Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 24/2024

Data
2024-04-08
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Eleição dos membros do Conselho de Administração da Assembleia da República em representação dos Grupos Parlamentares. ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (730 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 24/2024 Sumário: Eleição dos membros do Conselho de Administração da Assembleia da República em repre- sentação dos Grupos Parlamentares. Eleição dos membros do Conselho de Administração da Assembleia da República em representação dos Grupos Parlamentares A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação dos Grupos Parlamentares, os seguintes Deputados: Efetivos: Emídio Guerreiro (PSD); Eurídice Maria de Sousa Pereira (PS); Pedro Saraiva Gonçalves dos Santos Frazão (CH); Rui Nuno de Oliveira Garcia da Rocha (IL); Joana Rodrigues Mortágua (BE); Manuel Alfredo da Rocha Maia (PCP); Rui Miguel Marcelino Tavares Pereira (L); Suplentes: Gonçalo Nuno Raio Valente e Henrique (PSD); Pedro Manuel Amaro Martins Vaz (PS); Rui Pedro da Silva Afonso (CH); Joana Rita Madaleno Cordeiro (IL); Fabian Filipe Figueiredo (BE); António Filipe Gaião Rodrigues (PCP); Paulo Jorge Velez Muacho (L). Aprovada em 27 de março de 2024. Resolução da Assembleia da República n.º 24/2024 O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 117558147 1/1 1.ª série N.º 69 08-04-2024 ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA Portaria n.º 150/2024/1, de 8 de abril Sumário: Estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos siste- mas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabili- dade alargada do produtor. O modelo económico assente na economia circular tem ganho relevância nos últimos anos. Este modelo nasce de uma preocupação e consciencialização ambiental cada vez maior e tem como base o desenvolvimento sustentável através de medidas que permitam uma utilização cada vez mais pro- longada dos produtos e uma utilização mais racional dos recursos naturais disponíveis, com o objetivo de preservar os recursos finitos. As medidas a implementar devem ter impacto ao longo de toda a cadeia de valor dos produtos, promovendo a otimização da sua produção, a sua reutilização, a sua recuperação e o seu aproveita- mento quando chegam ao fim de vida, para que possam voltar a ser reincorporados na economia em maior escala, acrescentando assim valor às matérias-primas secundárias. A aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é reconhecidamente um contributo para o desenvolvimento deste novo modelo de economia circular, sendo que, para o efeito, a diferencia- ção da prestação financeira a pagar neste âmbito, para uma mesma categoria de material de embala- gem ou de produto e em função do seu desempenho ambiental, promoverá, por parte dos produtores e embaladores, uma maior busca por soluções e alternativas de fabrico, conceção e comercialização dos produtos e respetivas embalagens que seja mais sustentável e reduza o impacto ambiental por eles provocado. O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX), estabelece no n.º 4 do artigo 15.º que o modelo de financiamento deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de reutilização e reparação, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmante- lamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de recuperação e reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias que contenham. Em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º do UNILEX, na sua redação atual, a pre- sente portaria vem definir os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, permitindo que as entidades que apresentem candidaturas a novas licenças para a gestão de fluxos específicos de resíduos possam submeter concomitantemente os respetivos modelos de determinação dos valores das prestações financeiras. A aprovação da presente portaria é urgente, inadiável e indispensável para cumprimento das polí- ticas públicas de gestão de resíduos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais e prazos associados, assumidos pelo Estado Português no âmbito da União Europeia, considerando-se asse- gurada a proporcionalidade dos atos de gestão. Foram ouvidos os organismos competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos, as associações representativas dos produtores dos produtos, os emba- ladores e fornecedores de embalagens de serviço e os operadores de gestão de resíduos. Assim:
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