Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (7574 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017 Reiterando a sua determinação no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, pelos canais bilaterais e Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia multilaterais; e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, Comungando o empenho em reduzir a pobreza, estimu- e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016 lar o crescimento económico inclusivo e ajudar os países A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- políticas e económicas; 5980 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 Reconhecendo o desejo de promover o desenvolvi- teralismo, do consenso e do respeito pelo direito interna- mento sustentável nas suas dimensões económica, social cional. e ambiental; Manifestando o seu orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego à proteção e promoção TÍTULO II da diversidade das expressões culturais; Direitos humanos, liberdades fundamentais, Reconhecendo o papel importante que organizações democracia e Estado de Direito multilaterais eficazes podem desempenhar na promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em Artigo 2.º questões e desafios mundiais; Cientes do dinamismo das suas relações comerciais e Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos de investimento, que serão reforçadas graças à aplicação humanos e das liberdades fundamentais efetiva de um acordo económico e comercial global; 1 — O respeito pelos princípios democráticos, pe- Relembrando que as disposições do presente Acordo los direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, que se inscrevem no âmbito da parte III, título V, do Tra- consagrados na Declaração Universal dos Direitos do tado sobre o Funcionamento da União Europeia vincu- Homem e nos tratados internacionais e outros instru- lam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes mentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos distintas e não como membros da União Europeia, salvo humanos de que a União ou os Estados-Membros e o se a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacio- notificarem conjuntamente o Canadá de que o Reino nais e internacionais e constitui um elemento essencial Unido ou a Irlanda está vinculado como membro da do presente Acordo. União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 rela- 2 — As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por obser- tivo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação var aqueles direitos e princípios nas suas próprias políticas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados in- Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Fun- ternacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em cionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros obrigações nessa matéria. da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Pro- 3 — As Partes estão empenhadas em promover a demo- tocolo n.º 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a cracia, incluindo processos eleitorais livres e imparciais, Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá em conformidade com as normas internacionais. Cada de qualquer alteração da sua posição, permanecendo Parte informará a outra das suas missões de observação nesse caso vinculados por direito próprio pelas dispo- de eleições e convidá-la-á a participar consoante apro- sições do Acordo. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos priado. termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, 4 — As Partes reconhecem a importância do Estado anexo aos mesmos Tratados; de Direito para a proteção dos direitos humanos e para Reconhecendo as mudanças institucionais ocorridas o funcionamento eficaz das instituições de governação na União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado num Estado democrático. Tal implica a existência de um de Lisboa; sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, Afirmando o seu estatuto de parceiros estratégicos e a o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas a sua determinação em reforçar e intensificar as suas relações vias efetivas de recurso. e a sua cooperação internacional num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e valores que compartilham; TÍTULO III Convictas de que essa cooperação se deverá materiali- Paz e segurança internacionais zar de forma progressiva e pragmática, acompanhando a e multilateralismo efetivo evolução das suas políticas: Artigo 3.º acordaram no seguinte: Armas de destruição maciça 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas TÍTULO I de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a nível Bases da cooperação de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança Artigo 1.º internacionais. 2 — As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar Princípios gerais e em contribuir para impedir a proliferação de ADM e 1 — As Partes declaram subscrever os princípios co- seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obri- muns consagrados na Carta das Nações Unidas. gações decorrentes dos acordos internacionais de desar- 2 — Cientes do seu relacionamento estratégico, as mamento e não-proliferação e das resoluções do Conselho Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão da sua cooperação aos níveis bilateral, regional e mul- também a cooperar conforme apropriado em prol da não- tilateral. -proliferação, participando nos regimes de controlo das 3 — As Partes executarão o presente Acordo baseando- exportações de que ambas são parte. As Partes acordam -se nos valores que compartilham e nos princípios do diálogo, em que esta disposição constitui um elemento essencial do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multila- do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5981 3 — As Partes acordam igualmente em cooperar e em ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser contribuir para evitar a proliferação de ADM e seus vetores, assegurada através de medidas tomadas ao nível nacional das seguintes formas: e do reforço da cooperação internacional, inclusive com a) Consoante adequado, adotando medidas com vista à o Tribunal Penal Internacional (TPI). assinatura e ratificação de todos os tratados internacionais 2 — As Partes estão ambas empenhadas em promover a relevantes de desarmamento e não-proliferação ou à adesão ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de Roma do aos mesmos e com vista à execução integral das obrigações TPI e em desenvolver esforços no sentido da sua aplicação decorrentes dos tratados de que são signatárias, e incenti- efetiva à escala nacional nos Estados partes no TPI. vando outros Estados a aderirem a esses tratados; b) Aplicando um sistema eficaz de controlos das ex- Artigo 6.º portações nacionais que permita controlar a exportação e Cooperação no combate ao terrorismo prevenir a corretagem e o trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização final 1 — As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo ADM no âmbito das tecnologias de dupla utilização, e que é uma prioridade por ambas partilhada e salientam que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de aos controlos das exportações; Direito, do direito internacional, em especial a Carta das c) Combatendo a proliferação de armas químicas, bio- Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de lógicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas Segurança das Nações Unidas, dos direitos humanos, do instâncias relevantes para ampliar as perspetivas de ade- direito internacional dos refugiados, do direito humanitário são universal às convenções internacionais, incluindo a internacional e das liberdades fundamentais. Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a 2 — As Partes procederão a consultas e a contactos proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento ad hoc de altos responsáveis com vista a promover, sempre e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e que possível, esforços operacionais conjuntos de combate a Convenção sobre as Armas Biológicas ou Tóxicas [Con- ao terrorismo e mecanismos de colaboração eficazes. Tal venção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e compreende a troca regular de listas de terroristas, estra- armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tégias de combate ao extremismo violento e a abordagem tóxicas e sobre a sua destruição]. de questões emergentes no combate ao terrorismo. 3 — As Partes estão ambas empenhadas em promover 4 — As Partes acordam em realizar regularmente um uma abordagem internacional global do combate ao terro- encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca de rismo sob a égide das Nações Unidas. As Partes esforçar- opiniões quanto às formas de intensificar a cooperação -se-ão, em especial, por cooperar com vista ao aprofun- num conjunto de matérias atinentes ao desarmamento e damento do consenso internacional nesta matéria, a fim à não-proliferação. de promover a plena execução da estratégia mundial da ONU contra o terrorismo e das resoluções aplicáveis do Artigo 4.º Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme Armas ligeiras e de pequeno calibre apropriado. 4 — As Partes continuarão a cooperar estreitamente 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, a transferên- no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus cia e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno grupos de trabalho. calibre (ALPC), e suas munições, e a acumulação exces- 5 — As Partes orientar-se-ão pelas recomendações in- siva, a má gestão, as reservas sem segurança adequada ternacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira e a disseminação descontrolada destas armas continuam com o objetivo de combater o financiamento do terrorismo. a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança 6 — As Partes continuarão a trabalhar em concertação, internacionais. conforme apropriado, para reforçar as capacidades anti- 2 — As Partes acordam em honrar os seus compromis- terrorismo de outros Estados para efeitos de prevenção, sos de combater o comércio ilícito de ALPC, e suas muni- deteção e reação a atividades terroristas. ções, no âmbito dos instrumentos internacionais aplicáveis, designadamente o Programa de Ação das Nações Unidas Artigo 7.º para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todos os seus aspetos, bem como das obrigações Cooperação na promoção da paz e estabilidade internacionais decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Para promover os seus interesses comuns em favorecer Nações Unidas. a paz e a segurança internacionais, bem como instituições 3 — As Partes esforçar-se-ão por tomar medidas para e políticas multilaterais eficazes, as Partes: combater o comércio ilícito de ALPC e por colaborar e reforçar a coordenação, a complementaridade e a sinergia a) Prosseguirão os seus esforços no sentido de reforçar nos esforços comuns que desenvolvem para ajudar outros a segurança transatlântica, tendo em conta o papel central Estados a combaterem o comércio ilícito de ALPC, e suas da arquitetura de segurança transatlântica existente entre munições, aos níveis mundial, regional e nacional, con- a Europa e a América do Norte; soante apropriado. b) Reforçarão os seus esforços comuns de apoio à gestão de crises e à criação de capacidades e intensificarão a sua Artigo 5.º cooperação neste domínio, designadamente nas operações e missões da UE. As Partes esforçar-se-ão por facilitar Tribunal Penal Internacional a participação nessas atividades, inclusive por meio de 1 — As Partes declaram que os crimes mais graves consultas tempestivas e do intercâmbio de informações de que preocupam a comunidade internacional não devem planeamento, sempre que o considerem apropriado. 5982 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 Artigo 8.º Artigo 11.º Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, Cooperação na área da fiscalidade regionais e internacionais Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua coope- 1 — As Partes estão ambas empenhadas no multilatera- ração económica, as Partes observam e aplicam os prin- lismo e nos esforços para aumentar a eficácia das instâncias cípios da boa governação fiscal, isto é, a transparência, e organizações regionais e internacionais, como as Nações o intercâmbio de informações e a prevenção das práticas Unidas e as suas agências e organismos especializados, a fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Eco- práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta da União nómicos (OCDE), a Organização do Tratado do Atlântico no domínio da fiscalidade das empresas, consoante aplicá- Norte (NATO), a Organização para a Segurança e a Coope- vel. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em concertação ração na Europa (OSCE) e outras instâncias multilaterais. para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao 2 — As Partes manterão mecanismos de consulta efi- nível internacional. cazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da ONU, além do diálogo já existente nas áreas dos direitos Artigo 12.º humanos e da democracia, as Partes estabelecerão meca- Desenvolvimento sustentável nismos de consulta permanentes no Conselho dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações Unidas, nos 1 — As Partes reiteram o seu empenho em satisfazer gabinetes da ONU em Viena e a outros níveis, conforme as necessidades atuais sem comprometer as necessidades apropriado e acordado por ambas. das gerações futuras. Reconhecem que o crescimento eco- 3 — As Partes procurarão igualmente consultar-se a nómico, para ser viável a longo prazo, deverá respeitar os respeito das eleições, para assegurar uma efetiva repre- princípios do desenvolvimento sustentável. sentação nas organizações multilaterais. 2 — As Partes continuarão a promover a utilização res- ponsável e eficiente dos recursos e a alertar para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto TÍTULO IV no bem-estar humano. Desenvolvimento económico e sustentável 3 — As Partes continuarão a incentivar os esforços ten- dentes a promover o desenvolvimento sustentável, através Artigo 9.º do diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa gover- nação e da boa gestão financeira. Diálogo e liderança mundial nas questões económicas 4 — As Partes têm como objetivo comum a redução Reconhecendo que uma globalização sustentável e uma da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico in- maior prosperidade só serão possíveis com uma economia clusivo em todo o mundo e esforçar-se-ão por trabalhar mundial aberta, assente nos princípios do mercado, numa em concertação, sempre que possível, para alcançar este regulação eficaz e em instituições mundiais fortes, as Partes objetivo. esforçar-se-ão por: 5 — Para o efeito, as Partes estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, com a) Revelar liderança na promoção de políticas econó- vista a aprofundar a coordenação política em questões micas sãs e de uma gestão financeira prudente, tanto no de interesse comum e a melhorar a qualidade e eficácia plano interno como através da sua ação aos níveis regional da cooperação para o desenvolvimento, em consonância e internacional; com os princípios internacionalmente aceites em matéria b) Manter um diálogo político regular sobre questões de eficácia da ajuda. As Partes trabalharão em conjunto macroeconómicas ao nível de altos responsáveis, inclusive para reforçar a responsabilização e a transparência, com representantes dos bancos centrais, conforme apropriado, foco na melhoria dos resultados no domínio do desen- com vista à cooperação em questões de interesse mútuo; volvimento, e reconhecem a importância de mobilizar a c) Incentivar, conforme apropriado, um diálogo e uma participação de um conjunto de intervenientes, incluindo cooperação oportunos e efetivos sobre questões económi- o setor privado e a sociedade civil, na cooperação para o cas mundiais de interesse comum, no âmbito das organiza- desenvolvimento. ções e instâncias multilaterais em que participam, desig- 6 — As Partes reconhecem a importância do setor da nadamente a OCDE, o G-7, o G-20, o Fundo Monetário energia para a prosperidade económica e a paz e esta- Internacional (FMI), o Banco Mundial e a Organização bilidade internacionais. Concordam na necessidade de Mundial do Comércio (OMC). melhorar e diversificar as fontes de aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a eficiência Artigo 10.º energética, a fim de melhorar as perspetivas energéticas, Promoção do comércio livre e do investimento a segurança energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As Partes manterão um diálogo de 1 — As Partes cooperarão com vista a promover um altos responsáveis no domínio da energia e continuarão a crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio colaborar bilateral e multilateralmente com vista a pro- e do investimento entre ambas, em benefício mútuo, tal mover mercados abertos e concorrenciais, partilhar boas como previsto no âmbito de um acordo económico e co- práticas, promover uma regulação de base científica e mercial global. transparente e identificar os domínios de cooperação em 2 — As Partes esforçar-se-ão por cooperar com vista a questões energéticas. reforçar a OMC como o quadro mais eficaz para estabe- 7 — As Partes atribuem grande importância à proteção lecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessi- e assente em regras. dade de normas exigentes de proteção ambiental, a fim de 3 — As Partes prosseguirão a cooperação aduaneira. preservar o meio ambiente para as gerações futuras. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5983 8 — As Partes reconhecem a ameaça planetária re- 2 — As Partes reconhecem a importância da proteção presentada pelas alterações climáticas e a necessidade dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de infor- de tomar medidas imediatas e novas iniciativas para mações e boas práticas nesta matéria. reduzir as emissões a fim de estabilizar a concentração 3 — As Partes promoverão a cooperação mútua e o de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível intercâmbio de informações nas questões de saúde a nível que previna interferências antropogénicas perigosas com mundial e na preparação e intervenção em emergências o sistema climático. Partilham, em especial, a ambição mundiais de saúde pública. de encontrar soluções inovadoras para a redução dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a tais Artigo 15.º efeitos. As Partes reconhecem a natureza planetária do desafio e continuarão a apoiar os esforços internacionais Cooperação nos domínios do conhecimento, da investigação, tendentes a criar um regime equitativo, eficaz, global da inovação e das tecnologias da comunicação e assente em regras no âmbito da Convenção-Quadro 1 — Cientes da importância dos novos conhecimentos das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas para dar resposta aos desafios planetários, as Partes conti- (CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, nuarão a incentivar a cooperação nos domínios da ciência, incluindo trabalhando em conjunto para fazer avançar da tecnologia, da investigação e da inovação. o Acordo de Paris. 2 — Reconhecendo a importância das tecnologias da 9 — As Partes manterão um diálogo de altos responsá- informação e da comunicação como elementos essenciais veis nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, da vida moderna e do desenvolvimento socioeconómico, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção as Partes esforçar-se-ão por cooperar e trocar opiniões de uma cooperação eficaz e inclusiva no domínio das al- sobre as políticas nacionais, regionais e internacionais terações climáticas e noutras matérias relacionadas com neste domínio, consoante apropriado. a proteção do ambiente. 3 — Reconhecendo que a segurança e a estabilidade 10 — As Partes reconhecem a importância do diálogo da Internet, no pleno respeito pelos direitos e liberdades e da cooperação bilaterais e multilaterais no domínio do fundamentais, constituem um desafio planetário, as Partes emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, par- esforçar-se-ão por cooperar aos níveis bilateral e multilate- ticularmente no contexto da globalização e da evolução ral por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos demográfica. As Partes esforçar-se-ão por promover a e experiências. cooperação e o intercâmbio de informações e experiências 4 — As Partes reconhecem que a utilização de sistemas no domínio do emprego e dos assuntos sociais. As Partes espaciais assume importância crescente para a realiza- reafirmam também o seu empenho em respeitar, promo- ção dos seus objetivos socioeconómicos, ambientais e de ver e aplicar as normas do trabalho internacionalmente política internacional. As Partes continuarão a reforçar a reconhecidas que se comprometeram a observar, nomea- cooperação no desenvolvimento e na utilização de equipa- damente as referidas na Declaração da OIT sobre os prin- mento espacial em benefício dos cidadãos, das empresas cípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, e seu e dos organismos públicos. seguimento. 5 — As Partes esforçar-se-ão por prosseguir a sua coope- ração no domínio da estatística, em particular promovendo Artigo 13.º ativamente o intercâmbio de boas práticas e políticas. Diálogo noutros domínios de interesse mútuo Artigo 16.º Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e reconhe- Promoção da diversidade das expressões culturais, educação cendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, e juventude e contactos entre os povos nas instâncias bilaterais e multilaterais apropriadas, por 1 — As Partes orgulham-se dos laços históricos cultu- incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de rais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas boas práticas em domínios de interesse mútuo. Estes pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem- compreendem, a título exemplificativo, a agricultura, -se a todos os níveis da administração pública e da socie- a pesca, a política oceânica e marítima internacional, o dade e o seu impacto é significativo para as sociedades desenvolvimento rural, o transporte internacional, o em- canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão por estreitar prego e as questões circumpolares, incluindo a ciência e a esses laços e explorar novas formas de promover as rela- tecnologia. Poderão igualmente compreender, consoante ções através dos contactos entre os seus povos. As Partes apropriado, trocas de opiniões sobre as práticas legisla- esforçar-se-ão por promover intercâmbios no âmbito de tivas, regulamentares e administrativas e os processos organizações não-governamentais e grupos de reflexão decisórios. que reúnam jovens e outros parceiros económicos e so- ciais, com vista a expandir e aprofundar estas relações e Artigo 14.º a enriquecer o fluxo de ideias para resolução dos desafios Bem-estar dos cidadãos comuns. 2 — Cientes das intensas relações que desenvolveram 1 — Cientes da importância de ampliarem e aprofunda- ao longo dos anos, nos domínios universitário, do en- rem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de aspetos sino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade que afetam o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade dos jovens, as Partes veem com agrado e incentivam a alargada global, as Partes incentivarão e facilitarão o diá- prossecução da colaboração para ampliar esses vínculos, logo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação no conforme apropriado. que respeita a questões existentes e emergentes de interesse 3 — As Partes esforçar-se-ão por incentivar a diver- mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos. sidade das expressões culturais, inclusive pela promo- 5984 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 ção, conforme apropriado, dos princípios e objetivos da 2 — As Partes colaborarão com vista à realização destes Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a proteção e a objetivos, inclusive, quando possível, coordenando os seus promoção da diversidade das expressões culturais. programas de assistência técnica e incentivando os países 4 — As Partes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar que ainda o não tenham feito a ratificarem e aplicarem as conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação e o convenções internacionais para o controlo das drogas de diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes. do setor da cultura. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites consonantes com as convenções internacionais Artigo 17.º relevantes para o controlo das drogas e respeitarão os grandes objetivos da Declaração Política e Plano de Ação Resiliência às catástrofes e gestão de emergências da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais uma estratégia integrada e equilibrada de combate ao pro- ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da blema mundial da droga. sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de preven- Artigo 20.º ção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive Cooperação policial e combate à criminalidade através da cooperação bilateral e multilateral, conforme organizada e à corrupção apropriado. 1 — As Partes estão ambas empenhadas em coope- rar no combate à criminalidade organizada, económica TÍTULO V e financeira, à corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando as suas obrigações Justiça, liberdade e segurança internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no tocante à cooperação efetiva na recuperação de bens Artigo 18.º ou fundos obtidos com atos de corrupção. Cooperação judiciária 2 — As Partes declaram o seu empenho em desenvol- ver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo a 1 — No que respeita à cooperação judiciária em matéria cooperação com a Europol. penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação nos 3 — Além disso, as Partes esforçar-se-ão por colaborar domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, nas instâncias internacionais com o objetivo de promover com base nos acordos internacionais aplicáveis. As Partes conforme apropriado a adesão à Convenção das Nações procurarão igualmente, no quadro dos poderes e com- Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional petências respetivos, reforçar os mecanismos existentes, e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes, e bem como, conforme apropriado, estudar a criação de no- a sua aplicação. vos mecanismos que facilitem a cooperação internacional 4 — As Partes esforçar-se-ão igualmente por promover neste domínio. Tal compreenderá, conforme apropriado, conforme apropriado a aplicação da Convenção das Nações a adesão aos instrumentos internacionais relevantes e a Unidas contra a Corrupção, nomeadamente através de um sua aplicação, bem como uma cooperação mais estreita mecanismo de revisão sólido, tendo em conta os princípios com a Eurojust. de transparência e de participação da sociedade civil. 2 — As Partes desenvolverão, conforme apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação Artigo 21.º judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no que respeita à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais no domínio da cooperação 1 — As Partes reconhecem a necessidade de coope- judiciária em matéria civil, designadamente as conven- rar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros ções da Conferência da Haia de Direito Internacional sejam utilizados para branqueamento do produto das Privado nos domínios da cooperação judiciária inter- atividades criminosas, designadamente o tráfico de nacional, do contencioso internacional e da proteção droga e a corrupção, e de combater o financiamento das crianças. do terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou fundos provenientes de atividades crimi- Artigo 19.º nosas, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e Cooperação no combate às drogas ilícitas legislativos. 1 — No quadro dos poderes e competências respeti- 2 — As Partes procederão conforme apropriado ao inter- vos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma câmbio das informações relevantes, no âmbito dos respe- abordagem equilibrada e integrada do problema da droga. tivos regimes jurídicos e legislativos, e aplicarão medidas As Partes centrarão esforços em: adequadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, orientando-se pelas reco- – Reforçar as estruturas de combate às drogas ilícitas; mendações do Grupo de Ação Financeira e pelas normas – Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilí- adotadas por outros organismos internacionais ativos neste citas; domínio. – Fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas ilícitas; Artigo 22.º – Maximizar a eficácia das estruturas destinadas a mi- Cibercriminalidade nimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psico- 1 — As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é trópicas. um problema mundial, que exige soluções à escala mun- Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5985 dial. Para o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da prevenção e no combate à cibercriminalidade, através do União ou do Canadá por um Estado que não seja o da sua intercâmbio de informações e de conhecimentos práticos, nacionalidade. no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos. 4 — As Partes reexaminarão anualmente a execução As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto con- administrativa das disposições dos n.os 1 e 2. forme apropriado para prestar assistência e apoio a outros Estados na elaboração de legislação, políticas e práticas Artigo 25.º eficazes de prevenção e combate à cibercriminalidade Proteção dos dados pessoais onde quer que ocorra. 2 — As Partes procederão, conforme apropriado no 1 — As Partes reconhecem a necessidade de proteção âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, ao dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar em intercâmbio de informações em domínios como a formação conjunto para promover normas internacionais exigen- de investigadores especializados na cibercriminalidade, a tes. condução de investigações de cibercrimes e a informática 2 — As Partes reconhecem a importância de proteger forense. os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade no âmbito da proteção dos dados pes- Artigo 23.º soais. Para o efeito, as Partes empenhar-se-ão, no âmbito Migração, asilo e gestão de fronteiras da legislação e regulamentação respetivas, em respeitar os compromissos que assumiram referentes a esses direitos, 1 — As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar e inclusive no contexto da prevenção e do combate ao ter- trocar opiniões, no âmbito da legislação e regulamentação rorismo e outros crimes graves de natureza transnacional, respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migra- incluindo a criminalidade organizada. ção legal, a migração irregular, o tráfico de seres humanos 3 — As Partes continuarão a cooperar bilateral e mul- e a migração e desenvolvimento), do asilo, da integração, tilateralmente, no âmbito da legislação e regulamentação dos vistos e da gestão de fronteiras. respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do 2 — As Partes partilham o objetivo de abolir os vistos diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências, para as deslocações entre a União e o Canadá, em be- conforme apropriado. nefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão em conjunto e não pouparão esforços para estabelecer, com a maior brevidade, um regime de dispensa de vistos TÍTULO VI entre os territórios respetivos para todos os cidadãos com Diálogo político e mecanismos de consulta passaporte válido. 3 — As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir Artigo 26.º e controlar a imigração irregular. Para o efeito: Diálogo político a) O Canadá aceita readmitir os seus cidadãos ilegal- mente presentes no território de um Estado-Membro, a As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma eficaz e pedido deste último e, salvo disposição em contrário de pragmática, o diálogo e as consultas para cimentar e fazer um acordo específico, sem outras formalidades; progredir as suas relações e promover os seus interesses e b) Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus ci- valores comuns através da sua ação multilateral. dadãos ilegalmente presentes no território do Canadá, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de Artigo 27.º um acordo específico, sem outras formalidades; Mecanismos de consulta c) Os Estados-Membros e o Canadá emitirão para os seus cidadãos os documentos de viagem necessários para 1 — As Partes empenhar-se-ão em dialogar no âmbito o efeito; dos contactos, intercâmbios e consultas em curso, desig- d) As Partes esforçar-se-ão por negociar um acordo espe- nadamente: cífico que estabeleça obrigações de readmissão, inclusive a) Cimeiras ao nível de líderes políticos, a realizar anual- de nacionais de países terceiros e de apátridas. mente ou conforme decidido de comum acordo, alterna- damente na União e no Canadá; Artigo 24.º b) Encontros ao nível de ministros dos negócios es- Proteção consular trangeiros; c) Consultas ao nível ministerial sobre questões de po- 1 — O Canadá autorizará que os cidadãos da União lítica de interesse mútuo; gozem no Canadá da proteção das autoridades diplomáticas d) Consulta de funcionários, aos níveis superior e ope- e consulares de qualquer Estado-Membro, se forem cida- racional, sobre questões de interesse mútuo ou sessões de dãos de Estados-Membros que não tenham representação informação e cooperação sobre acontecimentos importan- permanente acessível no Canadá. tes da atualidade interna ou internacional; 2 — Os Estados-Membros autorizarão que os cidadãos e) Promoção do intercâmbio de delegações entre o Par- canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em cujo lamento Europeu e o Parlamento do Canadá. território o Canadá não disponha de representação perma- nente acessível, da proteção das autoridades diplomáticas 2 — Comissão Ministerial Mista: e consulares de qualquer outro Estado designado pelo a) É criada uma Comissão Ministerial Mista (CMM); Canadá. b) A CMM: 3 — Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente aplicáveis i) Substitui o Diálogo Transatlântico; 5986 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 ii) É copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangei- gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações ros do Canadá e pela Alta Representante da União para os decorrentes do presente Acordo. Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança; 2 — Em caso de questões ou divergências quanto à iii) Reúne-se anualmente, ou conforme decidido de aplicação ou à interpretação do presente Acordo, as Partes comum acordo em função das circunstâncias; redobrarão os esforços para se consultarem e cooperarem a iv) Adota a sua própria ordem de trabalhos e o seu re- fim de resolverem os problemas em tempo útil e de forma gulamento interno; amigável. A pedido de qualquer das Partes, as questões v) Toma decisões com a aprovação de ambas as Partes; ou divergências serão remetidas à CMC para discussão e vi) Recebe da Comissão Mista de Cooperação (CMC) estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente um relatório anual sobre o estado das relações e faz reco- remetê-las a subcomissões especiais na dependência da mendações a respeito dos trabalhos da CMC, designada- CMC. As Partes assegurarão que a CMC, ou a subcomissão mente sobre novas áreas de cooperação futura e a resolução designada, se reúna num prazo razoável com o propósito de dos diferendos que possam surgir no quadro da aplicação resolver as divergências quanto à aplicação ou à interpreta- do presente Acordo; ção do presente Acordo, por meio da comunicação rápida vii) É composta por representantes das Partes. e do exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de pareceres de peritos e de dados científicos, conforme 3 — Comissão Mista de Cooperação: apropriado, e de um diálogo efetivo. a) As Partes criarão uma Comissão Mista de Coope- 3 — Reiterando o seu forte apego à defesa dos direi- ração (CMC); tos humanos e à não-proliferação, as Partes consideram b) As Partes assegurarão que a CMC: que uma violação particularmente grave e substancial das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, i) Recomende prioridades para a cooperação entre as n.º 2, pode ser tratada como caso de especial urgência. Partes; As Partes consideram que, para uma situação constituir ii) Acompanhe a evolução do relacionamento estratégico uma «violação particularmente grave e substancial» do entre as Partes; artigo 2.º, n.º 1, a sua gravidade e natureza deverão ser iii) Proceda ao intercâmbio de opiniões e apresente excecionais, por exemplo um golpe de Estado ou crimes sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum; iv) Formule recomendações com o propósito de aumen- graves que ameaçem a paz, a segurança e o bem-estar da tar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as Partes; comunidade internacional. v) Garanta a boa execução do presente Acordo; 4 — Caso uma situação que ocorre num país terceiro vi) Apresente à CMM o relatório anual sobre o estado possa ser considerada equivalente, na sua gravidade e natu- das relações referido no n.º 2, alínea b), subalínea vi), do reza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se- presente artigo, que será tornado público pelas Partes; -ão por proceder a consultas urgentes, a pedido de qualquer vii) Trate conforme apropriado qualquer assunto que lhe delas, para troca de opiniões sobre a situação e ponderação seja remetido pelas Partes ao abrigo do presente Acordo; das reações possíveis. viii) Crie subcomissões para a assistirem no desempe- 5 — Na eventualidade improvável de ocorrer um caso nho das suas funções. Essas subcomissões não deverão, de especial urgência no território de uma das Partes, qual- todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de quer delas pode remeter o assunto à CMM. A CMM pode outros acordos entre as Partes; pedir à CMC que proceda a consultas urgentes no prazo de ix) Aprecie os casos em que qualquer das Partes julgue 15 dias. As Partes fornecerão as informações relevantes e que os seus interesses foram ou poderão ser prejudicados as provas necessárias para a análise aprofundada e a reso- por processos decisórios em domínios de cooperação não lução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga regulados por um acordo específico; resolver a situação, a CMC pode remeter o assunto à CMM para análise urgente. c) As Partes assegurarão que a CMC se reúna uma vez 6 — a) Num caso de especial urgência, e não conse- por ano, alternadamente na União e no Canadá, que sejam guindo a CMM resolver a situação, qualquer das Partes convocadas reuniões extraordinárias da CMC a pedido de pode decidir suspender a aplicação das disposições do qualquer das Partes, que a CMC seja copresidida por um presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão requer alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União unanimidade. No Canadá, a decisão de suspensão é to- e que esta decida do seu próprio mandato e da participação mada pelo Governo, nos termos das respetivas disposições de observadores; legislativas e regulamentares. A Parte que toma a decisão d) A CMC será composta por representantes das Par- notificá-la-á imediatamente à outra Parte, por escrito, e tes, com a devida atenção à necessidade de promoção aplicá-la-á pelo tempo mínimo necessário para se resolver da eficiência e economia na determinação dos níveis de o problema de maneira aceitável para ambas as Partes. participação; b) As Partes acompanharão continuamente a evolução da e) As Partes acordam em que a CMC poderá requerer situação que conduziu àquela decisão e que poderá servir a comités e organismos similares, criados ao abrigo de de fundamento para a adoção de outras medidas apropria- acordos bilaterais em vigor entre as Partes, que a infor- das fora do âmbito do presente Acordo. A Parte que invoca mem regularmente das suas atividades, no quadro de um a suspensão ou aplica outras medidas levantará a sus- acompanhamento global contínuo do relacionamento entre pensão ou revogará essas medidas logo que se justifique. as Partes. 7 — As Partes reconhecem ainda que uma violação Artigo 28.º particularmente grave e substancial de direitos humanos ou da não-proliferação, na aceção do n.º 3, pode também Execução das obrigações ser fundamento para a denúncia do Acordo Económico 1 — No espírito de respeito mútuo e de cooperação plas- e Comercial Global Canadá-UE (CETA), nos termos do mado no presente Acordo, as Partes tomarão as medidas seu artigo 30.9. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5987 8 — O presente Acordo não afeta nem prejudica a in- Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios terpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria aos seus sucessores. de resolução de diferendos não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros Artigo 33.º acordos entre as Partes. Aplicação territorial O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territó- TÍTULO VII rios a que são aplicáveis os Tratados fundadores da União Disposições finais Europeia, e nas condições neles estabelecidas, e, por outro lado, ao Canadá. Artigo 29.º Artigo 34.º Segurança e divulgação de informações Definição de Partes 1 — O presente Acordo não pode ser interpretado em Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de- prejuízo das disposições legislativas e regulamentares da signa a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, ou União, dos Estados-Membros ou do Canadá em matéria a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo de acesso do público aos documentos oficiais. com as respetivas competências, por um lado, e o Canadá, 2 — O presente Acordo não pode ser interpretado de por outro. forma que obrigue uma Parte a fornecer informações cuja O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas divulgação julgue contrária aos seus interesses de segu- línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- rança essenciais. lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, Artigo 30.º grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, Entrada em vigor e denúncia neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. 1 — Cada Parte notificará a outra da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au- do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor torizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última presente Acordo. notificação. Съставено в Брюксел на тридесети октомври през 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Ca- две хиляди и шестнадесета година. nadá aplicarão partes do presente Acordo a título provi- Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de dos mil sório, conforme previsto no presente número, enquanto dieciséis. se aguarda a entrada em vigor do Acordo, nos termos V Bruselu dne třicátého října dva tisíce šestnáct. dos respetivos procedimentos internos e das disposições Udfærdiget i Bruxelles den tredivte oktober to tusind legislativas aplicáveis. og seksten. A aplicação a título provisório tem início no primeiro Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober zwei- dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União tausendsechzehn. ou o Canadá notifiquem a outra Parte: Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta oktoobrikuu a) No caso da União, da conclusão das formalidades kolmekümnendal päeval Brüsselis. internas necessárias para o efeito, indicando as partes do ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Οκτωβρίου δύο Acordo que serão aplicadas a título provisório; e χιλιάδες δεκαέξι. b) No caso do Canadá, da conclusão das formalida- Done at Brussels on the thirtieth day of October in the des internas necessárias para o efeito, confirmando o seu year two thousand and sixteen. acordo quanto às partes do Acordo que serão aplicadas a Fait à Bruxelles, le trente octobre deux mille seize. título provisório. Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog listopada godine dvije tisuće šesnaeste. 3 — Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte Fatto a Bruxelles, addì trenta ottobre duemilasedici. da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denún- Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trīsdesmitajā cia produz efeitos seis meses após a notificação. oktobrī. Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų spalio trisdešimtą Artigo 31.º dieną Briuselyje. Alteração Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év október havának harmincadik napján. As Partes podem alterar o presente Acordo por acordo Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ottubru fis-sena escrito. A alteração entra em vigor no primeiro dia do mês elfejn u sittax. seguinte ao da data da última notificação pelas Partes da Gedaan te Brussel, dertig oktober tweeduizend zestien. conclusão das formalidades internas necessárias para a Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego paździer- entrada em vigor da alteração. nika roku dwa tysiące szesnastego. Feito em Bruxelas, em trinta de outubro de dois mil e Artigo 32.º dezasseis. Notificações Întocmit la Bruxelles la treizeci octombrie două mii saisprezece. As Partes transmitirão as notificações efetuadas nos ´ V Bruseli tridsiateho októbra dvetisícšestnásť. termos dos artigos 30.º e 31.º ao Secretariado-Geral do V Bruslju, dne tridesetega oktobra leta dva tisoč šestnajst. 5988 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä Für die Bundesrepublik Deutschland: lokakuuta vuonna kaksituhattakuusitoista. Som skedde i Bryssel den trettionde oktober år tjugo- hundrasexton. Voor het Koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Eesti Vabariigi nimel: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Για την Eλληνική Δημοκρατία: Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis- che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. За Република България: Por el Reino de España: Pour la République française: Ζa Českou republiku: Za Republiku Hrvatsku: For Kongeriget Danmark: Per la Repubblica italiana: Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5989 Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Für die Republik Österreich: Latvijas Republikas vārdā-: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Lietuvos Respublikos vardu: Pela República Portuguesa: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pentru România: Ζa Republiko Slovenijo: Magyarország részéről: Ζa Slovenskú republiku: Għar-Repubblika ta’ Malta: Suοmen tasavallan puolesta: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: För Republiken Finland: 5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 För Konungariket Sverige: For Canada: Pour le Canada: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Зa Eвpoпeйcκия сьюз: Por la Unión Europea: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Euroopa Liidu nimel: Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Za Europsku uniju: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā-: Europos Sąjungos vardu: Az Európai Unió részéről: Għall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Pela União Europeia: Pentru Uniunea Europeană: Za Európsku úniu: Za Evropsko unijo: Euroopan unionin puolesta: För Europeiska unionen: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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