Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018

Data
2018-01-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (4240 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018 assistente. 10 — Alargar o período do direito ao transporte gratuito Recomenda ao Governo a implementação de medidas comparticipado pelo SNS ao menor portador de doença de proteção e apoio aos menores oncológica e ao seu cuidador, mediante declaração do portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores médico oncologista assistente a atestar a impossibilidade A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de o doente utilizar transportes públicos. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 11 — Prever a possibilidade da realização de juntas a implementação das seguintes medidas: médicas nos serviços oncológicos hospitalares onde os 1 — Dotar os centros de referência em oncologia pe- menores portadores de doença oncológica realizam os seus diátrica dos meios humanos e tecnológicos necessários tratamentos, mediante declaração do médico oncologista Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2018 735 assistente a atestar a impossibilidade clínica da deslocação Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018 do doente às unidades de cuidados de saúde primários destacadas para o efeito. Recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio 12 — Rever as condições do Sistema de Atribuição de às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias Produtos de Apoio (SAPA), no sentido de prever a possibi- lidade do alargamento da disponibilização destes produtos AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: a todos os menores portadores de doença oncológica e 1 — No domínio da saúde e do Serviço Nacional de incapacidade declarada, mesmo que a sua incapacidade Saúde (SNS): seja inferior a 60 %. 13 — Disponibilização de, pelo menos, uma refeição a) Providencie tratamento em tempo adequado às crian- por dia aos doentes oncológicos em todas as unidades de ças e jovens a quem foi diagnosticado cancro, permitindo saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos, mesmo o recurso às terapêuticas mais adequadas, incluindo aos em regime ambulatório, bem como de casas de banho para novos medicamentos, sempre que haja comprovação cien- utilização exclusiva destes doentes. tífica e clínica da sua vantagem, salvaguardando, simulta- 14 — Reforçar e agilizar o acesso ao apoio especial neamente, o interesse público; educativo, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto. b) Reforce o apoio psicológico às crianças e jovens 15 — Aumentar as equipas docentes afetas aos hospi- com doença oncológica e às suas famílias em todas as tais, por forma a garantir que todos os menores portadores fases da doença, desde o diagnóstico ao tratamento e após de doença oncológica que se encontram em internamento o tratamento; hospitalar tenham acesso a um regular acompanhamento c) Contrate os profissionais de saúde necessários (mé- escolar. dicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, 16 — Reforçar as equipas docentes de apoio ao domi- psicólogos, técnicos superiores de serviço social) para cílio, assegurando que os menores portadores de doença responder de forma mais célere e adequada às necessidades dos doentes; oncológica têm acesso a um regular acompanhamento d) Garanta a renovação e substituição dos equipamen- escolar nas suas residências. tos utilizados nos tratamentos oncológicos existentes nos 17 — Disponibilizar os recursos necessários nas escolas hospitais do SNS; para garantir aos menores portadores de doença oncológica e) Reforce a comparticipação das despesas com produtos o acesso ao ensino à distância. de apoio aos doentes oncológicos e estabeleça a comparti- 18 — Assegurar formação adequada aos docentes afe- cipação a 100 % das despesas com suplementos dietéticos tos ao ensino especial destinado a menores portadores de destinados às crianças e jovens com cancro. doença oncológica. 19 — Discutir, em sede de concertação social, a atri- 2 — No domínio da educação: buição de um regime de trabalho em horário flexível ou meia jornada para o cuidador de menor portador de doença a) Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao oncológica. apoio especial educativo, designadamente quanto às con- 20 — Prorrogar o prazo da baixa por assistência a filho dições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio menor, mediante apresentação de declaração do médico na escola ou no domicílio, sempre que seja necessário e oncologista assistente a atestar a necessidade de continui- exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto dade dos tratamentos e da consequente assistência parental às adaptações curriculares; imprescindível, prevendo que o tempo de baixa por assis- b) Garanta que os equipamentos especiais de compen- tência seja contabilizado no cálculo do tempo de serviço sação são atribuídos de forma célere; para a aposentação e reforma. c) Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e mais adequado 21 — Avaliar a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento das crianças e jovens com cancro. acompanhamento do menor, no valor de 100 % da remune- ração de referência, e a atribuição, ao cônjuge do cuidador 3 — No domínio dos apoios sociais a prestar aos pais e de menor, de licença de acompanhamento do filho doente, aos cuidadores de crianças e jovens com cancro: podendo esta ser gozada em simultâneo com o cuidador. 22 — Estudar, promover e aplicar medidas de carácter a) Elimine a condição de recursos para efeitos de atri- fiscal que visem, nomeadamente, a criação de deduções buição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei para o cuidador do menor. n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 23 — Reforçar a contratualização com as instituições da 100 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais; Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e com b) Providencie o alargamento das condições de acesso e a Rede Nacional de Cuidados Continuados Paliativos, de dos montantes das prestações sociais disponibilizadas aos acordo com as disponibilidades existentes, a possibilidade pais e cuidadores das crianças e jovens com cancro; de internamento e ou de apoio domiciliário para o menor, c) Estude a possibilidade de prorrogação da licença para descanso do cuidador. de acompanhamento do filho para além dos quatro anos, 24 — Dar cumprimento às Resoluções da Assembleia desde que a doença persista, ou tenha havido recidiva que da República que recomendam a criação do Estatuto do o justifique. Cuidador Informal. 4 — No domínio dos direitos laborais dos progenitores Aprovada em 27 de outubro de 2017. e cuidadores das crianças e jovens com cancro: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo a) Garanta que a obrigatoriedade de adequação do ho- Ferro Rodrigues. rário de trabalho e das funções a desempenhar por parte 111082293 da entidade patronal seja realizada no respeito pelas espe- 736 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2018 cificidades concretas do progenitor e cuidador da criança 11 — Promova a utilização das melhores práticas médi- ou jovem com cancro; cas para as crianças com cancro no que concerne à terapia b) Reforce de forma efetiva os meios de fiscalização da dor. da Autoridade para as Condições do Trabalho no que res- 12 — Assegure a todos os menores em fim de vida a pres- peita à adequação do horário de trabalho descrita na alínea tação dos melhores cuidados por profissionais credenciados. anterior. 13 — Implemente um Registo Oncológico Pediátrico Aprovada em 27 de outubro de 2017. único que permita a comparabilidade internacional e pos- sibilite a participação de Portugal em todas as áreas de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo investigação. Ferro Rodrigues. 14 — Dote os serviços hospitalares de técnicos que as- 111082333 segurem uma recolha efetiva, exaustiva e exata de dados na área da oncologia pediátrica e o prosseguimento dos registos. Resolução da Assembleia da República n.º 25/2018 15 — Promova a participação de Portugal nos ensaios clínicos promovidos pela Sociedade Europeia de Oncologia Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir Pediátrica, de forma a potenciar o aumento da esperança maior proteção aos menores com doença da vida dos doentes. oncológica e respetivos familiares e cuidadores 16 — Assegure a comparticipação pelo escalão A de A Assembleia da República resolve, nos termos do todos os medicamentos destinados ao tratamento de crian- n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- ças e jovens com cancro e dos suplementos alimentares verno que: prescritos pelo respetivo médico oncologista. 17 — Estude a possibilidade de criação de um passa- 1 — Equipe os centros de oncologia pediátrica com porte oncológico que acompanhe os doentes, permitindo instalações e cuidados multidisciplinares abrangentes de uma consulta permanente da sua situação por parte dos acordo com os melhores padrões de atendimento. médicos que os acompanhem ao longo da vida. 2 — Atribua subsídio de alojamento às famílias com crianças ou jovens que necessitem tratamentos em re- Aprovada em 27 de outubro de 2017. gime ambulatório com frequência superior a uma vez por O Presidente da Assembleia da República, Eduardo semana, que residam a uma distância (ida e regresso) su- Ferro Rodrigues. perior a 100 km e que não tenham vaga em alojamento 111082341 temporário. 3 — Complemente o subsídio de funeral de forma a cobrir as despesas de deslocação entre o local do óbito e Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018 o da realização das cerimónias fúnebres. 4 — Crie as condições estruturais e de recursos humanos Recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar para garantir a todas as crianças e jovens, bem como à sua o apoio às crianças e jovens com cancro família nuclear (pais e irmãos), uma consulta de psicologia A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 entre 15 a 30 dias após o diagnóstico da doença, assim do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo como o acompanhamento psicológico regular, dando cum- que tome as seguintes medidas legislativas e ou regula- primento ao previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que mentares: criou o regime especial de proteção de crianças e jovens 1 — No domínio da segurança social e trabalho: com doença oncológica. 5 — Regulamente o acesso ao apoio especial educativo a) Revisão do subsídio para assistência a crianças e previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto. jovens com cancro, de modo a ter em conta as despesas 6 — Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais que a doença representa para o agregado familiar, e do professores a partir do 5.º ano, uma vez que um professor subsídio por assistência de terceira pessoa; por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente. b) Equiparação do vencimento do progenitor cuidador 7 — Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e de durante a licença para acompanhamento do filho doente ensino especial para apoio ao domicílio, com critério uni- com cancro àquele que é atribuído ao cuidador de adultos forme de atribuição de horas entre os vários agrupamentos. com a mesma patologia; 8 — Garanta uma maior comunicação entre a saúde e a c) Adaptação da licença para acompanhamento de escola, assente numa melhor articulação entre os hospitais, crianças e jovens com cancro em função de cada situa- os médicos de família e as equipas de saúde escolar, que ção concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, permita uma cabal reintegração escolar da criança com revogando-se o atual limite de quatro anos; cancro. d) Adoção de legislação que considere o período da 9 — Assegure que os hospitais integram conceitos de licença para acompanhamento de filho com cancro para pediatria no acompanhamento de jovens adultos até aos efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do 24 anos, reconhecendo a especificidade deste grupo etário, regime aplicável a adultos com cancro; como acontece nos centros médicos de referência onco- e) Reconhecimento do direito do progenitor não cui- lógica europeus. dador a dispensas do trabalho para acompanhamento do 10 — Garanta a existência de uma consulta de acompa- filho, até ao limite de 25 dias úteis por ano, seguidos ou nhamento médico dos sobreviventes em todos os hospitais interpolados e a decidir pelo próprio; de referência para a oncologia pediátrica, à semelhança f) Atribuição do gozo simultâneo da licença para do que acontece no Instituto Português de Oncologia de acompanhamento da criança ou jovem pelos respetivos Lisboa Francisco Gentil. representantes legais, de forma a que ambos possam Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2018 737 dar apoio ao filho doente e aos demais filhos depen- b) Concessão de autonomia aos agrupamentos es- dentes; colares para reforçarem a carga letiva às crianças e jo- g) Garantia efetiva do direito à igualdade e à não dis- vens em regime de ensino no domicílio, uniformizando criminação laboral dos pais de crianças ou jovens com a legislação em relação ao número de horas mínimas cancro; atribuídas; h) Concessão de apoio financeiro específico ao proge- c) Adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio nitor ou cuidador que se encontre desempregado à data do ao domicílio por parte dos agrupamentos escolares em fun- diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas ção da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem, resultantes da mesma; destacando um professor com atribuição de meio horário i) Criação de lares de acolhimento, de raiz ou devida- (um mínimo de 10 h semanais); mente protocolados com entidades privadas e do setor d) Deslocação ao domicílio de professores dos 2.º e 3.º social, destinados a doentes que, não carecendo de in- ciclos do ensino básico e do ensino secundário para acom- ternamento hospitalar, devam comparecer diariamente panhamento letivo das crianças e jovens nas disciplinas em estabelecimento de saúde para realizar tratamentos consideradas fundamentais; oncológicos. e) Melhoria do apoio individualizado à criança ou jovem durante os intervalos das atividades letivas e nas atividades 2 — No domínio da saúde: realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, desig- nadamente visitas de estudo e passeios, assegurando, para a) Efetivação do direito ao transporte da criança e do o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual seu cuidador nas deslocações para todos os tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos por pessoal qualificado; na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime f) Atribuição prioritária de professor para apoio ao do- especial de proteção de crianças e jovens com doença micílio a crianças do 1.º ciclo; oncológica; g) Alargamento da Internet nos estabelecimentos de b) Alargamento do direito à realização do teste pre- ensino frequentados por crianças ou jovens com cancro, ditivo para cancros hereditários aos irmãos da criança ou, no caso de tal não ser possível, disponibilização de ou jovem com cancro, independentemente de este ser sala de aula onde o sinal seja atingido com qualidade, de portador de cancro de alto risco ou de necessitar de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas transplante; por Skype; c) Dispensa de apresentação perante junta médica h) Atribuição às escolas ou agrupamentos escolares para as crianças ou jovens portadores de documentos de meios e recursos, designadamente computadores com de médicos da especialidade que atestem a sua doença câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens oncológica; o ensino à distância por Skype como um meio suplementar d) Comparticipação do Estado a 100 % no preço de de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo medicamentos, cremes hidratantes, produtos de saúde e efetivo; de higiene considerados indispensáveis e complementares i) Disponibilização de alimentação adequada às crianças ao tratamento do cancro, designadamente na sequência e jovens com cancro nas cantinas escolares. da administração de tratamentos de químio e ou de ra- dioterapia; 4 — Aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos e) Garantia de acompanhamento psicológico de acordo termos já recomendados pelas Resoluções da Assembleia com as necessidades das crianças ou jovens e quando o da República n.os 130/2016 e 136/2016, respetivamente de seu processo de adaptação emocional à doença for desa- 18 e 19 de julho de 2016. justado; f) Disponibilização de instalações sanitárias específicas Aprovada em 27 de outubro de 2017. nos estabelecimentos hospitalares onde as crianças ou O Presidente da Assembleia da República, Eduardo jovens efetuem tratamentos, em regime de internamento Ferro Rodrigues. ou de ambulatório; 111082325 g) Atribuição do direito a refeições aos doentes com cancro durante o tratamento ambulatório, sempre que a situação o exija, e não somente nos casos de tratamento Resolução da Assembleia da República n.º 27/2018 de químio e ou radioterapia; h) Alargamento dos direitos dos progenitores aos avós Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços ou a outro cuidador designado pelo progenitor responsável, tendo em vista a recuperação no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem e valorização da Fortaleza de Peniche laboral ou de incapacidade física ou psíquica; A Assembleia da República resolve, nos termos do i) Reforço da disponibilização de unidades de cuidados n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao continuados para oncologia pediátrica e criação de equipas Governo que desenvolva todos os esforços tendo em de apoio domiciliário. vista a recuperação e valorização da Fortaleza de Pe- niche, que se encontra num elevado estado de degra- 3 — No domínio da educação: dação. a) Incremento da articulação entre agrupamentos escola- Aprovada em 21 de dezembro de 2017. res e docentes destacados pelo Ministério da Educação nos institutos portugueses de oncologia, de modo a melhorar O Presidente da Assembleia da República, Eduardo o aproveitamento escolar e a integração e sociabilização Ferro Rodrigues. das crianças e jovens com cancro; 111082285 738 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS vive, em 1 de dezembro de 1991; encarregado de negócios E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a.i. entre 1 de março e 18 de julho de 1994; na Embaixada em Bruxelas, em 31 de janeiro de 1995, a prestar serviço como Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da UEO; con- Decreto n.º 6/2018 selheiro de embaixada em 18 de agosto de 1997; adjunto de 30 de janeiro diplomático do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, em 1 de fevereiro de 1998; assessor para as Relações In- O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- ternacionais da Casa Civil do Presidente da República, em tigo 199.º da Constituição o seguinte: 21 de junho de 1999; Diretor do Gabinete dos Assuntos Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Económicos, em 2 de maio de 2006; Cônsul-Geral em Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado Barcelona em 1 de outubro de 2006; coordenador adjunto com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, da Presidência portuguesa da U. E. para o processo de paz de 29 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei do Médio Oriente, em 2007; ministro plenipotenciário de n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; 2.ª classe, em 20 de outubro de 2010; na Secretaria de Es- O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Bernardo Luís tado, em 24 de março de 2011; na Embaixada em Dublin, de Carvalho Futscher Pereira é promovido a Embaixador, com credenciais de Embaixador, em 13 de abril de 2012; com efeitos a 30 de dezembro de 2017, na vaga resultante ministro plenipotenciário de 1.ª classe, em 20 de outubro da passagem à situação de disponibilidade do Embaixador de 2013; assessor do Gabinete do Primeiro Ministro, em Paulo Tiago Fernandes Jerónimo da Silva. 26 de setembro de 2017. Em 22 de dezembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, 111094005 António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. Decreto n.º 7/2018 Assinado em 12 de janeiro de 2018. de 30 de janeiro Publique-se. O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- tigo 199.º da Constituição o seguinte: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Referendado em 22 de janeiro de 2018. Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 29 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; ANEXO O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe José Fernando Moreira da Cunha é promovido a Embaixador, com efeitos Fundamentação da promoção à categoria de Embaixador do Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe, a 30 de dezembro de 2017, na vaga resultante da nomeação Bernardo Luís de Carvalho Futscher Pereira do Embaixador José Júlio Pereira Gomes como Represen- tante Permanente junto da Organização para a Segurança A promoção à categoria de Embaixador do Ministro e Cooperação na Europa. Plenipotenciário de 1.ª Classe, Bernardo Luís de Carva- lho Futscher Pereira, fundamenta -se num vasto percurso Em 22 de dezembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, de 30 anos de atividade diplomática pautada pelo rigor e António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios excelência da atuação e pelo compromisso incondicional Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. na defesa e representação do Estado Português. Assinado em 12 de janeiro de 2018. A diversidade das áreas de responsabilidade exercidas ao longo da sua carreira, tanto nos serviços internos como ex- Publique-se. ternos do MNE, marcadas por um profundo conhecimento das matérias, a par de uma criteriosa ponderação e ação no O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. cumprimento dos objetivos politicamente definidos em ma- Referendado em 22 de janeiro de 2018. téria de política externa do Estado Português, constituem fatores decisivos para esta promoção à categoria superior O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da carreira diplomática, assegurando-se, por esta via, uma continuidade plena dos critérios de excelência que devem ANEXO pautar a representação do Estado Português ao mais alto nível, em território nacional ou no estrangeiro, os quais Fundamentação da promoção à categoria de Embaixador são integralmente refletidos infra no percurso profissional do Ministro Plenipotenciário de 1.ª Classe, José Fernando Moreira da Cunha deste diplomata. Bernardo Luís de Carvalho Futscher Pereira — Nasceu A promoção à categoria de Embaixador do Ministro em 28 de fevereiro de 1959, em S. Francisco, Califórnia; Plenipotenciário de 1.ª Classe, José Fernando Moreira da bacharelato (B.A.) em História pela Universidade de Nova Cunha, fundamenta-se num vasto percurso de 35 anos de Iorque; mestre em Relações Internacionais e em Ciência atividade diplomática pautada pelo rigor e excelência da Política, pela Universidade de Columbia, Nova Iorque; atuação e pelo compromisso incondicional na defesa e exerceu a profissão de jornalista; aprovado no concurso representação do Estado Português. de admissão aos lugares de adido de embaixada, aberto A diversidade das áreas de responsabilidade exercidas ao em 11 de setembro de 1986; adido de embaixada, na Se- longo da sua carreira, tanto nos serviços internos como ex- cretaria de Estado, em 30 de junho de 1987; secretário de ternos do MNE, marcadas por um profundo conhecimento embaixada, em 18 de abril de 1990; na Embaixada em Tela- das matérias, a par de uma criteriosa ponderação e ação no Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2018 739 cumprimento dos objetivos politicamente definidos em ma- Médio Oriente e Magrebe da Direção-Geral dos Negócios téria de política externa do Estado Português, constituem Político-Económicos, em 8 de julho de 1991; Diretor dos fatores decisivos para esta promoção à categoria superior Serviços do Médio Oriente e Magrebe da Direção-Geral da carreira diplomática, assegurando-se, por esta via, uma dos Negócios Políticos-Económicos, em 1 de novembro continuidade plena dos critérios de excelência que devem de 1993; Cônsul-Geral em Caracas, em 9 de setembro de pautar a representação do Estado Português ao mais alto 1994; conselheiro de embaixada, em 24 de setembro 1994; nível, em território nacional ou no estrangeiro, os quais na Representação Permanente junto da União Europeia, são integralmente refletidos infra no percurso profissional em Bruxelas, em 13 de agosto de 1998; na Secretaria de deste diplomata. Estado, em 23 de setembro de 2002; Coordenador-adjunto José Fernando Moreira da Cunha — Nasceu em 1 de da missão para a organização da I Cimeira Europa-África, dezembro de 1951, no Porto; licenciado em História pela equiparado a Subdiretor-Geral, em 7 de outubro de 2002; Universidade do Porto; doutorado em Ciência Política na Direção-Geral dos Assuntos Multilaterais, equiparado pela Universidade de Belgrano, Argentina; aprovado no concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada, a Subdiretor-Geral, em 11 de novembro de 2003; ministro aberto em 18 de janeiro de 1980; adido de embaixada, na plenipotenciário de 2.ª classe, em 12 de abril de 2004; Secretaria de Estado, em 30 de abril de 1982; na Embaixada Subdiretor-Geral da Direção-Geral dos Assuntos Multi- em Buenos Aires, em 2 de abril de 1984; terceiro-secretário laterais, em 12 de abril de 2004; na Embaixada em Tee- de embaixada, em 9 de agosto do mesmo ano; segundo- rão, com credenciais de Embaixador, em 24 de janeiro de -secretário de embaixada, em 27 de dezembro de 1985; em 2005; ministro plenipotenciário de 1.ª classe, em 12 de comissão de serviço, como encarregado de negócios, a.i., abril de 2007; na Embaixada em Argel, com credenciais na Embaixada em Lima, de 4 de maio de 1988 a 8 de maio de Embaixador, em 23 de agosto de 2009; na Embaixada de 1989; na Embaixada em Kinshasa, em 21 de junho de em Ottawa, com credenciais de Embaixador, em 14 de 1989; primeiro-secretário de embaixada, em 8 de agosto março de 2013. de 1990; Chefe de Divisão da Direção de Serviços do 111093893 740 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.