Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2025

Data
2025-02-10
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao abandono do ensino superior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (693 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2025 Sumário: Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao aban- dono do ensino superior. Recomenda ao Governo medidas de reforço da ação social escolar e de combate ao abandono do ensino superior A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Reforce o número de bolsas de estudo e complementos até 100 000 bolseiros, aumentando o valor da bolsa de referência. 2 — Reforce gradualmente o Fundo de Ação Social, procurando atingir, no final da legislatura, 150 000 000 €. 3 — Alargue o complemento de deslocação a todos os alunos deslocados bolseiros, revendo o modelo do complemento de deslocação (40 €/mês), para majorar o valor do apoio consoante a dis- tância entre a residência e o local de frequência de ciclo de estudos. 4 — Termine com a reposição de bolsas por pagamento em excesso, equiparando a redução do valor da bolsa ao indeferimento da bolsa. 5 — Prossiga e reforce os mecanismos que asseguram a frequência do ensino superior e a con- clusão dos ciclos de estudos por estudantes carenciados. 6 — Continue o reforço das condições de alojamento estudantil, garantindo a plena execução do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, procurando atingir, em 2028, 30 000 camas em oferta pública de alojamento. 7 — Reforce a ação social para os territórios de baixa densidade, através das bolsas +Superior, apoiando o transporte semanal pendular dos estudantes, criando condições equiparadas aos passes sociais das áreas metropolitanas. 8 — Contrate nutricionistas para as instituições de ensino superior, garantindo consultas de nutri- ção acessíveis a todos os estudantes que frequentem este ensino. 9 — Contrate psicólogos para as instituições de ensino superior, com vista à criação de uma rede de serviços de psicologia acessíveis. Aprovada em 24 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118665588 Resolução da Assembleia da República n.º 26/2025 1/1 1.ª série N.º 28 10-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 5/2025, de 10 de fevereiro Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresen- tação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024. O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovou um conjunto de medidas destinadas a apoiar as populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Estas medidas, fundamentais para assegurar a recuperação económica e social das regiões atingidas, contemplaram um prazo para apresentação de candidaturas, que cabe alargar, face à ine- vitável complexidade inerente à reconstrução de habitações danificadas, nomeadamente, nos casos de habitações que se encontram com processo de legalização em curso ou quando se mostre difícil identificar e localizar os proprietários ou coproprietários. Adicionalmente, constatou-se a necessidade de incluir um mecanismo específico para apoiar a reconstrução de infraestruturas e a reposição de bens móveis de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desempenham um papel essencial na coesão social das comunidades afetadas. Neste contexto, revela-se necessário alargar o prazo para apresentação de candidaturas até 31 de março de 2025, assim como prever o lançamento de avisos específicos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de tais entidades, assegurando maior abrangência e eficácia das medidas de apoio. Por fim, clarifica-se, de forma expressa, que as freguesias afetadas pelos incêndios sejam, à seme- lhança dos municípios, elegíveis para os apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipa- mentos públicos que sejam da sua responsabilidade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro Os artigos 22.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
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