Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 230/2021
- Data
- 2021-08-04
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8501 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 230/2021
Sumário: Recomenda ao Governo que massifique a testagem para controlar a pandemia.
Recomenda ao Governo que massifique a testagem para controlar a pandemia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 — Alargue a estratégia de testagem para SARS-CoV-2, nomeadamente através:
a) Da testagem de todos os contactos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19;
b) Da testagem regular em estabelecimentos de ensino, na indústria, na construção civil,
na agricultura e em outras áreas laborais onde o número de trabalhadores, a sua aglomeração
ou contactos o justifiquem;
c) Da disponibilização de testes aos utentes que se desloquem a entidades do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), como centros de saúde e hospitais, mesmo que não apresentem sintomas nem
sejam indivíduos suspeitos de estarem infetados com COVID-19 e desde que não tenham feito um
teste nos sete dias anteriores;
d) Da instalação de pontos de colheita e análise, assegurados pelo SNS, em centros de saúde
e outros locais com maior concentração populacional como, por exemplo, bairros habitacionais;
e) De parcerias com associações com trabalho junto de populações mais vulneráveis ou
excluídas, para que, em articulação com as entidades de saúde, façam chegar a testagem a
estas pessoas;
f) Da testagem massiva da população de determinado local, freguesia ou concelho onde se
registe um surto ou um aumento rápido de novos casos de infeção.
2 — Aproveite a capacidade e competência do SNS, investindo em profissionais e meios,
sempre que seja necessário para concretizar as medidas previstas no número anterior.
3 — Assegure a formação de elementos das associações com trabalho junto de populações
mais vulneráveis ou excluídas que vão realizar testagens, capacitando-os para a colheita de amostras
e manuseamento de testes rápidos.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2021/M
Sumário: Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal
na Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais
de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira, doravante designada por RAM, está empenhada em posicionar-
-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram defi-
nidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na
produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos
a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes
renováveis visando a neutralidade carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União
Europeia para o ano de 2050, conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.
A utilização de biomassa para produção de energia tem vindo a ser perspetivada como forma
de valorização da floresta com elevado potencial no combate às alterações climáticas e como forma
de redução do risco de incêndio, de modo a não colocar em causa a política estratégica regional
florestal e da sua sustentabilidade.
Importa, portanto, utilizar de modo eficaz os recursos florestais, através de uma nova cadeia
de valor que começa com a gestão adequada da floresta e prossegue com a recolha dos sobrantes
que dela resultam e a sua valorização com a transformação em energia, contribuindo para a miti-
gação do problema dos fogos, na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e
da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, designado
por PROF-RAM, estabelece o quadro técnico e institucional de forma a assegurar uma eficaz e
eficiente utilização dos espaços florestais da RAM, tanto por parte do setor público como do setor
privado, tendo por base uma perspetiva de sustentabilidade económica, ambiental e social de
longo prazo.
Dada a importância estratégica da gestão da floresta, do território e dos resíduos florestais
e silvícolas, a regulamentação do setor de produção de energia recorrendo à biomassa pretende
apoiar a implementação na RAM de uma solução concertada entre as diversas entidades que
atuam no setor.
Considerando as atribuições e competências que os municípios e as empresas públicas
desempenham nas áreas das florestas ou dos resíduos, revela-se de todo indispensável o seu
contributo na valorização energética da biomassa, pelo que estas entidades foram selecionadas
como potenciais promotores das novas centrais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto legislativo regional define o regime especial e extraordinário para a
instalação e exploração de centrais de produção de energia através de biomassa florestal, pelos
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municípios e por entidades públicas que têm no âmbito das suas competências as áreas das florestas
ou dos resíduos, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação
florestais e do combate aos incêndios.
2 — A potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira,
adiante designada por RESPM, a atribuir ao abrigo do presente diploma é limitada, não podendo
exceder 2 MW e uma potência máxima a instalar por cada central de 0,95 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
a) «Biomassa», a biomassa agrícola e a biomassa florestal nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar,
onde se incluem sobrantes das cadeias de valor de cereais, nomeadamente milho, trigo, cevada,
girassol, dos pomares, da vinha, e de outras atividades agroindustriais, desde que resultantes da
preparação da matéria-prima, o material proveniente da limpeza de terrenos agrícolas abandonados
e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da
instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material
lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incên-
dios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, espécies de rápido crescimento, excluindo
os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira (designadamente cascas, restos, aparas
e serradura);
b) «Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica,
que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 %
de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual.
Artigo 3.º
Apresentação de pedidos
1 — Podem apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa pre-
vistas no presente decreto legislativo regional as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem
como as entidades, de natureza pública ou privada, com quem aquelas celebrem, para o efeito,
contrato público.
2 — Os pedidos são apresentados na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres,
adiante designada por DRETT.
Artigo 4.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 — A instalação de centrais a biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Proximidade de zonas florestais ocupadas essencialmente por espécies exóticas ou na
proximidade de zonas com riscos de incêndio;
b) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do
recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e
transporte da matéria-prima;
c) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
2 — Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESPM, a
atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DRETT procede à reordenação dos registos previstos
no artigo 6.º, segundo a ordem porque foram apresentados desde que estejam devidamente ins-
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truídos, sendo que a potência atribuída seguirá a mesma ordem até o limite máximo da potência
estabelecida.
Artigo 5.º
Aprovisionamento das centrais a biomassa
A aplicação do critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é sustentado nos estudos já
efetuados pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, doravante designado por
IFCN, IP-RAM, e pela Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira,
designada por AREAM, que procedeu ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa
disponível para fins energéticos.
Artigo 6.º
Registo prévio
1 — A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada na biomassa
ao abrigo do presente diploma, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo
prévio e à obtenção de certificado de exploração.
2 — O registo prévio é efetuado em aplicação informática disponibilizada pela DRETT e deve
observar o seguinte:
a) A inscrição do requerente, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela
DRETT;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à
DRETT;
c) Após validação da inscrição, o Operador da Rede de Distribuição, também designado por
ORD, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições
técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
d) A instalação de produção de eletricidade deverá cumprir os requisitos técnicos definidos
no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, aprovado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro;
e) Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela
DRETT, após a informação do ORD, por ordem de precedência dos pedidos;
f) Após emissão da pronúncia referida na alínea c), a DRETT aceita ou recusa o registo prévio.
3 — O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservân-
cia dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade, assim como dos demais
regulamentos técnicos aplicáveis.
4 — Após a emissão do registo prévio, o produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
b) Iniciar os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a
obtenção do certificado de exploração.
5 — O registo caduca nos seguintes casos:
a) Não sejam pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Não seja apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos
após a aceitação do registo;
c) Renúncia do respetivo titular ao registo.
6 — Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações
decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certi-
ficado de exploração.
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7 — A DRETT revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que
a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o
produtor não tenha adotado as recomendações da DRETT para reposição da legalidade no prazo
que lhe tiver sido fixado.
8 — As regras de funcionamento da aplicação informática e de operacionalização do proce-
dimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios
necessários, são publicitadas no sítio da Internet da DRETT, no prazo de 30 dias após a publicação
do presente diploma.
Artigo 7.º
Certificado de exploração
1 — A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações
elétricas de serviço particular habilitada, nos termos da legislação aplicável.
2 — Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à DRETT a realização
de vistoria destinada a verificar a conformidade da instalação com as normas legais e regulamen-
tares aplicáveis.
3 — No prazo de 10 dias após a realização da vistoria referida no número anterior, que ateste
a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares em vigor, é emi-
tido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao
ORD.
4 — O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis
em seis anos, recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de ser-
viço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DRETT através de plataforma
eletrónica.
Artigo 8.º
Regime remuneratório
A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em biomassa, nos
termos do presente diploma, com a capacidade máxima referida no n.º 2 do artigo 1.º e destinada
à venda total de energia à rede é remunerada através de tarifa definida por portaria do membro
do Governo Regional que tutela a área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, doravante designada por ERSE.
Artigo 9.º
Venda da energia
A energia elétrica injetada na RESPM é adquirida pelo ORD, mediante contrato a celebrar
com o produtor.
Artigo 10.º
Controlo e fiscalização
1 — O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo IFCN,
IP-RAM, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos da RAM e das autoridades
policiais.
2 — O produtor deve apresentar ao IFCN, IP-RAM e à DRETT, até 31 de março de cada ano,
um relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a
quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 — O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização
dos consumos de biomassa florestal por parte do IFCN, IP-RAM e da DRETT.
4 — A inspeção e a auditoria referidas no número anterior poderão ser efetuadas por entidade
acreditada para o efeito, contratada pelo produtor, mediante autorização prévia do IFCN, IP-RAM
e da DRETT.
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Artigo 11.º
Taxas administrativas
1 — Pela apreciação dos pedidos de registo e de certificado de exploração previstos no presente
diploma são devidas taxas a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional responsável
pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.
2 — Os montantes cobrados constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República o lançamento atempado do procedimento de
concurso público internacional da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.
Exige ao Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional
da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo
Na União Europeia são reconhecidas as desvantagens permanentes da ultraperifericidade e da
insularidade, constituindo as regiões ultraperiféricas uma realidade regional europeia única, cujas
especificidades e necessidades singulares se encontram expressamente consagradas no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Constituição da República Portuguesa consagra que todos os cidadãos têm a mesma dig-
nidade e são iguais perante a lei, e que ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito
em razão do território de origem, estabelecendo como tarefa fundamental do Estado «promover
o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
A Madeira e o Porto Santo, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, padecem
de desigualdades territoriais e estruturais que as tornam fortemente dependentes de acessibilidade
externa.
Neste âmbito, a acessibilidade aérea assume um papel preponderante na mobilidade dos
residentes, turistas e emigrantes, constituindo-se garante, inclusive, da continuidade territorial, prin-
cípio que cumpre ao Estado assegurar, uma vez que este território é parte integrante de Portugal.
Este princípio assenta na necessidade de correção das «desigualdades estruturais, origina-
das pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania
da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo
com as suas obrigações constitucionais».
Neste sentido, aos serviços aéreos regulares explorados na rota Porto Santo/Funchal/Porto
Santo têm sido, desde 1996, impostas obrigações de serviço público (OSP) pelo Estado Português
e lançados os respetivos concursos públicos para a exploração dos referidos serviços aéreos, em
regime de concessão, de acordo com o direito europeu.
Sendo esta rota vital para o desenvolvimento económico e social do Porto Santo e inexistindo
condições do mercado dos transportes aéreos que garantam a existência de serviços aéreos
regulares, impera a manutenção de imposição de OSP para a prestação de serviços aéreos na
rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a dirimir as dificuldades de acesso dos residen-
tes, turistas e emigrantes, bem como o distanciamento económico e social de toda a população.
Face à enorme incerteza gerada no turismo do Porto Santo, devido ao atraso verificado no
procedimento da atual concessão, que levou à prorrogação do anterior contrato e à posterior cele-
bração com a Binter Canarias, S. A., de um contrato para exploração desta rota, com sucessivas
prorrogações até abril de 2019, importa alertar o Governo da República, em particular o Ministério
das Infraestruturas e da Habitação, para a necessidade de promover a abertura atempada do proce-
dimento de concurso público internacional, para atribuição, em regime de concessão, da exploração,
de forma regular, da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, aliás, nos termos da Regulamentação
Europeia, aplicável às OSP, no âmbito dos serviços aéreos da Comunidade.
Por outro lado, importa lembrar que, ao longo dos anos, foram introduzidas algumas melhorias
nas condições de mobilidade, nomeadamente a do sistema de «bilhete corrido», sem qualquer
custo adicional para o passageiro, que permite a viagem com um único bilhete e tarifa corrida,
entre Porto Santo/Funchal/Lisboa e Lisboa/Funchal/Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou
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destino, nacional ou internacional, independentemente da companhia aérea, situação que deverá
continuar a ser salvaguardada.
Assim sendo, as exigências constitucionais a que o Estado Português está vinculado, como
forma de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade da
Madeira e do Porto Santo, asseguradas pelo princípio da continuidade territorial, obrigam a uma
posição clara e inequívoca na defesa e na salvaguarda dos direitos dos portugueses residentes
na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que assegure:
1 — A abertura atempada de procedimento de concurso público internacional, para atribuição,
em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, atendendo ao
aproximar do termo da anterior concessão em abril de 2022;
2 — A manutenção de um sistema de “bilhete corrido”, sem qualquer custo adicional para o
passageiro, que permita a viagem com um único bilhete e tarifa corrida, entre Porto Santo/Fun-
chal/Lisboa e Lisboa/Funchal/Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou destino, nacional ou
internacional, independentemente da companhia aérea;
3 — A definição, no caderno de encargos do referido procedimento concursal, do Aeroporto
do Porto Santo como ponto de partida para a ligação aérea entre aquela ilha e a ilha da Madeira;
4 — Que a aeronave tenha, no mínimo, 36 lugares, garantindo o transporte de 23 quilos de
carga no porão, acrescido de 8 quilos de carga na cabine, por passageiro;
5 — Uma aeronave de 36 lugares, que terá que efetuar um mínimo de três ligações diárias
Porto Santo/Funchal e Funchal/Porto Santo, no inverno e um mínimo de quatro ligações, no verão
IATA;
6 — A tarifa especial de atleta, para as equipas desportivas da ilha do Porto Santo que se
desloquem à Ilha da Madeira em competição, garantindo uma redução significativa relativamente
à tarifa de residente;
7 — A isenção de taxas de alteração de bilhete, para os residentes da Ilha do Porto Santo, nas
viagens interilhas, ou seja, nos percursos Porto Santo/Madeira e Madeira/Porto Santo;
8 — Aos estudantes universitários, com residência na Ilha do Porto Santo, a possibilidade de
levar na bagagem de porão duas peças até 32 quilos, independentemente da tarifa, nas viagens
de/para a Ilha da Madeira, Açores e Portugal continental;
9 — Que a aeronave tenha todas as condições para pessoas com mobilidade reduzida;
10 — Que estejam contempladas as tarifas de bebé (0-2 anos) e de criança (2-12 anos) du-
rante toda a concessão;
11 — A possibilidade de o passageiro residente na ilha do Porto Santo adquirir a tarifa one
way, Porto Santo/Funchal ou Funchal/Porto Santo, com o respetivo desconto de residente;
12 — O serviço público de transporte de correio;
13 — Que o procedimento de concurso público internacional estabeleça todas as condições
para que a empresa que explore esta rota promova campanhas promocionais, com preços compe-
titivos e atrativos, nas alturas de menor procura, aumentando, assim, a competitividade do destino,
contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento da economia local, durante todo o ano;
14 — A obrigatoriedade de um espaço físico de venda e alterações de viagens;
15 — A possibilidade de a companhia que ganhar a concessão realizar voos extra sempre
que a procura o justifique.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 8 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República, acionista maioritário da TAP, que a companhia
aérea nacional assuma as suas obrigações de serviço público na rota Porto Santo/Fun-
chal/Porto Santo.
Exige ao Governo da República, acionista maioritário da TAP, que a companhia aérea nacional
assuma as suas obrigações de serviço público na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo
A Região Autónoma da Madeira padece de desigualdades territoriais e estruturais face ao resto
do País, que a tornam fortemente dependente de ligações externas, nomeadamente de ligações
aéreas.
Estas assumem-se como preponderantes na mobilidade de residentes e turistas e são garante
da continuidade territorial, princípio que deve ser constitucionalmente assegurado pelo Estado
Português, como forma de corrigir as desigualdades «originadas pelo afastamento e pela insula-
ridade».
Insularidade e afastamento, estes, que, a par da situação estrutural das regiões ultraperiféricas,
são, inclusive, sublinhados pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo Parlamento
Europeu.
Portanto, cabe ao Estado assegurar que tudo é feito para corrigir estas desigualdades estru-
turais, assumindo uma posição clara e inequívoca na defesa e na salvaguarda dos direitos dos
portugueses residentes nestas regiões.
No que concerne à Região Autónoma da Madeira, em particular, e no que aos transportes
aéreos diz respeito, é ao Estado, também, que cabe a responsabilidade de fixar as obrigações de
serviço público nas rotas aéreas, nomeadamente na linha Porto Santo/Funchal/Porto Santo.
Neste âmbito, e porque se aproxima o termo da anterior concessão, lançando o Estado o
novo procedimento de concurso público internacional, para atribuição, em regime de concessão,
da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, aliás, conforme as diretivas europeias em
vigor aplicáveis às obrigações de serviço público, é de crucial importância que a companhia aérea
nacional assuma as suas obrigações de serviço público nesta rota.
A Transportadora Aérea Portuguesa, SGPS, S. A. (TAP), maioritariamente pública, ressalve-
-se, não pode demitir-se de assumir o seu dever. Deve, inclusive, garantir as obrigações de
serviço público perante todos os Portugueses, nomeadamente os Portugueses das Regiões
Autónomas.
A TAP detida, em 72,5 %, pelo Estado Português, companhia de bandeira e recetora de milha-
res de milhões de euros dos cofres públicos, deve assumir as suas obrigações de serviço público
na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.
A sua participação, enquanto companhia aérea maioritariamente detida pelo Estado, neste
procedimento concursal, é essencial como garantia do cumprimento das obrigações de serviço
público a que o Estado Português está vinculado, como forma de corrigir as desigualdades es-
truturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade da nossa Região, mormente pela dupla
insularidade a que ilha do Porto Santo está vetada.
Considerando que a TAP possui oito aeronaves do modelo ATR 72-600, idênticos aos que
operam atualmente na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, consideramos ser uma aeronave
que preenche todos os requisitos necessários, indo ao encontro das necessidades dos residentes
e turistas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Diário da República, 1.ª série
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Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que assegure:
1 — A participação da TAP, enquanto companhia aérea maioritariamente detida pelo Estado,
no procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, para atribuição, em
regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, como expressão
das obrigações de serviço público a que o Estado Português está vinculado;
2 — Que se a TAP garantir a concessão da linha Porto Santo/Funchal/Porto Santo, a frequência
mínima de ligações seja de três ligações semanais a Portugal Continental, de preferência quarta-
-feira, sexta-feira e domingo, com o itinerário Porto Santo/Funchal/Porto Santo/Lisboa (ou Porto),
realizando, no regresso, o itinerário Lisboa (ou Porto)/Porto Santo/Funchal/Porto Santo, ligando,
desta forma, o Porto Santo ao mundo, e facilitando a rotação das aeronaves e das tripulações,
possibilitando, ainda, uma maior rentabilidade da aeronave;
3 — Que seja salvaguardado um número mínimo de lugares para os residentes da ilha do
Porto Santo nas ligações interilhas, tendo em conta o número médio de passageiros nos últimos
três anos de concessão, nos dias em que ocorrer a ligação a Portugal continental;
4 — Que se a TAP garantir a concessão da linha Porto Santo/Funchal/Porto Santo, promova
campanhas promocionais, com preços competitivos e atrativos, nas alturas de menor procura,
aumentando, assim, a competitividade do destino, contribuindo de forma decisiva para o desen-
volvimento da economia local, durante todo o ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 8 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que assuma a responsabilidade da componente
europeia de financiamento em prol da renovação da frota pesqueira regional.
Recomenda ao Governo da República que assuma a responsabilidade da componente europeia
de financiamento em prol da renovação da frota pesqueira regional
O Ministro do Mar, Ricardo Serrão Santos, afirmou, na Assembleia da República, que seria
«uma quimera», Portugal «tentar reabrir o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP) para obter apoios financeiros para a renovação da frota».
Em audição, mostrou que o Estado não está disponível para defender os pescadores regio-
nais junto da Comissão Europeia e que, inclusive, prescindiu de exercer qualquer influência em
Bruxelas para alterar a aplicação das verbas, limitando-se a aceitar a proposta daquela Comissão
para o setor.
Em 2019, havia sido aprovado um relatório no âmbito da Comissão de Pescas do Parlamento
Europeu, referente ao FEAMP 2021-2027, que consagrava um aumento da taxa de cofinanciamento
para a renovação e modernização das frotas de pesca costeira e artesanal das ultraperiferias que,
infelizmente, não foi considerado, na globalidade, pela Comissão Europeia.
A proposta do Parlamento Europeu salvaguardava a possibilidade da renovação da frota de
pequena pesca costeira e artesanal nas Regiões Ultraperiféricas, associada aos critérios do registo
e desembarque nestas regiões e da contribuição para o desenvolvimento local sustentável, bem
como, a possibilidade de realizar investimentos em infraestruturas de apoio às frotas.
No entanto, os mais de 6 mil milhões de euros afetos ao Fundo Europeu dos Assuntos Ma-
rítimos e das Pescas para projetos na área da gestão da pesca, aquicultura e frotas pesqueiras
não contemplaram as idiossincrasias regionais, nomeadamente esta necessidade que, inclusive,
o Parlamento Europeu havia reconhecido.
Atendendo, em concreto, ao valor do FEAMP 2021-2027 atribuído à Região Autónoma da Ma-
deira, o mínimo que se esperaria do Estado, a quem cabe trabalhar pelo bem-estar e pela qualidade
de vida do seu povo, seria sensibilidade e atenção para acautelar os interesses dos pescadores
da Madeira. Ou seja, esperar-se-ia que, perante a Comissão Europeia, o Governo da República
defendesse esta preocupação da comunidade piscatória madeirense.
Pois, neste âmbito, importa salientar que as embarcações da Região têm, em média, 40 anos,
apresentam parcas condições de trabalho, falta de segurança e de habitabilidade, pelo que preci-
sam de uma renovação urgente, tendo residido, neste quadro financeiro, a esperança dos nossos
pescadores.
Apesar de, há largos e repetidos anos, a Região alertar para esta problemática o Governo da
República, o que se ouviu, pela voz do Ministro do Mar, foi o espelho da incúria, da falta de atenção
para as particularidades da Madeira e a insensibilidade do Estado Português e do Governo Socialista
face aos anseios daqueles que tanto contribuem para o setor piscatório em Portugal.
Não se compreende, por outro lado, como é possível o Estado ignorar constantemente uma
Região que contribui fortemente para a zona económica exclusiva (ZEE) do País, como é o caso
da Madeira. Portugal, com mais de 4 milhões de km2 de zonas marítimas, é o maior Estado costeiro
da União Europeia, um dos maiores à escala mundial e, logo, detém, à conta desta situação, umas
das maiores ZEE europeias.
Ainda assim, nem este facto, nem tão-pouco os princípios constitucionais, éticos e morais
que deviam nortear a ação do Estado ou sequer a atenção que se espera face às particularidades
de cada região do País, foram suficientes para o Ministério do Mar negociar o Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas e ajudar os pescadores da Madeira.
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Em última instância, considerando as paupérrimas condições em que se encontram a labo-
rar, podem os nossos pescadores perder as suas licenças de pesca, o que é, efetivamente, uma
ameaça ao setor na Região.
É por isso urgente que o Governo da República admita a sua inabilidade nesta situação, reco-
nhecendo a sua incapacidade na defesa dos pescadores da Região Autónoma da Madeira junto da
Comissão Europeia e dê um sinal, claro, de que reconhece as especificidades do setor da pesca
regional, em particular da fileira da espada-preta, indo mais além do que tem feito e assumindo
responsabilidades financeiras na continuidade desta atividade económica na Região Autónoma
da Madeira.
Assim, e porque a renovação da frota pesqueira madeirense e os seus pescadores foram ex-
cluídos do FEAMP 2021-2027, que seja o Orçamento do Estado a garantir parte do financiamento
para esta necessidade.
Pretende-se que o Governo da República assuma somente a componente europeia do finan-
ciamento, ficando o Governo Regional responsável pelos restantes encargos financeiros. Pede-se
que atue como um parceiro do Executivo da Região, contribuindo para a renovação, modernização
e maior rentabilidade do setor das pescas, assegurando o futuro desta atividade.
É uma questão de justiça e uma forma de garantir que o setor não para na Região Autónoma
da Madeira.
Assim sendo, e face à importância e especificidade que o setor das pescas tem na Região,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
no uso dos seus poderes estatutários e regimentais, recomenda ao Governo da República que:
a) Garanta a componente europeia do financiamento em prol da renovação da frota pesqueira
regional, através de uma dotação específica a incluir em sede de Orçamento do Estado, assumindo-
-se como um parceiro do Governo Regional na renovação da frota pesqueira, cabendo à Região
a assunção do diferencial financeiro da comparticipação, de modo a que os nossos pescadores e
armadores sejam efetivamente apoiados em percentagens semelhantes ao que deveria ser assu-
mido pelo FEAMP;
b) Paralelamente, insista e não desista da revisão dos regulamentos do FEAMP, procurando
liderar, com os demais representantes das Regiões Ultraperiféricas, uma solução específica para
a atividade piscatória destas regiões, reconhecendo as suas condicionantes e demonstrando que
não se pretende mais verba para o FEAMP, mas tão só a revisão dos critérios de elegibilidade das
despesas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M
Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos
Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas
Integradas e Longevidade.
Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova
a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
A transição demográfica, tal como as alterações climáticas e a digitalização, é uma das
megatendências que está a transformar a realidade mundial, sendo a Europa o continente mais
envelhecido. Portugal não está alheio a esta realidade, é atualmente o quarto país mundial mais
envelhecido e esta realidade também afeta profundamente a Região Autónoma da Madeira.
Responder às necessidades de todas as gerações, em particular às gerações menos jovens,
determina uma nova estratégia governamental para a longevidade, integrada e articulada com plano
de sustentabilidade das finanças públicas, porquanto a despesa pública com a idade representa,
em média, um quarto do PIB no conjunto da União Europeia, estando quase toda ela relacionada
com despesa em cuidados de saúde e cuidados de longa duração. Por outro lado, as repercussões
do combate à COVID-19 e as consequências económicas das medidas de confinamento vieram
colocar novos desafios neste âmbito e amplificar necessidades de coordenação intersetorial e
multidisciplinar.
O setor público financeiro tem um papel específico no desenvolvimento e financiamento da
governação da longevidade nas diferentes políticas públicas, nomeadamente no financiamento de
diferentes modelos evolutivos de cuidados de longa duração, da sua sustentabilidade orçamental
e adequação aos mais elevados padrões das políticas sociais que o Governo Regional defende.
A complexidade do fenómeno da longevidade e o seu aproveitamento como oportunidade de
desenvolvimento, inovação e mais-valia económica para a Região exige um esforço de governação
integrada, sistémica e holística e ainda o reconhecimento das complementaridades, da respon-
sabilidade social partilhada e da cidadania ativa, num quadro de coordenação política, técnica,
institucional, administrativa e financeira.
Por outro lado, o desafio de resiliência e recuperação da crise COVID-19, nomeadamente
para enfrentar as repercussões sociais, económicas e financeiras, requer conferir maior capaci-
dade técnica, crítica e estratégica na Administração Pública Regional, designadamente nas áreas
mais intrincadas e desafiantes como o reforço de uma visão convergente, transversal e integrada
de todas as respostas para o envelhecimento e as suas exigências em termos de respostas públi-
cas sustentáveis, bem como desenvolver novas funções que permitam direcionar o investimento
público para a criação de condições promotoras da economia da longevidade e do investimento
privado, assegurando a regular revisão das políticas transversais nesta área, são circunstâncias que
recomendam a criação de novo organismo na estrutura do XIII Governo Regional para responder
a estes objetivos.
Assim, considerando as atribuições da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parla-
mentares (VP) em matéria orçamental e financeira, mas igualmente da coordenação da aplicação
do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e da promoção da articulação das várias
políticas públicas setoriais, conforme resulta do disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, bem como a sua missão de gestão de recursos,
de modo a garantir uma maior eficiência e eficácia dos mecanismos que possam servir o interesse
público, o organismo executivo a criar deverá integrar a estrutura da VP.
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Nestes termos, o presente diploma procede não só à criação da Direção Regional para as
Políticas Públicas Integradas e Longevidade e à definição da sua estrutura orgânica, aprovada
em anexo ao presente diploma, mas igualmente à alteração do Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos
Assuntos Parlamentares (VP).
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica da Vice-Presidência do
Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4
de novembro.
2 — O presente diploma aprova ainda a estrutura orgânica da Direção Regional para as
Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL), que consta de anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro
São alterados o artigo 5.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17
de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os serviços referidos nas alíneas d) a k) e m) são serviços executivos e o da alínea l)
de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no
artigo 1.º do presente diploma.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
»
Artigo 3.º
Afetação de pessoal
Com a entrada em vigor do presente diploma poderá ser revista a afetação do pessoal abran-
gido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Vice-Presidência do Governo
Regional e dos Assuntos Parlamentares, da Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil e da
Secretaria Regional da Inclusão Social e Cidadania com vista à eventual afetação do pessoal
necessário ao funcionamento da DRPPIL.
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à aprovação do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2022, as despesas de fun-
cionamento da DRPPIL são asseguradas pelo Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional
e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de julho de 2021.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro
de Bettencourt Calado.
Assinado em 20 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente
designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, inte-
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grado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a
alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central
da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que
tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a
longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável,
bem como assegurar a implementação de medidas destinadas a garantir a proteção na fragilidade
relacionada com o envelhecimento.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
a) Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para
o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;
b) Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica
demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;
c) Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;
d) Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa
privada para a economia da longevidade;
e) Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas
e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional,
internacional e da UE;
f) Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação
externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das
políticas públicas para a longevidade;
g) Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, ade-
quadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas
na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;
h) Estudar e propor modelos e estruturas de Governação Integrada adequados à prossecução
da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental
para abordar os desafios transversais à sua implementação;
i) Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no
âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para
a longevidade;
j) Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das
políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;
k) Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na
área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos
cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos
objetivos da política de longevidade;
l) Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e
desenvolvimento das políticas para a longevidade;
m) Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão
dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua
inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evo-
lução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;
n) Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados
para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade,
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diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de
saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função
da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação
organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;
o) Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no
âmbito das políticas públicas intersetoriais;
p) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade
para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;
q) Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e imple-
mentação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades
públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;
r) Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher
e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política
regional para a longevidade e bem-estar;
s) Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e
privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de
modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevi-
dade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delega-
das ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
a) Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuida-
dos de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões
sociais que o Governo Regional preconiza;
b) Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de
uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de
Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da
Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento,
monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a
todos os serviços regionais;
d) Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que
consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Vice-Presidência do Governo
e dos Assuntos Parlamentares, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões
ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 — É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em repre-
sentação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários
à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados con-
tinuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à
REDE.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração,
informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial
da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Ma-
deira.
5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titu-
lares de cargos de direção intermédia.
6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular
de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
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CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos
seguintes:
a) Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de Governação Integrada e trabalho em Rede, segue o modelo de estrutura
matricial, assente em equipas multidisciplinares.
2 — A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Inte-
grada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas
A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
Número
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
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