Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2015
- Data
- 2015-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (2840 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2015
Deslocação do Presidente da República a Paris 1......................... – 33624,49927
2......................... – 33824,49363
A Assembleia da República resolve, nos termos da 3......................... – 33880,49539
alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da 4......................... – 33519,50574
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema
Presidente da República a Paris, nos dias 15 a 17 do cor- de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto
rente mês, para se dirigir ao Conselho da OCDE, a convite central).»
do Secretário-Geral daquela Organização, Senhor Angel
Gúrria, aproveitando a oportunidade para manter um en- deve ler-se:
contro com as Comunidades Portuguesas.
Aprovada em 6 de março de 2015. «Zona de proteção intermédia
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Furo SO4
Assunção A. Esteves.
Vértice M (m) P (m)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1......................... -61794,52313 36006,41675
2......................... -61789,52505 36133,41318
Secretaria-Geral 3......................... -61520,53848 36225,41422
4......................... -61526,53374 35890,42372
Declaração de Retificação n.º 11/2015 Furo PS2
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de Vértice M (m) P (m)
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 6/2015, de 9 de 1......................... -61010,55179 35489,44221
janeiro, publicada no Diário da República n.º 6, 1.ª Série, 2......................... -61009,55354 35616,43859
de 9 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes inexatidões 3......................... -60761,56623 35724,43888
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se 4......................... -60766,56147 35385,44851
retificam:
1- No Anexo II, onde se lê: Furo PS1
«Zona de proteção intermédia Vértice M (m) P (m)
Furo SO4
1......................... -60820,54903 34636,46919
2......................... -60817,55094 34769,46543
Vértice M (metros) P (metros) 3......................... -60573,56365 34892,46523
4......................... -60571,55876 34519,47593
1......................... – 36006,41675
2......................... – 36133,41318 Furo SO3
3......................... – 36225,41422
4......................... – 35890,42372 Vértice M (m) P (m)
Furo PS2
1......................... -60736,53933 33624,49927
2......................... -60730,54227 33824,49363
Vértice M (metros) P (metros)
3......................... -60483,55422 33880,49539
4......................... -60481,54949 33519,50574
1......................... – 35489,44221
2......................... – 35616,43859 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema
3......................... – 35724,43888 de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto
4......................... – 35385,44851 central).»
Furo PS1 2- No Anexo III, onde se lê:
Vértice M (metros) P (metros) «Zona de proteção alargada
1......................... – 34636,46919 Vértice M (metros) P (metros)
2......................... – 34769,46543
3......................... – 34892,46523
4......................... – 34519,47593 1......................... – 33122,51422
2......................... – 33624,49927
1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015
Os meios admissíveis de prova da qualidade de mi-
Vértice M (metros) P (metros) croentidade, por parte dos arrendatários, eram regulados
nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de
3......................... – 33824,49363 julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio,
4......................... – 34636,46919 contudo, a figura de microentidade foi suprimida com a
5......................... – 34769,46543 alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 79/2014, de
6......................... – 35489,44221 19 dezembro.
7......................... – 35616,43859
8......................... – 36006,41675 Torna-se, pois, necessário rever a Portaria n.º 226/2013,
9......................... – 36133,41318 de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 36848,41033 29 de maio, definindo os meios admissíveis para a prova
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 36282,4424 da qualidade de microempresa, enquanto circunstância que
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 35106,48788
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 32293,56146 pode ser invocada pelos arrendatários, ao abrigo do regime
constante dos artigos 50.º a 54.º do NRAU.
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema Assim:
de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
central).» da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra
de Estado e das Finanças, pelo Ministro-Adjunto e do
deve ler-se: Desenvolvimento Regional, pelo Ministro do Ambiente,
«Zona de proteção alargada Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Vértice M (m) P (m)
Artigo 1.º
1......................... -60692,53463 33122,51422 Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de
2......................... -60736,53933 33624,49927 julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio,
3......................... -60730,54227 33824,49363 passam a ter a seguinte redação:
4......................... -60820,54903 34636,46919
5......................... -60817,55094 34769,46543
6......................... -61010,55179 35489,44221 «Artigo 1.º
7......................... -61009,55354 35616,43859
8......................... -61794,52313 36006,41675 [...]
9......................... -61789,52505 36133,41318
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -60497,59321 36848,41033
1 — [...].
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59331,63854 36282,4424 2 — [...].
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -58460,66235 35106,48788 3 — A presente portaria define, ainda, os meios ad-
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -58961,60207 32293,56146 missíveis para a prova de que o arrendatário é uma
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema
microempresa, no âmbito da atualização da renda ao
de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei
central).» n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Secretaria-Geral, 9 de março de 2015. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Artigo 4.º
Microempresa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉ- 1 — A prova de que o arrendatário é uma microem-
RIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO presa, tal como se encontra definida no n.º 5 do ar-
tigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na re-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA SOLIDARIEDADE, dação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL. 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio
legalmente admissível.
Portaria n.º 69/2015 2 — [...].»
de 10 de março Artigo 2.º
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), Entrada em vigor
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi alte- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
rado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e, mais recen- da sua publicação.
temente pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, Em substituição da Ministra de Estado e das Finanças,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Ad-
dezembro, os arrendatários, no âmbito do arrendamento junto e do Orçamento, em 16 de fevereiro de 2015. — O
Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís
para fim não habitacional, passam a poder invocar que Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 19 de fevereiro de
existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Terri-
público e que é uma microempresa, quando, até agora, tório e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em
ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela 9 de fevereiro de 2015. — O Ministro da Solidariedade,
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, podiam invocar que no Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota
locado existia uma microentidade. Soares, em 20 de fevereiro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015 1497
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei
Portaria n.º 70/2015 n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo,
pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário
de 10 de março de Estado da Saúde, o seguinte:
As especiais características do Serviço Nacional de
Saúde em matéria de recursos humanos, acrescidas do Artigo 1.º
facto de coexistirem diversos regimes jurídicos de vincu- Objeto e âmbito
lação, têm justificado que, ao longo dos tempos, tenha sido
sentida a necessidade de adotar mecanismos próprios de 1 — A presente portaria fixa o valor das ajudas de custo
recrutamento de pessoal, suficientemente ágeis para evitar e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações
ruturas no funcionamento dos serviços que diretamente de mobilidade a tempo parcial, nos casos que impliquem a
prestam cuidados de saúde. realização do período normal de trabalho em dois ou mais
Neste sentido, e considerando que este constitui um serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre
instrumento privilegiado de gestão de recursos hu- si, mais de 60 km, previstas no n.º 5 do artigo 22.º-A do
manos, foi igualmente necessário ajustar o regime de Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
mobilidade, por forma a poder acomodá-lo aos diversos 2 — O pagamento das ajudas de custo e de trans-
regimes de vinculação e à universalidade dos serviços porte é devido a trabalhadores médicos, independen-
e estabelecimento de saúde que, independentemente da temente da natureza do vínculo da relação de em-
sua natureza jurídica, se integram no Serviço Nacional prego e da pessoa coletiva onde exercem funções,
de Saúde. quando a situação de mobilidade prevista no número
Para o efeito, foi alterado o Estatuto do Serviço Na- anterior opere de entre e para estabelecimentos in-
cional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de tegrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos
15 de janeiro, aditando-lhe o artigo 22.º-A, através da Lei do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado
do Orçamento do Estado para 2013, alterado, pela Lei pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e, recentemente, pela pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
No essencial, veio prever-se que, independentemente 3 — As ajudas de custo devidas aos trabalhadores mé-
da natureza jurídica, quer da relação de emprego, quer da dicos nas situações previstas no n.º 1, são calculadas com
pessoa coletiva pública, estando em causa uma mobili- base no valor diário de 200€.
dade de profissionais de saúde, no âmbito dos serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, o regime Artigo 2.º
aplicável é o da mobilidade dos trabalhadores em funções
públicas. Domicílio necessário
A alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Para os efeitos previstos no presente diploma,
Estado para 2014, teve subjacente a necessidade de re- considera-se domicílio necessário, a localidade onde se
gular as situações em que a mobilidade seja a tempo encontra situado o serviço ou estabelecimento de saúde
parcial, em particular, nas situações em que os serviços com o qual o trabalhador médico detém a relação de
ou estabelecimentos de origem e de destino distem, entre emprego inicial.
si, a mais de 60 km.
Para estes casos, e nos termos do n.º 5.º, in fine, do
citado artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Artigo 3.º
Saúde, está previsto o pagamento de ajudas de custo e de Transporte
transporte, nos termos a definir em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- O valor do abono nas deslocações objeto da presente
ministração Pública e da saúde. Portaria, pela utilização de automóvel próprio, é o fixado
Considerando que este mecanismo de gestão se apre- no Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte inte-
senta como prioritário no que respeita ao pessoal médico, grante.
uma vez que as carências detetadas em determinados servi- Artigo 4.º
ços e estabelecimentos de saúde não justificam e em alguns
casos nem aconselham o recrutamento a tempo inteiro de Responsabilidade pelo pagamento
um profissional, importa, como primeira regulamentação O pagamento dos montantes devidos, nos termos da
do regime aqui em causa, criar condições que permitam presente portaria, constitui responsabilidade exclusiva do
a mobilidade daquele grupo de pessoal, sem prejuízo de serviço de destino.
o mesmo poder, vir no futuro, a ser estendido a outros
profissionais de saúde.
Artigo 5.º
Assim, a presente portaria vem regulamentar, no que
respeita ao pessoal médico, o regime de ajudas de custo e Entrada em vigor
de transporte, que é devido nos casos previstos no n.º 5 do
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
da sua publicação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do ar- sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de março
tigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, Ferreira Teixeira, em 5 de março de 2015.
1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de março de 2015
ANEXO I — O Chefe e o Chefe adjunto do Serviço de Registo
(a que se refere o artigo 3.º) Civil de Bonaire.
(Em euros)
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
Distância da deslocação Valor km ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
Até 100 km. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45 rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
Mais de 100 km . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
Aviso n.º 23/2015 tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
Por ordem superior se torna público que, por notifica- competem ao Procurador-Geral da República, nos termos
ção datada de 24 de fevereiro de 2014, o Secretário-Geral do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3
das Nações Unidas comunicou ter o Reino Unido da Grã- de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
-Bretanha e Irlanda do Norte efetuado a 24 de fevereiro Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
de 2014, uma aplicação territorial em relação às Ilhas e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Virgens Britânicas, à Convenção sobre o Reconhecimento Representantes da República para as Regiões Autónomas,
e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada ou em magistrados do Ministério Público que dirijam
em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958. Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
(Tradução)
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
A notificação irá produzir efeitos para as Ilhas Virgens 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
Britânicas no dia 25 de maio de 2014, em conformidade que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto
com o n.º 2 do artigo X da Convenção. dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, República Coordenadores das Procuradorias da Repú-
a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas
Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, publi-
competências.
cada no Diário da República n.º 156, 1.ª série-A, de 8 de
julho de 1994. O instrumento de ratificação foi depositado Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro
a 18 de outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95, de 2015. — A Diretora, Rita Faden.
publicado no Diário da República 1.ª série-A, n.º 141, de
21 de junho de 1995, tendo a Convenção entrado em vigor
para Portugal em 16 de janeiro de 1995.
MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA SOLIDARIEDADE,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de fevereiro
de 2015. — A Diretora, Rita Faden.
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL