Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011
- Data
- 2011-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (6101 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011
acordaram no seguinte:
Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados
Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por Artigo 1.º
outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e
Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, em 11 de O ACDC é alterado do seguinte modo:
Setembro de 2009. 1 — No preâmbulo, é aditado um novo sexto consi-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- derando:
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- «Reconhecendo a importância vital de todas as
tuição, aprovar o Acordo entre a Comunidade Europeia e componentes dos tratados multilaterais em matéria
os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da de desarmamento e de não proliferação e a necessi-
África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, dade de progredir no que respeita ao cumprimento das
Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, obrigações que deles decorrem, as Partes desejam, por
África do Sul, em 11 de Setembro de 2009, cujo texto, na conseguinte, incluir no presente Acordo uma cláusula
versão autenticada em língua portuguesa, se publica em que lhes permita cooperar e manter um diálogo político
anexo. sobre estas questões.»
Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.
2 — O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a
O Presidente da Assembleia da República, Jaime seguinte redacção:
Gama.
«O respeito pelos princípios democráticos e os direi-
tos humanos fundamentais enunciados na Declaração
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTA- Universal dos Direitos do Homem, o respeito pelos
DOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA
DO SUL, POR OUTRO, QUE ALTERA O ACORDO DE COMÉRCIO,
princípios do Estado de direito, bem como a coopera-
DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO. ção em matéria de desarmamento e de não proliferação
de armas de destruição maciça, prevista nos n.os 1 e 2
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- do artigo 91.º-A, estão na base das políticas internas e
blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da externas da União Europeia e da África do Sul e cons-
Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República tituem elementos essenciais do presente Acordo.»
Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
República Italiana, a República de Chipre, a República 3 — O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos «Artigo 55.º
Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po-
Sociedade da informação e TIC
lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, 1 — As Partes acordam em cooperar no desenvol-
o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Ir- vimento da sociedade da informação e no aproveita-
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mento das tecnologias da informação e da comunica- f) Melhorar a utilização racional da energia nos edi-
ção (TIC), enquanto instrumentos de desenvolvimento fícios e na indústria, promovendo, por exemplo, a efi-
sócio-económico na era da informação. A cooperação ciência energética;
visa: g) Promover a transferência e a utilização mútua de
tecnologias energéticas respeitadoras do ambiente e
a) Promover o desenvolvimento de uma sociedade menos poluentes;
da informação aberta a todos e orientada para o desen- h) Fomentar a cooperação no domínio da regulamen-
volvimento; tação do sector energético na África Austral;
b) Apoiar o crescimento e o progresso do sector das i) Promover a cooperação regional no domínio ener-
TIC, incluindo as MPME (micro, pequenas e médias gético na África Austral.»
empresas);
c) Apoiar a cooperação entre os países da África c) Ao artigo 57.º é aditado o seguinte número:
Austral neste domínio, e de um modo mais geral a nível
do continente. «3 — A cooperação abrange as actividades desenvol-
vidas pela África do Sul no âmbito da iniciativa ‘Energia
2 — A cooperação inclui o diálogo, o intercâmbio para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento
de informações e eventual assistência técnica no que sustentável’ da União Europeia, dos objectivos do Plano
se refere aos diferentes aspectos do desenvolvimento de Execução de Joanesburgo e da Comissão do Desen-
da sociedade da informação, nomeadamente: volvimento Sustentável das Nações Unidas.»
a) Políticas, quadros normativos, aplicações e servi- 5 — O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:
ços inovadores e abertos a todos e o desenvolvimento
a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão «saúde e segu-
de competências;
rança» é substituída pela expressão «saúde, de segurança
b) Facilitação das interacções entre as autoridades
e ambientais»;
reguladoras, os organismos do sector público, as em- b) O segundo período da alínea b) do n.º 1 passa a
presas e as organizações da sociedade civil; ter a seguinte redacção: «A cooperação deverá incluir a
c) Novas infra-estruturas, incluindo redes de inves- criação de condições mutuamente benéficas para atrair
tigação e de ensino, visando a interligação das redes e investimentos neste sector, nomeadamente as PME (pe-
a interoperabilidade das aplicações; quenas e médias empresas) devendo também envolver
d) Promoção e execução de projectos comuns de as camadas da população anteriormente mais desfavo-
investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio recidas.»;
das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da c) Ao n.º 1 é aditada a alínea seguinte:
informação.
«d) Apoiar políticas e programas que promovam a
Deverá ser considerada a execução de projectos iden- beneficiação do minério a nível local e que criem opor-
tificados conjuntamente no âmbito das interacções nos tunidades de colaboração no desenvolvimento do sector
domínios acima mencionados através do programa de da beneficiação do minério.»
cooperação para o desenvolvimento.»
d) A alínea d) do n.º 1 passa a alínea e) do n.º 1;
4 — O artigo 57.º é alterado do seguinte modo: e) No final do n.º 2, é aditada a expressão «e da African
Mining Partnership (AMP)».
a) O proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 — A cooperação neste domínio visa, nomeada- 6 — O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:
mente:» a) Na alínea b) do n.º 1, após a expressão «a fim de
criar uma rede de transportes», é inserida a expressão
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: «segura e»;
b) Na alínea c) do n.º 2, após a expressão «aumento da
«2 — A cooperação visa em especial: segurança dos transportes marítimo» é inserida a expressão
a) Apoiar o desenvolvimento de uma política ener- «, ferroviário.»;
gética adequada, do seu quadro normativo e das suas c) Ao n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas:
infra-estruturas na África do Sul; «d) Intercâmbio de informações e melhoria da coo-
b) Garantir a segurança energética na África do Sul, peração relativa às políticas e práticas respectivas em
diversificando as fontes de energia; matéria de segurança, em especial nos sectores dos
c) Melhorar as normas de funcionamento dos transportes marítimos, aéreos e terrestres, incluindo os
operadores do sector da energia no plano técnico, fluxos intermodais de mercadorias;
económico, ambiental e financeiro, em especial no e) Harmonização das políticas de transportes e dos
que respeita à electricidade e aos combustíveis lí- quadros normativos, através do reforço do diálogo po-
quidos; lítico e dos intercâmbios de experiências no domínio
d) Promover o desenvolvimento de competências a regulamentar e operacional com as autoridades com-
nível local através de formação geral e técnica; petentes;
e) Desenvolver fontes de energia novas e renováveis f) Desenvolvimento de parcerias no domínio dos
e apoiar a criação de infra-estruturas para dar resposta sistemas globais de navegação por satélite, incluindo o
às necessidades energéticas a nível nacional e rural e desenvolvimento de investigação e de tecnologia, e a
para o abastecimento energético; sua aplicação ao desenvolvimento sustentável.»
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7 — É inserido o seguinte artigo: «será conduzida no âmbito do diálogo político, da parceria
e da eficácia da ajuda»;
«Artigo 59.º-A b) No final do n.º 3 é aditada a expressão «em especial
a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio
Transportes marítimos
(ODM)».
1 — A fim de favorecer o desenvolvimento da sua
indústria marítima, as Partes encorajarão as auto- 10 — É inserido o seguinte artigo:
ridades competentes, as companhias marítimas, os
portos, os organismos de investigação pertinentes, «Artigo 65.º-A
os transitários e despachantes de fretes marítimos, as Objectivos de desenvolvimento do milénio
empresas de logística, as universidades e as escolas
superiores a cooperar, entre outros, nos seguintes As Partes reiteram o seu compromisso de alcançar
domínios: os objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM)
na data prevista de 2015. As Partes acordam igualmente
a) Intercâmbio de opiniões sobre as actividades res- em redobrar os seus esforços no sentido de respeitar os
pectivas no âmbito das organizações marítimas inter- compromissos assumidos na Conferência de Monterrey
nacionais; sobre o Financiamento do Desenvolvimento (a Confe-
b) Elaboração e aperfeiçoamento da legislação re- rência sobre o Financiamento do Desenvolvimento foi
lativa aos transportes marítimos e à gestão do mer- realizada em Monterrey, México, em Março de 2002,
cado; e resultou no Consenso de Monterrey e na adopção de
c) Desenvolvimento dos maiores esforços no sentido uma série de compromissos para o futuro financiamento
de um serviço de transportes funcional para o comércio da ajuda ao desenvolvimento e a erradicação da pobreza
marítimo internacional mediante a operação e gestão no mundo) e de alcançar os objectivos do Plano de
eficazes dos portos e das frotas das Partes; Execução de Joanesburgo [WSSD (Cimeira Mundial
d) Implementação de normas e regulamentações in- sobre o Desenvolvimento Sustentável)]. As Partes ex-
ternacionais de carácter vinculativo em matéria de se- pressam, além disso, o seu apoio à União Africana e ao
gurança da navegação e prevenção da poluição marinha; seu programa sócio-económico, pelo que mobilizarão,
e) Promoção do ensino e da formação no domínio em conjunto, recursos para a sua execução.»
marítimo, em especial a formação de marítimos;
f) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas 11 — O artigo 66.º é alterado do seguinte modo:
e de tecnologias; a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
g) Reforço das medidas para aumentar a segurança
marítima. «1 — Os domínios da cooperação para o desenvol-
vimento serão fixados em documentos de programa-
2 — As Partes reafirmam o seu firme empenhamento ção plurianual adoptados de comum acordo, incluindo
na observância das convenções internacionais perti- documentos de programação conjunta acordados com
nentes por elas ratificadas e que regem o transporte de os Estados membros, em conformidade com os instru-
materiais biológicos, nucleares e químicos perigosos e mentos de cooperação pertinentes da UE.»
acordam em cooperar sobre estas matérias no âmbito
das instâncias bilaterais e multilaterais. b) No n.º 2, a expressão «agentes e parceiros não go-
3 — A cooperação neste âmbito pode realizar-se vernamentais de desenvolvimento» é substituída pela ex-
através de programas de reforço das capacidades de- pressão «intervenientes não estatais»;
senvolvidos em conjunto no domínio da segurança e c) No n.º 3, é suprimida a palavra «anteriormente».
do ambiente.»
12 — O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:
8 — O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:
«Artigo 67.º
a) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: Beneficiários potenciais
«c) Promover o desenvolvimento dos produtos e Os parceiros da cooperação que podem beneficiar
mercados, dos recursos humanos e das estruturas ins- da assistência técnica e financeira são as autoridades
titucionais;» nacionais, regionais e locais, bem como os organismos
públicos, os intervenientes não estatais, bem como as
b) A alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: organizações e instituições regionais e internacionais.»
«e) Cooperar para o desenvolvimento e a promoção
de um turismo assente nas comunidades;» 13 — O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão «missões de ava-
c) A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: liação, auditoria e acompanhamento» é substituída pela
«e) Promoção da cooperação a nível regional e con- expressão «acções de avaliação e acompanhamento, au-
tinental.» ditorias e outras missões»;
b) Na alínea c) do n.º 2, a expressão «parceiro não go-
9 — O artigo 65.º é alterado do seguinte modo: vernamental» é substituída pela expressão «interveniente
não estatal»;
a) No n.º 1, a expressão «será conduzida no âmbito do c) No n.º 4, a palavra «Procurar-se-ão» é substituída por
diálogo político e da parceria» é substituída pela expressão «Serão procuradas».
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14 — O artigo 69.º é alterado do seguinte modo: As Partes encetarão um diálogo regular a fim de
identificar, em conjunto, as prioridades no domínio da
a) No n.º 1, a expressão «baseada em objectivos cooperação científica e tecnológica.
específicos decorrentes das prioridades definidas no 2 — As relações de cooperação incidirão, nomea-
artigo 66.º, bem como» é substituída pela expressão damente, nos seguintes aspectos: aplicação da ciência
«que precisa»; e da tecnologia aos programas de redução da pobreza;
b) No n.º 2, a expressão «figurarão num anexo do re- intercâmbios no domínio da ciência e da tecnologia;
ferido programa indicativo plurianual» é substituída pela parcerias no domínio da investigação para apoiar a coo-
expressão «serão estabelecidos nos acordos e ou contratos peração económica e a criação de emprego; cooperação
que regem os projectos e programas específicos». no âmbito de programas mundiais de investigação de
fronteira e de infra-estruturas mundiais de investigação;
15 — O artigo 71.º é alterado do seguinte modo: apoio aos programas científicos e tecnológicos continen-
tais e regionais africanos; reforço do diálogo multilateral
a) No n.º 1, a expressão «numa proposta de financia- e das parcerias nos domínios da ciência e da tecnologia;
mento» é substituída pela expressão «num plano de acção exploração das sinergias entre a cooperação bilateral
anual»; e multilateral no domínio da ciência e da tecnologia;
b) No n.º 2, a expressão «a proposta de financiamento» desenvolvimento do capital humano e mobilidade glo-
é substituída pela expressão «o plano de acção anual». bal dos investigadores; cooperação concertada e bem
orientada em áreas específicas da ciência e da tecnologia
16 — O artigo 73.º é alterado do seguinte modo: identificadas conjuntamente pelas Partes.»
a) No n.º 1, a expressão «África do Sul e dos países
ACP» é substituída pela expressão «África do Sul, dos 22 — O artigo 84.º é alterado do seguinte modo:
países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em a) No final do n.º 1 é aditada a seguinte expressão:
conformidade com os regulamentos relativos à desvincu- «, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas e de outras
lação da ajuda da CE»; instâncias multilaterais»;
b) No n.º 2, a expressão «África do Sul ou dos países b) No n.º 3, após a expressão «controlo da qualidade
ACP» é substituída pela expressão «África do Sul, dos da água», é inserida a expressão «controlo da qualidade
países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em do ar;»; a expressão «relativas à redução da emissão de
conformidade com os regulamentos relativos à desvincu- gases com efeito de estufa» é substituída pela expressão
lação da ajuda da CE». «relacionadas com as causas e o impacto das alterações
climáticas.».
17 — No artigo 76.º, a expressão «Conselho de Coope-
ração» é substituída pela expressão «Conselho de Ministros 23 — O artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:
da UE».
18 — No artigo 77.º, a expressão «Conselho de Coope- «Artigo 85.º
ração» é substituída pela expressão «Conselho de Ministros Cultura
da UE».
1 — Disposição geral, diálogo político:
19 — O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:
a) As Partes comprometem-se a cooperar no domínio
a) No título do artigo é suprimida a palavra «principal»; da cultura, de modo a promover a compreensão mútua e
b) No texto do artigo, a expressão «um gestor orça- o conhecimento da(s) cultura(s) da África do Sul e dos
mental principal» é substituída pela expressão «um gestor Estados membros da União Europeia;
orçamental». b) As Partes envidarão esforços para estabelecer um
diálogo sobre as políticas no domínio da cultura, em
20 — No artigo 82.º é suprimido o primeiro período especial no que respeita ao reforço e ao desenvolvi-
do n.º 2. mento de um sector competitivo de indústrias culturais
21 — O artigo 83.º passa a ter a seguinte redacção: na África do Sul e na União Europeia.
«Artigo 83.º 2 — Diversidade cultural e diálogo intercultural. — As
Ciência e tecnologia
Partes comprometem-se a cooperar no âmbito das ins-
tâncias internacionais competentes (UNESCO, por
1 — As Partes desenvolverão parcerias científicas exemplo) tendo em vista reforçar a protecção e a pro-
e tecnológicas de interesse mútuo, que promovam a moção da diversidade cultural e fomentar o diálogo
cooperação ao abrigo dos programas quadro da União intercultural a nível internacional.
Europeia, no contexto das disposições do Acordo de 3 — Cooperação e intercâmbios culturais. — As Par-
Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em tes incentivarão a cooperação no âmbito de actividades
Novembro de 1997, e no contexto do presente Acordo e culturais, a participação em eventos e os intercâmbios
de outros instrumentos pertinentes. As Partes prestarão culturais entre os agentes culturais da África do Sul e
especial atenção à utilização da ciência e da tecnologia da União Europeia.»
para apoiar o crescimento e o desenvolvimento susten-
táveis da África do Sul, em conformidade com as dispo- 24 — O n.º 1 do artigo 86.º passa a ter a seguinte redacção:
sições do presente Acordo, assim como aos progressos «1 — As Partes encetarão um diálogo no domínio do
da agenda de desenvolvimento sustentável global e ao emprego e da política social. Este diálogo incluirá, no-
reforço das capacidades tecnológicas da África. meadamente, questões relacionadas com os problemas
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sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a po- a) Adoptando as medidas necessárias para, consoante
breza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros
o desemprego, a igualdade de género, a violência contra instrumentos internacionais pertinentes no domínio do
as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com defi- desarmamento e da não proliferação e aplicar e respei-
ciência, as pessoas idosas, os jovens, as relações laborais, tar plenamente todos os instrumentos juridicamente
a saúde pública, a segurança no trabalho e a população.» vinculativos;
b) Criando e ou mantendo um sistema eficaz de con-
25 — O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção: trolos nacionais das exportações que permita controlar
as exportações e o trânsito de mercadorias relaciona-
«Artigo 90.º das com as armas de destruição maciça, bem como a
utilização final das tecnologias de dupla utilização no
Cooperação em matéria de drogas ilícitas
âmbito das armas de destruição maciça, que preveja
1 — No âmbito das suas atribuições e competên- sanções eficazes, nomeadamente as que decorrem do
cias respectivas, as Partes cooperarão a fim de definir direito penal, em caso de infracção aos controlos das
uma abordagem integrada e equilibrada do problema exportações.
da droga. As políticas e as medidas adoptadas em ma-
téria de luta contra a droga terão por objectivo reduzir 3 — As Partes acordam em que os n.os 1 e 2 do
a oferta, o tráfico e a procura de droga, assim como presente artigo constituem um elemento essencial do
prevenir o desvio dos precursores. presente Acordo. As Partes acordam em encetar um
2 — As Partes aprovarão de comum acordo os mé- diálogo político regular que acompanhe e consolide a
todos de cooperação necessários para a realização des- sua cooperação neste domínio, em conformidade com
tes objectivos. As acções terão por base os princípios os princípios estabelecidos no preâmbulo.
acordados na Sessão Especial da Assembleia Geral das
Nações Unidas sobre Drogas de 1998 e o pleno respeito Artigo 91.º-B
dos direitos humanos fundamentais.»
Luta contra o terrorismo
26 — O artigo 91.º é alterado do seguinte modo: 1 — As Partes condenam firmemente todos os actos,
métodos e práticas terroristas sob todas as suas formas
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
e manifestações, considerando-os criminosos e injus-
«Protecção dos dados pessoais» tificáveis, qualquer que seja o seu autor e o local onde
foram cometidos.
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: 2 — Além disso, as Partes reconhecem claramente
que o terrorismo não pode ser derrotado se não forem
«1 — As Partes cooperarão a fim de melhorar o ní- enfrentados com determinação os factores que condu-
vel de protecção dos dados pessoais de acordo com as
zem à sua propagação. As Partes reiteram o seu firme
normas internacionais mais elevadas tais como, no-
compromisso de desenvolver e aplicar programas de ac-
meadamente, as directrizes para a regulamentação dos
ção globais destinados a eliminar estes factores. As Par-
ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas
tes sublinham que a luta contra o terrorismo deve ser
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de
conduzida no pleno respeito do direito internacional,
Novembro de 1990, e a fim de facilitar o intercâmbio
dos direitos humanos e dos direitos dos refugiados e
de dados, em conformidade com a legislação nacional
que todas as medidas devem assentar firmemente nos
aplicável, no respeito das normas internacionais mais
princípios do Estado de direito. As Partes sublinham
elevadas, designadamente a protecção dos direitos fun-
que a adopção de medidas antiterroristas eficazes e
damentais.»
a protecção dos direitos humanos não são objectivos
incompatíveis, sendo, pelo contrário, complementares
c) É suprimido o n.º 3. e reforçado-se mutuamente.
3 — As Partes sublinham a importância de que se
27 — São inseridos os seguintes artigos: reveste a execução da estratégia mundial antiterrorista
das Nações Unidas e a sua disponibilidade para par-
«Artigo 91.º-A ticipar na consecução deste objectivo. Permanecem
Armas de destruição maciça e respectivos vectores empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível,
um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo
1 — Tendo em conta as implicações destas questões
Internacional.
para a estabilidade e a segurança internacionais, as Par-
4 — As Partes acordam em cooperar na prevenção e
tes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do
na erradicação dos actos terroristas, em conformidade
sistema multilateral de desarmamento e de não proli-
com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional,
feração e, nesse contexto, contribuir para a luta contra
as convenções e os instrumentos pertinentes e no âmbito
a proliferação de todas as armas de destruição maciça
das respectivas legislações e regulamentações. Essa
e respectivos vectores, mediante o respeito integral e a
cooperação será assegurada do seguinte modo:
execução, a nível nacional, das obrigações e compro-
missos que lhes incumbem no âmbito dos tratados e a) No contexto da aplicação integral da Resolução
acordos internacionais, bem como de outras obrigações n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações
internacionais pertinentes. Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações
2 — As Partes acordam ainda em cooperar e contri- Unidas, bem como das convenções e instrumentos in-
buir para alcançar esses objectivos: ternacionais aplicáveis na matéria;
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b) Através do intercâmbio de informações sobre os Artigo 91.º-F
grupos terroristas e as suas redes de apoio, mediante
Actividades mercenárias
acordo mútuo e em conformidade com o direito nacional
e internacional; As Partes comprometem-se a estabelecer um diá-
c) Através do intercâmbio de opiniões sobre os meios logo político regular e a cooperar na prevenção das
e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, actividades mercenárias, em conformidade com as suas
designadamente nos domínios técnicos e da formação, obrigações no âmbito das convenções e instrumentos
bem como através do intercâmbio de experiências em internacionais e com as respectivas legislações e regu-
matéria de prevenção do terrorismo. lamentações de execução dessas obrigações.
Artigo 91.º-G
Artigo 91.º-C
Tribunal Penal Internacional
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes, determinadas em pôr termo à impunidade
1 — As Partes acordam na necessidade de envidar e em promover a paz e a segurança internacionais e
esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus um respeito duradouro pela aplicação da justiça in-
sistemas financeiros para o branqueamento de capitais ternacional, reiteram o seu apoio ao Tribunal Penal
provenientes de actividades criminosas em geral e do Internacional (TPI) e à sua acção. As Partes acordam
tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ainda em cooperar para promover a universalidade e a
em particular. integridade do Estatuto de Roma e instrumentos conexos
2 — A cooperação neste domínio poderá incluir a e em aprofundar a sua colaboração com o TPI.
prestação de assistência administrativa e técnica com
o objectivo de melhorar a aplicação da regulamenta- Artigo 91.º-H
ção necessária e assegurar o funcionamento eficaz das Cooperação em matéria de migração
normas e mecanismos adequados em matéria de luta
contra o branqueamento de capitais e o financiamento do 1 — A migração é objecto de um diálogo político
terrorismo, equivalentes às normas internacionais nesta aprofundado e reflecte a importância que as Partes con-
matéria, nomeadamente as recomendações do Grupo de ferem e esta questão.
Acção Financeira Internacional (GAFI). As Partes reafirmam o seu empenho no cumprimento
das obrigações que lhes incumbem no âmbito do direito
internacional em matéria de migração a fim de garantir
Artigo 91.º-D o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as
Combate à criminalidade organizada formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na
origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião.
As Partes acordam em cooperar no combate à crimi- 2 — A fim de reforçar a cooperação entre as Partes, esse
nalidade organizada e financeira, incluindo a corrupção. diálogo abrange uma agenda ambiciosa, designadamente:
Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e
melhorar as normas e os instrumentos internacionais a) O tratamento equitativo dos nacionais de países ter-
ceiros que residem legalmente no seu território, uma po-
pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas lítica de integração que lhes confira direitos e obrigações
contra a Criminalidade Organizada Transnacional e comparáveis aos dos seus cidadãos, o reforço da não discri-
respectivos protocolos adicionais e a Convenção das minação na vida económica, social e cultural e a adopção
Nações Unidas contra a Corrupção. de medidas de protecção contra o racismo e a xenofobia,
e a intolerância e a violência com eles relacionadas;
Artigo 91.º-E b) O tratamento concedido pelos Estados membros
da UE aos sul-africanos legalmente empregados no seu
Armas de pequeno calibre e armas ligeiras
território no que respeita às condições de trabalho, à
As Partes reconhecem que o fabrico, o armazena- remuneração e aos despedimentos deve ser equivalente
mento, a posse e o comércio ilícitos de armas de pequeno ao tratamento concedido aos seus próprios nacionais.
calibre e de armas ligeiras e a sua acumulação exces- Do mesmo modo, a África do Sul concede um trata-
siva e disseminação descontrolada continuam a ser um mento não discriminatório equivalente aos trabalhadores
importante factor de instabilidade e uma ameaça para a da UE legalmente empregados no seu território;
c) As questões de interesse mútuo em matéria de vis-
segurança e o desenvolvimento sustentável. As Partes tos, designadamente a simplificação dos procedimentos
acordam, por conseguinte, em prosseguir e desenvolver de entrada para os nacionais sul-africanos que visitam a
uma colaboração estreita a fim de prevenir, combater e UE, assim como para os nacionais dos Estados membros
erradicar o comércio ilícito de armas de pequeno calibre da UE que visitam a África do Sul;
e de armas ligeiras em todas as suas vertentes, tal como d) A segurança dos documentos de viagem e as ques-
previsto no Programa de Acção das Nações Unidas, e tões de identidade;
em abordar o problema da acumulação excessiva de e) As ligações entre migração e desenvolvimento,
armas de pequeno calibre e de armas ligeiras. As Partes nomeadamente:
acordam em observar rigorosamente e aplicar na íntegra Estratégias destinadas a reduzir a pobreza, melhorar
as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito as condições de vida e de trabalho, criar empregos e
internacional e das convenções pertinentes, bem como desenvolver as competências adequadas;
os seus compromissos no âmbito dos instrumentos mul- Incentivo à participação dos migrantes no desenvol-
tilaterais pertinentes. vimento dos seus países de origem;
1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 1 de Março de 2011
Cooperação para reforçar as capacidades, em especial ao desenvolvimento e à cooperação internacional que
nos sectores da saúde e da educação, a fim de compensar se inscrevam no âmbito de aplicação dessas rubricas
o impacto negativo da ‘fuga de cérebros’ sobre o desen- orçamentais. O processo de apresentação e aprovação
volvimento sustentável na África do Sul; e dos pedidos bem como a sua execução, acompanha-
Meios que permitam facilitar as transferências de mento e avaliação deverão respeitar as condições gerais
fundos de forma legal, rápida e em condições vantajosas; aplicáveis à rubrica orçamental em questão.»
f) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e 29 — No anexo IV do Protocolo n.º 1, as versões linguís-
práticas nacionais em matéria de protecção internacio- ticas sul-africanas são alteradas do seguinte modo:
nal, tendo em vista o cumprimento das disposições da Os termos «Die uitvoerder van die produkte gedek deur
Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos hierdie dokument [doeanemagtiging No …(1)] verklaar
Refugiados e do Protocolo de 1967, a fim de respeitar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie
o princípio da não repulsão (non-refoulement); produkte van … voorkeuroorsprong (2) is» são substituídos
g) A adopção de uma política eficaz e preventiva pelos termos «Die uitvoerder van die produkte gedek deur
contra a migração ilegal, a introdução clandestina de hierdie dokument [doeanemagtigingsno …(1)] verklaar
migrantes e o tráfico de seres humanos, designadamente dat, behalwe waar duidelik anders aangedui word, hierdie
através do combate às redes de passadores e traficantes produkte van … voorkeuroorsprong (2) is».
e da protecção das vítimas;
h) Os aspectos importantes relacionados com o con- Artigo 2.º
trolo nas fronteiras, tais como o reforço das capacidades,
a formação, o intercâmbio das melhores práticas e a O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
assistência técnica; línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,
i) Todas as questões relacionadas com o regresso e a eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,
readmissão, nomeadamente a necessidade de os regres- húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan-
sos se processarem em condições humanas e dignas, no desa, polaca, portuguesa, romena e sueca e nas línguas
pleno respeito dos direitos humanos, e o encorajamento oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa,
dos regressos voluntários. nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshi-
venda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu,
3 — a) No âmbito da cooperação destinada a prevenir fazendo igualmente fé todos os textos.
e a reduzir a migração clandestina, as Partes acordam em
readmitir os seus migrantes clandestinos. Para o efeito: Artigo 3.º
Cada Estado membro da UE aceita o regresso e a 1 — O presente Acordo é aprovado pela Comunidade,
readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente pelos Estados membros e pela República da África do
presente no território da África do Sul, a pedido desta Sul de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
última e sem outras formalidades; 2 — As Partes notificam-se do cumprimento das forma-
A África do Sul aceita o regresso e a readmissão de lidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de apro-
qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no vação são depositados junto do Secretariado-Geral do
território de um Estado membro da UE, a pedido deste Conselho da União Europeia.
último e sem outras formalidades.
Artigo 4.º
Os Estados membros e a África do Sul devem propor-
cionar aos seus cidadãos os documentos de identidade O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês
necessários para o efeito. Nos casos em que existam seguinte àquele em que as Partes procedam à notificação
dúvidas sobre a nacionalidade ou a identidade de uma recíproca do cumprimento das formalidades necessárias
pessoa, as Partes comprometem-se a identificar as pes- para o efeito.
soas que são alegadamente seus nacionais.
b) A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas Съставено в Клейнмонд, Южна Африка, на
negociações tendo em vista a celebração, de boa fé e no единадесети септември две хиляди и девета година.
devido respeito pelas normas de direito internacional re- Hecho en Kleinmond, Sudáfrica, a once de septiembre
levantes, de um acordo bilateral que regule as obrigações de dos mil nueve.
específicas em matéria de readmissão e de regresso dos V Kleinmondu, Jihoafrická republika, dne jedenáctého
seus nacionais. Esse acordo poderá conter igualmente, září dva tisíce devět.
se as Partes assim o entenderem, disposições em ma- Udfærdiget i Kleinmond, Sydafrika, den ellevte sep-
téria de readmissão de nacionais de países terceiros e tember to tusinde og ni.
de apátridas. O acordo deve precisar as categorias de Geschehen zu Kleinmond, Südafrika, am elften Sep-
pessoas abrangidas por essas disposições, bem como as tember zweitausendneun.
modalidades da sua readmissão e do seu regresso.» Sõlmitud Kleinmondis, Lõuna-Aafrikas, kahe tuhande
üheksanda aasta septembri üheteistkümnendal päeval.
28 — O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção: ΄Εγινε στο Kleinmond, Νότια Αφρική, στις ένδεκα
Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες εννιά.
«Artigo 94.º Done at Kleinmond, South Africa, on the eleventh day
of September in the year two thousand and nine.
Subvenções
Fait à Kleinmond, Afrique du Sud, le onze septembre
A assistência financeira sob a forma de subvenções deux mille neuf.
será coberta por recursos financeiros disponibilizados Fatto a Kleinmond, Sud Africa, addì undici settembre
a partir das rubricas orçamentais comunitárias relativas duemilanove.
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 1 de Março de 2011 1231
Kleinmond, Dienvidāfrikā, divi tūkstoši devītā gada På Kongeriget Danmarks vegne:
vienpadsmitajā septembrī.
Priimta Kleinmonde, Pietų Afrikos Respublika, du
tūkstančiai devintų metų rugsėjo vienuoliktą dieną.
Kelt Kleinmondban, Dél-Afrikában, a 2009. év szep-
tember hónapjának tizenegyedik napján.
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Magħmul fi Kleinmond, l-Afrika t’Isfel, fil-ħdax-il jum
ta’ Settembru fis-sena elfejn u disgħa.
Gedaan te Kleinmond, Zuid-Afrika, op de elfde dag van
september in het jaar tweeduizend negen.
Sporządzono w Kleinmond, Republika Południowej
Afryki dnia jedenastego września dwa tysiące dziewiątego
roku.
Feito em Kleinmond, África do Sul, aos onze de Se- Eesti Vabariigi nimel:
tembro de dois mil e nove.
Încheiat la Kleinmond, Africa de Sud, la unsprezece
septembrie două mii nouă.
V Kleinmonde v Južnej Afrike jedenásteho septembra
dvetisícdeväť.
V Kleinmondu v Južni Afriki, enajstega septembra Thar cheann Na hÉireann:
dvatisočdevet. For Ireland:
Tehty Kleinmondissa, Etelä-Afrikassa, yhdentenätoista
päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
Som skedde i Kleinmond, Sydafrika, den elfte septem-
ber år tjugohundranio.
Voor het Koninkrijk België
Pour le Royaume de Belgique Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
Für das Königreich Belgien
Por el Reino de España:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté fran-
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
Région de Bruxelles-Capitale. Pour la République française:
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-
che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
3a Peпубликa Бългapия:
Per la Repubblica italiana:
Za Českou republiku: Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 1 de Março de 2011
Latvijas Republikas vārdā: Pela República Portuguesa:
Lietuvos Respublikos vardu: Pentru România:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Za Republiko Slovenijo:
A Magyar Köztársaság részéröl:
Za Slovenskú republiku:
Għar Malta:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
För Konungariket Sverige:
Für die Republik Österreich:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
3a Eвpoпeйcкaтa oбщиocт:
Por la Comunidad Europea:
Za Evropské společenství:
For Det Europæiske Fællesskab:
Für die Europäische Gemeinschaft:
Euroopa Ühenduse nimel:
Για τηv Ευρωπαϊκή Koιvóτητα:
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 1 de Março de 2011 1233
For the European Community:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Eiropas Kopienas vārdā:
Europos bendrijos vardu:
az Európai Közösség részéről:
Għall-Komunità Ewropea:
Voor de Europese Gemeenschap:
W imieniu Wspólnoty Europejskiej:
Ρela Cοmunidade Europeia:
Pentru Comunitatea Europeană:
Za Európske spoločenstvo:
za Evropsko skupnost:
Εurοopan yhteisön puolesta:
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS