições sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências
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para o mecanismo de apoio e sua utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governa-
dores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do presente Tratado;
e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração
deve decidir de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos emprés-
timos e dos respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o pro-
cesso de concessão e execução do mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do
presente Tratado e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as
modalidades de execução do mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente
Tratado.
2 — Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo
de apoio:
a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:
i) Os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do
RMUR que não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente
quando o FUR dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de reso-
lução em causa;
ii) As contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis; e
iii) O CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis
nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;
b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reem-
bolso do CUR é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos
ao abrigo do mecanismo de apoio;
c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos atra-
vés de transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis
ou, no caso de desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados
legalmente e detidos em custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;
d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa,
cumpriram as suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições
autorizadas no seu território;
e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR
junto do MEE ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual
evento em curso desse teor, um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração
considera satisfatório;
f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A,
n.º 9, do presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores
nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e
g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Euro-
peia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»
Artigo 2.º
Depósito
O presente acordo de alteração é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da
União Europeia (a seguir designado «depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo
a todos os signatários.
Artigo 3.º
Consolidação
O depositário elabora uma versão consolidada do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade e comunica-a a todos os signatários.
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Artigo 4.º
Ratificação, aprovação ou aceitação
1 — O presente acordo de alteração fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação
pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados
junto do depositário.
2 — O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e adesão
1 — O presente acordo de alteração entra em vigor na data em que tiverem sido depositados
os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por todos os signatários.
2 — Antes da sua entrada em vigor, o presente acordo de alteração está aberto à adesão dos
Estados-Membros da União Europeia que adiram ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade, nos termos dos seus artigos 2.º e 44.º
Os artigos 2.º e 44.º do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade são igualmente
aplicáveis à adesão ao presente acordo de alteração.
O Estado-Membro aderente deve apresentar o pedido de adesão ao presente acordo de
alteração em simultâneo com o pedido de adesão ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de
Estabilidade. A aprovação do pedido pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 44.º do
Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade produz efeitos a partir do depósito simul-
tâneo dos instrumentos de adesão ao Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade e
ao presente acordo de alteração.
Feito em exemplar único, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio,
finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, português e
sueco fazem igualmente fé.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de enero y el ocho de febrero de dos mil veintiuno.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Januar und am achten Februar zweitau-
sendeinundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne esimese aasta jaanuarikuu kahekümne seitsmendal päeval ja ve-
ebruarikuu kaheksandal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιανουαρίου και στις οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες
είκοσι ένα.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of January and on the eighth day of February in
the year two thousand and twenty one.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept janvier et le huit février deux mille vingt et un.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil an seachtú lá is fiche d’Eanáir agus an t-ochtú lá d’Fheabhra sa
bhliain dhá mhíle fiche a haon.
Fatto a Bruxelles, addì ventisette gennaio e otto febbraio duemilaventuno.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit pirmā gada divdesmit septītajā janvārī un astotajā februārī.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt pirmų metų sausio dvidešimt septintą dieną ir vasario aštuntą
dieną Briuselyje.
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Jannar u fit-tmien jum ta’ Frar fis-sena elfejn
u wieħed u għoxrin.
Gedaan te Brussel, zevenentwintig januari en acht februari tweeduizend eenentwintig.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro e em 8 de fevereiro de 2021.
V Bruseli dvadsiateho siedmeho januára a ôsmeho februára dvetisícdvadsaťjeden.
V Bruslju, sedemindvajsetega januarja in osmega februarja dva tisoč enaindvajset.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä tammikuuta ja kahdek-
santena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäyksi.
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Som skedde i Bryssel den tjugosjunde januari och den åttonde februari år tjugohundratjugoett.
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap,
de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofds-
tedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la
Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-
Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Ge-
meinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und
die Region Brüssel-Hauptstadt.
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
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Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Għal-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
Pela República Portuguesa:
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
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Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE
ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA
DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃODUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS
PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da
Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa,
a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir designadas
«Estados-Membros da área do euro» ou «membros do MEE»):
Empenhadas em garantir a estabilidade financeira da área do euro;
Recordando as Conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 25 de março de 2011, sobre
a criação de um mecanismo europeu de estabilidade;
Considerando o seguinte:
(1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade
de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade.
O Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE») assumirá as atribuições atualmente cometidas ao
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF») e ao Mecanismo Europeu de Estabilização
Financeira («MEEF») para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados-
-Membros da área do euro;
(2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2011/199/UE que altera o
artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo
de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro *, aditando o seguinte parágrafo
ao artigo 136.º: «Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de
estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro
no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo
ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.»;
* JO L 287, de 29 de outubro de 2013, p. 63.
(3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência financeira e a evitar o risco de contágio,
os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro acordaram, em
21 de julho de 2011, «reforçar a flexibilidade (do MEE) a par de uma condicionalidade adequada.»;
(4) A escrupulosa observância do quadro jurídico estabelecido pela União Europeia, do quadro
integrado para a supervisão orçamental e macroeconómica, em especial do Pacto de Estabilidade
e Crescimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à
governação económica da União Europeia, deverá continuar a ocupar a primeira linha na defesa
contra crises de confiança que afetem a estabilidade da área do euro;
(5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros cuja
moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um novo
pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um acordo
internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica
e Monetária («TECG»). O TECG contribuirá para desenvolver uma coordenação mais estreita na
área do euro a fim de assegurar uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças públicas e desse
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modo lidar com uma das principais fontes de instabilidade financeira. O presente Tratado e o TECG
complementam-se na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamentais na união econó-
mica e monetária. Reconhece-se e acorda-se que a concessão de assistência financeira no quadro de
novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação
do TECG pelo membro do MEE em questão e, aquando da caducidade do período de transposição a
que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo;
(5-A) Na Cimeira do Euro de 29 de junho de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado
e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro declararam que o MEE constituirá o
mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução («FUR») e será reforçado com base
nos elementos indicados na carta do presidente do Eurogrupo de 25 de junho de 2018. Na Cimeira
do Euro de 14 de dezembro de 2018 em formato inclusivo, os Chefes de Estado e de Governo dos
Estados-Membros cuja moeda é o euro aprovaram os termos de referência desse mecanismo de
apoio comum a ser proporcionado pelo MEE, bem como uma ficha descritiva sobre a reforma do
MEE. Esta ficha descritiva de reforma do MEE prevê a criação do mecanismo de apoio comum
ao FUR, o mais tardar até ao termo do período de transição. Prevê também uma maior eficácia
dos instrumentos de assistência financeira a título cautelar para os membros do MEE com sólidas
bases económicas que possam ser afetados por um choque adverso que escape ao seu controlo.
Em consonância com a posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o
MEE, em anexo à ficha descritiva da reforma do MEE no que respeita à avaliação da elegibilidade
ao abrigo da linha de crédito cautelar, consoante o âmbito exato dos critérios de elegibilidade, a
Comissão Europeia e o MEE desempenharão os seus papéis respetivos em conformidade com o
direito da União Europeia, o presente Tratado e as orientações do MEE. A ficha descritiva da re-
forma do MEE prevê também a aplicação de uma margem adicional caso um membro do MEE que
tenha beneficiado de assistência financeira a título cautelar ao abrigo do MEE deixe de cumprir a
condicionalidade inerente à sua concessão após ter mobilizado fundos, a menos que esse incum-
primento se deva a acontecimentos fora do controlo do Governo. A referida ficha descritiva salienta
ainda que a condicionalidade continua a ser um princípio subjacente ao presente Tratado e a todos
os instrumentos do MEE, mas que é necessário adaptar as condições exatas a cada instrumento;
(5-B) A posição comum sobre a futura cooperação entre o MEE e a Comissão Europeia define
o acordo sobre as novas modalidades de cooperação quer no âmbito dos programas de assistência
financeira, quer fora dos mesmos. A Comissão Europeia e o MEE partilham objetivos comuns e
desempenharão funções específicas relacionadas com a gestão de crises na área do euro, com
base no direito da União Europeia e no presente Tratado. Por conseguinte, as duas instituições
colaborarão estreitamente entre si no que diz respeito às medidas de gestão de crises do MEE,
assegurando uma governação eficiente na prossecução da estabilidade financeira, com recurso a
conhecimentos especializados. A Comissão Europeia assegura a coerência com o direito da União
Europeia, nomeadamente com o quadro de coordenação das políticas económicas. Por seu turno,
o MEE procede a uma análise e avaliação na perspetiva de um mutuante. A posição comum sobre
a cooperação futura será plenamente integrada num memorando de cooperação, como previsto
no artigo 13.º, n.º 8, quando as alterações ao presente Tratado entrarem em vigor;
(6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves
para a estabilidade financeira dos Estados-Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a
estabilidade financeira de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade
com base em rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira esco-
lhido, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu
todo e dos seus Estados-Membros. A capacidade de financiamento máxima inicial do MEE é fixada
em 500 000 milhões de EUR, incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida.
A adequação da capacidade de financiamento máxima conjunta do MEE e do FEEF será, todavia,
reavaliada antes da entrada em vigor do presente Tratado. Se tal for adequado, a capacidade
será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos termos do artigo 10.º, aquando da
entrada em vigor do presente Tratado;
(7) Todos os Estados-Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado-Membro
da União Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos
e obrigações que os das Partes Contratantes. Os membros do MEE reconhecem o atual diálogo
entre o Diretor Executivo e o Parlamento Europeu;
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(8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional («FMI») na concessão
de apoio de estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como
financeiro. Espera-se dos Estados-Membros da área do euro que solicitem assistência financeira
ao MEE que, sempre que adequado, dirijam um pedido análogo ao FMI;
(9) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro («Estados-Membros que
não integram a área do euro») e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação
de estabilização a Estados-Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade de
observadores, nas reuniões do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua mo-
nitorização. Terão acesso a todas as informações atempadamente e serão devidamente consultados;
(9-A) Os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro e que tenham esta-
belecido uma estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regula-
mento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central
Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial
das instituições de crédito *, deverão conceder linhas de crédito paralelas para o FUR, juntamente
com o MEE. Esses Estados-Membros participarão no mecanismo de apoio comum em condições
equivalentes («Estados-Membros participantes»). Os representantes dos Estados-Membros partici-
pantes deverão ser convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho
de Administração, na qualidade de observadores, nas quais sejam discutidas questões relacionadas
com o mecanismo de apoio comum, e deverão dispor do mesmo acesso à informação. Convém
estabelecer modalidades adequadas para a partilha de informações e a coordenação em tempo útil
entre o MEE e os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível convidar representantes do
Conselho Único de Resolução («CUR») a participar, na qualidade de observadores e numa base
ad hoc, nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração nas quais
seja discutido o mecanismo de apoio financeiro;
* JO L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.
(10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos Governos dos Estados-Membros da
União Europeia autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado a solicitar à Comissão
Europeia e ao BCE que desempenhem as atribuições nele previstas. Reconhece-se que as fun-
ções atribuídas à Comissão Europeia e ao BCE ao abrigo do presente Tratado não comportam um
poder de decisão próprio e que as atribuições prosseguidas por essas duas instituições com base
no referido Tratado apenas vinculam o MEE;
(11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o Eurogrupo indicou que cláusulas de
ação coletiva («CAC») normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes que preservem a
liquidez do mercado, nos termos e condições de todas as novas obrigações do Estado da área do
euro. Tal como pedido pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2011, as disposições jurídicas
pormenorizadas para incluir as CAC nos títulos da dívida pública da área do euro foram ultimadas
pelo Comité Económico e Financeiro. Após a introdução das referidas CAC a partir de 1 de janeiro
de 2013, os membros do MEE comprometem-se a introduzir CAC que prevejam a possibilidade de
votação por agregação simples (a seguir designadas «CAC simples») até 2022. As modalidades
jurídicas pormenorizadas serão acordadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro, tendo
em conta os requisitos constitucionais nacionais, para que todas as CAC simples sejam aplicadas
por todos os membros do MEE nos novos títulos de dívida pública da área do euro, em moldes que
assegurem que o seu impacto jurídico seja idêntico;
(11-A) A pedido de um membro do MEE e quando adequado, o MEE pode facilitar o diálogo
entre esse membro do MEE e os seus investidores privados a título voluntário, informal, não vin-
culativo, temporário e confidencial;
(11-B) O MEE deverá prestar apoio de estabilidade unicamente aos membros do MEE cuja
dívida seja considerada sustentável e cuja capacidade de reembolso ao MEE seja comprovada.
A avaliação da sustentabilidade da dívida e da capacidade de reembolso será efetuada de forma
transparente e previsível, permitindo ao mesmo tempo uma margem discricionária suficiente. Essas
avaliações serão efetuadas pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, o MEE e, sem-
pre que adequado e possível, em conjunto com o FMI, em consonância com o presente Tratado,
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o direito da União Europeia e o memorando de cooperação celebrado nos termos do artigo 13.º,
n.º 8. Se essa colaboração não redundar numa posição comum, a Comissão Europeia procederá à
avaliação global da sustentabilidade da dívida pública, ao passo que o MEE avaliará a capacidade
de o membro do MEE em causa reembolsar o MEE;
(12) Em casos excecionais, a participação, adequada e proporcionada, por parte do setor
privado, de acordo com a prática do FMI, é considerada nos casos em que o apoio de estabilidade
seja prestado acompanhado por condicionalidade, sob a forma de um programa de ajustamento
macroeconómico;
(13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabilidade a membros do MEE quando o seu
acesso regular a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou em risco de o ser. Nessa
linha, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que os empréstimos do MEE beneficiarão do
estatuto de credor privilegiado de modo análogo aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto
de credor privilegiado do FMI prevaleça sobre o do MEE. Esse estatuto será aplicável a partir da
data de entrada em vigor do presente Tratado. Na hipótese de assistência financeira do MEE, sob
a forma de empréstimos do MEE, subsequente a um programa europeu de assistência financeira
em vigor à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da mesma prioridade que os
demais empréstimos e obrigações do membro do MEE beneficiário, com exceção dos empréstimos
do FMI. Os empréstimos concedidos pelo MEE ao CUR no quadro do mecanismo de apoio devem
beneficiar do estatuto de credor privilegiado, em moldes semelhantes aos dos demais empréstimos
do MEE;
(14) Os Estados-Membros da área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto de cre-
dor do MEE e o dos outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral em coordenação
com o MEE, nomeadamente em relação com os empréstimos concedidos ao CUR no quadro do
mecanismo de apoio;
(15) As condições de financiamento do MEE para os Estados-Membros submetidos a um pro-
grama de ajustamento macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do presente Tratado,
devem cobrir os custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as
condições de financiamento dos acordos relativos ao instrumento de assistência financeira assina-
dos entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República
Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro;
(15-A) O artigo 2.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»)
estabelece que os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas políticas eco-
nómicas de acordo com disposições determinadas no referido Tratado. Nos termos do artigo 5.º,
n.º 1, e do artigo 121.º do TFUE, os Estados-Membros da União Europeia devem coordenar as suas
políticas económicas no seio do Conselho da União Europeia. Por conseguinte, o MEE não deverá
ter como finalidade a coordenação das políticas económicas entre os membros do MEE, sendo que
o direito da União Europeia prevê as disposições necessárias para esse efeito. O MEE respeita os
poderes conferidos pelo direito da União Europeia às instituições e aos órgãos da União;
(15-B) Os membros do MEE reconhecem que uma tomada de decisões célere e eficiente ao
abrigo do mecanismo de apoio e a coordenação com os Estados-Membros participantes que, a
par do MEE, participam no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR é determinante para
assegurar a eficácia desse mecanismo de apoio comum e das resoluções financiadas pelo mesmo,
conforme se depreende dos termos de referência do mecanismo de apoio comum aprovados pelos
Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros cuja moeda é o euro na Cimeira do Euro
em formato inclusivo realizada em 14 de dezembro de 2018. Os termos de referência preveem
critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente os
princípios de último recurso e de neutralidade orçamental a médio prazo, da plena conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de
2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de
crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução
e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 *
(«RMUR») e com a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições
de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, e as
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Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/
UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 ** («DRRB»), bem
como a manutenção das regras. Os termos de referência preveem que o MEE deve decidir sobre
a utilização do mecanismo de apoio, em regra, no prazo de 12 horas a contar do pedido formulado
pelo CUR, prazo esse prorrogável pelo Diretor Executivo até 24 horas em casos excecionais, no-
meadamente no caso de uma operação de resolução particularmente complexa, sem deixar de
respeitar os requisitos constitucionais nacionais;
* JO L 225, de 30 de julho de 2014, p. 1.
** JO L 173, de 12 de junho de 2014, p. 190.
(16) A independência do Diretor Executivo e do pessoal do MEE é reconhecida pelo presente
Tratado. Esta deverá ser exercida de forma a preservar, sempre que pertinente e conforme previsto
no presente Tratado, a coerência com o direito da União Europeia, cuja aplicação é supervisionada
pela Comissão Europeia;
(17) O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, nos termos do artigo 273.º do
TFUE, para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria
de interpretação e aplicação do presente Tratado;
(18) O MEE estabelecerá sistemas de alerta adequados, com o objetivo de assegurar que
recebe atempadamente os reembolsos devidos ao abrigo do apoio à estabilidade ou do mecanismo
de apoio. A supervisão pós-programa será levada a cabo pela Comissão Europeia, em articulação
com o BCE, e pelo Conselho da União Europeia no âmbito do enquadramento previsto por força
dos artigos 121.º e 136.º do TFUE;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO 1
Participação e missão
Artigo 1.º
Constituição e membros
1 — As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira
internacional, a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» («MEE»).
2 — As Partes Contratantes são membros do MEE.
Artigo 2.º
Novos membros
1 — A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados-Membros da União Europeia a partir da
entrada em vigor da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos termos do artigo 140.º,
n.º 2, do TFUE, que revogar a respetiva derrogação de adotarem o euro.
2 — Os novos membros do MEE são admitidos nos mesmos termos e condições que os atuais
membros do MEE, nos termos do artigo 44.º
3 — Os novos membros que aderirem ao MEE após a sua constituição recebem, como con-
trapartida da respetiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE calculadas segundo a
chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º
Artigo 3.º
Objetivos
1 — O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa
condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do
MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal
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for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e
dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir
desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado,
o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros,
incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e
dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o
BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas
previsto no TFUE.
2 — O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a
aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme
consagrados no direito da União Europeia.
3 — Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instru-
mentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza
com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao
instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.
CAPÍTULO 2
Governação
Artigo 4.º
Estrutura e sistema de votação
1 — O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração,
bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.
2 — As decisões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração são tomadas
de comum acordo, por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como especificado no presente
Tratado. Uma decisão só pode ser tomada se estiver presente um quórum de 2/3 dos membros
representando pelo menos 2/3 dos direitos de voto.
3 — A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros parti-
cipantes na votação. As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.
4 — Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de
votação quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de
uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º
a 18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção de
uma decisão de comum acordo pelo Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º, n.º 6,
alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração pelo procedimento urgente referido exige uma
maioria qualificada de 85 % dos votos expressos.
Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere o primeiro parágrafo, é feita uma
transferência do fundo de reserva e/ou do capital realizado para um fundo de reserva de emergên-
cia, a fim de constituir uma reserva específica que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro
concedido por força do procedimento urgente referido. O Conselho de Governadores pode decidir
cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o seu conteúdo de volta para o fundo de
reserva e/ou o capital realizado.
5 — A adoção de uma decisão por maioria qualificada exige 80 % dos votos expressos.
6 — A adoção de uma decisão por maioria simples exige a maioria dos votos expressos.
7 — Os direitos de voto de cada membro do MEE, exercidos pela pessoa por aquele nomeada
ou pelo representante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho de Administração, são
iguais ao número de partes de capital que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do
MEE, tal como estabelecido no anexo II.
8 — O membro do MEE que não realizar uma parte das suas obrigações relativamente às
partes de capital realizado ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, ou
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relativamente ao reembolso da assistência financeira concedida nos termos dos artigos 16.º ou
17.º, fica inibido do exercício dos seus direitos de voto durante todo o período de incumprimento.
Os limiares de voto são recalculados em conformidade.
Artigo 5.º
Conselho de Governadores
1 — Cada membro do MEE nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos
mandatos são revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo do membro
do MEE responsável pelas finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome
do governador quando este não estiver presente.
2 — O Conselho de Governadores decide ser presidido pelo Presidente do Eurogrupo, a
que se refere o Protocolo (n.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia
e ao TFUE, ou eleger de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente por um
mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos. São realizadas
sem demora novas eleições se um titular deixar de exercer as funções necessárias para ser
designado governador.
3 — O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários
e o Presidente do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho
de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Gover-
nadores na qualidade de observadores.
4 — Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem
numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a Estados-Membros da
área do euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na
qualidade de observadores, aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monito-
rização. Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no
financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões
do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões
relacionadas com o mecanismo de apoio comum.
5 — O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo
representantes de instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a reuniões na qualidade de
observadores.
6 — O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões de comum acordo:
a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de
volta ao fundo de reserva e/ou capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, o levantamento da
suspensão da aplicação do artigo 18.º-A, n.º 6, primeiro parágrafo, a alteração da maioria de votos
necessária para a adoção de uma decisão relativamente aos empréstimos e respetivos desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio no âmbito do procedimento urgente de votação e a definição
das circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 6,
terceiro parágrafo;
b) A emissão de novas ações que não ao par, nos termos do artigo 8.º, n.º 2;
c) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;
d) As alterações ao capital autorizado e a adaptação da capacidade de financiamento máxima
do MEE, nos termos do artigo 10.º, n.º 1;
e) A tomada em conta de uma eventual atualização da tabela de contribuição para o capital
do BCE, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao anexo I, nos termos do artigo 11.º,
n.º 6;
f) A concessão de apoio à estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política eco-
nómica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, ou o artigo 14.º,
n.º 2, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e das condições, nos
termos dos artigos 12.º a 18.º;
f-A) A alteração dos critérios de elegibilidade para a assistência financeira a título cautelar
estabelecidos no anexo III, nos termos do artigo 14.º, n.º 1;
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g) A atribuição i) ao Diretor Executivo e ii) à Comissão Europeia, em articulação com o BCE, da
função de negociar em conjunto a condicionalidade de política económica associada à assistência
financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;
g-A) A concessão de um mecanismo de apoio, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, primeiro pa-
rágrafo, a alteração dos critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do
mecanismo de apoio previstos no anexo IV, nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, segundo parágrafo,
a determinação de qualquer dos elementos indicados no artigo 18.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e
a decisão de fazer cessar ou manter esse mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1
e 8;
h) As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mes-
mos em matéria de assistência financeira ou do mecanismo de apoio ao FUR, nos termos do
artigo 20.º;
i) As alterações à lista de instrumentos de assistência financeira que podem ser utilizados pelo
MEE, nos termos do artigo 19.º;
j) A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o
MEE, incluindo a constituição de uma parcela adicional de capital autorizado, nos termos do
artigo 40.º;
k) A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte de novos membros, referida no ar-
tigo 44.º;
l) As adaptações ao presente Tratado a introduzir em consequência direta da adesão de novos
membros, incluindo as alterações à repartição do capital entre os membros do MEE e o cálculo
da mesma a efetuar em consequência direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos
do artigo 44.º; e
m) A delegação no Conselho de Administração das atribuições enumeradas no presente artigo.
7 — O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões por maioria qualificada:
a) As modalidades técnicas da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;
b) Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do Eurogrupo ou se elege, por maioria
qualificada, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Governadores, nos termos do n.º 2;
c) Os estatutos do MEE e os regulamentos internos do Conselho de Governadores e do
Conselho de Administração (incluindo o direito de criar comités e órgãos auxiliares), nos termos
do n.º 9;
d) A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador
suplente, nos termos do artigo 6.º, n.º 8;
e) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, nos termos do artigo 7.º;
f) A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 24.º;
g) As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do MEE, nos
termos do artigo 25.º, n.os 2 e 3;
h) A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos do artigo 27.º, n.º 1;
i) A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, nos termos do artigo 30.º;
j) A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 29.º;
k) O levantamento da imunidade do Presidente do Conselho de Governadores, de um gover-
nador, governador suplente, administrador ou administrador suplente ou do Diretor Executivo, nos
termos do artigo 35.º, n.º 2;
l) O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos termos do artigo 36.º, n.º 5;
m) A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, n.º 2; e
n) Qualquer outra decisão necessária que não esteja explicitamente prevista no presente
Tratado.
8 — O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impe-
dimentos do Presidente, o Vice-Presidente preside a estas reuniões.
9 — O Conselho de Governadores adota o seu regulamento interno e os estatutos do MEE.
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Artigo 6.º
Conselho de Administração
1 — Cada governador nomeia, de entre pessoas que possuam elevada competência em matéria
económica e financeira, um administrador e um administrador suplente. Os respetivos mandatos
são revogáveis a qualquer momento. O administrador suplente tem plenos poderes para agir em
nome do administrador quando este não estiver presente.
2 — O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários
e o Presidente do BCE podem cada um deles nomear um observador.
3 — Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem
numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de assistência financeira a Estados-Membros da
área do euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na
qualidade de observadores, aquando da discussão dessa assistência financeira e da sua monito-
rização. Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no
financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões
do Conselho de Administração, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões
relacionadas com o mecanismo de apoio comum.
4 — O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas, incluindo representantes
de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na qualidade de observadores, numa base
ad hoc.
5 — O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria qualificada, salvo
disposição em contrário do presente Tratado. As decisões tomadas com base em competências
delegadas pelo Conselho de Governadores são adotadas nos termos das regras de votação apli-
cáveis do artigo 5.º, n.os 6 e 7.
6 — Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores previstas no artigo 5.º,
o Conselho de Administração assegura a gestão do MEE nos termos do presente Tratado e dos
estatutos do MEE adotados pelo Conselho de Governadores. Toma as decisões previstas no pre-
sente Tratado ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governadores.
7 — Qualquer vaga no Conselho de Administração é imediatamente provida nos termos do n.º 1.
8 — O Conselho de Governadores determina as atividades incompatíveis com as funções
de administrador e de administrador suplente, os estatutos do MEE e o regulamento interno do
Conselho de Administração.
Artigo 7.º
Diretor Executivo
1 — O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo de entre candidatos que te-
nham a nacionalidade de um membro do MEE, que possuam experiência internacional adequada
e um elevado nível de competência em matéria económica e financeira. Durante o seu mandato,
o Diretor Executivo não pode exercer funções nem de governador nem de administrador, como
titular ou suplente.
2 — O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato pode ser
renovado uma vez. No entanto, o Diretor Executivo cessa funções se o Conselho de Governadores
assim o decidir.
3 — O Diretor Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração e participa nas
reuniões do Conselho de Governadores.
4 — O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos serviços do MEE. É responsável
pela organização, nomeação e cessação de funções dos membros do pessoal, nos termos do
regime aplicável ao pessoal a adotar pelo Conselho de Administração. O Diretor Executivo e
o pessoal do MEE respondem apenas perante o MEE e exercem as suas funções com total
independência.
5 — O Diretor Executivo é o representante legal do MEE e assegura, sob a direção do Con-
selho de Administração, a gestão das atividades correntes do MEE.
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CAPÍTULO 3
Capital
Artigo 8.º
Capital autorizado
1 — O capital autorizado é de 704 798,7 milhões de EUR. Está dividido em sete milhões
quarenta e sete mil novecentas e oitenta e sete ações, com um valor nominal de 100 000 EUR
cada, disponíveis para subscrição de acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida no
artigo 11.º e calculada no anexo I.
2 — O capital autorizado é composto por partes de capital realizado e por partes de capital
a realizar. O valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado é de 80 548,4 mi-
lhões de EUR. As partes de capital autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par. Outras
partes de capital são emitidas ao par, exceto se o Conselho de Governadores decidir emiti-las, em
circunstâncias especiais, sob outras condições.
3 — As partes de capital autorizado não devem ser oneradas ou dadas em garantia, sob qual-
quer forma, e não são transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos de ajustamentos
da chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º, na medida do necessário para assegurar que
a sua distribuição corresponde à chave ajustada.
4 — Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de contribu-
írem para o capital autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida no anexo I. Devem
satisfazer atempadamente todas as mobilizações de capital, nos termos fixados no presente
Tratado.
5 — A responsabilidade de cada membro do MEE fica sempre limitada à sua parte no capital
autorizado, ao preço de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis em virtude do seu
estatuto de membro pelas obrigações do MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem
para o capital autorizado, nos termos do presente Tratado, não é afetada pelo facto de qualquer
um deles poder vir a ser beneficiário ou beneficiar da assistência financeira do MEE.
Artigo 9.º
Mobilização de capital
1 — O Conselho de Governadores pode, em qualquer momento, proceder a uma mobilização
de capital autorizado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos mem-
bros do MEE.
2 — O Conselho de Administração pode proceder a uma mobilização de capital autorizado não
realizado, mediante decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o nível de capital realizado
se o montante deste último for inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível estabelecido no
artigo 8.º, n.º 2, que pode ser alterado pelo Conselho de Governadores pelo procedimento previsto
no artigo 10.º, e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.
3 — Em caso de necessidade para evitar o incumprimento por parte do MEE de qualquer
obrigação de pagamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto dos seus credores, o Di-
retor Executivo procede, em devido tempo, a uma mobilização de capital autorizado não realizado.
O Diretor Executivo informa desse facto o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores.
Quando for detetado um potencial défice de fundos do MEE, o Diretor Executivo procede a essa(s)
mobilização(ões) de capital o mais rapidamente possível, com vista a assegurar que o MEE dispõe
de fundos suficientes para efetuar integralmente os pagamentos devidos aos credores na data do
seu vencimento. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de
realizarem o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação do presente número, no prazo
de sete dias a contar da receção desse pedido.
4 — O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às mobilizações de
capital em aplicação do presente artigo.
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Artigo 10.º
Alterações ao capital autorizado
1 — O Conselho de Governadores revê periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco
anos, a capacidade de financiamento máxima e a adequação do capital autorizado do MEE. Pode
decidir alterar o capital autorizado e, concomitantemente, o artigo 8.º e o anexo II. Essa decisão
entra em vigor após os membros do MEE terem notificado o depositário do cumprimento dos res-
petivos procedimentos nacionais aplicáveis. As novas ações são atribuídas aos membros do MEE
segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º e no anexo I.
2 — O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às alterações rea-
lizadas nos termos do n.º 1.
3 — Caso um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE, o
capital autorizado do MEE é automaticamente aumentado multiplicando os respetivos montantes em
vigor nessa data pelo rácio, dentro da tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º,
entre a ponderação atribuída ao novo membro e a ponderação dos outros membros do MEE.
Artigo 11.º
Chave de contribuição
1 — Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição para subscrição de capital autorizado
do MEE baseia-se na chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais nacionais dos
membros do MEE, do capital do BCE, em aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) relativo aos
Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denomi-
nado «estatutos do SEBC»), anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.
2 — A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE consta do anexo I.
3 — A chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE é ajustada caso:
a) Um Estado-Membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE e o capital
autorizado do MEE seja automaticamente aumentado, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 3; ou
b) A correção temporária de doze anos aplicável a um membro do MEE, nos termos do ar-
tigo 42.º, caduque.
4 — O Conselho de Governadores pode decidir ter em conta eventuais atualizações da chave
de repartição para subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a chave de contribuição
seja ajustada, nos termos do n.º 3, ou caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto
no artigo 10.º, n.º 1.
5 — Caso a chave de contribuição para subscrição do capital autorizado do MEE seja ajustada,
os membros do MEE podem transferir entre si as partes de capital autorizado necessárias para
assegurar que a distribuição do capital autorizado corresponde à chave ajustada.
6 — O anexo I é alterado por decisão do Conselho de Governadores aquando qualquer ajus-
tamento referido no presente artigo.
7 — O Conselho de Administração toma todas as outras medidas necessárias à aplicação do
presente artigo.
CAPÍTULO 4
Operações
Artigo 12.º
Princípios
1 — Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no
seu todo e dos seus Estados-Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do
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MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira es-
colhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e
o cumprimento continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas.
1-A — O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao FUR, sem prejuízo do direito da
União Europeia e das competências das instituições e dos órgãos da União Europeia. Os emprés-
timos ao abrigo do mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na
medida em que sejam neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo.
2 — Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabilidade no quadro do MEE pode ser concedido
através dos instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º
3 — São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013, cláusulas de ação coletiva em todos os
novos títulos de dívida pública da área do euro com prazo de vencimento superior a um ano, em
moldes que assegurem que o seu impacto jurídico é idêntico. A votação por agregação simples
aplica-se a todos os novos títulos de dívida pública da área do euro, com prazo de vencimento
superior a um ano, emitidos em ou após 1 de janeiro de 2022.
4 — No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão
Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo
do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em
especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.
Artigo 13.º
Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade
1 — Um membro do MEE pode dirigir um pedido de apoio à estabilidade ao Presidente do
Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou instrumentos de assistência
financeira a considerar. Após receção do pedido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe
i) o Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto, do seguinte:
a) Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no
seu todo ou dos seus Estados-Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos
termos do artigo 18.º, n.º 2;
b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública e da capacidade de reembolso do apoio à
estabilidade. Esta avaliação deve ser realizada de forma transparente e previsível, mas que permita
simultaneamente uma margem discricionária suficiente. Sempre que adequado e possível, essa
avaliação deverá ser realizada em conjunto com o FMI;
c) Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE
em causa.
2 — Com base no pedido do membro do MEE e nas avaliações referidas no n.º 1 do pre-
sente artigo, numa proposta do Diretor Executivo baseada nessas avaliações e, se aplicável, nas
avaliações positivas referidas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, o Conselho de Governadores pode decidir
conceder, em princípio, o apoio à estabilidade ao membro do MEE em causa, sob a forma de um
instrumento de assistência financeira.
3 — Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2 que não seja relativa a uma linha de crédito
a título cautelar sujeita a condições, o Conselho de Governadores incumbe i) o Diretor Executivo e
ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE, em conjunto e, sempre que possível, igualmente
com o FMI, de negociar em conjunto um Memorando de Entendimento com o membro do MEE
em causa que especifique a condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira.
O conteúdo do memorando de entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e
o instrumento de assistência financeira escolhido. O Diretor Executivo deve preparar uma proposta
de acordo relativo ao mecanismo de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as
condições, bem como a escolha dos instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.
O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coor-
denação de política económica previstas no TFUE, nomeadamente com qualquer ato de direito da
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União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas
ao membro do MEE em causa.
4 — O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Exe-
cutivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da
aprovação pelo Conselho de Governadores.
5 — O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência
financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso
disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.
6 — O MEE instaura um sistema de alerta adequado para garantir que recebe atempadamente
quaisquer reembolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de apoio de estabilidade.
7 — i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre
que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância
da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira.
8 — Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o
MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva por-
menorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho
das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no
artigo 3.º, n.º 1.
Artigo 14.º
Assistência financeira do MEE a título cautelar
1 — Os instrumentos de assistência financeira a título cautelar do MEE prestam apoio aos
membros deste último com sólidas bases económicas suscetíveis de serem afetados por um cho-
que adverso fora do seu controlo. O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência
financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável, sob a forma
de uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições ou sob a forma de uma linha de crédito
com condições mais rigorosas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, sob reserva do cumprimento dos
critérios de elegibilidade a aplicar a cada tipo de assistência, conforme previsto no anexo III.
O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios de elegibilidade aplicáveis à
assistência financeira a título cautelar do MEE e alterar o anexo III em conformidade. Essa altera-
ção entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus
procedimentos nacionais aplicáveis.
2 — A condicionalidade associada a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições
deve consistir no cumprimento contínuo dos critérios de elegibilidade previstos no anexo III, a que se
compromete o membro do MEE em causa no pedido que assinou nos termos do artigo 13.º, n.º 1,
no qual salienta as suas principais intenções estratégicas («Carta de Intenções»). Quando receber
essa Carta de Intenções, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia
de avaliar se as intenções estratégicas constantes da referida carta são plenamente consentâneas
com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE, nomeadamente com
todos os atos do direito da União Europeia, incluindo qualquer parecer, advertência, recomendação
ou decisão dirigida ao membro do MEE em causa. Em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.os 3
e 4, não é negociado qualquer Memorando de Entendimento.
3 — A condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas deve
ser descrita em pormenor no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e ser
consentânea com os critérios de elegibilidade previstos no anexo III.
4 — Os termos financeiros e as condições da assistência financeira do MEE a título cautelar
devem ser especificados no acordo relativo ao instrumento de assistência financeira a título cautelar,
a assinar pelo Diretor Executivo.
5 — O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução
da assistência financeira do MEE a título cautelar.
6 — O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em
seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através
de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º,
n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar
se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao
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passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar
o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o
relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis
à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a
uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a
menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Adminis-
tração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.
7 — Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro
do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar
sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições
mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Adminis-
tração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de
fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de
juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho
de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos
fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e
concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por
força do presente Tratado.
Artigo 15.º
Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE
1 — O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira mediante
empréstimos a um membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as instituições financeiras
desse membro do MEE.
2 — A condicionalidade que acompanha a assistência financeira para a recapitalização das
instituições financeiras de um membro do MEE deve ser especificada no Memorando de Entendi-
mento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
3 — Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os termos financeiros e as condições da
assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE
devem ser especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar
pelo Diretor Executivo.
4 — O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades
de execução da assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um
membro do MEE.
5 — Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do
Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos ter-
mos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes
à primeira.
Artigo 16.º
Empréstimos do MEE
1 — O Conselho de Governadores pode decidir conceder assistência financeira, sob forma
de um empréstimo a um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º
2 — A condicionalidade que acompanha os empréstimos do MEE deve constar de um programa
de ajustamento macroeconómico especificado no Memorando de Entendimento, nos termos do
artigo 13.º, n.º 3.
3 — Os termos financeiros e as condições dos empréstimos do MEE devem ser especificados
num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.
4 — O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades
de execução dos empréstimos do MEE.
5 — O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo
e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,
n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 17.º
Mecanismo de apoio em mercado primário
1 — O Conselho de Governadores pode decidir tomar medidas para a aquisição de obriga-
ções de um membro do MEE no mercado primário, nos termos do artigo 12.º e com o objetivo de
maximizar a eficiência de custos da assistência financeira.
2 — A condicionalidade que acompanha o mecanismo de apoio no mercado primário deve ser
especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
3 — Os termos financeiros e as condições para a aquisição de obrigações são especificados
num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor Executivo.
4 — O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades
de execução do mecanismo de apoio em mercado primário.
5 — O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo
e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º,
n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de
operações no mercado primário.
Artigo 18.º
Mecanismo de apoio em mercado secundário
1 — O Conselho de Administração pode decidir tomar medidas para a aquisição de obrigações
de um membro do MEE no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, n.º 1.
2 — As decisões de intervenção no mercado secundário para evitar o risco de contágio são
tomadas com base numa análise do BCE que reconheça a existência de circunstâncias excecionais
no mercado financeiro e riscos para a estabilidade financeira.
3 — A condicionalidade que acompanha a aquisição de obrigações no mercado secundário
deve ser especificada no Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
4 — Os termos financeiros e as condições para as intervenções no mercado secundário são
especificados num acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo Diretor
Executivo.
5 — O Conselho de Administração adota orientações específicas aplicáveis às modalidades
de execução do apoio no mercado secundário.
6 — O Conselho de Administração decide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Exe-
cutivo, sobre o início das operações em mercado secundário.
Artigo 18.º-A
Mecanismo de apoio
1 — Com base num pedido relativo a um mecanismo de apoio formulado pelo CUR e sob pro-
posta do Diretor Executivo, o Conselho de Governadores pode decidir disponibilizar um mecanismo
de apoio ao CUR que englobe todas as utilizações possíveis do FUR, conforme consagradas no
direito da União Europeia, mediante salvaguardas adequadas.
O anexo IV prevê os critérios aplicáveis à aprovação de empréstimos e respetivos desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores pode decidir alterar os critérios
para a aprovação de empréstimos e desembolsos e alterar o anexo IV em conformidade. Essa
alteração entra em vigor logo que os membros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos
seus procedimentos nacionais aplicáveis.
O Conselho de Governadores determina os principais termos e condições financeiras aplicáveis
ao mecanismo de apoio, o seu limite nominal e suas eventuais adaptações, as disposições relativas
ao procedimento de verificação da conformidade com a condição de manutenção das regras para a
resolução bancária e às consequências do mecanismo de apoio e da sua utilização, bem como as
condições em que o Conselho de Governadores pode decidir fazer cessar o mecanismo de apoio
e ainda as condições e os prazos em que o Conselho de Governadores pode decidir continuar a
aplicar o mecanismo de apoio nos termos do n.º 8.
2 — O mecanismo de apoio assume a forma de uma linha de crédito renovável ao abrigo da
qual podem ser concedidos empréstimos.
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3 — Os termos e as condições financeiras pormenorizadas do mecanismo de apoio devem
ser especificados num acordo relativo a esse mecanismo celebrado com o CUR, a aprovar pelo
Conselho de Administração de comum acordo e a assinar pelo Diretor Executivo.
4 — O Conselho de Administração adota e reexamina periodicamente as orientações porme-
norizadas sobre as modalidades de execução do mecanismo de apoio, nomeadamente os proce-
dimentos destinados a assegurar a rápida adoção de decisões nos termos do n.º 5.
5 — Com base num pedido de empréstimo por parte do CUR, contendo todas as informações
pertinentes e respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade do direito da União
Europeia, numa proposta do Diretor Executivo e numa avaliação da capacidade de reembolso do
CUR, e, se aplicável, em avaliações da Comissão Europeia e do BCE efetuadas nos termos do n.º 6,
o Conselho de Administração decide de comum acordo, norteado pelos critérios estabelecidos no
anexo IV, sobre os empréstimos e os respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio.
O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo, delegar no Diretor Executivo a função
prevista no presente número por um prazo e até um montante determinado, em conformidade com
as regras especificadas nas orientações adotadas pelo Conselho de Administração.
6 — Em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, recorre-se a um procedimento urgente de votação
quando a Comissão Europeia e o BCE concluírem, em avaliações separadas, que a não adoção
urgente de uma decisão do Conselho de Administração sobre os empréstimos e os respetivos
desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, nos termos do primeiro período do n.º 5 do pre-
sente artigo, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. A adoção
dessa decisão de comum acordo pelo procedimento urgente exige uma maioria qualificada de 85 %
dos votos expressos. O disposto no presente número não se aplica se, e enquanto, estiverem a
decorrer procedimentos relativos à manutenção das regras para a resolução bancária nos termos
do n.º 8 do presente artigo e das disposições conexas adotadas pelo Conselho de Governadores.
Caso se recorra ao procedimento urgente referido no primeiro parágrafo, é efetuada uma
transferência para um fundo de reserva de emergência, a fim de constituir uma reserva específica
para cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e dos respetivos desembolsos aprovados ao
abrigo desse procedimento urgente. O Conselho de Administração pode decidir, de comum acordo,
cancelar o fundo de reserva de emergência e transferir o respetivo montante de volta para o fundo
de reserva e/ou capital realizado.
Uma vez utilizado este procedimento urgente de votação por duas vezes, é suspensa a aplicação
do disposto no primeiro parágrafo até que o Conselho de Governadores decida levantar essa sus-
pensão. Quando decidir levantar essa suspensão, o Conselho de Governadores reexamina a maioria
de votos necessária para adotar uma decisão ao abrigo do referido procedimento e determina as
circunstâncias em que o reexame deve ter lugar no futuro, podendo decidir alterar o presente número
em conformidade, sem descer o limiar de votação. Essa alteração entra em vigor logo que os mem-
bros do MEE notifiquem o depositário da conclusão dos seus procedimentos nacionais aplicáveis.
7 — O MEE deve instaurar um sistema de alerta adequado para garantir que sejam recebidos
em tempo útil os reembolsos devidos ao abrigo do mecanismo de apoio.
8 — O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordi-
nados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for
preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho
de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores
determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cum-
primento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências
para o mecanismo de apoio e a sua utilização.
9 — Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução
bancária deve entender-se:
a) A manutenção, conforme definida no artigo 9.º, n.º 1, do Acordo Intergovernamental, de 21
de maio de 2014, relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de
Resolução (a seguir designado «Acordo Intergovernamental»), das regras definidas no artigo 9.º,
n.º 1, do Acordo Intergovernamental; e
b) A manutenção dos princípios e das regras respeitantes ao instrumento de recapitalização in-
terna (bail-in) e ao enquadramento relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
estabelecido na DRRB, no RMUR e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
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Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito
e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 *, na medida
em que esses princípios e regras sejam relevantes para preservar os meios financeiros do FUR.
* JO L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.
10 — Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-
-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio
ao FUR.
Artigo 19.º
Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira
O Conselho de Governadores pode rever a lista de instrumentos de assistência financeira
prevista nos artigos 14.º a 18.º e decidir alterá-la.
Artigo 20.º
Política de fixação de custos
1 — Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o
MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo
uma margem adequada.
2 — Para todos os instrumentos de assistência financeira e financiamento do mecanismo de
apoio ao FUR, a política de fixação de juros é especificada em orientações para o efeito, a adotar
pelo Conselho de Governadores.
3 — O Conselho de Governadores pode rever a política de fixação de custos.
Artigo 21.º
Operações de contração de empréstimos
1 — Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a contrair empréstimos nos mercados
de capitais junto de bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou instituições.
2 — As modalidades de operações de contração de empréstimos são definidas pelo Diretor
Executivo, segundo orientações específicas a adotar pelo Conselho de Administração.
3 — O MEE faz uso de instrumentos de gestão dos riscos adequados, que devem ser revistos
periodicamente pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO 5
Gestão financeira
Artigo 22.º
Política de investimento
1 — O Diretor Executivo executa uma política de investimento prudente do MEE, de modo a
assegurar-lhe a mais elevada qualidade de crédito, segundo orientações a adotar e a rever periodi-
camente pelo Conselho de Administração. O MEE tem o direito de utilizar uma parte do rendimento
da sua carteira de investimentos para cobrir os seus custos operacionais e de gestão.
2 — As operações do MEE respeitam os princípios de boa gestão financeira e de gestão do risco.
Artigo 23.º
Política de dividendos
1 — O Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, distribuir dividendos aos
membros do MEE se o montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem o nível ne-
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cessário para o MEE manter a sua capacidade de financiamento e o produto do investimento não
for necessário para evitar um défice de fundos para pagamento aos credores. Os dividendos são
distribuídos proporcionalmente às contribuições para o capital realizado, tendo em conta a eventual
realização antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
2 — Enquanto o MEE não tiver prestado assistência financeira a um dos seus membros, o
produto do investimento de capital realizado do MEE deve ser devolvido aos membros do MEE de
acordo com as respetivas contribuições para o capital realizado, após dedução dos custos opera-
cionais, desde que os objetivos em termos de capacidade de concessão de financiamento estejam
plenamente preenchidos.
3 — O Diretor Executivo executa a política de dividendos do MEE, segundo orientações a
adotar pelo Conselho de Administração.
Artigo 24.º
Reserva e outros fundos
1 — O Conselho de Governadores estabelece um fundo de reserva e, caso seja adequado,
outros fundos.
2 — Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas geradas pelas operações do MEE e o
produto das sanções financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do procedimento de
supervisão multilateral, dos procedimentos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios
macroeconómicos estabelecidos ao abrigo do TFUE, são colocados num fundo de reserva.
3 — Os recursos do fundo de reserva são investidos segundo orientações a adotar pelo Con-
selho de Administração.
4 — O Conselho de Administração adota as regras necessárias ao estabelecimento, adminis-
tração e utilização de outros fundos.
Artigo 25.º
Cobertura de perdas
1 — As perdas decorrentes das operações do MEE são imputadas:
a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;
b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e
c) Por último, a um montante adequado do capital autorizado não realizado, mobilizado nos
termos do artigo 9.º, n.º 3.
2 — Se um membro do MEE não disponibilizar o capital solicitado em aplicação do artigo 9.º,
n.os 2 ou 3, é lançada uma nova mobilização de capital, com um valor mais elevado, a todos os
membros do MEE para assegurar que o MEE recebe o montante total de capital realizado neces-
sário. O Conselho de Governadores decide das medidas adequadas para assegurar que o membro
do MEE em causa liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável. O Conselho de Governadores
tem o direito de exigir o pagamento de juros de mora sobre o montante em atraso.
3 — Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida ao MEE, como referido no n.º 2, o ex-
cedente de capital deve reverter a favor dos restantes membros do MEE, segundo regras a adotar
pelo Conselho de Governadores.
Artigo 26.º
Orçamento
O Conselho de Administração aprova o orçamento anual do MEE.
Artigo 27.º
Contas anuais
1 — O Conselho de Governadores aprova as contas anuais do MEE.
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2 — O MEE publica um relatório anual com uma declaração de contas certificada e transmite
trimestralmente aos membros do MEE um resumo da sua situação financeira, assim como uma
demonstração de resultados das suas operações.
Artigo 28.º
Auditoria interna
É estabelecida uma função de auditoria interna em conformidade com as normas internacionais.
Artigo 29.º
Auditoria externa
As contas do MEE são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Con-
selho de Governadores, os quais são responsáveis pela certificação das demonstrações financeiras
anuais. Os auditores externos têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do MEE
e obter informações completas sobre as suas operações.
Artigo 30.º
Conselho de Auditoria
1 — O Conselho de Auditoria é composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de
Governadores em razão da sua competência no domínio da auditoria e em matéria financeira, in-
cluindo dois membros das mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE — que os
designam por rotação entre si — e um do Tribunal de Contas Europeu.
2 — Os membros do Conselho de Auditoria são independentes. Não solicitam nem aceitam
instruções dos órgãos de governação do MEE, dos membros do MEE nem de qualquer outro or-
ganismo público ou privado.
3 — O Conselho de Auditoria elabora auditorias independentes. Inspeciona as contas do MEE
e verifica se as demonstrações de resultados e o balanço estão corretos. Tem pleno acesso a todos
os documentos do MEE necessários ao desempenho das suas atribuições.
4 — O Conselho de Auditoria pode informar o Conselho de Administração das suas conclusões,
em qualquer momento. Elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho de Governadores.
5 — O Conselho de Governadores disponibiliza o relatório anual aos parlamentos nacionais,
assim como às mais altas instituições de fiscalização dos membros do MEE, ao Tribunal de Contas
Europeu e ao Parlamento Europeu.
6 — Qualquer matéria relacionada com o presente artigo é especificada nos estatutos do MEE.
CAPÍTULO 6
Disposições gerais
Artigo 31.º
Locais de estabelecimento
1 — O MEE tem sede e os serviços principais no Luxemburgo.
2 — O MEE pode criar um gabinete de ligação em Bruxelas.
Artigo 32.º
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
1 — Para que o MEE possa desempenhar a sua missão, são-lhe concedidos no território de
todos os membros do MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades definidos no presente
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artigo. O MEE deve envidar esforços para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos
seus privilégios e imunidades noutros territórios em que exerça atividade ou detenha ativos.
2 — O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de plena capacidade jurídica para:
a) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos;
c) Estar em juízo; e
d) Celebrar um acordo de sede e/ou protocolos em função das necessidades para assegurar
que o seu estatuto jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reconhecidos e aplicados.
3 — O MEE, os seus bens, fundos e ativos, independentemente do lugar onde se encontrem
e de quem os detenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo judicial, exceto na
medida em que o MEE expressamente renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer
processos ou nos termos de um contrato, incluindo a documentação relativa aos instrumentos de
financiamento.
4 — Os bens, fundos e ativos do MEE, independentemente do lugar onde se encontrem e
de quem os detenha, são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra
forma de apreensão, arresto ou oneração, determinado por ação executiva, judicial, administrativa
ou legislativa.
5 — Os arquivos do MEE e todos os documentos que lhe pertencem ou que se encontrem na
sua posse são invioláveis.
6 — Os locais do MEE são invioláveis.
7 — As comunicações oficiais do MEE recebem por parte de cada membro do MEE e de cada
Estado que tiver reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imunidades do MEE o mesmo
tratamento que as comunicações oficiais de um membro do MEE.
8 — Na medida do necessário para o exercício das atividades previstas no presente Tratado,
todos os bens, fundos e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamentações, controlos e
moratórias de qualquer natureza.
9 — O MEE fica isento de qualquer obrigação de autorização ou acordo enquanto instituição
de crédito, prestador de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, aprovada ou regu-
lamentada de acordo com o direito de cada membro do MEE.
Artigo 33.º
Pessoal do MEE
O Conselho de Administração determina o regime de trabalho aplicável ao Diretor Executivo
e ao restante pessoal do MEE.
Artigo 34.º
Sigilo profissional
Os membros ou antigos membros do Conselho de Governadores e do Conselho de Adminis-
tração e quaisquer outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que tenham trabalhado
para o MEE não podem divulgar informações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados, mesmo
após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam
abrangidas pelo sigilo profissional.
Artigo 35.º
Imunidade das pessoas
1 — No interesse do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os
governadores suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor
Executivo e os restantes membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente
aos atos por eles praticados no exercício oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no
que respeita aos seus documentos oficiais.
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2 — O Conselho de Governadores pode, na medida e nas condições por ele determinadas,
levantar as imunidades conferidas pelo presente artigo em relação ao Presidente do Conselho de
Governadores, aos governadores, aos governadores suplentes, aos administradores, aos admi-
nistradores suplentes e ao Diretor Executivo.
3 — O Diretor Executivo pode levantar as referidas imunidades em relação a qualquer membro
do pessoal do MEE com exceção dele próprio.
4 — Cada membro do MEE toma prontamente as medidas necessárias para dar cumprimento
ao disposto no presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa o MEE das medidas
adotadas para o efeito.
Artigo 36.º
Isenção de tributação
1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, opera-
ções e transações autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quaisquer impostos diretos.
2 — Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo
em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou das taxas sobre a venda
que integrem o preço dos bens móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu uso oficial,
compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza.
3 — Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam
mera remuneração de serviços de interesse geral.
4 — Os bens importados pelo MEE necessários ao exercício das suas atividades oficiais estão
isentos de todos os direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e restrições à importação.
5 — O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto interno que incide sobre os vencimentos e
emolumentos pagos pelo MEE e que reverte em seu benefício, de acordo com regras a adotar pelo
Conselho de Governadores. A partir da data em que esse imposto for aplicado, esses vencimentos
e emolumentos ficam isentos do imposto nacional sobre o rendimento.
6 — As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, incluindo os respetivos juros ou dividendos,
independentemente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a qualquer tipo de tributação:
a) Que tiver natureza discriminatória relativamente a essas obrigações ou títulos, exclusiva-
mente com base na sua origem; ou
b) Se a única base jurídica para essa tributação for o lugar ou a moeda em que essas obriga-
ções ou títulos são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou local
de atividade do MEE.
Artigo 37.º
Interpretação e resolução de litígios
1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Tra-
tado e dos estatutos do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou entre membros
do MEE deve ser apresentada ao Conselho de Administração para decisão.
2 — O Conselho de Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus
membros ou entre membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do presente
Tratado, designadamente os litígios relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE
com o presente Tratado. Os direitos de voto do membro ou membros do Conselho de Governadores
do Estado-Membro ou Estados-Membros do MEE em causa são suspensos quando o Conselho
de Governadores proceder à votação sobre essa decisão e o limiar de votos necessários para a
adoção da decisão é recalculado em conformidade.
3 — Se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.º 2, o litígio é submetido
ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é
vinculativo para as partes no processo, que devem tomar as medidas necessárias à execução do
acórdão em prazo a decidir pelo referido Tribunal.
4 — Os litígios entre membros do MEE relativos ao cumprimento da condição de manutenção
das regras para a resolução bancária prevista no artigo 18.º-A podem ser submetidos diretamente
Diário da República, 1.ª série
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ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo procedimento a determinar pelo Conselho de Gover-
nadores nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
é vinculativo para as partes no processo; o MEE atua em conformidade com esse acórdão.
Artigo 38.º
Cooperação internacional
Para cumprir as suas missões, o MEE fica habilitado a cooperar, nos termos do presente Tra-
tado, com o FMI, com os Estados que concedam assistência financeira a um membro do MEE numa
base ad hoc, com os Estados-Membros da União Europeia e com as entidades ou organizações
internacionais com competências em domínios afins.
CAPÍTULO 7
Disposições transitórias
Artigo 39.º
Relação com a capacidade de financiamento do FEEF
Durante a fase transitória que abrange o período compreendido entre a data de entrada em
vigor do presente Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade de financiamento conjunta
do MEE e do FEEF não pode exceder 500 000 milhões de EUR, sem prejuízo da revisão periódica
da adequação da capacidade de financiamento máxima, nos termos do artigo 10.º O Conselho de
Administração adota orientações específicas sobre o cálculo da capacidade de endividamento futura,
a fim de assegurar que o limite máximo conjunto da capacidade de financiamento não é ultrapassado.
Artigo 40.º
Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF
1 — Em derrogação do artigo 13.º, o Conselho de Governadores pode decidir que os compro-
missos do FEEF de conceder assistência financeira a um membro do MEE, no âmbito do acordo
estabelecido com este último, são assumidos pelo MEE na medida em que estejam relacionados
com partes de empréstimo não disponibilizadas ou não financiadas.
2 — Se para tal for autorizado pelo seu Conselho de Governadores, o MEE pode adquirir os
direitos e assumir as obrigações do FEEF, nomeadamente no que respeita à totalidade ou parte
dos seus direitos e obrigações pendentes relativos aos seus empréstimos em vigor.
3 — O Conselho de Governadores adota modalidades específicas necessárias para dar efeito
à transferência das obrigações do FEEF para o MEE, conforme referido no n.º 1, e às transferências
de direitos e obrigações, descritos no n.º 2.
4 — Sem prejuízo dos artigos 8.º a 11.º e do artigo 39.º, o Conselho de Governadores pode,
a fim de facilitar a transferência a que se refere o n.º 2 do presente artigo, constituir uma parcela
adicional de capital autorizado, a subscrever por alguns ou por todos os acionistas do FEEF, pro-
porcional à chave de contribuição estabelecida no anexo 2 do Acordo-Quadro relativo ao FEEF
assinado em 10 de junho de 2010 (tal como alterado). A parcela adicional deve ser constituída
por capital mobilizável, não conferir direitos de voto (mesmo que esse capital seja mobilizado) e
ficar sujeita a um montante máximo correspondente ao montante agregado do capital em dívida
dos empréstimos do FEEF transferido, multiplicado por uma percentagem não superior a 165 %.
O Conselho de Governadores determina a forma e as circunstâncias das mobilizações de capital
e dos pagamentos a título da parcela adicional.
A transferência a que se refere o n.º 2 não aumenta a soma dos passivos do FEEF e do MEE
em comparação com um cenário em que tal transferência não se realize. A parcela adicional deve
apoiar a transferência dos empréstimos do FEEF e ser reduzida em conformidade com o reembolso
dos referidos empréstimos.
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A decisão do Conselho de Governadores tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente
número entra em vigor depois de os membros do MEE notificarem o depositário do cumprimento
dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis.
Artigo 41.º
Pagamento do capital inicial
1 — Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes de capital realizado relativas ao montante
inicialmente subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado em cinco frações anuais de
20 % cada do montante total. A primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE no prazo
de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado. As restantes quatro frações
são exigíveis nas datas correspondentes, respetivamente, ao primeiro, segundo, terceiro e quarto
aniversários do pagamento da primeira fração.
2 — Durante o período de cinco anos em que serão pagas as frações de capital, os membros
do MEE devem antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de modo atempado antes da
data de emissão, a fim de manter um rácio mínimo de 15 % entre o capital realizado e o montante
em dívida das emissões do MEE e garantem uma capacidade mínima de financiamento conjunta
do MEE e do FEEF de 500 000 milhões de EUR.
3 — Um membro do MEE pode decidir antecipar o pagamento da sua parte do capital realizado.
Artigo 42.º
Correção temporária da chave de contribuição
1 — No início, os membros do MEE subscrevem o capital autorizado com base na chave ini-
cial de contribuição, conforme especificado no anexo I. A correção temporária incluída nesta chave
inicial de contribuição é aplicável durante um período de 12 anos após a data de adoção do euro
pelo membro do MEE em causa.
2 — Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a preços de mercado, em euros, de um novo
membro do MEE, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for inferior a 75 % da média
do PIB per capita, a preços de mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a subscrição
do capital autorizado do MEE, determinada nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção
temporária e corresponde à soma de:
a) 25 % da parte percentual que o banco central nacional desse membro do MEE detém no
capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e
b) 75 % da parte percentual desse membro do MEE no rendimento nacional bruto (RNB) a pre-
ços de mercado, em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE.
As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas por excesso ou por
defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos consi-
derados são os publicados pelo Eurostat.
3 — A correção temporária a que se refere o n.º 2 é aplicável por um período de 12 anos, a
contar da data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.
4 — Como consequência da correção temporária da tabela de contribuição, a proporção
relevante das ações atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2 é redistribuída pelos
membros do MEE que não beneficiam de uma correção temporária, em função da sua participa-
ção no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente
imediatamente antes da emissão das ações correspondentes ao novo membro do MEE.
Artigo 43.º
Primeiras nomeações
1 — Cada membro do MEE designa o seu governador e o seu governador suplente, no prazo
de duas semanas a contar da entrada em vigor do presente Tratado.
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2 — O Conselho de Governadores nomeia o Diretor Executivo e cada governador nomeia um
administrador e um administrador suplente, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor
do presente Tratado.
CAPÍTULO 8
Disposições finais
Artigo 44.º
Adesão
O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados-Membros da União Europeia
nos termos do artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um
Estado-Membro da União Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de
revogar a sua derrogação de adotar o euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho
de Governadores aprova o pedido de adesão do novo membro do MEE e as modalidades técnicas
da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a introduzir como consequência direta
da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de Governadores, a adesão
dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de adesão junto do
depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.
Artigo 45.º
Anexos
Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante:
1) Anexo I: Chave de contribuição do MEE;
2) Anexo II: Subscrição do capital autorizado;
3) Anexo III: Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar; e
4) Anexo IV: Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do meca-
nismo de apoio.
Artigo 46.º
Assinatura e depósito
O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
(«depositário»), o qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.
Artigo 47.º
Ratificação, aprovação ou aceitação
1 — O presente Tratado fica submetido a ratificação, aprovação ou aceitação pelos signatários.
Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser depositados junto do depositário.
2 — O depositário notifica os outros signatários de cada depósito e da respetiva data.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 — O presente Tratado entra em vigor na data em que tiverem sido depositados instrumen-
tos de ratificação, aprovação ou aceitação por signatários cujas subscrições iniciais representem,
pelo menos, 90 % do total de subscrições estabelecido no anexo II. Caso seja adequado, a lista
dos membros do MEE é ajustada; a tabela do anexo I é nesse caso recalculada e o total de capital
autorizado, no artigo 8.º, n.º 1, e no anexo II, assim como o valor nominal agregado total inicial das
partes de capital realizado, no artigo 8.º, n.º 2, são reduzidos em conformidade.
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2 — Em relação a cada signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação,
aprovação ou aceitação, o presente Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito.
3 — Em relação a cada Estado que adira ao presente Tratado nos termos do artigo 44.º o
Tratado entra em vigor no 20.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.
Feito em Bruxelas, a 2 de fevereiro de 2012, num único exemplar, cujos textos em alemão,
eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, irlandês, italiano, maltês,
neerlandês, português e sueco fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do depositário,
que deles transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Após a adesão da República da Letónia, faz igualmente fé a versão letã, que será depositada
nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada uma
das Partes Contratantes.
Após a adesão da República da Lituânia, faz igualmente fé a versão lituana, que será depo-
sitada nos arquivos do depositário, o qual transmitirá uma cópia devidamente autenticada a cada
uma das Partes Contratantes.
ANEXO I
Chave de contribuição do MEE
Membro do MEE Chave de contribuição para o MEE (%)
Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4454
República Federal da Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8992
República da Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1847
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5777
República Helénica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7910
Reino de Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,7953
República Francesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,2003
República Italiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,7506
República de Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1945
República da Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2746
República da Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4063
Grão-Ducado do Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2482
Malta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0898
Reino dos Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6650
República da Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7581
República Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4863
República da Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4670
República Eslovaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9849
República da Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7811
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,0
Os valores acima referidos são arredondados a quatro casas decimais.
ANEXO II
Subscrição do capital autorizado
Membro do MEE Número de ações Capital subscrito (EUR)
Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 832 24 283 200 000
República Federal da Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 895 854 189 585 400 000
República da Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 020 1 302 000 000
Irlanda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 195 11 119 500 000
República Helénica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 710 19 671 000 000
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Membro do MEE Número de ações Capital subscrito (EUR)
Reino de Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 831 332 83 133 200 000
República Francesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 423 716 142 371 600 000
República Italiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 251 062 125 106 200 000
República de Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 705 1 370 500 000
República da Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 353 1 935 300 000
República da Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 634 2 863 400 000
Grão-Ducado do Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 490 1 749 000 000
Malta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 327 632 700 000
Reino dos Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 267 39 926 700 000
República da Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 388 19 438 800 000
República Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 236 17 523 600 000
República da Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 917 3 291 700 000
República Eslovaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 418 6 941 800 000
República da Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 531 12 553 100 000
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 047 987 704 798 700 000
ANEXO III
Critérios de elegibilidade para a assistência financeira do MEE a título cautelar
1 — Apresentam-se em seguida os critérios de elegibilidade para a assistência financeira do
MEE a título cautelar, que foram estabelecidos tendo em conta:
a) A Declaração da Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018, que aprovou a ficha descritiva
da reforma do MEE, especificando que serão clarificados os critérios de elegibilidade ex ante para
avaliar o bom desempenho económico e financeiro, e que o instrumento da linha de crédito com
condições mais rigorosas («LCCR») continuará a estar disponível, como previsto nas orientações
atuais do MEE; e
b) A posição comum sobre a futura cooperação entre a Comissão Europeia e o MEE, em
anexo à ficha descritiva da reforma do MEE, bem como as funções e competências das instituições
previstas no quadro normativo da União Europeia.
Além disso, considerando que o processo de concessão de assistência financeira do MEE a
título cautelar respeita o disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Tratado e que, nos termos
do artigo 14.º, n.º 1, do presente Tratado, o Conselho de Governadores pode decidir conceder
assistência financeira a título cautelar a um membro do MEE cuja dívida pública seja sustentável
e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as modalidades de
execução dessa assistência financeira do MEE a título cautelar, nos termos do artigo 14.º, n.º 5,
do presente Tratado.
2 — Critérios de elegibilidade para a concessão de uma linha de crédito a título cautelar sujeita
a condições («LCCC»):
O acesso a uma LCCC deve basear-se em critérios de elegibilidade e circunscrever-se aos
membros do MEE com uma situação económica e financeira essencialmente robusta e cuja dívida
pública seja sustentável. Como regra, os membros do MEE devem cumprir critérios quantitativos
e satisfazer as condições qualitativas relacionadas com a supervisão da UE. A avaliação da ele-
gibilidade para uma LCCC de um potencial beneficiário membro do MEE é feita com base nos
seguintes critérios:
a) Respeito dos critérios orçamentais quantitativos. O membro do MEE não deve estar sujeito
a um procedimento por défice excessivo e deve cumprir os três critérios seguintes nos dois anos
que precedem o pedido de assistência financeira a título cautelar:
i) Défice das administrações públicas não superior a 3 % do PIB,
ii) Saldo orçamental estrutural das administrações públicas igual ou superior ao valor de refe-
rência mínimo específico do país *;
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* O valor de referência mínimo é o nível do saldo estrutural que assegura uma margem de segurança em relação
ao limiar de 3 % previsto pelo TFUE em condições conjunturais normais. É utilizado essencialmente como um dos três
fatores que entram no cálculo do objetivo de médio prazo mínimo.
iii) Valor de referência para a dívida que consista num rácio dívida pública/PIB inferior a 60 %
ou uma redução do diferencial em relação a 60 % ao longo dos dois anos precedentes a uma taxa
média de um vigésimo por ano;
b) Ausência de desequilíbrios excessivos. O membro do MEE não deve ser considerado como
apresentando desequilíbrios excessivos no quadro da supervisão da UE;
c) Histórico de acesso aos mercados de capitais internacionais, quando pertinente, em con-
dições razoáveis;
d) Situação externa sustentável: e
e) Ausência de fatores graves de vulnerabilidade do setor financeiro suscetíveis de compro-
meter a estabilidade financeira do membro do MEE.
3 — Critérios de elegibilidade para a concessão de uma LCCR:
Pode ser dado acesso a uma LCCR aos membros do MEE que não sejam elegíveis para
uma LCCC em virtude da não observância de alguns critérios de elegibilidade mas cuja situação
económica e financeira geral permaneça robusta e cuja dívida pública seja sustentável.
ANEXO IV
Critérios para a aprovação de empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio
1 — Apresentam-se em seguida os critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos
ao abrigo do mecanismo de apoio, que foram estabelecidos tendo em conta:
a) Os termos de referência do mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do
Euro de 14 de dezembro de 2018;
b) O considerando 15-B do presente Tratado, que recorda que os termos de referência do
mecanismo de apoio comum ao FUR aprovados na Cimeira do Euro, de 14 de dezembro de 2018,
preveem critérios para os desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, incluindo nomeadamente
os princípios de último recurso e da neutralidade orçamental a médio prazo, da plena observância
do RMUR e da DRRB, bem como da manutenção das regras;
c) O artigo 12.º, n.º 2, do presente Tratado que especifica que os empréstimos ao abrigo do
mecanismo de apoio só podem ser concedidos a título de último recurso e na medida em que sejam
neutros do ponto de vista orçamental a médio prazo;
d) O artigo 18.º-A, n.º 8, do presente Tratado que especifica que o mecanismo de apoio e a
sua utilização estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária
e que outras disposições sobre a verificação do cumprimento dessa condição e as consequências
para o mecanismo de apoio e sua utilização devem ser determinadas pelo Conselho de Governa-
dores nos termos do artigo 18.º-A, n.º 1, do presente Tratado;
e) O artigo 18.º-A, n.º 5, do presente Tratado que especifica que o Conselho de Administração
deve decidir de comum acordo, norteado pelos critérios previstos no presente anexo, dos emprés-
timos e dos respetivos desembolsos ao abrigo do mecanismo de apoio, e considerando que o pro-
cesso de concessão e execução do mecanismo de apoio é efetuado nos termos do artigo 18.º-A do
presente Tratado e que o Conselho de Administração adota orientações pormenorizadas sobre as
modalidades de execução do mecanismo de apoio nos termos do artigo 18.º-A, n.º 4, do presente
Tratado.
2 — Critérios para a aprovação dos empréstimos e desembolsos ao abrigo do mecanismo
de apoio:
a) O acesso ao mecanismo de apoio constitui uma solução de último recurso. Consequentemente:
i) Os recursos financeiros do FUR disponíveis para utilização nos termos do artigo 76.º do
RMUR que não estejam já afetados a medidas de resolução estão depauperados, nomeadamente
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quando o FUR dispõe de meios financeiros mas estes são insuficientes para o processo de reso-
lução em causa;
ii) As contribuições ex post são insuficientes ou não estão imediatamente disponíveis; e
iii) O CUR não consegue contrair empréstimos em termos e condições que considera aceitáveis
nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RMUR;
b) O princípio da neutralidade orçamental a médio prazo é respeitado. A capacidade de reem-
bolso do CUR é suficiente para reembolsar na íntegra, a médio prazo, os empréstimos concedidos
ao abrigo do mecanismo de apoio;
c) Os fundos solicitados podem ser disponibilizados ao MEE. No caso de desembolsos atra-
vés de transferência de fundos, o MEE obteve os fundos em condições que considera aceitáveis
ou, no caso de desembolsos através da transferência de valores mobiliários, os títulos são criados
legalmente e detidos em custódia junto do depositário de valores mobiliários aplicável;
d) Todas as partes no AIG, nos territórios em que decorre a ação de resolução em causa,
cumpriram as suas obrigações de transferir para o FUR as contribuições recebidas das instituições
autorizadas no seu território;
e) Não se verifica no momento qualquer incumprimento dos empréstimos contraídos pelo CUR
junto do MEE ou de qualquer outro credor, ou o CUR apresentou, relativamente a um eventual
evento em curso desse teor, um plano de medidas corretivas que o Conselho de Administração
considera satisfatório;
f) A condição de manutenção das regras para a resolução bancária, definida no artigo 18.º-A,
n.º 9, do presente Tratado, é respeitada, conforme determinado pelo Conselho de Governadores
nos termos do artigo 18.º-A, n.os 1 e 8, do presente Tratado; e
g) O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Euro-
peia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.
114790385
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA