Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2022
- Data
- 2022-06-21
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (19 707 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 27/2022
Sumário: Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro, a São Paulo e a Brasília.
Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro, a São Paulo e a Brasília
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da Repú-
blica ao Rio de Janeiro, a São Paulo e a Brasília entre os dias 1 e 5 do próximo mês de julho, para:
No Rio de Janeiro, participar nas Comemorações do centenário da primeira travessia aérea
do Atlântico Sul;
Em São Paulo, participar na inauguração do dia de Portugal na Bienal do Livro;
Em Brasília, aceder a um convite do Presidente da República.
Aprovada em 9 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
115432017
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2022
Sumário: Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato
de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.
Processo n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1
Acordam os juízes, em pleno das secções cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça
I — Relatório
«Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I.», apresentou requerimento de injunção con-
tra «Águas do Norte, S. A.», reclamando desta o pagamento da quantia de 118.454,40 €, mais juros,
relativa aos serviços de advocacia prestados na sequência da outorga de quatro mandatos judiciais.
A R. deduziu oposição, invocando a exceção dilatória de erro no meio processual usado e a
exceção perentória da prescrição do crédito da A., tendo também impugnado os factos por esta
alegados.
A Autora respondeu à matéria da defesa por exceção.
No despacho saneador, o Exmo. Juiz deixou exarado o seguinte:
«Colocou este tribunal oficiosamente a questão de saber se o contrato de avença celebrado
entre as partes constituiu um contrato administrativo ou um contrato meramente civil.
Apenas o autor se apresentou a responder a essa questão conforme fls. 85 e seguintes.
Assim, apesar de resultar dos autos que a ré é uma sociedade anónima de capitais exclusi-
vamente públicos (cf. estatutos a fls. 42 e seguintes publicados no DR de 29.5), e a mesma estar
obrigada a seguir as normas infra expostas na contratação de serviços, ainda que forenses, não
está configurada de forma segura a competência da jurisdição administrativa, tendo em conta que
a ré nenhum facto alegou (e demonstrou) que permita enquadrar esse acordo no art. 200.º, do CPA
ou no DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Pelo exposto, declara-se o Tribunal competente.»
Desta decisão recorreu a R., tendo a Relação do Porto confirmado o decidido na 1.ª instância,
reiterando a competência da jurisdição comum.
Continuando inconformada, apresentou a R. recurso de revista, admitida como «normal»,
nos termos dos artigos 671.º/2/a) e 629.º/2/a) do CPC, sustentando que a competência deve ser
atribuída à jurisdição administrativa.
Tendo este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30/06/2020, negado a revista.
Ainda e mais uma vez inconformado, veio a R. interpor recurso para o Pleno das Secções
Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos
dos artigos 688.º e ss. do CPC, invocando, como fundamento, a contradição entre o Acórdão
recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2020 proferido no processo
n.º 45.639/18.3YIPRT.G1.S1, tendo formulado conclusões em que identifica a questão funda-
mental de direito decidida de forma contraditória nos acórdãos em confronto — saber se são os
Tribunais Comuns ou os Tribunais Administrativos os Tribunais competentes para dirimir um litígio
emergente de um contrato de mandato forense celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, sendo
a Recorrente uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a Recorrida uma
sociedade de Advogados — e em que conclui a pedir que «seja revogado o Acórdão-Recorrido,
decidindo-se pela Incompetência Absoluta dos Tribunais Comuns para julgar os presentes autos
e pela Competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos em que tal foi decidido no
Acórdão-Fundamento.»
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 — O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem por objeto o douto Acórdão
proferido pela 6.ª Secção Cível do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30/06/2020,
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notificado às partes por notificação eletrónica elaborada e certificada em 02/07/2020 e transitado em
julgado em 01/09/2020 (conforme certidão de trânsito em julgado emitida por este douto Tribunal
e junta aos presentes autos a ref.ª ... — do CITIUS).
2 — Veio o douto Acórdão-Recorrido proferir decisão em sentido diametralmente oposto à
decisão já proferida pela 1.ª Secção Cível do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão
datado de 02/06/2020, no Proc. n.º 45639/18.3YIPRT.G1.S1, e em que à data da prolação da presente
decisão já havia transitado em julgado (pois que transitou em julgado no dia 18/06/2020) — Acór-
dão cuja cópia se junta às presentes alegações de Recurso, doravante designado de «Acórdão-
-Fundamento», para efeitos do disposto no artigo 688.º, n.º 2 e para cumprimento do ónus previsto
no artigo 690.º, n.º 2, ambos do CPC.
3 — Salvo o devido respeito, que sempre lhe é merecido, a ora Recorrente não pode deixar
de considerar que o Acórdão-Recorrido, proferido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça,
em clara contradição com o Acórdão-Fundamento, viola o disposto:
Na lei processual, concretamente a que fixa a competência dos Tribunais Administrativos em
razão da matéria e, por conseguinte, a competência residual dos Tribunais Comuns, concretamente
os artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF; o artigo 37.º/1/ l) do CPTA; os artigos n.os 64.º e ss.
do CPC;
Sendo que, a violação e a errada aplicação da lei processual, decorre de erro de aplicação e
de interpretação da lei substantiva, concretamente do disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. a); artigo 4.º;
artigo 5.º; artigo 280.º e artigo 450.º, todos do Código dos Contratos Públicos.
4 — Pelo que, a interposição do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência
sempre será admissível, nos termos do disposto nos artigos 688.º e 689.º, n.º 1, do CPC e para
os efeitos previstos no disposto no n.º 2, do artigo 695.º do CPC, pois que a presente decisão
encontra-se em clara contradição com o Acórdão-Fundamento, no domínio da mesma legislação
e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo certo que ambos os acórdãos têm por
base a mesma factualidade e realidade jurídica.
5 — Pois que, em primeiro lugar, sempre se diga que o litígio do qual emerge o Acórdão-
-Fundamento partilha da mesma identidade factual e jurídica do litígio do qual emerge o Acórdão-
-Recorrido, pois que ambos resultaram de um requerimento de injunção que opõem a aqui Recor-
rente e a aqui Recorrida, pelo facto de esta última se considerar credora de montantes devidos
pela Recorrente, por alegado incumprimento de prestações pecuniárias decorrentes de um contrato
de mandato forense, outorgado pelas partes — ou seja, verifica-se uma perfeita coincidência das
partes e da causa de pedir de ambos os Acórdãos em divergência — Cfr. Relatórios do Acórdão-
-Fundamento, pág. 1 a 4 e do Acórdão-Recorrido, pág. 1 e 2;
6 — Acresce que, em segundo lugar, a questão jurídica subjacente aos recursos de revista
interpostos (e que originaram o Acórdão-Fundamento e o Acórdão-Recorrido) é, também, a mesma,
concretamente: saber se os Tribunais Comuns são os Tribunais competentes para dirimir um litigio
emergente de um contrato de mandato forense celebrado entre Recorrente e Recorrida, sendo
que a Recorrente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a Recorrida
uma sociedade de Advogados — Cfr. Relatórios do Acórdão-Fundamento, pág. 1 a 4 e do Acórdão-
-Recorrido, pág. 1 e 2.
7 — Questão jurídica decida por este douto Supremo Tribunal de Justiça em sentido dia-
metralmente oposto: ao passo que o Acórdão-Fundamento conclui pela competência dos Tribu-
nais da jurisdição Administrativa, o Acórdão-Recorrido conclui pela competência dos Tribunais
Comuns — pelo que a mesma questão de facto e de direito tem, na presente data, duas decisões
em manifesta contradição.
8 — Em terceiro lugar, cumpre também referir que ambos os Acórdãos partem da mesma
fundamentação legal para decidir a mesma questão jurídica, pois que ambas as secções deste
douto Supremo Tribunal de Justiça fazem a interpretação da mesma legislação, mas em sentido
oposto, pois que:
8.1 — A decisão proferida no âmbito do Acórdão-Fundamento, considerou que o contrato de
mandato forense é subsumível no âmbito de aplicação do artigo 450.º do CCP (considerando que
o regime previsto nos EOA não se opõe à subsunção do mandato forense ao direito da contratação
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pública e à concorrência do mercado), pelo que sempre seria de aplicar o artigo 4.º, n.º1, alínea a)
e o) do ETAF ao litígio — Cfr. fundamentação e sumário do Acórdão-Fundamento.
8.2 — A decisão proferida no âmbito do Acórdão-Recorrido, qualifica o contrato de mandato
forense enquanto um contrato de prestação de serviços sujeito ao regime jurídico do direito privado,
não subsumível à figura do contrato de prestação de serviços disposta no artigo 450.º do CCP (por
considerar que o regime previsto nos EOA opõe-se à subsunção do mandato forense ao direito
da contratação pública e à concorrência do mercado), motivo pelo qual considerou que não seria
aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea a) e o) do ETAF — Cfr. funda-
mentação e sumário do Acórdão-Recorrido.
9 — Em quarto lugar, acrescente-se ainda que os contratos de mandato forense, alegadamente
celebrados entre as partes e que estão em causa nos litígios que servem de base a ambos os
Acórdãos proferidos, foram outorgados em 2008 ou depois do ano de 2008, ou seja, após a entrada
em vigor do Código dos Contratos Públicos (conforme foi aceite pelas partes nos dois litígios em
análise), pelo que todos os contratos de mandato forense analisados estão sujeitos, temporalmente,
aos mesmos normativos legais.
10 — Pelo que se conclui que, ambos os Acórdãos referenciados, e que se encontram em
contradição, pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito — in casu, (1) a natu-
reza jurídica da relação contratual estabelecida entre Recorrente, uma pessoa coletiva de capitais
exclusivamente públicos, e Recorrida, uma sociedade de advogados; (2) a natureza jurídica de
um contrato de mandato forense celebrados entre uma pessoa coletiva de capitais exclusivamente
públicos e uma sociedade de advogados; e (3) a competência dos Tribunais Comuns para julgar
essa mesma relação jurídica — bem como interpretam as mesmas normas jurídicas, invocadas
pelas partes — concretamente:
Os artigos 1.º e 4.º do ETAF e os normativos que dispõem sobre a competência dos Tribunais
Comuns, dispostos no Código do Processo Civil;
Os normativos que determinam quais os sujeitos e contratos submetidos à legislação administra-
tiva, concretamente os artigos 2.º/1/ a), 4.º, 5.º, 280.º e 450.º do Código dos Contratos Públicos;
Os normativos que caracterizam a natureza jurídica do contrato de mandato forense, concre-
tamente os estatutos da Ordem dos Advogados (artigos 67.º e ss.);
Os normativos civis atinentes à prestação de serviços.
11 — Por um outro lado, é também manifesta a contradição que existe entre o Acórdão-
-Fundamento e o Acórdão-Recorrido.
12 — Em primeiro lugar, sempre se diga que é manifesta a contradição entre os arestos citados
quanto à qualificação jurídica da relação contratual que existe entre as partes e dos contratos de
mandato forense outorgados, pois que:
Ambas as secções deste douto Supremo Tribunal consideram que o contrato de mandato
forense é um contrato de prestação de serviços;
No entanto, no Acórdão-Recorrido, este douto Supremo Tribunal considera que, como a man-
dante não atuou, na outorga do contrato, revestida de poderes públicos, bem como as partes não
submeteram expressamente a sua vontade ao direito administrativo e, ainda assim, como o próprio
contrato de mandato forense é contrário a qualquer imposição administrativa (tendo em considera-
ção as suas especiais características, reguladas nos estatutos da OA), a relação jurídica que existe
entre as partes não é uma relação jurídica administrativa, sendo aquele contrato um contrato de
direito privado, sujeito às regras civilísticas dos artigos 1157.º e ss. do CC — Cfr. parágrafos 2 a 5
da pág. 7 do Acórdão-Recorrido;
Pelo contrário, no Acórdão-Fundamento, este mesmo douto Supremo Tribunal de Justiça
considera que, com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, e sendo certo que o
contrato de mandato forense, enquanto um contrato de prestação de serviços, se encontra abrangido
pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, n.º 6, alínea a) e 450.º do Código dos Contratos Públicos,
e sendo a aqui Recorrente uma entidade pública, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 2.º, n.º 2 do CCP, as relações contratuais tipificadas no CCP (como é o caso da prestação
de serviços) sempre deveriam obedecer àquelas disposições jurídico-administrativas, pelo facto
de as mesmas lhes serem imperativamente aplicadas. Motivo pelo qual considera que o contrato
de mandato forense outorgado entre as partes é um contrato administrativo, independentemente
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das vontades particulares manifestadas no momento da sua outorga e independentemente da sua
natureza jurídica. — Cfr. parágrafos 3 a 7 da pág. 20 e parágrafos 1 e 2 da pág. 21 do Acórdão-
-Fundamento.
13 — Em segundo lugar, é manifesta contradição entre ambos os Acórdão proferidos, quanto
à classificação jurídica da relação contratual existente entre as partes e a sua sujeição às regras
da concorrência e da contratação pública, pois que:
O Acórdão-Recorrido classifica o contrato de mandato forense enquanto um contrato privado,
nos termos do Código Civil, pois que o considera impossível de subsunção ao regime jurídico do
CCP, por considerar inadmissível, tendo em consideração a sua natureza, a subsunção deste
contrato regime da contratação pública e às regras da concorrência. Pelo que, ainda que este
seja celebrado com uma entidade de natureza pública, considera aquele aresto que o mesmo não
consubstancia uma relação jurídico-administrativa, pois que, inclusive, as partes não o sujeitaram
a tal regime. — Cfr. parágrafo 7 da Pág. 7 e parágrafo 1 da pág. 8 do Acórdão-Recorrido;
Pelo contrário, o Acórdão-Fundamento considera que o mesmo tipo de contrato forense, cele-
brado entre Recorrente e Recorrida, é subsumível ao conceito de contrato administrativo, pelo facto
de tal subsunção resultar imperativamente da lei administrativa, sendo que a sua jurisdição não
está na disponibilidade das partes. Nesse sentido, considera que o contrato de mandato forense
celebrado entre as partes sempre estaria sujeito às normas do CCP, mais acrescentando que a
liberdade com que o mandato é exercido, a confiança pessoal entre as partes ou a independência
e autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto) não fica prejudicada pela
subsunção daquele contrato às regras da contratação pública e concorrência do mercado.
14 — Pelo que, tendo em consideração esta qualificação jurídica diametralmente oposta,
os Acórdãos concluíram e decidiram a mesma questão decidenda em sentidos manifestamente
contrários:
O Acórdão-Recorrido conclui que «o relacionamento contratual estabelecido pelas partes não
se inscreve no âmbito administrativo, sendo da competência dos tribunais comuns a apreciação
das questões que nela se suscitam» — Cfr. sumário do Acórdão-Recorrido e parágrafo 2 da pág. 8;
O Acórdão-Fundamento conclui que “os contratos de mandato forense celebrados […] revestem
a natureza de contratos administrativos”, pelo que são «os tribunais administrativos os tribunais
competentes para apreciar o litígio, ao abrigo do art. 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF» — Cfr. sumário
do Acórdão-Fundamento e parágrafos 4.º e 5 da pág. 22 e 23.
15 — Motivo pelo qual, a contradição que serve de fundamento à admissibilidade do presente
Recurso cumpre integralmente com o disposto no artigo 688.º do CPC, pois que se verifica que existe
uma exata coincidência entre a questão fundamental de direito que é decidida no Acórdão-Recorrido
e aquela que foi decidida pelo Acórdão-Fundamento, bem como existe uma exata coincidência na
legislação aplicada e que é objeto de interpretação em ambos os Acórdãos referidos — encontrando-
-se, assim, preenchido o primeiro requisito para admissão do presente Recurso para Uniformização
de Jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 688.º/1 do CPC.
16 — Quanto ao segundo requisito, disposto no artigo 688.º/2, reitere-se que o Acórdão-
-Fundamento foi notificado às partes por notificação eletrónica elaborada em 04/06/2020 (Cfr. Acórdão-
-Fundamento, junto), pelo que transitou em julgado em 18/06/2020, ou seja, antes da decisão que
foi proferida no Acórdão-Recorrido, que data de 30/06/2020 — motivo pelo qual, também este
requisito se encontra cumprido, não se conhecendo existir jurisprudência uniformizada deste douto
Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria.
17 — Pelo que, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para Uniformização de Juris-
prudência, para os efeitos previstos no disposto no n.º 2, do artigo 695.º do CPC, porquanto consi-
dera a Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Acórdão-Fundamento sempre deverá ser
merecedor de fixação jurisprudencial, pelo que se requer a revogação da decisão que foi proferida
no douto Acórdão-Recorrido, por se encontrar em clara violação da lei processual e substantiva.
18 — Porquanto, e salvo devido respeito, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida
no âmbito dos presentes autos, por entender que a mesma padece de um erro de julgamento, na
parte em que decidiu que: «Os contratos de prestação de serviços jurídicos invocados pela Autora
consubstanciam, portanto, negócios jurídicos de natureza privada, sujeitos às regras civilísticas,
nomeadamente as dos artigos 1157.º e seguintes do CC. Estando a competência dos tribunais admi-
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nistrativos condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas,
reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de entidades que
exercem concretas competências de direito público, resulta do exposto que o relacionamento con-
tratual estabelecido pelas partes nesta ação não se inscreve nesse âmbito, sendo da competência
dos tribunais comuns a apreciação das questões que nela se suscitam.»;
19 — Incorrendo em igual erro de julgamento em toda a convicção formada nas páginas 3 a
8 do Acórdão-Recorrido.
20 — Nesse sentido, considera a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo erra
no julgamento, relativamente ao direito aplicado, concretamente:
Por existir uma clara violação e errada aplicação da lei processual, concretamente a que fixa a
competência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria, e por conseguinte, a competência
residual dos Tribunais Comuns, confirme artigos n.os 64.º e ss. do CPC; dos artigos 1.º e 4.º do
ETAF; do artigo 37.º/1/ l) do CPTA;
Sendo que a violação e a errada aplicação da lei processual decorre de erro de aplicação e de
interpretação da lei substantiva, concretamente do disposto nos artigos n.º 2.º/1/ a), 4.º, 5.º, 280.º
e 450.º do Código dos Contratos Públicos.
21 — Pois que, sendo a Recorrente uma entidade de natureza eminentemente pública, nomea-
damente uma concessionária de um serviço público — facto que decorre do próprio decreto-lei que
a constitui — está em causa a resolução de litígio referente a uma relação jurídica administrativa.
22 — Assim, e tendo em consideração a natureza jurídica da Recorrente, apenas se poderá
concluir que este douto Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão-Recorrido, comete um erro de
julgamento, quando qualifica enquanto um contrato privado o contrato de mandato forense esta-
belecido entre as partes, uma vez que a sua natureza administrativa não está relacionada com
questões atinentes ao uso de poderes ius imperii (conforme parece concluir o Acórdão-Recorrido),
mas antes com o próprio objeto do contrato firmado entre uma entidade sujeita a normas de direito
administrativo e o cocontratante (conforme concluiu o Acórdão-Fundamento).
23 — Pois que, a Recorrente, enquanto concessionária de um serviço público e pessoa cole-
tiva de capitais exclusivamente públicos, é considerada enquanto entidade adjudicante, segundo
o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CCP.
24 — Facto que não pode ser ignorado por este douto Supremo Tribunal, que se limita a
afirmar, no Acórdão-Recorrido, sem se debruçar concretamente sobre a interpretação e aplicação
destes normativos legais que «Para estarmos perante uma relação jurídico-administrativa pelo
menos um dos sujeitos tem de atuar nas vestes de autoridade pública, investido de poderes de jus
imperii com vista à realização do interesse público. Ora, não foi nessa qualidade que a Ré acordou
com a Autora os serviços de advocacia por esta prestados, na medida em que, como é sabido, a
contratação de mandatário judicial assenta em critérios de confiança e de competência técnica,
livre, portanto, de procedimentos prévios atinentes à observância das regras da contratação pública,
designadamente, como já se disse, das que respeitam à concorrência.».
25 — Pois que, e tal como foi decidido no Acórdão-Fundamento, são considerados contratos
públicos todos os que forem celebrados pela Recorrente e que não se mostrem expressamente
excluídos nos artigos 4.º e 5° do referido Código — sendo certo que, o contrato de aquisição de
serviços em causa não se integra na contratação excluída (quer tendo em consideração os norma-
tivos nacionais, quer tendo em consideração o teor das diretivas europeias).
26 — Da conjugação destas normas resulta assim que um contrato celebrado pela concessio-
nária Recorrente e que tem por objeto a aquisição de um serviço prestado pelos agentes particulares
em regime concorrencial, concretamente o serviço de apoio judiciário, está sujeito ao regime da
contratação pública.
27 — Motivo pelo qual, aquele tem de estar submetido às regras do direito dos Contratos
Públicos, porquanto a decisão quanto à sua existência/ validade/ interpretação/ execução sempre
será de natureza administrativa — Tanto que a presente ação está incluída no âmbito da previsão
da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, sendo, portanto, da competência dos tribunais admi-
nistrativos!
28 — Pelo que, e nos termos do disposto no artigo 1.º/2, 278.º, 280.º/1 e 450.º, todos do CCP,
um contrato celebrado por uma concessionária (entidade adjudicante nos termos da al. a), do n.º 2,
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do artigo 2.º do CCP), tendo por objeto a aquisição de serviços mediante um preço, é um contrato
administrativo especialmente previsto no referido Código (artigo 450.º do CCP) e, como tal, um
contrato que possui aspetos específicos do respetivo regime substantivo regulado por normas de
direito público — Neste preciso sentido, Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 31-01-2017,
Proc. n.º 023/16, que também foi citado no Acórdão-Fundamento.
29 — Pelo que, perante qualquer contrato de mandato forense outorgado entre Recorrente e
Recorrida, sempre se estaria perante uma relação jurídica administrativa, quer devido à natureza
publicista da Recorrente, quer devido à natureza iminentemente administrativa do contrato de
prestação de serviços (mandato forense) — independentemente das vontades das partes.
30 — Sendo certo que esta situação (existência de um contrato de mandato entre uma enti-
dade pública e um advogado) já foi, inclusive, decidida pelo supra referenciado Acórdão do Tribunal
de Conflitos, em acórdão proferido em 11.01.2017, Proc. n.º 020/16, cuja conclusão é a de que:
«Consequentemente, para julgar o presente processo é competente a jurisdição administrativa,
sendo irrelevante para a determinação da competência a natureza privada ou administrativa do
contrato. Na verdade, como decorre do art. 4.º, 1, 49 alínea e) do ETAF, o elemento determinante
da competência não é a natureza jurídica da relação jurídica de onde emerge o litígio, mas sim a
sujeição do mesmo ou a possibilidade da sua sujeição a um regime pré-contratual de direito público,
o que quer dizer que a jurisdição administrativa é competente quer a relação jurídica subjacente
seja, ou não, uma relação jurídico-administrativa — e que foi, inclusive, referenciado no Acórdão-
-Fundamento.
31 — Pelo que, e conforme se retira do que foi decidido no Acórdão-Fundamento, apenas é
relevante para a determinação da natureza pública do vínculo contratual, existente entre as par-
tes, a sujeição (legal e imperativa) daquele contrato às normas do Código dos Contratos Públicos,
nesse sentido: «Porém, o argumento não colhe na medida em que o que determina a competência
não é a discussão da existência ou a inexistência de vícios na formação do contrato mas o facto
de, para afirmar a administratividade do contrato, a lei submete-lo, ou admitir que seja submetido,
a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do
co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do
contraente público. Basta que tal suceda para que o contrato revista a natureza de contrato admi-
nistrativo e seja possível discutir, na jurisdição administrativa, a execução do contrato de mandato
e a realização coativa das respetivas prestações (cf. Ac. STJ de 13.10.2016).» — Cfr. Acórdão-
-Fundamento, junto.
32 — Por outro lado, e quanto à extensa fundamentação vertida no Acórdão-Recorrido
(Cfr. página 7 do mesmo) relativamente à caracterização estatuída pela Ordem dos Advogados no
que concerne às características essenciais e imprescindíveis do mandato forense — facto que no
Acórdão-Recorrido é considerado fundamental para a formação da sua convicção — , sempre se
diga que o mesmo também já mereceu contradição jurisprudencial, proferida pelo douto Tribunal
de Contas, no Acórdão n.º 1/2015-3.ª, Proc. 03JFR/2014.
33 — Nesse sentido, vem o Tribunal de Contas (já em 2015!) esclarecer precisamente que
o carácter concorrencial em que se deve firmar o procedimento pré-contratual de contratação de
advogado não contraria a relação de confiança e a independência, características de um mandato
forense, nem impede ou limita a escolha pessoal e livre do mandatário, uma vez que: “a relação
de confiança que se estabelece com os prestadores de serviços jurídicos tem de ser aferida por
critérios objetivos, designadamente por parâmetros curriculares, referenciados a matérias tra-
balhadas, respetiva extensão e resultados, pelo que não deve eleger-se a relação de confiança
subjetiva entre o prestador e o beneficiário dos serviços como fundamento material de adoção do
procedimento de ajuste direto”.
34 — Pelo que, apenas se poderá concluir, que o recurso a um procedimento de contratação
pública para formação de um contrato de mandato forense não melindra, em nada, a independência
do mandatário naquela que é a sua praxis jurídica, uma vez que aquele contrato não deixa de ser
um contrato típico de prestação de serviços, com as especificidades que a sua natureza forense
determina — tal como também foi decido no douto Acórdão-Fundamento.
35 — Motivo pelo qual, é uma falácia afirmar-se que, pelo simples facto de o de o contrato de
mandato forense celebrado com uma entidade administrativa estar sujeito ao Código dos Contratos
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Públicos e à jurisdição administrativa, este perderá toda a caracterização que lhe é característica,
tipificada nos Estatutos da Ordem dos Advogados — porquanto as penalizações e consequências
de incumprimento previstas no CCP são em tudo idênticas às que se encontram previstas na lei
civil, conforme foi alegado.
36 — Em suma, apenas cumpre à Recorrente concluir que, ao contrário do Acórdão-Fundamento,
no Acórdão-Recorrido este douto Supremo Tribunal de Justiça não releva em devida consideração
toda a jurisprudência atinente à presente questão jurídica e que, inclusive, havia sido citada e
transcrita nas alegações do Recurso de Revista, pelo que sempre deverá ser revogada a decisão
proferida por aquele douto Tribunal, por se encontrar em clara colisão com as correntes jurispru-
denciais mencionadas, devendo a relação jurídica controvertida ser classificada como uma relação
jurídica administrativa, nos termos em que o foi no Acórdão-Fundamento.
37 — Por tudo quanto foi dito sempre será de concluir que a resolução do presente litígio não
compete aos Tribunais Comuns — com efeito, é aos tribunais administrativos que cabe apreciar
os processos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrati-
vas — cf. artigo 212.º da CRP e artigo 1.º conjugado com a al. a), do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
38 — Nesse sentido, veja-se que a competência dos Tribunais Administrativos é fundamen-
talmente delimitada pelo que se dispõe nos artigos 1.º e 4.º do ETAF, cumprindo realçar para o
caso a alínea e) do n.º 1 deste último, nos termos da qual é atribuída competência aos tribunais
administrativos para apreciar, nomeadamente: «Validade de atos pré-contratuais e interpretação,
validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos
termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras
entidades adjudicantes».
39 — In casu, e tendo em consideração tudo quanto supra foi mencionado, não restam dúvidas
de que a relação estabelecida tem a natureza de relação jurídica administrativa, porquanto estamos
perante a realização de uma competência de direito público, ao abrigo de concretas normas de
direito público.
40 — Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos, datado de 31-01-2017, Proc.
n.º 023/16, disponível em www.dgsi.pt (em que estava precisamente em causa a execução de
contrato de prestação de serviços, prestação essa adquirida por uma entidade adjudicante nos
termos do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, no caso uma autarquia local), Acórdão que
foi tido em consideração no Acórdão-Fundamento e que conclui que: «Por conseguinte, um contrato
celebrado por uma autarquia local tendo por objeto a aquisição de serviços mediante um preço é
um contrato administrativo especialmente previsto no referido Cod. e, como tal, um contrato que
possui aspetos específicos do respetivo regime substantivo regulado por normas de direito público
[…] logo, também por via da alínea f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, a presente ação está incluída
no âmbito material da competência dos tribunais administrativos» — neste Acórdão foi aplicada a
versão anterior do ETAF, mas o certo é que a alínea f) daquele normativo é de conteúdo semelhante
à atual alínea e), alterada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
41 — Pelo que, pretendendo a Recorrida discutir a execução de um contrato de prestação
de serviços, em concreto quanto a faturação e pagamentos, face ao disposto no artigo 4.º, n.º 1,
alínea e) do ETAF, é à jurisdição administrativa que cabe conhecer de tal questão.
42 — Tendo a Recorrida deduzido o presente incidente em tribunal da jurisdição judicial,
sempre se estará perante um caso de incompetência absoluta, nos termos do artigo 96.º, alínea a)
do CPC,
43 — A qual, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, artigo 576.º, n.º 2 e artigo 577.º, al. a), todos
do CPC, constitui exceção dilatória que implica a absolvição da Recorrente da instância — tudo
conforme fora decidido no Acórdão-Fundamento.
44 — Motivo pelo qual, a Recorrente considera que o Acórdão-Recorrido sempre deverá ser
revogado, pois que faz uma incorreta leitura do direito processual a dever ser aplicado, interpretando
erroneamente as normas de direito substantivo que o consubstanciam, devendo concluir-se como
conclui o Acórdão-Fundamento, assim se fazendo elementar justiça! [...]»
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A A. respondeu, concordando com a admissibilidade do Recurso para Uniformização de
Jurisprudência e concluiu que a uniformização da jurisprudência deve fixar-se «nos seguintes ou
semelhantes termos:
1 — A jurisdição comum é competente, em razão da matéria, para conhecer de um litígio emer-
gente de contrato de mandato forense, designadamente para a cobrança de honorários devidos
pelo patrocínio de entidade pública, em ações que correram termos no tribunal administrativo.
2 — O contrato de mandato forense tem natureza privatística face, designadamente, à liber-
dade com que o mandato é exercido, à confiança pessoal que presidirá à escolha do mandatário,
e à independência e autonomia funcional e técnica deste (previstas no seu estatuto), que impedem
que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato admi-
nistrativo (especialmente às regras da concorrência) [...]
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[...]
1.ª — ‘Os órgãos da administração pública podem celebrar contratos administrativos sujeitos
a um regime substantivo de direito administrativo ou contratos submetidos a um regime de direito
privado.’ (artigo 200.º/1 do CPA)
2.ª — Sob a epígrafe ‘procedimentos pré-contratuais’, dispõe o artigo 201.º/1 do CPA, que ‘a
formação dos contratos cujo objeto abranja prestações que estejam ou sejam suscetíveis de estar
submetidos à concorrência de mercado encontra-se sujeita ao regime estabelecido no código dos
contratos públicos ou em lei especial.’
3.ª — Sob a epígrafe ‘regime substantivo’, dispõe o artigo 202.º/2, daquele mesmo código: no
âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado são aplicáveis aos órgãos da admi-
nistração pública as disposições deste código (CPA) que concretizam preceitos constitucionais e
os princípios gerais da atividade administrativa.
4.ª — O contrato de mandato forense é um contrato de direito privado sujeito ao regime subs-
tantivo de direito privado;
5.ª — Competente para dirimir litígios emergentes de contratos sujeitos a regime de direito
privado, como é o caso do contrato de mandato forense, é a jurisdição comum;
6.ª — O disposto no artigo 280.º, 1, do CCP, identifica os contratos a que se aplica o regime
substantivo previsto na sua parte iii, da qual está excluído, por não encaixar nela, o contrato de
mandato forense;
7.ª — O que se conclui nas alíneas anteriores só sofre a exceção prevista no artigo 280.º, 3,
do ccp. aí se estabelece, reportando-se a contratos que, embora submetidos na sua formação ao
regime estabelecido neste código, não são contratos administrativos;
8.ª — Assim, nos termos desta norma, a esses contratos, não obstante não se integrarem
no âmbito de aplicação da parte iii do CCP, só lhes é aplicável o regime aí estabelecido quanto à
invalidade (artigos 283.º a 285.º), limites à modificação do contrato (artigo 313.º com remissão para
o artigo 312.ª 12) à cessão da posição contratual e à subcontratação (artigos 316.º a 324.º);
9.ª — Como se vê, o estabelecido na referida parte iii do ccp — disciplina do regime substantivo
dos contratos — nunca se aplica à execução dos contratos de direito privado, salvo no que tange
à validade da contratação e às modificações objetivas e subjetivas do mesmo;
10.ª — O caso dos autos não contempla qualquer daquelas questões, antes o litígio se enqua-
dra na falta de pagamento, pela recorrente, dos honorários peticionados pela recorrida;
11.ª — Daí que, repete-se, a jurisdição competente para dirimir tal litígio, emergente da execu-
ção do contrato de mandato forense, seja a jurisdição comum e não a jurisdição administrativa;
12.ª — Aliás, atento o comando constitucional, vertido no artigo 212.º, 3, da constituição da
república portuguesa, ‘compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas’; (destacado nosso)
13.ª — O que significa que a competência exclusiva da jurisdição administrativa se afere pela
natureza administrativa das relações jurídicas em litígio;
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14.ª — E a natureza administrativa das relações jurídicas, quando resultantes de contrato, não
depende nem resulta do formalismo ou do procedimento pré-contratual que o precedeu, mas dos
seus intrínsecos fatores de administratividade;
15.ª — Só questões relacionadas com a formação (e não, já, com a execução) do contrato,
negociações ou formalismos, podem ser sindicadas pela jurisdição administrativa no caso de con-
tratos de direito privado;
16.ª — As questões que se suscitem quanto ao regime substantivo dos contratos privados
estão excluídos da sindicância da jurisdição administrativa vertida na parte iii do ccp;
17.ª — O contrato de mandato forense é um específico contrato de direito privado, quer pelas
suas características (impossibilidade de se fixar o prazo, o preço e mesmo o objeto) quer pela
natureza da relação entre cliente e advogado que radica na confiança mútua pessoal;
18.ª — Outrossim, e por isso mesmo, não é possível, por exemplo, a elaboração de especi-
ficações contratuais suficientemente precisas que permitam definir qualitativamente atributos de
propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação;
19.ª — Até o direito europeu que endeusa a ‘concorrência’, assim o entende o artigo 10.º,
d), i), da diretiva 2014/24/eu, do parlamento europeu e do conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
exclui, expressamente, das normas da contratação pública, os contratos de mandato forense e de
assessoria jurídica, de preparação de processos judiciais e arbitrais;
20.ª — Assim é que, entendendo-se como necessário um procedimento pré-contratual ele só
poderia consistir no ajuste direto, por critérios materiais, independentemente do valor;
21.ª — Aliás, só assim seria exequível a escolha e contratação de um advogado, pois não
haveria tempo para tratar de procedimento mais complexo, dada a exiguidade dos prazos proces-
suais;
22.ª — Finalmente, salienta-se a previsão do artigo 67.º, 2, do estatuto da ordem dos advogados,
aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, onde se proclama enfática e categoricamente:
‘o mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou
limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.’
23.ª — O que significa que, no mandato forense, não há medida ou acordo — ou concur-
so — que obrigue o mandante a escolher como seu mandatário pessoa diferente da que ele, em
seu exclusivo critério, escolheria;
24.ª — Assim, o contrato de mandato forense distingue-se, substancialmente, do contrato de
aquisição de serviços que se apresenta como contrato típico administrativo no código dos contratos
públicos;
25.ª — O ccp, aliás, exclui da sua disciplina muitos contratos de prestação de serviços [(arti-
gos 4.º, 2, a) e d), 5.º, 1 e 4, als. e), f) e j)], não o tendo feito, expressamente, em relação ao mandato
judicial como sucedeu com a diretiva comunitária que lhe deu origem.
26.º — Inexistindo divergência com o direito comunitário, aquela norma do EOA só poderia
conflituar com o código dos contratos públicos, caso em que se verificaria um conflito de dois diplo-
mas legais com força semelhante;
27.ª — Ora, como se sabe, em termos de hierarquia, tendo a lei e o decreto-lei o mesmo valor
na ordem jurídica, em caso de conflito, aplica-se, entre eles, o que foi publicado mais tarde ou que
contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto;
28.ª — Sucedeu que, o código dos contratos públicos foi publicado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, enquanto o estatuto da ordem dos advogados foi publicada em anexo
à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
29.ª — Isto é, o estatuto da ordem dos advogados não só é muito mais recente do que o código
dos contratos públicos, como contém, relativamente ao contrato de mandato forense, uma regra
que, por ser muito mais específica do que as regras dos demais e distintos contratos de prestação
de serviços, melhor se adequa à relação entre mandante e mandatário.
30.ª — Por isso é que a recorrida, salvo sempre melhor opinião, discorda das conclusões
oferecidas pela recorrente nas suas doutas alegações,
31.ª — E, do mesmo passo, salvo sempre o devido respeito, discorda da tese em que assenta
o douto acórdão-fundamento. [...]»
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O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi admitido, liminarmente, por
decisão proferida em 02/02/2021 (constante de fls. 115 a 117), reconhecendo-se que o Acórdão
recorrido e o Acórdão fundamento indicado (deste Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Junho
de 2020 proferido no processo n.º 45.639/18.3YIPRT.G1.S1), foram proferidos no domínio da
mesma legislação e que ocorre, entre ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão
fundamental de direito.
Consignou-se a propósito:
«[...]
O recurso foi interposto no prazo previsto no artigo 689.º, n.º 1, do CPC.
As partes são as mesmas nos dois processos: do lado ativo, a sociedade de advogados ‘Z...
e Associados’; do lado passivo, a empresa concessionária ‘Águas do Norte, S. A.’.
Em cada um desses processos, a Autora ‘Z..., Sociedade de Advogados, R.I.’ reclama da Ré
‘Águas do Norte, S. A.’ determinadas quantias a título de honorários por serviços jurídicos prestados
no âmbito de contratos de mandato forense.
No acórdão recorrido concluiu-se que ‘os contratos de prestação de serviços jurídicos consubs-
tanciam [...] negócios jurídicos de natureza privada, sujeitos às regras civilísticas, nomeadamente
as dos artigos 1157.º e seguintes do CC’. E mais se concluiu que, ‘estando a competência dos
tribunais administrativos condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-
-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas, no âmbito de atuações de
entidades que exercem competências de direito público, [...] o relacionamento contratual estabe-
lecido pelas partes nesta ação não se inscreve nesse âmbito, sendo da competência dos tribunais
comuns a apreciação das questões que nela se suscitam’.
No acórdão-fundamento concluiu-se que os contratos de mandato celebrados em 2008 e 2015
entre a ‘Águas do Norte, S. A.’ e a sociedade de advogados ‘Z... e Associados, R.I.’ são contratos
administrativos de aquisição de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos, e, como
tal, os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o litígio em que são exigidos
honorários pela prestação desses serviços.
O recurso para uniformização de jurisprudência depende da existência de contradição entre o
acórdão recorrido e outro acórdão do STJ relativamente à mesma questão fundamental de direito,
desde que ambos tenham subjacente um quadro factual idêntico.
Na base da questão decidida em ambos os acórdãos estão, como se disse, contratos de
mandato forense celebrados entre a empresa concessionária ‘Águas do Norte, S. A.’ e a sociedade
de advogados ‘Z... e Associados’.
O acórdão recorrido submeteu esses contratos ao regime privatístico dos artigos 1157.º e
seguintes do Código Civil, por considerar que eles não revestem natureza jurídico-administrativa,
ao passo que o acórdão-fundamento exclui a aplicação desse regime e concluiu serem de aplicar
as normas do Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008 de 29 de Janeiro).
Essa antinomia conduziu a que o acórdão recorrido conferisse competência aos tribunais
comuns para apreciação do litígio, enquanto que o acórdão-fundamento atribuiu essa competência
aos tribunais administrativos, com base no disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF.
A questão essencial é, assim, a de apurar, para efeitos de atribuição da competência material
do tribunal, se o contrato de mandato forense celebrado por uma sociedade de advogados com
uma sociedade anónima de capital exclusivamente público reveste natureza privada, aplicando-se
as normas dos artigos 1157.º e seguintes do Código Civil, ou se esse contrato tem natureza admi-
nistrativa, com aplicação das regras dos contratos públicos do DL 18/2008.
A mesma questão fundamental de direito, no âmbito da predita legislação, foi resolvida, con-
forme referido, de modo diametralmente oposto nos dois acórdãos, não obstante ser idêntica a
situação de facto subjacente.
Sobre a questão de direito suscitada não existe jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Verificam-se, assim, os requisitos materiais previstos no artigo 688.º do CPC. [...]»
Entretanto, por despacho de 24/03/2021, o Exmo. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça determinou, nos termos dos artigos 268.º/1 do CPC, que fosse apensado ao presente pro-
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cesso (51.012/18) o Recurso para Uniformização de Jurisprudência entretanto interposto e admitido
(em 01/03/2021) no processo n.º 48.776/18.0YIPRT-A.P1.S1.
Processo n.º 48.776/18.0YIPRT-A.P1.S1 em que:
A ali também A. Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I., apresentou, em 26/04/2018,
requerimento de injunção contra a também ali R. «Águas do Norte, SA.», reclamando desta o
pagamento da quantia de 4.810,40 €, acrescidos de juros vencidos desde 14/02/2018, relativa aos
serviços de advocacia prestados na sequência da outorga de mandato judicial.
Vindo a R. suscitar a incompetência absoluta dos tribunais judiciais, sustentando que os ser-
viços prestados tiveram por base um contrato de natureza administrativa.
Tendo sido proferida decisão em 1.ª Instância, em 15/10/2019, a julgar improcedente a susci-
tada exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, decisão esta de que a ali R. apelou
e que veio a ser revogada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, julgando-se os tribunais
judiciais incompetentes em razão da matéria, Acórdão este de que a A., então inconformada, inter-
pôs revista, que foi negada por Acórdão proferido neste STJ em 13/10/2020.
Após o que, ainda e mais uma vez inconformado, veio a A. interpor recurso para o Pleno das
Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, com vista à uniformização de jurisprudência, nos
termos dos artigo 688.º e ss. do CPC, invocando, como fundamento, a contradição entre o Acórdão
ali recorrido (no processo 48.776/18) e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2020,
proferido justamente neste processo principal (o processo 51.012/18), tendo formulado conclusões
em que identifica a questão fundamental de direito decidida de forma contraditória nos acórdãos em
confronto, em que conclui a pedir que seja revogado o Acórdão ali (no processo 48.776/18) recorrido,
decidindo-se serem os Tribunais Comuns competentes para julgar tais autos; e em que apresenta
alegações com conteúdo idêntico e com conclusões idênticas às contra-alegações apresentadas
neste processo principal (51.012/18) e já acima transcritas.
A R. respondeu, apresentando, do mesmo modo, contra-alegações com conteúdo idêntico e
com conclusões idênticas às alegações apresentadas neste processo principal (51.012/18) e já
acima transcritas.
Recurso para Uniformização de Jurisprudência este (apresentado no processo 48.776/18) que
foi admitido, liminarmente, por decisão proferida em 01/03/2021, reconhecendo-se que o Acórdão
recorrido (proferido em tal processo 48.776/18) e o Acórdão fundamento indicado (o que está a
ser recorrido no processo principal — 51.012/18 — e proferido neste Supremo Tribunal de Justiça
em 30/06/2020), foram proferidos no domínio da mesma legislação e que ocorre, entre ambos, a
invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.
Consignou-se a propósito:
«[...]
— Encontram-se preenchidos os requisitos genéricos da admissibilidade do recurso extra-
ordinário de uniformização de jurisprudência, conforme exige o n.º 1 do artigo 692.º e n.º 2 do
artigo 641 do CPC.
— O recurso é admissível, porque foi interposto de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
já transitado em julgado e que não se encontra em contradição, nem de acordo, com jurisprudên-
cia uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça — artigo 688 do CPC, é tempestivo — n.º 1 do
artigo 689 e a recorrente tem legitimidade para o interpor, pois é parte principal e ficou vencida no
acórdão recorrido — (n.º 1 do artigo 631, estes do mesmo diploma legal.
— A alegação da recorrente contém conclusões e foi junta com o requerimento de interposição
de recurso — n.º 2, al, b), do artigo 641, assim como foi junta a cópia do acórdão indicado como
fundamento -n.º 2 do artigo 690, todos do CPC.
— Verifica-se a contradição relevante de julgados exigida pelo n.º 1 do artigo 688, do CPC.
— Os acórdãos, recorrido e fundamento, tiveram em consideração situações de facto idênticas
quanto ao respetivo núcleo essencial [...] e adotaram explicitamente [...] interpretações divergentes
da mesma norma [...].
[...]
Em ambas as revistas, estava em causa uma ação de honorários intentada por uma sociedade
de advogados, na qual foi arguida (ou suscitada oficiosamente) a exceção de incompetência absoluta
por a ré ‘Águas do Norte, S. A.’ ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
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O objeto, em ambos os recursos de revista, incide, pois, na competência dos tribunais judiciais
para apreciar uma ação de honorários no âmbito de um contrato de prestação de serviços forense
realizado entre sociedade de advogados e uma concessionária de serviço público.
Nas decisões proferidas em ambos os acórdãos, foram no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito.
As interpretações divergentes foram determinantes para as decisões em confronto.
Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário
para uniformização de jurisprudência.
Como supra já se referiu, nas contra-alegações a ré coloca, como questão prévia, a pen-
dência de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, sobre o ‘Acórdão-Fundamento’ —
Proc. n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1-A.
Recurso para Uniformização já admitido e remetido para distribuição.
A questão a decidir é a mesma num e noutro dos recursos, apenas as decisões são diame-
tralmente opostas.
Temos que, face ao estado dos processos, não se verifica inconveniente à apensação dos
recursos, (antes se verificará a conveniência), devendo estes autos ser apensados àqueles porque,
aí, o recurso foi interposto em primeiro lugar — n.º 3 do art. 268, do CPC.
Assim, devem os autos ser presentes ao Exmº Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 268, do mesmo CPC.[...]»
Tendo, neste contexto e seguimento, o Exmo. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
proferido o já referido despacho, de 24/03/2021, a determinar, nos termos dos artigos 268.º/1 do
CPC, a apensação de processos, ou seja, que o Recurso para Uniformização de Jurisprudência
entretanto interposto e admitido (em 01/03/2021) no processo n.º 48.776/18.0YIPRT-A.P1.S1
fosse apensado ao Recurso para Uniformização de Jurisprudência a correr termos neste processo
51012/18.6YIPRT-A.P1.S1.
O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi
o disposto no artigo 687.º/1, ex vi artigo 695.º, ambos do CPC, emitiu parecer no sentido da exis-
tência da contradição jurisprudencial e que o conflito jurisprudencial em causa deve ser resolvido
através da emissão de acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual sugere a seguinte
formulação:
«O conhecimento de litígios emergentes de contratos de mandato forense celebrados entre um
contraente público e um advogado ou uma sociedade de advogados, designadamente destinados
à cobrança de honorários devidos pela execução desse mandato, é da competência material da
jurisdição administrativa, ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º, do ETAF, na redação que
lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Atento o seu objeto e o disposto no art. 692.º/4 do CPC, donde se extrai que a decisão limi-
nar de trazer o processo a julgamento para uniformização de jurisprudência não é vinculativa, as
questões que importa agora dirimir consistem em saber:
1 — Se se confirma a existência de contradição jurisprudencial;
2 — Na afirmativa, em que sentido deve ser fixada a uniformização de jurisprudência.
*
II. Fundamentação
1 — Da confirmação da contradição jurisprudencial
O artigo 688.º/1 do CPC estabelece como fundamento do Recurso para Uniformização de
Jurisprudência que «as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o
Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão funda-
mental de direito».
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Exige-se, assim, como pressuposto substancial de admissibilidade dum Recurso para Uni-
formização de Jurisprudência, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos
proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
questão fundamental de direito; contradição decisória que deve ser frontal e não apenas implícita
ou subentendida, sendo ainda necessário que a questão de direito diferentemente apreciada se
revele decisiva/essencial para as soluções opostas, perfilhadas num e noutro acórdão.
Significa isto, para que exista um conflito jurisprudencial, suscetível de ser dirimido através
do Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 688.º, que é indis-
pensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento,
assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma
questão essencial de direito para o resultado divergente dos acórdãos.
É o caso.
As partes são as mesmas e as situações de facto são totalmente idênticas: é A., nos 3 proces-
sos, a mesma Sociedade de Advogados e R. a mesma empresa pública «Águas do Norte, S. A.»,
peticionando-se, nos 3 processos, o pagamento de honorários por serviços jurídicos prestados,
pela A. à R., no âmbito de vários contratos de mandato judicial (4 contratos no processo do acórdão
recorrido no processo principal (1), 2 contratos no processo do acórdão fundamento do processo
principal e 1 contrato no acórdão recorrido no processo apenso), ou seja, têm os 3 litígios por objeto
contratos de mandato judicial.
E a questão de direito, fundamental/essencial, que foi resolvida de forma diversa pelos acór-
dãos foi a questão do tribunal competente para apreciar tais processos/litígios, tendo o acórdão
recorrido do processo principal considerado ser competente a jurisdição comum e tendo o acórdão
fundamento do processo principal e o acórdão recorrido do processo apenso considerado que a
competência pertence à jurisdição administrativa.
Sendo — é o ponto — que os 3 acórdãos consideraram aplicável, aos respetivos processos,
o mesmo regime normativo, isto é, o art. 4.º do ETAF e o Código de Contratos Públicos (aprovado
pelo DL 18/2008, de 20-01) (2), concluindo:
— O acórdão recorrido no processo principal (e, repete-se mais uma vez, acórdão funda-
mento no processo apenso) que «os contratos de prestação de serviços jurídicos consubstanciam
[...] negócios jurídicos de natureza privada, sujeitos às regras civilísticas, nomeadamente as dos
artigos 1157.º e seguintes do CC»; que «a competência dos tribunais administrativos está condi-
cionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por
normas materialmente administrativas»; que «o relacionamento contratual estabelecido pelas partes
nesta ação não se inscreve nesse âmbito»; e que o contrato de mandato judicial não se inclui em
nenhuma das categorias de contratos administrativos constantes do art. 1.º/6 do CCP (redação
inicial do CCP, «aplicável — segundo o acórdão recorrido — à situação dos autos, ex vi art. 12.º
do DL 111-B/2017, de 31 de Agosto»), não cabendo em alguma das alíneas do art. 4.º/1 do ETAF e
«sendo da competência dos tribunais comuns a apreciação das questões que nela se suscitam».
— O acórdão-fundamento do processo principal e o acórdão recorrido no processo apenso que
os contratos de mandato judicial celebrados são contratos administrativos de aquisição de serviços,
nos termos do art. 450.º do CCP, e que, como tal, os tribunais administrativos são, nos termos do
art. 4.º/1/e) do ETAF, os competentes para apreciar o litígio em que são exigidos honorários pela
prestação desses serviços.
Temos pois que os 3 acórdãos, a partir dum quadro factual semelhante e a propósito da mesma
questão fundamental de direito — a questão da competência material (sobre a qual não existe juris-
prudência uniformizada pelo STJ) — identificaram como aplicáveis os mesmos normativos legais,
sucedendo que, na sua interpretação/aplicação, chegaram a conclusões opostas — o acórdão recor-
rido considerou que os contratos de mandato judicial não revestem natureza jurídico-administrativa,
ao passo que os outros dois acórdãos (o acórdão-fundamento do processo principal e o acórdão
recorrido no processo apenso) os qualificou como contratos administrativos — o que conduziu a
que o acórdão recorrido conferisse competência aos tribunais comuns para apreciação do litígio,
enquanto que os outros dois acórdãos atribuem essa competência aos tribunais administrativos.
Enfim, estamos perante uma divergência que foi essencial e decisiva para as soluções/reso-
luções diferentes que os acórdãos deram a cada um dos processos, pelo que importa confirmar
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a existência da oposição entre o Acórdão recorrido e o respetivo Acórdão fundamento, quer no
processo principal, quer no processo apenso, nada havendo que obste à prendida Uniformização
da Jurisprudência.
*
2 — De facto
No Acórdão aqui recorrido proferido no processo principal (51.012/18), a propósito dos factos,
consignou-se tão só o seguinte:
«A Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I., apresentou requerimento de injunção
contra ‘Águas do Norte, S. A.’, reclamando desta o pagamento da quantia de 118.454,40 €, mais
juros, relativa aos serviços de advocacia prestados na sequência da outorga de quatro mandatos
judiciais».
«A presente pretensão injuntiva tem por objeto uma obrigação pecuniária emergente da cele-
bração de quatro contratos de mandato judicial, mediante outorga de procurações nos meses de
Janeiro e Fevereiro de 2008, para prestação de serviços de advocacia, envolvendo uma entidade
privada (a Autora), mandatária desses serviços, e uma sociedade anónima de capital exclusivamente
público (a Ré), mandante dos mesmos [...]».
No Acórdão fundamento do processo principal (proferido no processo 45.639/18), a propósito
dos factos, consignou-se tão só o seguinte:
«A Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I. deduziu, em 30.4.2018, requerimento de
injunção contra ‘Águas do Norte, SA’, pedindo que a requerida lhe pague a quantia de € 19.173,60
de capital e € 1.904,75 de juros de mora, relativa ao cumprimento de um contrato de mandato
judicial (procuração forense outorgada pela requerida com a data de 29 de outubro de 2008), na
decorrência do qual a requerente patrocinou a requerida nos processos n.os 1531/08.... e 1531/08....,
que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal..., tendo apresentado a sua nota de honorários e
despesas em 18/10/2016.»
No Acórdão recorrido proferido no processo apenso (48.776/18), a propósito dos factos,
consignou-se tão só o seguinte:
«A Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I. interpôs em 26/abr./2018 uma ação de
injunção contra a R. com base num contrato de mandato judicial, pedindo a condenação desta a
pagar-lhe a quantia de € 4.810,40 €, acrescidos de juros vencidos desde 14/fev./2018, à taxa legal
comercial e até efetivo pagamento.»
*
3 — Quanto à uniformização jurisprudencial
A contradição jurisprudencial sob uniformização, como resulta de tudo o que já foi referido,
localiza-se no pressuposto processual da competência material e diz respeito à questão de saber
se são os Tribunais Judiciais ou os Tribunais Administrativos que têm o poder — por serem os
materialmente competentes — para apreciar/conhecer/julgar litígios emergentes de contratos de
mandato forense celebrados entre, evidentemente, um advogado (no caso, uma sociedade de
advogados) e uma entidade pública.
Mais exatamente, está em causa saber se são os Tribunais Judiciais ou os Tribunais Adminis-
trativos os materialmente competentes para apreciar/conhecer/julgar um litígio (como é o caso nos
3 processos) em que o mandatário invoca o incumprimento, por parte do mandante, da obrigação
de pagar a retribuição que lhe é devida e pretende que o mandante seja condenado a pagar-lha (no
fundo, em termos simples, está em causa saber qual é o tribunal materialmente competente para
apreciar/conhecer/julgar uma ação de honorários dum advogado, sendo a contraparte/mandante
uma entidade pública).
Sendo esta a questão e tendo-se considerado — como já está afirmado nos acórdãos proferidos
nos 3 processos — ser aos 3 casos (e aos respetivos contratos) temporalmente aplicável o CCP
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(Código de Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008 e entrado em vigor em 30/07/2008) (3),
a solução tem que ir, com todo o respeito por opinião diversa, no sentido de atribuir tal poder/com-
petência aos Tribunais Administrativos: efetivamente, aplicar aos 3 casos (e aos respetivos con-
tratos) o CCP significa ser-lhes aplicável a lei (CCP) que qualifica como contratos administrativos
todos os contratos de aquisição/prestação de serviços (como é o caso do contrato de mandato
forense) por parte de pessoas coletivas públicas e a apreciação de litígios respeitantes a contratos
administrativos (aqui se incluindo a sua «interpretação, validade e execução») compete, segundo
o ETAF, à jurisdição administrativa.
Exposto, em termos muito simples e lineares, o raciocínio que conduz à competência da juris-
dição administrativa, passemos a justificá-lo.
Com o termo «jurisdição» designa-se o poder de julgar que, dentro da organização do Estado,
é genericamente atribuído ao conjunto dos tribunais (cf. art. 202.º da Const.) — representando a
«competência» o fracionamento do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais — mas também
se alude, com um alcance mais amplo, à «jurisdição» como o poder genericamente atribuído a
certa categoria de tribunais em face das restantes categorias de tribunais, razão pela qual se diz, no
art. 109.º/1 do CPC que «há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes
a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais
diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão [...]».
Assim, pertencendo os tribunais judiciais e os tribunais administrativos a ordens/categorias/
espécies jurisdicionais diferentes (cf. art. 209.º da Const.), a questão sob uniformização, sendo
designável e qualificável como uma questão de jurisdição, é em substância uma questão de com-
petência material.
E para a determinação desta competência, como ensinava o Prof. Manuel de Andrade (4), «a lei
atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objeto, encarado sob um ponto de vista qualitativo — o
da natureza da relação substancial pleiteada»; ou seja, é a partir da relação material controvertida
(da relação jurídica objeto do litígio) configurada pelo autor — da causa de pedir invocada, da pre-
tensão deduzida e da identidade das próprias partes — que se determina a competência material
do tribunal.
Competência material que, de acordo com o artigo 38.º/1 da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei
da Organização do Sistema Judiciário — LOSJ), se fixa no momento em que a ação se propõe,
sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (5), a não ser nos casos
especialmente previstos na lei.
Sucedendo, com interesse para tal fixação, que no momento em que as 3 ações foram pro-
postas — a injunção do processo 48.776/18 em 26/04/2018, a injunção do processo 45.639/18 em
30/04/2018 e a injunção do processo 51012/18 em 15/06/2018 — se dispunha:
— que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem
jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais» (cf. art. 211.º/1 da Const.);
— que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos
contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas adminis-
trativas e fiscais» (cf. art. 212.º/3 da mesma Lei Fundamental); e
— que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a
outra ordem jurisdicional» (cf. art. 40.º/1 da LOSJ).(6)
Preceitos estes de que resulta, pacificamente, que a competência dos tribunais judiciais (de que
este STJ é o órgão superior da hierarquia) constitui a regra, sendo-lhes atribuídas — se necessário,
residualmente — todas as matérias não conferidas aos tribunais das outras ordens e categorias
especiais (como é o caso da jurisdição administrativa).
O que faz com que o cerne da questão sob uniformização — é também pacífico — esteja em
saber se o objeto das 3 causas [em que identicamente se pede o pagamento de obrigações pecu-
niárias decorrentes de contratos de mandato judicial, celebrados entre uma entidade privada (a
Autora), mandatária desses serviços, e uma sociedade anónima de capital exclusivamente público
(a Ré), mandante dos mesmos] constitui matéria atribuída/conferida aos tribunais administrativos
(uma vez que, não o sendo, a competência material será então dos tribunais judiciais).
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O que convoca o que à época da propositura das 3 ações estava estabelecido quanto à
competência dos tribunais da jurisdição administrativa, ou seja, o já referido art. 212.º/3 Const. e
o que no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) se diz sobre o âmbito da jurisdi-
ção/competência administrativa.
Começando pelo «contributo» da Const. para a definição da competência da jurisdição admi-
nistrativa.
Diz a Constituição, no citado art. 212.º/3, que «compete aos tribunais administrativos [...] o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes
das relações jurídicas administrativas [...]».
Reserva constitucional esta, da jurisdição administrativa, que, porém, não pode ser interpre-
tada como significando a consagração duma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos
tribunais administrativos, ou seja, não tem nem o sentido de os tribunais administrativos só pode-
rem julgar questões de direito administrativo nem o sentido de só eles poderem julgar questões de
direito administrativo.
Como refere Vieira de Andrade (7), «[...] admite-se generalizadamente a atribuição legal aos
tribunais administrativos da resolução de litígios referentes à atividade da Administração, ainda
que respeitantes a relações ou incluindo aspetos de direito privado — assim, por ex. considerou-
-se admissível a atribuição à jurisdição administrativa da competência para julgar ações sobre
contratos privados da administração [...], tendo em conta a miscigenação prática do direito público
com o direito privado e a necessidade de assegurar o respeito pelos princípios públicos em toda
a atuação administrativa [...]».
Como refere Mário Aroso de Almeida (8), «[...] é hoje pacífico, tanto na doutrina, como na
jurisprudência do TC e do STA (9) que, se o referido preceito constitucional faz assentar a definição
do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de ‘relações
jurídicas administrativas e fiscais’, a verdade é que ele não estabelece uma reserva material abso-
luta, pelo que comporta derrogações pontuais, desde que não vão ao ponto de descaracterizar, no
seu conteúdo essencial, o modelo típico da dualidade de jurisdições. Por conseguinte, a existência
de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível
com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática,
pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução,
entre o direito público e o direito privado.[...]»
Não deve pois o art. 212.º/3 da Constituição ser lido como contendo a definição da área própria
(do âmbito geral) da ordem judicial administrativa (e fiscal) no contexto da organização dos tribunais,
antes decorrendo de tal definição, para o legislador ordinário, a obrigação de respeitar o núcleo
essencial da organização da jurisdição administrativa, ou seja, ficando tão só proibido o legislador
ordinário de descaracterizar ou desfigurar a jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria
ou principal nesta matéria, mas não ficando proibida, na margem de liberdade constitutiva própria
do poder legislativo, a atribuição aos tribunais administrativos de litígios em que a Administração
tenha intervenção, respeitantes a relações de direito privado, assim como a atribuição pontual a
outros tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
Em síntese, «a interpretação mais razoável do preceito constitucional parece ser a de que
visa apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria admi-
nistrativa.» (10)
Interpretação esta, sobre o alcance da reserva constitucional da jurisdição administrativa, que
esteve na base da Reforma da Justiça Administrativa de 2002 (o ETAF de 2002, aprovado pela Lei
n.º 13/2002, de 19/02), prosseguida em 2015 (com o DL 214-G/2015, de 02/10), Reforma que não
fez coincidir totalmente o âmbito da jurisdição administrativa com a definição substancial da justiça
administrativa determinada pela Constituição — em que a jurisdição administrativa tem por «objeto
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» — antes optando por atribuir
expressamente aos tribunais administrativos a resolução de litígios não incluídos na cláusula geral
do art. 212.º/3 da Constituição.
Efetivamente, embora o ETAF de 2002 (na sua redação inicial) tenha começado por repetir, no
seu art. 1.º, a cláusula geral estabelecida na Constituição — que define a competência dos tribunais
administrativos dum ponto de vista substancial — logo a seguir, através das enumerações positivas
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e negativas constantes do seu art. 4.º, fixou a competência da jurisdição administrativa, tendo em
vista eliminar algumas dúvidas e determinar com mais exatidão o âmbito da respetiva jurisdição.
Sendo que algumas de tais dúvidas, que então se procurou evitar, se situavam justamente no
conceito de contrato administrativo.
Até ao ETAF de 1984 (aprovado pelo DL 129/84, de 27-04), o entendimento dominante era
o de que apenas eram contratos administrativos os compreendidos no elenco limitado e taxativo
constante do art. 815.º do C. Administrativo de 1940 (ou seja, os contratos de empreitada e de con-
cessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de fornecimento contínuo e
de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata
utilidade pública).
Posteriormente, o ETAF de 1984 veio introduzir, no seu art. 9.º/1, uma definição de âmbito
genérico da figura do contrato administrativo, definição genérica esta, do ETAF de 1984, sobre o
conceito de contrato administrativo, que foi seguida no art. 178.º do CPA de 1991, que também
remetia para a natureza jurídico-administrativa das relações jurídicas que eram objeto do contrato,
o que deu «origem a uma grande ambiguidade na delimitação da figura, com as inevitáveis conse-
quências daí decorrentes: no plano substantivo, de insegurança na determinação do regime aplicá-
vel à relação entre as partes; no plano processual, de insegurança na determinação da jurisdição
competente para dirimir eventuais litígios contratuais.» (11)
Daí que o ETAF de 2002, para delimitar o âmbito da jurisdição administrativa, quanto à apre-
ciação de litígios emergentes de contratos, não haja utilizado/remetido para a definição de contrato
administrativo que decorria do art. 178.º do CPA, passando a prever, nas alíneas e) e f) no n.º 1 do
seu art. 4.º, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que
tenham por objeto:
«e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execu-
ção de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam
submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de
ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito
público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham
expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.»
E foi assim que se chegou ao Código de Contratos Públicos (aprovado pelo DL 18/2008 e
entrado em vigor em 30/07/2008) em que, para efeitos substantivos, se veio a «assumir no art. 1.º/6
(a que hoje corresponde o art. 280.º/1) a necessidade de densificar o conceito de contrato admi-
nistrativo, substituindo a definição genérica que constava do art. 178.º do CPA por uma enumera-
ção tipológica das espécies de situações contratuais que, por aplicação de diferentes critérios, se
entendeu dever merecer a qualificação de administrativos. O CCP reconheceu, desse modo, que,
também no plano substantivo, da delimitação das espécies contratuais a submeter a um regime
de direito público, a definição do precedente art. 178.º do CPA não fornecia uma base segura, pelo
que o critério legal carecia de ser densificado.» (12)
Daí que, a partir da entrada em vigor do CCP, ultrapassada a anterior ambiguidade (do art. 178.º
do CPA) na delimitação da figura do contrato administrativo, tenha deixado de existir razão para o
ETAF não remeter para a figura do contrato administrativo na determinação do âmbito da jurisdição
administrativa em matéria de contratos, razão pela qual, na revisão do ETAF de 2015 (ao caso
aplicável, repete-se, uma vez que os 3 processos deram entrada em juízo em 2018), se passou
a dizer, na alínea e) do n.º 1 do art. 4.º (alínea que concentrou/substituiu as anteriores alíneas e)
e f)), que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham
por objeto questões relativas a «[...] e) validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e
execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da
legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades
adjudicantes [...]».
Alínea e) esta de que resulta, como já sucedia antes da revisão de 2015 (ou seja, desde a
redação inicial do ETAF de 2002), que a jurisdição administrativa, em matéria de contratos, não se
circunscreve aos contratos administrativos, continuando a estender o âmbito da jurisdição admi-
nistrativa a «quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação
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pública, por pessoas de direito público ou outras entidades adjudicantes», ou seja, «o âmbito da
jurisdição administrativa em matéria de contratos é mais amplo do que a categoria dos contratos
administrativos: o critério do contrato administrativo é um dos critérios adotados pelo art. 4.º/1 do
ETAF, mas não é o único critério do qual ele faz depender a delimitação do âmbito da jurisdição
administrativa em matéria de contratos, pois há outro critério, o da submissão do contrato a regras
de contratação pública.» (13)
Tudo isto para dizer que tendo os 3 processos dado entrada em juízo em 2018 — isto é, após
a revisão do ETAF de 2015 — estavam sujeitos à jurisdição administrativa, em matéria de litígios
sobre contratos, quer os contratos administrativos (isto é, os contratos que apresentem alguma das
notas de administratividade constantes das alíneas do art. 280.º/1 do CCP — preceito que, antes,
correspondia ao art. 1.º/6 do CCP), quer os contratos, independentemente da sua qualificação ou
não como contratos administrativos, submetidos a regras de contratação pública.
Efetivamente, de acordo com as 4 alíneas do art. 280.º/1 do CCP (idênticas às do inicial
art. 1.º/6 do CCP) são qualificáveis como contrato administrativo (14):
a) Os contratos administrativos por natureza, que são submetidos a um regime de direito
administrativo em razão da natureza pública do seu objeto ou do seu fim, integrando este grupo os
contratos a que se referem as alíneas b), c) e d) do art. 280.º/1 do CCP;
b) Os contratos administrativos por determinação da lei, que abrange os tipos contratuais
que, ainda que não sejam contratos administrativos por natureza, a própria lei opta por qualificar
como administrativos, submetendo-os a um regime substantivo de direito público (cf. alínea a) do
art. 280.º/1 do CCP): são os contratos administrativos típicos previstos no título II da parte III do CCP
e os demais contratos administrativos típicos ou nominados previstos na legislação avulsa; e
c) Os contratos administrativos por qualificação das partes, que abrange contratos adminis-
trativos atípicos que poderiam ser contratos de direito privado, mas são contratos administrativos
apenas porque assim as partes o querem e determinam (cf. alínea a) do art. 280.º/1 e 3.º/1/b) e
8.º do CCP).
Sucedendo, como já se referiu, que, além do «critério do contrato administrativo», também
o «critério do contrato submetido a regras de contratação pública» continua a atribuir, segundo a
alínea e) do art. 4.º/1 do ETAF (na redação da revisão do ETAF de 2015, ao caso aplicável), compe-
tência à jurisdição administrativa: «desde que um contrato seja submetido a regras procedimentais
de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem
ser objeto de uma ação a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais
judiciais — e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo,
nos termos do CCP» (15).
Segundo critério este que terá perdido grande parte da sua utilidade com e desde a entrada
em vigor do CCP (16), na medida em que o seu campo prioritário de aplicação eram exatamente
os contratos de aquisição e locação de bens móveis e de aquisição de serviços por contraentes
públicos — que, antes de 2008, não eram contratos administrativos, mas que poderiam estar sub-
metidos a regras de contratação pública — que, após a entrada em vigor do CCP, passaram a ser
qualificados como contratos administrativos por determinação da lei, ficando sujeitos à jurisdição
administrativa pelo «critério do contrato administrativo» (17).
Em síntese, o âmbito da justiça administrativa — enfatiza-se, por contrastar com o percurso
jurídico desenvolvido pela A. quer nas contra alegações do processo principal quer nas alegações
do processo apenso — não se determina apenas e só com base no critério substancial/material
que consta da Constituição (dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas),
dependendo acima de tudo do recorte orgânico-processual que foi dado à jurisdição administra-
tiva pelo lei ordinária (18), onde, a par de normas que visam concretizar o conteúdo da cláusula
geral estabelecida pela Constituição, existem quer preceitos que originam a diminuição do âmbito
substancial da jurisdição administrativa quer preceitos que produzem a sua ampliação, atribuindo
aos tribunais administrativos o julgamento de questões que, em princípio, não lhes caberia subs-
tancialmente conhecer.
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Ampliação que é manifesta em matéria de contratos, na medida em que a referida alínea e)
do art. 4.º/1 do ETAF (na revisão de 2015), «[...] no que se refere às questões de interpretação,
validade e execução de contratos, não abrande apenas os contratos administrativos, mas também
quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por
pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. [...] Trata-se de uma opção
tomada na revisão de 2015, que tem a vantagem de sujeitar a generalidade dos contratos celebrados
pela Administração à jurisdição administrativa, eliminado algumas diferenciações feitas na versão
de 2002, que eram causa de obscuridade e de dúvida, sem sequer terem o mérito da coerência
substancial. Ainda assim, a remissão para a legislação sobre contratação pública deixa de fora
aqueles contratos celebrados por entidades públicas que não sendo contratos administrativos e
estando, por isso submetidos a um regime de direito privado, estejam excluídos da aplicação do
CCP e não sejam especialmente regulados pela legislação administrativa avulsa.[...].» (19)
Significa tudo isto três coisas:
— que, ao contrário do que é sustentado pela A. (nos 3 processos), a competência da jurisdição
administrativa, em matéria de contratos, não se afere exclusivamente pela natureza administrativa
das relações jurídicas em litigio;
— que a lei ordinária (CCP), ao qualificar um contrato como contrato administrativo, estabelece
a natureza administrativa da respetiva relação jurídica; e
— que, perante a trajetória legal referida, um litígio decorrente dum contrato de mandado
forense, celebrado por uma pessoa coletiva pública, sendo-lhe temporalmente aplicável o CCP
(como já está considerado nos 3 acórdãos), está sujeito à jurisdição administrativa por ser um
contrato administrativo (ou seja, não há sequer necessidade de se recorrer ao 2.º critério referido:
tratar-se de um contrato submetido a regras de contratação pública (20)).
Pelo seguinte:
Segundo o art. 1.º/2 do CCP, o regime da contratação pública estabelecido na parte II do CCP
é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natu-
reza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no CCP e desde que tais contratos
públicos não sejam excluídos do âmbito de aplicação do CCP.
«Entidades adjudicantes» que, de acordo com o art. 2.º do CCP, são, além das pessoas coleti-
vas, os «organismos públicos» — entidades criadas especificamente para satisfazerem necessidades
de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, desde que financiadas (maioritariamente)
por pessoas coletivas públicas ou sujeitas ao seu controlo ou à sua influência dominante (art. 2.º/2
do CCP), bem como, no âmbito dos setores especiais (água, energia, transportes e serviços postais),
quaisquer entidades, incluindo as empresariais, que exerçam essas atividades, quando estejam
sujeitas a controlo ou influência dominante de entidades adjudicantes (art. 7.º do CCP).
Temos pois, fora de qualquer dúvida, que as Águas do Norte SA, enquanto concessionária
de um serviço público e pessoa coletiva (sociedade anónima) de capitais exclusivamente públicos
(cf. art. 1.º/2, 9.º e 4.º/1 do DL 93/2015, de 29-04, diploma legal que a constituiu e que, legalmente,
a fez suceder em todas as posições contratuais das anteriores concessionárias de tal serviço
público, extintas com a constituição das Águas do Norte SA — cf. art. 4.º do DL 93/2015), é uma
entidade adjudicante e um contraente público (cf. art. 3.º do CCP), assim como antes o eram as
concessionárias extintas, pelo que, salvo os contratos excluídos (art. 4.º do CCP) e a contratação
excluída (art. 5.º do CCP), estão/estavam todos os contratos por si celebrados (e aqueles em que
sucedeu e que haviam sido celebrados pelas anteriores concessionárias extintas) sujeitos ao regime
da contratação pública estabelecido na parte II do CCP.
Não sendo o contrato de mandato forense um dos contratos excluídos pelo art. 4.º do CCP (21)
e não podendo a sua contratação considerar-se excluída pelo art. 5.º do CCP (segundo o qual o
regime da contratação pública não é aplicável aos «contratos cujo objeto abranja prestações que
não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente
em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no
contrato ou do contexto da sua formação» — art. 5.º/1 do CCP), como aliás resulta do art. 16.º/2/e)
do CCP, que considera «submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações
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típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou
natureza: [...] e) Aquisição de serviços.»
Havendo aqui que ter presente que a tipificação como contratos administrativos dos contratos
de aquisição de bens móveis e serviços, por parte de entes públicos a contraentes particulares,
assenta na ideia, transmitida por sucessivas diretivas comunitárias, de «uma economia aberta e
de livre concorrência» e visa «assegurar a efetiva eliminação das chamadas barreiras ‘invisíveis’
ao mercado interno da contratação pública, bem como condições fundamentais de igualdade
dos agentes económicos na participação nos diversos procedimentos de formação dos contratos
públicos» (22); ou seja, visa assegurar a transparência dos processos e a igualdade de tratamento
dos operadores económicos, impondo que um número mínimo de candidatos seja convidado a
participar nos processos, quer se trate de concursos públicos, concursos limitados, processos por
negociação ou diálogos concorrenciais.
E dando-se o caso da atividade respeitante à representação de partes em juízo e à prática
dos atinentes atos processuais ser uma atividade sujeita à concorrência do mercado — há muitos
advogados e sociedades de advogados a prestar tais serviços e nas mais diversas áreas — não se
vendo em que é que o procedimento pré-contratual da contratação dum advogado impede ou limita
a sua escolha pessoal e livre pelo mandante (pessoa coletiva pública), sem prejuízo, claro está,
de tal escolha ter de ser aferida por critérios objetivos — a sua aptidão técnica para a prestação
de serviços terá que ser aferida por parâmetros curriculares, com referência às áreas e matérias
trabalhadas, respetiva extensão e resultados — e não por critérios subjetivos entre o prestador e
o beneficiário dos serviços, não constituindo assim, a nosso ver, obstáculo ao procedimento pré-
-contratual de contratação o disposto no atual art. 67.º/2 do EOA (aprovado pela Lei n.º 145/2015 e
idêntico ao art. 62.º/2 do EOA de 2005), segundo o qual «o mandato forense não poder ser objeto,
por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do man-
datário pelo mandante» (23).
Sendo as regras (do CCP) de tal procedimento pré-contratual — as especificações contratu-
ais definidoras do critério de adjudicação — e o tipo de procedimento a escolher (art. 16.º e ss do
CCP) perfeitamente ajustáveis à contratação dum advogado, como vem sendo assinalado pelo
T. de Contas, que, desde o Acórdão n.º 39/2010, de 03-11-2010 (da 1.ª S/SS), vem considerando
que a contratação pública de serviços de natureza jurídica está sujeita à concorrência; e como é
referido na decisão de 19/01/2015 da 3.ª seção do Tribunal de Contas (proferida no processo Proc.
03JFR/2014 e disponível na Base de Dados do Tribunal de Contas) em que se concluiu: «não
existe óbice legal à contratação pública de serviços jurídicos com convite a apenas um prestador
em quem se deposite confiança técnica e profissional, relativamente a processos ou procedimen-
tos pendentes, bem como a processos ou a procedimentos a instaurar em que esteja em causa a
tutela urgente do interesse público, e não seja possível, em prazo útil, proceder à avaliação técnica
do seu prestador através de parâmetros objetivos; mas, no que se reporta à aquisição de serviços
para prestação de serviços de consultadoria, patrocínio judiciário, emissão de pareceres e estudos
em atos, procedimentos ou processos jurisdicionais a ocorrer, no futuro, e em que seja possível
proceder à avaliação técnica do seu prestador através de parâmetros objetivos e suficientemente
concretizados, o procedimento a adotar não poderá ser o ajuste direto, sendo o procedimento a
adotar o concurso limitado por prévia qualificação (artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 162.º e seguintes,
do CCP).»
Pelo que, sendo ao contrato de mandato forense (celebrado com uma pessoa coletiva pública),
aplicável o regime da contratação pública, é o mesmo um contrato administrativo, uma vez que,
segundo o art. 1.º/6/a) do CCP (na sua redação inicial e a que hoje corresponde o art. 280.º/1/a)
do CCP), reveste a natureza de contrato administrativo todo o acordo de vontades, independente-
mente da sua forma ou designação, em que pelo menos uma das partes seja um contraente público
e que assim seja qualificado, como contrato administrativo, no título II da parte III do CCP, como
é o caso: uma das partes de tal contrato é, como já referimos, um contraente público e, por outro
lado, o mandato forense é um dos contratos administrativos típicos previstos no CCP, na medida
em que, no seu art. 450.º do CCP, se entende por contrato de aquisição de serviços «o contrato
pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante
o pagamento de um preço».
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Contrato a que — como constava da redação inicial do art. 280.º/3 do CCP e hoje, após a
alteração de 2017, consta do n.º 4 do mesmo art. 280.º do CCP — «em tudo quanto não estiver
regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação
dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais
jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito adminis-
trativo e, na falta destas, o direito civil», ou seja, não é por o conteúdo substantivo dum contrato de
mandato forense estar regulado essencialmente nas disposições do C. Civil e no Estatuto da Ordem
dos Advogados que o mesmo não pode configurar uma relação jurídica de natureza administrativa.
Efetivamente, refere-se mais uma vez, o conceito constitucional de «relação jurídica admi-
nistrativa» refere-se «apenas ao âmbito nuclear ou de princípio da jurisdição administrativa, não
excluindo soluções justificadas de alargamento ou de compressão por parte do legislador» (24), ou
seja, não exclui que o conceito de relação jurídica administrativa possa seguir, em certos casos, um
sentido subjetivo — considerando como administrativas certas relações jurídicas por nelas intervir
uma pessoa coletiva pública, «atuando com vista à realização dum interesse público legalmente
definido» (25) — em vez de apenas e predominantemente um sentido objetivo e só serem conside-
radas como relações jurídicas administrativas aquelas em que o ente público atua nas suas vestes
de autoridade pública e investido dos respetivos poderes.
Não é pois por um contrato de mandato forense estar sujeito ao regime da contratação pública
e configurar uma relação jurídica de natureza administrativa (é um contrato administrativo) que,
uma vez celebrado, deixa de manter as especificidades, em termos de conteúdo, de tal contrato
de prestação de serviços e/ou que deixam de lhe ser aplicáveis as regras da independência (a
que se referem os art. 89.º e 84.º do atual e anterior EOA) e/ou que as relações com o mandante
deixam de fundar-se na confiança recíproca (a que se referem os art. 97.º e 92. do atual e anterior
EOA); aplicação esta expressamente admitida, repete-se, na redação inicial do art. 280.º/3 do CCP
(e hoje, após a alteração de 2017, n.º 4 do mesmo art. 280.º do CCP), em que se diz serem «[...]
subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias
adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil».
Efetivamente, uma coisa é o conteúdo substantivo do contrato de mandato forense e outra
coisa, diversa, é saber/dizer onde a apreciação dos litígios emergentes de tal contrato (ou seja, dos
litígios que tenham por objeto questões relativas à validade dos respetivos atos pré-contratuais e
à interpretação, validade e execução do contrato) é feita.
E tratando-se dum contrato administrativo (26), tal apreciação compete à jurisdição adminis-
trativa.
Em conclusão, tendo os litígios (nos 3 processos) como objeto contratos administrativos — que
se invocam como causa de pedir, pedindo-se que a entidade pública Águas do Norte, SA seja conde-
nada a pagar a retribuição devida pela execução de cada um de tais contratos administrativos — es-
tamos perante uma relação jurídica de natureza administrativa (que se inscreve no tipo de relações
jurídicas abrangidas pelo art. 4.º/1/e) do ETAF), competindo, face ao disposto nos artigos 212.º/3
da CRP e 4.º/1/e) do ETAF (e também 37.º/1/l) do CPTA), aos tribunais da jurisdição administrativa
a apreciação de tais litígios (uma vez que, como decorre dos arts. 211.º/1 da CRP, 64.º do CPC e
40.º/1 da LOSJ, a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, cabe-lhe conhecer tão só
das causas que não sejam atribuídas, como é o caso, a outra ordem jurisdicional).
*
*
III — Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido proferido no processo apenso n.º 48.776/18.0YIPRT-A.P1.S1.
a) Revogar o Acórdão recorrido proferido no processo principal n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1
e julgar absolutamente incompetente, em razão da matéria, o Juízo Central da Comarca do Porto
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e competentes para a apreciação do litígio de tal processo os Tribunais Administrativos e Fiscais,
absolvendo-se a R. da Instância (cf. art. 96.º/a) e 99.º/1, ambos do CPC).
c) Estabelecer a seguinte uniformização:
«Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de
mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público»
Custas pela A. («Z... e Associados, Sociedade de Advogados, R.I.»).
(1) Que é, simultaneamente, o acórdão-fundamento no processo apenso.
(2) O acórdão aqui (no processo principal) recorrido termina a dizer que «não vemos como passam aplicar-se ao
caso as normas do CCP», porém, chega a tal conclusão, não por entender não ser o CCP temporalmente aplicável aos
4 contratos de mandato judicial em apreciação em tal processo, mas sim por, após a convocação e interpretação das
atinentes normas do CCP (designadamente, dos arts. 1.º/6, 16.º e 450.º do CCP), entender que a situação dos autos não
é subsumível à figura de aquisição de serviços constante do art. 450.º do CCP, na medida em que o «mandato judicial não
é suscetível de mercantilização, [atenta] a sua específica natureza caraterizada pela total autonomia técnica do advogado
e pela atuação isenta e independente na execução do mandato, que o aparta das regras da concorrência e das lógicas
da contratação pública».
(3) Ao que a Sociedade de Advogados — A. nos 3 processos e recorrida no processo principal e recorrente no pro-
cesso apenso — não manifesta qualquer oposição.
(4) «Noções Elementares de Processo Civil», edição de 1979, página 95.
(5) O que é identicamente prescrito no art. 5.º do ETAF.
(6) E, identicamente, no art. 64.º do CPC, que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam
atribuídas a outra orem jurisdicional».
(7) In «A Justiça Administrativa», 17.ª ed, 2019, pág. 94.
(8) Manual de Processo Administrativo, 6.ª ed., pág. 168
(9) Acórdãos do TC n.º 458/99, 284/2003, 211/2007 e 302/2008, consultáveis no site do TC; e Acórdãos do STA de
14/06/2000, 31/10/2002 e 24/01/2004, in ITIJ.
(10) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 98.
(11) Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 6.ª ed., pág. 172
(12) Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 173.
(13) Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 174.
(14) Seguindo de perto Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 175 e ss.
(15) Mário Aroso de Almeida, obra citada, pág. 178.
(16) E que, repete-se, em 2008, aquando da entrada em vigor do CCP, constava do art. 4.º/1/e) do ETAF (na sua
redação inicial).
(17) Como refere Mário Aroso de Almeida, a fls. 174/5, o CCP, ao qualificar todos os contratos de aquisição e loca-
ção de bens móveis e de aquisição de serviços por contraentes públicos como contratos administrativos, «ampliou muito
o âmbito da figura, tornado, assim, ainda mais residual do que já era antes a categoria dos contratos de direito privado
celebrados pela Administração Pública».
(18) Aliás, na revisão de 2015, o art. 1.º/1 do ETAF deixou de remeter para o princípio constante do art. 212.º/3 da CRP
(segundo qual os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais), passando a remeter a disciplina da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa
apenas para o art. 4.º do ETAF; e se a revisão do ETAF de 2019 voltou a introduzir, no texto do art. 1.º/1, a referência aos
«litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» — mas mantendo, em simultâneo, a remissão (vinda de 2015)
para os termos previstos no art. 4.º do ETAF — tal «não neutraliza a evidência de que, na realidade, não é (apenas) com
base no critério da natureza administrativa e fiscal dos litígios que o art. 4.º do ETAF procede à delimitação do âmbito
da jurisdição administrativa e fiscal», nem «compromete a opção, assumida na revisão de 2015, de reservar para este
artigo a definição da disciplina da delimitação do âmbito da jurisdição» (M. Aroso, local citado, pág. 166); artigo este que,
na sua última alínea (na alínea o) do art. 4.º/1 do ETAF), termina a enunciar o critério constitucional da relação jurídica
administrativa e fiscal como um critério de aplicação subsidiária e residual.
(19) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 104/5.
(20) Como sucedeu nas situações apreciadas nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/03/2010, de 16/02/2012,
de 11/01/2017 e de 31/01/2027 (todos consultáveis in ITIJ), em que, não sendo temporalmente aplicável o CCP, se
considerou competente a jurisdição administrativa (para conhecer de litígios decorrentes de contratos de prestação de
serviços) pelo 2.º critério referido, ou seja, por haver lei (os DL 197/99, de 08-06, e o DL 1/05, de 04-01) que os submetia
a regras de contratação pública, tendo-se observado, no Acórdão de 11/03/2010, que o «ETAF se abstrai da natureza
das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos desde que a lei
preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público»; e tendo-se, no Acórdão de
11/01/2017, elaborado o seguinte sumário: «são competentes os tribunais da jurisdição administrativa para conhecer um
litígio emergente da execução de um contrato de prestação de serviços (mandato) celebrado entre um Município e duas
advogadas, dado que o mesmo está, por força do Dec. Lei n.º 197/99, de 8 de Janeiro, sujeito a um regime pré-contatual
de direito público — art. 4.º, 1, alínea e) do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL 214/G/2015, de 1/12».
(21) Não é por a Diretiva n.º 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (que
revogou, entre outras, a Diretiva n.º 2004/17/EU, transposta pela aprovação do CCP) ter excluído da sua aplicação os
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serviços jurídicos referidos no seu art. 10.º/d)/i/ii que a aquisição de serviços jurídicos deve ser considerada uma contrata-
ção excluída pelo referido art. 4.º do CCP; aliás, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, procedeu à transposição
de tal Diretiva n.º 2014/24/EU, alterou o art. 4.º do CCP e não incluiu, nos contratos excluídos, os contratos respeitantes
aos serviços jurídicos.
(22) Manuel Pereira Augusto de Matos, A Escolha dos Procedimentos Pré-contratuais, Abril de 2012, p. 4, disponível
na Internet.
(23) Não existindo, ao contrário do que a A. invoca, um qualquer conflito entre o EOA e o CCP, que leve a não aplicar,
como a A. pretende, o CCP.
(24) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 49.
(25) Vieira de Andrade, obra citada, pág. 49.
(26) Não é um contrato privado e, ainda que o fosse, não configura o artigo 280.º/3 do CPP (redação atual) uma
«exceção», como a A. invoca, mas, bem ao invés, a sujeição dos contratos privados às disposições constantes do CCP
relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e à subcontratação.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário
da República.
Lisboa, 26 de abril de 2022. — António Barateiro Martins (relator) — Fernando Baptista de
Oliveira — José Manuel Cabrita Vieira e Cunha — Luís Filipe Castelo Branco do Espírito San-
to — Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues — António Isaías Pádua — Nuno Ataíde das Neves — António
José Ferraz de Freitas Neto — Ana Maria Resende — Ana Paula Lobo — Maria dos Prazeres
Beleza — Ana Paula Boularot — Maria Clara Sottomayor — Manuel Tomé Soares Gomes — José
Rainho — Maria da Graça Trigo — Pedro de Lima Gonçalves — Maria Rosa Oliveira Tching — Fátima
Gomes — Graça Amaral — Maria Olinda Garcia — Oliveira Abreu — Maria João Vaz Tomé — Nuno
Manuel Pinto de Oliveira — António Magalhães — Ricardo Alberto Santos Costa — Fernando Jorge
Dias — Rijo Ferreira — José Maria Ferreira Lopes — João Cura Mariano — Manuel Capelo — Ti-
bério Nunes da Silva.
115409176
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A
Sumário: Regime jurídico da taxa turística regional.
Regime jurídico da taxa turística regional
O turismo é um setor estratégico fundamental para a Região, sendo notório e incontestável o
seu impacto económico, social, cultural e ambiental na economia, sobretudo se ponderada a riqueza
e emprego criados. Salvo no ano civil de 2020, por efeito da pandemia, este setor tem registado
um crescimento contínuo e uma intensa diversificação, surgindo como um dos setores com maior
desenvolvimento, não só a nível mundial, como também regional, alcançando uma enorme trans-
versalidade no impacto nos diversos setores económicos. O turismo possui um considerável efeito
multiplicador na atividade económica regional.
Ora, o desenvolvimento turístico deve implicar e fomentar a articulação, participação e coo-
peração entre os agentes públicos e privados, considerando as necessidades dos visitantes, do
setor e da comunidade e os seus impactos presentes e futuros. Desse modo, importa estruturar
o crescimento do setor. Planificar o crescimento do turismo é garante da especificidade turística
singular que a Região se propõe criar e manter, distinguindo-a no cenário internacional pela sua
autenticidade e integridade, que merecem e reclamam proteção nas utilidades que prestam e ser-
viços que disponibilizam.
Consequentemente, a gestão do turismo é uma ferramenta estruturante da política de apoio
ao desenvolvimento, assumindo-se como fulcral no processo de implementação de estratégicas
regionais e locais de crescimento e desenvolvimento económico sustentável.
A sustentabilidade do turismo implica o uso adequado dos recursos, o respeito pela auten-
ticidade e identidade sociocultural das comunidades e viabilidade das atividades económicas a
longo prazo, de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030,
do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e do Pacto Ecológico Europeu que pretende,
essencialmente, a eficiência no aproveitamento dos recursos e o comprometimento e envolvimento
dos setores. Face ao peso do setor do turismo no PIB e emprego, este é uma referência direta nas
metas do crescimento económico sustentável, consumo e produção sustentáveis, bem como no
uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos. É, por isso, uma atividade comprometida com
o desenvolvimento sustentável.
Para o efeito, a estratégia nacional para o turismo — Estratégia Turismo 2027 identifica a
sustentabilidade como «a» vantagem competitiva do turismo. Consequentemente, neste contexto
surge o Plano Turismo + Sustentável 20-23 e a adesão ao «Global Sustainable Tourism Council»
(GSTC) e ao Pacto Português para os Plásticos, visando o reforço da importância do papel do
turismo no desenvolvimento sustentável. Todavia, a Estratégia Nacional de Conservação da Natu-
reza e Biodiversidade para 2030 assume igual importância na estratégia nacional para o turismo,
sem prejuízo do Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal.
Promover a sustentabilidade de novas atividades e garantir as existentes implica investimento
público, que, por sua vez, acarreta um acréscimo da despesa pública, em especial na prevenção
e mitigação da degradação e sobreocupação, em especial, das áreas mais procuradas, face ao
impacto da «pegada turística». Trata-se, por isso, de manter os níveis de qualidade da oferta, sem
prejuízo de a tornar mais acessível, inclusiva, funcional e sustentável, sobretudo do ponto de vista
ambiental, através de investimentos continuados nos domínios da paisagem, da preservação da
biosfera e da proteção da biodiversidade.
Nesse sentido, urge proceder à tributação da atividade turística, através da criação e aplica-
ção de uma taxa turística como forma de atenuar as externalidades negativas, produzidas pelos
visitantes, turistas. Pelo que, é entendimento que a implementação da taxa turística contribui para
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o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto da carga turística. Esta
forma de tributação é um importante contributo para a atenuação dos efeitos de carga turística que
o local de destino possui com as atividades do setor do turismo, designadamente o reforço das
infraestruturas e equipamentos públicos, conservação do património, melhoramento da mobilidade
de pessoas e bens, criação de redes públicas de transportes intermunicipais, entre outras.
Assim, considerando o estatuído na Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procedeu à segunda
alteração do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabeleceu o Regime Jurídico de
Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, e considerando o definido no Decreto-Lei
n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, que implementou o regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
Considerando, também, o previsto no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e subsequentes
alterações, que aprovou o Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o disposto
no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de Mera
Ordenação Social e respetiva tramitação processual;
Considerando, por fim, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, bem como a Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, ambos na sua redação atual:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das
alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do
artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto legislativo regional procede à criação da taxa turística regional, dora-
vante apenas taxa turística, que se destina ao financiamento de utilidades geradas pela realização
de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, com
especial enfoque nas zonas de maior procura e afluência turística.
2 — A taxa turística é devida:
a) Pelos hóspedes, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, doravante apenas
Região, que se desloquem à Região e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou
b) Pelos passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro
ou embarcações de recreio em escala nos terminais da Região.
Artigo 2.º
Modalidades e valor
1 — A taxa turística reveste as seguintes modalidades e valor:
a) Taxa de dormida com o valor unitário de 1 €/dormida;
b) Taxa de chegada por via marítima, com o valor unitário de 2 €/passageiro que desembar-
que em navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala, nos terminais localizados na
Região.
2 — Quando se verificar cumulação das modalidades da taxa turística, é apenas cobrada a
taxa de chegada por via marítima.
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3 — Ao valor da taxa turística em vigor indicada na alínea a) do n.º 1 é aplicada uma redução
de 50 % para as dormidas realizadas no período compreendido de 1 de novembro a 31 de março.
CAPÍTULO II
Taxa de dormida
Artigo 3.º
Incidência
1 — A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas por hóspede com idade igual ou
superior a 14 anos, e por noite, até um máximo de quatro noites seguidas, em empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo
em toda a Região, independentemente da modalidade de reserva.
2 — A taxa de dormida é cobrada até um limite máximo de quatro noites seguidas realizadas
nos termos mencionados no número anterior, em qualquer ilha da Região, independentemente de
serem ou não realizadas no mesmo local ou ilha.
3 — Nos 15 dias seguintes à atribuição do número de registo do estabelecimento de aloja-
mento local ou da licença de empreendimento turístico, as entidades exploradoras efetuam o seu
registo na plataforma eletrónica destinada ao uso exclusivo para efeitos de registo, liquidação e
entrega da taxa turística.
Artigo 4.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de dormida:
a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos a realizar nas unidades
hospitalares localizadas na Região ou Unidades de Saúde de Ilha, incluindo isolamento profilático,
estendendo-se esta isenção a um acompanhante, desde que apresentem documento comprovativo
de marcação ou prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, com menção aos dias
em que os tratamentos são realizados;
b) Membros, incluindo atletas, dos clubes desportivos durante a época desportiva e desde que
a dormida se fique a dever à prática desportiva, sendo devidamente comprovada;
c) Hóspedes desalojados ou despejados, desde que apresentem documento comprovativo;
d) Estudantes do ensino profissionalizante, ensino secundário ou ensino superior que se
encontrem a frequentar estabelecimento de ensino com sede na Região e cuja deslocação seja
por motivos académicos, desde que apresentem documento comprovativo; e
e) Pessoas com deficiência ou com incapacidade para o trabalho temporária ou permanente,
igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de dormida
1 — A liquidação e cobrança da taxa de dormida compete às entidades exploradoras dos
empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e
dos parques de caravanismo.
2 — O pagamento da taxa de dormida é efetuado previamente ou no fim da estadia, numa
única prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do hóspede ou da entidade que
procedeu ao pagamento da estadia, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 — O valor da taxa de dormida é inscrito de forma autónoma na fatura-recibo dos serviços
adquiridos ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade explo-
radora adotar.
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4 — As entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %,
sujeita a IVA à taxa legal em vigor, devido à prestação do serviço de liquidação e cobrança.
5 — Pode ser emitida uma única fatura pelos valores relativos à comissão de cobrança, até
ao dia 1 de dezembro do ano civil a que corresponder.
CAPÍTULO III
Taxa de chegada por via marítima
Artigo 6.º
Incidência
A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região,
com idade igual ou superior a 14 anos, que desembarque de navio de cruzeiro ou embarcação de
recreio, em escala, nos terminais localizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 4.º
Artigo 7.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de chegada por via marítima
1 — A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via marítima são da competência
da entidade incumbida da exploração dos terminais de navios de cruzeiro e de embarcações de
recreio na Região.
2 — A taxa de chegada por via marítima é paga no momento do desembarque, numa única
prestação, mediante emissão de fatura-recibo, em nome do passageiro ou da entidade que procede
ao pagamento, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
CAPÍTULO IV
Entrega e finalidade da taxa
Artigo 8.º
Entrega da taxa turística
1 — As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao
último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar
isenta de IVA ou quando optar pela entrega trimestral da taxa turística.
2 — Os valores declarados no número anterior e cobrados a título de taxa de dormida e a
título de taxa de chegada por via marítima são entregues à direção regional com competência em
matéria de ambiente pelas entidades exploradoras, no prazo de 10 dias a contar da data em que
seja disponibilizada a informação para a respetiva entrega, devendo esta direção regional dispor
de pelo menos um meio eletrónico para o envio da documentação que suporta a referida entrega,
assim como meio eletrónico para acesso ao pagamento dos respetivos valores.
3 — São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, às entidades exploradoras que procedam
à entrega da taxa turística para além do prazo estipulado.
4 — A falta de entrega do valor cobrado, a título de taxa de dormida ou de taxa de chegada
por via marítima no prazo indicado, implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços
competentes, para efeitos de execução fiscal.
5 — 25 % do valor cobrado a título de taxa turística pelos empreendimentos turísticos, esta-
belecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo é entregue
pela Região Autónoma dos Açores ao município onde estes se situam, salvo se o município aplicar
uma taxa turística municipal da mesma natureza.
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Artigo 9.º
Cessação da atividade
1 — A cessação de atividade das entidades exploradoras que procedem à cobrança da taxa
de dormida é comunicada eletronicamente através da plataforma criada para o efeito, no prazo de
10 dias após a sua ocorrência.
2 — A cessação de atividade não exonera as entidades exploradoras das obrigações ante-
riormente assumidas.
Artigo 10.º
Preservação ambiental
1 — A direção regional com competência em matéria de ambiente deve utilizar os valores
arrecadados com a cobrança das taxas para apoiar projetos de entidades, públicas ou privadas,
que tenham como objetivo a preservação ambiental.
2 — Aos hóspedes e passageiros é disponibilizada informação sobre o objetivo da cobrança
da respetiva taxa, designadamente a preservação ambiental.
3 — A direção regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza relatório anual
com menção aos valores arrecadados e valores aplicados nos projetos.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 11.º
Fiscalização
1 — Cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas a fiscalização do cumprimento do
presente decreto legislativo regional.
2 — A entidade fiscalizadora pode requerer informações às entidades exploradoras, realizar
visitas ao local e fiscalizar os dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através
de entidade mandatada para o efeito.
3 — As entidades exploradoras devem manter arquivados, pelo período de um ano, os docu-
mentos comprovativos referidos nos artigos 3.º a 8.º, podendo, durante este período, ser exigida a
sua consulta pela entidade fiscalizadora.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações sancionadas com advertência ou coima:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa;
c) A ausência de comunicação ou inexatidão de dados;
d) A não transferência dos valores arrecadados nos prazos previstos;
e) A não conservação dos documentos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
f) A falta de comunicação da cessação da atividade.
2 — A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 €
a 10 000 € para pessoas singulares e de 1000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
3 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de
250 € a 5000 € para pessoas singulares e de 500 € a 25 000 € para pessoas coletivas.
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4 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1000 € a 20 000 €
para pessoas singulares e de 2000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
5 — As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 são da responsabilidade da entidade
exploradora.
6 — A aplicação da medida de advertência ou da coima é determinada em função da gravidade
da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática
da infração, da conduta anterior e posterior do infrator e das exigências de prevenção.
7 — A negligência é punível.
8 — O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
9 — A competência para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação, bem como
a aplicação das coimas e sanções acessórias, é da Inspeção Regional das Atividades Económicas.
10 — O produto resultante da aplicação das coimas relativas à taxa de dormida e taxa de
chegada por via marítima previstas no presente decreto legislativo regional reverte:
a) 85 % para a direção regional com competência em matéria de ambiente; e
b) 15 % para a Inspeção Regional das Atividades Económicas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 13.º
Norma transitória
A direção regional com competência na matéria de ambiente torna pública a entrada em
funcionamento da plataforma eletrónica de registo das entidades exploradoras, devendo fixar um
prazo de 60 dias para estas procederem à sua inscrição, sob pena de, decorrido o referido prazo,
incorrerem na prática de ilícito contraordenacional.
Artigo 14.º
Regulamentação
O Governo Regional procede à regulamentação do presente decreto legislativo regional no
prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
115411679
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2022/A
Sumário: Ampliação da pista do Aeroporto da ilha do Pico.
Ampliação da pista do Aeroporto da ilha do Pico
Ao longo dos seus 40 anos de existência, o Aeroporto da ilha do Pico tem desempenhado um
papel cada vez mais importante no contexto socioeconómico da ilha montanha.
O crescimento neste aeroporto, em termos de passageiros movimentados, tem sido progres-
sivo, tendo, inclusivamente, registado, nos últimos anos, crescimentos percentuais acima da média
regional, estando igualmente em linha com a elevada e crescente procura pelo Pico em termos
turísticos.
Fruto dos investimentos públicos realizados na década passada, desde 2005 que é possível
efetuar ligações aéreas diretas entre a ilha do Pico e o continente, sendo que o número total anual
de viagens na rota Lisboa/Pico/Lisboa tem vindo a aumentar a cada ano que passa, registando-se,
inclusivamente, mais voos nesta rota nesta fase atual de retoma da normalidade face ao cenário
pré-COVID.
Apesar dos resultados notáveis mencionados anteriormente, e considerando a manutenção da
gateway do Pico, este aeroporto apresenta alguns condicionalismos ao nível da operacionalidade
dos aviões, os quais o tornam não só menos atrativo, mas também mais propenso a que existam
cancelamentos de voos, o que, para além dos problemas que acarreta para as ligações regulares,
afasta operações que tinham tudo para a sua continuidade e consolidação, apenas por falta de
melhores condições de operacionalidade, como aconteceu há relativamente pouco tempo com a
empresa TUI.
Devido ao atual comprimento da pista, a maioria das aeronaves de médio curso, tais como
as das famílias do Airbus A320 ou do Boeing 737, não conseguem descolar com o peso máximo
permitido, o que implica o transporte de menos passageiros e/ou menos carga e/ou redução do
alcance, diminuindo igualmente a rentabilidade das operações.
Com o aumento da pista, esta infraestrutura aeroportuária ficará também mais bem preparada
para enfrentar algumas condições meteorológicas adversas, aumentando assim as condições de
operacionalidade e, consequentemente, fazendo baixar o número de voos cancelados, bem como
os prejuízos associados, sobretudo os económicos.
Um prolongamento da pista em aproximadamente 700 metros para oeste, como resulta dos
estudos já efetuados, permite resolver as questões elencadas anteriormente, designadamente
uma operacionalidade sem restrições neste aeroporto para a esmagadora maioria das aeronaves
de médio-curso utilizadas no mundo, onde se inclui, por exemplo, a totalidade da frota da SATA
Internacional — Azores Airlines, S. A.
O Aeroporto da ilha do Pico é a maior infraestrutura aeroportuária totalmente detida e gerida
pela Região e a única com estas características no chamado «Triângulo», pelo que tirar o máximo
proveito desta estrutura aeroportuária é, direta ou indiretamente, benéfico para todos os açorianos.
Com este investimento estratégico, não apenas o Pico, mas sim todo o «Triângulo» bene-
ficiariam diretamente com o aumento da pista da infraestrutura aeroportuária da ilha montanha.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva
as diligências necessárias à materialização dos seguintes objetivos:
1 — Avançar com todos os trabalhos preparatórios para a concretização do projeto de execu-
ção da ampliação da pista do Aeroporto da ilha do Pico, designadamente com um prolongamento
para oeste na ordem dos 700 metros, por ser a solução técnica que garante a operacionalidade
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sem limitações para as aeronaves de médio curso, inclusive toda a frota atual da SATA Internacio-
nal — Azores Airlines, S. A.
2 — Garantir, no plano de investimento de 2023 e dos anos seguintes, e na sequência dos
valores previstos em 2022, os recursos financeiros necessários à elaboração deste projeto de
ampliação da pista do aeroporto do Pico.
3 — Promover, durante e após a conclusão do projeto, os contactos necessários com as
diversas entidades aeronáuticas e outras, em particular com a UNESCO, com vista à salvaguarda
da viabilidade plena do projeto.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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