Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 247/2017
- Data
- 2017-10-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (3433 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 247/2017
Eleição para a Comissão Nacional de Proteção de Dados
A Assembleia da República resolve, nos termos do Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares
para o Conselho Nacional de Educação
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, do n.º 1 do ar-
tigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e do ar- A Assembleia da República resolve, nos termos do
tigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, eleger para n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da alínea b) do
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n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto- Sendo a verificação da doença, nas suas diversas compo-
-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, eleger os seguintes nentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida
representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho por conta e no interesse das entidades empregadoras, não
Nacional de Educação: pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto
dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos
Efetivos: passar a ser suportados pelas entidades empregadoras.
— Nilza Marília Mouzinho de Sena (PSD). E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de
— Porfírio Simões de Carvalho e Silva (PS). os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas
— Manuel Fernando Rosa Grilo (BE). várias vertentes, serem suportados pelas entidades empre-
— Arlindo Henrique Lobo Borges (CDS-PP). gadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º
— Francisco José Santana Nunes dos Santos (PCP). do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3
— Antero de Oliveira Resende (PEV). do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de
novembro.
Suplentes: Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Go-
— Maria Eugénia Nobre Gamboa (PSD). verno, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
— Maria Odete da Conceição João (PS). 1 — Os encargos a suportar pelas entidades emprega-
— Mariana Fernandes Avelãs (BE). doras com a verificação da incapacidade para o trabalho
— Maria Teresa Monteiro Pires de Carvalho de Noronha dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos
e Castro (CDS-PP). termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
— Maria Júlia dos Santos Freire (PCP). aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por
— Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado (PEV). acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos
Aprovada em 20 de outubro de 2017. acidentes de trabalho e das doenças profissionais, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo fixados nos seguintes termos:
Ferro Rodrigues.
a) Junta médica por doença natural — € 45,00 (quarenta
e cinco euros);
b) Junta médica por acidente de trabalho — € 55,00
FINANÇAS E SAÚDE (cinquenta e cinco euros);
c) Verificação domiciliária da doença — € 45,00 (qua-
Portaria n.º 324/2017 renta e cinco euros).
de 27 de outubro 2 — Os encargos fixados são devidos por cada sessão
Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do de junta médica ou verificação domiciliária da doença a
Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Pro- que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos
teção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou
prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.
de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públi- 3 — Nos termos e condições que vierem a ser definidos
cas em matéria de controlo e fiscalização de situações de no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das
doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapa- medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e
cidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos com observância do regime jurídico de proteção de dados
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à
informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação,
da sua atividade de verificação da incapacidade para o
seja por acidente de trabalho, em conformidade com o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho,
disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou
das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entida- através da verificação domiciliária da doença.
des empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 4 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a
esta atividade exercida mediante a realização de juntas partir dessa data.
médicas ou através da verificação domiciliária da doença.
Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, Centeno, em 24 de outubro de 2017. — O Ministro da
tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro
decorrentes fundamentalmente de exames médicos pres- de 2017.
critos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração
dos trabalhadores médicos, bem como os encargos admi-
nistrativos e de funcionamento inerentes. PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
O modelo de financiamento da atividade da então ADSE
passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente
constituído pela receita proveniente do desconto dos bene- Portaria n.º 325/2017
ficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria de 27 de outubro
da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de
benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus
regime especial. Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de
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programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de são ainda exigíveis, no âmbito do presente regulamento,
fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de os seguintes critérios:
novembro, 238/2016, de 31 de agosto, 124/2017, de 27 de
março, e 260/2017, de 23 de agosto, adota o Regulamento a) Declarar não ter salários em atraso, reportados à
Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência data da apresentação da candidatura ou até ao momento
no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura
e as regras gerais de financiamento para as operações seja aprovada;
apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento b) No caso de apoios atribuídos ao abrigo do Re-
e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e gulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de
eficiência no uso de recursos (Domínio SEUR). junho:
Na vigência da presente portaria foi identificada a ne- i) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo
cessidade de proceder a alguns ajustamentos às regras com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento
de elegibilidade e formas de apoio das intervenções no (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho;
domínio do apoio à eficiência energética na Administra- ii) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita
ção Pública central e local. Foi igualmente considerada a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na
a necessidade de acautelar a devida conformidade dos sequência de uma decisão anterior da Comissão que
apoios às empresas abrangidos pelo Regulamento Geral
declara um auxílio ilegal e incompatível com o mer-
de Isenção por Categoria (RGIC), concedidos ao abrigo
do presente regulamento específico, com as disposições cado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4
previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e no artigo 2.º do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da
do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 Comissão, de 16 de junho.
de junho.
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no Artigo 31.º
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
de setembro, as alterações que aqui se preconizam fo-
ram aprovadas pela Deliberação n.º 20/2017 da Comissão [...]
Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria a) [...]
(CIC Portugal 2020), de 11 de outubro, carecendo de ser b) [...]
adotadas por portaria do membro do Governo responsável c) [...]
pela área do desenvolvimento regional. d) Evidenciar que as intervenções resultam em
Assim: melhoramentos significativos em termos de eficiên-
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei cia energética, garantindo um mínimo de redução em
n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho 30 % no consumo de energia primária no investimento
n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
candidato face ao consumo anterior à realização do
blica de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário
de Estado do Desenvolvimento e Coesão, o seguinte: investimento;
e) (Revogada.)
Artigo 1.º f) [...]
g) [...]
Objeto
Artigo 32.º
A presente portaria procede à quinta alteração do Regu-
lamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Efi- Despesas Elegíveis
ciência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria
n.º 57B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias 1 — [...]
n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, 238/2016, de 31 de a) [...]
agosto, pela qual foi também republicado, 124/2017, de b) [...]
27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto. c) [...]
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an-
Artigo 2.º terior fica dependente da realização de medidas identifi-
cadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio
da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
de redução em 30 % no consumo de energia primária
no investimento candidato face ao consumo anterior à
Os artigos 6.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º realização do investimento.
e 41.º do Regulamento Específico do Domínio da Susten-
tabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em 2 — [...]
anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alte-
rado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, Artigo 33.º
238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017,
de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto, passa a ter Forma dos apoios
a seguinte redação: 1 — Os apoios a conceder aos beneficiários para as
«Artigo 6.º tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do
artigo 29.º revestem, por opção do beneficiário, a natu-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
reza de subvenção não reembolsável ou de subvenção
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- reembolsável.
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especi- 2 — No caso de subvenção reembolsável, a qual
ficamente referidos para cada tipologia de intervenção, é integralmente restituída sem lugar a pagamento de
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juros, o reembolso é efetuado em condições a definir Fundo de Coesão é a que resulta da dedução das receitas
por Orientação Técnica, devendo a amortização anual líquidas previstas pela operação no período de referência
ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de
líquidas anuais até à liquidação da totalidade da sub- cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima
venção no prazo máximo fixado. de cofinanciamento a aplicar a que se encontra prevista
3 — [...] no n.º 1 do artigo 8.º
4 — As tipologias de operações de investimento ex- 3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável
clusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, aos apoios previstos nas tipologias das alíneas c) e d)
previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ar- do artigo 29.º não está sujeita às condições fixadas no
tigo 29.º, são apoiadas unicamente através de subvenção número anterior.
reembolsável. 4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 36.º
Tipologias das operações
Artigo 34.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
As tipologias das operações abrangidas são as que
se revelem indispensáveis para a prossecução da Prio-
1 — No caso de subvenção reembolsável, a taxa má- ridade de Investimento ‘Apoio à eficiência energética, à
xima de cofinanciamento sobre o investimento elegível gestão inteligente da energia e à utilização das energias
é de 95 %. renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente
2 — No caso de subvenção não reembolsável, para nos edifícios públicos e no sector da habitação’ e para
as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) a realização das ações definidas na auditoria ou diag-
do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através nóstico energético, sendo nomeadamente as seguintes:
da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de
25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, a) [...]
conforme alíneas seguintes: b) [...]
c) [...]
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majo- d) [...]
rada até um máximo de 50 % nos seguintes termos: Artigo 38.º
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do inves- Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
timento garanta a verificação de uma classe de desem-
penho energético C; [...]
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do inves- a) [...]
timento garanta a verificação de uma classe de desem- b) [...]
penho energético B- ou B; c) (Revogada.)
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do in- d) [...]
vestimento garanta a verificação de uma classe de de- e) Ter por base a categoria de desempenho energético
sempenho energético A ou A+; inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos
significativos em termos de eficiência energética, isto é,
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num mínimo de redução em 30 % no consumo de ener-
num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em gia primária no investimento candidato face ao consumo
vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos anterior à realização do investimento, confirmada no
da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base âmbito da avaliação ex post;
é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais; f) [...]
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinancia-
mento base de 30 %, considera-se intervenção integrada Artigo 39.º
quando esta, para além de prever uma intervenção na en-
Despesas Elegíveis
volvente exterior, designadamente na envolvente opaca
e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações pre- 1 — [...]
vistas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º,
a) [...]
também contemple uma intervenção nos sistemas téc-
b) [...]
nicos, designadamente na climatização, AQS, gestão
c) [...]
centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos,
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an-
tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v)
terior fica dependente da realização de medidas identifi-
da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma inter-
cadas no diagnóstico ex ante que garantam um mínimo
venção nos equipamentos de produção de energia com
de redução em 30 % no consumo de energia primária
base em fontes renováveis, designadamente na produção
no investimento candidato face ao consumo anterior à
térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica
realização do investimento.
para autoconsumo, tipologias de operações previstas na
2 — [...]
alínea b) do artigo 29.º;
d) Nas operações com um custo total elegível superior Artigo 40.º
ou igual a um milhão de euros, é calculado o défice
Forma dos apoios
de financiamento em conformidade com o estipulado
no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a 1 — Os apoios a conceder aos beneficiários para as
despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do
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artigo 36.º revestem, por opção do beneficiário, a natu- vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos
reza de subvenção não reembolsável ou de subvenção da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base
reembolsável. é de 25 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
2 — No caso de subvenção reembolsável, a qual c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinancia-
é integralmente restituída sem lugar a pagamento de mento base de 30 %, considera-se intervenção integrada
juros, o reembolso é efetuado em condições a definir quando esta, para além de prever uma intervenção na en-
por Orientação Técnica, devendo a amortização anual volvente exterior, designadamente na envolvente opaca
ser igual ou superior a 70 % das poupanças energéticas e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações pre-
líquidas anuais até à liquidação da totalidade da sub- vistas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º,
venção no prazo máximo fixado. também contemple uma intervenção nos sistemas téc-
3 — [...] nicos, designadamente na climatização, AQS, gestão
4 — As tipologias de operações de investimento ex- centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos,
clusivamente dirigido à climatização e ou à iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv)
previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma inter-
são apoiadas unicamente através de subvenção reem- venção nos equipamentos de produção de energia com
bolsável. base em fontes renováveis, designadamente na produção
5 — Os apoios a conceder aos beneficiários para a térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica
tipologia de operação prevista na alínea c) do artigo 36.º para autoconsumo, tipologias de operações previstas na
revestem a natureza de subvenção reembolsável. alínea b) do artigo 36.º;
6 — (Anterior n.º 4.) d) Nas operações com um custo total elegível supe-
7 — (Anterior n.º 5.) rior ou igual a um milhão de euros é calculado o défice
de financiamento em conformidade com o estipulado
Artigo 41.º no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a
Taxas de financiamento das despesas elegíveis despesa elegível para efeitos de cofinanciamento pelo
1 — No caso de subvenção reembolsável as taxas FEDER é a que resulta da dedução das receitas líqui-
máximas de financiamento sobre o investimento elegível das previstas pela operação no período de referência
são as seguintes: aplicável, não se aplicando as limitações de taxas de
cofinanciamento acima referidas, sendo a taxa máxima
a) [...] de cofinanciamento FEDER a que se encontra prevista
b) [...] no n.º 2 do artigo 8.º
c) [...] 3 — A taxa máxima de cofinanciamento aplicável
d) [...] aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) do
e) [...] artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no nú-
mero anterior.
2 — No caso da subvenção não reembolsável, para 4 — (Anterior n.º 2.)»
as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b)
do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através Artigo 3.º
da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de
25 %, ou 30 % tratando-se de intervenções integradas, Norma revogatória
conforme alíneas seguintes: São revogadas as alíneas a) do artigo 31.º e c) do ar-
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majo- tigo 38.º do Regulamento Específico do Domínio da Sus-
rada até um máximo de 50 % nos seguintes termos: tentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado
em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, al-
i) 5 pontos percentuais, caso a realização do inves- terado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro,
timento garanta a verificação de uma classe de desem- 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, 124/2017,
penho energético C; de 27 de março, e 260/2017, de 23 de agosto.
ii) 15 pontos percentuais, caso a realização do inves-
timento garanta a verificação de uma classe de desem- Artigo 4.º
penho energético B- ou B;
iii) 20 pontos percentuais, caso a realização do in- Entrada em vigor
vestimento garanta a verificação de uma classe de de- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
sempenho energético A ou A+; da sua publicação.
b) Caso o investimento envolva uma intervenção O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de outubro de 2017.
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