Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (2840 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 25/2015 Deslocação do Presidente da República a Paris 1......................... – 33624,49927 2......................... – 33824,49363 A Assembleia da República resolve, nos termos da 3......................... – 33880,49539 alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da 4......................... – 33519,50574 Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema Presidente da República a Paris, nos dias 15 a 17 do cor- de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto rente mês, para se dirigir ao Conselho da OCDE, a convite central).» do Secretário-Geral daquela Organização, Senhor Angel Gúrria, aproveitando a oportunidade para manter um en- deve ler-se: contro com as Comunidades Portuguesas. Aprovada em 6 de março de 2015. «Zona de proteção intermédia A Presidente da Assembleia da República, Maria da Furo SO4 Assunção A. Esteves. Vértice M (m) P (m) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1......................... -61794,52313 36006,41675 2......................... -61789,52505 36133,41318 Secretaria-Geral 3......................... -61520,53848 36225,41422 4......................... -61526,53374 35890,42372 Declaração de Retificação n.º 11/2015 Furo PS2 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de Vértice M (m) P (m) 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 6/2015, de 9 de 1......................... -61010,55179 35489,44221 janeiro, publicada no Diário da República n.º 6, 1.ª Série, 2......................... -61009,55354 35616,43859 de 9 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes inexatidões 3......................... -60761,56623 35724,43888 que, mediante declaração da entidade emitente, assim se 4......................... -60766,56147 35385,44851 retificam: 1- No Anexo II, onde se lê: Furo PS1 «Zona de proteção intermédia Vértice M (m) P (m) Furo SO4 1......................... -60820,54903 34636,46919 2......................... -60817,55094 34769,46543 Vértice M (metros) P (metros) 3......................... -60573,56365 34892,46523 4......................... -60571,55876 34519,47593 1......................... – 36006,41675 2......................... – 36133,41318 Furo SO3 3......................... – 36225,41422 4......................... – 35890,42372 Vértice M (m) P (m) Furo PS2 1......................... -60736,53933 33624,49927 2......................... -60730,54227 33824,49363 Vértice M (metros) P (metros) 3......................... -60483,55422 33880,49539 4......................... -60481,54949 33519,50574 1......................... – 35489,44221 2......................... – 35616,43859 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema 3......................... – 35724,43888 de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto 4......................... – 35385,44851 central).» Furo PS1 2- No Anexo III, onde se lê: Vértice M (metros) P (metros) «Zona de proteção alargada 1......................... – 34636,46919 Vértice M (metros) P (metros) 2......................... – 34769,46543 3......................... – 34892,46523 4......................... – 34519,47593 1......................... – 33122,51422 2......................... – 33624,49927 1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 Os meios admissíveis de prova da qualidade de mi- Vértice M (metros) P (metros) croentidade, por parte dos arrendatários, eram regulados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de 3......................... – 33824,49363 julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, 4......................... – 34636,46919 contudo, a figura de microentidade foi suprimida com a 5......................... – 34769,46543 alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 6......................... – 35489,44221 19 dezembro. 7......................... – 35616,43859 8......................... – 36006,41675 Torna-se, pois, necessário rever a Portaria n.º 226/2013, 9......................... – 36133,41318 de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 36848,41033 29 de maio, definindo os meios admissíveis para a prova 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 36282,4424 da qualidade de microempresa, enquanto circunstância que 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 35106,48788 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 32293,56146 pode ser invocada pelos arrendatários, ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º do NRAU. Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema Assim: de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição central).» da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro-Adjunto e do deve ler-se: Desenvolvimento Regional, pelo Ministro do Ambiente, «Zona de proteção alargada Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: Vértice M (m) P (m) Artigo 1.º 1......................... -60692,53463 33122,51422 Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de 2......................... -60736,53933 33624,49927 julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, 3......................... -60730,54227 33824,49363 passam a ter a seguinte redação: 4......................... -60820,54903 34636,46919 5......................... -60817,55094 34769,46543 6......................... -61010,55179 35489,44221 «Artigo 1.º 7......................... -61009,55354 35616,43859 8......................... -61794,52313 36006,41675 [...] 9......................... -61789,52505 36133,41318 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -60497,59321 36848,41033 1 — [...]. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59331,63854 36282,4424 2 — [...]. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -58460,66235 35106,48788 3 — A presente portaria define, ainda, os meios ad- 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -58961,60207 32293,56146 missíveis para a prova de que o arrendatário é uma Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema microempresa, no âmbito da atualização da renda ao de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei central).» n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. Secretaria-Geral, 9 de março de 2015. — A Secretária- -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Artigo 4.º Microempresa PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉ- 1 — A prova de que o arrendatário é uma microem- RIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO presa, tal como se encontra definida no n.º 5 do ar- tigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na re- DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA SOLIDARIEDADE, dação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL. 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível. Portaria n.º 69/2015 2 — [...].» de 10 de março Artigo 2.º O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), Entrada em vigor aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi alte- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao rado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e, mais recen- da sua publicação. temente pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, Em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Ad- dezembro, os arrendatários, no âmbito do arrendamento junto e do Orçamento, em 16 de fevereiro de 2015. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís para fim não habitacional, passam a poder invocar que Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 19 de fevereiro de existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Terri- público e que é uma microempresa, quando, até agora, tório e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela 9 de fevereiro de 2015. — O Ministro da Solidariedade, Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, podiam invocar que no Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota locado existia uma microentidade. Soares, em 20 de fevereiro de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 1497 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei Portaria n.º 70/2015 n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de 10 de março de Estado da Saúde, o seguinte: As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos, acrescidas do Artigo 1.º facto de coexistirem diversos regimes jurídicos de vincu- Objeto e âmbito lação, têm justificado que, ao longo dos tempos, tenha sido sentida a necessidade de adotar mecanismos próprios de 1 — A presente portaria fixa o valor das ajudas de custo recrutamento de pessoal, suficientemente ágeis para evitar e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações ruturas no funcionamento dos serviços que diretamente de mobilidade a tempo parcial, nos casos que impliquem a prestam cuidados de saúde. realização do período normal de trabalho em dois ou mais Neste sentido, e considerando que este constitui um serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre instrumento privilegiado de gestão de recursos hu- si, mais de 60 km, previstas no n.º 5 do artigo 22.º-A do manos, foi igualmente necessário ajustar o regime de Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. mobilidade, por forma a poder acomodá-lo aos diversos 2 — O pagamento das ajudas de custo e de trans- regimes de vinculação e à universalidade dos serviços porte é devido a trabalhadores médicos, independen- e estabelecimento de saúde que, independentemente da temente da natureza do vínculo da relação de em- sua natureza jurídica, se integram no Serviço Nacional prego e da pessoa coletiva onde exercem funções, de Saúde. quando a situação de mobilidade prevista no número Para o efeito, foi alterado o Estatuto do Serviço Na- anterior opere de entre e para estabelecimentos in- cional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de tegrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos 15 de janeiro, aditando-lhe o artigo 22.º-A, através da Lei do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado do Orçamento do Estado para 2013, alterado, pela Lei pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e, recentemente, pela pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. No essencial, veio prever-se que, independentemente 3 — As ajudas de custo devidas aos trabalhadores mé- da natureza jurídica, quer da relação de emprego, quer da dicos nas situações previstas no n.º 1, são calculadas com pessoa coletiva pública, estando em causa uma mobili- base no valor diário de 200€. dade de profissionais de saúde, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, o regime Artigo 2.º aplicável é o da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas. Domicílio necessário A alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Para os efeitos previstos no presente diploma, Estado para 2014, teve subjacente a necessidade de re- considera-se domicílio necessário, a localidade onde se gular as situações em que a mobilidade seja a tempo encontra situado o serviço ou estabelecimento de saúde parcial, em particular, nas situações em que os serviços com o qual o trabalhador médico detém a relação de ou estabelecimentos de origem e de destino distem, entre emprego inicial. si, a mais de 60 km. Para estes casos, e nos termos do n.º 5.º, in fine, do citado artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Artigo 3.º Saúde, está previsto o pagamento de ajudas de custo e de Transporte transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- O valor do abono nas deslocações objeto da presente ministração Pública e da saúde. Portaria, pela utilização de automóvel próprio, é o fixado Considerando que este mecanismo de gestão se apre- no Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte inte- senta como prioritário no que respeita ao pessoal médico, grante. uma vez que as carências detetadas em determinados servi- Artigo 4.º ços e estabelecimentos de saúde não justificam e em alguns casos nem aconselham o recrutamento a tempo inteiro de Responsabilidade pelo pagamento um profissional, importa, como primeira regulamentação O pagamento dos montantes devidos, nos termos da do regime aqui em causa, criar condições que permitam presente portaria, constitui responsabilidade exclusiva do a mobilidade daquele grupo de pessoal, sem prejuízo de serviço de destino. o mesmo poder, vir no futuro, a ser estendido a outros profissionais de saúde. Artigo 5.º Assim, a presente portaria vem regulamentar, no que respeita ao pessoal médico, o regime de ajudas de custo e Entrada em vigor de transporte, que é devido nos casos previstos no n.º 5 do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. da sua publicação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do ar- sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de março tigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, Ferreira Teixeira, em 5 de março de 2015. 1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 ANEXO I — O Chefe e o Chefe adjunto do Serviço de Registo (a que se refere o artigo 3.º) Civil de Bonaire. (Em euros) A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Distância da deslocação Valor km ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- Até 100 km. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45 rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de Mais de 100 km . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção entrou em vigor para a República Portu- guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- Aviso n.º 23/2015 tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, Por ordem superior se torna público que, por notifica- competem ao Procurador-Geral da República, nos termos ção datada de 24 de fevereiro de 2014, o Secretário-Geral do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 das Nações Unidas comunicou ter o Reino Unido da Grã- de abril, podendo tais competências ser delegadas nos -Bretanha e Irlanda do Norte efetuado a 24 de fevereiro Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora de 2014, uma aplicação territorial em relação às Ilhas e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Virgens Britânicas, à Convenção sobre o Reconhecimento Representantes da República para as Regiões Autónomas, e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada ou em magistrados do Ministério Público que dirijam em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958. Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- (Tradução) cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, A notificação irá produzir efeitos para as Ilhas Virgens 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Britânicas no dia 25 de maio de 2014, em conformidade que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto com o n.º 2 do artigo X da Convenção. dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, República Coordenadores das Procuradorias da Repú- a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, publi- competências. cada no Diário da República n.º 156, 1.ª série-A, de 8 de julho de 1994. O instrumento de ratificação foi depositado Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro a 18 de outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95, de 2015. — A Diretora, Rita Faden. publicado no Diário da República 1.ª série-A, n.º 141, de 21 de junho de 1995, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de janeiro de 1995. MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA SOLIDARIEDADE, Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro de 2015. — A Diretora, Rita Faden. EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
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