Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 242/2026

Data
2026-07-30
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a aprovação e implementação efetiva de uma estratégia nacional para a inte- gração das comunidades ciganas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (961 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 242/2026 Sumário: Recomenda ao Governo a aprovação e implementação efetiva de uma estratégia nacional para a integração das comunidades ciganas. Recomenda ao Governo a aprovação e implementação efetiva de uma estratégia nacional para a integração das comunidades ciganas A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Aprove, com urgência, uma estratégia nacional para a igualdade, inclusão e participação das pessoas ciganas, alinhada com o Quadro Estratégico da União Europeia para a Igualdade, Inclusão e Participação das Pessoas Ciganas 2020-2030, com: a) Objetivos claros, metas mensuráveis, calendário de execução, indicadores de resultado, dotação financeira adequada e mecanismos de monitorização e avaliação pública; b) Participação efetiva das pessoas ciganas, das suas associações representativas e das orga- nizações que trabalham diretamente com as comunidades ciganas, em todas as fases, incluindo na conceção, execução, acompanhamento e avaliação; c) Medidas específicas de combate ao anticiganismo, ao racismo, à discriminação e aos discur- sos de estigmatização, incluindo ações de formação para serviços públicos e campanhas públicas de sensibilização. 2 — Reforce os instrumentos de financiamento dirigidos ao associativismo cigano e às entidades que desenvolvem trabalho de proximidade com as comunidades ciganas, garantindo previsibilidade, transparência e continuidade dos apoios. 3 — Garanta a continuidade e o reforço dos programas de apoio ao acesso, frequência e conclusão do ensino superior por jovens ciganos, bem como das medidas de combate ao abandono e insucesso escolar em todos os níveis de ensino, promovendo uma abordagem intercultural que envolva escolas, famílias, mediadores, autarquias e associações representativas das comunidades ciganas. 4 — Desenvolva medidas específicas: a) Dirigidas às raparigas e mulheres ciganas, designadamente nas áreas da educação, formação, saúde, participação cívica, autonomia económica e combate à discriminação; b) De promoção do acesso ao emprego, à formação profissional e à capacitação, com especial Resolução da Assembleia da República n.º 242/2026 atenção aos jovens, às mulheres ciganas e às pessoas em situação de maior vulnerabilidade. 5 — Adote respostas integradas na área da habitação, em articulação com os municípios, prevenindo situações de segregação territorial e assegurando condições dignas de habitabilidade, estabilidade residencial e integração comunitária. 6 — Reforce os instrumentos de mediação intercultural e comunitária, designadamente nas áreas da educação, saúde, habitação, emprego, segurança social e justiça, garantindo o reconhecimento e a valorização profissional dos mediadores. 7 — Assegure a articulação entre a administração central, as autarquias locais, as escolas, os ser- viços públicos, o setor social e as organizações representativas das pessoas ciganas, designadamente através de planos locais de inclusão adaptados à realidade de cada território. 1/2 1.ª série N.º 146 30-07-2026 8 — Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório de execução da estratégia, identificando medidas concretizadas, recursos mobilizados e resultados alcançados. Aprovada em 17 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119949192 Resolução da Assembleia da República n.º 242/2026 2/2 1.ª série N.º 146 30-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 151/2026, de 30 de julho Sumário: Estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de aloja- mento local. O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, confere aos municípios as competências e os instru- mentos necessários para que estes possam acomodar, de forma sustentável e estratégica, a atividade do alojamento local nos respetivos territórios, por via de regulamento municipal. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, determina que, nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar, expressamente, no prazo máximo de 12 meses, contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se pretende aprovar um regulamento administrativo que regule a atividade do alojamento local no respetivo território. Estatui ainda o mesmo decreto-lei que, para assegurar a eficácia do regulamento mencionado, os municípios podem determinar, em áreas especificamente delimitadas, a suspensão temporária de novos registos, por um período máximo de um ano, até à entrada em vigor do regulamento municipal do alojamento local. Desse modo, garante-se que a atividade do alojamento local se consolida com sucesso, uma vez que se prevê a possibilidade de ponderação da situação existente à escala municipal, quer ao nível das necessidades habitacionais, quer ao nível dos potenciais impactos económicos e urbanísticos. Sem prejuízo de alguns municípios já terem deliberado no sentido de proceder à elaboração ou alteração de regulamentos municipais de alojamento local, bem como de suspender os novos registos, nos termos previstos na lei, o desencadeamento e o desenvolvimento destes procedimentos pelos municípios foram condicionados pela transição de executivos autárquicos, resultante das eleições autárquicas de 2025. Nesta medida, e sem alterar, de forma substantiva, o regime legal em vigor, mostra-se necessá- rio conceder aos municípios um prazo suplementar para a sua concretização, justificando-se, nesta decorrência, o estabelecimento de um regime extraordinário e temporário que, por um lado, fixe o prazo excecional de 31 de dezembro de 2026 para os municípios se pronunciarem sobre a intenção de elaborar ou alterar o respetivo regulamento, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025 e, por outro, permita assegu- rar, excecionalmente, a possibilidade de os municípios determinarem a prorrogação da suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local ainda em vigor, ou uma suspensão adicional dos mesmos, em ambos os casos limitada ao período estritamente necessário para a elaboração ou alteração de regulamentos municipais de alojamento local em causa, que, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2026. Este regime excecional caduca automaticamente com a entrada em vigor do regulamento ou da alteração a que se reporta, mediante deliberação expressa da assembleia municipal, ou ainda, com
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