Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 24/2020
- Data
- 2020-05-11
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1928 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 24/2020
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do
setor da vigilância e limpeza.
Recomenda ao Governo medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
do setor da vigilância e limpeza
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 — Utilize todos os mecanismos disponíveis para garantir que os trabalhadores do setor da
vigilância e limpeza que estejam em processo de transmissão de estabelecimento têm os seus
direitos salvaguardados na assinatura dos contratos.
2 — Acione a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para fiscalização continuada
das empresas que atuam neste setor, de forma a garantir que não há atropelos laborais e que é
cumprido o que está previsto em matéria de transmissão de estabelecimento.
3 — Regulamente o disposto na Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, no que respeita à formação
especializada para a ACT.
4 — Rejeite para prestação de serviços empresas que não garantam a salvaguarda dos direitos
dos trabalhadores e proceda à resolução dos contratos com as empresas incumpridoras, abrindo
novos concursos.
5 — Inclua, nos avisos de abertura dos concursos públicos para a prestação deste tipo de
serviços, uma cláusula que refira explicitamente a obrigação de respeito pelas normas relativas
à transmissão de estabelecimento e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos,
nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios
sociais adquiridos.
6 — Inclua, nos cadernos de encargos dos concursos, referência de preços mínimos, que
garantam o respeito pelos direitos laborais e impeçam práticas de dumping.
Aprovada em 13 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113200953
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2020/M
Sumário: Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia.
Aprova a criação e estatutos do Conselho Consultivo de Economia
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura
e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as compe-
tências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns
dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições
e competência.
Nesse seguimento, foi criada a Secretaria Regional da Economia, cuja orgânica foi aprovada
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, e à qual foram cometidas,
entre outras, atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia,
indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial,
promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial e apoio às
empresas.
A definição das linhas estratégicas tendentes à dinamização e valorização do tecido empresa-
rial e a implementação de políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de
projetos empresariais empreendedores, como formas de contribuição para uma cultura empresarial
de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos, recomendam a criação de
um órgão de consulta do Secretário Regional da Economia.
O presente diploma procede à criação, com definição da natureza, competências e composição
do Conselho Consultivo de Economia.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu-
guesa, das alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, e nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do Conselho Consultivo de Economia
Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo de Economia.
Artigo 2.º
Objeto
O Conselho Consultivo de Economia é um órgão de consulta do Secretário Regional da Eco-
nomia.
Artigo 3.º
Estatutos
Os estatutos do Conselho Consultivo de Economia constam em anexo ao presente diploma
e são dele parte integrante.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 27 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
Estatutos do Conselho Consultivo de Economia
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 — O Conselho Consultivo de Economia (CCE) é um órgão de consulta do Secretário Regional
da Economia, nos domínios da definição, acompanhamento e avaliação da estratégia da política
económica da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os membros do CCE não são remunerados.
Artigo 2.º
Competência
1 — Ao CCE compete, em geral, assegurar a participação das estruturas representativas das
áreas económicas regionais na análise da estratégia e do desenvolvimento da política económica
da Região.
2 — O CCE exerce as suas funções com absoluta autonomia e independência.
3 — Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, a solicitação do presidente do Con-
selho Consultivo de Economia ou do conselheiro executivo, o CCE poderá, nomeadamente:
a) Analisar os planos de estratégia e de desenvolvimento económico, podendo pronunciar-se
sobre a sua execução;
b) Aconselhar o presidente do Conselho Consultivo de Economia nos processos legislativos
relativos a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições;
c) Acompanhar a criação e execução dos planos sectoriais de desenvolvimento económico;
d) Pronunciar-se sobre matérias inerentes às suas atribuições;
e) Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira (RAM) no
Conselho Económico e da Concertação Social;
f) No âmbito da política económica, apreciar as posições da RAM nas instâncias da União
Europeia;
g) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política
económica da RAM;
h) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas
diversas dimensões;
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i) Aprovar o seu regulamento interno;
j) Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento
económico regionais, nacionais e europeus.
4 — O CCE será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento
da economia social regional.
Artigo 3.º
Composição
1 — O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente, que é o Secretário Regional com a tutela da Economia;
b) O conselheiro executivo;
c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal — ACIF;
d) Um representante da Associação de Indústria — Associação da Construção da Região
Autónoma da Madeira (ASSICOM);
e) Um representante da Associação dos Jovens Empresários (AJEM);
f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
g) Um representante do Instituto da Qualificação Profissional, I. P.-RAM;
h) Um representante da Universidade da Madeira;
i) Um representante do Instituto Superior de Administração e Línguas;
j) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, I. P.-RAM;
k) Um representante da Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira.
2 — Os membros do CCE apenas podem representar uma entidade.
3 — Os membros identificados nas alíneas c) a j) supra têm assento permanente no CCE.
4 — Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5.º infra, podem ser convidados para cada
sessão representantes de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas.
5 — Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 4.º
Competências do presidente do Conselho
Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o CCE;
b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias sem carácter deliberativo;
c) Apresentar ao Conselho do Governo as análises, pareceres e propostas elaboradas
pelo CCE;
d) Indicar o conselheiro executivo e delegar neste as competências que entender;
e) Exercer outras competências que lhe estejam conferidas por lei.
Artigo 5.º
Competências do conselheiro executivo
Compete ao conselheiro executivo:
a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno do CCE;
b) Criar e superintender os órgãos de apoio ao CCE que se venham a revelar necessários;
c) Organizar e dirigir o processo de designação dos membros integrantes do CCE;
d) Convocar e dirigir as reuniões extraordinárias do CCE, sendo estas com caráter deliberativo;
e) Convidar outras entidades, representantes de outras pessoas singulares ou coletivas,
para cada reunião extraordinária, as quais, não tendo assento permanente no CCE, terão direito
a voto;
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f) Solicitar aos membros do CCE a elaboração de estudos, pareceres e informações sobre as
diversas matérias;
g) Quando necessário, solicitar a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas,
regionais, nacionais ou internacionais, a recolha de informações, nomeadamente dados estatísti-
cos, elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região Autónoma
da Madeira;
h) Apresentar o plano de atividades do CCE;
i) Apresentar o relatório de execução das atividades.
Artigo 6.º
Designação dos membros
Nos primeiros 15 dias, contados da publicação do presente diploma, o conselheiro executivo
dará início ao processo de designação dos elementos integrantes do CCE.
Artigo 7.º
Independência
1 — O CCE e os seus membros atuam de forma independente no desempenho das compe-
tências que lhe estão conferidas.
2 — As despesas de funcionamento do CCE são asseguradas pelo Orçamento da Região.
Artigo 8.º
Direitos e deveres
Constituem direitos e deveres dos conselheiros:
a) Comparecer nas reuniões para que sejam convocados;
b) Votar nas sessões extraordinárias;
c) Ocupar os cargos e desempenhar as funções para que tenham sido nomeados.
Artigo 9.º
Reuniões
1 — O CCE reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.
2 — As reuniões ordinárias têm por objeto:
a) A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano;
b) A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia
do mês de outubro de cada ano;
c) As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.
3 — As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo,
com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da
reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Quórum
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CCE delibera em plenário ou em secções,
quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
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2 — Se, decorridos 30 minutos sobre a hora marcada para o início da reunião, não se verificar
o quórum referido no número anterior, pode o presidente ou o conselheiro executivo decidir que
a reunião se realize e existam deliberações com os membros presentes, independentemente do
seu número.
Artigo 11.º
Deliberações
1 — As deliberações do CCE são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e têm
a natureza de mera recomendação ao Secretário Regional com a tutela da Economia.
2 — Em caso de empate, o conselheiro executivo dispõe de voto de qualidade.
3 — As deliberações tomadas serão lavradas em ata, assinada pelos membros presentes.
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