Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2013

Data
2013-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (4542 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2013 1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da IGDC cabe ao Departamento Geral de Administração Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria urgente, da Secretaria-Geral do MNE, a cujo diretor compete a pelo Tribunal de Contas, ao acordo de cooperação celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do autorização e pagamento de despesas. Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. 2 - A IGDC envia ao Departamento Geral de Admi- nistração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 necessária ao exercício das competências que lhe são do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a atribuídas.» realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas, com caráter de urgência, ao acordo de cooperação celebrado Artigo 3.º entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa. Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro Aprovada em 22 de fevereiro de 2013. Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte A Presidente da Assembleia da República, Maria da redação: Assunção A. Esteves. «Artigo 1.º […] MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos Decreto Regulamentar n.º 1/2013 Negócios Estrangeiros. de 14 de março No âmbito da reforma do modelo organizacional do Artigo 8.º Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo por objetivo […] a centralização na Secretaria-Geral do Ministério dos Ne- 1 - […]. gócios Estrangeiros da gestão dos recursos financeiros, pa- 2 - […]. trimoniais e humanos dos serviços da administração direta 3 - […]. do Ministério, para efeitos de operacionalizar a fusão dos 4 - […]. respetivos orçamentos torna-se necessário proceder à adap- 5 - A gestão das receitas da CNU é assegurada pelo tação dos diplomas orgânicos da Inspeção-Geral Diplo- Departamento Geral de Administração da Secretaria-Ge- mática e Consular e da Comissão Nacional da UNESCO. ral do MNE. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Artigo 9.º n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) […] do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: 1 - Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições Artigo 1.º que lhe estão cometidas. Objeto 2 - As despesas da CNU são centralizadas no Depar- tamento Geral de Administração da Secretaria-Geral O presente decreto regulamentar procede à primeira do MNE.» alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral Diplo- Artigo 4.º mática e Consular, e à primeira alteração ao Decreto Re- Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 16/2012, gulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, que aprova a de 30 de janeiro orgânica da Comissão Nacional da UNESCO. É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de Artigo 2.º 30 de janeiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro «Artigo 7.º-A Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: Regime administrativo e financeiro 1 - O apoio em matéria administrativa e financeira «Artigo 1.º da CNU cabe ao Departamento Geral de Administração […] da Secretaria Geral do MNE, a cujo diretor compete preparar e executar as decisões inerentes à autorização A Inspeção-Geral Diplomática e Consular, abrevia- das despesas. damente designada por IGDC, é um serviço central da 2 - A CNU envia ao Departamento Geral de Adminis- administração direta do Estado. tração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2013 1623 necessária ao exercício das competências que lhe são ção de emprego e à promoção de vínculos laborais mais atribuídas.» estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação no mercado de trabalho na esteira da recente reforma da legislação laboral. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Assim, a nova medida Estímulo 2013 mantem a con- janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã cessão de um apoio financeiro aos empregadores que ce- Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas. lebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos Promulgado em 1 de março de 2013. em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes Publique-se. proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo Referendado em 4 de março de 2013. certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012. A nova medida Estímulo 2013 mais procede ao alar- gamento do conjunto de categorias de desempregados MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao Portaria n.º 106/2013 aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal de 14 de março máximo do mesmo. Importa, ainda, salientar a manutenção da previsão de No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Com- um regime especial relativo a projeto que seja considerado petitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maio- de interesse estratégico para a economia nacional ou de ria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem determinada região, e que como tal seja reconhecido, a como no quadro do Programa de Relançamento do Serviço título excecional, por despacho do membro do Governo Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conse- responsável pela área da economia. A previsão deste regime lho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março, é atribuída especial relativo a projeto de interesse estratégico refere-se prioridade à adoção de medidas ativas de emprego que aos contratos de trabalho a termo certo com uma duração incentivem a contratação de desempregados e promovam mínima de 12 meses. Tendo em conta a importância atri- o reforço da sua empregabilidade. buída à contratação sem termo, esta oferece, mesmo face Esta prioridade resulta da importância significativa que ao regime especial, condições mais benéficas do que a as medidas ativas de emprego podem assumir no combate contratação a termo. ao desemprego, em particular no combate ao desemprego Por fim, e atenta a experiência acumulada ao longo do de longa duração, sem prejuízo do papel determinante que primeiro ano de execução da medida Estímulo 2012, são a este nível resulta do crescimento económico sustentável. introduzidas alterações ao nível de procedimento adminis- Estas medidas constituem também um elemento relevante trativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o mesmo no âmbito do modelo de mercado de trabalho associado à procedimento. flexisegurança, conjuntamente com outras vertentes dessa Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na abordagem, como uma legislação laboral flexível, presta- Comissão Permanente de Concertação Social. ções sociais alargadas e ofertas ao nível da aprendizagem Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- ao longo da vida, nomeadamente no quadro de um serviço tigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, público de emprego ativo. de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Neste contexto, e na sequência da análise conjunta de- do Emprego, o seguinte: senvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em relação ao conjunto de apoios públicos ao emprego dis- Artigo 1.º ponibilizados, foi criada a medida Estímulo 2012, através da Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro. A medida Objeto Estímulo 2012 visou incentivar a contratação e a forma- A presente portaria cria a medida Estímulo 2013, de ora ção de desempregados com determinadas características, em diante designada Medida, que consiste na concessão, através da concessão de um apoio financeiro de montante ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de proporcional à remuneração paga pelo empregador aos contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro trabalhadores abrangidos, condicionada à criação líquida de emprego ou centro de emprego e formação profissional, de emprego e à oferta de formação articulada com as ne- com a obrigação de proporcionar formação profissional. cessidades empresariais. No seguimento de estudos recentes efetuados sobre os Artigo 2.º efeitos das medidas ativas de emprego e de formação pro- fissional na empregabilidade e atendendo aos resultados Requisitos do empregador decorrentes de avaliação e do acompanhamento da me- 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou dida Estímulo 2012, durante o seu primeiro ano de execu- coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ção, importa agora proceder à reformulação desta medida que reúna os seguintes requisitos: através da criação de uma nova medida de âmbito mais alargado. Com efeito, a presente reformulação da referida a) Estar regularmente constituída e registada; medida tem como objetivo primacial potenciar o combate b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- ao desemprego, designadamente entre os públicos mais cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado desfavorecidos, e reforçar as vertentes associadas à cria- o processo aplicável; 1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2013 c) Ter a situação contributiva regularizada perante a 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o administração fiscal e a segurança social; contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou d) Não se encontrar em situação de incumprimento no a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.); n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho. e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições 5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consi- no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu; dera-se que há criação líquida de emprego quando: f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a) O empregador atingir por via do apoio um número o previsto na lei. total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que 2 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é precedem a data da apresentação da candidatura; exigida no momento da apresentação da candidatura e b) O empregador registar, a partir da contratação e com durante o período de duração do apoio financeiro. periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores 3 - Podem ainda candidatar-se à presente Medida as igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por empresas que tenham iniciado processo especial de revi- via do apoio. talização, previsto no Código da Insolvência e da Recu- peração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 6 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos- deve ser mantida pelo menos durante o período de duração -Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de do apoio financeiro. março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, 7 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C na alínea a) do n.º 5. do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto 8 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 5 e do na alínea c) do n.º 1. n.º 6 do presente artigo, não são contabilizados os tra- balhadores que tenham cessado os respetivos contratos Artigo 3.º de trabalhos por motivo de invalidez, de falecimento, de Requisitos de atribuição reforma por velhice ou de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa com- 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro: prove esse facto. a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com- 9 - Nos casos previstos no n.º 9 do artigo 5.º, durante pleto ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em a suspensão do apoio, suspende-se, também, a obrigação centro de emprego ou centro de emprego e formação pro- de manutenção do nível de emprego prevista na alínea b) fissional, de acordo com o previsto no número seguinte; do n.º 5 do presente artigo. b) A criação líquida de emprego. 10 - O empregador tem direito a um prémio de conver- são, estando obrigado a cumprir o disposto na alínea b) do 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o con- n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo, em caso de conversão de trato de trabalho deve ser celebrado com desempregado contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e pela Medida Estímulo 2012 ou pela presente Medida, em formação profissional: contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador. a) Há pelo menos 6 meses consecutivos; 11 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da b) Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que não Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de tenha concluído o ensino básico ou que tenha 45 anos ou trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo mais ou que seja responsável por família monoparental limite ao número de contratações em caso de celebração ou cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de de contrato de trabalho sem termo. desemprego; c) Que não tenha estado inscrito na segurança social Artigo 4.º como trabalhador de determinada entidade ou como traba- Formação Profissional lhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante 1 - O empregador obriga-se a proporcionar formação esse mesmo período. profissional numa das seguintes modalidades: 3 - Para efeitos do disposto no n.º 2: a) Formação em contexto de trabalho ajustada às com- petências do posto de trabalho, pelo período de duração do a) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado no centro de emprego ou centro de emprego e formação pelo empregador; profissional como trabalhadores com contrato de trabalho b) Formação ajustada às competências do posto de tra- suspenso com fundamento no não pagamento pontual da balho, em entidade formadora certificada, com uma carga retribuição; horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, b) O tempo de inscrição não é prejudicado pela fre- durante o período normal de trabalho. quência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas 2 - Os empregadores que tenham menos de 5 traba- de apoio direto à contratação ou que visem a criação do lhadores devem proporcionar formação profissional na próprio emprego. modalidade prevista na alínea b) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2013 1625 3 - No caso de a formação referida na alínea b) do n.º 1 Artigo 6.º ser realizada, total ou parcialmente, fora do período nor- Procedimento mal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho. 1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador 4 - No termo da formação, o empregador deve entregar apresenta a candidatura à Medida no portal NetEmprego do ao IEFP, I.P. o relatório de formação elaborado pelo tutor, IEFP, I.P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo em conformidade com o modelo definido por regulamento da oferta de emprego, indicando a modalidade de formação específico, ou a cópia do certificado de formação emitido profissional a proporcionar aos trabalhadores e podendo pela entidade formadora certificada. identificar os trabalhadores que pretende contratar. 2 - O IEFP, I.P. efetua a validação da oferta, verifica os Artigo 5.º requisitos de atribuição do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifica a ele- Apoio financeiro gibilidade dos candidatos indicados pela mesma. 1 - O empregador que celebre contrato de trabalho ao 3 - Após o empregador informar quais os candidatos abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro durante selecionados ou o IEFP, I.P. confirmar a elegibilidade dos o período máximo de seis meses, no caso de celebração de candidatos indicados, é proferida decisão pelo IEFP, I.P. contrato de trabalho a termo certo, ou de dezoito meses, e notificado o empregador, no prazo de 15 dias seguidos no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente a contar da data da apresentação da candidatura. sem termo. 4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar 2 - O apoio financeiro concedido ao abrigo da presente os contratos de trabalho depois da notificação da decisão Medida corresponde a 50% da retribuição mensal do tra- de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os balhador. contratos de trabalho a partir do momento da apresentação 3 - O apoio financeiro corresponde a 60% da retribuição da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decor- mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato rentes da eventual não elegibilidade da mesma. de trabalho com desempregado inscrito em centro de em- 5 - No caso previsto no n.º 10 do artigo 3.º, o empregador prego ou centro de emprego e formação profissional, que deve efetuar o pedido de apoio ao IEFP, I.P., no prazo de se encontre numa das seguintes situações: cinco dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos a) Inscrito como desempregado no centro de emprego ou de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual centro de emprego e formação profissional há pelo menos conste a data da conversão do contrato. 12 meses consecutivos; 6 - No caso previsto no n.º 10 do artigo 3.º, o IEFP, I.P. b) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção; decide e notifica o empregador no prazo de 15 dias segui- c) Pessoa com deficiência ou incapacidade; dos a contar da data de apresentação do pedido. d) Idade igual ou inferior a 25 anos; 7 - O empregador deve devolver o termo de aceita- e) Idade igual ou superior a 50 anos; ção da decisão de aprovação e, nos casos do n.º 1 do f) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior artigo 5.º, apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao 3.º ciclo do ensino básico; ao IEFP, I.P., no prazo de 15 dias seguidos a contar da data g) Trabalhador que seja do sexo menos representado em da notificação da decisão. setores de atividade que tradicionalmente empregam uma 8 - O não cumprimento do previsto no número anterior maioria de pessoas do mesmo sexo. determina a caducidade da decisão de aprovação. 9 - Os prazos previstos nos n.ºs 3 e 6 do presente artigo 4 - Para efeitos da presente Medida entende-se por retri- suspendem-se sempre que sejam solicitados pelo IEFP, I.P. buição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador elementos em falta ou informações adicionais, desde que e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito devida à Segurança Social. da realização da audiência de interessados, nos casos apli- 5 - Os apoios previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo não cáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto podem ultrapassar os montantes de uma vez o valor do que lhe deu origem. indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, no caso de Artigo 7.º contratos a termo certo, e de 1,3 vezes o valor do IAS por mês, no caso de contratos celebrados inicialmente sem Pagamento do apoio termo. 1 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos con- 6 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tratos de trabalho a termo certo e ao prémio de conversão tempo parcial os apoios referidos no número anterior são é efetuado da seguinte forma: reduzidos proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais. a) A primeira prestação, no montante correspondente a 7 - O prémio de conversão referido no n.º 10 do artigo 3.º 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos corresponde a nove meses de apoio idêntico ao previsto após a devolução do termo de aceitação da decisão; no n.º 2 ou n.º 3, ao qual se aplica o limite máximo mensal b) A segunda prestação, no montante remanescente, é de uma vez o valor do IAS. paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 8 - O empregador que beneficie do prémio de conversão 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. está dispensado da obrigação prevista no artigo 4.º. 9 - O apoio previsto neste artigo suspende-se nos casos 2 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos con- de suspensão do contrato de trabalho, designadamente tratos de trabalho sem termo é efetuado da seguinte forma: por motivo de maternidade ou situação de doença, sendo a) A primeira prestação, no montante correspondente a retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos período de suspensão. após a devolução do termo de aceitação da decisão; 1626 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2013 b) A segunda prestação, no montante correspondente a de interesse estratégico para a economia nacional ou de 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos determinada região, e que como tal seja reconhecido, a após o termo da primeira metade do período de duração título excecional, por despacho do membro do Governo do apoio; responsável pela área da economia, com as seguintes es- c) A terceira prestação, no montante remanescente, é pecificidades no que respeita a celebração de contrato de paga findo o período de duração do apoio, no prazo de trabalho a termo certo: 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. a) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 3 - O pagamento das prestações fica sujeito à verificação artigo 3.º, o contrato de trabalho a termo certo deve ter da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do duração igual ou superior a 12 meses; apoio, definidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º. b) Não é aplicável o limite previsto no n.º 11 do artigo 3.º; 4 - O pagamento da última prestação do apoio fica su- c) O apoio financeiro previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º jeito à entrega, por parte do empregador, do relatório de não pode ultrapassar o montante de uma vez o valor do IAS formação ou da cópia do certificado de formação previstos por mês, durante o período máximo de nove meses. no n.º 4 do artigo 4.º. Artigo 10.º Artigo 8.º Outros apoios Incumprimento e restituição dos apoios 1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria 1 - O incumprimento, por parte do empregador, das pode ser cumulado com medidas que prevejam a isenção obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros ou redução de contribuições para o regime da segurança concedidos no âmbito da presente portaria implica a ime- social ou o reembolso da taxa social única. diata cessação dos mesmos e a restituição, total ou parcial, 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do financeiro previsto na presente portaria não é cumulável direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública. posto de trabalho. 2 - O apoio financeiro cessa, devendo o empregador Artigo 11.º restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, Financiamento comunitário quando se verifique alguma das seguintes situações: a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a A Medida Estímulo 2013 inclui financiamento comu- denúncia do contrato de trabalho; nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida direito comunitário e nacional. façam cessar o contrato de trabalho por acordo; c) Incumprimento do requisito previsto na alínea b) do Artigo 12.º n.º 5 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do Acompanhamento, avaliação e regulamentação mesmo artigo; 1 - O IEFP, I.P. é responsável pela execução da Medida, 3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio em articulação com o Instituto de Informática, I.P.. financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual 2 - O IEFP, I.P. elabora o regulamento específico apli- se verifique uma das seguintes situações: cável à Medida e promove a sua avaliação a partir do 6.º mês de vigência da mesma. a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou Artigo 13.º cessação do contrato de trabalho durante o período expe- Normas transitórias rimental por iniciativa do empregador, efetuados durante 1 - No âmbito desta Medida as candidaturas apresenta- o período de duração do apoio; das e não decididas antes da data da entrada em vigor da b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo traba- presente portaria regem-se pela Portaria n.º 45/2012, de 13 lhador; de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2. c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º. 2 - Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, os empregadores podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no 4 - O IEFP, I.P. deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando prazo a conceder pelo IEFP, I.P.. a data em que deixa de existir fundamento para a respe- tiva atribuição, assim como o montante que deverá ser Artigo 14.º restituído. Norma revogatória 5 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no É revogada a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro. número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. Artigo 15.º Entrada em vigor Artigo 9.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua Regime especial de projetos de interesse estratégico publicação. O regime jurídico previsto na presente portaria é aplicá- O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro vel ao empregador que apresente investimento considerado Roque da Visitação Oliveira, em 11 de março de 2013. 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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