Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 233/2019
- Data
- 2019-12-31
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3921 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 233/2019
Sumário: Recomenda ao Governo a efetiva aplicação do Programa de Apoio à Redução do Tari-
fário dos Transportes Públicos em todo o território nacional.
Recomenda ao Governo a efetiva aplicação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário
dos Transportes Públicos em todo o território nacional
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 — No âmbito do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos, as
populações que utilizem transporte público nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas
pela redução tarifária em todo o percurso da deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma
Comunidade Intermunicipal (CIM) ou Área Metropolitana (AM), independentemente dos meios de
transporte utilizados serem ou não geridos pela CIM de origem.
2 — Promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e AMs, de modo a garantir
o financiamento da redução tarifária nas situações descritas no ponto anterior.
Aprovada em 12 de dezembro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a orga-
nização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional
de Economia (SREM) na estrutura orgânica do Governo Regional.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições sobre os setores da economia e empresas,
comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade
e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização
empresarial, inspeção das atividades económicas, mecanismos de apoio e de resolução de conflitos
de consumo, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.
Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que
correspondem a parte das competências da então designada Vice-Presidência do Governo Regio-
nal, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia
de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.
Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, transitaram para este novo
departamento do Governo Regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da
Secretaria Regional de Economia.
A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração
direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica faz a distinção entre os ser-
viços da administração direta e indireta deste departamento do Governo Regional, sendo que, os
serviços da administração direta são divididos em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão,
onde se inclui a unidade de gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, administrativo, jurí-
dico, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário
Regional e ao funcionamento da SREM, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de
Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento
governamental.
No que concerne aos recursos humanos, esta orgânica adota um sistema centralizado de
gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SREM,
com posterior afetação, por despacho do respetivo Secretário Regional, aos seus órgãos e serviços
da administração direta e indireta.
Tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do
princípio da boa administração pública, o presente diploma visa estabelecer as atribuições e
competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos se-
tores estratégicos da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia,
fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e
captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades
económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre, promovendo,
igualmente, a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas
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estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para
o desenvolvimento regional.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Atribuições e Competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREM, é o de-
partamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cuja missão, atribuições e organização
interna constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão
A SREM tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores
da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreen-
dedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento
privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às em-
presas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições da SREM:
a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, serviços, metrologia,
indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial,
promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção
das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos
regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução
transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às
empresas;
c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento
de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de
inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando
de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento,
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financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as
estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro,
pequenas e médias empresas;
e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico
e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais,
a nível nacional e internacional;
f) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos
de Consumo da Região Autónoma da Madeira;
g) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento
sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços,
metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação em-
presarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial,
inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade
terrestre;
h) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade
nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores,
com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma
da Madeira;
i) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes terrestres;
j) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
1 — A SREM é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, designado abre-
viadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas
todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SREM;
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores
do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da compe-
titividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da interna-
cionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade,
transportes e mobilidade terrestre;
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREM;
d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREM;
e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalha-
dores da SREM;
f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e
orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar con-
cessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte terrestres;
i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito
das competências específicas da SREM;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Con-
selho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de sub-
delegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e orga-
nismos.
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CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 5.º
Estrutura Geral
Para o exercício das suas atribuições, a SREM compreende serviços integrados na adminis-
tração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de
administração indireta e a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas
no setor empresarial da RAM e em Agências Regionais.
Artigo 6.º
Serviços da Administração Direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREM,
as seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT);
c) Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo e o controlo
orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento
da SREM.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são Serviços Executivos e de Controlo, de
Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do
presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da Administração Indireta
1 — A SREM exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Desenvolvimento Empre-
sarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), enquanto serviço da administração indireta da Região.
2 — A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de
diploma próprio.
Artigo 8.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SREM,
os seguintes organismos:
a) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
c) Startup Madeira — More Than Ideas, L.da
Artigo 9.º
Órgão Consultivo
1 — No âmbito das atribuições da SREM, podem ser criados órgãos de consulta do Secretário
Regional de Economia.
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2 — A composição e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior constam de
diploma próprio.
CAPÍTULO III
Dos Serviços da Administração Direta
SECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional de Economia, abreviadamente designado por Gabi-
nete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício
das suas funções, bem como, assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico,
financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.
2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no ar-
tigo 13.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por
despacho do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam
sob a sua direta dependência.
3 — São atribuições do Gabinete:
a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrati-
vamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREM;
c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREM;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma
permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito
do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREM com competências nestas
áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que
se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de
novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e que exerce, ainda, as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou
membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreen-
dendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
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SECÇÃO II
Missão dos Serviços Executivos e de Controlo, Auditoria e de Fiscalização
Artigo 12.º
Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
1 — A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada
por DRETT, é um serviço executivo da SREM que tem por missão assegurar a execução da po-
lítica definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, energia, qualidade,
transportes terrestres e mobilidade.
2 — A DRETT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad-
juvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 13.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
1 — A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por
ARAE, é um serviço inspetivo da SREM, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legis-
lação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
2 — A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Sistema Centralizado de Gestão
1 — A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREM rege-se
pelo sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional
n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M,
de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, relativa-
mente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior
consiste na concentração na SREM dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e ser-
viços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do
Secretário Regional.
3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos tra-
balhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se
verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
4 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para
praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente, avaliação do
desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo regime centralizado é feito para a SREM, sem prejuízo de ser determinado no aviso de aber-
tura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão
ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal
onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado
de gestão adotado pela SREM, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
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Artigo 15.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SREM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores
que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 16.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Coordenador (SRPC) e de Chefe
de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de
agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o
disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SREM
consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo III ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Reestruturação de serviços
1 — A Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a
designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as
anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte
aéreo e marítimo e respetiva mobilidade.
2 — A reestruturação a que se refere o número anterior produz efeitos com a entrada em vigor
do presente diploma, sem prejuízo do processo de reestruturação a que haja lugar, mantendo-se
em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adaptações, os atuais
diplomas orgânicos do serviço reestruturado, incluindo os relativos à sua organização interna.
3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia
e Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
4 — O diploma orgânico referido no n.º 2 é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREM será
objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página
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eletrónica da SREM, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de
gestão aos serviços da administração direta.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As disposições legais do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, que
contrariem o disposto no presente decreto regulamentar;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M, de 2 de
fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2018/M, de 13 de julho;
c) A alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro e 10/2018/M,
de 13 de julho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 13 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
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