Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 279/2018
- Data
- 2018-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (2569 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 279/2018
se estão de acordo com as condições de laboração.
8 — Sujeite a renovação ou a emissão de novas licenças
Recomenda ao Governo medidas urgentes para acabar com o para esta atividade ao regime de Avaliação de Impacto
problema ambiental e de saúde pública relacionado com a la- Ambiental (AIA), promovendo um processo de discussão
boração do bagaço de azeitona, em Fortes, Ferreira do Alentejo, pública e envolvendo as populações e as autarquias.
e nos concelhos limítrofes.
9 — Estabeleça um período transitório para a recon-
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do versão ou adaptação das unidades industriais em Fortes e
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: concretize as medidas de minimização dos impactes em
1 — Determine a realização de estudos epidemiológicos função dos resultados das AIA.
e ambientais para averiguar o impacto da produção de 10 — Reflita nas medidas referidas nos números ante-
bagaço de azeite na qualidade do ar de Fortes, Ferreira riores os resultados dos estudos e análises realizados, esta-
do Alentejo, e na área geográfica circundante e concelhos belecendo prazos e compromissos que envolvam todos os
limítrofes, assim como na saúde pública das respetivas interessados, designadamente as populações, as unidades
populações, nomeadamente para avaliar se sofrem de pato- industriais, as autarquias e a administração central.
logias que possam estar relacionadas com a qualidade do ar. Aprovada em 18 de julho de 2018.
2 — Envolva nos referidos estudos o Instituto Nacional
de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., as universidades e os O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
politécnicos da região como parceiros privilegiados tanto Ferro Rodrigues.
no diagnóstico como para resolução destes problemas e 111571744
sua posterior monitorização.
3 — Determine a realização contínua da monitorização e Declaração de Retificação n.º 28/2018
avaliação da atividade das unidades industriais de extração Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
de óleo de bagaço de azeitona nos concelhos de Ferreira do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República,
do Alentejo e Alvito, garantindo a instalação de sistemas declara-se que a Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, «Pri-
que permitam uma permanente avaliação da qualidade do meira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-
ar à saída das chaminés, assegurando análises semanais, -Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime
com especial incidência na época de campanha da azeitona das instalações de gases combustíveis em edifícios», pu-
em que a laboração aumenta. blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21
4 — Tome medidas urgentes que assegurem a monito- de agosto de 2018, saiu com a seguinte incorreção, que
rização, nomeadamente: assim se retifica:
a) Das emissões de poluentes gasosos a partir das fontes No corpo do artigo 2.º:
fixas (chaminés) associadas, de acordo com o estabelecido Onde se lê:
no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, procedendo à «Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-
comparação dos valores obtidos com os fixados na Portaria -Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
n.º 675/2009, de 23 de junho; redação:»
b) Da qualidade do ar, através da medição dos níveis
de poluentes no ar ambiente, em vários locais, nas pro- deve ler-se:
ximidades do aglomerado urbano de Fortes, seguindo os
procedimentos dos Decretos-Leis n.os 102/2010, de 23 de «Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-
-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
setembro, e 47/2017, de 10 de maio;
redação:»
c) Da qualidade da água das ribeiras localizadas em
Fortes e nas áreas limítrofes, assegurando a recolha de Assembleia da República, 21 de agosto de 2018. — Pelo
amostras a montante e a jusante das unidades industriais, Secretário-Geral, a Adjunta do Secretário-Geral, Ana Leal.
de acordo com os critérios de acreditação; 111598353
d) Da existência ou não de contaminação por poluentes
com origem nas unidades industriais, através da recolha de
amostras do solo, bem como de espécies vegetais.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
5 — Identifique e elenque as medidas urgentes para E SEGURANÇA SOCIAL
mitigação dos efeitos poluidores e as soluções técnicas
que devem ser implementadas pelas unidades industriais Portaria n.º 234/2018
para acabar com a atividade poluente do ar, solos e água,
de 23 de agosto
realizando análises no âmbito da proteção sanitária e,
subsequentemente, estabelecendo quais as prioridades,
programas e planos a desenvolver para permitir responder Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP — As-
às necessidades. sociação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
6 — Conclua e execute eventuais processos contraor-
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
denacionais decorrentes dos autos de notícia levantados
pelas autoridades competentes no âmbito da fiscalização O contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Ade-
já realizada, informando a Assembleia da República das gas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos
respetivas decisões finais. Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, In-
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2018 4339
dústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 27, de 22 de julho relações de trabalho onde não se verifique o princípio da
de 2018, abrange, no território nacional, as relações de traba- dupla filiação e que assiste à federação oponente a de-
lho entre as adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com fesa dos direitos e interesses dos sindicatos nela inscritos,
secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão
de adegas cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, uns dos trabalhadores filiados em sindicatos representados
e outros representados pelas associações que o outorgaram. pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
As partes signatárias requereram a extensão do contrato Comércio, Escritórios e Serviços.
coletivo na mesma área geográfica às empresas do mesmo Considerando ainda que a convenção coletiva regula
setor de atividade não filiadas na associação de emprega- diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
dores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
fissões e categorias profissionais previstas na convenção, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
não representados pela associação sindical outorgante. ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
do Código do Trabalho, foi possível efetuar o estudo de coletivo em causa.
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, mediante a compara- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
ção das remunerações previstas na convenção objeto de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
extensão e nos instrumentos de regulamentação aplicáveis Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
à data do último apuramento do Relatório Único/Quadros 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de Pessoal, de 2016. Segundo os elementos disponíveis, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
em 2016 estavam abrangidos pelos instrumentos de regu- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
lamentação coletiva de trabalho aplicáveis, excluindo os 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
praticantes e aprendizes e o residual, 1018 trabalhadores
por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais Artigo 1.º
57,6 % são homens e 42,4 % são mulheres. De acordo com
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
os dados da amostra, o estudo indica que para 603 TCO
coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Coope-
(59 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
rativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalha-
superiores às remunerações convencionais, enquanto para
dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
415 TCO (41 % do total) as remunerações são inferiores
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no
às convencionais, dos quais 47 % são homens e 53 %
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 27, de 22 de
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a julho de 2018, são estendidas no território do continente:
atualização das remunerações representa um acréscimo
de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas,
0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não filiados na associação de empregadores outorgante e
existe uma ligeira melhoria das desigualdades. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na profissionais previstas na convenção;
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código na associação de empregadores outorgante que exerçam
do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia sionais previstas na convenção, não filiados na associação
do mês de causa. sindical outorgante.
Embora a extensão tenha sido requerida para todo o
território nacional, a presente extensão apenas é aplicável 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
no território do continente, porquanto a extensão de con- é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte
venção de coletiva nas Regiões Autónomas compete aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEP-
respetivos Governos Regionais. CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér-
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cio, Escritórios e Serviços.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
n.º 29, de 23 de julho de 2018, ao qual a FEPCES — Fede- a normas legais imperativas.
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços deduziu oposição, invocando a existência de Artigo 2.º
regulamentação coletiva própria e peticionando a exclusão
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores
após a sua publicação no Diário da República.
filiados em sindicatos representados pela oponente.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
agosto de 2018.
lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. No en- dal Cabrita, em 20 de agosto de 2018.
tanto, considerando que o âmbito de aplicação previsto 111596441
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PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado
pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016,
Portaria n.º 235/2018 de 13 de outubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
de 23 de agosto
«Artigo 9.º
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de [...]
programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 1 — [...].
30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinancia- 2 — [...].
mento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo 3 — [...].
Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) rela- 4 — [...]:
tivamente às operações a desenvolver no domínio da in-
clusão social e emprego, tendo o respetivo regulamento a) [...];
específico sido posteriormente alterado pelas Portarias b) [...];
n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de ou- c) [...];
tubro, e 41/2018, de 1 de fevereiro. d) [...];
Foi, entretanto, identificada a necessidade de proceder e) Rede local de intervenção social, para apoio das
a nova alteração de forma a assegurar condições de reali- ações previstas no n.º 1 do artigo 201.º que podem ter
zação adequadas à complexidade de determinadas Tipo- a duração máxima de 48 meses;
logias de Operação que exigem maior período de duração. f) Contratos Locais de Desenvolvimento Social, para
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do apoio a ações previstas no artigo 211.º, que podem ter
artigo 10.º do DecretoLei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a duração máxima de 48 meses.
compete à Comissão Interministerial de Coordenação do
Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020 apreciar e apro- 5 — [...].
var a regulamentação específica de aplicação dos fundos 6 — [...].
da política de coesão, sob proposta das respetivas autori- 7 — [...].
dades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação 8 — [...].
técnica, devendo essa deliberação ser adotada por portaria
do membro do Governo responsável pela área do desen- Artigo 205.º
volvimento regional, termos seguidos para as alterações [...]
agora introduzidas, que foram aprovadas pela Delibera-
ção n.º 18/2018, de 17 de agosto, da CIC Portugal 2020. 1 — [...]:
Assim: a) CLDS, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do b) [...];
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo c) [...];
do Despacho n.º 2312/2016, publicado no Diário da Re- d) [...];
pública, 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte: e) [...].
Artigo 1.º 2 — [...].»
Objeto
Artigo 3.º
A presente portaria procede à quarta alteração ao Re-
gulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Entrada em vigor e produção de efeitos
Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, ao da sua publicação.
de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, e 41/2018, 2 — As alterações introduzidas produzem efeitos re-
de 1 de fevereiro. lativamente às operações aprovadas e em curso, desde
que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo
Artigo 2.º final.
Alteração do Regulamento Específico O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Ângelo Nelson Rosário de Sousa, em 17 de agosto de
Os artigos 9.º e 205.º do Regulamento Específico do 2018.
Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em 111598701
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