Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025

Data
2025-02-17
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela

Texto integral (1496 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025 Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela. Recomenda ao Governo a adoção de um programa de valorização da serra da Estrela A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo: 1 — A adoção de um programa de valorização da serra da Estrela (Programa), enquadrador de medidas necessárias para assegurar o planeamento e gestão do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais. 2 — O Programa tem como objetivo a recuperação e valorização do PNSE, nas dimensões ambiental, social e económica, estruturando-se em torno das seguintes prioridades: a) Intervenção em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios; b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha bordaleira, à produção de queijo da serra e à apicultura; c) Dotação de uma estrutura orgânica com direção própria, ligada ao território e às populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área protegida se encontra e intervir para ano sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações; d) Reforço da capacidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios nesses territórios. 3 — As medidas e ações previstas no Programa aplicam-se aos concelhos de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia e Seia e da Covilhã e Guarda, abrangidos pelo PNSE, e de Belmonte. 4 — No âmbito do Programa, são determinas medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas, incluindo os seguintes elementos: a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista; b) Controlo e erradicação de espécies invasoras; c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições de segurança e de manutenção do seu estado; d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas; e) Reflorestação das áreas ardidas, valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025 e características da região. 5 — A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, do plano de criação de equipas de sapadores florestais para garantir a cobertura total da área incluída no PNSE e nos concelhos limítrofes. 6 — A criação de uma unidade orgânica de direção intermédia da administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão, ordenamento, acompanhamento e fiscali- zação do território integrado no PNSE. 7 — A identificação dos meios humanos necessários para assegurar o cumprimento das atribuições da unidade de gestão do PNSE e abertura dos concursos necessários para a respetiva contratação, nomeadamente: a) Preenchimento de todas as vagas consideradas no mapa de pessoal do ICNF, I. P., relativo a 2024; 1/3 1.ª série N.º 33 17-02-2025 b) Colocação dos profissionais em falta para preencher as vagas constantes do mapa de pessoal do ICNF, I. P.; c) Reforço em 20 % da contratação de técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes ope- racionais para iniciar o processo de reposição de efetivos, para substituir os trabalhadores em situação de aposentação; d) Contratação dos profissionais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. 8 — O desencadeamento do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do PNSE, incluindo a análise dos seguintes elementos: a) Elementos constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das alterações registadas nesse território quanto ao uso do solo e de atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais; b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações; c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de con- servação da natureza e biodiversidade definidos; d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais, da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações; e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de proteção; f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económi- cas, excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a integrar na proposta de revisão do plano e demais instrumentos de gestão territorial; g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do PNSE; h) Definir objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território; i) Definir um programa de monitorização que preveja a publicação anual de um relatório de moni- torização do estado do PNSE, a ser disponibilizado no domínio da Internet do ICNF, I. P. 9 — A adoção das medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020: a) Operação 6.2.2 — Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios ocorridos na região da serra da Estrela; Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025 b) Operação 8.1.4 — Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos; c) Operação 8.1.5 — Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas. 10 — A criação de um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações na alínea c) do número anterior, para projetos com valor até 10 000 € e para os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar. 11 — A ampliação das medidas referidas aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos de capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos ani- mais, a compra de máquinas e equipamentos agrícolas destruídos, e de capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais. 2/3 1.ª série N.º 33 17-02-2025 12 — A disponibilização de instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas, em cada um dos concelhos abrangidos, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores e produtores e associações de baldios. 13 — A criação de um regime de apoio excecional para o efetivo pecuário da ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da serra da Estrela, que abranja, designadamente: a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição; b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e recuperação de áreas de pastagem; c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022; d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da serra da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas. 14 — A criação de um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no Programa, devendo o Ministério da Agricultura e Pescas definir, por despacho, os critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, determinando prioridade aos beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar. 15 — A criação de uma medida de apoios específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de agosto de 2022 na região da serra da Estrela, que devem abranger, designadamente: a) A recuperação de cortiços e colmeias; b) A reposição de efetivos; c) A alimentação para abelhas; d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas. 16 — A definição das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo as seguintes entidades: a) ICNF, I. P.; b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; d) Os Municípios da Covilhã e Guarda e de Manteigas, Celorico da Beira, Gouveia, Seia e Belmonte; e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na serra da Estrela e as associações de baldios da região. 17 — A garantia de existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos ter- Resolução da Assembleia da República n.º 27/2025 ritórios afetados pelos incêndios de 2022 na serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno. 18 — A inscrição, no Orçamento do Estado, das verbas necessárias à execução do Programa e a pre- visão, para 2026, da necessária dotação financeira dos programas comunitários, de modo a responder às candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação. Aprovada em 24 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118694172 3/3 1.ª série N.º 33 17-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.