Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 258/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (1435 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 258/2017 Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novem- Recomenda ao Governo que proceda com urgência à reparação bro de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel da Estrada Nacional 4, no troço da Atalaia-Pegões de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- verno que adote com urgência as medidas necessárias para proceder à reparação da Estrada Nacional 4 no troço da Secretaria-Geral Atalaia-Pegões, garantindo a todos os seus utilizadores o uso pleno daquela via. Declaração de Retificação n.º 41/2017 Aprovada em 27 de outubro de 2017. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de Ferro Rodrigues. 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 135-B/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, 2.º suplemento, de 3 de novembro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS emitente, assim se retificam: 1 — Na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê: Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2017 «a) 85 %, no caso dos apoios até € 200 000 e atri- A delegação nacional no Comité das Regiões da União buídos em conformidade com o Regulamento (UE) Europeia, composta por dois representantes das regiões n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de autónomas dos Açores e da Madeira e 10 representan- 2013, relativo aos auxílios de minimis;» tes dos municípios, foi proposta, através da Resolução n.º 3/2015, de 13 de janeiro, ao Conselho da União Eu- deve ler-se: ropeia, o qual, em 26 de janeiro do mesmo ano, nomeou «a) 85 %, no caso dos apoios até € 200 000 ou atri- os membros e suplentes do Comité das Regiões para o buídos em conformidade com o Regulamento (UE) período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de de janeiro de 2020. A delegação nacional foi, entretanto, alterada em virtude das propostas feitas pelas Resoluções 2013, relativo aos auxílios de minimis;» n.os 32/2015, de 21 de maio e 23/2016, de 2 de agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2017, 2 — Na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê: de 8 de fevereiro. «b) 70 %, para PME, na parcela que excede Os membros deste Comité, e respetivos suplentes, são € 200 000 ou que não seja atribuída em conformidade representantes das pessoas coletivas territoriais regionais com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, e locais, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de nível regional ou local, quer politicamente responsáveis minimis;» perante uma assembleia eleita. Desta regra resulta que o mandato do membro do Comité das Regiões cessa por deve ler-se: renúncia ou termo do mandato em virtude do qual foi nomeado. «b) 70 %, para PME, na parcela que excede Recentemente, por força da remodelação parcial do € 200 000 e que não seja atribuída em conformidade Governo Regional da Madeira, Mário Sérgio Quaresma com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, Gonçalves Marques cessou o exercício de funções como de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Euro- minimis;» peus, pelas quais havia sido nomeado pelo Conselho da União Europeia como membro suplente do Comité das 3 — Na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê: Regiões. «c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam Portanto, por iniciativa do Governo Regional da Madeira, PME, na parcela que excede € 200 000 ou que não seja importa proceder à correspondente substituição propondo- atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) -se, para o efeito, Paula Cristina de Araújo Cabaço da Silva, n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de Secretária Regional do Turismo e Cultura. 2013, relativo aos auxílios de minimis.» Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, deve ler-se: o Conselho de Ministros resolve: Propor ao Conselho da União Europeia a substituição «c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam de Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques, mem- PME, na parcela que excede € 200 000 e que não seja bro suplente da delegação nacional e representante do atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) Governo Regional da Madeira no Comité das Regiões n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de da União Europeia, que cessou as funções na qualidade 2013, relativo aos auxílios de minimis.» Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2017 6223 4 — No anexo, onde se lê: do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- «(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)» -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as altera- deve ler-se: ções introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da «(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)» República a seguinte proposta de Lei: Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. — A Secretária- Artigo 1.º -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Assembleia Legislativa Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2017/M «Artigo 2.º [...] Proposta de lei à Assembleia da República 1 — [...]. 2 — [...]. Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa a) [...]; social de fornecimento de energia elétrica b) [...]; c) [...]; A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a apli- d) [...]; car a clientes finais economicamente vulneráveis, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e) [...]; foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de f) [...]; novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com g) Os beneficiários de complemento por dependência o objetivo político de criar mecanismos de monitorização do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o com- da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo plemento de dependência, seja inferior ou igual a 600 € critério de elegibilidade. (seiscentos euros). Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do 3 — [...]. abono de família e os beneficiários da pensão social de 4 — [...]. velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contra- 5 — [...]. tada, permitindo abranger um maior número de agregados 6 — [...]. familiares. 7 — [...]. No entanto, entende-se que, para haver uma maior jus- 8 — [...]. tiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relati- 9 — [...]. vamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do 10 — [...]. complemento por dependência do 2.º grau, devidamente 11 — [...].» certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, Artigo 2.º um acréscimo das despesas correntes dos agregados fami- Entrada em vigor liares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em consideração que a atribuição do complemento por A presente lei entra em vigor com o orçamento do dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão Estado do próximo ano. mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o da Região Autónoma da Madeira em 25 de outubro de complemento de dependência, for inferior ou igual a 600 € 2017. (seiscentos euros). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 quada Gomes. 6224 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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