Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2019

Data
2019-02-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (7265 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2019 Assinado em 7 de fevereiro de 2019. Publique-se. Deslocação do Presidente da República a Angola O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- Referendado em 22 de fevereiro de 2019. tuição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Presidente da República a Angola, em Visita de Estado, nos O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto dias 3 a 10 de março, a convite do seu homólogo angolano, com escalas em Cabo Verde e São Tomé e Príncipe. Santos Silva. 112097134 Aprovada em 22 de fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Decreto do Presidente da República n.º 17/2019 Jorge Lacão. 112096932 de 27 de fevereiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- TRABALHO, SOLIDARIEDADE potenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Rodrigues E SEGURANÇA SOCIAL da Silva, como Embaixador de Portugal não residente nas Ilhas Fiji. Portaria n.º 70/2019 Assinado em 7 de fevereiro de 2019. de 27 de fevereiro Publique-se. O programa do XXI Governo e o Programa Nacional de Reformas identificaram os jovens e os desempregados O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de longa duração como grupos prioritários no quadro da Referendado em 22 de fevereiro de 2019. promoção do emprego, da redução dos níveis excessivos de segmentação do mercado de trabalho e do combate à pre- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — carização das relações laborais. Este quadro de prioridades O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto da estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui, Santos Silva. entre outros elementos, a introdução de uma maior seletivi- 112097101 dade na utilização das medidas de emprego, garantindo uma Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 1437 adequada cobertura dos públicos com maiores dificuldades Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, passam a ter a de inserção ou reinserção profissional e privilegiando inser- seguinte redação: ções mais sustentáveis no mercado de trabalho. Com esse propósito, ponderados os resultados da avalia- «Artigo 3.º ção das políticas ativas do mercado de trabalho apresentada [...] aos parceiros em junho de 2016, o Governo procedeu, através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada 1 — [...]: pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, a) [...]; à criação da medida Estágios Profissionais. b) [...]; A criação da medida Estágios Profissionais visou concretizar c) [...]; os objetivos da política de emprego relativos ao apoio à inserção d) [...]; profissional de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão e) [...]; profissional de desempregados, através do desenvolvimento de f) [...]; uma experiência prática em contexto de trabalho, distinguindo- g) [...]; -se das medidas anteriores pela introdução de uma maior sele- h) [...]; tividade na atribuição dos apoios, desde logo com a introdução i) [...]; de critérios objetivos de análise e pontuação das candidaturas j) [...]; à medida, onde se inclui a empregabilidade dos apoios ante- k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em riormente concedidos às entidades candidatas, e de um maior Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou direcionamento para resultados estratégicos, nomeadamente Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se através da melhoria dos mecanismos de monitorização da sua encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º aplicação, designadamente do ponto de vista da ligação entre do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro; a concessão de apoios à realização de estágios e o emprego l) Pertençam a outro público específico a definir em gerado após o termo do apoio. regulamentação própria ou por despacho do membro do O balanço dos primeiros dois anos de vigência da me- Governo responsável pela área do emprego, em função dida Estágios Profissionais é globalmente positivo e está das prioridades da política pública. em linha com os objetivos de política que orientaram a sua criação. Dito isto, entende o Governo que existe mar- gem para melhorar o modelo de acesso à medida, nomea- 2 — [...]. damente assegurando tempos de resposta mais céleres e 3 — [...]. ajustados às atividades das empresas. 4 — [...]. Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo sele- 5 — [...]. tivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas, altera- 6 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) -se agora o regime de candidatura aos Estágios Profissionais, do n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das de nível inferior ao nível de qualificação de que são candidaturas, passando o serviço público de emprego a deci- detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir dir a candidatura no prazo de 30 dias úteis contados a partir correspondente ao do nível de qualificação aprovado da data da sua apresentação, após aplicação dos critérios de em sede de candidatura. análise que constam da matriz definida no regulamento da 7 — [...]. medida e dentro da dotação orçamental existente. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não Por outro lado, como parte de uma estratégia mais ampla são considerados os estágios curriculares ou os estágios de valorização do esforço de qualificação e no seguimento da obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contra- diferenciação dos montantes das bolsas de estágio introduzida tos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela nos termos do disposto no Código dos Regimes Contri- Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, reforça- butivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. -se o valor das bolsas de estágio para os níveis pós-superiores. 9 — [...]. Acresce ainda uma alteração no sentido de integrar no 10 — [...]. elenco dos destinatários da medida os ex-militares, em linha Artigo 4.º com o espírito do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Re- [...] gime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, 1 — [...]. de 11 de outubro, bem como alguns ajustes e clarificações que se considerou pertinente e adequado introduzir. 2 — [...]: Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na a) [...]; Comissão Permanente de Concertação Social. b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- processo no Sistema de Recuperação de Empresas por -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do Artigo 1.º RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente: Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada i) Certidão do registo comercial comprovativa de pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril depósito do protocolo de negociação na Conservatória Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º da Portaria do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de do RERE, ou 1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alí- 7 — [Anterior n.º 4.] nea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, 8 — [Anterior n.º 5.] de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, 9 — [Anterior n.º 6.] de 6 de fevereiro. Artigo 18.º Artigo 6.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — O pagamento do prémio a que se refere o ar- 3 — [...]. 4 — [...]. tigo 17.º é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro 5 — [...]. mês após o início de vigência do contrato de trabalho 6 — [...]. sem termo, verificada a manutenção do contrato de 7 — Em caso de cessação do contrato de estágio nos trabalho e do nível de emprego, salvo o previsto nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário n.os 4 a 6 do mesmo artigo. pode ser substituído, nos termos definidos no regula- mento previsto no n.º 1 do artigo 23.º Artigo 19.º [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 1 — [...]: 3 — [...]. a) [...]; 4 — [...]. b) [...]; 5 — [...]. c) [...]; 6 — [...]. d) [...]; 7 — [...]. e) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o 8 — [...]. estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ; 9 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de f) 1,85 vezes o valor correspondente ao IAS para o 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresen- estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ. tação, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental 2 — [...]. existente. Artigo 17.º 10 — [...]. 11 — [...]. [...] 12 — [...]. 1 — [...]. 13 — [...].» 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 2.º 4 — Para efeitos da manutenção do nível de emprego, Aplicação no tempo não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua 1 — A presente Portaria aplica-se às candidaturas apre- própria iniciativa, por motivo de invalidez, de faleci- sentadas após a sua entrada em vigor. mento, de reforma por velhice, de despedimento com 2 — As alterações aos artigos 3.º, 6.º, 17.º e 18.º da justa causa promovido pela entidade empregadora ou de Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Decla- caducidade de contratos a termo celebrados nos termos ração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, aplicam-se das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do também aos projetos em execução. Trabalho, a comprovar pela entidade promotora. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso Artigo 3.º se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser Republicação reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida. É republicada em anexo à presente portaria, da qual 6 — A entidade promotora tem direito ao apoio fi- faz parte integrante, a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, nanceiro calculado de forma proporcional, tendo em retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos 27 de abril, com a redação atual. seguintes motivos: Artigo 4.º a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador; Entrada em vigor b) Caducidade do contrato de trabalho por impos- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o da sua publicação. trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez; O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador. dal Cabrita, em 26 de fevereiro de 2019. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 1439 ANEXO encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ; (a que se refere o artigo 3.º) c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se en- contrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores Republicação da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em retificada pela Declaração Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ; de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril d) Pessoas com deficiência e incapacidade; e) Pessoas que integrem família monoparental; Artigo 1.º f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam Objeto e âmbito em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.; 1 — A presente Portaria regula a criação da medida de g) Vítimas de violência doméstica; Estágios Profissionais, de ora em diante designada medida, h) Refugiados; que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cum- trabalho ou à reconversão profissional de desempregados. prido penas ou medidas judiciais não privativas de liber- 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por dade, em condições de se inserirem na vida ativa; estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em j) Toxicodependentes em processo de recuperação; contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Re- de postos de trabalho. gime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime 3 — A presente portaria não é aplicável aos estágios de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto- requeira perfil de formação e competências nas áreas da -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro; medicina e da enfermagem. l) Pertençam a outro público específico a definir em 4 — A presente medida pode ser aplicável no desenvol- regulamentação própria ou por despacho do membro do vimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem Governo responsável pela área do emprego, em função prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas das prioridades da política pública. Profissionais. 2 — Os níveis de qualificação do QNQ referidos no Artigo 2.º número anterior constam do anexo à presente portaria. Objetivos 3 — Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade A medida concretiza os objetivos da política de emprego de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou fundamento no não pagamento pontual da retribuição. à reconversão profissional de desempregados, definidos 4 — Os destinatários que tenham concluído um estágio nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte: Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo a) Complementar e desenvolver as competências dos da presente portaria, no caso de, após o início do anterior desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a estágio, terem obtido: melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de ex- a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ; periência prática em contexto de trabalho; b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações se enquadra. e o mercado de trabalho; c) Promover o conhecimento sobre novas formações e 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a competências junto das empresas e promover a criação de frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 me- emprego em novas áreas; ses após a conclusão do estágio anterior. d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão 6 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do da estrutura produtiva. n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são deten- Artigo 3.º tores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir corres- pondente ao do nível de qualificação aprovado em sede Destinatários de candidatura. 1 — São destinatários da medida os inscritos como 7 — Não são elegíveis destinatários com quem a enti- desempregados no Instituto do Emprego e da Formação dade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de pres- reúnam uma das seguintes condições: tação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os e até à data da seleção pelo IEFP, I. P. 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de ní- 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, não vel 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualifica- são considerados os estágios curriculares ou os estágios ções, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contra- n.º 782/2009, de 23 de julho; tos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual nos termos do disposto no Código dos Regimes Contribu- a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de tivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos 9 — As condições de elegibilidade dos destinatários são uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P. 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 10 — Durante o desenvolvimento do estágio, os es- da candidatura e durante todo o período de duração do tagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade apoio financeiro. profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso Artigo 6.º de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada. Contrato de estágio 1 — Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a Artigo 4.º entidade promotora e o destinatário da medida um contrato Entidade promotora de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fa- 1 — Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou zendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins adequação é condição de aprovação da candidatura. lucrativos. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato entidade que iniciou: de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de a) Processo especial de revitalização, previsto no Có- descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança digo da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalha- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na dores da entidade promotora. sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova 3 — A entidade promotora pode suspender o estágio, bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do adiando a data do seu termo, mediante autorização do artigo 17.º-C do CIRE; IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da data da apresentação do pedido, quando ocorra, desig- (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou nadamente, uma das seguintes situações: processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de mesmo se realiza, por período não superior a um mês; agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de b) Em caso de doença ou gozo de licença por parenta- fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, lidade do estagiário, durante um período não superior a devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente: seis meses. i) Certidão do registo comercial comprovativa de depó- sito do protocolo de negociação na Conservatória do Re- 4 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por gisto Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE, ou acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) termos e condições definidos no contrato. do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 5 — O contrato de estágio caduca quando se verifique de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de uma das seguintes situações: fevereiro. a) O seu termo; Artigo 5.º b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, Requisitos gerais da entidade promotora de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar; 1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injusti- requisitos: ficadas, seguidas ou interpoladas; a) Estar regularmente constituída e registada; d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado relevando o período de suspensão do estágio previsto na o processo aplicável; alínea b) do n.º 3 deste artigo; c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu- de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de rança social; suspensão a que se refere o n.º 3. d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.; 6 — O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º de- e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições fine os termos em que o destinatário pode integrar outro no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o termo. previsto na lei, quando aplicável; 7 — Em caso de cessação do contrato de estágio nos g) Não ter pagamento de salários em atraso, com a ex- primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário ceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º; pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento h) Não ter sido condenada em processo-crime ou con- previsto no n.º 1 do artigo 23.º traordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso Artigo 7.º ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção Orientador de estágio aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último. 1 — O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado 2 — A observância dos requisitos previstos nos nú- ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral meros anteriores é exigida no momento da apresentação à entidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 1441 2 — Ao orientador de estágio compete, nomeadamente: 5 — Os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 não são devidos nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 6.º do estagiário, supervisionando o seu progresso face às 6 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo atividades indicadas no plano individual de estágio; é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a do estágio, de acordo com o modelo definido no regula- estagiários. mento previsto no n.º 1 do artigo 23.º Artigo 12.º 3 — O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de Bolsa de estágio cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de 1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário estágio executadas pelo IEFP, I. P. pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores: Artigo 8.º a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Duração do estágio Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o esta- giário com qualificação de nível 3 do QNQ; 1 — O estágio tem a duração de 9 meses, não prorro- b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o gáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; 2 — O estágio que integre os destinatários previstos c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º tem a estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; duração de 12 meses. d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o 3 — O estágio promovido por entidades abrangidas estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ; pelo regime especial de interesse estratégico, definido no e) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o artigo 20.º, pode ter duração de 6, 9 ou 12 meses. estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ; f) 1,85 vezes o valor correspondente ao IAS para o Artigo 9.º estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ. Certificação 2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS. estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regu- Artigo 13.º lamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º Refeição Artigo 10.º 1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de refeição, de acordo com o praticado para a generalidade Reconhecimento, validação e certificação de competências dos trabalhadores da entidade promotora. As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo 2 — Na ausência de atribuição de refeição ou subsídio do estágio, designadamente por estagiário que já seja de- de refeição pela entidade promotora aos seus trabalhado- tentor de um nível de qualificação 2 ou 3, podem ser ob- res, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos tra- jeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um balhadores que exercem funções públicas. processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável. Artigo 14.º Artigo 11.º Transporte Direitos do estagiário 1 — Os destinatários previstos nas alíneas d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade 1 — O estagiário tem direito a: promotora assegure o respetivo transporte entre a sua re- a) Bolsa mensal de estágio; sidência habitual e o local do estágio. b) Refeição ou subsídio de refeição; 2 — Nos casos em que a entidade promotora não possa c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de des- assegurar o transporte, os destinatários referidos no nú- tinatários com deficiência e incapacidade; mero anterior têm direito ao pagamento de despesas de d) Seguro de acidentes de trabalho. transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a 2 — Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no mon- tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo tante equivalente a 10 % do valor do IAS. gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo. Artigo 15.º 3 — O estagiário pode renunciar ao direito referido no Comparticipação financeira número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º 1 — O custo com a bolsa de estágio referida no ar- 4 — O período de suspensão que decorra do motivo tigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 80 % nas previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é equiparado a seguintes situações: dispensa, nos termos do disposto no n.º 2, até ao limite de a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de dias aí definido. natureza privada sem fins lucrativos; 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 b) Estágios enquadrados no âmbito do regime previsto a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a no artigo 20.º; comprovar pela entidade promotora. c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à se verifique descida do nível de emprego aprovado num primeira candidatura à medida e desde que não tenha já dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida. financiado pelo IEFP, I. P. 6 — A entidade promotora tem direito ao apoio finan- ceiro calculado de forma proporcional, tendo em conta 2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de no número anterior, o custo com as bolsas de estágio refe- cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes ridas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP, I. P., em motivos: 65 % do respetivo valor. a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo 3 — As percentagens de comparticipação referidas nos trabalhador; números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibili- no caso de destinatário definido nas alíneas d), g), h), i) dade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador e j) do n.º 1 do artigo 3.º prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez; 4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda: c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador. a) A refeição; b) O transporte, nas situações previstas no artigo 14.º; 7 — A entidade promotora deve efetuar o pedido do c) O seguro de acidentes de trabalho. prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração 5 — A comparticipação financeira do IEFP, I. P., pre- do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir vista no presente artigo é efetuada com base na modalidade no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos a 8 — O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no definir por despacho do membro do Governo responsável prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido. pela área do emprego. 9 — A entidade promotora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, Artigo 16.º salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação. Impostos e segurança social Artigo 18.º 1 — Para efeitos de contribuições à segurança social é equiparada a trabalho por conta de outrem a relação jurídica Pagamento dos apoios decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo 1 — O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º da presente portaria. é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma: 2 — A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio está sujeita ao disposto no Código do a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o 3 — O IEFP, I. P., não comparticipa as contribuições estágio se inicia; devidas à segurança social. b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês Artigo 17.º seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos Prémio ao emprego já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de 1 — À entidade promotora que celebre com o estagiário interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º; um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de c) Aquando do encerramento de contas, após a análise 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é do pedido de pagamento apresentado pela entidade, po- concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a dendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade limite de 5 vezes o valor do IAS. promotora. 2 — O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio 2 — O pagamento das prestações é efetuado desde que estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Gé- após a receção e verificação da documentação obrigatória nero no Mercado de Trabalho. estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º 3 — A concessão do prémio ao emprego determina 3 — O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após trabalho e o nível de emprego verificado à data da cele- o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, bração do contrato. verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível 4 — Para efeitos da manutenção do nível de emprego, de emprego, salvo o previsto nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo. não são contabilizados os trabalhadores que tenham ces- sado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria Artigo 19.º iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de Candidatura reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade 1 — Os períodos de abertura e encerramento de candi- de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) daturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 1443 deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulga- 2 — Pode beneficiar deste regime especial o estágio de- dos no sítio eletrónico www.iefp.pt. senvolvido no âmbito de projetos submetidos a candidatura 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o por entidades promotoras que sejam Centros Tecnológicos, conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, de períodos extraordinários de candidatura. alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, ou 3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nome- outros centros de interface tecnológico acreditados, desde adamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva que apresentados conjuntamente com empresas, sendo a dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, partilha de responsabilidades relativas ao estágio fixada em sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação sede do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º orçamental fixada. 3 — São ainda considerados como de interesse estra- 4 — As candidaturas são avaliadas com base em cri- tégico para a economia nacional os projetos reconhecidos térios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos regional, e que constam de matriz definida no regulamento termos da legislação aplicável, bem como os projetos no previsto no n.º 1 do artigo 23.º âmbito das operações no domínio da competitividade e in- 5 — São critérios de análise, designadamente, os se- ternacionalização do sistema de incentivos às empresas, as- guintes: sim reconhecidos, a título excecional, independentemente a) A localização do projeto de estágio em território do seu custo total elegível, nos termos da regulamentação economicamente desfavorecido; aplicável ao cofinanciamento por fundos comunitários. b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que cele- braram contrato de estágio no âmbito de medidas finan- Artigo 21.º ciadas pelo IEFP, I. P. Incumprimento 6 — Para efeitos de aprovação das candidaturas, é esta- 1 — O incumprimento por parte da entidade promotora belecida uma pontuação mínima, definida no regulamento das obrigações previstas no âmbito da presente portaria previsto no n.º 1 do artigo 23.º. implica a imediata cessação do apoio financeiro e a resti- 7 — A candidatura à medida é apresentada pela entidade tuição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, re- promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P. lativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de 8 — O estagiário é identificado na candidatura ou pos- comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do teriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública. candidatura. 2 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade emprega- 9 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de dora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fun- 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, damentada que põe termo à atribuição da comparticipação após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do financeira e do montante que deve ser restituído. presente artigo e dentro da dotação orçamental existente. 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias 10 — Após a notificação da decisão de aprovação, a consecutivos, contados a partir da notificação referida no entidade empregadora deve: número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de apro- 4 — Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., vação, no prazo de 10 dias úteis; no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis; o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias venci- c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, das e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 considerando-se extintas as vagas não preenchidas. do artigo 11.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P. 11 — O não cumprimento pela entidade promotora do 5 — O pagamento das quantias vencidas e não liqui- previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina dadas previstas no número anterior é concretizado após a a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo aten- restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte dível que seja aceite pelo IEFP, I. P. da entidade promotora. 12 — O número de estágios que pode ser aprovado a 6 — A entidade promotora fica impedida, durante dois cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em anos a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar função do número de trabalhadores da entidade, nos termos de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º mesma natureza e finalidade. 13 — Pode ser fixado um limite para aprovação de está- gios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao Artigo 22.º mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto Acompanhamento, verificação ou auditoria no número anterior. 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na pre- Artigo 20.º sente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, Regime especial de projetos de interesse estratégico de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do 1 — O estágio desenvolvido no âmbito de projetos re- IEFP, I. P., bem como por outras entidades com compe- conhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico tências para o efeito. para a economia nacional ou de determinada região, tem a 2 — Nos casos de manifesta impossibilidade de reali- duração prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não sendo aplicável zação do estágio por motivos imputáveis à entidade pro- o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º motora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de fevereiro de 2019 personalizado do estagiário, designadamente, através de n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro, e n.º 149-B/2014, de eventual integração em novo estágio. 24 de julho; 3 — No regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, é b) A Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida. 4 — O sistema de monitorização e acompanhamento pre- Artigo 26.º visto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte: Norma transitória a) Disponibilização ao estagiário de endereço de correio 1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias comunicação direta com o IEFP, I. P.; b) Realização de inquérito de preenchimento online, n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade janeiro, e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, e da Portaria trimestral, até ao final do estágio; n.º 86/2015, de 20 de março, regem-se pelas mesmas até c) Realização de visitas de acompanhamento ao local ao final dos respetivos processos. onde decorre a realização do estágio. 2 — O reconhecimento do regime especial de projetos de interesse estratégico previsto na Portaria n.º 204-B/2013, Artigo 23.º de 18 de junho, aplica-se apenas às candidaturas apresen- Execução, regulamentação e avaliação tadas ao abrigo da mesma. 3 — O disposto no artigo 17.º é aplicável às entidades 1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da me- promotoras de projetos aprovados ao abrigo das Portarias dida e elabora o respetivo regulamento, no prazo de 15 dias referidas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número úteis, a contar da data de entrada em vigor da presente seguinte. portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz 4 — Nos casos em que o estágio tenha terminado após prevista no n.º 4 do artigo 19.º 1 de junho de 2016 e antes da data de entrada em vigor da 2 — A presente medida será objeto de avaliação em presente portaria, são admitidos os contratos de trabalho sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no sem termo celebrados com os ex-estagiários até ao 20.º dia prazo de três anos a partir da entrada em vigor da presente útil após aquela data. portaria. 5 — As remissões legais ou regulamentares efetuadas Artigo 24.º para as portarias referidas no n.º 1, no âmbito do Decreto- -Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei Financiamento comunitário n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis A presente medida é passível de financiamento comu- n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de nitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do junho, e da legislação dos financiamentos comunitários, direito comunitário e nacional. consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria. Artigo 25.º Norma revogatória Artigo 27.º Entrada em vigor Com a entrada em vigor da presente portaria são re- vogadas: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alte- da sua publicação. rada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, 112101897 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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