Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2023
- Data
- 2023-03-22
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (491 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2023
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas e céleres de promoção da
adoção.
Recomenda ao Governo a adoção de políticas integradas e céleres de promoção da adoção
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:
1 — A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de
todas as informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma
a assegurar que as famílias adotivas conhecem, compreendem e se sentem apoiadas ao longo
destes processos.
2 — O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos
serviços afetos aos processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o
desenvolvimento infantil, avaliação de risco, e facilitar os processos de tomada de decisão mais
céleres, com segurança sustentada em conhecimento técnico e científico.
3 — A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para par-
tilha regular de conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de
adoção.
4 — A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão
das equipas de adoção.
5 — A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento, como estratégia
de facilitação de posteriores processos de adoção bem sucedidos.
6 — O cumprimento do limite máximo de tempo legalmente definido para a conclusão dos pro-
cessos administrativos e identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.
7 — A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral
para os processos de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de represen-
tações sociais desajustadas, que permitam uma maior integração e prevenção de situações de
discriminação.
8 — A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens
para os desafios dos processos de adoção, capazes de os apoiar na compreensão e integração
destas vivências e do seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-os na gestão de
lutos e conflitos face às figuras significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-
-os na aceitação da sua nova família.
9 — A capacitação dos pais e das mães na fase de candidatura para as implicações da adoção
de uma criança mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade
de integração e ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de
comunicação sobre a adoção, e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes
processos, reduzindo medos e dificuldades.
10 — A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias, antes,
durante e após os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de
orientação psicopedagógica.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
116285053
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N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 7
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