Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 231/2026
- Data
- 2026-07-28
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que garanta a sustentabilidade das respostas de apoio a vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (892 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 231/2026
Sumário: Recomenda ao Governo que garanta a sustentabilidade das respostas de apoio a vítimas de
violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
Recomenda ao Governo que garanta a sustentabilidade das respostas de apoio
a vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Garanta um modelo de financiamento plurianual, estável e previsível, para as entidades inte-
gradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) e na Rede de Apoio
e Proteção às Vítimas de Tráfico (RAPVT), em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção
de Istambul e da Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women.
2 — Apresente, com urgência, às organizações não governamentais que integram a RNAVVD
e a RAPVT, uma solução concreta de financiamento que assegure a continuidade das suas respostas
a partir de junho de 2026, evitando o encerramento de estruturas e o despedimento de profissionais
especializados, bem como as interrupções na proteção e no apoio às vítimas.
3 — Adote medidas de emergência destinadas a prevenir o encerramento, suspensão ou redução
de respostas especializadas por insuficiência financeira e garanta a continuidade de respostas de
proteção e apoio às vítimas.
4 — Findo o financiamento dos fundos estruturais, garanta, através do Orçamento do Estado,
o financiamento estável e plurianual destas respostas.
5 — Garanta um financiamento robusto, sustentável e continuado, de modo a que o trabalho das
equipas técnicas especializadas seja assegurado em condições de trabalho dignas, com valorização
remuneratória e maior estabilidade profissional.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 231/2026
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1.ª série
N.º 144
28-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 150/2026, de 28 de julho
Sumário: Reverte para várias entidades da Administração Pública os poderes conferidos à Coopera-
tiva António Sérgio para a Economia Social ― Cooperativa de Interesse Público de Respon-
sabilidade Limitada.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, o Governo determinou
a exoneração da participação do Estado na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Coo-
perativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) e fixou um conjunto de medidas
de transição, entre as quais consta a reversão, para a esfera da Administração Pública, dos poderes
públicos até agora conferidos à CASES.
Neste quadro e considerando que entre as atribuições do Centro Jurídico do Estado (CEJURE),
criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, figura já a de acompanhar no plano instrutório
e informativo os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto
de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade
pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular
das respetivas obrigações legais, entende-se por conveniente concentrar no CEJURE as atribuições
e competências para a prática de atos em matéria de fiscalização da utilização da forma de cooperativa,
de emissão da credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas
e de requerimento da dissolução das cooperativas que não respeitem o seu funcionamento.
Na mesma linha, a de operar a referida reversão dos poderes públicos até agora conferidos
à CASES, procede-se à redistribuição dos demais poderes por organismos da Administração Pública
vocacionados para o seu desempenho: a coordenação das políticas de voluntariado é transferida para
a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a formação de voluntários e a gestão de
programas de empreendedorismo social e microcrédito para o Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P., a produção de estudos e estatísticas sobre a economia social para o Instituto Nacional
de Estatística, I. P., e a manutenção da Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social
para a Direção-Geral da Economia.
A referida redistribuição requer a alteração de vários diplomas legais, designadamente, do Código
Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de
outubro, do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, do
Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, entre outros atos
normativos conexos.
Não obstante a redistribuição acima enunciada, considera-se que o peso económico-social
e a diversidade do sector cooperativo e da economia social justificam a criação de um órgão consul-
tivo especializado que possibilite maior interação entre o Estado e as organizações cooperativas na
definição das políticas públicas e na supervisão do cumprimento dos princípios cooperativos. Assim,
procede-se à criação do Conselho Consultivo das Cooperativas, a funcionar na dependência da Pre-
sidência do Conselho de Ministros, por forma a assegurar a participação das organizações do sector
cooperativo na definição de políticas públicas e no acompanhamento das atividades de supervisão,
conforme preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro.
Em complemento, estabelecem-se medidas transitórias para evitar descontinuidades: designa-
damente, a receção, pelo CEJURE, dos processos pendentes na CASES e a validade das credenciais de
regularidade já emitidas pela CASES, nos termos legais, assegurando que as cooperativas não serão
prejudicadas no período de transição.
Simultaneamente, o presente decreto-lei procede a um conjunto de ajustamentos nos diplomas