Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 231/2026

Data
2026-07-28
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que garanta a sustentabilidade das respostas de apoio a vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (892 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 231/2026 Sumário: Recomenda ao Governo que garanta a sustentabilidade das respostas de apoio a vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos. Recomenda ao Governo que garanta a sustentabilidade das respostas de apoio a vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Garanta um modelo de financiamento plurianual, estável e previsível, para as entidades inte- gradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) e na Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico (RAPVT), em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Istambul e da Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women. 2 — Apresente, com urgência, às organizações não governamentais que integram a RNAVVD e a RAPVT, uma solução concreta de financiamento que assegure a continuidade das suas respostas a partir de junho de 2026, evitando o encerramento de estruturas e o despedimento de profissionais especializados, bem como as interrupções na proteção e no apoio às vítimas. 3 — Adote medidas de emergência destinadas a prevenir o encerramento, suspensão ou redução de respostas especializadas por insuficiência financeira e garanta a continuidade de respostas de proteção e apoio às vítimas. 4 — Findo o financiamento dos fundos estruturais, garanta, através do Orçamento do Estado, o financiamento estável e plurianual destas respostas. 5 — Garanta um financiamento robusto, sustentável e continuado, de modo a que o trabalho das equipas técnicas especializadas seja assegurado em condições de trabalho dignas, com valorização remuneratória e maior estabilidade profissional. Aprovada em 17 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119949173 Resolução da Assembleia da República n.º 231/2026 1/1 1.ª série N.º 144 28-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de julho Sumário: Reverte para várias entidades da Administração Pública os poderes conferidos à Coopera- tiva António Sérgio para a Economia Social ― Cooperativa de Interesse Público de Respon- sabilidade Limitada. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, o Governo determinou a exoneração da participação do Estado na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Coo- perativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) e fixou um conjunto de medidas de transição, entre as quais consta a reversão, para a esfera da Administração Pública, dos poderes públicos até agora conferidos à CASES. Neste quadro e considerando que entre as atribuições do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, figura já a de acompanhar no plano instrutório e informativo os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais, entende-se por conveniente concentrar no CEJURE as atribuições e competências para a prática de atos em matéria de fiscalização da utilização da forma de cooperativa, de emissão da credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas e de requerimento da dissolução das cooperativas que não respeitem o seu funcionamento. Na mesma linha, a de operar a referida reversão dos poderes públicos até agora conferidos à CASES, procede-se à redistribuição dos demais poderes por organismos da Administração Pública vocacionados para o seu desempenho: a coordenação das políticas de voluntariado é transferida para a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a formação de voluntários e a gestão de programas de empreendedorismo social e microcrédito para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a produção de estudos e estatísticas sobre a economia social para o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a manutenção da Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social para a Direção-Geral da Economia. A referida redistribuição requer a alteração de vários diplomas legais, designadamente, do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, entre outros atos normativos conexos. Não obstante a redistribuição acima enunciada, considera-se que o peso económico-social e a diversidade do sector cooperativo e da economia social justificam a criação de um órgão consul- tivo especializado que possibilite maior interação entre o Estado e as organizações cooperativas na definição das políticas públicas e na supervisão do cumprimento dos princípios cooperativos. Assim, procede-se à criação do Conselho Consultivo das Cooperativas, a funcionar na dependência da Pre- sidência do Conselho de Ministros, por forma a assegurar a participação das organizações do sector cooperativo na definição de políticas públicas e no acompanhamento das atividades de supervisão, conforme preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro. Em complemento, estabelecem-se medidas transitórias para evitar descontinuidades: designa- damente, a receção, pelo CEJURE, dos processos pendentes na CASES e a validade das credenciais de regularidade já emitidas pela CASES, nos termos legais, assegurando que as cooperativas não serão prejudicadas no período de transição. Simultaneamente, o presente decreto-lei procede a um conjunto de ajustamentos nos diplomas
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