Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 223/2019
- Data
- 2019-11-07
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (10 991 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 223/2019
Sumário: Aprova o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Euro-
peia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado
em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.
Aprova o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia
e os Seus Estados-Membros, por um lado,
e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a
União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado
em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,
se publica em anexo.
Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO
A União Europeia, a seguir designada «União», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária,
a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Es-
tónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da
Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituâ-
nia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos,
a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República
da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido
da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados
«Estados-Membros», por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, a seguir designadas «Partes»:
Considerando os seus valores partilhados e os laços históricos, políticos, económicos e cul-
turais estreitos que as unem;
Congratulando-se com os progressos realizados no desenvolvimento de relações mutuamente
benéficas desde a adoção da Declaração Comum sobre as Relações e a Cooperação entre a União
Europeia e a Nova Zelândia, em 21 de setembro de 2007;
Reafirmando a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas («Carta da
ONU») e ao reforço do papel da Organização das Nações Unidas («ONU»);
Reafirmando o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos,
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais
relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da
boa governação;
Reconhecendo o empenho especial do Governo da Nova Zelândia nos princípios do Tratado
de Waitangi;
Sublinhando a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro
coerente para promover o desenvolvimento desta relação;
Expressando a sua vontade comum de elevar as suas relações para um nível de parceria
reforçada;
Confirmando o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação;
Decididos a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse mútuo,
a nível bilateral, regional e mundial e para benefício mútuo;
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Reconhecendo a necessidade de uma cooperação reforçada nas áreas da justiça, liberdade
e segurança;
Reconhecendo o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões
económica, social e ambiental;
Reconhecendo ainda o seu interesse comum em promover a compreensão mútua e laços fortes
entre as pessoas, através, nomeadamente, do turismo, de disposições recíprocas que permitam
aos jovens visitar outros países para trabalhar e estudar e de outras visitas de curta duração;
Reafirmando o seu firme empenho na promoção do crescimento económico, da governação
económica global, da estabilidade financeira e de um multilateralismo eficaz;
Reafirmando o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais;
Tendo por base os acordos celebrados entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nomeada-
mente em matéria de gestão de crises, ciência e tecnologia, serviços aéreos, procedimentos de
avaliação da conformidade e medidas sanitárias;
Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos
específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao
abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições
desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que
a União, em simultâneo, com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas
relações bilaterais anteriores, notifique a Nova Zelândia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda
ficou/ficaram vinculados a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em con-
formidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas
subsequentes da União que venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para
executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes
tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o
disposto no Protocolo n.º 21. Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas
internas subsequentes da União seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da
Dinamarca anexo aos referidos Tratados:
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo do Acordo
O objetivo do presente Acordo é estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofun-
dar e melhorar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam os valores partilhados
e os princípios comuns, nomeadamente através da intensificação do diálogo de alto nível.
Artigo 2.º
Base da cooperação
1 — As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito e a boa governação.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais
pertinentes em matéria de direitos humanos, e pelo princípio do Estado de Direito, preside à política
nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
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2 — As Partes reafirmam a sua adesão à Carta das Nações Unidas e aos valores comuns
nela expressos.
3 — As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento e o crescimento
sustentáveis em todas as suas dimensões, de contribuir para a realização dos objetivos de desen-
volvimento acordados a nível internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais
globais, nomeadamente às alterações climáticas.
4 — As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das relações bila-
terais e no alargamento e aprofundamento destas relações, nomeadamente através da celebração
de acordos ou convénios específicos.
5 — A aplicação do presente Acordo assenta nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de
uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
Artigo 3.º
Diálogo
1 — As Partes acordam em intensificar o seu diálogo regular em todos os domínios abrangidos
pelo presente Acordo a fim de cumprir o seu objetivo.
2 — O diálogo entre as Partes tem lugar através de contactos, intercâmbios e consultas a
todos os níveis sob a forma de:
a) Reuniões a nível de líderes a realizar regularmente sempre que as Partes o considerem
necessário;
b) Consultas e visitas a nível ministerial a realizar nas ocasiões e locais determinados pelas
Partes;
c) Consultas a nível de ministros dos negócios estrangeiros a realizar regularmente, se pos-
sível anualmente;
d) Reuniões a nível de altos funcionários para consultas sobre questões de interesse mútuo
ou comunicação de informações e uma cooperação sobre os acontecimentos importantes no plano
interno ou internacional;
e) Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e
f) Intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zelândia.
Artigo 4.º
Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões sobre as questões
políticas de interesse mútuo e, se for caso disso, partilhando informações sobre as posições res-
petivas nas instâncias e organizações regionais e internacionais.
TÍTULO II
Diálogo político e cooperação sobre as questões de política externa e de segurança
Artigo 5.º
Diálogo político
As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político regular a todos os níveis, especialmente
tendo em vista a discussão dos temas de interesse comum previstos no presente título e o reforço
da sua abordagem comum das questões internacionais. Para efeitos do presente título, as Partes
acordam que por «diálogo político» se entende intercâmbios e consultas, formais ou informais, a
todos os níveis da administração.
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Artigo 6.º
Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito
A fim de fazer avançar o empenho comum das Partes no respeito pelos princípios democrá-
ticos, os direitos humanos e o Estado de direito, as Partes acordam em:
a) Promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do
Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais; e
b) Colaborar e, coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios
democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo em países terceiros.
Artigo 7.º
Gestão de crises
As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais,
incluindo, nomeadamente, através do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que es-
tabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações de gestão de crises da
União Europeia, assinado em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.
Artigo 8.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos
vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes reafirmam o seu compromisso de
respeitar e aplicar integralmente a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos
tratados e dos acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras
obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para
a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores. As Partes consideram que esta disposição
constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a prevenção da proliferação
de ADM e respetivos vetores através do seguinte:
a) Tomando medidas para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros
instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação;
b) Manutenção de um sistema eficaz de controlo nacional das exportações, que incida tanto
sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da
utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes
em caso de infração aos controlos das exportações.
3 — As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.
Artigo 9.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre
1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras
e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão,
arsenais sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam
a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2 — As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar e aplicar integralmente as suas obri-
gações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos
acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes,
bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste
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domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito
de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.
3 — As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação e a complementa-
ridade dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e
respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em instituir um
diálogo político regular sobre estas questões.
Artigo 10.º
Tribunal Penal Internacional
1 — As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comu-
nidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medi-
das a nível interno ou internacional para os reprimir, nomeadamente através do Tribunal Penal
Internacional.
2 — Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua
determinação em:
a) Tomar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Interna-
cional («Estatuto de Roma») e, se for caso disso, os instrumentos conexos;
b) Partilhar experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações
jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e
c) Cooperar para promover o objetivo da universalidade e integridade do Estatuto de Roma.
Artigo 11.º
Cooperação na luta contra o terrorismo
1 — As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo
Estado de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções
pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, a legislação em matéria de direitos humanos, o
direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário.
2 — Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das
Nações Unidas, que figura na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro
de 2006, as Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial,
do seguinte modo:
a) Procedendo à aplicação integral das Resoluções n.º 1267, n.º 1373 e n.º 1540 do Conse-
lho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções das Nações Unidas e instrumentos
internacionais aplicáveis;
b) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes
de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;
c) Trocando opiniões sobre:
i) Os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos domínios téc-
nicos e da formação;
ii) A prevenção do terrorismo; e
iii) As melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;
d) Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e
respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre
a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos
existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo; e
e) Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial
das Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados.
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3 — As Partes reiteram a sua adesão às normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação
Financeira para lutar contra o financiamento do terrorismo.
4 — As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto para prestar assistência
ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de
recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades terroristas,
nomeadamente no âmbito do Fórum Mundial contra o Terrorismo.
TÍTULO III
Cooperação em matéria de desenvolvimento mundial e de ajuda humanitária
Artigo 12.º
Desenvolvimento
1 — As Partes reafirmam o seu empenhamento em apoiar o desenvolvimento sustentável
nos países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e de contribuir para um mundo mais
seguro, equitativo e próspero.
2 — As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de desen-
volvimento tenham maior impacto, alcance e influência, designadamente na região do Pacífico.
3 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
a) Trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões
de desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento
inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano; e
b) Trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso,
coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o impacto sobre o desenvolvimento
sustentável e a erradicação da pobreza.
Artigo 13.º
Ajuda humanitária
As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar
respostas coordenadas sempre que adequado.
TÍTULO IV
Cooperação sobre as questões económicas e comerciais
Artigo 14.º
Diálogo sobre questões económicas, comerciais e de investimento
1 — As Partes comprometem-se a dialogar e a cooperar nas áreas económica e comercial e
nas áreas ligadas ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento bilaterais.
Ao mesmo tempo, reconhecendo a importância de perseguir este objetivo através de um sistema
comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em
conjunto no quadro da Organização Mundial do Comércio («OMC») com o objetivo de se alcançar
uma maior liberalização comercial.
2 — As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre
as orientações e políticas macroeconómicas respetivas, incluindo o intercâmbio de informações
sobre a coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e da integração eco-
nómicas regionais.
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3 — As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio de
mercadorias, incluindo produtos agrícolas e outros produtos de base, matérias-primas, produtos
manufaturados e produtos de elevado valor acrescentado. As Partes reconhecem que uma abor-
dagem transparente baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima favorável
aos investimentos na produção e comércio de tais produtos e de favorecer a sua repartição e
utilização eficientes.
4 — As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio
bilateral de serviços e o intercâmbio de informações e de experiências sobre os quadros de su-
pervisão respetivos. As Partes acordam em reforçar a cooperação para melhorar os sistemas de
contabilidade, auditoria, controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do
setor financeiro.
5 — As Partes favorecem o desenvolvimento de um contexto atraente e estável para um in-
vestimento nos dois sentidos através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão mútua
e a cooperação sobre as questões ligadas ao investimento, explorar mecanismos que facilitem os
fluxos de investimento e promover regras estáveis, transparentes e abertas para os investidores.
6 — As Partes mantêm-se mutuamente informadas sobre a evolução das trocas comerciais
bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento
e o comércio, incluindo as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e res-
petivos calendários e questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio
bilateral e o investimento.
7 — Tal diálogo e cooperação em matéria de comércio e investimento assumirá a seguinte
forma:
a) Um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado
por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;
b) Um diálogo anual sobre o comércio de produtos agrícolas; e
c) Outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.
8 — As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao
aumento do comércio e do investimento entre ambas, bem como à sua promoção, nomeadamente
através da negociação de novos acordos, sempre que possível.
Artigo 15.º
Questões sanitárias e fitossanitárias
1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação nas questões sanitárias e fitossanitárias
(«MSF») no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias,
da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e das or-
ganizações internacionais e regionais competentes ativas no âmbito da Convenção Fitossanitária
Internacional (CFI). Esta cooperação visa melhorar a compreensão mútua das medidas MSF res-
petivas e facilitar o comércio entre as Partes, podendo incluir:
a) O intercâmbio de informações;
b) A imposição de condições à importação em todo o território da outra Parte;
c) A verificação do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certi-
ficação das autoridades da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis
do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI relativas à avaliação desses sistemas; e
d) O reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência
de doenças.
2 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a utilizar plenamente os instrumentos existentes,
tais como o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias
aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, assinado em Bruxelas em 17 de de-
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zembro de 1996, e a cooperar num fórum bilateral adequado sobre outras questões sanitárias e
fitossanitárias não abrangidas por esse acordo.
Artigo 16.º
Bem-estar dos animais
As Partes reafirmam igualmente a importância de manter a sua cooperação e compreensão
mútua sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, e continuarão a partilhar
informações e a cooperar no âmbito do Fórum de Cooperação sobre Bem-Estar Animal da Comis-
são Europeia e das autoridades competentes da Nova Zelândia e a colaborar estreitamente sobre
estas questões no âmbito da OIE.
Artigo 17.º
Obstáculos técnicos ao comércio
1 — As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da
regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para
facilitar o comércio de mercadorias.
2 — As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao co-
mércio e, para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos
Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da
Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 25
de junho de 1998.
Artigo 18.º
Política da concorrência
As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a concorrência nas atividades económicas
aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As
Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas
e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.
Artigo 19.º
Contratos públicos
1 — As Partes reiteram o seu compromisso para com quadros abertos e transparentes em
matéria de contratos públicos, os quais, em conformidade com as suas obrigações internacionais,
devem promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aqui-
sição não discriminatórias e assim reforçar as trocas comerciais entre as Partes.
2 — As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de expe-
riências e de boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo,
nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.
3 — As Partes acordam em examinar formas de continuar a promover o acesso aos mercados
de contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis
de afetar negativamente as suas trocas comerciais no âmbito dos contratos públicos.
Artigo 20.º
Matérias-primas
1 — As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões relacionadas com as matérias-
-primas através do diálogo bilateral ou em instâncias multilaterais ou instituições internacio-
nais, a pedido de qualquer uma das Partes. Esta cooperação visa, em especial, eliminar os
obstáculos ao comércio de matérias-primas, instaurar um quadro mundial mais sólido assente
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em regras para este tipo de comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de
matérias-primas.
2 — Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) Questões relacionadas com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais,
bem como com as questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;
b) Obstáculos pautais e não pautais às matérias-primas, bem como aos serviços e investi-
mentos conexos;
c) Quadros normativos respetivos das Partes; e
d) Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, in-
cluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de
autorização.
Artigo 21.º
Propriedade intelectual
1 — As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de
direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais,
indicações geográficas, desenhos e patentes, e da sua aplicação, em conformidade com as normas
internacionais mais elevadas subscritas pelas Partes.
2 — As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões
de propriedade intelectual, designadamente:
a) Prática, promoção, divulgação, racionalização, gestão, harmonização, proteção e aplicação
efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
b) Prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual;
c) Luta contra a contrafação e a pirataria, através de formas adequadas de cooperação; e
d) Funcionamento dos organismos responsáveis pela proteção e aplicação dos direitos de
propriedade intelectual.
3 — As Partes acordam em trocar informações e promover o diálogo sobre a proteção dos
recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore.
Artigo 22.º
Alfândegas
1 — As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões aduaneiras, incluindo em matéria
de facilitação do comércio, com vista a uma maior simplificação e harmonização dos procedimentos
aduaneiros e promoção de uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes.
2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes
ponderam a possibilidade de adotar instrumentos em matéria de cooperação aduaneira e de as-
sistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 23.º
Cooperação em matéria de fiscalidade
1 — A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta
a necessidade de definir um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-
-se a aplicar os princípios da boa governação em matéria fiscal, ou seja, transparência, intercâmbio
de informações e concorrência fiscal leal.
2 — Para o efeito, em conformidade com as competências respetivas, as Partes procurarão
melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais
legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios de boa governação referidos
no n.º 1.
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Artigo 24.º
Transparência
As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na ad-
ministração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos
previstos nos acordos da OMC, nomeadamente no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio de 1994 e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Artigo 25.º
Comércio e desenvolvimento sustentável
1 — As Partes reconhecem que podem contribuir para o objetivo do desenvolvimento sus-
tentável, promovendo políticas comerciais, ambientais e laborais que se reforcem mutuamente e
reiteram o seu empenho em promover o comércio e o investimento mundiais e bilaterais de modo
a contribuir para tal objetivo.
2 — As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir os seus próprios níveis internos
de proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonân-
cia com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente
reconhecidos.
3 — As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento através
de uma redução dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna em matéria ambiental
e laboral. As Partes reconhecem que é igualmente inapropriado recorrer a legislação, políticas e
práticas ambientais e laborais para efeitos de protecionismo.
4 — As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas
para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambien-
tais, em domínios como a responsabilidade social das empresas, os bens e serviços ambientais,
os produtos e tecnologias respeitadores do clima e os sistemas de garantia da sustentabilidade,
bem como noutros aspetos enumerados no título VIII, e reforçam o diálogo e a cooperação nas
questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das
suas relações comerciais.
Artigo 26.º
Diálogo com a sociedade civil
As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como
sindicatos, associações patronais, associações empresariais, câmaras de comércio e de indústria,
com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.
Artigo 27.º
Cooperação entre empresas
As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas, assim como entre os
governos e as empresas através de atividades que envolvam estas últimas, nomeadamente no
contexto do Encontro Ásia-Europa (ASEM).
Esta cooperação visa concretamente melhorar a competitividade das pequenas e médias
empresas.
Artigo 28.º
Turismo
Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas
entre as populações da União Europeia e da Nova Zelândia, bem como as vantagens económicas
decorrentes do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta
atividade nos dois sentidos entre a União e a Nova Zelândia.
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TÍTULO V
Cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança
Artigo 29.º
Cooperação jurídica
1 — As Partes acordam em aprofundar a cooperação em matéria civil e comercial, nomeada-
mente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas
à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, das convenções da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem
como sobre a proteção das crianças.
2 — No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes prosseguem a sua
cooperação em matéria de assistência jurídica mútua, em conformidade com os instrumentos in-
ternacionais aplicáveis.
Tal pode incluir, se for caso disso, a adesão aos instrumentos da ONU neste domínio e à sua
aplicação. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da
Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Nova Zelândia e a Eurojust.
Artigo 30.º
Cooperação em matéria de aplicação da lei
As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis
pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar a criminalidade transnacional
e as ameaças terroristas comuns às duas Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e
serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso
das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal
dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência
conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.
Artigo 31.º
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
1 — As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a crimi-
nalidade organizada transnacional, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação
e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste
domínio, nomeadamente as que dizem respeito a uma cooperação eficaz em matéria de recupe-
ração de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.
2 — As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade
Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000.
3 — As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra
a Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2002, tendo em conta os princípios de transparência e
de participação da sociedade civil.
Artigo 32.º
Luta contra as drogas ilícitas
1 — No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar
uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.
2 — As Partes cooperam com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais
implicadas no tráfico de droga através, nomeadamente, de intercâmbio de informações, formação
e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente técnicas especiais de investigação. Será envidado
um esforço especial para combater a penetração da economia legal pelas redes criminosas.
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Artigo 33.º
Luta contra a cibercriminalidade
1 — As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade
no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e contra a distribuição de conteúdos
ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas e pedopornográficos através da Internet, graças a um
intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações
internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
2 — As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores
especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense
digital.
Artigo 34.º
A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1 — As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas finan-
ceiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas,
tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta
cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.
2 — As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam
medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,
em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos
nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 35.º
Migração e asilo
1 — As Partes reafirmam o seu compromisso de cooperar e trocar opiniões no domínio da
migração, incluindo a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo, a integração, a mo-
bilidade e o desenvolvimento da mão de obra, os vistos, a segurança de documentos, os dados
biométricos e a gestão das fronteiras.
2 — As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o
efeito:
a) A Nova Zelândia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território
de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades; e
b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no
território da Nova Zelândia, a pedido desta última e sem outras formalidades;
De acordo com as suas obrigações internacionais, nomeadamente no quadro da Convenção
sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros
e a Nova Zelândia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para
esse fim.
3 — As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo
de readmissão entre a Nova Zelândia e a União Europeia, em conformidade com o artigo 52.º,
n.º 1, do presente Acordo. Tal acordo incluiria disposições adequadas para os nacionais de países
terceiros e os apátridas.
Artigo 36.º
Proteção consular
1 — A Nova Zelândia aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-
-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular em nome
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de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na
Nova Zelândia.
2 — A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares
da Nova Zelândia possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países
terceiros possam exercer proteção consular em nome da Nova Zelândia na União em locais onde
a Nova Zelândia ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente
acessível.
3 — Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento
que, de outro modo, poderiam aplicar-se.
4 — As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as auto-
ridades competentes respetivas.
Artigo 37.º
Proteção de dados pessoais
1 — As Partes acordam em cooperar para fazer avançar as suas relações na sequência da
decisão da Comissão Europeia relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela
Nova Zelândia, e em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade
com os instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da Organi-
zação de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a Proteção da Privacidade
e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.
2 — Tal cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhe-
cimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação
homólogos, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia
digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a pro-
teção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).
TÍTULO VI
Cooperação nos domínios da investigação, da inovação e da sociedade da informação
Artigo 38.º
Investigação e inovação
1 — As Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da investigação e da
inovação.
2 — As Partes incentivam, desenvolvem e facilitam as atividades de cooperação nos domínios
da investigação e da inovação para fins pacíficos, em apoio ou em complemento do Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia,
assinado em Bruxelas, em 16 de julho de 2008.
Artigo 39.º
Sociedade da informação
1 — Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos
essenciais da vida moderna e de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as
Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.
2 — A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial
a implantação da banda larga de elevado débito, as políticas e a regulamentação em matéria de
comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações
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gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública online, o governo
aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;
b) Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação, bem como das infraestruturas
e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;
c) Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da comu-
nicação;
d) Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicação ligados à segurança, à
confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança online, a luta
contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todas as formas de meios eletróni-
cos, bem como o intercâmbio de informações; e
e) Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de
roaming nas comunicações internacionais.
TÍTULO VII
Cooperação nos domínios da educação, da cultura e dos laços entre as pessoas
Artigo 40.º
Educação e formação
1 — As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a
criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhe-
cimento, através, por exemplo, da preparação de cidadãos capazes não só de participar de forma
ativa e efetiva na vida democrática, como de resolver os problemas e aproveitar as oportunidades
com que se deparam no mundo globalmente interligado do século XXI. Consequentemente, as Partes
reconhecem o seu interesse comum em cooperar no domínio da educação e da formação.
2 — De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas,
as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades adequadas de cooperação nos
domínios da educação e da formação. Esta cooperação visará todos os setores da educação e
poderá consistir em:
a) Cooperação para a mobilidade individual para fins de aprendizagem através da promoção
e facilitação dos intercâmbios de estudantes, investigadores, membros do pessoal académico e
administrativo dos estabelecimentos de ensino superior e professores;
b) Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da
União Europeia e da Nova Zelândia para promover programas curriculares, programas de estudos
conjuntos e diplomas, bem como a mobilidade de docentes e estudantes;
c) Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a reforçar a vertente educativa do
triângulo do conhecimento e a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer; e
d) Apoio às reformas das políticas através de estudos, conferências, seminários, grupos de
trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas,
tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos e
princípios vigentes que aumentam a transparência e a inovação no ensino.
Artigo 41.º
Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social
1 — As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e criativos,
a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas respetivas.
2 — As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios
culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos
e quadros de cooperação disponíveis.
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3 — As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura, das obras
de arte e de outros bens culturais, entre a Nova Zelândia e a União e os seus Estados-Membros.
4 — As Partes acordam em analisar, através do diálogo, diversas formas de tornar os bens
culturais que se encontrem fora dos seus países de origem acessíveis às comunidades de origem
desses objetos.
5 — As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e
entre os cidadãos das duas Partes.
6 — As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas
culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a
diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
7 — As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre
as instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.
Artigo 42.º
Laços entre as pessoas
Reconhecendo o valor dos laços entre as pessoas e o seu contributo para melhorar a com-
preensão entre a União Europeia e a Nova Zelândia, as Partes acordam em fomentar, promover e
aprofundar esses laços, conforme adequado. Tais laços podem incluir intercâmbios de funcionários
e estágios de curta duração para estudantes de cursos de pós-graduação.
TÍTULO VIII
Cooperação nos domínios do desenvolvimento sustentável, da energia e dos transportes
Artigo 43.º
Ambiente e recursos naturais
1 — As Partes acordam em cooperar sobre as questões ambientais, incluindo no domínio da
gestão sustentável dos recursos naturais. O objetivo desta cooperação é promover a proteção do
ambiente e integrar as preocupações ambientais nos setores de cooperação pertinentes, incluindo
num contexto internacional e regional.
2 — As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, como sejam o
diálogo, grupos de trabalho, seminários, conferências, programas e projetos de colaboração e
partilha de informações, como por exemplo boas práticas ou intercâmbio de peritos, tanto a nível
bilateral como multilateral. Os temas e os objetivos da cooperação serão identificados em conjunto,
a pedido de qualquer das Partes.
Artigo 44.º
Melhoria, proteção e regulamentação na área da saúde
1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da saúde, nomeadamente no
contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços para promover
a cooperação e o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de:
a) Proteção da saúde;
b) Vigilância das doenças transmissíveis (tais como gripe e surtos agudos) e outras atividades
no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (2005), incluindo ações de preparação para as
ameaças transfronteiras, em especial planificação, preparação e avaliação dos riscos;
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c) Cooperação em matéria de normas e de avaliação da conformidade para gerir a regula-
mentação e os riscos relativos aos produtos (incluindo os produtos farmacêuticos e os dispositivos
médicos);
d) Questões relativas à aplicação da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde
(OMS) para a Luta Antitabaco; e
e) Questões relativas à aplicação do Código de Prática Mundial da Organização Mundial de
Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde.
2 — As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente,
consoante o caso, as práticas e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de saúde.
3 — A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos
específicos mutuamente acordados, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse
comum a nível bilateral ou multilateral.
Artigo 45.º
Alterações climáticas
1 — As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem um problema global que
requer uma ação coletiva urgente que seja coerente com o objetivo global de manter o aumento
da temperatura média mundial abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais. No respeito
das competências respetivas e sem prejuízo dos debates noutras instâncias, as Partes acordam
em cooperar nos domínios de interesse comum, tais como, entre outros:
a) A transição para economias com baixas emissões de gases com efeito de estufa através
de estratégias e ações de atenuação adequadas a nível nacional, incluindo as estratégias de
crescimento verde;
b) A conceção, execução e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial
os regimes de comércio de licenças de emissão;
c) Os instrumentos públicos e privados de financiamento no âmbito da ação climática;
d) A investigação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de baixas emissões de
gases com efeito de estufa; e
e) O controlo dos gases com efeito de estufa e a análise dos seus efeitos, incluindo o desen-
volvimento e a aplicação de estratégias de adaptação, se for caso disso.
2 — As duas Partes acordam em intensificar a cooperação, em função dos desenvolvimentos
internacionais registados nesta área, nomeadamente a nível dos progressos na via da adoção
de um novo acordo internacional pós-2020 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre as Alterações Climáticas, bem como a nível das iniciativas de cooperação complementares
suscetíveis de contribuir para colmatar o atraso em matéria de atenuação até 2020.
Artigo 46.º
Gestão dos riscos de catástrofes e proteção civil
As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de
origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho
comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação
a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar
no plano político, a nível bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos
de catástrofes a nível mundial.
Artigo 47.º
Energia
As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que
funcione corretamente. As Partes reconhecem a importância da energia para o desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série
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sustentável, o crescimento económico e o seu contributo para a realização dos objetivos de desen-
volvimento internacionalmente acordados, bem como a importância da cooperação para dar resposta
aos desafios ambientais globais, em especial as alterações climáticas. As Partes esforçam-se, no
âmbito das respetivas competências, por reforçar a cooperação neste domínio, a fim de:
a) Elaborar políticas que visem aumentar a segurança energética;
b) Promover o comércio e o investimento no setor da energia a nível mundial;
c) Melhorar a competitividade;
d) Melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;
e) Trocar informações e experiências sobre as políticas nas instâncias multilaterais de energia
existentes;
f) Promover a utilização das fontes de energia renováveis, bem como o desenvolvimento e a
adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas e sustentáveis, incluindo as tecnologias
ligadas às energias renováveis e às energias com baixas emissões;
g) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura,
através da promoção da eficiência energética durante a produção, o transporte, a distribuição e a
utilização final da energia;
h) Implementar os compromissos internacionais respetivos no sentido de, a médio prazo,
racionalizar e eliminar progressivamente os subsídios aos combustíveis fósseis que incitam ao
desperdício de energia; e
i) Partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.
Artigo 48.º
Transportes
1 — As Partes cooperam em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo
a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros,
promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, bem como a proteção do
ambiente, e de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.
2 — A cooperação e o diálogo entre as Partes neste domínio visam favorecer:
a) O intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas;
b) O reforço das relações no domínio da aviação entre a União e a Nova Zelândia com vista a:
i) Melhorar o acesso ao mercado, as oportunidades de investimento e a liberalização das
cláusulas relativas à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas nos acordos de serviços
aéreos, em conformidade com as políticas internas;
ii) Ampliar e aprofundar a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e
à segurança da aviação e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos; e
iii) Apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empre-
sas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;
c) A realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos interna-
cionais em condições de concorrência leal, numa base comercial; e
d) Reconhecimento mútuo das cartas de condução para veículos terrestres a motor.
Artigo 49.º
Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura
1 — As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvi-
mento rural e silvicultura.
2 — Os domínios em que é possível prever atividades são, entre outros, a política agrícola,
a política de desenvolvimento rural, a estrutura dos setores relacionados com o território e as in-
dicações geográficas.
Diário da República, 1.ª série
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3 — As Partes acordam em cooperar, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão
sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para
combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa
governação florestal.
Artigo 50.º
Pescas e assuntos marítimos
1 — As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos do-
mínios das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm como meta promover a conservação
a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, a prevenção e a luta contra a
pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a aplicação de uma abordagem ecossis-
témica da gestão das pescas.
2 — As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da conservação dos recursos
marinhos vivos através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e das instâncias
multilaterais (ONU, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura). Para o
efeito, a cooperação das Partes tem por objetivo:
a) Assegurar, graças a uma gestão eficaz por parte da Comissão das Pescas do Pacífico
Ocidental e Central, e com base nos melhores dados científicos disponíveis, a conservação
a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores
ao longo dos seus percursos migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, incluindo o
pleno reconhecimento, em conformidade com as convenções pertinentes das Nações Unidas
e outros instrumentos internacionais, das necessidades específicas dos pequenos Estados e
territórios insulares em desenvolvimento, e assegurando a transparência dos processos de
tomada de decisões;
b) Assegurar a conservação e exploração racional dos recursos marinhos vivos sob a alçada da
Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, incluindo a luta contra
as atividades de pesca INN na zona em que a Convenção é aplicável;
c) Assegurar a adoção e a aplicação de medidas de conservação e de gestão eficazes para
as unidades populacionais sob a alçada das ORGP do Pacífico Sul; e
d) Facilitar a adesão às ORGP quando uma Parte é membro e a outra Parte é candidata.
3 — As Partes cooperam para promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos
a nível internacional.
4 — As Partes organizam um diálogo regular bienal a nível de altos funcionários, que tem em
vista reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de informações e experiências
no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.
Artigo 51.º
Emprego e assuntos sociais
1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos
sociais, nomeadamente no contexto da dimensão social da globalização e da evolução demográ-
fica. Serão prodigados esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e
experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Esta cooperação pode incidir nos
seguintes domínios: políticas de emprego, direito do trabalho, questões de género, não discrimi-
nação em matéria de emprego, inclusão social, segurança social e políticas de proteção social,
relações laborais, diálogo social, desenvolvimento das competências ao longo da vida, emprego
dos jovens, saúde e segurança no local de trabalho, responsabilidade social das empresas e
trabalho digno.
2 — As Partes reiteram a necessidade de apoiar um processo de globalização que beneficie
todos os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto
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elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto,
as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça
Social para uma Globalização Justa.
3 — As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente
os princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na
Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
4 — A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos
específicos, definidos em conjunto, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse
comum a nível bilateral ou multilateral.
TÍTULO IX
Quadro institucional
Artigo 52.º
Outros acordos ou convénios
1 — As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos ou convénios
específicos em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Tais acordos ou
convénios específicos concluídos após a assinatura do presente Acordo farão parte integrante
das relações bilaterais gerais regidas pelo presente Acordo e farão parte de um quadro institu-
cional comum. Os acordos e convénios existentes entre as Partes não fazem parte do quadro
institucional comum.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo afeta ou prejudica a interpretação ou a aplica-
ção de outros acordos entre as Partes, incluindo os referidos no n.º 1. Em especial, as disposições
do presente Acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de
resolução de litígios ou de denúncia de outros acordos celebrados entre as Partes.
Artigo 53.º
Comité Misto
1 — As Partes instituem um Comité Misto composto por representantes das Partes.
2 — São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o apro-
fundamento dos objetivos gerais do presente Acordo, bem como para manter a coerência global
das relações entre a União e a Nova Zelândia.
3 — O Comité Misto tem as seguintes atribuições:
a) Promover a aplicação efetiva do presente Acordo;
b) Acompanhar a evolução das relações abrangentes entre as Partes;
c) Solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos criados ao abrigo de
outros acordos específicos celebrados entre as Partes, e que façam parte do quadro institucional
comum, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, e examinar todos os relatórios que lhe forem
submetidos;
d) Trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum,
incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
e) Definir as prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;
f) Procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios
abrangidos pelo presente Acordo;
g) Esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou inter-
pretação do presente Acordo;
h) Analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 54.º; e
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i) Formular recomendações e adotar decisões necessárias à execução de certos aspetos
específicos do presente Acordo, se for caso disso.
4 — O Comité Misto funciona por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento
interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.
5 — O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na
Nova Zelândia, salvo decisão em contrário das Partes. Podem realizar-se reuniões extraordinárias,
a pedido de qualquer uma das Partes. O Comité Misto é copresidido pelas duas Partes. O Comité
reúne-se geralmente a nível de altos funcionários.
Artigo 54.º
Modalidades de execução e resolução de litígios
1 — As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento
das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
2 — Sem prejuízo do procedimento descrito nos n.os 3 a 8 do presente artigo, qualquer litígio
relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvido exclusivamente
através de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto. As Partes facultam as informa-
ções pertinentes necessárias a um exame exaustivo da questão pelo Comité Misto, com vista à
resolução do litígio.
3 — Reiterando o seu empenho, firme e partilhado, em prol dos direitos humanos e da não
proliferação, as Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma
violação substancial e particularmente grave de uma das obrigações descritas como elementos
essenciais no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 1, e, que constitui uma ameaça para a paz e a
segurança internacionais de molde a exigir uma reação imediata, informa imediatamente a outra
Parte desse facto e indica-lhe qual a medida ou medidas adequada(s) que tenciona tomar a título
do presente Acordo. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas
urgentes sobre a questão.
4 — Além disso, a violação substancial e particularmente grave dos elementos essenciais pode
servir de fundamento à adoção de medidas adequadas no âmbito do quadro institucional comum,
como previsto no artigo 52.º, n.º 1.
5 — O Comité Misto é um fórum de diálogo e as Partes envidam todos os esforços para en-
contrar uma solução amigável no caso improvável de a situação descrita no n.º 3 se colocar. Se o
Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 15 dias a
contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data da notificação prevista no
n.º 3, a questão será remetida para consultas a nível ministerial, que deverão ter lugar durante um
novo período suplementar que pode ir até 15 dias.
6 — Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias
a contar do início das consultas a nível ministerial, e o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da
data de notificação, a Parte notificante pode decidir tomar as medidas adequadas notificadas em
conformidade com o n.º 3. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade.
Na Nova Zelândia, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a le-
gislação e regulamentação do país.
7 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medidas adequadas» a suspensão na
totalidade ou em parte ou o termo do presente Acordo ou, conforme o caso, de um outro acordo
específico que faça parte integrante do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.º,
n.º 1, em conformidade com as disposições pertinentes de tal acordo. As medidas adequadas toma-
das por uma Parte de suspender parcialmente o presente Acordo, só são aplicáveis às disposições
constantes dos títulos I a VIII. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas
que perturbem menos as relações entre as Partes. Estas medidas, que estão sujeitas ao artigo 52.º,
n.º 2, devem ser proporcionais à violação das obrigações decorrentes do presente Acordo e devem
estar em conformidade com o direito internacional.
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8 — As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolução da situação que deu
origem às medidas previstas no presente artigo. A Parte que toma as medidas adequadas deve
retirá-las logo que estas deixem de se justificar e, em qualquer caso, logo que as circunstâncias
que tiverem dado origem à sua aplicação deixem de existir.
TÍTULO X
Disposições finais
Artigo 55.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus
Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências
respetivas, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.
Artigo 56.º
Divulgação de informações
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as disposições legislativas e
regulamentares nacionais ou os atos da União relativos ao acesso do público a documentos
oficiais.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como uma obrigação de
qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus
interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 57.º
Alteração
O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. As alterações
entram em vigor na data ou datas que venham a ser acordadas pelas Partes.
Artigo 58.º
Entrada em vigor, vigência e notificação
1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham pro-
cedido à notificação recíproca do cumprimentos das respetivas formalidades jurídicas necessárias
para o efeito.
2 — Não obstante o n.º 1, a Nova Zelândia e a União podem aplicar provisoriamente certas
disposições do presente Acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada
em vigor. Tal aplicação provisória tem início trinta dias após a data em que tanto a Nova Zelândia
como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalida-
des internas necessárias para o efeito.
3 — O presente Acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à
outra Parte a sua intenção de cessar o presente Acordo. A cessação produz efeitos seis meses
após a data de notificação.
4 — As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas ao Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio
da Nova Zelândia.
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Artigo 59.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui
a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles
estabelecidas e, por outro, ao território da Nova Zelândia, com exceção de Toquelau.
Artigo 60.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, cro-
ata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
igualmente fé todas as versões. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente Acordo, as
Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
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Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap,
de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofds-
tedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Com-
munauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Ge-
meinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und
die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
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Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
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Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
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Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
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Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
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Зa Евpoпeйския съюз:
Por la Unión Εuropea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Εuroopa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā -:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéről:
Gћall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo:
Εurοopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
For New Zealand:
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