Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 265/2021
- Data
- 2021-10-27
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (415 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 265/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate efi-
caz aos crimes de ódio em Portugal.
Recomenda ao Governo a implementação de políticas públicas para um combate
eficaz aos crimes de ódio em Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, re-
comendar ao Governo que:
1 — Reestruture os procedimentos operacionais dos órgãos de polícia criminal de forma a
garantir que os agentes policiais dispõem dos métodos e ferramentas adequados para reconhecer
a presença de um motivo discriminatório em determinada situação de crime e sinalizar estes casos,
nomeadamente através da difusão de uma lista de indicadores de preconceito.
2 — Garanta que os mecanismos utilizados no registo das ocorrências pelos órgãos de
polícia criminal facilitam a detalhada documentação do motivo que conduziu à prática do crime,
nomeadamente alterando a configuração dos autos de denúncia para assegurar que acolhem o
preenchimento de informação relacionada com a motivação que subjaz ao crime.
3 — Exorte as autoridades nacionais competentes a promover a recolha e divulgação pública
dos dados estatísticos referentes aos crimes de ódio, devendo a mesma incluir informações relativas
ao número de incidentes comunicados pelos indivíduos às autoridades e de condenações de infra-
tores, aos motivos invocados para considerar essas infrações discriminatórias e às penas aplicadas,
nos termos recomendados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4 — Fomente uma cooperação estreita e ativa entre as autoridades policiais e judiciárias e
as organizações da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de crimes de ódio, acentuando o
papel destas últimas na difusão de conhecimento e informação acerca do impacto dos crimes de
ódio nas suas vítimas e respetivas comunidades, na capacitação das vítimas, de forma que estas
tenham um papel interventivo no âmbito do processo penal, e na diminuição da revitimização.
5 — Promova formação específica e contínua para os profissionais do sistema de justiça e
dos órgãos de polícia criminal sobre as temáticas dos crimes de ódio, dos direitos humanos e da
proteção das vítimas, em especial portadoras de deficiência física ou psíquica, migrantes, reque-
rentes de asilo e refugiados, pertencentes a minorias étnico-raciais, culturais ou religiosas, ou que
integram comunidades frequentemente marginalizadas e vulneráveis, como a comunidade LGBTQI+.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114669209
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 4
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA