Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 244/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (20 607 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 244/2016 III Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma Consciente dos constrangimentos do acesso à ju- risdição pela ausência de uma justiça de proximidade, A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 o programa do XXI Governo Constitucional estabe- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo leceu o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, que: comprometendo-se para o efeito a proceder à «[...] 1 — Reduza progressivamente o número de alunos por correção dos erros do mapa judiciário promovendo as turma a partir do ano letivo 2017/2018. alterações necessárias [...]». 4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 IV -se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível acessibilidade da O primeiro passo da supressão dos constrangimentos população aos equipamentos judiciários onde se administra apontados foi dado com a aprovação da Lei n.º 40-A/2016, essa justiça. de 22 de dezembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sis- família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que tema Judiciário) e que, no essencial, mantém o desenho da traduzem fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica. Tal como forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida se fez notar na respetiva exposição de motivos, «partindo e regresso no mesmo dia. deste modelo, introduzem-se os ajustamentos estritamente Nos outros municípios, essa competência será exercida indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca pelos juízos locais. da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais VII e no domínio da jurisdição de família e menores». Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro V juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem O segundo passo é dado com o presente decreto-lei a ter volume processual para integrar aquela categoria. que tem por objetivo final a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), com a con- VIII figuração que lhe foi imposta pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro. Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura Em execução da orientação corporizada na lei, procede- judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autóno- -se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do mas e ligadas ao município onde se encontram instalados. Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Al- Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos godres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui organização judiciária que, inextricavelmente, se liga à ad- se praticando, bem como em 23 das anteriormente deno- ministração da justiça, procedendo-se à redenominação de minadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, audiências de julgamento. Opera-se, deste modo, a impres- o valor e o significado simbólico que os associa à adminis- cindível aproximação entre o tribunal que julga a causa tração da justiça. criminal e o local da comissão dos factos submetidos a IX julgamento, com ganhos evidentes também para o escla- recimento desses factos. Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar A restrição de competências aos crimes da competên- a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no julgamento da causa à falta de tribunal competente, cia do tribunal singular é amplamente compensada pela adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, circunstância de esses processos constituírem a grande pela estabilização da competência do juízo já instalado e, maioria das causas criminais. por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos a reativar ou criados ex novo. VI Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o dis- X tanciamento da jurisdição de família e menores, modifica- Optou-se, por último, pela inexistência de situações -se o perímetro geográfico das respetivas circunscrições de transferência automática de processos, no intuito de territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando- prevenir a ocorrência de convulsões numa organização -se, assim, a relação de imediação entre o decisor e os que sofreu recentemente abalos consideráveis. sujeitos e intervenientes processuais, relação de proxi- midade comunicante que garante uma melhor qualidade Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o da decisão, como decorre da circunstância de a lei do Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria- processo impor, como regra, a comparência pessoal dos -Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes intervenientes processuais. de Execução, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, o Sin- Na concretização deste pressuposto, são criados sete dicato dos Funcionários Judiciais, a Associação Sindical novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e Ministério Público. devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados. à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas co- Assim: marcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de tituição, o Governo decreta o seguinte: transportes públicos, desaconselharam, e continuam a de- saconselhar, a especialização. Artigo 1.º Procede-se ao alargamento da competência material Objeto dos juízos locais nas situações em que, atendendo à dis- tância, escassez ou inexistência de transportes públicos, O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da à organização e funcionamento dos tribunais judiciais população à jurisdição de família e menores, alcançando- de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4801 Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei d) Juízo de Família e Menores de Coimbra; n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro. e) Juízo de Família e Menores de Évora; f) Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz; Artigo 2.º g) Juízo de Família e Menores de Guimarães; h) Juízo de Família e Menores de Lamego; Redenominação de secções i) Juízo de Família e Menores de Matosinhos; 1 — As atuais secções das instâncias centrais são rede- j) Juízo de Família e Menores de Paredes; nominadas nos seguintes termos: k) Juízo de Família e Menores de Pombal; l) Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira; a) As secções cíveis em juízos centrais cíveis; m) Juízo de Família e Menores de Santarém; b) As secções criminais em juízos centrais criminais; n) Juízo de Família e Menores de Sintra; c) As secções de instrução criminal em juízos de ins- o) Juízo de Família e Menores de Tomar; trução criminal; p) Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo; d) As secções de família e menores em juízos de família q) Juízo de Família e Menores de Vila Real; e menores; r) Juízo de Família e Menores de Viseu. e) As secções do trabalho em juízos do trabalho; f) As secções de comércio em juízos de comércio; Artigo 6.º g) As secções de execução em juízos de execução. Juízo de Instrução Criminal de Penafiel 2 — Exceto nos casos referidos no artigo seguinte, as secções das instâncias locais são redenominadas nos se- O juízo de instrução criminal resultante da redenomi- guintes termos: nação da Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judi- cial da Comarca de Porto Este é sediado no município de a) As secções de competência genérica em juízos de Penafiel. competência genérica; b) As secções de competência genérica desdobradas em Artigo 7.º secções cíveis em juízos locais cíveis; Juízos de competência genérica e de competência especializada c) As secções de competência genérica desdobradas em secções criminais em juízos locais criminais; 1 — São criados os seguintes juízos de competência d) As secções de competência genérica desdobradas genérica: em secções pequena criminalidade em juízos locais de a) Juízo de Competência Genérica de Castro Daire; pequena criminalidade; b) Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro; e) As secções de proximidade em juízos de proximidade. c) Juízo de Competência Genérica de Nisa; d) Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades. Artigo 3.º Extinção de secções 2 — É alterada, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, a área de competência territorial dos seguin- São extintas as secções de proximidade de Castro Daire, tes juízos, resultantes da redenominação das respetivas Miranda do Douro, Nisa e Oliveira de Frades. secções: Artigo 4.º a) Juízo de Competência Genérica de Alijó; b) Juízo Local Cível de Bragança; Correspondência de designações c) Juízo Local Criminal de Bragança; Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos d) Juízo de Competência Genérica de Fronteira; tribunais judiciais de primeira instância devem considerar- e) Juízo Local Cível de Portalegre; -se correspondentemente feitas para as designações refe- f) Juízo Local Criminal de Portalegre; ridas no artigo 2.º g) Juízo Local Cível de Vila Real; h) Juízo Local Criminal de Vila Real; Artigo 5.º i) Juízo Local Cível de Viseu; Juízos de família e menores j) Juízo Local Criminal de Viseu. 1 — São criados os seguintes juízos de família e menores: Artigo 8.º a) Juízo de Família e Menores de Abrantes; Juízos de proximidade b) Juízo de Família e Menores de Alcobaça; c) Juízo de Família e Menores de Fafe; São criados os seguintes juízos de proximidade: d) Juízo de Família e Menores de Leiria; a) Juízo de Proximidade de Armamar; e) Juízo de Família e Menores de Mafra; b) Juízo de Proximidade do Bombarral; f) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses; c) Juízo de Proximidade de Boticas; g) Juízo de Família e Menores de Vila do Conde. d) Juízo de Proximidade do Cadaval; e) Juízo de Proximidade de Castelo de Vide; 2 — É alterada, nos termos do anexo I ao presente f) Juízo de Proximidade de Ferreira do Zêzere; decreto-lei, do qual faz parte integrante, a área de compe- g) Juízo de Proximidade de Fornos de Algodres; tência territorial dos seguintes juízos de família e menores, h) Juízo de Proximidade de Mação; resultantes da redenominação das respetivas secções de i) Juízo de Proximidade da Meda; família e menores: j) Juízo de Proximidade de Mesão Frio; a) Juízo de Família e Menores de Beja; k) Juízo de Proximidade de Monchique; b) Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha; l) Juízo de Proximidade de Murça; c) Juízo de Família e Menores de Castelo Branco; m) Juízo de Proximidade de Paredes de Coura; 4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 n) Juízo de Proximidade de Penela; nistério Público e a Direção-Geral da Administração da o) Juízo de Proximidade de Portel; Justiça adotam as providências necessárias à execução do p) Juízo de Proximidade de Resende; presente decreto-lei. q) Juízo de Proximidade de Sabrosa; r) Juízo de Proximidade de Sever do Vouga; Artigo 11.º s) Juízo de Proximidade de Sines; Preferência no provimento dos lugares de juiz t) Juízo de Proximidade de Tabuaço. 1 — Os juízes das secções das instâncias centrais de Artigo 9.º família e menores abrangidos pela redução de lugares decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei Processos pendentes têm preferência no primeiro provimento de lugares nos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, juízos de família e menores que detenham competência os processos pendentes mantêm-se nos juízos resultantes territorial nos municípios abrangidos pela competência da redenominação prevista no artigo 2.º territorial das referidas secções das instâncias centrais de 2 — Transitam para os juízos referidos no n.º 1 do ar- família e menores. tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com as regras de 2 — Os juízes das secções das instâncias centrais de competência material e territorial, os seguintes processos família e menores abrangidos pela redução de lugares em que não tenha sido proferida decisão final: decorrente da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro provimento de lugares na a) Os processos da jurisdição cível incluindo os tutela- mesma comarca na área de competência territorial do res cíveis, a requerimento de qualquer sujeito processual, respetivo tribunal da Relação em qualquer um dos juízos apresentado até 30 dias após a data da entrada em funcio- a que respeitam as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 do namento do novo juízo, exceto se nessa data já se tiver artigo 2.º, quando não obtenham colocação solicitada iniciado a audiência de discussão e julgamento; em exercício da preferência a que alude o número an- b) Os processos de promoção e proteção, por inicia- terior. tiva do juiz ou a requerimento do Ministério Público, dos 3 — Os juízes das secções das instâncias locais abran- pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de gidos pela redução de lugares decorrente da entrada em facto, apresentado até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro funcionamento do novo juízo, exceto se nessa data já se provimento de lugares nos juízos locais que detenham tiver iniciado o debate judicial; competência territorial nos municípios abrangidos pela c) Os processos tutelares educativos, por despacho do competência territorial das referidas secções das instâncias juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante locais e idêntica competência material. os casos, exceto se na data da entrada em funcionamento 4 — Os juízes das secções das instâncias locais abran- do novo juízo já se tiver iniciado a audiência referida no gidos pela redução de lugares decorrente da entrada em n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro; vigor do presente decreto-lei têm preferência no primeiro d) Os processos da jurisdição criminal, por despacho provimento de lugares na mesma comarca na área de da autoridade judiciária, exceto se na data da entrada em competência territorial do respetivo tribunal da Relação funcionamento do novo juízo já se tiver iniciado o debate em qualquer um dos juízos locais, quando não obtenham instrutório ou a audiência de discussão e julgamento. colocação solicitada em exercício da preferência a que alude o número anterior. 3 — O disposto no número anterior é aplicável às causas 5 — As preferências previstas nos números anteriores só incidentais pendentes de decisão final, que constituam podem ser exercidas pelos juízes que reúnam os requisitos dependência de outro processo, desde que neste já tenha legalmente exigidos e não se aplicam aos juízes interinos sido proferida decisão final transitada em julgado. ou auxiliares. 4 — Após trânsito em julgado da decisão final nos pro- 6 — Em caso de igualdade na preferência, são respeita- cessos referidos no n.º 2, que não transitaram para os novos dos os critérios gerais de classificação e antiguidade. juízos, todos os incidentes e ações que devam correr nos 7 — A data de aferição dos requisitos necessários ao próprios autos ou por apenso são da competência do novo exercício da preferência é fixada pelo Conselho Supe- juízo, para onde devem ser oficiosamente remetidos ou ao rior da Magistratura no aviso de abertura do movimento qual devem ser oficiosamente requisitados. judicial. 5 — A remessa do processo principal compreende a de 8 — Nos casos de redução do número de lugares de todos os apensos, ainda que de diferente natureza. juízes, considera-se extinto o último lugar de distribui- 6 — Na transição de processos pendentes, os aspetos ção definido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei não especialmente regulados no presente decreto-lei são n.º 49/2014, de 27 de março. objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Artigo 12.º Ministério Público. 7 — A publicação dos resultados da redistribuição de Preferência no provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público processos referida nos números anteriores é efetuada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt. Os magistrados do Ministério Público abrangidos pela redução de lugares decorrentes do presente decreto-lei, que Artigo 10.º reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência Magistrados e oficiais de justiça no primeiro movimento de colocação de magistrados para provimento de lugares existentes na mesma comarca do No âmbito das respetivas competências, o Conselho lugar de origem, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Mi- Superior do Ministério Público. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4803 Artigo 13.º Publique-se. Funcionamento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Referendado em 23 de dezembro de 2016. juízos criados pelo presente decreto-lei entram em funcio- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. namento em 1 de janeiro de 2017. 2 — Entram em funcionamento na data a fixar por por- ANEXO I taria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes juízos: (a que se refere o artigo 14.º) a) Juízo de Família e Menores de Alcobaça; «MAPA III b) Juízo de Família e Menores de Leiria; c) Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses. Tribunais judiciais de primeira instância 3 — A instalação em Penafiel do juízo de instrução Tribunais de Comarca criminal referido no artigo 6.º é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Artigo 14.º Sede: Ponta Delgada. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Alteração dos mapas III e V anexos ao Decreto-Lei Área de competência territorial: municípios de Angra n.º 49/2014, de 27 de março do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Os mapas III e V anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Del- de 27 de março, são alterados com a redação constante gada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do parte integrante. Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo. Quadro de juízes: de 31 a 35. Artigo 15.º Juiz-Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada). Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Norma revogatória diado em Ponta Delgada). É revogado o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Del- de 27 de março. gada). Artigo 16.º Juízos de competência especializada Entrada em vigor Juízo central cível de Ponta Delgada. Juízo central criminal de Ponta Delgada. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Área de competência territorial: municípios de Lagoa, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, 2017. Vila do Porto e Vila Franca do Campo. 2 — As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º que Juízes: 3. decorram da criação dos juízos referidos no n.º 1 do mesmo Juízo local cível de Ponta Delgada. artigo entram em vigor na data da entrada em funciona- Área de competência territorial: municípios de Lagoa mento desses juízos. e Ponta Delgada. 3 — A faculdade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Juízes: 4. artigo 9.º pode ser exercida a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Juízo local criminal de Ponta Delgada. 4 — O artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da Área de competência territorial: municípios de Lagoa publicação do presente decreto-lei. e Ponta Delgada. 5 — As alterações ao quadro de juízes previstas no Juízes: 2. anexo I ao presente decreto-lei, respeitantes aos juízos de Juízo de instrução criminal de Ponta Delgada. família e menores de Pombal e Caldas da Rainha, entram Área de competência territorial: municípios de Lagoa, em vigor na data de entrada em funcionamento dos juízos Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e de família e menores de Leiria e Alcobaça, respetivamente. Vila Franca do Campo. 6 — As alterações ao quadro de magistrados do Mi- Juízes: 1. nistério Público de Pombal e das Caldas da Rainha, previstas no anexo II ao presente decreto-lei, entram Juízo de família e menores de Ponta Delgada. em vigor com a entrada em funcionamento dos juízos Área de competência territorial: municípios de Lagoa, de família e menores de Leiria e Alcobaça, respetiva- Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e mente. Vila Franca do Campo. Juízes: 2. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de- zembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — João Juízo do trabalho de Ponta Delgada. Rodrigo Reis Carvalho Leão — Francisca Eugénia da Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Silva Dias Van Dunem. Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo. Promulgado em 22 de dezembro de 2016. Juízes: 1. 4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo central cível de Angra do Heroísmo. Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo. Juízo central criminal de Angra do Heroísmo. Área de competência territorial: municípios da Po- Área de competência territorial: municípios de Angra voação e Vila Franca do Campo. do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lajes das Flores, Juízes: 1. Lajes do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico Juízos de proximidade e Velas. Juízo de proximidade de Nordeste. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Nordeste Juízo local cível de Angra do Heroísmo. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Área de competência territorial: município de Angra 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de do Heroísmo. dezembro). Juízes: 2. Juízo de proximidade da Povoação. Juízo local criminal de Angra do Heroísmo. Área de competência territorial: município da Povoação Área de competência territorial: município de Angra (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de do Heroísmo. 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Juízes: 1. dezembro). Juízo local cível da Praia da Vitória. Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Área de competência territorial: município da Praia da Vitória. Sede: Aveiro. Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Porto. Área de competência territorial: municípios de Juízo local criminal da Praia da Vitória. Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Área de competência territorial: município da Praia Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, da Vitória. Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Juízes: 1. Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Juízo local cível da Ribeira Grande. Vouga, Vagos e Vale de Cambra. Área de competência territorial: municípios de Nor- Quadro de juízes: de 75 a 81. deste e Ribeira Grande. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Aveiro). Juízes: 2. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- diado em Aveiro). Juízo local criminal da Ribeira Grande. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro). Área de competência territorial: municípios de Nor- deste e Ribeira Grande. Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo central cível de Aveiro. Juízos de competência genérica Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Juízo de competência genérica da Horta. Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Área de competência territorial: município da Horta. Sever do Vouga e Vagos. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Santa Cruz da Juízo central criminal de Aveiro. Graciosa. Área de competência territorial: municípios de Área de competência territorial: município de Santa Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Cruz da Graciosa. Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Juízes: 1. Sever do Vouga e Vagos. Juízes: 6. Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores. Área de competência territorial: municípios do Corvo, Juízo local cível de Aveiro. Lajes das Flores e Santa Cruz das Flores. Área de competência territorial: município de Juízes: 1. Aveiro. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de São Roque do Pico. Juízo local criminal de Aveiro. Área de competência territorial: municípios das Lajes Área de competência territorial: município de Aveiro. do Pico, Madalena e São Roque do Pico. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo de instrução criminal de Aveiro. Juízo de competência genérica de Velas. Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Área de competência territorial: municípios de Ca- Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos. lheta e Velas. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Aveiro. Juízo de competência genérica de Vila do Porto. Área de competência territorial: municípios de Área de competência territorial: município de Vila Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga do Porto. e Vagos. Juízes: 1. Juízes: 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4805 Juízo do trabalho de Aveiro. méis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Área de competência territorial: municípios de Vale de Cambra. Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Juízes: 1. Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Juízo de família e menores de Oliveira do Bairro. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Juízo de comércio de Aveiro (instalado provisoria- Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro. mente em Anadia). Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Juízo local cível de Ovar. Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Área de competência territorial: município de Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Ovar. Sever do Vouga e Vagos. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo local criminal de Ovar. Juízo local cível de Águeda. Área de competência territorial: município de Área de competência territorial: município de Ovar. Águeda. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de execução de Ovar. Juízo local criminal de Águeda. Área de competência territorial: municípios de Área de competência territorial: município de Águeda. Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de instrução criminal de Águeda. Juízo central cível de Santa Maria da Feira. Área de competência territorial: municípios de Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oli- Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da veira do Bairro e Sever do Vouga. Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale Juízes: 1. de Cambra. Juízo do trabalho de Águeda. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Juízo central criminal de Santa Maria da Feira. Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro. Área de competência territorial: municípios de Juízes: 1. Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Juízo de execução de Águeda. Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale Área de competência territorial: municípios de de Cambra. Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Mealhada, Juízes: 3. Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos. Juízo local cível de Santa Maria da Feira. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Santa Juízo de família e menores de Estarreja. Maria da Feira. Área de competência territorial: municípios de Es- Juízes: 3. tarreja, Murtosa e Ovar. Juízo local criminal de Santa Maria da Feira. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Santa Juízo local cível de Oliveira de Azeméis. Maria da Feira. Área de competência territorial: município de Oli- Juízes: 2. veira de Azeméis. Juízo de instrução criminal de Santa Maria da Juízes: 1. Feira. Juízo local criminal de Oliveira de Azeméis. Área de competência territorial: municípios de Área de competência territorial: município de Oli- Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Aze- veira de Azeméis. méis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Juízes: 1. Vale de Cambra. Juízes: 2. Juízo do trabalho de Oliveira de Azeméis. Área de competência territorial: municípios de Juízo de família e menores de Santa Maria da Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Feira. Vale de Cambra. Área de competência territorial: municípios de Es- Juízes: 1. pinho e Santa Maria da Feira. Juízes: 2. Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis. Área de competência territorial: municípios de Juízo do trabalho de Santa Maria da Feira. Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Aze- Área de competência territorial: municípios de Cas- méis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e telo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira. Vale de Cambra. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de família e menores de São João da Madeira. Juízo de execução de Oliveira de Azeméis. Área de competência territorial: municípios de Oli- Área de competência territorial: municípios de veira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Aze- Juízes: 1. 4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízos de competência genérica Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha. Sede: Beja. Área de competência territorial: municípios de Tribunal da Relação competente: Évora. Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga. Área de competência territorial: municípios de Aljus- Juízes: 2. trel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Juízo de competência genérica de Anadia. Ourique, Serpa e Vidigueira. Área de competência territorial: município de Ana- Quadro de juízes: de 16 a 17. dia. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Beja). Juízes: 1. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Juízo de competência genérica de Arouca. diado em Beja). Administrador Judiciário: 1 (sediado em Beja). Área de competência territorial: município de Arouca. Juízes: 1. Juízos de competência especializada Juízo de competência genérica de Castelo de Paiva. Juízo central cível de Beja. Área de competência territorial: município de Castelo Juízo central criminal de Beja. Área de competência territorial: comarca de Beja. de Paiva. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo local cível de Beja. Juízo de competência genérica de Espinho. Área de competência territorial: municípios de Beja Área de competência territorial: município de Es- e Mértola. pinho. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo local criminal de Beja. Juízo de competência genérica de Estarreja. Área de competência territorial: municípios de Beja Área de competência territorial: municípios de Es- e Mértola. tarreja e Murtosa. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de família e menores de Beja (instalado provi- Juízo de competência genérica de Ílhavo. soriamente em Ferreira do Alentejo). Área de competência territorial: município de Área de competência territorial: municípios de Aljus- Ílhavo. trel, Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Juízes: 2. Serpa e Vidigueira. Juízes: 1. Juízo de competência genérica da Mealhada. Área de competência territorial: município da Me- Juízo do trabalho de Beja. alhada. Área de competência territorial: comarca de Beja. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Oliveira do Juízos de competência genérica Bairro. Juízo de competência genérica de Almodôvar. Área de competência territorial: município de Oli- Área de competência territorial: municípios de Al- veira do Bairro. modôvar e Castro Verde. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de São João da Ma- Juízo de competência genérica de Cuba. deira. Área de competência territorial: municípios de Alvito, Área de competência territorial: município de São Cuba e Vidigueira. João da Madeira. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo. Juízo de competência genérica de Vagos. Área de competência territorial: município de Fer- Área de competência territorial: município de Va- reira do Alentejo. gos. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Moura. Juízo de competência genérica de Vale de Cambra. Área de competência territorial: municípios de Bar- Área de competência territorial: município de Vale rancos e Moura. de Cambra. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Odemira. Área de competência territorial: município de Ode- Juízos de proximidade mira. Juízo de proximidade de Sever do Vouga. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Se- Juízo de competência genérica de Ourique. ver do Vouga (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Área de competência territorial: municípios de Al- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei justrel e Ourique. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízes: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4807 Juízo de competência genérica de Serpa. Juízo local criminal de Barcelos. Área de competência territorial: município de Serpa. Área de competência territorial: município de Bar- Juízes: 1. celos. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízo de família e menores de Barcelos. Juízo de proximidade de Mértola. Área de competência territorial: municípios de Bar- Área de competência territorial: município de Mértola celos e Esposende. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 2. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo do trabalho de Barcelos. Área de competência territorial: municípios de Bar- Tribunal Judicial da Comarca de Braga celos e Esposende. Juízes: 2. Sede: Braga. Tribunal da Relação competente: Guimarães. Juízo local cível de Fafe. Área de competência territorial: municípios de Ama- Área de competência territorial: município de Fafe. res, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Juízes: 1. Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Juízo local criminal de Fafe. Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Fama- Área de competência territorial: município de Fafe. licão, Vila Verde e Vizela. Juízes: 1. Quadro de juízes: de 85 a 91. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Braga). Juízo de família e menores de Fafe. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Área de competência territorial: municípios de Ca- diado em Braga). beceiras de Basto, Celorico de Basto e Fafe. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Braga). Juízes: 1. Juízos de competência especializada Juízo central cível de Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Ca- Juízo central cível de Braga. beceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Área de competência territorial: municípios de Ama- Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. res, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira Juízes: 5. do Minho e Vila Verde. Juízes: 5. Juízo central criminal de Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Ca- Juízo central criminal de Braga. beceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Área de competência territorial: municípios de Ama- Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. res, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira Juízes: 4. do Minho e Vila Verde. Juízes: 4. Juízo local cível de Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Gui- Juízo local cível de Braga. marães e Vizela. Área de competência territorial: município de Braga. Juízes: 4. Juízes: 4. Juízo local criminal de Guimarães. Juízo local criminal de Braga. Área de competência territorial: municípios de Gui- Área de competência territorial: município de Braga. marães e Vizela. Juízes: 3. Juízes: 3. Juízo de instrução criminal de Braga. Juízo de instrução criminal de Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Ama- Área de competência territorial: municípios de Ca- res, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira beceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, do Minho e Vila Verde. Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de família e menores de Braga. Juízo de família e menores de Guimarães. Área de competência territorial: municípios de Ama- Área de competência territorial: municípios de Gui- res, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira marães e Vizela. do Minho e Vila Verde. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo do trabalho de Guimarães. Juízo do trabalho de Braga. Área de competência territorial: municípios de Ca- Área de competência territorial: municípios de Ama- beceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães res, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira e Vizela. do Minho e Vila Verde. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo de comércio de Guimarães. Juízo local cível de Barcelos. Área de competência territorial: municípios de Ca- Área de competência territorial: município de Bar- beceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, celos. Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela. Juízes: 3. Juízes: 3. 4808 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo de execução de Guimarães. Área de competência territorial: município da Póvoa Área de competência territorial: municípios de Ca- de Lanhoso. beceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Juízes: 1. Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela. Juízo de competência genérica de Vieira do Minho. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Vieira Juízo local cível de Vila Nova de Famalicão. do Minho. Área de competência territorial: município de Vila Juízes: 1. Nova de Famalicão. Juízes: 3. Tribunal Judicial da Comarca de Bragança Juízo local criminal de Vila Nova de Famalicão. Sede: Bragança. Área de competência territorial: município de Vila Tribunal da Relação competente: Guimarães. Nova de Famalicão. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízes: 3. fândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Juízo de família e menores de Vila Nova de Fama- Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, licão. Vila Flor, Vimioso e Vinhais. Área de competência territorial: município de Vila Quadro de juízes: de 14 a 16. Nova de Famalicão. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Bragança). Juízes: 1. Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- Juízo do trabalho de Vila Nova de Famalicão. diado em Bragança). Área de competência territorial: município de Vila Administrador Judiciário: 1 (sediado em Bra- Nova de Famalicão. gança). Juízes: 1. Juízos de competência especializada Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão. Área de competência territorial: municípios de Ama- Juízo central cível de Bragança. res, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Juízo central criminal de Bragança. Nova de Famalicão e Vila Verde. Área de competência territorial: comarca de Bra- Juízes: 4. gança. Juízes: 3. Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão. Área de competência territorial: municípios de Ama- Juízo local cível de Bragança. res, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Área de competência territorial: municípios de Bra- Nova de Famalicão e Vila Verde. gança e Vinhais. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo local cível de Vila Verde. Juízo local criminal de Bragança. Área de competência territorial: municípios de Terras Área de competência territorial: municípios de Bra- de Bouro e Vila Verde. gança e Vinhais. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo local criminal de Vila Verde. Juízo do trabalho de Bragança. Área de competência territorial: municípios de Terras Área de competência territorial: comarca de Bra- de Bouro e Vila Verde. gança. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízos de competência genérica Juízos de competência genérica Juízo de competência genérica de Macedo de Ca- Juízo de competência genérica de Amares. valeiros. Área de competência territorial: município de Amares. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízes: 1. fândega da Fé e Macedo de Cavaleiros. Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Ca- Juízo de competência genérica de Miranda do beceiras de Basto. Douro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Mi- Juízo de competência genérica de Celorico de Basto. randa do Douro e Vimioso. Área de competência territorial: município de Ce- Juízes: 1. lorico de Basto. Juízo de competência genérica de Mirandela. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Mi- Juízo de competência genérica de Esposende. randela. Área de competência territorial: município de Es- Juízes: 2. posende. Juízo de competência genérica de Mogadouro. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Mo- Juízo de competência genérica da Póvoa de La- gadouro. nhoso. Juízes: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4809 Juízo de competência genérica de Torre de Mon- Juízo local criminal de Castelo Branco. corvo. Área de competência territorial: municípios de Cas- Área de competência territorial: municípios de Freixo telo Branco e Vila Velha de Ródão. de Espada à Cinta e Torre de Moncorvo. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Castelo Branco. Juízo de competência genérica de Vila Flor. Área de competência territorial: municípios de Cas- Área de competência territorial: municípios de Car- telo Branco e Vila Velha de Ródão. razeda de Ansiães e Vila Flor. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Castelo Branco. Área de competência territorial: municípios de Cas- Juízos de proximidade telo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão. Juízo de proximidade de Alfândega da Fé. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Al- fândega da Fé (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Juízo local cível da Covilhã. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: municípios de Bel- n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). monte e Covilhã. Juízes: 2. Juízo de proximidade de Carrazeda de Ansiães. Juízo local criminal da Covilhã. Área de competência territorial: município de Car- Área de competência territorial: municípios de Bel- razeda de Ansiães (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º monte e Covilhã. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízes: 1. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo de família e menores da Covilhã. Juízo de proximidade de Vimioso. Área de competência territorial: municípios de Bel- Área de competência territorial: município de Vimioso monte, Covilhã, Fundão e Penamacor. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 1. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo do trabalho da Covilhã. Área de competência territorial: municípios de Bel- Juízo de proximidade de Vinhais. monte, Covilhã, Fundão e Penamacor. Área de competência territorial: município de Vinhais Juízes: 1. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízo local cível do Fundão. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Área de competência territorial: municípios do Fun- 22 de dezembro). dão e Penamacor. Juízes: 1. Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Juízo local criminal do Fundão. Sede: Castelo Branco. Área de competência territorial: municípios do Fun- Tribunal da Relação competente: Coimbra. dão e Penamacor. Área de competência territorial: municípios de Juízes: 1. Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha- Juízo de comércio do Fundão. -a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Área de competência territorial: comarca de Castelo Vila de Rei e Vila Velha de Ródão. Branco. Quadro de juízes: de 23 a 25. Juízes: 1. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Castelo Branco). Juízos de competência genérica Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (se- diado em Castelo Branco). Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Castelo Área de competência territorial: município de Idanha- Branco). -a-Nova. Juízes: 1. Juízos de competência especializada Juízo de competência genérica de Oleiros. Área de competência territorial: municípios de Olei- Juízo central cível de Castelo Branco. ros e Proença-a-Nova. Área de competência territorial: comarca de Castelo Juízes: 1. Branco. Juízes: 2. Juízo de competência genérica da Sertã. Área de competência territorial: municípios da Sertã Juízo central criminal de Castelo Branco. e Vila de Rei. Área de competência territorial: comarca de Castelo Juízes: 1. Branco. Juízos de proximidade Juízes: 3. Juízo de proximidade de Penamacor. Juízo local cível de Castelo Branco. Área de competência territorial: município de Área de competência territorial: municípios de Cas- Penamacor (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da telo Branco e Vila Velha de Ródão. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízes: 3. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). 4810 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo local criminal de Cantanhede. Área de competência territorial: municípios de Can- Sede: Coimbra. tanhede e Mira. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Ar- ganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Fi- Juízo local cível da Figueira da Foz. gueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Área de competência territorial: município da Fi- Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa gueira da Foz. da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova Juízes: 2. de Poiares. Juízo local criminal da Figueira da Foz. Quadro de Juízes: de 43 a 47. Área de competência territorial: município da Fi- Juiz-Presidente: 1 (sediado em Coimbra). gueira da Foz. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Juízes: 1. 1 (sediado em Coimbra). Juízo de família e menores da Figueira da Foz. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Coimbra). Área de competência territorial: municípios da Fi- gueira da Foz e Montemor-o-Velho. Juízos de competência especializada Juízes: 2. Juízo central cível de Coimbra. Juízo do trabalho da Figueira da Foz. Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Área de competência territorial: municípios de Can- Juízes: 4. tanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Juízes: 1. Juízo central criminal de Coimbra. Juízos de competência genérica Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Juízes: 4. Juízo de competência genérica de Arganil. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízo local cível de Coimbra. ganil e Góis. Área de competência territorial: municípios de Coim- Juízes: 1. bra e Soure. Juízo de competência genérica de Condeixa-a-Nova. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Juízo local criminal de Coimbra. Condeixa-a-Nova e Penela. Área de competência territorial: municípios de Coim- Juízes: 1. bra e Soure. Juízo de competência genérica da Lousã. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios da Lousã, Juízo de instrução criminal de Coimbra. Miranda do Corvo e Pampilhosa da Serra. Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Juízes: 2. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Montemor-o-Velho. Área de competência territorial: município de Juízo de família e menores de Coimbra. Montemor-o-Velho. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízes: 1. ganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Mi- randa do Corvo, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Juízo de competência genérica de Oliveira do Hos- Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares. pital. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Oli- veira do Hospital. Juízo do trabalho de Coimbra. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Ar- ganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Mi- Juízo de competência genérica de Penacova. randa do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Área de competência territorial: municípios de Pe- nacova e Vila Nova de Poiares. Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Juízes: 1. Poiares. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Tábua. Área de competência territorial: município de Tábua. Juízo de comércio de Coimbra (instalado provisoria- Juízes: 1. mente em Montemor-o-Velho). Juízos de proximidade Área de competência territorial: comarca de Coimbra. Juízes: 3. Juízo de proximidade de Mira. Área de competência territorial: município de Mira Juízo de execução de Coimbra (instalado proviso- (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, riamente em Soure). de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Área de competência territorial: comarca de Coimbra. 22 de dezembro). Juízes: 2. Juízo de proximidade de Pampilhosa da Serra. Juízo local cível de Cantanhede. Área de competência territorial: município de Pam- Área de competência territorial: municípios de Can- pilhosa da Serra (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º tanhede e Mira. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízes: 1. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4811 Juízo de proximidade de Penela. Juízo de competência genérica do Redondo. Área de competência territorial: município de Penela Área de competência territorial: municípios de Alan- (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, droal e Redondo. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízes: 1. 22 de dezembro). Juízo de competência genérica de Reguengos de Juízo de proximidade de Soure. Monsaraz. Área de competência territorial: município de Soure Área de competência territorial: municípios de Mou- (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, rão e Reguengos de Monsaraz. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízes: 1. 22 de dezembro). Juízo de competência genérica de Vila Viçosa. Área de competência territorial: municípios de Borba Tribunal Judicial da Comarca de Évora e Vila Viçosa. Sede: Évora. Juízes: 1. Juízos de proximidade Tribunal da Relação competente: Évora. Área de competência territorial: municípios de Alan- Juízo de proximidade de Arraiolos. droal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor- Área de competência territorial: município de Arraio- -o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos los (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Viçosa. 22 de dezembro). Quadro de Juízes: de 17 a 19. Juízo de proximidade de Portel. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Évora). Área de competência territorial: município de Portel Magistrado do Ministério Público Coordenador: (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, 1 (sediado em Évora). de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Administrador Judiciário: 1 (sediado em Évora). 22 de dezembro). Juízos de competência especializada Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo central cível de Évora. Juízo central criminal de Évora. Sede: Faro. Área de competência territorial: comarca de Évora. Tribunal da Relação competente: Évora. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízes: 3. bufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Juízo local cível de Évora. Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás Área de competência territorial: municípios de Ar- de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real raiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. de Santo António. Juízes: 2. Quadro de Juízes: de 61 a 67. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Faro). Juízo local criminal de Évora. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Área de competência territorial: municípios de Ar- 1 (sediado em Faro). raiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Faro). Juízes: 2. Juízos de competência especializada Juízo de instrução criminal de Évora. Área de competência territorial: comarca de Évora. Juízo central cível de Faro. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Al- coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Juízo de família e menores de Évora. Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízes: 4. raiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo. Juízes: 1. Juízo central criminal de Faro. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízo do trabalho de Évora. coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Área de competência territorial: comarca de Évora. Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízes: 1. Juízes: 6. Juízo de execução de Montemor-o-Novo. Juízo local cível de Faro. Área de competência territorial: comarca de Évora. Área de competência territorial: municípios de Faro Juízes: 1. e São Brás de Alportel. Juízes: 2. Juízos de competência genérica Juízo local criminal de Faro. Juízo de competência genérica de Estremoz. Área de competência territorial: municípios de Faro Área de competência territorial: município de Es- e São Brás de Alportel. tremoz. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo de instrução criminal de Faro. Juízo de competência genérica de Montemor-o-Novo. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: municípios de coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Montemor-o-Novo e Vendas Novas. Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízes: 2. Juízes: 2. 4812 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo de família e menores de Faro. Juízo do trabalho de Portimão. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: municípios de Al- coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Silves e Vila do Bispo. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo do trabalho de Faro. Juízo de execução de Silves. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: municípios de Al- coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Silves e Vila do Bispo. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo local cível de Albufeira. Área de competência territorial: município de Al- Juízos de competência genérica bufeira. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Lagos. Área de competência territorial: municípios de Alje- Juízo local criminal de Albufeira. zur, Lagos e Vila do Bispo. Área de competência territorial: município de Al- Juízes: 2. bufeira. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Olhão. Área de competência territorial: município de Olhão. Juízo local cível de Loulé. Área de competência territorial: município de Loulé. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Silves. Juízo local criminal de Loulé. Área de competência territorial: município de Sil- Área de competência territorial: município de Loulé. ves. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo de execução de Loulé. Juízo de competência genérica de Tavira. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: município de Ta- coutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de vira. Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo Juízo de comércio de Olhão. António. Área de competência territorial: comarca de Faro. Área de competência territorial: municípios de Alcou- Juízes: 2. tim, Castro Marim e Vila Real de Santo António. Juízo central cível de Portimão. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízos de proximidade bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. Juízo de proximidade de Monchique. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Juízo central criminal de Portimão. Monchique (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Área de competência territorial: municípios de Al- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Silves e Vila do Bispo. Juízes: 3. Tribunal Judicial da Comarca da Guarda Juízo local cível de Portimão. Sede: Guarda. Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Tribunal da Relação competente: Coimbra. Monchique e Portimão. Área de competência territorial: municípios de Aguiar Juízes: 2. da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Cas- Juízo local criminal de Portimão. telo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Monchique e Portimão. Vila Nova de Foz Coa. Juízes: 3. Quadro de Juízes: de 16 a 18. Juiz-Presidente: 1 (sediado na Guarda). Juízo de instrução criminal de Portimão. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Área de competência territorial: municípios de Al- bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, 1 (sediado na Guarda). Silves e Vila do Bispo. Administrador Judiciário: 1 (sediado na Guarda). Juízes: 1. Juízos de competência especializada Juízo de família e menores de Portimão. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízo central cível da Guarda. bufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Juízo central criminal da Guarda. Silves e Vila do Bispo. Área de competência territorial: comarca da Guarda. Juízes: 3. Juízes: 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4813 Juízo local cível da Guarda. Juízo de proximidade do Sabugal. Área de competência territorial: municípios da Área de competência territorial: município do Sabugal Guarda, Manteigas e Sabugal. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 2. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo local criminal da Guarda. Área de competência territorial: municípios da Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Guarda, Manteigas e Sabugal. Juízes: 1. Sede: Leiria. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Juízo do trabalho da Guarda. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: comarca da Guarda. baça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas Juízes: 1. da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Juízos de competência genérica Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós. Juízo de competência genérica de Almeida. Quadro de Juízes: de 51 a 55. Área de competência territorial: município de Al- Juiz-Presidente: 1 (sediado em Leiria). meida. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Juízes: 1. 1 (sediado em Leiria). Administrador Judiciário: 1 (sediado em Leiria). Juízo de competência genérica de Celorico da Beira. Área de competência territorial: município de Ce- Juízos de competência especializada lorico da Beira. Juízes: 1. Juízo central cível de Leiria. Área de competência territorial: comarca de Leiria. Juízo de competência genérica de Figueira de Castelo Juízes: 5. Rodrigo. Área de competência territorial: município de Fi- Juízo central criminal de Leiria. Área de competência territorial: comarca de Leiria. gueira de Castelo Rodrigo. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo local cível de Leiria. Juízo de competência genérica de Gouveia. Área de competência territorial: município de Leiria. Área de competência territorial: municípios de For- Juízes: 4. nos de Algodres e Gouveia. Juízes: 1. Juízo local criminal de Leiria. Área de competência territorial: município de Leiria. Juízo de competência genérica de Pinhel. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Pi- nhel. Juízo de instrução criminal de Leiria. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Leiria. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Seia. Área de competência territorial: município de Seia. Juízo de família e menores de Leiria. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Leiria e Marinha Grande. Juízo de competência genérica de Trancoso. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Aguiar Juízo do trabalho de Leiria. da Beira e Trancoso. Área de competência territorial: municípios de Juízes: 1. Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Fi- Juízo de competência genérica de Vila Nova de gueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Foz Côa. Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós. Área de competência territorial: municípios de Meda Juízes: 3. e Vila Nova de Foz Côa. Juízo de comércio de Leiria. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Al- vaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Juízos de proximidade Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Juízo de proximidade de Fornos de Algodres. Pombal. Área de competência territorial: município de For- Juízes: 3. nos de Algodres (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º Juízo local cível de Alcobaça. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: município de Al- n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). cobaça. Juízo de proximidade de Meda. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Meda Juízo local criminal de Alcobaça. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: município de Al- de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de cobaça. 22 de dezembro). Juízes: 1. 4814 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo de família e menores de Alcobaça. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: municípios de Al- vaiázere, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e cobaça, Batalha, Nazaré e Porto de Mós. Pedrógão Grande. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de comércio de Alcobaça. Juízo de competência genérica da Marinha Grande. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: município da Ma- baça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, rinha Grande. Óbidos, Peniche e Porto de Mós. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de competência genérica da Nazaré. Juízo de execução de Alcobaça. Área de competência territorial: município da Na- Área de competência territorial: municípios de Alco- zaré. baça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Juízes: 1. Óbidos, Peniche e Porto de Mós. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Peniche. Área de competência territorial: município de Pe- Juízo local cível das Caldas da Rainha. niche. Área de competência territorial: municípios do Bom- Juízes: 1. barral, Caldas da Rainha e Óbidos. Juízos de proximidade Juízes: 2. Juízo de proximidade de Alvaiázere. Juízo local criminal das Caldas da Rainha. Área de competência territorial: município de Área de competência territorial: municípios do Bom- Alvaiázere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da barral, Caldas da Rainha e Óbidos. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízes: 1. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo de família e menores das Caldas da Rainha. Área de competência territorial: municípios do Bom- Juízo de proximidade de Ansião. barral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche. Área de competência territorial: município de Ansião Juízes: 1. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízo do trabalho das Caldas da Rainha. 22 de dezembro). Área de competência territorial: municípios de Alco- baça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche. Juízo de proximidade do Bombarral. Juízes: 1. Área de competência territorial: município do Bombarral (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Juízo local cível de Pombal. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: municípios de An- n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). sião e Pombal. Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo local criminal de Pombal. Sede: Lisboa. Área de competência territorial: municípios de An- Tribunal da Relação competente: Lisboa. sião e Pombal. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízes: 2. cochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Juízo de família e menores de Pombal. Seixal. Área de competência territorial: municípios de Al- Quadro de Juízes: de 168 a 192. vaiázere, Ansião e Pombal. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Lisboa). Juízes: 1. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Lisboa). Juízo de execução de Pombal (instalado provisoria- Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa). mente em Ansião). Área de competência territorial: municípios de Alvaiá- Juízos de competência especializada zere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal. Juízo central cível de Lisboa. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 20. Juízo local cível de Porto de Mós. Área de competência territorial: municípios da Ba- Juízo central criminal de Lisboa. talha e Porto de Mós. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 1. Juízes: 24. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Juízo local criminal de Porto de Mós. Área de competência territorial: municípios da Ba- Armadas e um da GNR. talha e Porto de Mós. Juízo local cível de Lisboa. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 24. Juízos de competência genérica Juízo local criminal de Lisboa. Juízo de competência genérica de Figueiró dos Vi- Área de competência territorial: município de Lisboa. nhos. Juízes: 14. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4815 Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa. Juízo do trabalho do Barreiro. Área de competência territorial: município de Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízes: 5. chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Juízes: 2. Juízo de instrução criminal de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízo de comércio do Barreiro. Juízes: 7. Área de competência territorial: municípios de Alco- chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Juízo de família e menores de Lisboa. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 6. Juízo local cível da Moita. Área de competência territorial: municípios do Bar- Juízo do trabalho de Lisboa. reiro e Moita. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 2. Juízes: 8. Juízo local cível do Montijo. Juízo de comércio de Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: município de Lisboa. cochete e Montijo. Juízes: 5. Juízes: 1. Juízo de execução de Lisboa. Juízo local criminal do Montijo. Área de competência territorial: município de Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízes: 9. cochete e Montijo. Juízo central cível de Almada. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Alco- Juízo local cível do Seixal. chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Área de competência territorial: município do Seixal. Juízes: 3. Juízes: 2. Juízo central criminal de Almada. Juízo local criminal do Seixal. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: município do Seixal. chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Juízes: 3. Juízes: 6. Juízo de família e menores do Seixal. Juízo local cível de Almada. Área de competência territorial: município do Seixal. Área de competência territorial: município de Al- Juízes: 2. mada. Juízes: 2. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo local criminal de Almada. Sede: Loures. Área de competência territorial: município de Al- Tribunal da Relação competente: Lisboa. mada. Área de competência territorial: municípios de Alen- Juízes: 3. quer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Juízo de instrução criminal de Almada. Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Área de competência territorial: municípios de Al- Vedras e Vila Franca de Xira. mada e Seixal. Quadro de Juízes: de 57 a 65. Juízes: 2. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Loures). Magistrado do Ministério Público Coordenador: Juízo de família e menores de Almada. 1 (sediado em Loures). Área de competência territorial: município de Al- Administrador Judiciário: 1 (sediado em Loures). mada. Juízes: 2. Juízos de competência especializada Juízo de execução de Almada. Juízo central cível de Loures. Área de competência territorial: municípios de Alco- Área de competência territorial: comarca de Lisboa chete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Norte. Juízes: 2. Juízes: 6. Juízo local criminal do Barreiro. Juízo central criminal de Loures. Área de competência territorial: municípios do Bar- Área de competência territorial: comarca de Lisboa reiro e Moita. Norte. Juízes: 2. Juízes: 6. Juízo de instrução criminal do Barreiro. Juízo local cível de Loures. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: municípios de Lou- cochete, Barreiro, Moita e Montijo. res e Odivelas. Juízes: 1. Juízes: 4. Juízo de família e menores do Barreiro. Juízo local criminal de Loures. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: municípios de Lou- cochete, Barreiro, Moita e Montijo. res e Odivelas. Juízes: 2. Juízes: 4. 4816 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo local de pequena criminalidade de Loures. Juízo do trabalho de Vila Franca de Xira. Área de competência territorial: municípios de Lou- Área de competência territorial: municípios de Alen- res e Odivelas. quer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Juízes: 2. Xira. Juízes: 2. Juízo de instrução criminal de Loures. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízo de comércio de Vila Franca de Xira (instalado Norte. provisoriamente em Loures). Juízes: 3. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Norte. Juízo de família e menores de Loures. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Lou- res e Odivelas. Juízos de competência genérica Juízes: 4. Juízo de competência genérica da Lourinhã. Juízo do trabalho de Loures. Área de competência territorial: município da Lou- Área de competência territorial: municípios de Lou- rinhã. res e Odivelas. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízo de execução de Loures. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízo de proximidade do Cadaval. Norte. Área de competência territorial: município do Cadaval Juízes: 3. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízo local cível de Alenquer. 22 de dezembro). Área de competência territorial: municípios de Alen- quer e Azambuja. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízes: 1. Sede: Sintra. Juízo local criminal de Alenquer. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Área de competência territorial: municípios de Alen- Área de competência territorial: municípios de Ama- quer e Azambuja. dora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. Juízes: 1. Quadro de Juízes: de 83 a 91. Juízo local cível de Torres Vedras. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Sintra). Área de competência territorial: municípios do Ca- Magistrado do Ministério Público Coordenador: daval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. 1 (sediado em Sintra). Juízes: 2. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Sintra). Juízo local criminal de Torres Vedras. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: municípios do Ca- daval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Juízo central cível de Sintra. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios da Ama- dora, Mafra e Sintra. Juízo de família e menores de Torres Vedras. Juízes: 5. Área de competência territorial: municípios do Cada- val, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Juízo central criminal de Sintra. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios da Ama- dora, Mafra e Sintra. Juízo do trabalho de Torres Vedras (instalado provi- Juízes: 6. soriamente no Cadaval). Área de competência territorial: municípios do Cada- Juízo local cível de Sintra. val, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. Área de competência territorial: município de Sintra. Juízes: 1. Juízes: 5. Juízo local cível de Vila Franca de Xira. Juízo local criminal de Sintra. Área de competência territorial: municípios de Ar- Área de competência territorial: município de Sintra. ruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira. Juízes: 4. Juízes: 2. Juízo local de pequena criminalidade de Sintra. Juízo local criminal de Vila Franca de Xira. Área de competência territorial: município de Sintra. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízes: 2. ruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira. Juízo de instrução criminal de Sintra. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios da Ama- dora, Mafra e Sintra. Juízo de família e menores de Vila Franca de Xira. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Alen- quer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Juízo de família e menores de Sintra. Xira. Área de competência territorial: município de Sintra. Juízes: 3. Juízes: 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4817 Juízo do trabalho de Sintra. Juízo local cível de Oeiras. Área de competência territorial: municípios da Ama- Área de competência territorial: município de Oeiras. dora, Mafra e Sintra. Juízes: 4. Juízes: 3. Juízo local criminal de Oeiras. Juízo de comércio de Sintra. Área de competência territorial: município de Oeiras. Área de competência territorial: comarca de Lisboa Juízes: 3. Oeste. Juízes: 5. Juízo de execução de Oeiras. Área de competência territorial: municípios de Cas- Juízo de execução de Sintra. cais e Oeiras. Área de competência territorial: municípios da Ama- Juízes: 2. dora, Mafra e Sintra. Juízes: 3. Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo local cível da Amadora. Área de competência territorial: município da Ama- Sede: Funchal. dora. Tribunal da Relação competente: Lisboa. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios da Ca- lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Juízo local criminal da Amadora. Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Área de competência territorial: município da Ama- Cruz, Santana e São Vicente. dora. Quadro de Juízes: de 25 a 29. Juízes: 2. Juiz-Presidente: 1 (sediado no Funchal). Juízo de família e menores da Amadora. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Área de competência territorial: município da Amadora. 1 (sediado no Funchal). Juízes: 2. Administrador Judiciário: 1 (sediado no Funchal). Juízo central cível de Cascais. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: municípios de Cas- cais e Oeiras. Juízo central cível do Funchal. Juízes: 5. Área de competência territorial: comarca da Ma- deira. Juízo central criminal de Cascais. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Cas- cais e Oeiras. Juízo central criminal do Funchal. Juízes: 3. Área de competência territorial: comarca da Ma- Juízo local cível de Cascais. deira. Área de competência territorial: município de Cascais. Juízes: 3. Juízes: 4. Juízo local cível do Funchal. Juízo local criminal de Cascais. Área de competência territorial: municípios de Câ- Área de competência territorial: município de Cascais. mara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Juízes: 3. Vicente. Juízes: 3. Juízo de instrução criminal de Cascais. Área de competência territorial: municípios de Cas- Juízo local criminal do Funchal. cais e Oeiras. Área de competência territorial: municípios de Câ- Juízes: 2. mara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente. Juízo de família e menores de Cascais. Juízes: 3. Área de competência territorial: municípios de Cas- cais e Oeiras. Juízo de instrução criminal do Funchal. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios da Ca- lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Juízo do trabalho de Cascais. Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Área de competência territorial: municípios de Cas- e São Vicente. cais e Oeiras. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de família e menores do Funchal. Juízo local cível de Mafra. Área de competência territorial: municípios da Ca- Área de competência territorial: município de Mafra. lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Juízes: 1. Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Juízo local criminal de Mafra. e São Vicente. Área de competência territorial: município de Mafra. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízo do trabalho do Funchal. Juízo de família e menores de Mafra. Área de competência territorial: comarca da Ma- Área de competência territorial: município de Mafra. deira. Juízes: 1. Juízes: 1. 4818 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo de comércio do Funchal. Juízo do trabalho de Portalegre. Área de competência territorial: municípios da Ca- Área de competência territorial: comarca de Porta- lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do legre. Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Juízes: 1. e São Vicente. Juízo local cível de Elvas. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Juízo de execução do Funchal. Campo Maior e Elvas. Área de competência territorial: municípios da Ca- Juízes: 2. lheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Juízo local criminal de Elvas. Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana Área de competência territorial: municípios de e São Vicente. Campo Maior e Elvas. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízos de competência genérica Juízos de competência genérica Juízo de competência genérica de Ponta do Sol. Juízo de competência genérica de Fronteira. Área de competência territorial: municípios da Ca- Área de competência territorial: municípios de Alter lheta, Ponta do Sol e Ribeira Brava. do Chão, Avis, Fronteira e Sousel. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Porto Santo. Juízo de competência genérica de Nisa. Área de competência territorial: município de Porto Área de competência territorial: municípios de Cas- Santo. telo de Vide e Nisa. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de competência genérica de Santa Cruz. Juízo de competência genérica de Ponte de Sor. Área de competência territorial: municípios de Ma- Área de competência territorial: municípios de Ga- chico e Santa Cruz. vião e Ponte de Sor. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízos de proximidade Juízo de proximidade de São Vicente. Juízo de proximidade de Avis. Área de competência territorial: município de Área de competência territorial: município de Avis São Vicente (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). 22 de dezembro). Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo de proximidade de Castelo de Vide. Área de competência territorial: município de Cas- Sede: Portalegre. telo de Vide (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Tribunal da Relação competente: Évora. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: municípios de Alter n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Mon- Tribunal Judicial da Comarca do Porto forte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. Quadro de Juízes: de 14 a 16. Sede: Porto. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Portalegre). Tribunal da Relação competente: Porto. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Área de competência territorial: municípios de Gon- 1 (sediado em Portalegre). domar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Administrador Judiciário: 1 (sediado em Portalegre). Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Juízos de competência especializada Quadro de Juízes: de 168 a 180. Juiz-Presidente: 1 (sediado no Porto). Juízo central cível de Portalegre. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Juízo central criminal de Portalegre. 1 (sediado no Porto). Área de competência territorial: comarca de Portalegre. Administrador Judiciário: 1 (sediado no Porto). Juízes: 3. Juízos de competência especializada Juízo local cível de Portalegre. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízo central cível do Porto. ronches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre. Área de competência territorial: municípios de Gon- Juízes: 2. domar, Valongo e Porto. Juízes: 7. Juízo local criminal de Portalegre. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízo central criminal do Porto. ronches, Crato, Marvão, Monforte e Portalegre. Área de competência territorial: municípios de Gon- Juízes: 1. domar, Valongo e Porto. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4819 Juízes: 15. Juízo local criminal de Matosinhos. Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Área de competência territorial: município de Ma- Armadas e um da GNR. tosinhos. Juízo local cível do Porto. Juízes: 3. Área de competência territorial: município do Porto. Juízo de instrução criminal de Matosinhos. Juízes: 9. Área de competência territorial: municípios da Maia, Juízo local criminal do Porto. Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila Área de competência territorial: município do Porto. do Conde. Juízes: 8. Juízes: 4. Juízo local de pequena criminalidade do Porto. Juízo de família e menores de Matosinhos. Área de competência territorial: município do Porto. Área de competência territorial: municípios da Maia Juízes: 3. e Matosinhos. Juízes: 4. Juízo de instrução criminal do Porto. Área de competência territorial: municípios de Gon- Juízo do trabalho de Matosinhos. domar, Valongo, Vila Nova de Gaia e Porto. Área de competência territorial: municípios de Ma- Juízes: 5. tosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde. Juízes: 3. Juízo de família e menores do Porto. Área de competência territorial: município do Porto. Juízo central cível da Póvoa de Varzim. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios da Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila Juízo do trabalho do Porto. do Conde. Área de competência territorial: município do Porto. Juízes: 6. Juízes: 3. Juízo local cível da Póvoa de Varzim. Juízo de execução do Porto. Área de competência territorial: municípios da Póvoa Área de competência territorial: municípios de Gon- de Varzim e Vila do Conde. domar, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Juízes: 3. Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Juízes: 9. Juízo local cível de Santo Tirso. Área de competência territorial: municípios de Santo Juízo local cível de Gondomar. Tirso e Trofa. Área de competência territorial: município de Gon- Juízes: 2. domar. Juízes: 3. Juízo local criminal de Santo Tirso. Juízo local criminal de Gondomar. Área de competência territorial: municípios de Santo Área de competência territorial: município de Gon- Tirso e Trofa. domar. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de família e menores de Santo Tirso. Juízo de família e menores de Gondomar. Área de competência territorial: municípios de Santo Área de competência territorial: municípios de Gon- Tirso e Trofa. domar e Valongo. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de comércio de Santo Tirso. Juízo local cível da Maia. Área de competência territorial: municípios de Gon- Área de competência territorial: município da Maia. domar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Juízes: 6. Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde. Juízes: 4. Juízo local criminal da Maia. Área de competência territorial: município da Maia. Juízo local cível de Valongo. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Va- longo. Juízo do trabalho da Maia. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa. Juízo local criminal de Valongo. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Va- longo. Juízo de execução da Maia. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa. Juízo do trabalho de Valongo. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Gon- domar e Valongo. Juízo local cível de Matosinhos. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Ma- tosinhos. Juízo central criminal de Vila do Conde (instalado Juízes: 4. provisoriamente em Matosinhos). 4820 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Área de competência territorial: municípios da Maia, Juízo central criminal de Penafiel. Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila Área de competência territorial: comarca do Porto Este. do Conde. Juízes: 3. Juízes: 9. Juízo local cível de Penafiel. Juízo local criminal de Vila do Conde. Área de competência territorial: município de Pe- Área de competência territorial: municípios da Póvoa nafiel. de Varzim e Vila do Conde. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo local criminal de Penafiel. Juízo de família e menores de Vila do Conde. Área de competência territorial: município de Pe- Área de competência territorial: municípios da Póvoa nafiel. de Varzim e Vila do Conde. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de instrução criminal de Penafiel. Juízo central cível de Vila Nova de Gaia. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Área de competência territorial: município de Vila Juízes: 2. Nova de Gaia. Juízes: 3. Juízo do trabalho de Penafiel. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Juízo central criminal de Vila Nova de Gaia. Juízes: 4. Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia. Juízo local cível de Amarante. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Ama- rante. Juízo local cível de Vila Nova de Gaia. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia. Juízo local criminal de Amarante. Juízes: 5. Área de competência territorial: município de Ama- rante. Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia. Juízo de comércio de Amarante. Juízes: 4. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia. Juízo local cível de Felgueiras. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Felgueiras. Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Vila Juízo local criminal de Felgueiras. Nova de Gaia. Área de competência territorial: município de Fel- Juízes: 3. gueiras. Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios do Porto Juízo local cível de Lousada. e Vila Nova de Gaia. Área de competência territorial: município de Lou- Juízes: 3. sada. Juízes: 1. Balcão Nacional do Arrendamento Juízo local criminal de Lousada. Balcão Nacional de Injunções Área de competência territorial: município de Lou- sada. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízes: 1. Sede: Penafiel. Juízo de execução de Lousada. Tribunal da Relação competente: Porto. Área de competência territorial: comarca do Porto Área de competência territorial: municípios de Ama- Este. rante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Juízes: 2. Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. Juízo local cível do Marco de Canaveses. Quadro de Juízes: de 40 a 44. Juiz-Presidente: 1 (sediado em Penafiel). Área de competência territorial: município do Marco Magistrado do Ministério Público Coordenador: de Canaveses. 1 (sediado em Penafiel). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Penafiel). Juízo local criminal do Marco de Canaveses. Área de competência territorial: município do Marco Juízos de competência especializada de Canaveses. Juízes: 1. Juízo central cível de Penafiel. Área de competência territorial: comarca do Porto Este. Juízo de família e menores do Marco de Canave- Juízes: 4. ses. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4821 Área de competência territorial: municípios de Ama- Juízo de instrução criminal de Santarém. rante e Marco de Canaveses. Área de competência territorial: comarca de San- Juízes: 1. tarém. Juízo local cível de Paços de Ferreira. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Paços Juízo de família e menores de Santarém. de Ferreira. Área de competência territorial: municípios de Juízes: 1. Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Juízo local criminal de Paços de Ferreira. Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Área de competência territorial: município de Paços Santarém. de Ferreira. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Santarém. Juízo local cível de Paredes. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: município de Pa- meirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio redes. Maior, Salvaterra de Magos e Santarém. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo local criminal de Paredes. Juízo de comércio de Santarém. Área de competência territorial: município de Pa- Área de competência territorial: comarca de San- redes. Juízes: 2. tarém. Juízes: 2. Juízo de família e menores de Paredes. Área de competência territorial: municípios de Fel- Juízo local cível de Abrantes. gueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Pena- Área de competência territorial: municípios de Abran- fiel. tes, Constância, Mação e Sardoal. Juízes: 3. Juízes: 1. Juízos de competência genérica Juízo local criminal de Abrantes. Juízo de competência genérica de Baião. Área de competência territorial: municípios de Abran- Área de competência territorial: município de Baião. tes, Constância, Mação e Sardoal. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Abrantes. Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Área de competência territorial: municípios de Abran- Sede: Santarém. tes, Constância, Mação e Sardoal. Tribunal da Relação competente: Évora. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Juízo local cível de Benavente. Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entronca- Área de competência territorial: municípios de Be- mento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio navente e Salvaterra de Magos. Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Juízes: 1. Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. Juízo local criminal de Benavente. Quadro de Juízes: de 44 a 48. Área de competência territorial: municípios de Be- Juiz-Presidente: 1 (sediado em Santarém). navente e Salvaterra de Magos. Magistrado do Ministério Público Coordenador: 1 (sediado em Santarém). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Santarém). Juízo de execução do Entroncamento. Área de competência territorial: comarca de San- Juízos de competência especializada tarém. Juízo central cível de Santarém. Juízes: 2. Área de competência territorial: comarca de San- Juízo local cível de Ourém. tarém. Área de competência territorial: município de Ourém. Juízes: 5. Juízes: 1. Juízo central criminal de Santarém. Juízo local criminal de Ourém. Área de competência territorial: comarca de San- Área de competência territorial: município de Ourém. tarém. Juízes: 1. Juízes: 4. Juízo local cível de Santarém. Juízo local cível de Tomar. Área de competência territorial: município de San- Área de competência territorial: municípios de Fer- tarém. reira do Zêzere e Tomar. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo local criminal de Santarém. Juízo local criminal de Tomar. Área de competência territorial: município de San- Área de competência territorial: municípios de Fer- tarém. reira do Zêzere e Tomar. Juízes: 2. Juízes: 1. 4822 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juízo de família e menores de Tomar. Juízo de proximidade de Mação. Área de competência territorial: municípios de Al- Área de competência territorial: município de Mação canena, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Ourém, (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízes: 2. 22 de dezembro). Juízo do trabalho de Tomar. Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Área de competência territorial: municípios de Abran- tes, Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Sede: Setúbal. Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tribunal da Relação competente: Évora. Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízes: 2. cácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines. Juízo local cível de Torres Novas. Quadro de Juízes: de 35 a 39. Área de competência territorial: municípios de Al- Juiz-Presidente: 1 (sediado em Setúbal). canena e Torres Novas. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Juízes: 1. 1 (sediado em Setúbal). Juízo local criminal de Torres Novas. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Setúbal). Área de competência territorial: municípios de Al- canena e Torres Novas. Juízos de competência especializada Juízes: 1. Juízo central cível de Setúbal. Área de competência territorial: comarca de Setú- Juízos de competência genérica bal. Juízo de competência genérica de Almeirim. Juízes: 4. Área de competência territorial: municípios de Al- Juízo central criminal de Setúbal. meirim e Alpiarça. Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Juízes: 1. Juízes: 4. Juízo de competência genérica do Cartaxo. Juízo local cível de Setúbal. Área de competência territorial: município do Car- Área de competência territorial: municípios de Pal- taxo. mela e Setúbal. Juízes: 1. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Coruche. Juízo local criminal de Setúbal. Área de competência territorial: município de Co- Área de competência territorial: municípios de Pal- ruche. mela e Setúbal. Juízes: 1. Juízes: 5. Juízo de competência genérica do Entroncamento. Juízo de instrução criminal de Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Cha- Área de competência territorial: comarca de Setúbal. musca, Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Bar- Juízes: 2. quinha. Juízes: 2. Juízo de família e menores de Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Pal- Juízo de competência genérica de Rio Maior. mela, Sesimbra e Setúbal. Área de competência territorial: município de Rio Juízes: 3. Maior. Juízes: 1. Juízo do trabalho de Setúbal. Área de competência territorial: municípios de Pal- Juízos de proximidade mela, Sesimbra e Setúbal. Juízes: 2. Juízo de proximidade de Alcanena. Área de competência territorial: município de Juízo de comércio de Setúbal. Alcanena (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízes: 2. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo de execução de Setúbal. Juízo de proximidade de Ferreira do Zêzere. Área de competência territorial: comarca de Setúbal. Área de competência territorial: município de Fer- Juízes: 2. reira do Zêzere (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º Juízo de família e menores de Santiago do Cacém. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: municípios de Alcá- n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). cer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines. Juízo de proximidade da Golegã. Juízes: 1. Área de competência territorial: município de Golegã Juízo do trabalho Santiago do Cacém. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: municípios de Alcá- de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de cer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines. 22 de dezembro). Juízes: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4823 Juízos de competência genérica Juízo de família e menores de Viana do Castelo. Juízo de competência genérica de Grândola. Área de competência territorial: municípios de Ca- Área de competência territorial: municípios de Al- minha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova cácer do Sal e Grândola. de Cerveira. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Santiago do Cacém. Juízo do trabalho de Viana do Castelo. Área de competência territorial: municípios de San- Área de competência territorial: comarca de Viana tiago do Cacém e Sines. do Castelo. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Sesimbra. Juízo local cível de Arcos de Valdevez. Área de competência territorial: município de Se- Área de competência territorial: municípios de Arcos simbra. de Valdevez e Ponte da Barca. Juízes: 2. Juízes: 2. Juízos de proximidade Juízo local criminal de Ponte da Barca. Área de competência territorial: municípios de Arcos Juízo de proximidade de Alcácer do Sal. de Valdevez e Ponte da Barca. Área de competência territorial: município de Al- Juízes: 1. cácer do Sal (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízos de competência genérica n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo de competência genérica de Caminha. Juízo de proximidade de Sines. Área de competência territorial: município de Ca- Área de competência territorial: município de Sines minha. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Juízes: 1. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízo de competência genérica de Melgaço. Área de competência territorial: município de Mel- Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo gaço. Sede: Viana do Castelo. Juízes: 1. Tribunal da Relação competente: Guimarães. Juízo de competência genérica de Monção. Área de competência territorial: municípios de Arcos Área de competência territorial: município de Monção. de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Juízes: 1. Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Juízo de competência genérica de Ponte de Lima. Quadro de Juízes: de 29 a 32. Área de competência territorial: município de Ponte Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viana do Castelo). de Lima. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Juízes: 2. 1 (sediado em Viana do Castelo). Juízo de competência genérica de Valença. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viana do Área de competência territorial: municípios de Pa- Castelo). redes de Coura e Valença. Juízes: 2. Juízos de competência especializada Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cer- Juízo central cível de Viana do Castelo. veira. Área de competência territorial: comarca de Viana Área de competência territorial: município de Vila do Castelo. Nova de Cerveira. Juízes: 4. Juízes: 1. Juízo central criminal de Viana do Castelo. Juízos de proximidade Área de competência territorial: comarca de Viana do Castelo. Juízo de proximidade de Paredes de Coura. Juízes: 3. Área de competência territorial: município de Pa- redes de Coura (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º Juízo local cível de Viana do Castelo. da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: município de Viana n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). do Castelo. Juízes: 4. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Juízo local criminal de Viana do Castelo. Sede: Vila Real. Área de competência territorial: município de Viana Tribunal da Relação competente: Guimarães. do Castelo. Área de competência territorial: municípios de Alijó, Juízes: 2. Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Monta- Juízo de instrução criminal de Viana do Castelo. legre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Área de competência territorial: comarca de Viana Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de do Castelo. Aguiar e Vila Real. Juízes: 1. Quadro de Juízes: de 21 a 24. 4824 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Juiz-Presidente: 1 (sediado em Vila Real). Área de competência territorial: municípios de Ri- Magistrado do Ministério Público Coordenador: beira de Pena e Vila Pouca de Aguiar. 1 (sediado em Vila Real). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Vila Real). Juízos de proximidade Juízos de competência especializada Juízo de proximidade de Boticas. Área de competência territorial: município de Boticas Juízo central cível de Vila Real. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: comarca de Vila de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Real. 22 de dezembro). Juízes: 2. Juízo de proximidade de Mesão Frio. Juízo central criminal de Vila Real. Área de competência territorial: município de Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Mesão Frio (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Juízes: 3. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Juízo local cível de Vila Real. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Área de competência territorial: municípios de Mon- dim de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real. Juízo de proximidade de Mondim de Basto. Juízes: 2. Área de competência territorial: município de Mon- dim de Basto (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Juízo local criminal de Vila Real. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei Área de competência territorial: municípios de Mon- n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). dim de Basto, Murça, Sabrosa e Vila Real. Juízes: 1. Juízo de proximidade de Murça. Área de competência territorial: município de Murça Juízo de família e menores de Vila Real. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: municípios de Mesão de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, 22 de dezembro). Santa Marta de Penaguião e Vila Real. Juízes: 1. Juízo de proximidade de Sabrosa. Área de competência territorial: município de Sabrosa Juízo do trabalho de Vila Real. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: comarca de Vila Real. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízes: 2. 22 de dezembro). Juízo local cível de Chaves. Área de competência territorial: municípios de Bo- Tribunal Judicial de Comarca de Viseu ticas e Chaves. Juízes: 2. Sede: Viseu. Tribunal da Relação competente: Coimbra. Juízo local criminal de Chaves. Área de competência territorial: municípios de Arma- Área de competência territorial: municípios de Bo- mar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, ticas e Chaves. Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oli- Juízes: 1. veira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Re- Juízo de execução de Chaves. sende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Área de competência territorial: comarca de Vila Real. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Juízes: 1. Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. Quadro de Juízes: de 34 a 37. Juízos de competência genérica Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viseu). Juízo de competência genérica de Alijó. Magistrado do Ministério Público Coordenador: Área de competência territorial: município de Alijó. 1 (sediado em Viseu). Juízes: 1. Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viseu). Juízo de competência genérica de Montalegre. Juízos de competência especializada Área de competência territorial: município de Mon- talegre. Juízo central cível de Viseu. Juízes: 1. Área de competência territorial: comarca de Viseu. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Peso da Régua. Área de competência territorial: municípios de Mesão Juízo central criminal de Viseu. Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião. Área de competência territorial: comarca de Viseu. Juízes: 2. Juízes: 3. Juízo de competência genérica de Valpaços. Juízo local cível de Viseu. Área de competência territorial: município de Val- Área de competência territorial: município de Viseu. paços. Juízes: 1. Juízes: 1. Juízo local criminal de Viseu. Juízo de competência genérica de Vila Pouca de Área de competência territorial: município de Viseu. Aguiar. Juízes: 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4825 Juízo de instrução criminal de Viseu. Juízo de competência genérica de Nelas. Área de competência territorial: comarca de Viseu. Área de competência territorial: município de Nelas. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de família e menores de Viseu. Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades. Área de competência territorial: municípios de Man- Área de competência territorial: municípios de Oli- gualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, veira de Frades e Vouzela. São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Juízes: 1. Viseu e Vouzela. Juízo de competência genérica de Santa Comba Dão. Juízes: 2. Área de competência territorial: municípios de Car- Juízo do trabalho de Viseu. regal do Sal, Mortágua e Santa Comba Dão. Área de competência territorial: municípios de Carre- Juízes: 2. gal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Juízo de competência genérica de São Pedro do Sul. Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Área de competência territorial: município de São Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Pedro do Sul. Paiva, Viseu e Vouzela. Juízes: 1. Juízes: 2. Juízo de competência genérica de Sátão. Juízo de comércio de Viseu. Área de competência territorial: municípios de Pe- Área de competência territorial: comarca de Viseu. nalva do Castelo, Sátão e Vila Nova de Paiva. Juízes: 2. Juízes: 1. Juízo de execução de Viseu. Juízo de competência genérica de Tondela. Área de competência territorial: comarca de Viseu. Área de competência territorial: município de Ton- Juízes: 1. dela. Juízo local cível de Lamego. Juízes: 1. Área de competência territorial: municípios de Ar- Juízos de proximidade mamar, Lamego, Resende e Tarouca. Juízes: 1. Juízo de proximidade de Armamar. Área de competência territorial: município de Juízo local criminal de Lamego. Armamar (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Área de competência territorial: municípios de Ar- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei mamar, Lamego, Resende e Tarouca. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízes: 1. Juízo de proximidade de Resende. Juízo de família e menores de Lamego. Área de competência territorial: município de Resende Área de competência territorial: municípios de Ar- (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, mamar, Lamego, Resende e Tarouca. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízes: 1. 22 de dezembro). Juízo do trabalho de Lamego. Juízo proximidade de São João da Pesqueira. Área de competência territorial: municípios de Arma- Área de competência territorial: município de São mar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, João da Pesqueira (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei e Tarouca. n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro). Juízes: 1. Juízos de competência genérica Juízo de proximidade de Tabuaço. Área de competência territorial: município de Tabuaço Juízo de competência genérica de Castro Daire. (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, Área de competência territorial: município de Castro de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Daire. 22 de dezembro). Juízes: 1. Juízo de proximidade de Vouzela. Juízo de competência genérica de Cinfães. Área de competência territorial: município de Vouzela Área de competência territorial: município de Cin- (para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, fães. de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de Juízes: 1. 22 de dezembro).» Juízo de competência genérica de Mangualde. ANEXO II Área de competência territorial: município de Man- gualde. (a que se refere o artigo 14.º) Juízes: 1. «MAPA V Juízo de competência genérica de Moimenta da Beira. Quadro de magistrados do Ministério Público Área de competência territorial: municípios de Moi- menta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Ser- Supremo Tribunal de Justiça nancelhe e Tabuaço. Juízes: 2. [...] 4826 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Tribunais da Relação Albergaria-a-Velha [...] Procurador-adjunto: 2. Comarca dos Açores Anadia Ministério Público Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Arouca Procuradores da República: de 6 a 7. Procuradores-adjuntos: de 24 a 25. Procurador-adjunto: 1. Angra do Heroísmo Aveiro Procurador da República: 1. Procurador da República: 9. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 9. Horta Castelo de Paiva Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Ponta Delgada Espinho Procurador da República: 5. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 8. Estarreja Praia da Vitória Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 3. Ribeira Grande Ílhavo Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 3. Santa Cruz da Graciosa Mealhada Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 2. Santa Cruz das Flores Oliveira de Azeméis Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 3. São Roque do Pico Oliveira do Bairro Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 1. Velas Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Ovar Vila do Porto Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Vila Franca do Campo Santa Maria da Feira Procurador-adjunto: 2. Procurador da República: 7. Procurador-adjunto: 7. Comarca de Aveiro São João da Madeira Ministério Público Procurador da República: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 3. Procuradores da República: de 26 a 27. Vagos Procuradores-adjuntos: de 50 a 52. Procurador-adjunto: 2. Águeda Vale de Cambra Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4827 Comarca de Beja Esposende Procurador-adjunto: 2. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Fafe Procuradores da República: de 3 a 4. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 4. Procuradores-adjuntos: de 11 a 12. Guimarães Almodôvar Procurador da República: 13. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 10. Beja Póvoa de Lanhoso Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Vieira do Minho Cuba Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Vila Nova de Famalicão Ferreira do Alentejo Procurador da República: 6. Procurador-adjunto: 8. Procurador-adjunto: 1. Vila Verde Moura Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Bragança Odemira Ministério Público Procurador-adjunto: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Ourique Procuradores da República: de 2 a 3. Procuradores-adjuntos: de 11 a 12. Procurador-adjunto: 1. Bragança Serpa Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 4. Comarca de Braga Macedo de Cavaleiros Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Miranda do Douro Procuradores da República: de 34 a 35. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 49 a 52. Mirandela Amares Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Mogadouro Barcelos Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 4. Torre de Moncorvo Procurador-adjunto: 5. Procurador-adjunto: 1. Braga Vila Flor Procurador da República: 10. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 12. Comarca de Castelo Branco Cabeceiras de Basto Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Celorico de Basto Procuradores da República: de 7 a 8. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 14 a 15. 4828 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Castelo Branco Penacova Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 5. Comarca de Évora Covilhã Ministério Público Procurador da República: 2. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 4. Procuradores da República: de 6 a 7. Fundão Procuradores-adjuntos: de 12 a 13. Procurador da República: 1. Évora Procurador-adjunto: 2. Procurador da República: 5. Idanha-a-Nova Procurador-adjunto: 6. Procurador-adjunto: 1. Estremoz Oleiros Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Montemor-o-Novo Procurador da República: 1. Sertã Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Redondo Comarca de Coimbra Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Reguengos de Monsaraz Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 1. Procuradores da República: de 20 a 21. Procuradores-adjuntos: de 30 a 32. Vila Viçosa Procurador-adjunto: 1. Arganil Comarca de Faro Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Cantanhede Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 2. Procuradores da República: de 24 a 25. Coimbra Procuradores-adjuntos: de 49 a 51. Procurador da República: 17. Albufeira Procurador-adjunto: 14. Procurador-adjunto: 7. Condeixa-a-Nova Faro Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 12. Procurador-adjunto: 10. Figueira da Foz Procurador da República: 3. Lagos Procurador-adjunto: 5. Procurador-adjunto: 3. Lousã Loulé Procurador-adjunto: 2. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 8. Montemor-o-Velho Procurador-adjunto: 2. Olhão Procurador da República: 1. Oliveira do Hospital Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Portimão Tábua Procurador da República: 9. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4829 Silves Caldas da Rainha Procurador da República: 1. Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 6. Tavira Figueiró dos Vinhos Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Vila Real de Santo António Leiria Procurador da República: 12. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 9. Comarca da Guarda Marinha Grande Ministério Público Procurador-adjunto: 3. Quadro de magistrados do Ministério Público: Nazaré Procuradores da República: de 2 a 3. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 13 a 14. Peniche Almeida Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Pombal Celorico da Beira Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Figueira de Castelo Rodrigo Porto de Mós Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Lisboa Gouveia Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Guarda Procuradores da República: de 74 a 78. Procurador da República: 2. Procuradores-adjuntos: de 120 a 125. Procurador-adjunto: 4. Almada Pinhel Procurador da República: 8. Procurador-adjunto: 12. Procurador-adjunto: 1. Barreiro e Moita Seia Procurador da República: 8. Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 10. Trancoso Lisboa Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 56 Procurador-adjunto: 82. Vila Nova de Foz Côa Montijo Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 5. Comarca de Leiria Seixal Ministério Público Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 11. Quadro de magistrados do Ministério Público: Procuradores da República: de 19 a 20. Comarca de Lisboa Norte Procuradores-adjuntos: de 32 a 34. Ministério Público Alcobaça Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 3. Procuradores da República: de 25 a 27. Procurador-adjunto: 4. Procuradores-adjuntos: de 40 a 42. 4830 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Alenquer Ponta do Sol Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 2. Loures Porto Santo Procurador da República: 15. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 23. Santa Cruz Lourinhã Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Portalegre Torres Vedras Procurador da República: 2. Ministério Público Procurador-adjunto: 5. Quadro de magistrados do Ministério Público: Vila Franca de Xira Procuradores da República: de 2 a 3. Procuradores-adjuntos: de 10 a 11. Procurador da República: 8. Procurador-adjunto: 9. Elvas Comarca de Lisboa Oeste Procurador-adjunto: 3. Ministério Público Fronteira Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador-adjunto: 1. Procuradores da República: de 41 a 42. Nisa Procuradores-adjuntos: de 70 a 74. Procurador-adjunto: 1. Amadora Ponte de Sor Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 13. Procurador-adjunto: 2. Cascais Portalegre Procurador da República: 13. Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 14. Procurador-adjunto: 3. Mafra Comarca do Porto Procurador da República: 1. Ministério Público Procurador-adjunto: 4. Quadro de magistrados do Ministério Público: Oeiras Procuradores da República: de 67 a 70. Procurador da República: 2. Procuradores-adjuntos: de 119 a 122. Procurador-adjunto: 11. Gondomar Sintra Procurador da República: 4. Procurador da República: 21. Procurador-adjunto: 9. Procurador-adjunto: 28. Maia Comarca da Madeira Procurador da República: 3. Procurador-adjunto: 10. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Matosinhos Procuradores da República: de 8 a 9. Procurador da República: 10. Procuradores-adjuntos: de 17 a 19. Procurador-adjunto: 15. Funchal Porto Procurador da República: 8. Procurador da República: 24. Procurador-adjunto: 11. Procurador-adjunto: 43. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4831 Póvoa de Varzim e Vila do Conde Abrantes Procurador da República: 8. Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 10. Procurador-adjunto: 3. Santo Tirso Almeirim Procurador da República: 4. Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 6. Benavente Valongo Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 4. Procurador-adjunto: 6. Cartaxo Vila Nova de Gaia Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 12. Procurador-adjunto: 20. Coruche Comarca do Porto Este Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Entroncamento Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 1. Procuradores da República: de 15 a 16. Procurador-adjunto: 3. Procuradores-adjuntos: de 26 a 28. Ourém Amarante Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 3. Rio Maior Baião Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Santarém Felgueiras Procurador da República: 12. Procurador-adjunto: 4. Procurador-adjunto: 3. Lousada Tomar Procurador da República: 1. Procurador da República: 5. Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 3. Marco de Canaveses Torres Novas Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Procurador-adjunto: 3. Comarca de Setúbal Paços de Ferreira Procurador-adjunto: 3. Ministério Público Paredes Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 3. Procuradores da República: de 13 a 14. Procurador-adjunto: 6. Procuradores-adjuntos: de 22 a 24. Penafiel Grândola Procurador da República: 8. Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 5. Santiago do Cacém Comarca de Santarém Procurador da República: 2. Ministério Público Procurador-adjunto: 3. Quadro de magistrados do Ministério Público: Sesimbra Procuradores da República: de 19 a 21. Procuradores-adjuntos: de 31 a 33. Procurador-adjunto: 3. 4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 Setúbal Valpaços Procurador da República: 11. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 14. Vila Pouca de Aguiar Comarca de Viana do Castelo Procurador-adjunto: 1. Ministério Público Vila Real Quadro de magistrados do Ministério Público: Procurador da República: 5. Procuradores da República: de 6 a 7. Procurador-adjunto: 4. Procuradores-adjuntos: de 17 a 18. Comarca de Viseu Arcos de Valdevez e Ponte da Barca Procurador-adjunto: 2. Ministério Público Quadro de magistrados do Ministério Público: Caminha Procuradores da República: de 10 a 11. Procurador-adjunto: 1. Procuradores-adjuntos: de 24 a 26. Melgaço Castro Daire Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Monção Cinfães Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Ponte de Lima Lamego Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 2. Procurador-adjunto: 3. Valença Procurador-adjunto: 2. Mangualde Procurador-adjunto: 1. Viana do Castelo Procurador da República: 6. Moimenta da Beira Procurador-adjunto: 6. Procurador-adjunto: 2. Vila Nova de Cerveira Nelas Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Comarca de Vila Real Oliveira de Frades Ministério Público Procurador-adjunto: 1. Quadro de magistrados do Ministério Público: Santa Comba Dão Procuradores da República: de 6 a 7. Procuradores-adjuntos: de 13 a 15. Procurador-adjunto: 2. Alijó São Pedro do Sul Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 1. Chaves Sátão Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Tondela Montalegre Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 1. Viseu Peso da Régua Procurador da República: 8. Procurador-adjunto: 2. Procurador-adjunto: 8.» Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 4833 TRABALHO, SOLIDARIEDADE cípio da subsidiariedade, cujas relações de trabalho sejam E SEGURANÇA SOCIAL abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando que os regimes das referidas convenções Portaria n.º 337/2016 são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, de 27 de dezembro à extensão. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Portaria de extensão das alterações dos contratos coleti- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete vos entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da extensão apenas é aplicável no território do continente. Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra, e Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente entre a mesma associação de empregadores e a Federa- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de ção dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE. 22 de novembro de 2016, ao qual não foi deduzida oposi- As alterações dos contratos coletivos entre a Associação ção por parte dos interessados. Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do tes — COFESINT e outra, e entre a mesma associação de Código do Trabalho e observados os critérios necessários empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e para o alargamento das condições de trabalho previstas em Serviços — FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove- e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2016, abrangem as -se a extensão das alterações dos contratos coletivos em relações de trabalho entre empregadores que no território causa. nacional se dediquem à fabricação e transformação de Assim: papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- representados pelas associações outorgantes. prego, no uso da competência delegada pelo Despacho As partes signatárias requereram a extensão das altera- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do ções dos contratos coletivos às relações de trabalho entre Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no empregadores filiados na associação de empregadores Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e categorias profissionais previstas nas convenções, não do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de representados pelas associações sindicais outorgantes, Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, pu- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de 2014, o seguinte: Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- Artigo 1.º signada por RCM. O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é 1 — As condições de trabalho constantes das alterações o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa de Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a ve- Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de rificação do critério da representatividade, porquanto, as- Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFE- sentando no número de trabalhadores ao serviço dos em- SINT e outra, e entre a mesma associação de empregadores pregadores representados pela associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FE- outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. TESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Consequentemente, fica dispensada a consideração das n.º 22, de 15 de junho de 2016, são estendidas no território respetivas implicações para a competitividade das empre- do continente às relações de trabalho entre empregadores sas do setor não outorgantes das convenções, uma vez que filiados na associação de empregadores outorgante que se a extensão não se lhes aplica. dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão O artigo 515.º do Código do Trabalho, relativo ao princí- e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pio da subsidiariedade, só admite a emissão de portaria de profissionais previstas nas convenções, não representados extensão para as relações de trabalho não abrangidas por pelas associações sindicais outorgantes. instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nego- 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores cial. Esta norma imperativa determina, consequentemente, filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação a inaplicabilidade das portarias de extensão às relações Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- de trabalho que no mesmo âmbito sejam ou venham a ser viços e na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva de gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, trabalho negociais, sem necessidade de norma expressa no Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, seu articulado. Não obstante o âmbito da presente extensão cujas relações de trabalho sejam abrangidas por instru- clarifica-se, à semelhança da portaria anterior, que a mesma mento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos ins- nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho. critos na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na Federação Inter- Artigo 2.º sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia e Minas — FIEQUIMETAL, em consonância com o prin- após a sua publicação no Diário da República. 4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo Embora as convenções tenham área nacional, a extensão pecuniário previstas nas convenções produzem efeitos a de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete partir do primeiro dia do mês da publicação da presente aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão portaria. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novem- dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2016. bro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do Portaria n.º 338/2016 n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados de 27 de dezembro os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações dos Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e contratos coletivos em causa. Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- Assim: tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- gal e entre a mesma associação de empregadores e a CO- prego, no uso da competência delegada pelo Despacho FESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Transportes e outra (pessoal fabril, de apoio e manutenção). Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no As alterações dos contratos coletivos entre a AIBA — Asso- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de ciação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Fe- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- Energia e Transportes — COFESINT e outra (pessoal fa- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no bril, de apoio e manutenção), publicadas, respetivamente, Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2014, o seguinte: 2016, e n.º 21, de 8 de junho de 2016, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional Artigo 1.º se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e de outros As condições de trabalho constantes das alterações dos produtos alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao contratos coletivos entre a AIBA — Associação dos Indus- seu serviço, uns e outros representados pelas associações que triais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Federação dos as outorgaram. Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria As partes signatárias requereram a extensão das altera- e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de ções das convenções na mesma área geográfica e setor de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, atividade aos empregadores não filiados na associação de Energia e Transportes — COFESINT e outra (pessoal fa- empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, bril, de apoio e manutenção), publicadas, respetivamente, das profissões e categorias nelas previstas, não represen- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio tados pelas associações sindicais outorgantes, observando de 2016, e n.º 21, de 8 de junho de 2016, são estendidas o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do no território do continente: Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada a) Às relações de trabalho entre empregadores não pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, filiados na associação de empregadores outorgante que publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de se dedicam ao fabrico industrial de bolachas e de outros 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. produtos alimentares a partir de farinhas, e trabalhadores De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- ao seu serviço das profissões e categorias profissionais dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora previstas na convenção; da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos na associação de empregadores outorgante que exerçam respetivos associados, diretamente ou através das estru- a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao turas representadas, é constituído em mais de 30 % por seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- micro, pequenas e médias empresas. Considerando que as vistas na convenção, não representados pelas associações convenções atualizam as tabelas salariais e que importa ter sindicais outorgantes. em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação Artigo 2.º do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições após a sua publicação no Diário da República. efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pela presente extensão representa um acréscimo nominal pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores por partir do primeiro dia do mês da publicação da presente conta de outrem abrangidos. portaria. Tendo em consideração que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- conjuntamente, à extensão. dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2016. 4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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