Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2025

Data
2025-02-03
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo. FINANÇAS

Texto integral (680 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2025 Sumário: Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carencia- dos que frequentam o ensino particular e cooperativo. Recomenda ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo que estenda as medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos municípios, aos alunos carenciados que frequentam o ensino particular e cooperativo. Aprovada em 17 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118637553 Resolução da Assembleia da República n.º 23/2025 1/1 1.ª série N.º 23 03-02-2025 FINANÇAS Portaria n.º 25/2025/1, de 3 de fevereiro Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas de Coleção para 2025, a cunhar e a comercializar 12 moedas de coleção. Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar 12 moedas de coleção comemorativas de diversos eventos ou efemérides. Em 2025 celebra-se o 2.º centenário do nascimento de Camilo Castelo Branco, um dos mais rele- vantes escritores portugueses de sempre, pelo que se justifica assinalar esse facto com a emissão de uma moeda de coleção. Dando continuidade à série dedicada a «Músicos Portugueses», será emitida uma moeda de cole- ção alusiva à cantora Simone de Oliveira em representação do género musical geralmente designado por canção portuguesa. No contexto da série dedicada a «Heróis e Criaturas da Mitologia», será emitida a terceira moeda de coleção, alusiva à figura da Fénix, a ave lendária que renasce das próprias cinzas a cada 500 anos, como metáfora da esperança na possibilidade da regeneração mesmo nas circunstâncias mais adversas. Dá-se início a uma nova série de moedas alusiva ao tema dos «Faróis de Portugal», de que a primeira será dedicada ao Farol do Cabo de São Vicente, em Sagres, equipado com a maior lanterna a operar em Por- tugal e uma das cinco últimas lentes hiper-radiantes de Fresnel ainda em funcionamento em todo o mundo. Com o intuito de celebrar a «Azulejaria Portuguesa» como um importante património cultural de Portugal, será emitido um conjunto especial de cinco moedas comemorativas de formato quadrado, cada uma representando um estilo característico do século xvi ao século xx, e incorporando inovadores elementos cerâmicos que lhes conferem coloração alusiva ao estilo que representam. No ano em que se completam 900 anos sobre a fundação de Ponte de Lima, justifica-se homena- gear esta que é a vila mais antiga de Portugal através da emissão de uma moeda de coleção. No ano em que se comemora o 50.º aniversário das primeiras eleições em democracia, justifi- ca-se celebrar, através da emissão de uma moeda de coleção, a ocasião em que pela primeira vez foi efetivamente exercido em Portugal o sufrágio universal. Finalmente, inicia-se uma nova série de moedas dedicadas a «Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos» de inquestionável reconhecimento internacional, com uma primeira moeda em homenagem à pintora Paula Rego. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de cole- ção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, no uso da competência dele- gada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-D/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da emissão A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de
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