Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2023

Data
2023-03-22
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (491 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 22/2023 Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas e céleres de promoção da adoção. Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas e céleres de promoção da adoção A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar: 1 — A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo destes processos. 2 — O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil, avaliação de risco, e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres, com segurança sustentada em conhecimento técnico e científico. 3 — A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para par- tilha regular de conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção. 4 — A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de adoção. 5 — A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento, como estratégia de facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedidos. 6 — O cumprimento do limite máximo de tempo legalmente definido para a conclusão dos pro- cessos administrativos e identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento. 7 — A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de represen- tações sociais desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação. 8 — A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os desafios dos processos de adoção, capazes de os apoiar na compreensão e integração destas vivências e do seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-os na gestão de lutos e conflitos face às figuras significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando- -os na aceitação da sua nova família. 9 — A capacitação dos pais e das mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção, e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e dificuldades. 10 — A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias, antes, durante e após os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica. Aprovada em 24 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. 116285053 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 7 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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