Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 219/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (22 717 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 219/2017 Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo Recomenda ao Governo a substituição dos edifícios da Escola à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março Básica 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas A Assembleia da República decreta, nos termos da A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda, com urgência, à calendarização da substitui- Artigo único ção dos edifícios da Escola Básica 2,3 Avelar Brotero, do Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, em Odivelas, garantindo os meios financeiros necessários para a cons- É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, trução de uma nova escola com equipamentos e espaços alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o adequados ao ensino e aprendizagem a que todos têm artigo 2.º-A, com a seguinte redação: direito. «Artigo 2.º-A Aprovada em 19 de julho de 2017. Direito de opção O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 1 — Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, FINANÇAS durante o período em que aquele regime vigore. 2 — Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo Decreto-Lei n.º 107/2017 o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer de 30 de agosto fator de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, Na prossecução dos objetivos comunitários de livre no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5213 o legislador europeu tem vindo a eliminar os entraves existente na conta, bem como no encerramento da conta, ao bom funcionamento do mercado interno, incluindo-se caso tal seja solicitado pelo consumidor. neste âmbito os produtos e serviços bancários de retalho. Através do capítulo IV, relativo ao acesso a contas de Com este objetivo, foi adotada a Diretiva 2014/92/UE do pagamento com características básicas, introduzem-se as Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de alterações necessárias ao regime de Serviços Mínimos 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacio- Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de nadas com as contas de pagamento, à mudança de conta 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela características básicas. Lei n.º 66/2015, de 6 de julho. Sem prejuízo das iniciativas relativas a comissões ban- Com efeito, no que respeita à disponibilização de contas cárias em curso na Assembleia da República, o presente de pagamento com caraterísticas básicas, o ordenamento decreto-lei transpõe agora a referida Diretiva, introduzindo jurídico nacional consagra, desde 2000, um regime de Ser- no ordenamento jurídico nacional normas destinadas a viços Mínimos Bancários, que estabelece o direito de os assegurar uma maior transparência e comparabilidade das cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários comissões cobradas pelos prestadores de serviços de paga- considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente mento no âmbito das respetivas contas de pagamento. à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponi- Para o efeito, consagra-se no capítulo II um conjunto bilização do respetivo cartão de débito. Por este motivo, a de regras que inclui, designadamente, o dever de os pres- disponibilização de contas de pagamento com característi- tadores de serviços de pagamento facultarem aos consu- cas básicas encontra-se já, no essencial, assegurada, sendo midores um documento de informação sobre comissões, apenas necessário introduzir alguns ajustamentos ao atual do qual constem as comissões correspondentes a cada regime, de forma a garantir a integral correspondência com um dos serviços oferecidos pelo prestador de serviços de o preceituado na Diretiva. pagamento e incluídos na lista de serviços mais represen- Assim, atualiza-se o regime de Serviços Mínimos Ban- tativos. Compete ao Banco de Portugal elaborar e divulgar cários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos, que passa a incluir, designadamente, as transferências interban- esta lista, que integra a terminologia normalizada definida cárias, nos termos previstos na Diretiva. Mantém-se, no ao nível da União Europeia. entanto, a proibição de cobrança de comissões, de despesas Cabe ainda aos prestadores de serviços de pagamento ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, disponibilizar ao consumidor um glossário que contenha representem um valor superior a 1 % do valor do indexante a terminologia harmonizada nos balcões e locais de aten- dos apoios sociais. dimento ao público, bem como nos seus sítios na Internet. Finalmente, no capítulo V asseguram-se em moldes Os prestadores de serviços de pagamento devem tam- semelhantes aos estabelecidos no Regime Jurídico dos bém disponibilizar aos consumidores, no mês de janeiro de Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e sem pre- cada ano, um extrato de comissões com todas as comissões juízo do direito de recurso ao tribunal, procedimentos cobradas e, sendo caso disso, com informações relativas eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios a taxas de juro. e de reclamação, consagrando-se a obrigatoriedade de Finalmente, assegura-se que os consumidores têm acesso adesão dos prestadores de serviços de pagamento a, pelo a um sítio na Internet, disponibilizado pelo Banco de Por- menos, duas entidades autorizadas a realizar arbitragens tugal, que permita comparar as comissões cobradas pelos e de reclamação para o Banco de Portugal. prestadores de serviços de pagamento, designadamente Foi promovida a audição do Conselho Nacional do as constantes da lista de serviços mais representativos a Consumo e do Banco de Portugal. nível nacional. Assim: Com o objetivo de estimular a mobilidade dos consu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- midores, o capítulo III estabelece as regras aplicáveis ao tituição, o Governo decreta o seguinte: serviço de mudança de conta de pagamento entre presta- dores de serviços de pagamento. Equipara-se, nesta sede, as microempresas a consumidores, permitindo àquelas CAPÍTULO I beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui Disposições gerais e introdutórias aos consumidores. Este serviço é iniciado pelo prestador de serviços de Artigo 1.º pagamento recetor, junto do prestador de serviços de pa- gamento transmitente, a pedido do consumidor, sendo de Objeto destacar a intervenção do consumidor apenas numa fase 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- inicial, através da prestação de autorização, cabendo as rídica interna a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e tarefas subsequentes aos prestadores de serviços de paga- do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à compa- mento intervenientes, de forma a assegurar o sucesso do rabilidade das comissões relacionadas com as contas de serviço de mudança de conta, de acordo com o pretendido pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso pelo consumidor. a contas de pagamento com características básicas. É ainda estabelecido o dever de assistência do prestador 2 — Em concretização do disposto no número anterior, de serviços de pagamento junto do qual o consumidor estabelecem-se normas relativas à transparência e à com- detém a conta de pagamento, tendo como objetivo a faci- parabilidade das comissões cobradas aos consumidores litação da abertura de contas de pagamento noutro Estado- pelas contas de pagamento de que são titulares, regras -Membro da União Europeia. Este dever consubstancia-se, relativas à mudança de conta de pagamento e à facilitação essencialmente, na prestação de informação relevante para da abertura de contas de pagamento transfronteiriças pelos a execução deste processo e na transferência do saldo consumidores. 5214 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 3 — O presente decreto-lei altera: h) «Dia útil», o dia em que o prestador de serviços de pagamento relevante se encontra aberto ao público para a a) O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alte- execução de uma operação de pagamento; rado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei i) «Facilidade de descoberto», o contrato de crédito n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de pelo qual um prestador de serviços de pagamento permite 6 de julho, que aprovou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; expressamente a um consumidor dispor de fundos que b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- excedem o saldo da conta de pagamento do consumidor; dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, j) «Fundos», as notas de banco e moedas, a moeda escri- de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado tural e a moeda eletrónica conforme definida na alínea d) por RGICSF, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Paga- de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, mento e de Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, e 285/2001, n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos- de 3 de novembro. -Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro (RJSPME); Artigo 2.º k) «Instituição de crédito», a instituição de crédito na aceção da alínea w) do artigo 2.º-A do RGICSF; Âmbito de aplicação l) «Instrumento de pagamento», um instrumento de 1 — O presente decreto-lei é aplicável às contas de pagamento na aceção da alínea z) do artigo 2.º do RJSPME; pagamento através das quais os consumidores podem, m) «Lista de serviços mais representativos», o elenco pelo menos: de 10 a 20 serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento e sujeitos a comissões, e respetivos a) Efetuar depósitos ou colocar fundos numa conta de termos e definições, oferecidos por, pelo menos, um pres- pagamento; tador de serviços de pagamento a nível nacional; b) Efetuar levantamentos em numerário a partir de uma n) «Operação de pagamento», o ato iniciado pelo orde- conta de pagamento; nante ou pelo beneficiário de colocar, transferir ou levantar c) Executar e ser beneficiários de operações de paga- fundos, independentemente de quaisquer obrigações sub- mento, incluindo transferências a crédito. jacentes entre o ordenante e o beneficiário; o) «Ordem de pagamento», a instrução dada por um or- 2 — O presente decreto-lei é aplicável aos prestadores denante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de serviços de pagamento, com exceção do capítulo IV, de pagamento requerendo a execução de uma operação de que se aplica apenas às instituições de crédito. pagamento; 3 — As disposições do capítulo III aplicam-se às micro- p) «Ordem permanente», a instrução, dada pelo orde- empresas do mesmo modo que aos consumidores. nante ao prestador de serviços de pagamento que detém a sua conta de pagamento, para executar transferências a Artigo 3.º crédito em intervalos regulares ou em datas predetermi- Definições nadas; q) «Ordenante», a pessoa singular ou coletiva que detém Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de a) «Autoridade competente», a autoridade nacional pagamento a partir dessa conta ou, na ausência de conta de habilitada a assegurar a aplicação e execução da Dire- pagamento do ordenante, uma pessoa singular ou coletiva tiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de julho de 2014, que em Portugal é o Banco de Portugal; pagamento de um beneficiário; b) «Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a r) «Prestador de serviços de pagamento», o prestador de destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma serviços de pagamento na aceção do artigo 7.º do RJSPME; operação de pagamento; s) «Prestador de serviços de pagamento recetor», o pres- c) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos tador de serviços de pagamento para o qual é transferida consumidores pelos prestadores de serviços de pagamento a informação necessária para a realização do serviço de como retribuição por serviços prestados, ou subcontratados mudança de conta de pagamento; a terceiros no quadro da sua atividade; t) «Prestador de serviços de pagamento transmitente», o d) «Consumidor», a pessoa singular que, nos contratos prestador de serviços de pagamento do qual é transferida abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos a informação necessária para a realização do serviço de alheios à sua atividade comercial ou profissional; mudança de conta de pagamento; e) «Conta de pagamento», a conta detida em nome de u) «Residente legal na União Europeia», a pessoa sin- um ou mais consumidores que é utilizada para a execução gular que tem o direito de residir num Estado-Membro de operações de pagamento; por força do direito da União ou nacional, incluindo os f) «Contrato-quadro», o contrato de prestação de servi- consumidores sem domicílio fixo e os requerentes de asilo ços de pagamento que rege a execução futura de operações ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Proto- as obrigações e condições para a abertura de uma conta colo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados de pagamento; internacionais pertinentes; g) «Débito direto», o serviço de pagamento nacional ou v) «Serviço de mudança de conta», a comunicação, transfronteiriço que consiste em debitar a conta de paga- entre prestadores de serviços de pagamento, a pedido do mento de um ordenante, sendo a operação de pagamento consumidor, da informação relativa à totalidade ou a parte iniciada pelo beneficiário com base no consentimento do das ordens de transferências a crédito permanentes, débitos ordenante; diretos recorrentes e transferências a crédito recorrentes Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5215 a favor do consumidor, executados numa conta de paga- Artigo 5.º mento, ou a transferência do saldo de uma conta de paga- Prestação de informação mento para outra, ou ambas, com ou sem encerramento da conta de pagamento de origem; 1 — A informação sobre as comissões relacionadas com w) «Serviço de pagamento», o serviço de pagamento contas de pagamento prestada aos consumidores pelos pres- na aceção do artigo 4.º do RJSPME; tadores de serviços de pagamento, tanto na publicidade e x) «Serviços associados à conta de pagamento», todos os nas comunicações comerciais, como na fase pré-contratual serviços relacionados com a abertura, a movimentação e o e na vigência do contrato, obedece à terminologia norma- encerramento de uma conta de pagamento, nomeadamente lizada definida pela Comissão Europeia. os serviços de pagamento e as operações de pagamento 2 — Os prestadores de serviços de pagamento podem, elencadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME, no documento de informação sobre comissões e no extrato as facilidades de descoberto e as ultrapassagens de crédito; de comissões, utilizar marcas comerciais para designar os y) «Suporte duradouro», o instrumento que possibilite seus serviços apenas em complemento, e como designação ao consumidor conservar informações que lhe sejam secundária, da terminologia normalizada correspondente. pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe 3 — Os prestadores de serviços de pagamento podem, permita aceder às mesmas durante um período de tempo tanto na publicidade e nas comunicações comerciais, como adequado aos fins a que as informações se destinam e na fase pré-contratual e na vigência do contrato, utilizar que possibilite a reprodução inalterada das informações marcas comerciais para designar os seus serviços, desde armazenadas; que incluam de forma clara, sempre que exista, a termi- z) «Taxa de juro remuneratória», a taxa com base na qual nologia normalizada correspondente. são calculados os juros pagos ao consumidor, relativamente a fundos detidos numa conta de pagamento; Artigo 6.º aa) «Terminologia normalizada», a nomenclatura dos Documento de informação sobre comissões serviços associados a uma conta de pagamento harmoni- zada pela Comissão Europeia e pelo Banco de Portugal; 1 — Os prestadores de serviços de pagamento devem bb) «Transferência a crédito», o serviço de pagamento disponibilizar em qualquer momento e a qualquer interes- nacional ou transfronteiriço que consiste em creditar na sado o documento de informação sobre comissões elabo- conta de pagamento de um beneficiário uma operação de rado nos termos do artigo 7.º, completo e atualizado, nos pagamento ou uma série de operações de pagamento, a balcões e locais de atendimento ao público, bem como partir da conta de pagamento de um ordenante, e que é nos seus sítios na Internet, em lugar de acesso direto, sem efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que necessidade de registo prévio dos interessados. detém a conta de pagamento do ordenante e com base em 2 — A pedido do consumidor, o documento de infor- instruções deste; mação sobre comissões deve ser disponibilizado, gratui- cc) «Ultrapassagem de crédito», o descoberto aceite tamente, em papel ou noutro suporte duradouro. tacitamente pelo prestador de serviços de pagamento per- 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 53.º mitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem do RJSPME e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 133/2009, o saldo da conta de pagamento do consumidor ou da faci- de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, lidade de descoberto acordada. de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março, e de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, o prestador de serviços de pagamento deve entregar, em papel ou noutro CAPÍTULO II suporte duradouro, gratuitamente e em momento prévio Comparabilidade de comissões relacionadas à celebração do contrato quadro relativo a uma conta de com contas de pagamento pagamento, o documento de informação sobre comissões, com a antecedência necessária para permitir a sua análise Artigo 4.º pelo consumidor. Lista de serviços mais representativos Artigo 7.º e terminologia normalizada Características do documento de informação sobre comissões 1 — A lista de serviços mais representativos e respe- tiva terminologia normalizada é elaborada e divulgada, 1 — O documento de informação sobre comissões in- através de diploma regulamentar, pelo Banco de Portugal, tegra a lista de serviços mais representativos e utiliza a devendo integrar a terminologia normalizada definida pela terminologia normalizada, com indicação das comissões Comissão Europeia. correspondentes a cada um dos serviços oferecidos pelo 2 — Compete ao Banco de Portugal avaliar, quadrienal- prestador de serviços de pagamento. mente, a lista de serviços mais representativos e, se neces- 2 — O documento de informação sobre comissões apre- sário, proceder à sua atualização, incluindo no mínimo 10 e senta as seguintes características: no máximo 20 serviços, e notificando a Comissão Europeia a) É um documento sucinto e independente; e a Autoridade Bancária Europeia desse facto. b) Tem uma apresentação e disposição claras e que 3 — Na avaliação a que se refere o número anterior, o facilitam a leitura, com carateres de tamanho legível; Banco de Portugal deve ter em conta: c) Não se torna menos compreensível se for impresso a) Os serviços que são mais correntemente utilizados ou fotocopiado a preto e branco; pelos consumidores no quadro da sua conta de pagamento; d) É redigido em português, salvo se o consumidor e b) Os serviços que geram os custos mais elevados para o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado os consumidores, tanto no total como por unidade. noutra língua; 5216 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 e) É exato, não induz em erro e encontra-se expresso comissões cobradas pelos serviços associados a uma conta na moeda da conta de pagamento, salvo se o consumidor de pagamento e, sendo caso disso, com informações rela- e o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado tivas às taxas de juro a que se referem as alíneas c) e d) do noutra moeda da União Europeia; n.º 3, elaborado nos termos dos números seguintes. f) Contém o título «documento de informação sobre co- 2 — O extrato de comissões obedece às seguintes ca- missões» no topo da primeira página, junto de um símbolo racterísticas: comum que o distinga de qualquer outra documentação; g) Inclui uma declaração de que contém as comissões re- a) Tem uma apresentação e disposição claras, que faci- lativas aos serviços mais representativos associados à conta litam a leitura, com carateres de tamanho legível; de pagamento e de que as informações pré-contratuais e b) Adota o formato de apresentação normalizado e o contratuais completas sobre todos os serviços são forne- símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de exe- cidas noutros documentos. cução adotadas pela Comissão Europeia; c) É exato, não induz em erro e encontra-se expresso 3 — O documento de informação sobre comissões adota na moeda da conta de pagamento ou, se o consumidor e o o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum prestador de serviços de pagamento assim tiverem acor- definidos pela Comissão Europeia. dado, noutra moeda; d) Contém o título «extrato de comissões» no topo da Artigo 8.º primeira página, junto de um símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documen- Serviços comercializados em pacote tação; 1 — O documento de informação sobre comissões com e) É redigido em português, salvo se o consumidor e menção a serviços comercializados no âmbito de um pa- o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado cote de serviços associados a uma conta de pagamento, noutra língua. indica a comissão correspondente ao pacote completo, os serviços incluídos no pacote e a sua quantidade, bem 3 — O extrato de comissões contém, pelo menos, as como a comissão adicional aplicável a um serviço que seguintes informações: ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o de serviços. número de vezes que o serviço foi utilizado durante o 2 — O prestador de serviços de pagamento que dispo- período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam nibilize uma conta de pagamento num pacote que inclua combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, produtos ou serviços que não sejam serviços associados o número de vezes que a comissão correspondente ao pa- à conta de pagamento deve informar o consumidor se é cote de serviços foi cobrada durante o período abrangido possível subscrever a conta de pagamento separadamente e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que e deve prestar informação sobre as comissões associadas a ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, cada um dos produtos ou serviços oferecidos nesse pacote quando existam; que podem ser adquiridos autonomamente. b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote de Artigo 9.º serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a Glossário quantidade abrangida pela comissão do pacote; c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou 1 — Os prestadores de serviços de pagamento devem à ultrapassagem de crédito associada à conta de pagamento disponibilizar um glossário, em qualquer momento e a e o montante total dos juros cobrados relativamente ao qualquer interessado, que contenha a terminologia har- saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre monizada nos seus balcões e locais de atendimento ao que aplicável; público, bem como nos seus sítios na Internet, em lugar d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de de acesso direto e sem necessidade de registo prévio dos pagamento e o montante total dos juros auferidos durante interessados. o período abrangido, sempre que aplicável; 2 — O glossário a que se refere o número anterior deve e) O montante total das comissões cobradas para todos ser redigido em linguagem clara, inequívoca e não técnica os serviços prestados durante o período abrangido. e que não induza o consumidor em erro. 3 — Os prestadores de serviços de pagamento podem 4 — O extrato de comissões é disponibilizado ao consu- incluir no glossário definições adicionais às referidas no midor com periodicidade anual, durante o mês de janeiro n.º 1, devendo assegurar a elaboração dessas definições do ano subsequente ao período abrangido, de forma gra- em linguagem clara, inequívoca e não técnica e que não tuita, em suporte duradouro ou, por solicitação expressa induza o consumidor em erro. do consumidor, em papel, através do meio de comunicação 4 — A pedido do consumidor, o glossário deve ser acordado entre as partes. disponibilizado, gratuitamente, em papel ou noutro su- porte duradouro. Artigo 11.º Artigo 10.º Sítio na Internet comparativo de comissões Extrato de comissões 1 — O Banco de Portugal disponibiliza aos consumi- 1 — Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de dores acesso gratuito a um sítio na Internet que permita a informação periódica previstos na lei e na regulamentação comparação, no mínimo, das comissões constantes da lista em vigor, os prestadores de serviços de pagamento devem de serviços mais representativos, cobradas pelos prestado- disponibilizar aos consumidores um extrato com todas as res de serviços de pagamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5217 2 — Cabe ao Banco de Portugal, enquanto entidade o período abrangido e, nos casos em que os serviços responsável pela gestão do sítio na Internet referido no estejam combinados num pacote, a comissão cobrada número anterior: pelo pacote, o número de vezes que a comissão corres- pondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o a) Proceder à divulgação do referido sítio na Internet período abrangido e a comissão adicional cobrada por junto do público em geral; qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida b) Assegurar que o sítio na Internet é operacionalmente pela comissão do pacote, quando existam; independente e que os prestadores de serviços de pagamento b) O montante total das comissões cobradas durante são tratados de igual forma quanto aos resultados de pesquisa; o período abrangido para cada serviço, cada pacote de c) Incluir no sítio na Internet a identificação clara de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a que é a entidade proprietária e responsável pela gestão quantidade abrangida pela comissão do pacote; do mesmo; c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto d) Definir critérios claros e objetivos para a comparação ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de entre as comissões apresentadas no sítio na Internet; pagamento e o montante total dos juros cobrados re- e) Utilizar, no sítio na Internet, linguagem clara e ine- lativamente ao saldo a descoberto durante o período quívoca e, se aplicável, a terminologia normalizada; abrangido, sempre que aplicável; f) Fornecer informação exata e atualizada e indicar a d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de data da última atualização do sítio na Internet; pagamento e o montante total dos juros auferidos du- g) Incluir no sítio de internet uma vasta gama de ofertas rante o período abrangido, sempre que aplicável; de contas de pagamento, que cubra uma parte significativa e) O montante total das comissões cobradas para do mercado, e, se a informação apresentada não der uma todos os serviços prestados durante o período abran- visão completa do mercado, mencionar expressamente tal gido. facto antes da exibição dos resultados; h) Disponibilizar um procedimento eficaz para a noti- 11 — A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, ficação de informações incorretas que tenham sido publi- obedecer às seguintes características: cadas no sítio na Internet sobre as comissões. a) Ter uma apresentação e disposição claras, que Artigo 12.º facilite a leitura, com carateres de tamanho legível; b) Adotar o formato de apresentação normalizado e Reporte de informação o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de Para efeitos do disposto no artigo anterior, os presta- execução adotadas pela Comissão Europeia; dores de serviços de pagamento prestam informação ao c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se ex- Banco de Portugal, nos termos, periodicidade e suporte presso na moeda da conta de pagamento ou, se o con- a definir, através de diploma regulamentar, pelo Banco sumidor e o prestador de serviços de pagamento assim de Portugal. tiverem acordado, noutra moeda; d) Conter o título «extrato de comissões» no topo Artigo 13.º da primeira página, junto de um símbolo comum, de Cumprimento do dever de informação forma a permitir a sua distinção de qualquer outra do- cumentação; Compete aos prestadores de serviços de pagamento e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e a prova da disponibilização da informação prevista no o prestador de serviços de pagamento tiverem acordado presente capítulo. noutra língua.» Artigo 14.º Alteração ao Regime Geral das Instituições CAPÍTULO III de Crédito e Sociedades Financeiras O artigo 77.º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei Mudança de conta de pagamento entre prestadores n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte re- de serviços de pagamento dação: Artigo 15.º «Artigo 77.º Disponibilização do serviço de mudança de conta [...] Os prestadores de serviços de pagamento prestam um 1 — [...]. serviço de mudança de conta, entre contas de pagamento 2 — [...]. na mesma moeda, aos consumidores que detenham uma 3 — [...]. conta de pagamento junto de um prestador de serviços de 4 — [...]. pagamento com sede ou sucursal em Portugal. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 16.º 7 — [...]. Acesso ao serviço de mudança de conta 8 — [...]. 9 — [...]. 1 — O acesso ao serviço de mudança de conta depende 10 — A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter de pedido formulado pelo consumidor junto do prestador as seguintes informações: de serviços de pagamento recetor. 2 — Nesse pedido, o consumidor autoriza, por escrito, a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e e de forma individualizada, a execução de cada uma das o número de vezes que o serviço foi utilizado durante tarefas a cargo do prestador de serviços de pagamento 5218 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 transmitente e do prestador de serviços de pagamento recorrentes a favor do consumidor e os débitos diretos recetor, indicando se pretende exercer a faculdade prevista recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido execu- no n.º 3 do artigo 20.º tados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 3 — A autorização referida no número anterior deve 13 meses; ser subscrita pelo consumidor e redigida em língua por- c) Caso o prestador de serviços de pagamento transmi- tuguesa, salvo se as partes acordarem na utilização de tente não disponha de um sistema de redirecionamento outra língua. automático das transferências a crédito a favor do con- 4 — Nas situações em que a conta de pagamento tenha sumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento mais do que um titular, a autorização a que se referem os detida pelo consumidor junto do prestador de serviços números anteriores deve ser subscrita por todos os titulares de pagamento recetor, deixe de aceitar débitos diretos e da conta de pagamento em causa. transferências a crédito com efeitos a partir da data espe- 5 — Recebido o pedido referido no n.º 1, o prestador cificada na autorização; de serviços de pagamento recetor dá início ao serviço de d) Cancele as ordens permanentes com efeitos a partir mudança de conta. da data especificada na autorização; 6 — Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento e) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta recetor disponibilizar uma cópia da autorização ao consu- de pagamento detida junto do prestador de serviços de midor e, nas situações em que a conta de pagamento tem pagamento recetor na data especificada pelo consumidor; mais do que um titular, a todos os titulares dessa conta. f) Encerre a conta de pagamento detida junto do pres- tador de serviços de pagamento transmitente na data es- Artigo 17.º pecificada pelo consumidor. Teor da autorização Artigo 19.º 1 — Através da autorização, o consumidor pode identi- Deveres do prestador de serviços de pagamento transmitente ficar, se possível de forma individualizada, as transferên- cias a crédito recorrentes de que é beneficiário, as ordens O prestador de serviços de pagamento transmitente, permanentes e as autorizações de débito direto que devem aquando da receção de um pedido do prestador de serviços ser abrangidas pelo serviço de mudança de conta. de pagamento recetor, deve realizar as tarefas seguintes, se 2 — O consumidor pode ainda especificar na autori- previstas na autorização prestada pelo consumidor: zação a data em que as ordens permanentes e os débitos diretos passam a ser executados a partir da conta de paga- a) Envia ao prestador de serviços de pagamento recetor e mento detida junto do prestador de serviços de pagamento ao consumidor, se este o tiver solicitado expressamente, as recetor. informações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, 3 — A data indicada na autorização corresponde, no no prazo de cinco dias úteis; mínimo, a seis dias úteis após a data em que o prestador b) Caso não disponha de um sistema de redireciona- de serviços de pagamento recetor recebe os documentos mento automático das transferências a crédito a favor do remetidos pelo prestador de serviços de pagamento trans- consumidor e dos débitos diretos para a conta de paga- mitente, nos termos do artigo 19.º mento detida pelo consumidor junto do prestador de ser- 4 — Caso o consumidor não especifique uma data na viços de pagamento recetor, deixa de aceitar transferências autorização, ou estabeleça uma data anterior à referida a crédito e débitos diretos na conta de pagamento a partir no n.º 3, considera-se que as ordens permanentes e os da data especificada na autorização; débitos diretos passam a ser executados a partir da conta c) Cancela as ordens permanentes com efeitos a partir de pagamento detida junto do prestador de serviços de da data especificada na autorização; pagamento recetor no sexto dia útil subsequente à data d) Transfere o saldo positivo restante da conta de paga- de receção, por esse prestador de serviços de pagamento, mento para a conta de pagamento detida junto do prestador dos documentos remetidos pelo prestador de serviços de de serviços de pagamento recetor na data especificada pagamento transmitente, nos termos do artigo 19.º pelo consumidor na autorização, ou na data estabelecida no n.º 4 do artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 20.º Pedido do prestador de serviços de pagamento recetor ao prestador de serviços de pagamento transmitente Deveres do prestador de serviços de pagamento recetor No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção 1 — No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da autorização mencionada no artigo 16.º, o prestador de das informações solicitadas ao prestador de serviços serviços de pagamento recetor deve solicitar ao presta- de pagamento transmitente, o prestador de serviços dor de serviços de pagamento transmitente que realize as de pagamento recetor realiza, nos termos da autori- seguintes tarefas, caso as mesmas estejam previstas na zação e na medida em que as informações fornecidas autorização prestada pelo consumidor: pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou pelo consumidor lhe permitam fazê-lo, as tarefas a) Transmita ao prestador de serviços de pagamento seguintes: recetor e ao consumidor, se este o solicitar expressamente, a lista das ordens permanentes existentes e as informações a) Introduz as ordens de transferências a crédito per- disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto manentes solicitadas pelo consumidor e executa-as com da mudança; efeitos a partir da data especificada na autorização; b) Transmita ao prestador de serviços de pagamento b) Realiza os preparativos necessários para aceitar dé- recetor e ao consumidor, se este o solicitar expressamente, bitos diretos e aceita-os a partir da data especificada na as informações disponíveis sobre as transferências a crédito autorização; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5219 c) Sempre que aplicável, informa o consumidor dos Artigo 23.º direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 Dever de assistência para a abertura transfronteiriça do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Par- de conta de pagamento lamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012; d) Comunica, aos ordenantes identificados na autori- 1 — Sempre que o consumidor informe o seu prestador zação que efetuem transferências a crédito recorrentes de serviços de pagamento que pretende abrir uma conta de para a conta de pagamento do consumidor, os dados dessa pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento conta junto do prestador de serviços de pagamento recetor situado noutro Estado-Membro da União Europeia, o pres- e transmite aos ordenantes a autorização do consumidor tador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor para o efeito; detém uma conta de pagamento realiza as seguintes tarefas, e) Comunica, aos beneficiários identificados na autori- após receção de pedido nesse sentido: zação que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da a) Fornece gratuitamente ao consumidor uma lista das conta de pagamento do consumidor, os dados dessa conta ordens de transferências a crédito permanentes ativas e das junto do prestador de serviços de pagamento recetor, bem autorizações de débito direto ordenadas pelo devedor, caso como a data a partir da qual os débitos diretos são cobrados existam, bem como as informações disponíveis sobre as dessa conta, e transmite aos beneficiários uma cópia da transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor autorização do consumidor. e sobre os débitos diretos ordenados pelos credores que tenham sido executados na conta de pagamento do con- 2 — Se o prestador de serviços de pagamento recetor sumidor nos últimos 13 meses; não dispuser das informações necessárias para a realização b) Transfere o saldo positivo da conta de pagamento das comunicações previstas nas alíneas d) e e) do número para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto anterior, solicita a prestação das informações em falta ao do novo prestador de serviços de pagamento, desde que consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento o pedido do consumidor inclua todos os elementos que transmitente. permitam a identificação do novo prestador de serviços de 3 — No caso de o consumidor optar por prestar pes- pagamento e da conta de pagamento do consumidor; soalmente aos ordenantes ou aos beneficiários as infor- c) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do mações indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1, o prestador RJSPME, encerra, de forma gratuita, a conta de pagamento de serviços de pagamento recetor faculta ao consumidor na data especificada na autorização, ou na data que resulte cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º como a data de início indicada na autorização, no prazo referido no n.º 1. 2 — Se o consumidor não tiver obrigações pendentes na Artigo 21.º conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento junto do qual o consumidor detém essa conta dá cumpri- Bloqueio de instrumentos de pagamento mento ao disposto no número anterior, na data especificada Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais, o pelo consumidor, que corresponde, no mínimo, a seis dias prestador de serviços de pagamento transmitente apenas úteis após a data em que esse prestador de serviços de pode bloquear os instrumentos de pagamento associados pagamento recebe a autorização do consumidor, salvo à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de acordo em contrário das partes. conta a partir da data especificada na autorização do con- 3 — Caso se verifique a existência de obrigações pen- sumidor, para que a prestação de serviços de pagamento dentes que impeçam a conta de pagamento de ser en- ao consumidor não seja interrompida durante a prestação cerrada, o prestador de serviços de pagamento informa do serviço de mudança de conta. imediatamente o consumidor. 4 — Caso existam outras relações jurídicas que possam Artigo 22.º ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de ser- Encerramento de conta pelo prestador viços de pagamento transmitente informa imediatamente o de serviços de pagamento transmitente consumidor desse facto e respetivas consequências. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJSPME, o prestador de serviços de pagamento trans- Artigo 24.º mitente, e desde que tal esteja previsto na autorização Comissões pela prestação do serviço de mudança de conta prestada pelo consumidor, encerra a conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização ou na 1 — Os prestadores de serviços de pagamento trans- data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, caso mitente e recetor disponibilizam, gratuitamente, ao con- o consumidor não tenha obrigações pendentes nessa conta sumidor as suas informações pessoais relativas às ordens e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) do permanentes e aos débitos diretos. artigo 19.º tenham sido concluídas. 2 — A informação disponibilizada pelo prestador de ser- 2 — O prestador de serviços de pagamento transmitente viços de pagamento transmitente, nos termos da alínea a) informa imediatamente o consumidor caso as obrigações do artigo 19.º, é prestada gratuitamente. pendentes impeçam o encerramento da conta de paga- 3 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores mento. e noutras disposições legais, o prestador de serviços de 3 — Caso existam outras relações jurídicas que possam pagamento transmitente e o prestador de serviços de paga- ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista mento recetor podem cobrar comissões por outras tarefas na autorização prestada pelo consumidor, o prestador de associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam serviços de pagamento transmitente informa o consumidor razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo desse facto e respetivas consequências. prestador de serviços de pagamento. 5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 Artigo 25.º iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas Informação sobre o serviço de mudança de conta automáticos no interior da União Europeia, homebank- ing e balcões da instituição de crédito; 1 — Os prestadores de serviços de pagamento dispo- iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, nibilizam ao consumidor as seguintes informações sobre pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e trans- o serviço de mudança de conta: ferências, incluindo ordens permanentes, no interior da a) As funções dos prestadores de serviços de pagamento União Europeia. transmitente e recetor em cada fase do processo do serviço v) [...]; de mudança de conta; b) Os prazos para a conclusão das diferentes fases deste b) [...]; processo; c) [...]; c) As comissões eventualmente devidas pelo processo d) ‛Conta de serviços mínimos bancários’ a conta de mudança; de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas d) As informações que o consumidor deve facultar ao instituições de crédito, nas condições e termos previstos prestador de serviços de pagamento recetor e, se aplicável, no presente diploma; ao prestador de serviços de pagamento transmitente; e) ‛Cartão de débito’ o instrumento de movimentação e) Os procedimentos de resolução alternativa de litígios ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a a que se refere o artigo 30.º caixas automáticos ou a terminais de pagamento auto- máticos; 2 — As informações previstas no número anterior são f) [...]; disponibilizadas gratuitamente nos balcões e locais de g) ‛Interessado’ a pessoa singular que solicite a pres- atendimento ao público do prestador de serviços de paga- tação de serviços mínimos bancários junto de instituição mento, bem como nos respetivos sítios na Internet, a todo de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o momento, sendo ainda fornecidas aos consumidores a seu pedido, de forma gratuita, em papel ou noutro suporte o direito de residir num Estado-Membro em virtude duradouro. do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo, os Artigo 26.º requerentes de asilo e os consumidores a quem não é Responsabilidade civil concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito; 1 — O prestador de serviços de pagamento envolvido no h) [...]; serviço de mudança de conta que falta ao cumprimento dos i) [...]; deveres que lhe incumbem nos termos do presente capítulo é j) [...]. responsável por qualquer perda financeira, incluindo encargos e juros, diretamente resultante desse incumprimento, que causar ao consumidor, devendo reembolsá-lo sem demora. 3 — [...]. 2 — A responsabilidade prevista no número anterior Artigo 2.º não é aplicável se o prestador de serviços de pagamento estiver vinculado por outros deveres legais que devam [...] prevalecer ou se provar que a falta de cumprimento é 1 — Os interessados podem aceder aos serviços devida a circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do à sua vontade, cujas consequências não teriam podido ser artigo anterior, através da abertura de uma conta de evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos. serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares CAPÍTULO IV de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços Acesso a contas de pagamento mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma Artigo 27.º 2 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março 3 — [...]. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-D Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado [...] pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- 6 de julho, passam a ter a seguinte redação: tigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem «Artigo 1.º ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu [...] conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 — [...]. 1 % do valor do indexante dos apoios sociais. 2 — [...]: 2 — Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as a) [...]: transferências efetuadas através de caixas automáticos i) [...]; e doze transferências interbancárias, por cada ano civil, ii) [...]; efetuadas através de homebanking. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5221 3 — O titular da conta suporta os custos, normal- de crédito, mediante celebração do respetivo contrato mente praticados pela respetiva instituição de crédito e de depósito à ordem; ou previstos em preçário, pelos serviços e operações não b) [...]. abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso 2 — [...]. venha a solicitar a substituição deste cartão antes de 3 — O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o à conversão de conta de depósito à ordem em conta de motivo da substituição for imputável à instituição de serviços mínimos bancários. crédito. Artigo 4.º-D Artigo 4.º [...] [...] É expressamente vedado às instituições de crédito: 1 — A abertura de conta de serviços mínimos ban- cários depende da celebração de contrato de depósito à a) Exigir aos interessados na abertura de conta de ordem junto de uma instituição de crédito que disponi- serviços mínimos bancários documentos, impressos ou bilize, ao público, os serviços que integram os serviços comprovativos adicionais aos que são necessários para mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos de outra conta de depósito à ordem, junto de uma ins- termos e condições previstos no presente diploma; tituição de crédito estabelecida em território nacional, b) Condicionar a abertura de conta de serviços mí- salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no nimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à caso de o interessado declarar que foi notificado de que aquisição de produtos ou serviços adicionais; a sua conta de pagamento irá ser encerrada. c) Exigir a aquisição de títulos representativos do 2 — O interessado deve declarar nos impressos de capital da instituição de crédito, salvo se a condição abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que vigorar para todos os clientes dessa instituição; não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi noti- facilidades de descoberto associadas às contas de ser- ficado de que a sua conta de pagamento será encerrada. viços mínimos bancários; 3 — Após a receção de um pedido completo de acesso e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, serviços mínimos bancários. a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer Artigo 5.º caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis Resolução do contrato de depósito à ordem após a receção desse pedido. 1 — Sem prejuízo da possibilidade de resolução 4 — As instituições de crédito, previamente à de- prevista noutras disposições legais, as instituições de claração referida no n.º 2, prestam informação ao in- crédito apenas podem resolver o contrato de depósito teressado mediante comunicação em papel ou noutro à ordem quando: suporte duradouro sobre: a) O titular utilizou deliberadamente a conta para a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; fins contrários à lei; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]; b) O titular não realizou quaisquer operações de pa- c) [Revogada]. gamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos; d) As consequências decorrentes da eventual deten- c) O titular prestou informações incorretas para obter ção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo a conta de serviços mínimos bancários, quando não interessado no momento da abertura de conta de servi- preenchia os requisitos de acesso à mesma; ços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a d) O titular deixou de ser residente legal na União vigência do contrato de depósito à ordem. Europeia, não se tratando de um consumidor sem domi- cílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção 5 — (Anterior n.º 4.) de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro b) [Anterior alínea b) do n.º 4]; de 1967, bem como de outros tratados internacionais c) [Revogada]. pertinentes; e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito 6 — [Revogado]. à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente 7 — (Anterior n.º 5.) diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite Artigo 4.º-A utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no [...] n.º 3 do artigo 4.º-B. 1 — [...]: 2 — A resolução do contrato de depósito à ordem a) Do encerramento da conta de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos ime- de serviços mínimos bancários junto de outra instituição diatos. 5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 3 — Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) 2 — [...]: do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus a) A cobrança de comissões, despesas ou outros en- efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista cargos que, anualmente e no seu conjunto, representem no n.º 5. valor superior ao equivalente a 1 % do valor do inde- 4 — Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as institui- xante dos apoios sociais, em violação do disposto nos ções de crédito podem exigir ao titular o pagamento n.os 1 e 2 do artigo 3.º; da diferença entre as comissões, despesas ou outros b) A não prestação de informação ao interessado em encargos habitualmente associados à prestação dos ser- papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos viços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º; despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao c) A recusa da abertura de conta de serviços míni- abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponi- mos bancários, ou de conversão de conta já existente bilizados. em conta de serviços mínimos bancários, fora das si- 5 — A comunicação da resolução é efetuada a tí- tuações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo tulo gratuito, mediante declaração ao titular, em papel contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do ou através de qualquer outro suporte duradouro, com artigo 4.º-B. indicação dos motivos e da justificação da resolução, d) A não prestação de informação ao interessado, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das co- em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos missões e despesas referidas no número anterior, salvo que justificaram a recusa de abertura de conta de ser- se tal informação não puder ser prestada por razões viços mínimos bancários, ou de conversão de conta já de segurança objetivamente fundamentadas ou se for existente em conta de serviços mínimos bancários, em proibida por outras disposições legais aplicáveis. violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º; 6 — A comunicação prevista no número anterior deve e) [Anterior alínea g).] ainda conter a informação relativa aos procedimentos f) A exigência, ao interessado, de elementos adicio- de reclamação e aos meios de resolução alternativa nais aos que são necessários para a abertura de uma de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de conta de depósito à ordem que não seja de serviços contacto necessários. mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) 7 — Em caso de resolução do contrato de depósito do artigo 4.º-D; à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito g) O condicionamento da abertura de conta de ser- estão obrigadas a proceder à devolução do saldo de- viços mínimos bancários, ou de conversão de conta já positado na conta de serviços mínimos bancários aos existente em conta de serviços mínimos bancários, ao respetivos titulares. depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produ- tos ou serviços adicionais, em violação do disposto na Artigo 7.º-A alínea b) do artigo 4.º-D; h) A exigência de aquisição de títulos representativos [...] de capital da instituição de crédito, salvo se a condição 1 — [Revogado]. vigorar para todos os clientes dessa instituição, em vio- 2 — [...]: lação do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D; i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer faci- a) Divulgar publicamente nas suas agências as condi- lidades de descoberto associadas às contas de serviços ções de contratação e manutenção das contas bancárias mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do diploma, indicando expressamente que não é necessária artigo 4.º-D; a aquisição de produtos ou serviços adicionais para j) A resolução do contrato de depósito em violação aceder a uma conta de serviços mínimos; do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) [...]; k) A não comunicação de resolução mediante de- c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre claração ao titular, em papel ou através de qualquer o procedimento de acesso a meios de resolução alter- outro suporte duradouro, com indicação dos motivos nativa de litígios. e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas re- 3 — [...]. feridas no n.º 4 do artigo 5.º, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objeti- Artigo 7.º-D vamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis, em violação do disposto [...] no n.º 5 do artigo 5.º; 1 — [...]: l) A não inclusão na comunicação prevista no ar- tigo 5.º da informação relativa aos procedimentos de a) [...]; reclamação e aos meios de resolução alternativa de b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de con- características específicas que resultem em condições tacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do mais restritivas para a sua utilização do que as existentes artigo 5.º; nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito m) A não devolução do saldo depositado na conta de do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em do artigo 4.º-C; violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º; c) [Revogada]; n) A exigência de pagamento de comissões, despesas d) [...]. ou outros encargos nos casos em que o presente di- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5223 ploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto CAPÍTULO V no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 4 do artigo 5.º; Resolução alternativa de litígios e procedimento o) O incumprimento dos deveres relacionados com de reclamação a disponibilização de meios de resolução alternativa de Artigo 30.º litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A; p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever Resolução alternativa de litígios de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do 1 — Sem prejuízo do acesso, pelos consumidores, aos disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A. meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar aos respetivos utilizadores 3 — [...]. de serviços de pagamento o acesso a meios extrajudiciais 4 — [...]. eficazes e adequados de reclamação e de resolução de 5 — [...].» litígios, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações es- Artigo 28.º tabelecidos no presente decreto-lei. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo me- É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, nos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, 8 de setembro. e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, com a seguinte 3 — Os prestadores de serviços de pagamento devem redação: ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços «Artigo 5.º-A seja encaminhada para entidade signatária do protocolo Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, 1 — Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos podendo a escolha recair sobre uma das entidades men- meios judiciais competentes, as instituições de crédito cionadas nos números anteriores. devem assegurar aos respetivos titulares de contas de 4 — Os prestadores de serviços de pagamento comuni- serviços mínimos bancários o acesso a meios extrajudi- cam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido ciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribu- prejuízo de outras obrigações de comunicação previstas nais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres na Lei n.º 144/2015, de 8 de outubro. estabelecidos no presente decreto-lei. 5 — O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Inter- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, net as entidades a que se refere o número anterior. os prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolu- Artigo 31.º ção alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei Reclamação para o Banco de Portugal n.º 144/2015, de 8 de setembro. 3 — As instituições de crédito devem ainda assegurar 1 — Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais compe- que a resolução de litígios transfronteiriços seja encami- tentes, os consumidores, ou as suas associações representa- nhada para entidade signatária do protocolo de adesão à tivas, bem como os demais interessados, podem apresentar, rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo no incumprimento de normas do presente decreto-lei por a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas parte dos prestadores de serviços de pagamento. nos números anteriores. 2 — Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os 4 — As instituições de crédito comunicam ao Banco reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos de litígios, sempre que as reclamações não possam ser do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente de outras obrigações de comunicação previstas na Lei adotar ou que a respetiva matéria não caiba nas suas com- n.º 144/2015, de 8 de outubro. petências legais. 5 — O Banco de Portugal divulga no seu sítio na 3 — Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, Internet as entidades a que se refere o número anterior.» com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no Artigo 29.º artigo 77.º-A do RGICSF. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica Norma revogatória o acesso aos meios de resolução alternativa de litígios e São revogados a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5 aos meios judiciais competentes e o exercício do direito e o n.º 6 do artigo 4.º, o artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 de queixa consagrado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de do artigo 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de n.º 66/2015, de 6 de julho. 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho. 5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 CAPÍTULO VI mente de troca de informações, ou não o atenda em prazo razoável, o Banco de Portugal pode requerer a intervenção Autoridade competente e obrigação de colaboração da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Eu- Artigo 32.º ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. Autoridade competente 1 — Compete ao Banco de Portugal aprovar as normas CAPÍTULO VII regulamentares que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei e cooperar com as autoridades com- Regime contraordenacional petentes de outros Estados-Membros da União Europeia. 2 — Compete ao Banco de Portugal a fiscalização Artigo 34.º do cumprimento do presente decreto-lei, bem como das Infrações normas regulamentares emitidas nos termos do número anterior. 1 — São puníveis, nos termos da alínea m) do ar- 3 — Cabe ao Banco de Portugal a averiguação das con- tigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF, quando prati- traordenações previstas no presente decreto-lei, bem com cadas por instituições de crédito ou sociedades finan- a instrução dos respetivos processos e a aplicação das ceiras, ou por pessoas singulares que desempenhem correspondentes sanções. funções nestas entidades, e nos termos da alínea o) do artigo 94.º e do artigo 96.º do RJSPME, quando pra- Artigo 33.º ticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que Colaboração do Banco de Portugal com autoridades competentes de outros Estados-Membros desempenhem funções nestas entidades, as seguintes infrações: 1 — Sem prejuízo da observância de outras disposições estabelecidas na lei, o Banco de Portugal coopera com as a) A não utilização da terminologia normalizada, nos autoridades competentes dos restantes Estados-Membros termos em que a mesma é exigível, em violação do disposto da União Europeia, em particular no que respeita à troca de nos n.os 1 ou 3 do artigo 4.º; informações e à cooperação em atividades de investigação b) A utilização de marcas comerciais, em violação do e supervisão no âmbito do presente decreto-lei. disposto no n.º 2 do artigo 4.º; 2 — Aquando da transmissão de informações às auto- c) A não disponibilização do documento de informação ridades competentes, o Banco de Portugal pode indicar sobre comissões, nos termos em que o mesmo é exigível que aquelas informações não podem ser divulgadas sem ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º; o seu consentimento expresso, caso em que as mesmas d) O incumprimento dos deveres de informação relativos só podem ser trocadas para os fins a que tenha dado con- à comercialização de uma conta de pagamento no âmbito sentimento. de um pacote associado a outros produtos ou serviços, 3 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autori- previstos no n.º 2 do artigo 8.º; dade competente de outro Estado-Membro a transmissão e) A não disponibilização do glossário, nos termos em de informações ou a colaboração para a realização de uma que o mesmo é exigível ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do inspeção ou uma atividade de supervisão se: artigo 9.º; a) Essa investigação, verificação no local, atividade f) A inclusão no glossário de definições adicionais que de supervisão ou troca de informações for suscetível de não respeitem os requisitos do n.º 3 do artigo 9.º; prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública g) A não disponibilização do extrato de comissões, nos nacionais; termos em que o mesmo é exigível ao abrigo do artigo 10.º; b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão h) A não prestação das informações devidas ao Banco de transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e Portugal, nos termos do disposto no artigo 12.º e respetiva às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses. regulamentação; i) A recusa de prestação do serviço de mudança de conta, 4 — Quando, com fundamento nas situações iden- em violação do disposto no artigo 14.º; tificadas no número anterior, recuse dar seguimento a j) A prestação do serviço de mudança de conta sem uma um pedido de cooperação, o Banco de Portugal deve autorização do consumidor, em violação do disposto no comunicar tal facto à autoridade competente que tenha n.º 1 do artigo 16.º; requerido a cooperação, prestando-lhe informações tão k) A prestação do serviço de mudança de conta sem uma pormenorizadas quanto possível. autorização do consumidor que cumpra os requisitos dos 5 — O Banco de Portugal apenas pode transmitir as in- n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º; formações recebidas de autoridades competentes de outros l) O incumprimento do dever de dar início ao serviço Estados-Membros a outras entidades ou pessoas singulares de mudança de conta, em violação do disposto no n.º 5 ou coletivas com o acordo expresso daquelas autoridades e artigo 16.º; exclusivamente para os fins a que as mesmas tenham dado m) A não disponibilização de cópia da autorização, em o seu consentimento expresso, exceto em circunstâncias violação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º; devidamente justificadas, caso em que deve informar ime- n) O incumprimento pelo prestador de serviços recetor diatamente a autoridade competente que lhe forneceu as do prazo referido no artigo 18.º; referidas informações. o) O incumprimento pelo prestador de serviços trans- 6 — Quando uma autoridade competente de outro Esta- mitente dos deveres a que está sujeito nos termos do ar- do-Membro rejeite um pedido de cooperação, designada- tigo 19.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5225 p) O incumprimento pelo prestador de serviços recetor, ções de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, no prazo devido, dos deveres a que está sujeito nos termos ou por pessoas singulares que desempenhem funções do artigo 20.º; nestas entidades. q) O bloqueio pelo prestador de serviços transmitente dos instrumentos de pagamento associados à conta de pagamento objeto do serviço de mudança de conta antes CAPÍTULO VIII da data especificada na autorização do consumidor, em Disposições finais violação do disposto no artigo 21.º; r) O não encerramento da conta de pagamento, gratui- Artigo 35.º tamente, na data especificada na autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º; Não discriminação na abertura de contas de pagamento s) A não comunicação imediata ao consumidor, nos As instituições de crédito estão proibidas de discriminar casos em que há obrigações pendentes que impedem o os consumidores legalmente residentes na União Europeia prestador de serviços de encerrar a conta de pagamento, por força da sua nacionalidade, local de residência, terri- em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º; tório de origem, pertença a uma minoria social, ascendên- t) A não comunicação imediata ao consumidor da exis- cia, sexo, raça, origem étnica, características genéticas, tência de outras relações jurídicas que possam ser afetadas deficiência, idade, língua, religião, convicções políticas pelo encerramento da conta, bem como das respetivas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição consequências, em violação do disposto no n.º 3 do ar- social ou orientação sexual, quando efetuam um pedido de tigo 22.º; abertura ou de acesso a uma conta de pagamento. u) A não realização pelo prestador de serviços, nos de- vidos prazos, das tarefas a que está obrigado quando o Artigo 36.º consumidor o informa de que pretende abrir uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento Avaliação de impacto situado noutro Estado-Membro, em violação do disposto No final do segundo ano a contar da data de entrada nos n.os 1 ou 2 do artigo 23.º; em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal v) A não comunicação imediata ao consumidor, nos elabora um relatório de avaliação de impacto da apli- casos em que há obrigações pendentes que impedem o cação do mesmo. prestador de serviços de encerrar a conta de pagamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º; Artigo 37.º w) A não comunicação imediata ao consumidor da existência de outras relações jurídicas que possam ser Republicação afetadas pelo encerramento da conta, bem como das res- É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do petivas consequências, em violação do disposto no n.º 4 qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, do artigo 23.º; de 10 de março, com a redação atual. x) A cobrança de comissões, em violação do disposto no artigo 24.º; Artigo 38.º y) A não disponibilização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, das informações previstas no n.º 1 do mesmo Entrada em vigor artigo; 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de z) A não disponibilização aos consumidores de meios de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no número se- resolução alternativa de litígios, em violação do disposto guinte. nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º; 2 — Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do pre- aa) O incumprimento de dever de encaminhar a reso- sente decreto-lei entram em vigor no primeiro dia do nono lução de litígios transfronteiriços para entidade signatária mês seguinte ao da entrada em vigor do ato delegado da do protocolo de adesão à rede FIN-NET, em violação do Comissão Europeia que adota as normas técnicas de re- disposto no n.º 3 do artigo 30.º; gulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º bb) O incumprimento, no prazo determinado, do dever da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do 23 de julho de 2014. disposto no n.º 4 do artigo 30.º; cc) A violação de outras normas que imponham deveres Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de ou estabeleçam proibições, previstas no presente regime agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Por- gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de tugal em execução do mesmo. Freitas Centeno — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. 2 — Ao apuramento da responsabilidade pelas con- Promulgado em Castanheira de Pêra em 17 de agosto traordenações a que se refere o presente artigo e ao de 2017. respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do RGICSF, incluindo no que Publique-se. respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas Referendado em Castanheira de Pêra em 17 de agosto entidades, ou são aplicáveis as disposições previstas de 2017. no título VI do RJSPME, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por institui- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 ANEXO à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem; (a que se refere o artigo 37.º) j) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per- mita ao interessado ou ao titular de conta de serviços mí- Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, nimos bancários armazenar informações que lhe sejam de 10 de março pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possam aceder facilmente à informação armazenada durante um Artigo 1.º período de tempo adequado aos fins a que esta se destina Âmbito e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada. 1 — É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e 3 — [Revogado]. condições deste diploma. 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Artigo 2.º a) «Serviços mínimos bancários»: Objeto i) Serviços relativos à constituição, manutenção, ges- 1 — Os interessados podem aceder aos serviços mí- tão, titularidade e encerramento de conta de depósito à nimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo ordem; anterior, através da abertura de uma conta de serviços ii) Titularidade de cartão de débito; mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de automáticos no interior da União Europeia, homebanking depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão e balcões da instituição de crédito; dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pa- termos e condições previstos no presente diploma. gamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferên- cias, incluindo ordens permanentes, no interior da União 2 — [Revogado]. Europeia; 3 — As instituições de crédito utilizam, para efeitos v) (Revogado.) da abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e b) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) «Serviços mínimos bancários», e deles dando cópia ao a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Cré- titular da conta. dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 298/92, de 31 de dezembro; Comissões, despesas ou outros encargos c) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem tigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros qualquer encargo para o titular da conta; referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser d) «Conta de serviços mínimos bancários» a conta de cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas insti- ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, tuições de crédito, nas condições e termos previstos no representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor presente diploma; do indexante dos apoios sociais. e) «Cartão de débito» o instrumento de movimentação 2 — Encontram-se englobadas na comissão referida ou de transferência eletrónica de fundos, por recurso a no número anterior as transferências intrabancárias, as caixas automáticos ou a terminais de pagamento auto- transferências efetuadas através de caixas automáticos máticos; e doze transferências interbancárias, por cada ano civil, f) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as efetuadas através de homebanking. instituições de crédito celebrem contratos de depósito, nos 3 — O titular da conta suporta os custos, normalmente termos deste diploma; praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos g) «Interessado» a pessoa singular que solicite a presta- em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos ção de serviços mínimos bancários junto de instituição de pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o di- pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a reito de residir num Estado-Membro em virtude do direito substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade consumidores sem domicílio fixo, os requerentes de asilo for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for e os consumidores a quem não é concedida autorização de imputável à instituição de crédito. residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito; Artigo 4.º h) «Facilidade de descoberto» contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma pessoa sin- Abertura de conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima gular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem; 1 — A abertura de conta de serviços mínimos bancários i) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacita- depende da celebração de contrato de depósito à ordem mente pela instituição de crédito, que, por essa via, permite junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5227 público, os serviços que integram os serviços mínimos b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem bancários, pelo interessado que não seja titular de outra em conta de serviços mínimos bancários, mediante a ce- conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de lebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso existente. previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interes- sado declarar que foi notificado de que a sua conta de 2 — A conversão de conta de depósito à ordem em conta pagamento irá ser encerrada. de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos 2 — O interessado deve declarar nos impressos de aber- para os respetivos titulares. tura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é 3 — O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de à conversão de conta de depósito à ordem em conta de que a sua conta de pagamento será encerrada. serviços mínimos bancários. 3 — Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, Artigo 4.º-B a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer Titularidade caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis 1 — A conta de serviços mínimos bancários pode ser após a receção desse pedido. titulada por uma ou por várias pessoas singulares. 4 — As instituições de crédito, previamente à declara- 2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta de ção referida no n.º 2, prestam informação ao interessado serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura mediante comunicação em papel ou noutro suporte dura- ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a douro sobre: instituição de crédito pode legitimamente recusar a aber- a) O caráter facultativo da declaração; tura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos b) As consequências da eventual recusa da emissão da titulares caso uma das pessoas singulares que tenha soli- declaração; citado a contitularidade não reúna os requisitos previstos c) [Revogada]; no artigo 4.º d) As consequências decorrentes da eventual detenção 3 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito no momento da abertura de conta de serviços mínimos ban- pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um cários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários de depósito à ordem. seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou depen- dente de terceiros. 5 — Para além das situações previstas na lei e nos re- 4 — Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se gulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas dependente de terceiros aquele que apresente um grau podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos de invalidez permanente, devidamente comprovado pela bancários se: entidade competente, igual ou superior a 60 %. a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado Artigo 4.º-C for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do Prestação de serviços mínimos bancários artigo 4.º-B; 1 — As instituições de crédito disponibilizam os servi- b) O interessado recusar a emissão da declaração pre- ços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º vista no n.º 2; c) [Revogada]. 2 — Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regu- 6 — [Revogado]. lamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria 7 — Em caso de recusa da abertura de uma conta de ser- de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões viços mínimos bancários, as instituições de crédito infor- de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação mam imediatamente o interessado, mediante comunicação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, não se encontrem abrangidas por este sistema. sobre os motivos que justificaram aquela recusa. 3 — As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma carac- Artigo 4.º-A terísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos Conversão de conta de depósito à ordem em conta mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do de serviços mínimos bancários presente diploma. 1 — O acesso aos serviços mínimos bancários através 4 — Para além da especificação dos elementos exigidos da conversão de conta de depósito à ordem já existente em na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito conta de serviços mínimos bancários depende de solicita- à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do ção do interessado, podendo concretizar-se através: n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem: a) Do encerramento da conta de depósito à ordem do- miciliada em instituição de crédito e abertura de conta a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma de serviços mínimos bancários junto de outra instituição conta de serviços mínimos bancários; e de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de b) Descrever os serviços bancários associados e as con- depósito à ordem; ou dições da sua prestação. 5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 Artigo 4.º-D dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso Deveres complementares disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não É expressamente vedado às instituições de crédito: puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições a) Exigir aos interessados na abertura de conta de legais aplicáveis. serviços mínimos bancários documentos, impressos ou 6 — A comunicação prevista no número anterior deve comprovativos adicionais aos que são necessários para a ainda conter a informação relativa aos procedimentos de abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos reclamação e aos meios de resolução alternativa de lití- e condições previstos no presente diploma; gios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos necessários. bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição 7 — Em caso de resolução do contrato de depósito à de produtos ou serviços adicionais; ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos todos os clientes dessa instituição; titulares. d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer fa- cilidades de descoberto associadas às contas de serviços Artigo 5.º-A mínimos bancários; e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios serviços mínimos bancários. 1 — Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem Artigo 5.º assegurar aos respetivos titulares de contas de serviços Resolução do contrato de depósito à ordem mínimos bancários o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de 1 — Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª ins- noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas tância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos podem resolver o contrato de depósito à ordem quando: no presente decreto-lei. a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os contrários à lei; prestadores de serviços de pagamento aderem a, pelo me- b) O titular não realizou quaisquer operações de paga- nos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa mento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos; de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de c) O titular prestou informações incorretas para obter a 8 de setembro. conta de serviços mínimos bancários, quando não preen- 3 — As instituições de crédito devem ainda assegurar chia os requisitos de acesso à mesma; que a resolução de litígios transfronteiriços seja encami- d) O titular deixou de ser residente legal na União Euro- nhada para entidade signatária do protocolo de adesão à peia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem números anteriores. como de outros tratados internacionais pertinentes; 4 — As instituições de crédito comunicam ao Banco e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa de outras obrigações de comunicação previstas na Lei instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar n.º 144/2015, de 8 de outubro. os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 5 — O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Inter- deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do ar- net as entidades a que se refere o número anterior. tigo 4.º-B. Artigo 6.º 2 — A resolução do contrato de depósito à ordem com Proteção de dados fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos. [Revogado]. 3 — Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos Artigo 7.º 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5. Adesão ao sistema 4 — Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença [Revogado]. entre as comissões, despesas ou outros encargos habitual- mente associados à prestação dos serviços da alínea a) do Artigo 7.º-A n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros en- Deveres de informação cargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos 1 — [Revogado]. serviços entretanto disponibilizados. 2 — As instituições de crédito devem: 5 — A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou atra- a) Divulgar publicamente nas suas agências as condi- vés de qualquer outro suporte duradouro, com indicação ções de contratação e manutenção das contas bancárias Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5229 de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos diploma, indicando expressamente que não é necessária a apoios sociais, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder artigo 3.º; a uma conta de serviços mínimos; b) A não prestação de informação ao interessado em b) Informar os seus clientes da possibilidade de conver- papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos pre- são da atual conta bancária em conta bancária de serviços vistos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º; mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os c) A recusa da abertura de conta de serviços mínimos respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro bancários, ou de conversão de conta já existente em conta extrato de cada ano; de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da procedimento de acesso a meios de resolução alternativa situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B; de litígios. d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que 3 — Para os efeitos e termos previstos no presente ar- justificaram a recusa de abertura de conta de serviços tigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente qual a informação a ser divulgada e a forma adequada em conta de serviços mínimos bancários, em violação do para a sua publicitação. disposto no n.º 7 do artigo 4.º; e) A não disponibilização dos serviços que integram os Artigo 7.º-B serviços mínimos bancários, em violação do disposto no Publicitação pela segurança social n.º 1 do artigo 4.º-C; f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais Os serviços da segurança social devem comunicar às aos que são necessários para a abertura de uma conta de de- pessoas singulares a existência de serviços mínimos ban- pósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, cários e respetivas condições de acesso, de forma clara e em violação do disposto na alínea a) do artigo 4.º-D; percetível, através dos meios de comunicação e publicita- g) O condicionamento da abertura de conta de serviços ção habitualmente utilizados, sendo a referida divulgação mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente obrigatória no momento do requerimento das respetivas em conta de serviços mínimos bancários, ao depósito de prestações sociais. um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços Artigo 7.º-C adicionais, em violação do disposto na alínea b) do ar- tigo 4.º-D; Supervisão do sistema h) A exigência de aquisição de títulos representativos 1 — O Banco de Portugal é responsável pela supervisão de capital da instituição de crédito, salvo se a condição do sistema, tendo presente a função reservada ao banco vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre do disposto na alínea c) do artigo 4.º-D; da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Ge- i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilida- ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras des de descoberto associadas às contas de serviços mínimos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em 2 — O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras violação do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 4.º-D; previstas no presente diploma, publicando os resultados j) A resolução do contrato de depósito em violação do dessa avaliação no seu relatório de supervisão compor- disposto no n.º 1 do artigo 5.º; tamental. k) A não comunicação de resolução mediante declaração Artigo 7.º-D ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da Regime sancionatório resolução e, sendo caso disso, da exigência de pagamento 1 — Constituem contraordenações leves, puníveis com das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º, coima entre € 100 e € 10 000: salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida a) A falta de identificação, nos documentos contratuais por outras disposições legais aplicáveis, em violação do e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos disposto no n.º 5 do artigo 5.º; bancários, bem como a falta de descrição dos serviços ban- l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 5.º cários associados e condições da sua prestação, em violação da informação relativa aos procedimentos de reclamação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C; e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor b) A atribuição aos serviços mínimos bancários de ca- do titular, facultando os dados de contacto necessários, em racterísticas específicas que resultem em condições mais violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º; restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mes- m) A não devolução do saldo depositado na conta de mos serviços quando prestados fora do âmbito do presente serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, em diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C; violação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º; c) [Revogada]; n) A exigência de pagamento de comissões, despesas d) A violação dos deveres de informação previstos no ou outros encargos nos casos em que o presente diploma artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo. proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A 2 — Constituem contraordenações graves, puníveis com e no n.º 4 do artigo 5.º; coima entre € 200 e € 20 000: o) O incumprimento dos deveres relacionados com a a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encar- disponibilização de meios de resolução alternativa de li- gos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor tígios, previstos no n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º-A; 5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever o reconhecimento mútuo da qualificação, independente- de comunicação ao Banco de Portugal, em violação do mente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação disposto no n.º 4 do artigo 5.º-A. de emprego. Através do presente decreto-lei, o Governo pretende 3 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação das garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde contraordenações previstas no presente diploma, bem como no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum a instrução dos respetivos processos e a aplicação das de progressão profissional e de diferenciação técnico- correspondentes sanções. -científica, o que possibilita também a mobilidade inte- 4 — Ao apuramento da responsabilidade pelas con- rinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, traordenações a que se refere o presente diploma e ao sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis do Estado. as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Em conformidade, o presente decreto-lei vem insti- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado tuir uma carreira de farmacêutico nas entidades públi- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. cas empresariais e nas parcerias em saúde em regime de 5 — O valor das coimas reverte em: gestão e financiamento privado integradas no SNS, bem a) 60 % para o Estado; como os respetivos requisitos de habilitação profissional b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos. e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. Artigo 8.º Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três Entrada em vigor categorias — farmacêutico assistente, farmacêutico asses- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sor e farmacêutico assessor sénior — as quais refletem da sua publicação. uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas ANEXO categorias. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração BASES DE PROTOCOLO ANEXAS não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a [Revogado] liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva. Foram ouvidos os representantes das associações sin- dicais. SAÚDE Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Decreto-Lei n.º 108/2017 tituição, o Governo decreta o seguinte: de 30 de agosto O sistema de saúde, tal como decorre da Base XII CAPÍTULO I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, Disposições gerais de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, em sentido estrito, Artigo 1.º é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam ati- Objeto vidades de promoção, prevenção e tratamento na área O presente decreto-lei estabelece o regime da car- da saúde, bem como por todas as entidades privadas reira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e por todos os profissionais livres que acordem com a e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e finan- primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas ciamento privados, integradas no Serviço Nacional de atividades. Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação Com a implementação da reforma da gestão hospitalar, profissional e percurso de progressão profissional e de procedeu-se à transformação de alguns estabelecimentos diferenciação técnico-científica. hospitalares: primeiro em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades públicas empresariais, integradas no setor público em- Artigo 2.º presarial. Âmbito Em matéria de recursos humanos, os trabalhadores das entidades públicas empresariais do setor da saúde estão O presente decreto-lei aplica-se aos farmacêuticos em sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto do Código do Trabalho, nas entidades públicas empre- em diplomas que definam o regime legal de carreira de sariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e profissões da saúde, demais legislação laboral, normas financiamento privados, integradas no Serviço Nacional imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o re- regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos in- gime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem ternos. Efetivamente, a padronização e a identidade de prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do critérios de organização e valorização de recursos humanos disposto em instrumento de regulamentação coletiva contribuem para a circularidade do sistema e sustentam de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5231 CAPÍTULO II torial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico. Qualificação profissional e áreas 4 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, de exercício profissional e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que Artigo 3.º lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto Qualificação profissional exercício das suas funções. A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse Artigo 7.º do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na Deveres funcionais correspondente área de exercício profissional, obtido nos Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva termos de legislação própria. categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico- Artigo 4.º -científica, através do exercício das funções assumidas, Áreas de exercício profissional cooperando com outros profissionais cuja ação seja com- plementar da sua e coordenando as equipas multidiscipli- 1 — A carreira farmacêutica organiza-se nas seguin- nares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos tes áreas de exercício profissional, a que correspondem atos relacionados com o exercício das atividades pratica- formas de exercício adequadas à natureza da atividade das por outros profissionais sob a sua responsabilidade e desenvolvida: direção. a) Análises clínicas; b) Farmácia hospitalar; Artigo 8.º c) Genética humana. Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente 2 — Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções não as áreas referidas no número anterior, através de por- enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspon- taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dente especialidade, nomeadamente: das finanças, da Administração Pública e da saúde. a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farma- cêuticas dos medicamentos; b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos CAPÍTULO III medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos Estrutura da carreira de saúde; c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, Artigo 5.º transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se Categorias aplicável; A carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando- d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medica- -se nas seguintes categorias: mento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, a) Farmacêutico assistente; seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, b) Farmacêutico assessor; validação, monitorização e vigilância; c) Farmacêutico assessor sénior. e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos Artigo 6.º medicamentos, no ponto de prestação de cuidados; Perfil profissional f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamen- tos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a 1 — O farmacêutico é o profissional de saúde a quem avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de cumpre desenvolver atividade no âmbito do medicamento, Ética e Investigação; análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de edu- fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como cação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da executar e controlar preparações oficinais; terapêutica e promoção da saúde. h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de 2 — A carreira farmacêutica reflete a diferenciação e tecnologias de informação e sistemas de informação no qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato âmbito do circuito do medicamento; farmacêutico e enquadra profissionais detentores do res- i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas; petivo título de especialistas. j) Promover a informação e consulta sobre medicamen- 3 — O farmacêutico, consoante a área profissional em tos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde; que se enquadre, exerce a sua atividade em todas as etapas k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, moni- do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando torização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e numa perspetiva de contínua otimização do tratamento do outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuida- doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, dos medicamentos, e transformando a informação labora- nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento 5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta i) Emitir pareceres técnico-científicos; farmacêutica; j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos ausências e impedimentos. diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da Artigo 10.º segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa; m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, in- Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior cluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas poso- Para além das funções inerentes às categorias de far- lógicos individualizados, bem como as vertentes de far- macêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao macogenética e farmacogenómica; farmacêutico assessor sénior: n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desen- volver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço se necessário, executar técnicas diferenciadas; e respetivos recursos humanos; o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva respetiva validação clínica e biopatológica; unidade, serviço ou departamento; p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de for- resposta a riscos e emergências em saúde pública; mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, qualidade relacionados com a sua área profissional; ou das atividades de formação da instituição, quando para r) Participar e cooperar em programas de investigação tal designado; científica e protocolos de estudo relacionados com a sua d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- área profissional; jetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, s) Participar em júris de concursos e de avaliação; de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o t) Integrar equipas de serviço de urgência; conjunto da equipa profissional em que esteja integrado. u) Participar nas atividades de planeamento e progra- mação do trabalho a executar pela unidade ou serviço Artigo 11.º respetivo; Condições de admissão v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito 1 — Para a admissão à categoria de farmacêutico assis- do seu processo de formação, bem como nas atividades de tente é exigido o grau de especialista. estágios de pré e pós-graduados; 2 — Para a admissão à categoria de farmacêutico as- w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências sessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a e impedimentos. categoria de farmacêutico assistente. 3 — Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor Artigo 9.º sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor categoria de farmacêutico assessor. Para além das funções inerentes à categoria de farma- Artigo 12.º cêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor: Recrutamento a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços; 1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito âmbito do seu processo de formação, bem como nas ati- mediante processo de seleção com observância do disposto vidades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados no artigo anterior. e doutoramentos; 2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo rela- processo de seleção previstos no número anterior são re- cionados com a sua área de atividade; gulados por instrumento de regulamentação coletiva de d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com trabalho. o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, me- lhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública; Artigo 13.º e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos Posições remuneratórias e remunerações serviços e implementação de boas práticas e outros re- ferenciais; As posições remuneratórias e as remunerações dos tra- f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, balhadores integrados na carreira farmacêutica são fixadas aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional; Artigo 14.º g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de Período experimental bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional; 1 — O período experimental dos trabalhadores inte- h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e grados na carreira farmacêutica com contratos individuais conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de equipamentos e sua correta conservação; 90 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5233 2 — Considera-se cumprido o período experimental a 3 — O exercício das funções referidas nos números que se refere o número anterior sempre que o contrato por anteriores não impede a manutenção da atividade de pres- tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido tação de cuidados de saúde por parte dos farmacêuticos, da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e mas tem primazia sobre ela, em caso de incompatibilidade para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na superveniente. modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias. CAPÍTULO IV Artigo 15.º Disposições transitórias e finais Formação profissional Artigo 18.º 1 — A formação dos trabalhadores integrados na car- reira farmacêutica assume carácter de continuidade e pros- Norma transitória segue objetivos de atualização técnica e científica ou de 1 — O disposto no artigo 2.º não prejudica os contratos desenvolvimento de projetos de investigação. de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, 2 — A formação prevista no número anterior deve ser à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em planeada e programada, de modo a incluir informação in- fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de terdisciplinar e desenvolver competências de organização procedimento concursal. e gestão de serviços. 2 — O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º 3 — A frequência de cursos de formação complementar é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoa- do presente decreto-lei. mento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, 3 — Até à entrada em vigor do diploma referido no pode ser autorizada, mediante licença sem perda de re- número anterior, é condição suficiente para integração muneração, por um período não superior a 15 dias úteis na carreira farmacêutica a posse do título de especialista por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. área de exercício profissional correspondente às categorias 4 — O membro do Governo responsável pela área da previstas no presente decreto-lei. saúde pode atribuir, com faculdade de delegação, a licença 4 — Os atuais trabalhadores contratados pelas entidades prevista nos termos do número anterior, por um período referidas no artigo 2.º para o desempenho das funções superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre inerentes ao conteúdo funcional da presente carreira, que devidamente fundamentada e a formação se revista de não detenham o título de especialista na correspondente interesse para os serviços. área de exercício profissional, mantêm as funções para que foram contratados, transitando para a carreira prevista Artigo 16.º no presente decreto-lei quando obtiverem as necessárias qualificações, nos termos a definir pelo diploma a que se Avaliação do desempenho refere o n.º 2. A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira farmacêutica é a prevista no regime Artigo 19.º que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do de- Entrada em vigor sempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte coletiva de trabalho. ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Artigo 17.º julho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ricardo Direção e coordenação Emanuel Martins Mourinho Félix — Adalberto Campos Fernandes. 1 — Os trabalhadores integrados na carreira farmacêu- tica podem exercer funções de direção ou coordenação de Promulgado em 12 de agosto de 2017. departamentos, serviços ou unidades funcionais dos ser- Publique-se. viços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares, preferencialmente, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. da categoria de farmacêutico assessor sénior ou, em casos Referendado em 18 de agosto de 2017. excecionais devidamente fundamentados, de farmacêutico assessor ou de farmacêutico assistente, sendo exigido, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. neste último caso, que tenham um mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções na área profissional cor- Decreto-Lei n.º 109/2017 respondente. de 30 de agosto 2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna, mediante conveniência A saúde assume, não só do ponto de vista da qualidade de serviço, o exercício de funções de direção ou coorde- de vida do homem, como também na perspetiva da sua nação de departamentos, serviços ou unidades funcionais realização integral, um papel preponderante. Com a fi- do Serviço Nacional de Saúde efetua-se em comissão de nalidade última de salvaguardar o direito dos cidadãos a serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais cuidados de saúde com qualidade, o Estado tem a missão períodos, sendo a respetiva remuneração fixada por ins- de garantir que os profissionais de saúde estejam habili- trumento de regulamentação coletiva de trabalho. tados com qualificações profissionais adequadas — o que 5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 justifica que o setor da saúde seja um dos que tem maior sor e farmacêutico assessor sénior — as quais refletem di- número de profissões regulamentadas, como sucede com ferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que a profissão de farmacêutico. se fixam as regras de transição para as novas categorias. Associada à garantia de qualidade das prestações de Por último, no que respeita aos requisitos para integração saúde, encontra-se, também, a sua natureza cada vez mais na carreira, entende-se ser de acompanhar a evolução a que complexa e tecnicamente diferenciada. Esta característica se assiste no contexto europeu, razão pela qual se defende das prestações de saúde tem gerado um grau de especia- a manutenção de um processo formativo pós-graduado, lização cada vez mais elevado dos profissionais de saúde destinado a dotar os farmacêuticos do título de especia- mas, simultaneamente, uma interdependência cada vez lista com as qualificações profissionais indispensáveis ao mais acentuada de cada uma das atividades envolvidas. desenvolvimento da respetiva atividade e em condições de A especialização e a diferenciação determinam uma equiparação e reconhecimento em todos os países da União especial autonomia técnica como única forma de proteger Europeia o que, naturalmente, facilitará a livre circulação os interesses dos doentes com vista à escolha da solução de pessoas e serviços no mercado interno. mais adequada para determinada situação de saúde. Deve Foram observados os procedimentos de negociação destacar-se, assim, o papel assumido pelo farmacêutico, coletiva, bem como de participação na legislação laboral, quer no âmbito da farmácia hospitalar, quer na área de aná- decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, lises clínicas e de genética, que envolve uma atividade que aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. enceta uma elevada complexidade técnica, e cujos reflexos Assim: não se cingem ao bem-estar e saúde dos utentes, mas se Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- repercutem em aspetos mais transversais, em particular tituição, o Governo decreta o seguinte: no contexto atual, em que sistematicamente se questiona a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde. Este último fator tem vindo a assumir um papel pre- CAPÍTULO I ponderante nos últimos tempos, aconselhando a procurar Disposições gerais a redefinição do papel do farmacêutico, que assim poderá servir não só os interesses de cada um dos utentes individu- Artigo 1.º almente considerados, mas também a população em geral, face às repercussões que os seus atos ditam em matéria de Objeto custos no âmbito da proteção da saúde, designadamente, O presente decreto-lei define o regime legal da carreira no setor público. especial farmacêutica, bem como os requisitos de habili- Neste contexto, e tendo em conta os diversos domínios tação profissional para integração na mesma. em que se desenvolvem as suas funções, apresenta-se es- pecialmente adequado autonomizar a carreira de farma- Artigo 2.º cêutico. Note-se que em todas as suas atividades, seja na área da farmácia hospitalar, das análises clínicas ou na Âmbito genética, o papel do farmacêutico se centra no doente. O presente decreto-lei aplica-se a todos os trabalhadores Não pode, assim, desconsiderar-se o papel da interação integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo direta do farmacêutico com o utente, visando uma farma- de emprego público na modalidade de contrato de trabalho coterapia racional e a obtenção de resultados definidos e em funções públicas. mensuráveis, voltados, em todos os casos, para a melhoria dos resultados da farmacoterapia e da qualidade de vida, sem todavia descurar os custos associados. CAPÍTULO II Para além dos aspetos atrás referidos, a criação de uma carreira farmacêutica tem ainda em linha de conta as nor- Qualificação profissional e áreas de exercício profissional mas de direito europeu relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos noutros Estados-Membros. Artigo 3.º Também em matéria de estruturação da carreira importa Qualificação profissional observar que, na grande maioria dos países europeus, a inter- A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe venção farmacêutica está perfeitamente definida e enquadrada a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido numa carreira autónoma ou em conjunto com profissionais pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de es- considerados do mesmo nível de qualificações, competên- pecialista na correspondente área de exercício profissional, cias e funções, promovendo desta forma a rentabilização da obtido nos termos de legislação própria. perícia farmacêutica. A título de exemplo, referem-se países tradicional, cultural e socialmente próximos de Portugal, como Artigo 4.º são os casos de Espanha, França e Bélgica. Em conformidade, o presente decreto-lei vem instituir Áreas de exercício profissional a carreira especial farmacêutica na Administração Pública, 1 — A carreira especial farmacêutica organiza-se nas integrando as atuais quatro categorias em três e remetendo seguintes áreas de exercício profissional, a que correspon- para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores dem formas de exercício adequadas à natureza da atividade em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional desenvolvida: da prestação de cuidados de saúde. Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma a) Análises clínicas; é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três b) Farmácia hospitalar; categorias — farmacêutico assistente, farmacêutico asses- c) Genética humana. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5235 2 — Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou Artigo 8.º não as áreas referidas no número anterior, através de por- Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde. Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspon- dente especialidade, nomeadamente: CAPÍTULO III a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farma- Estrutura da carreira cêuticas dos medicamentos; b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos Artigo 5.º medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos Categorias de saúde; c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, estruturando-se nas seguintes categorias: dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se a) Farmacêutico assistente; aplicável; b) Farmacêutico assessor; d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medica- c) Farmacêutico assessor sénior. mento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, Artigo 6.º validação, monitorização e vigilância; Perfil profissional e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos 1 — O farmacêutico é o profissional de saúde a quem medicamentos, no ponto de prestação de cuidados; cumpre desenvolver atividades no âmbito do medicamento, f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamen- análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para tos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de edu- avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de cação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da Ética e Investigação; terapêutica e promoção da saúde. g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar 2 — A carreira especial farmacêutica reflete a diferen- fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como ciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício executar e controlar preparações oficinais; do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de do respetivo título de especialistas. tecnologias de informação e sistemas de informação no 3 — O farmacêutico, consoante a área profissional em âmbito do circuito do medicamento; que se enquadre, exerce a sua atividade em todas as etapas i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas; do circuito do medicamento, influenciando e monitori- j) Promover a informação e consulta sobre medicamen- zando a utilização de medicamentos e outros produtos tos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde; de saúde numa perspetiva de contínua otimização do k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, moni- tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, torização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e a informação laboratorial adquirida em conhecimento outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuida- útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao dos farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, suporte terapêutico. nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento 4 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem farmacêutica; direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados exercício das suas funções. hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa; Artigo 7.º m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, in- Deveres funcionais cluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas poso- 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial lógicos individualizados, bem como as vertentes de far- farmacêutica estão sujeitos ao cumprimento dos deveres macogenética e farmacogenómica; gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desen- emprego público. volver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem se necessário, executar técnicas diferenciadas; como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena res- respetiva validação clínica e biopatológica; ponsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e através do exercício das funções assumidas, cooperando resposta a riscos e emergências em saúde pública; com outros profissionais cuja ação seja complementar da q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de sua e coordenando as equipas multidisciplinares de traba- qualidade relacionados com a sua área profissional; lho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relaciona- r) Participar e cooperar em programas de investigação dos com o exercício das atividades praticadas por outros científica e protocolos de estudo relacionados com a sua profissionais sob a sua responsabilidade e direção. área profissional; 5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 s) Participar em júris de concursos e de avaliação; de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o t) Integrar equipas de serviço de urgência; conjunto da equipa profissional em que esteja integrado. u) Participar nas atividades de planeamento e progra- mação do trabalho a executar pela unidade ou serviço Artigo 11.º respetivo; Grau de complexidade funcional v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito A carreira especial farmacêutica é classificada como do seu processo de formação, bem como nas atividades de sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional. estágios de pré e pós-graduados; w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências Artigo 12.º e impedimentos. Condições de admissão Artigo 9.º 1 — Para a admissão à categoria de farmacêutico assis- tente é exigido o grau de especialista. Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor 2 — Para a admissão à categoria de farmacêutico as- Para além das funções inerentes à categoria de farma- sessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a cêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor: categoria de farmacêutico assistente. 3 — Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor a) Participar na estruturação, organização, planeamento sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a e coordenação dos serviços; categoria de farmacêutico assessor. b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no Artigo 13.º âmbito do seu processo de formação, bem como nas ati- vidades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados Recrutamento e doutoramentos; 1 — O recrutamento para os postos de trabalho em c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo rela- funções públicas, no âmbito da carreira especial farmacêu- cionados com a sua área de atividade; tica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com procedimento concursal. o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, me- 2 — Os requisitos de candidatura e a tramitação do lhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública; procedimento concursal previstos no número anterior são e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos ser- aprovados por portaria dos membros do Governo respon- viços e implementação de boas práticas e outros referen- sáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde. ciais; f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, Artigo 14.º aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a Remunerações sua área profissional; A identificação dos níveis remuneratórios corresponden- g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de tes às posições remuneratórias das categorias da carreira bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas especial farmacêutica é efetuada por decreto regulamentar, bases de dados relacionadas com a sua área profissional; nos termos do artigo 149.º da Lei Geral do Trabalho em h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, de 20 de junho (LTFP). equipamentos e sua correta conservação; i) Emitir pareceres técnico-científicos; Artigo 15.º j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos. Posições remuneratórias 1 — A cada categoria da carreira especial farmacêutica Artigo 10.º corresponde um número variável de posições remunera- Conteúdo funcional da categoria tórias, as quais constam do anexo ao presente decreto-lei, de farmacêutico assessor sénior do qual faz parte integrante. Para além das funções inerentes às categorias de far- 2 — A determinação do posicionamento remuneratório macêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao na categoria de recrutamento é objeto de negociação, nos farmacêutico assessor sénior: termos previstos na LTFP. 3 — A alteração da posição remuneratória na categoria a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço faz-se nos termos previstos na LTFP, tendo em conta o e respetivos recursos humanos; sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva que integram a carreira especial farmacêutica. unidade, serviço ou departamento; c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de for- Artigo 16.º mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos Período experimental farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para 1 — O período experimental dos trabalhadores inte- tal designado; grados na carreira especial farmacêutica com contrato de d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de pro- trabalho em funções públicas por tempo indeterminado jetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, tem a duração de 90 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 5237 2 — Considera-se cumprido o período experimental a creto regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º que se refere o número anterior sempre que o contrato por da LTFP. tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido 3 — O exercício das funções referidas nos números da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e anteriores não impede a manutenção da atividade de pres- para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na tação de cuidados de saúde por parte dos farmacêuticos, modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, mas tem primazia sobre ela, em caso de incompatibilidade cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias. superveniente. Artigo 17.º CAPÍTULO IV Formação profissional Normas de transição 1 — A formação dos trabalhadores integrados na car- reira especial farmacêutica assume caráter de continuidade Artigo 20.º e prossegue objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação. Transição para a carreira especial farmacêutica 2 — A formação prevista no número anterior deve ser 1 — Os farmacêuticos integrados na carreira dos téc- planeada e programada, de modo a incluir informação in- nicos superiores de saúde, no ramo de farmácia hospita- terdisciplinar e desenvolver competências de organização lar, laboratório e genética a que se refere o Decreto-Lei e gestão de serviços. n.º 414/91, de 22 de outubro, são integrados na carreira 3 — A frequência de cursos de formação complementar especial farmacêutica criada pelo presente decreto-lei, ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoa- na área que corresponda às funções desempenhadas, de mento, diferenciação técnica ou projetos de investiga- acordo com as seguintes regras: ção, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis a) Os farmacêuticos com as categorias de assistente e por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por assistente principal transitam para a categoria de farma- instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. cêutico assistente; 4 — O membro do Governo responsável pela área da b) Os farmacêuticos com a categoria de assessor tran- saúde pode atribuir, com faculdade de delegação, a licença sitam para a categoria de farmacêutico assessor; prevista nos termos do número anterior, por um período c) Os farmacêuticos com a categoria de assessor supe- superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre rior transitam para a categoria de farmacêutico assessor devidamente fundamentada e a formação se revista de sénior. interesse para os serviços. 2 — O tempo de serviço anterior ao processo de transi- Artigo 18.º ção para a carreira especial farmacêutica releva, relativa- mente ao assistente principal e ao assessor, para efeitos de Avaliação do desempenho recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior. que integrem a carreira especial farmacêutica é a prevista 3 — A avaliação do desempenho anterior ao processo no regime que fixa o sistema integrado de gestão e ava- de transição para a carreira especial farmacêutica releva, liação do desempenho na Administração Pública, com as nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remu- adaptações que forem introduzidas por portaria dos mem- neratória. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Artigo 21.º Administração Pública e da saúde. Reposicionamento remuneratório Artigo 19.º Na transição para a carreira especial farmacêutica, os trabalhadores são reposicionados nos termos previstos Direção e coordenação no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da farmacêutica podem exercer funções de direção ou coor- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. denação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço CAPÍTULO V Nacional de Saúde, desde que sejam titulares, preferen- cialmente, da categoria de farmacêutico assessor sénior Disposições finais ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, de farmacêutico assessor ou de farmacêutico assistente, Artigo 22.º sendo exigido, neste último caso, que tenham um mínimo Disposição final de cinco anos de exercício efetivo de funções na área pro- fissional correspondente. Com a extinção do ramo de farmácia hospitalar da car- 2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de reira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o acordo com a organização interna e mediante conveniência Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, o Mestrado de serviço, o exercício de funções de direção ou coorde- Integrado em Ciências Farmacêuticas e as antigas licen- nação de departamentos, serviços ou unidades funcionais ciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B do Serviço Nacional de Saúde efetua-se em comissão de e ramo B, e opção C e ramo C) deixam de constituir habi- serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais litação adequada para integração nos ramos de laboratório períodos, sendo a respetiva remuneração fixada por de- e genética a que se refere aquele decreto-lei. 5238 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2017 Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, alterado pelos Norma transitória Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de julho, 241/94, de 22 de setembro, 9/98, de 16 de janeiro, 501/99, de 19 de 1 — O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º novembro, e 229/2005, de 29 de dezembro. é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, sendo aplicável, até à sua entrada Artigo 25.º em vigor, o regime previsto na Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro. Entrada em vigor 2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte número anterior, é condição suficiente para integração na ao da sua publicação. carreira especial farmacêutica a posse do título de espe- cialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de ticos, na área de exercício profissional correspondente às julho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ricardo categorias previstas no presente decreto-lei. Emanuel Martins Mourinho Félix — Adalberto Campos 3 — As portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º e no Fernandes. artigo 18.º são aprovadas no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Promulgado em 12 de agosto de 2017. Publique-se. Artigo 24.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Norma revogatória Referendado em 18 de agosto de 2017. É revogado o n.º 1 do artigo 9.º, na parte que res- peita ao ramo de farmácia, e os artigos 12.º e 13.º do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º) Grau de complexidade Número de posições Carreira Categoria funcional remuneratórias Farmacêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacêutico assessor sénior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 Farmacêutico assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 Farmacêutico assistente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 8 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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