Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 216/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (12 224 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 216/2017
1 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organi- Aprova o Protocolo que altera a Convenção Referente às Infrações
zação Internacional do Trabalho do registo de todas as e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo
ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos de Aeronaves, assinado em Montreal, a 4 de abril de 2014
Membros da Organização.
2 — Ao notificar os Membros da Organização do registo A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui-
Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da ção, aprovar o Protocolo que altera a Convenção Referente
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às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de a political nature or those based on discrimination on
Aeronaves, assinado em Montreal, a 4 de abril de 2014, any ground such as race, religion, nationality, ethnic
cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respe- origin, political opinion or gender.”
tiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Article IV
Aprovada em 19 de julho de 2017.
Article 3 of the Convention shall be replaced by the
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
following:
Ferro Rodrigues.
“Article 3
PROTOCOL TO AMEND THE CONVENTION ON OFFENCES 1 — The State of registration of the aircraft is com-
AND CERTAIN OTHER ACTS petent to exercise jurisdiction over offences and acts
COMMITTED ON BOARD AIRCRAFT committed on board.
The Contracting States to this Protocol: 1 bis — A State is also competent to exercise jurisdic-
tion over offences and acts committed on board:
Noting that States have expressed their concern about
the escalation of the severity and frequency of unruly be- a) as the State of landing, when the aircraft on board
haviour on board aircraft that may jeopardize the safety of which the offence or act is committed lands in its terri-
the aircraft or of persons or property therein or jeopardize tory with the alleged offender still on board; and
good order and discipline on board; b) as the State of the operator, when the offence or act
Recognizing the desire of many States to assist each is committed on board an aircraft leased without crew
other in curbing unruly behaviour and restoring good order to a lessee whose principal place of business or, if the
and discipline on board aircraft; lessee has no such place of business, whose permanent
Believing that in order to address these concerns, it is residence, is in that State.
necessary to adopt provisions to amend those of the Con- 2 — Each Contracting State shall take such measures
vention on Offences and Certain Other Acts Committed as may be necessary to establish its jurisdiction as the
on Board Aircraft signed at Tokyo on 14 September 1963; State of registration over offences committed on board
have agreed as follows: aircraft registered in such State.
2 bis — Each Contracting State shall also take such
Article I measures as may be necessary to establish its jurisdic-
tion over offences committed on board aircraft in the
This Protocol amends the Convention on Offences and following cases:
Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed
at Tokyo on 14 September 1963 (hereinafter referred to a) as the State of landing, when:
as “the Convention”). i) the aircraft on board which the offence is commit-
ted has its last point of take-off or next point of intended
Article II landing within its territory, and the aircraft subsequently
Article 1, paragraph 3, of the Convention shall be re- lands in its territory with the alleged offender still on
placed by the following: board; and
ii) the safety of the aircraft or of persons or prop-
erty therein, or good order and discipline on board, is
“Article 1
jeopardized;
3 — For the purposes of this Convention:
b) as the State of the operator, when the offence is
a) an aircraft is considered to be in flight at any time
committed on board an aircraft leased without crew
from the moment when all its external doors are closed
to a lessee whose principal place of business or, if the
following embarkation until the moment when any such
lessee has no such place of business, whose permanent
door is opened for disembarkation; in the case of a forced
residence, is in that State.
landing, the flight shall be deemed to continue until the
competent authorities take over the responsibility for
the aircraft and for persons and property on board; and 2 ter — In exercising its jurisdiction as the State of
b) when the State of the operator is not the same as the landing, a State shall consider whether the offence in
State of registration, the term ‘the State of registration’, question is an offence in the State of the operator.
as used in articles 4, 5 and 13 of the Convention, shall 3 — This Convention does not exclude any crimi-
be deemed to be the State of the operator.” nal jurisdiction exercised in accordance with national
law.”
Article III Article V
Article 2 of the Convention shall be replaced by the The following shall be added as article 3 bis of the
following: Convention:
“Article 2 “Article 3 bis
Without prejudice to the provisions of article 4 and If a Contracting State, exercising its jurisdiction un-
except when the safety of the aircraft or of persons or der article 3, has been notified or has otherwise learned
property on board so requires, no provision of this Con- that one or more other Contracting States are conducting
vention shall be interpreted as authorizing or requiring an investigation, prosecution or judicial proceeding in
any action in respect of offences against penal laws of respect of the same offences or acts, that Contracting
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State shall, as appropriate, consult those other Contract- on board the aircraft an act which, in his opinion, is a
ing States with a view to coordinating their actions. The serious offence.
obligations in this Article are without prejudice to the 2 — The aircraft commander shall as soon as prac-
obligations of a Contracting State under article 13.” ticable and if possible before landing in the territory of
a Contracting State with a person on board whom the
Article VI aircraft commander intends to deliver in accordance
with the preceding paragraph, notify the authorities of
Article 5, paragraph 2, of the Convention shall be de- such State of his intention to deliver such person and
leted. the reasons therefor.
Article VII 3 — The aircraft commander shall furnish the au-
thorities to whom any suspected offender is delivered
Article 6 of the Convention shall be replaced by the in accordance with the provisions of this article with
following: evidence and information which are lawfully in his
“Article 6 possession.”
1 — The aircraft commander may, when he has rea- Article IX
sonable grounds to believe that a person has committed, Article 10 of the Convention shall be replaced by the
or is about to commit, on board the aircraft, an offence or following:
act contemplated in article 1, paragraph 1, impose upon
“Article 10
such person reasonable measures including restraint
which are necessary: For actions taken in accordance with this Convention,
neither the aircraft commander, any other member of
a) to protect the safety of the aircraft, or of persons the crew, any passenger, any in-flight security officer,
or property therein; or the owner or operator of the aircraft, nor the person on
b) to maintain good order and discipline on board; or whose behalf the flight was performed shall be held
c) to enable him to deliver such person to competent responsible in any proceeding on account of the treat-
authorities or to disembark him in accordance with the ment undergone by the person against whom the actions
provisions of this chapter. were taken.”
2 — The aircraft commander may require or authorize Article X
the assistance of other crew members and may request
or authorize, but not require, the assistance of in-flight The following shall be added as article 15 bis of the
security officers or passengers to restrain any person Convention:
whom he is entitled to restrain. Any crew member or “Article 15 bis
passenger may also take reasonable preventive meas- 1 — Each Contracting State is encouraged to take
ures without such authorization when he has reasonable such measures as may be necessary to initiate appro-
grounds to believe that such action is immediately nec- priate criminal, administrative or any other forms of
essary to protect the safety of the aircraft, or of persons legal proceedings against any person who commits on
or property therein. board an aircraft an offence or act referred to in article 1,
3 — An in-flight security officer deployed pursuant paragraph 1, in particular:
to a bilateral or multilateral agreement or arrangement
between the relevant Contracting States may take rea- a) physical assault or a threat to commit such assault
sonable preventive measures without such authoriza- against a crew member; or
tion when he has reasonable grounds to believe that b) refusal to follow a lawful instruction given by or
such action is immediately necessary to protect the on behalf of the aircraft commander for the purpose
of protecting the safety of the aircraft or of persons or
safety of the aircraft or persons therein from an act
property therein.
of unlawful interference, and, if the agreement or ar-
rangement so allows, from the commission of serious 2 — Nothing in this Convention shall affect the right
offences. of each Contracting State to introduce or maintain in
4 — Nothing in this Convention shall be deemed to its national legislation appropriate measures in order
create an obligation for a Contracting State to establish to punish unruly and disruptive acts committed on
an in-flight security officer programme or to agree to board.”
a bilateral or multilateral agreement or arrangement
authorizing foreign in-flight security officers to operate Article XI
in its territory.” Article 16, paragraph 1, of the Convention shall be
replaced by the following:
Article VIII
“Article 16
Article 9 of the Convention shall be replaced by the
following: 1 — Offences committed on board aircraft shall be
“Article 9 treated, for the purpose of extradition between the Con-
tracting States, as if they had been committed not only
1 — The aircraft commander may deliver to the in the place in which they occurred but also in the ter-
competent authorities of any Contracting State in the ritories of the Contracting States required to establish
territory of which the aircraft lands any person who their jurisdiction in accordance with paragraphs 2 and
he has reasonable grounds to believe has committed 2 bis of article 3.”
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Article XII 3 — Ratification, acceptance, approval or accession to
this Protocol by any State which is not a Contracting State
Article 17 of the Convention shall be replaced by the to the Convention shall have the effect of ratification, ac-
following: ceptance, approval or accession to the Tokyo Convention
“Article 17 as amended by the Montreal Protocol, 2014.
1 — In taking any measures for investigation or ar-
rest or otherwise exercising jurisdiction in connection Article XVIII
with any offence committed on board an aircraft, the 1 — This Protocol shall enter into force on the first day
Contracting States shall pay due regard to the safety of the second month following the date of the deposit of
and other interests of air navigation and shall so act as the twenty-second instrument of ratification, acceptance,
to avoid unnecessary delay of the aircraft, passengers, approval or accession with the Depositary.
crew or cargo. 2 — For each State ratifying, accepting, approving or
2 — Each Contracting State, when fulfilling its obli- acceding to this Protocol after the deposit of the twenty-
gations, or exercising a permitted discretion under this second instrument of ratification, acceptance, approval or
Convention, shall act in accordance with the obligations accession, this Protocol shall enter into force on the first
and responsibilities of States under international law. In day of the second month following the date of the deposit
this respect, each Contracting State shall have regard for by such State of its instrument of ratification, acceptance,
the principles of due process and fair treatment.” approval or accession.
3 — As soon as this Protocol enters into force, it shall
Article XIII be registered with the United Nations by the Depositary.
The following shall be added as article 18 bis of the
Convention: Article XIX
“Article 18 bis 1 — Any Contracting State may denounce this Protocol
Nothing in this Convention shall preclude any right by written notification to the Depositary.
to seek the recovery, under national law, of damages 2 — Denunciation shall take effect one year following
incurred, from a person disembarked or delivered pur- the date on which notification is received by the Depositary.
suant to article 8 or 9 respectively.”
Article XX
Article XIV The Depositary shall promptly notify all signatory and
Contracting States to this Protocol of the date of each
The texts of the Convention in the Arabic, Chinese and
signature, the date of deposit of each instrument of ratifica-
Russian languages annexed to this Protocol shall, together
tion, acceptance, approval or accession, the date of coming
with the texts of the Convention in the English, French, into force of this Protocol, and other relevant information.
and Spanish languages, constitute texts equally authentic
in the six languages. In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries,
having been duly authorized, have signed this Protocol.
Article XV
As between the Contracting States to this Protocol, the Done at Montreal on the fourth day of April of the year
Convention and this Protocol shall be read and interpreted Two Thousand and Fourteen in the English, Arabic, Chi-
together as one single instrument and shall be known as nese, French, Russian and Spanish languages, all texts
the Tokyo Convention as amended by the Montreal Pro- being equally authentic, such authenticity to take effect
tocol, 2014. upon verification by the Secretariat of the Conference
Article XVI under the authority of the President of the Conference
within ninety days hereof as to the conformity of the texts
This Protocol shall be open for signature in Montreal with one another. This Protocol shall be deposited with the
on 4 April 2014 by States participating in the International International Civil Aviation Organization, and certified
Air Law Conference held at Montréal from 26 March to copies thereof shall be transmitted by the Depositary to
4 April 2014. After 4 April 2014, this Protocol shall be all Contracting States to this Protocol.
open to all States for signature at the Headquarters of the
International Civil Aviation Organization in Montreal until
it enters into force in accordance with article XVIII. PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO REFERENTE
ÀS INFRAÇÕES E A CERTOS
Article XVII OUTROS ATOS COMETIDOS A BORDO DE AERONAVES
1 — This Protocol is subject to ratification, acceptance Os Estados contratantes deste Protocolo:
or approval by the signatory States. The instruments of Considerando que os Estados expressaram a sua preo-
ratification, acceptance or approval shall be deposited with cupação em relação à intensificação da gravidade e da
the Secretary General of the International Civil Aviation frequência de atos de interferência ilícita cometidos a bordo
Organization, who is hereby designated as the Depositary. de aeronaves, que podem pôr em perigo a segurança da
2 — Any State which does not ratify, accept or approve aeronave, das pessoas ou dos bens a bordo, perturbando a
this Protocol in accordance with paragraph 1 of this article boa ordem e a disciplina a bordo;
may accede to it at any time. The instruments of accession Reconhecendo a vontade de muitos Estados em se au-
shall be deposited with the Depositary. xiliarem mutuamente para atuarem relativamente aos atos
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de interferência ilícita e restabelecerem a boa ordem e a b) Na qualidade de Estado de origem do operador,
disciplina a bordo da aeronave; se a infração ou o ato for praticado a bordo de uma
Convictos de que, para fazer face a estas preocupações, aeronave alugada sem tripulação a um operador que
é necessário adotar disposições que alterem a Convenção tenha a sua sede nesse Estado ou, no caso de isso não
referente às infrações e a certos outros atos cometidos a se verificar, que se encontre estabelecido nesse Estado.
bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro
de 1963; 2 — Cada Estado contratante deve adotar as medidas
necessárias para, como Estado de registo da aeronave,
acordaram o seguinte: estabelecer a sua competência para conhecer das infra-
ções cometidas a bordo das aeronaves nele registadas.
Artigo I 2 bis — Cada Estado Contratante deve também ado-
tar as medidas necessárias para estabelecer a sua com-
O presente Protocolo procede à alteração da Convenção
petência para conhecer das infrações cometidas a bordo
Referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a
de uma aeronave, nos seguintes casos:
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro
de 1963 (adiante designada «Convenção»). a) Na qualidade de Estado de aterragem, se:
i) A aeronave a bordo da qual se pratique a infração tiver
Artigo II
como último ponto de descolagem ou como próximo ponto
O n.º 3 do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte de aterragem o seu território e, posteriormente, aterre no
redação: seu território, com o presumível infrator ainda a bordo; e
«Artigo 1.º ii) For colocada em perigo a segurança da aeronave,
das pessoas ou dos bens a bordo, perturbando a boa
3 — Para os fins da presente Convenção: ordem e a disciplina a bordo;
a) Uma aeronave é considerada em voo, desde o
momento em que, terminado o embarque, tenham sido b) Na qualidade de Estado de origem do operador,
fechadas todas as portas exteriores até ao momento em se a infração ou o ato for praticado a bordo de uma
que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; aeronave alugada sem tripulação a um operador que
em caso de aterragem forçada, o voo é considerado tenha a sua sede nesse Estado ou, no caso de isso não
como estando a decorrer até que a autoridade compe- se verificar, que se encontre estabelecido nesse Estado.
tente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas
pessoas e bens a bordo; e 2 ter — Ao estabelecer a sua competência para co-
b) Quando o Estado de origem do operador não for o nhecer das infrações cometidas a bordo de uma aero-
mesmo que o Estado de registo da aeronave, a expressão nave, na qualidade de Estado de aterragem, o Estado
‘Estado de registo da aeronave’, utilizada nos artigos 4.º, deve verificar se o comportamento em causa constitui
5.º e 13.º da Convenção, deve ser entendida como sendo uma infração no Estado de origem do operador.
o Estado de origem do operador.» 3 — A presente Convenção não exclui o exercício
da competência penal em conformidade com as leis
Artigo III nacionais.»
O artigo 2.º da Convenção passa a ter a seguinte re- Artigo V
dação: É aditado à presente Convenção o artigo 3.º bis, com a
«Artigo 2.º seguinte redação:
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e das exigên- «Artigo 3.º bis
cias de segurança da aeronave e das pessoas ou bens Se um Estado Contratante, ao exercer as suas com-
a bordo, nenhuma disposição da presente Convenção petências nos termos do artigo 3.º, for notificado ou por
deve ser interpretada como autorizando ou exigindo a qualquer outra forma tiver conhecimento de que um ou
aplicação de qualquer medida no caso de infrações a leis mais Estados Contratantes se encontrem a conduzir uma
penais de caráter político ou baseadas em discriminação investigação ou um processo judicial sobre as mesmas
racial, religiosa, nacionalidade, origem étnica, opinião infrações ou os mesmos atos, caso entenda ser neces-
política ou sexo.» sário, deve consultar esses Estados Contratantes para
Artigo IV coordenarem as suas ações. Os deveres constantes do
presente artigo não prejudicam os deveres dos Estados
O artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte re- Contratantes previstos no artigo 13.º»
dação:
«Artigo 3.º Artigo VI
1 — O Estado onde a aeronave está registada é com- É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.
petente para conhecer das infrações e outros atos pra-
ticados a bordo. Artigo VII
1 bis — Um Estado também é competente para co-
nhecer das infrações e outros atos praticados a bordo: O artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte re-
dação:
a) Na qualidade de Estado de aterragem, se a ae- «Artigo 6.º
ronave a bordo da qual for praticada a infração ou o
ato aterrar no seu território com o presumível infrator 1 — Quando o comandante da aeronave tiver fun-
ainda a bordo; e dadas razões para crer que uma pessoa praticou, ou
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está prestes a praticar, a bordo uma infração ou um ato Artigo IX
previstos no n.º 1 do artigo 1.º, pode adotar em relação
O artigo 10.º da Convenção passa a ter a seguinte re-
a essa pessoa as medidas razoáveis, inclusive coercivas, dação:
que se tornem necessárias:
«Artigo 10.º
a) Para garantir a segurança da aeronave ou das pes-
soas ou bens a bordo; ou Sempre que a aplicação das medidas previstas na
b) Para manter a ordem e a disciplina a bordo; ou presente Convenção esteja em conformidade com esta,
c) Para permitir entregar essa pessoa às autoridades o comandante da aeronave, qualquer membro da tripula-
competentes ou desembarcá-la, de harmonia com as ção, qualquer passageiro, o agente de segurança a bordo,
disposições do presente capítulo. o proprietário ou o operador da aeronave, ou a pessoa
por conta de quem o voo se realize, não podem ser res-
ponsabilizados em qualquer processo pelos prejuízos
2 — O comandante da aeronave pode exigir ou
sofridos pela pessoa objeto dessas medidas.»
autorizar o auxílio dos outros membros da tripulação,
e solicitar ou autorizar, mas não exigir, o auxílio de
Artigo X
agentes de segurança a bordo ou de passageiros para
tomar contra qualquer pessoa as medidas coercivas É aditado à presente Convenção o artigo 15.º bis, com
que sejam da sua competência. Qualquer membro da a seguinte redação:
tripulação ou qualquer passageiro pode igualmente
tomar, sem essa autorização, todas as medidas pre- «Artigo 15.º bis
ventivas razoáveis, quando tiver razões fundadas para 1 — Os Estados Contratantes devem tomar as medi-
crer que estas medidas são urgentes para proteger a das que sejam necessárias para serem despoletados os
segurança da aeronave, das pessoas ou dos bens a processos penais, administrativos ou qualquer outro tipo
bordo. de processo judicial contra toda a pessoa que, a bordo de
3 — No caso de se encontrar um agente de segu- uma aeronave cometa uma infração ou um ato previstos
rança a bordo numa aeronave, ao abrigo de um acordo no n.º 1 do artigo 1.º, em especial:
bilateral ou multilateral entre os Estados Contratantes,
este agente pode tomar todas as medidas preventivas a) Ofensa à integridade física ou ameaça de cometer
razoáveis sem a autorização prevista no número ante- tal ofensa contra um membro da tripulação; ou
rior, quando tiver razões fundadas para crer que essas b) Recusa em obedecer a instruções legítimas dadas
medidas são urgentes para proteger a segurança da ae- pelo comandante da aeronave, ou em seu nome, com
ronave, das pessoas ou dos bens a bordo, de um ato de a finalidade de garantir a segurança da aeronave, das
interferência ilícita e, caso o acordo o permita, da prática pessoas ou dos bens a bordo da mesma.
de infrações graves.
4 — Nenhuma das disposições da presente Conven- 2 — Nenhuma das disposições da presente Conven-
ção se deve interpretar no sentido de obrigar um Estado ção deve afetar o direito de cada Estado Contratante
Contratante a estabelecer um programa de agentes de de introduzir ou de manter na sua legislação nacional
segurança a bordo ou a concluir um acordo ou bilateral medidas apropriadas para punir atos de interferência
ou multilateral que autorize que agentes de segurança a ilícita cometidos a bordo.»
bordo estrangeiros atuem no seu território.»
Artigo XI
O n.º 1 do artigo 16.º da Convenção passa a ter a se-
Artigo VIII guinte redação:
O artigo 9.º da Convenção passa a ter a seguinte re- «Artigo 16.º
dação:
1 — As infrações praticadas a bordo de aeronaves
«Artigo 9.º são consideradas, para fins de extradição entre os Es-
1 — Quando o comandante da aeronave tiver fundadas tados Contratantes, como tendo sido praticadas tanto
razões para crer que uma pessoa praticou a bordo um no lugar em que ocorreram, como no território dos Es-
ato que, em seu entender, constitui uma infração grave, tados Contratantes, os quais devem estabelecer a sua
pode entregar essa pessoa às autoridades competentes de competência de acordo com o disposto nos n.os 2 e 2 bis
qualquer Estado Contratante em cujo território aterre a do artigo 3.º»
aeronave. Artigo XII
2 — O comandante da aeronave deve o mais rapi-
O artigo 17.º da Convenção passa a ter a seguinte re-
damente e, se possível, antes de aterrar no território dação:
de um Estado Contratante, com uma pessoa a bordo
que tencione entregar, nos termos do número anterior, «Artigo 17.º
comunicar às autoridades desse Estado a sua intenção 1 — Ao tomarem quaisquer medidas para investi-
de entregar a referida pessoa e as razões que o deter- gação ou detenção, ou ao exercerem de qualquer outro
minaram. modo a sua competência em matéria de infrações prati-
3 — O comandante da aeronave deve fornecer às auto- cadas a bordo de uma aeronave, os Estados Contratantes
ridades a quem, de harmonia com o disposto neste artigo, devem ter na devida conta a segurança e os demais
entregue o presumível autor da infração, os elementos de interesses da navegação aérea, evitando retardar desne-
prova e de informação que se encontrem legitimamente cessariamente a aeronave, os passageiros, a tripulação
em seu poder.» ou a carga.
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2 — A atuação de cada Estado Contratante, em cum- à Convenção de Tóquio, modificada pelo Protocolo de
primento das suas obrigações ou no exercício de um Montreal de 2014.
poder discricionário, previstos na presente Convenção,
deve conformar-se com as obrigações e com as res- Artigo XVIII
ponsabilidades dos Estados no Direito Internacional.
A este respeito, cada Estado Contratante deve tomar 1 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro
em consideração os princípios do processo devido e do dia do segundo mês seguinte à data do depósito do vigé-
tratamento equitativo.» simo segundo instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão, junto do Depositário.
2 — Para cada um dos Estados que ratifiquem, aceitem,
Artigo XIII
aprovem ou adiram ao presente Protocolo após o depósito
É aditado à presente Convenção o artigo 18.º bis, com do vigésimo segundo instrumento de ratificação, de acei-
a seguinte redação: tação, de aprovação ou de adesão, o Protocolo entra em
vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em
«Artigo 18.º bis que o referido Estado tenha depositado o seu instrumento
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,
Nenhuma das disposições da presente Convenção junto do depositário.
deve obstar ao exercício do direito de reclamar junto 3 — Logo após a entrada em vigor do presente Pro-
da pessoa que tenha sido entregue ou desembarcada, tocolo, o Depositário deve registá-lo junto das Nações
conforme o previsto nos artigos 8.º ou 9.º, respetiva- Unidas.
mente, uma indemnização pelos danos sofridos, como
resultado de tal desembarque ou entrega, de acordo com Artigo XIX
a legislação nacional.» 1 — Os Estados Contratantes podem denunciar o pre-
sente Protocolo mediante notificação escrita ao Deposi-
Artigo XIV tário.
O texto da Convenção nas línguas árabe, chinesa e russa, 2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data da
em anexo ao presente Protocolo, devem constituir, junta- receção da referida notificação pelo Depositário.
mente com o texto da Convenção nas línguas espanhola,
francesa e inglesa, textos autênticos nas seis línguas em Artigo XX
causa. O Depositário deve notificar imediatamente todos os
Artigo XV Estados Contratantes e Signatários do presente Protocolo
sobre a data de cada assinatura, a data do depósito de cada
Entre os Estados Contratantes do presente Protocolo, a instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
Convenção e o Protocolo devem ler-se e interpretar-se em a data de entrada em vigor do presente Protocolo e outras
conjunto, como um instrumento único e devem designar-se informações pertinentes.
por Convenção de Tóquio, modificada pelo Protocolo de
Montreal de 2014. Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente
Artigo XVI Protocolo.
O presente Protocolo é aberto, em 4 de abril de 2014,
em Montreal, à assinatura pelos Estados que tenham par- Feito em Montreal, em 4 de abril de 2014, nas línguas
ticipado na Conferência Internacional de Direito Aéreo árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fa-
que teve lugar em Montreal, de 26 de março a 4 de abril zendo fé qualquer dos textos, sendo que a sua autenticidade
de 2014. Após 4 de abril de 2014, o presente Protocolo produz efeitos com a verificação realizada pela Secretaria
fica aberto para a assinatura por todos os Estados na Sede da Conferência Internacional de Direito Aéreo, sob a auto-
da Organização da Aviação Civil Internacional, em Mon- ridade da Presidência da Conferência, dentro de 90 dias a
treal, até à sua entrada em vigor, nos termos do disposto partir da data de assinatura, relativamente à conformidade
no artigo XVIII. dos textos entre si. O presente Protocolo fica depositado
na Organização da Aviação Civil Internacional, devendo o
Artigo XVII Depositário enviar cópias autenticadas do mesmo a todos
os seus Estados Contratantes.
1 — O presente Protocolo está sujeito a ratificação,
a aceitação ou a aprovação dos Estados Signatários.
Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de apro-
vação devem ser depositados perante o Secretário-Geral
da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
presente Protocolo designado como Depositário.
2 — Qualquer Estado que não ratifique, aceite ou aprove Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017
o presente Protocolo, de acordo com o disposto no nú-
mero anterior, pode aderir ao mesmo a qualquer momento. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de
O instrumento de adesão deve ser depositado junto do 12 de junho, aprovou a Estratégia Nacional de Segurança
Depositário. do Ciberespaço (ENSC), com o propósito de aprofundar
3 — A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a segurança das redes e da informação. Visou-se, em es-
ao presente Protocolo por um Estado que não seja um pecial, garantir a proteção e a defesa das infraestruturas
Estado Contratante da Convenção deve produzir o efeito críticas e dos serviços vitais de informação, e potenciar
de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão uma utilização livre, segura e eficiente do ciberespaço por
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parte de todos os cidadãos, das empresas e das entidades 4 — Determinar que o CSSC tem a seguinte compo-
públicas e privadas. sição:
A responsabilidade pela segurança do ciberespaço na-
a) O Primeiro-Ministro ou o membro do Governo em
cional encontra-se distribuída por diferentes entidades com quem aquele delegar, que preside;
missões e objetivos diversos, sendo, por essa razão, impe- b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui
rioso assegurar a existência de uma abordagem transversal o/a presidente nas suas ausências e impedimentos;
e integradora das variadas sensibilidades, necessidades e c) O/A Secretário/a-Geral do Sistema de Segurança
capacidades dos diversos setores com intervenção neste Interna;
âmbito. d) O/A Secretário/a-Geral do Sistema de Informações
Por outro lado, importa dar resposta à necessidade de da República Portuguesa;
estabelecer a coordenação político-estratégica, na depen- e) O/A Diretor/a do Serviço de Informações de Segu-
dência direta do Primeiro-Ministro ou do membro do rança;
Governo em quem ele delegar, com representantes de f) O/A Coordenador/a do Centro Nacional de Ciber-
todas as partes interessadas, conforme definido no n.º 1 do segurança;
Eixo 1 — Estrutura de segurança do ciberespaço da ENSC, g) O/A Embaixador/a para a Cibersegurança;
em estrita observância dos princípios da subsidiariedade, h) O/A Presidente do Conselho Diretivo da Agência
complementaridade, cooperação, proporcionalidade e sen- para a Modernização Administrativa, I. P.;
sibilização elencados na referida estratégia. i) O/A Diretor/a-Geral da Autoridade Tributária e Adua-
Assim, procede-se à criação, através da presente re- neira;
solução, de um grupo de projeto denominado Conselho j) O/A Diretor/a de Comunicações e Sistemas de Infor-
Superior de Segurança do Ciberespaço, que funciona na mação das Forças Armadas;
dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Go- k) Um representante da Rede Nacional de Segurança
verno em quem aquele delegar, e cuja missão consiste em Interna;
assegurar a coordenação político-estratégica para a segu- l) O/A Presidente do Instituto de Gestão Financeira e
rança do ciberespaço e o controlo da execução da ENSC Equipamentos da Justiça, I. P.;
e da respetiva revisão. m) O/A Diretor/a da Unidade Nacional de Combate
Além disso, reforça-se o dever de notificação de inci- ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia
dentes de cibersegurança por parte de entidades públicas Judiciária;
e dos operadores de infraestruturas críticas, com vista a n) Um representante do Ministério Público, designado
assegurar a eficácia da respetiva coordenação operacional, pelo/a Procurador/a-Geral da República;
bem como uma melhor avaliação situacional, tal como já o) O/A Presidente da Fundação para a Ciência e a Tec-
previsto na alínea e) do n.º 2 do acima referido Eixo 1 da nologia, I. P.;
ENSC. p) O/A Diretor/a-Geral da Direção-Geral da Educação;
Assim: q) O/A Presidente do Conselho de Administração dos
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o r) O/A Presidente do Conselho de Administração Exe-
Conselho de Ministros resolve: cutivo da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
1 — Constituir o grupo de projeto denominado Con- s) O/A Presidente do IAPMEI — Agência para a Com-
selho Superior de Segurança do Ciberespaço, doravante petitividade e Inovação, I. P.;
abreviadamente designado por CSSC, que funciona na t) Um representante da Rede Nacional de Equipas de
dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Go- Resposta a Incidentes de Segurança Informática (CSIRT).
verno em quem aquele delegar, e estabelecer as condições
do seu funcionamento. 5 — Estabelecer que, a convite do/a presidente, podem
2 — Determinar que o CSSC tem por missão assegurar ainda participar nos trabalhos do CSSC representantes
a coordenação político-estratégica para a segurança do indicados por outras entidades, bem como personalidades
ciberespaço e o controlo da execução da Estratégia Nacio- de reconhecido mérito na área em que são desenvolvidos
nal de Segurança do Ciberespaço (ENSC) e da respetiva os trabalhos.
revisão. 6 — Determinar que os membros do CSSC podem fazer-
3 — Determinar que o CSSC tem como objetivos: -se representar no desempenho das respetivas funções.
7 — Determinar que pelo exercício de funções no CSSC
a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a não são devidos acréscimos remuneratórios.
segurança do ciberespaço; 8 — Determinar que o apoio logístico e administrativo
b) Verificar a implementação da ENSC; do CSSC é assegurado pelo Gabinete Nacional de Segu-
c) Propor a revisão e elaborar a ENSC; rança/Centro Nacional de Cibersegurança.
d) Pronunciar-se sobre a ENSC previamente à sua sub- 9 — Determinar que os membros do CSSC são designa-
missão para aprovação; dos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da entrada
e) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, re- em vigor da presente resolução.
latório de avaliação da execução da ENSC; 10 — Determinar que os membros do CSSC devem
f) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Go- aprovar um regulamento de funcionamento interno, no
verno em quem aquele delegar, a aprovação de decisões prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da
de caráter programático relacionadas com a definição e presente resolução.
execução da ENSC; 11 — Determinar que o CSSC apresentará um relatório
g) Responder a solicitações por parte do Primeiro- final sobre os trabalhos desenvolvidos e termina o seu
-Ministro, ou do membro do Governo em quem aquele mandato a 31 de maio de 2018, podendo o mesmo ser
delegar, no âmbito da sua missão. prorrogado, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de agosto de 2017 5037
12 — Determinar que as entidades públicas e os ope- objetos em órbita da Terra, capaz de providenciar serviços
radores de infraestruturas críticas têm o dever de notificar de alerta de colisão, de reentrada de objetos na atmosfera
o Gabinete Nacional de Segurança/Centro Nacional de e de impacto de fragmentação. Uma participação nacional
Cibersegurança, sem demora injustificada, os incidentes no programa SST permitirá capacitar Portugal em áreas
com impacto importante na segurança das redes e dos sensíveis e tecnologicamente diferenciadas, criar, sustentar
sistemas de informação. e fixar competências e contribuir para uma maior segurança
13 — Determinar que a presente resolução entra em nacional e internacional no e do espaço, enquanto único
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ambiente capaz de assegurar uma vigilância compreensiva
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de das atividades humanas em terra e no mar, bem como
2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos contribuir para o desenvolvimento das duas regiões ultra-
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. periféricas nacionais, os Açores e a Madeira, aproveitando
e maximizando a sua vantagem geoestratégica. O SST
enquadra-se, a nível europeu, no ciclo de programação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2017 Europa 2020, alinha-se com a política comum de segu-
Num contexto de economia global e de ameaças cres- rança e defesa e é um pilar essencial da política espacial
centes e diversificadas, a capacidade de acesso ao espaço, europeia.
a utilização segura e prolongada das infraestruturas e dos A nível nacional, o SST enquadra-se na Estratégia de
serviços associados ao espaço e a proteção dos recur- Investigação e Inovação para uma Especialização Inteli-
sos espaciais são relevantes para garantir a segurança e gente (EI&I) 2014-2020, contribui para a Estratégia de Fo-
a capacidade de prevenção de ameaças e para permitir a mento Industrial para o Crescimento e o Emprego (EFICE)
liderança tecnológica, a competitividade económica e o 2014-2020, promovendo um melhor aproveitamento dos
desenvolvimento científico europeu. fundos nacionais e europeus, e permite otimizar o cumpri-
No processo de desenvolvimento da sua capacidade mento dos objetivos definidos no Conceito Estratégico de
espacial, a União Europeia (UE) implementou e gere vários Defesa Nacional. A participação de Portugal no programa
programas espaciais: o programa GALILEO e EGNOS, SST deverá consistir na edificação de uma capacidade
para posicionamento e navegação por satélite, através da SST nacional, que se articule adequadamente com outros
European Global Navigation Satellite Systems Agency, e programas nacionais na área do espaço, integrando senso-
o programa COPERNICUS para observação da Terra a res, capacidade de processamento e serviços, atualmente
partir do espaço, perspetivando já o desenvolvimento de dispersos por várias entidades.
um novo programa civil-militar de comunicações gover- A participação neste programa é precedida por um pro-
namentais por satélite, o GOVSATCOM, numa parceria cesso de candidatura, o qual deverá assegurar a confor-
entre a Comissão Europeia, a Agência Europeia de Defesa midade com os prazos de implementação, as especifica-
e a Agência Espacial Europeia. O envolvimento político e o ções técnicas e as modalidades de cooperação com outros
investimento da UE nestes programas reflete a importância Estados-Membros. Dado o cruzamento de várias áreas e
estratégica do espaço para a economia e a segurança euro- de diferentes níveis da atuação dos poderes públicos, e a
peias, bem como a necessidade de garantir a independência elevada complexidade do processo de candidatura nacional
e competitividade da Europa num contexto global e num ao programa SST, não se afigura como suficiente a mera
cenário de tradicional dependência europeia dos sistemas articulação entre os serviços das diversas áreas gover-
e serviços de e para o espaço. namentais, sendo necessária a criação de uma estrutura
O crescente interesse das potências espaciais mundiais temporária de projeto, com apoio técnico, administrativo e
pelo acesso ao espaço e exploração espacial, associado à logístico centralizado. Esta estrutura, designada por Grupo
falta de uma regulamentação internacional eficaz para o de Projeto Space Surveillance and Tracking, tem por mis-
uso do espaço, tem provocado um aumento exponencial do são a preparação, implementação e operacionalização da
número de satélites e de detritos em órbita. Esta situação capacidade SST nacional e a preparação da candidatura
tem aumentado de forma preocupante a probabilidade de nacional ao SST europeu, e fica na dependência do Mi-
colisão entre objetos espaciais e a consequente destruição nistro da Defesa Nacional, em virtude do elevado grau de
das infraestruturas espaciais, com o risco de interrupção de controlo, de segurança e de capacidade técnica impostos
serviços comerciais, críticos ou estratégicos, cujo impacto pela sensibilidade da informação gerada na rede SST.
para o desenvolvimento científico e tecnológico, para a Assim:
economia, e para a segurança e defesa, são significativos. Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
Neste contexto, e perante uma dependência crítica para janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de
a segurança e sustentabilidade dos recursos espaciais euro- dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
peus, dominados por sistemas controlados por estados não- o Conselho de Ministros resolve:
-europeus, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão 1 — Criar, na dependência do Ministro da Defesa Na-
Europeia lançaram a iniciativa Space Surveillance and Tra- cional, a estrutura temporária de projeto designada por
cking (SST), enquadrada no 8.º Programa-Quadro Finan- Grupo de Projeto Space Surveillance and Tracking, abre-
ceiro Multianual (MFF) 2014 — 2020, ao qual foi atribuído viadamente designada por GPSST, entidade que tem por
um financiamento de cerca de €190 000 000,00. O SST missão a preparação, implementação e operacionalização
da capacidade Space Surveillance and Tracking (SST)
tem por objetivos contribuir para uma melhoria da susten-
nacional e a preparação da candidatura nacional ao SST
tabilidade da economia espacial europeia, para a segurança
europeu.
dos recursos europeus em órbita, promover a integração de
2 — Determinar que ao GPSST compete prosseguir,
recursos civis e militares dos Estados-Membros, e de um
designadamente, os seguintes objetivos:
modo geral, contribuir para a segurança do cidadão europeu.
O SST visa estabelecer uma capacidade europeia de a) Definir e propor a configuração e o investimento
monitorização, classificação e previsão das trajetórias de nacional necessário para a criação de uma capacidade de
5038 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de agosto de 2017
SST inicial, bem como possíveis fontes de financiamento, 7 — Estabelecer que o GPSST funciona junto da
recorrendo, se necessário, ao lançamento de procedimen- DGRDN, a qual assegura o adequado apoio técnico, lo-
tos aquisitivos, tendo em vista a realização de estudos de gístico e administrativo.
viabilidade, arquiteturas técnicas ou outros levantamentos; 8 — Determinar que a criação da capacidade inicial
b) Preparar o processo de candidatura de adesão de SST é financiada através de verbas inscritas na Lei de
Portugal ao programa SST europeu; Programação Militar, aprovada pela Lei n.º 7/2015, de 18
c) Desenvolver as negociações e contactos necessá- de maio, na capacidade «Serviços Centrais-Capacidades
rios, com vista a identificar e a propor o estabelecimento Conjuntas», projeto «Apoio à Base Tecnológica e In-
de modalidades de cooperação, com as delegações dos dustrial da Defesa (BTID)», até ao montante máximo
Estados-Membros pertencentes ao consórcio SST europeu, de €1 400 000,00, cabendo o reforço desta verba atra-
bem como com outros potenciais candidatos que venham vés dos orçamentos de outras entidades participantes.
a ser identificados; 9 — Estabelecer que os encargos de funcionamento do
d) Promover a interação das partes interessadas e da GPSST são suportados pelo orçamento da DGRDN, à qual
sociedade em geral, para debate de capacidades e efeitos incumbe igualmente assegurar o recebimento e a gestão
económicos consequentes do SST; das verbas e relativas à criação da capacidade inicial SST
e) Assegurar a presença nas instâncias nacionais e in- e à participação de Portugal no programa europeu, que
ternacionais diretamente relacionadas com a preparação sejam da sua competência.
e execução do programa, podendo propor a celebração de 10 — Determinar que as despesas com deslocações e
protocolos de colaboração com outras entidades públicas estadas em território nacional ou no estrangeiro dos repre-
ou privadas, nacionais ou estrangeiras; sentantes no GPSST são suportadas pelos orçamentos das
f) Funcionar como entidade nacional designada para respetivas entidades.
efeitos de adesão ao programa SST, cabendo-lhe assegurar, 11 — Estabelecer que a presente resolução entra em
através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(DGRDN), o recebimento das verbas do programa europeu,
bem como acompanhar a sua gestão e execução e propor a Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de
sua afetação em função das necessidades específicas dos 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
projetos associados à capacidade e em conformidade com Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
os acordos de subvenção a estabelecer com a Comissão
Europeia;
g) Elaborar e apresentar semestralmente um relatório CULTURA
das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados;
h) Aprovar os termos gerais do futuro modelo de gover- Decreto-Lei n.º 103/2017
nação e elaborar a proposta da sua estrutura, com identifi-
cação das fontes de financiamento para a sustentabilidade de 24 de agosto
da infraestrutura nacional, após cessação de funções do
A valorização das artes constitui um instrumento fun-
GPSST.
damental no diálogo e cooperação estratégica que sempre
deve existir entre o Estado e o setor cultural profissional
3 — Estabelecer que o GPSST é composto por:
de iniciativa não-governamental, o qual assume um papel
a) Um representante da defesa nacional, através da crucial para o desenvolvimento equilibrado da atividade
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside; cultural no território nacional.
b) Um representante da Presidência do Conselho de Após uma década de vigência do regime de atribuição de
Ministros, através do Gabinete Nacional de Segurança; apoios às artes estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 225/2006,
c) Um representante da ciência, tecnologia e do ensino de 13 de novembro, considera-se importante progredir para
superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnolo- uma configuração que, a partir dos resultados já alcança-
gia I. P.; dos, seja ajustável às dinâmicas próprias de um setor em
d) Um representante do Estado-Maior General das For- permanente evolução.
ças Armadas; Assim, em linha com o compromisso assumido e com o
e) Um representante do Governo Regional dos Açores; preconizado no seu Programa de Governo, o XXI Governo
f) Um representante do Governo Regional da Madeira. Constitucional propõe um novo modelo para os incentivos
públicos à criação, produção e difusão das atividades ar-
4 — Determinar que os representantes no GPSST são tísticas, tendo em consideração uma auscultação nacional
designados pelos respetivos membros do Governo, pelo e a vontade de projetar para o futuro novas formas de
Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos colaboração assentes num modelo mais orgânico, flexível
Presidentes dos governos regionais e pelo Diretor-Geral e transversal.
do Gabinete Nacional de Segurança, exercendo o respe- Enquanto instrumento de política cultural, este modelo
tivo mandato em acumulação de funções e sem direito a baseia-se numa dupla perspetiva que se julga essencial: (i) a
qualquer remuneração ou abono adicional. necessidade de maior articulação das administrações do
5 — Estabelecer que podem ainda participar no GPSST Estado nas suas dimensões central, regional e local, para
outras entidades, públicas ou privadas, bem como peritos uma melhor prossecução do interesse público e de objetivos
das áreas relevantes, mediante convite a endereçar às mes- estratégicos comuns, (ii) a par de instrumentos jurídicos
mas pelo presidente do GPSST. mais claros e objetivos, potenciadores de maiores e me-
6 — Determinar que o GPSST é constituído pelo prazo lhores resultados.
de um ano a contar da data da publicação da presente re- Assim, através do presente regime, que se estende aos
solução, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do agentes culturais das regiões autónomas, determina-se que
respetivo mandato, nos termos previstos na lei. a Direção-Geral das Artes (DGARTES) divulgará, no final
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de agosto de 2017 5039
do ano anterior, quais os programas de apoio a lançar em As formas de atribuição de apoio são autonomizadas
cada ano, com base no plano estratégico plurianual previa- e aplicadas às várias modalidades em função da sua ade-
mente definido pelo membro do Governo responsável pela quação. Mantém-se, contudo, o procedimento concursal
área da cultura, o qual fixa as principais linhas estratégicas como regra para a atribuição dos apoios, continuando a ser
para apoio às artes. a única forma de acesso às modalidades de apoio susten-
As artes performativas, as artes visuais e o cruzamento tado. Acrescenta-se a este a possibilidade de celebração de
disciplinar constituem o universo das áreas artísticas visa- protocolos, desta feita limitada ao programa em parceria, e
das, surgindo entre as novas disciplinas o circo contempo- introduz-se um procedimento simplificado para apoios de
râneo e artes de rua, bem como a reconfiguração das artes montante reduzido ou no âmbito da linha de apoio comple-
digitais, agora identificadas como novos media. mentar a atividades inseridas em programas internacionais
A concentração dos programas de apoio em três tipolo- de financiamento.
gias claras e adequadas aos diferentes posicionamentos e Em termos de operacionalização dos programas de
expectativas dos agentes do setor — o apoio sustentado, apoio, destaca-se a nova dimensão conferida aos avisos de
o apoio a projetos e o apoio em parceria — substitui abertura, que permite diversas combinações ajustáveis aos
um modelo hoje disperso por quatro tipologias e treze objetivos e aos recursos disponíveis, bem como a possibi-
modalidades de apoio, nem todas devidamente regula- lidade de definição prévia de patamares de financiamento,
mentadas. conferindo maior rigor e certeza quer na preparação, quer
O programa de apoio sustentado dirige-se, naturalmente, na avaliação dos planos de atividades e orçamentos.
a estruturas profissionais com atividade continuada, vi- São ainda reforçados os mecanismos de acompanha-
sando a sua estabilidade e consolidação. Neste programa, mento e avaliação dos contratos de apoio financeiro, assim
que mantém as vertentes bienal e quadrienal, são con- como as obrigações genéricas das entidades beneficiárias
templados os recursos técnicos e humanos indispensáveis e as sanções por incumprimento.
ao normal funcionamento das entidades elegíveis, sendo No domínio da modernização administrativa destaca-se
também valorizadas aquelas que associem a cooperação a criação do Balcão Artes, a nova plataforma digital da
dos municípios à sua atividade. DGARTES, que disponibilizará informação útil, centrada e
O programa de apoio a projetos dirige-se às entidades agregada, facilitando a sua consulta e utilização por todos
elegíveis que pretendam executar atividades num horizonte os interessados.
anual, visando o dinamismo e a renovação do tecido artís- Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re-
tico nacional. Este programa contempla também linhas de giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios
incentivo complementar a projetos previamente aprovados Portugueses e as associações representativas do setor.
no âmbito de programas nacionais e internacionais de fi- Assim:
nanciamento, ou cuja viabilidade dependa de uma reduzida Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
percentagem de apoio. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Por fim, o programa de apoio em parceria constitui uma
plataforma de convergência de objetivos e estratégias, in-
tegrando áreas de confluência e potenciando ações e resul- CAPÍTULO I
tados de natureza intersetorial ou transversal que se enqua- Disposições gerais
drem nos objetivos do presente diploma. Esta modalidade
permite que a área da cultura, através da DGARTES, se Artigo 1.º
associe a outras entidades financiadoras, públicas e priva-
das, para o lançamento conjunto de outras linhas de apoio. Objeto
No âmbito da relação com a administração local, 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atri-
considerou-se que as anteriores modalidades de apoio buição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-
indireto — o protocolo ou o acordo tripartido celebrados -Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam
com as autarquias locais —, ficaram aquém dos objetivos atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das
subjacentes à sua criação. Por consequência, são substituí- artes performativas e de cruzamento disciplinar.
das por duas opções de iniciativa distinta: no programa de 2 — As áreas artísticas previstas no número anterior
apoio sustentado, pela valorização dos agentes culturais incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas,
que estabeleçam um compromisso efetivo com municípios o design, a fotografia, os novos media, o circo contempo-
no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento local; no râneo e artes de rua, a dança, a música e o teatro.
programa em parceria, pela possibilidade de concertação 3 — São excluídas as atividades de natureza exclusi-
entre a DGARTES e os municípios, para definição das vamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos
condições de desenvolvimento de atividades por agentes de interesse público previstos no artigo 3.º
culturais a selecionar, as quais devem basear-se em obje-
tivos estratégicos dirigidos aos respetivos territórios numa
Artigo 2.º
perspetiva de coesão social e territorial.
É ainda conferida uma nova dinâmica e transversalidade Entidades elegíveis
aos domínios de atividade, que incluem designadamente 1 — São elegíveis para apoio, nos termos do presente
a criação, a programação, a circulação nacional, a inter- decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título
nacionalização, o desenvolvimento de públicos, a edição, predominante, atividades profissionais numa ou mais das
a investigação ou a formação, os quais, ao invés de se
áreas previstas no artigo anterior:
apresentarem de forma estanque e repetitiva nas diversas
modalidades de apoio, podem ser considerados conjunta ou a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em
isoladamente, em qualquer programa de apoio. Esta dinâ- Portugal;
mica e transversalidade também se aplica às áreas artísticas. b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
5040 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de agosto de 2017
c) Grupos informais, constituídos por um conjunto de da abertura de um programa de apoio, por despacho do
pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, membro do Governo responsável pela área da cultura, sob
organizados para apresentação de propostas ao abrigo do proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se
presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu repre- as especificidades próprias das regiões autónomas.
sentante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio
ou sede fiscal em Portugal. Artigo 6.º
Domínios de atividade
2 — Não são elegíveis para apoio as fundações privadas
ou as fundações públicas de direito privado que tenham As atividades financiadas ao abrigo dos programas de
outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes do-
programa orçamental da área da cultura, bem como as mínios de atividade:
associações exclusivamente constituídas por entidades
públicas e as empresas do setor público empresarial. a) Criação;
b) Programação;
c) Circulação nacional;
Artigo 3.º d) Internacionalização;
e) Desenvolvimento de públicos;
Fins e objetivos
f) Edição;
1 — As medidas e os apoios previstos no presente g) Investigação;
decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão h) Formação.
das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas
disciplinares e domínios de atividade, promover a arti- Artigo 7.º
culação das artes com outras áreas setoriais e valorizar Plano estratégico plurianual
a fruição artística enquanto instrumento de correção de
assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, 1 — Compete ao membro do Governo responsável
social, económico e cultural. pela área da cultura aprovar por despacho, sob proposta
2 — A concretização dos fins de interesse público da DGARTES e ouvidos os departamentos dos governos
previstos no número anterior deve ser orientada por um regionais com competência em matéria de cultura e as dire-
conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente, a ções regionais de cultura, o plano estratégico plurianual que
coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, fixa as principais linhas estratégicas do apoio às artes, de
a valorização do território, a transversalidade setorial, a acordo com os fins e objetivos estabelecidos no artigo 3.º
internacionalização e a inovação. 2 — O plano estratégico plurianual deve ser revisto, no
máximo, a cada quatro anos.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Programas de apoio
Declaração anual
1 — Para prossecução dos fins e objetivos de interesse
público estabelecidos no artigo anterior, são criados os A DGARTES publica anualmente, até 30 de novembro,
seguintes programas: no Balcão Artes, uma declaração homologada pelo membro
do Governo responsável pela área da cultura que define,
a) Apoio sustentado; com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual,
b) Apoio a projetos; nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos
c) Apoio em parceria. financeiros disponíveis:
2 — Em situações excecionais, de manifesto interesse a) Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o
público, pode ser atribuído apoio extraordinário a ativi- respetivo prazo limite de abertura;
dades ou projetos de relevante interesse cultural, por des- b) As áreas artísticas e os principais domínios de ativi-
pacho do membro do Governo responsável pela área da dade de cada programa de apoio;
cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES. c) Os fatores de valorização a considerar decorrentes
3 — Os apoios têm a natureza de comparticipação fi- do plano estratégico plurianual.
nanceira não reembolsável.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Abertura dos programas de apoio
Âmbito territorial 1 — Os programas de apoio são abertos após a fixa-
1 — Os programas de apoio abrangem atividades rea- ção do montante financeiro disponível, por despacho do
lizadas em território nacional e no estrangeiro. membro do Governo responsável pela área da cultura, sob
2 — Para concretização dos objetivos enunciados no proposta fundamentada da DGARTES.
2 — O aviso de abertura dos programas é publicado pela
artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias
DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo
territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais
remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão
disponíveis para cada circunscrição territorial correspon-
Artes, o qual inclui:
dente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades
Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabele- a) A indicação do programa de apoio;
cidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, antes b) Os objetivos que visa prosseguir;
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 24 de agosto de 2017 5041
c) O montante global disponível; b) Atividades cuja viabilização dependa de uma per-
d) As entidades elegíveis; centagem de apoio reduzida.
e) As áreas artísticas;
f) Os domínios de atividade; 3 — À modalidade de apoio a projetos referida no nú-
g) O âmbito territorial; mero anterior não se aplica o limite de um ano para a sua
h) A forma de atribuição; implementação.
i) Os critérios de apreciação. Artigo 12.º
Programa em parceria
3 — O anúncio pode, ainda, incluir:
1 — O programa em parceria decorre de acordos pre-
a) Patamares de financiamento e número máximo de viamente estabelecidos entre a área da cultura, através da
entidades a apoiar por patamar; DGARTES, e outras pessoas coletivas públicas ou priva-
b) O montante máximo e ou mínimo a atribuir a cada das, nacionais ou estrangeiras, para apoiar as entidades
área artística e ou domínio de atividade; elegíveis no desenvolvimento de atividades que se en-
c) Os requisitos de admissibilidade; quadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no
d) A composição das comissões de apreciação. presente decreto-lei.
2 — O financiamento de programas em parceria em
articulação com outras áreas setoriais depende de des-
CAPÍTULO II
pacho dos membros do Governo responsáveis pela área
Programas de apoio da cultura e em razão da matéria, no qual são fixadas as
demais condições do programa de apoio, nos termos do
Artigo 10.º presente decreto-lei.
3 — Os programas em parceria com a administração
Programa de apoio sustentado local assentam em objetivos estratégicos comuns, dando
1 — O programa de apoio sustentado destina-se exclu- prioridade ao desenvolvimento de atividades nos territórios
sivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do com oferta cultural reduzida ou inexistente.
n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de 4 — Nos acordos previstos no n.º 1, que antecedem o
entidades com atividade continuada, assente em planos programa em parceria, são estabelecidas as condições do
plurianuais. programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem
2 — O programa de apoio sustentado contempla as constar do aviso de abertura.
modalidades bienal e quadrienal. 5 — No programa em parceria podem ser considerados
3 — As entidades que pretendam beneficiar de apoio os encargos das entidades elegíveis com os recursos mate-
bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade riais e humanos necessários à sua atividade regular.
profissional continuada.
4 — As entidades que pretendam beneficiar de apoio
quadrienal devem preencher os seguintes requisitos cumu- CAPÍTULO III
lativos: Atribuição dos apoios
a) Ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional
continuada; Artigo 13.º
b) Ter beneficiado de apoio financeiro do Estado, Forma de atribuição
através da DGARTES, durante um período mínimo de
quatro anos; 1 — Os apoios financeiros são atribuídos na sequência
c) Dispor de instalações apropriadas para os fins a que de:
se destina o apoio. a) Concurso;
b) Concurso limitado;
5 — No programa de apoio sustentado são valorizadas c) Procedimento simplificado;
as entidades elegíveis que associem o apoio de municípios d) Protocolo.
à sua atividade.
6 — No programa de apoio sustentado são considerados 2 — O concurso pode ser adotado para atribuição de
os encargos das entidades elegíveis com os recursos mate- quaisquer apoios, sendo as propostas avaliadas por uma
riais e humanos necessários à sua atividade regular. comissão de apreciação, nos termos do artigo 15.º
3 — No caso do programa de apoio sustentado a que
Artigo 11.º se refere o artigo 10.º, a atribuição de apoio financeiro
depende sempre de concurso.
Programa de apoio a projetos 4 — O concurso limitado pode ter lugar apenas em
1 — O programa de apoio a projetos destina-se a pro- situações excecionais e devidamente fundamentadas, no-
jetos que possam ser implementados até ao limite de um meadamente para efeitos de seleção de representantes
ano, visando contribuir para o dinamismo e a renovação oficiais em certames internacionais, e fica reservado às
do tecido artístico. entidades elegíveis que sejam convidadas para o efeito
2 — O programa de apoio a projetos destina-se, ainda, sob proposta da DGARTES, homologada pelo membro
a complementar o financiamento de: do Governo responsável pela área da cultura.
5 — O procedimento simplificado pode ser adotado
a) Atividades previamente aprovadas no âmbito de para atribuição de apoios até ao montante de € 5000 e
programas nacionais ou internacionais de financiamento; para atribuição dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 11.º,
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sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da c) Plano de atividades calendarizado e orçamento;
DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor- d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
-geral. e) Mecanismos de acompanhamento;
6 — O protocolo pode ser adotado para atribuição f) Formas de avaliação;
de apoios no âmbito do programa de apoio em parceria, g) Prazo de vigência;
sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da h) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos
DGARTES, ouvido, quando aplicável, o serviço ou orga- termos do artigo 23.º
nismo da área da cultura territorialmente competente e,
em caso de apreciação favorável, submetidas a homolo- 3 — A atribuição de apoio através de procedimento
gação do membro do Governo responsável pela área da simplificado assume a forma de acordo escrito simples,
cultura. que pode não conter todos os elementos previstos no nú-
Artigo 14.º mero anterior.
Requisitos gerais de acesso Artigo 17.º
Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios pre- Acompanhamento e avaliação
vistos no presente decreto-lei: 1 — Os contratos de apoio financeiro são objeto de
a) Ter uma situação contributiva regularizada perante acompanhamento permanente e de avaliação anual da
a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança So- sua execução, a qual compete à DGARTES, através das
cial, bem como a situação regularizada junto da DGAR- comissões de avaliação.
TES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios 2 — A avaliação dos contratos assenta numa lógica de
às artes; aferição da prossecução dos objetivos e verificação de
b) Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante de- resultados.
claração sob compromisso de honra, das autorizações e Artigo 18.º
licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis;
c) No caso de pessoas singulares, não desempenhar Comissões de avaliação
funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de 1 — As comissões de avaliação, sob orientação da
entidades elegíveis que estejam em incumprimento pe-
DGARTES, funcionam junto das direções regionais de
rante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente
cultura do território continental e das regiões autónomas,
atribuídos.
que asseguram o apoio técnico, logístico e administrativo
Artigo 15.º necessário ao seu funcionamento.
2 — As comissões de avaliação são compostas por con-
Comissões de apreciação sultores ou especialistas nas áreas artísticas e financeira,
1 — No concurso, a apreciação das candidaturas é efe- designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta
tuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo fundamentada dos respetivos serviços, por um represen-
responsável pela área da cultura sob proposta fundamen- tante dos municípios e pelo diretor regional de cultura
tada da DGARTES, compostas por consultores ou espe- territorialmente competente ou por quem o represente,
cialistas nas áreas artísticas e financeira, e por um técnico que preside.
da DGARTES, que preside. 3 — Os representantes dos municípios são convidados
2 — O apoio técnico, logístico e administrativo neces- pelos diretores regionais de cultura a integrar as comissões
sário ao funcionamento das comissões de apreciação é de avaliação.
assegurado pela DGARTES. 4 — Compete às comissões de avaliação elaborar o
3 — A avaliação anterior das entidades elegíveis, quando relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio
existente, é disponibilizada às comissões de apreciação, financeiro.
que a devem ter em consideração. Artigo 19.º
4 — As propostas de decisão das comissões de apre-
ciação são homologadas por despacho do diretor-geral da Remuneração dos membros das comissões
de apreciação e de avaliação
DGARTES e publicitadas no Balcão Artes.
Os membros das comissões de apreciação e os membros
das comissões de avaliação que não detenham vínculo de
CAPÍTULO IV
trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalha-
Formalização, acompanhamento e avaliação dores de pessoas coletivas de direito público e de empresas
do setor público empresarial, têm direito a uma remu-
Artigo 16.º neração fixada por despacho dos membros do Governo
Formalização do apoio financeiro
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da cultura.
1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada
mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade bene- Artigo 20.º
ficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas
ou privadas envolvidas, quando aplicável. Relatório de avaliação global
2 — O contrato referido no número anterior contém, 1 — Compete à DGARTES elaborar e apresentar ao
obrigatoriamente, os seguintes elementos: membro do Governo responsável pela área da cultura o
a) Objeto; relatório de avaliação global dos resultados obtidos com
b) Direitos e obrigações das partes; a execução dos programas de apoio previstos no presente
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decreto-lei, tendo em consideração o plano estratégico CAPÍTULO V
plurianual previamente fixado.
2 — O relatório previsto no número anterior é apre- Disposições finais
sentado a cada quatro anos, no máximo, e constitui um
instrumento de suporte da proposta da DGARTES relativa Artigo 24.º
ao plano estratégico plurianual seguinte, a aprovar nos Regulamentação
termos previstos no artigo 7.º
1 — Por portaria do membro do Governo responsável
pela área da cultura, são definidos os regulamentos
Artigo 21.º dos programas de apoio e os relativos à composição
Auditoria e funcionamento das comissões de apreciação e de
avaliação.
A DGARTES pode, a todo o tempo e a seu cargo, de- 2 — Os programas de apoio financiados em articula-
terminar a realização de auditorias, por revisor oficial de
ção com outras áreas setoriais podem também ser objeto
contas, à execução dos contratos celebrados no âmbito do
de regulamentação específica, aprovada por portaria dos
presente decreto-lei.
membros do Governo responsáveis pela área da cultura e
Artigo 22.º em razão da matéria.
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Artigo 25.º
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do re-
gulamento aplicável, as entidades beneficiárias ficam Encargos
obrigadas a: Os encargos decorrentes da aplicação do presente re-
a) Fornecer à DGARTES todas as informações que lhes gime são inscritos no orçamento de projetos da DGARTES.
sejam solicitadas relativamente à utilização dos apoios
atribuídos; Artigo 26.º
b) Informar a DGARTES sobre outros apoios públicos
ou privados, de natureza financeira ou não financeira, para Cumulação de apoios
qualquer atividade abrangida pelo presente decreto-lei, As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar
indicando expressamente: de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
i) Antes da atribuição do apoio, outros apoios previstos
ou já atribuídos, o período respetivo e a entidade apoiante; Artigo 27.º
ii) Após a formalização do apoio, outros apoios entre-
tanto recebidos, o período respetivo e a entidade apoiante. Publicidade e divulgação
Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de
c) Mencionar o apoio da DGARTES nos suportes de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação
comunicação e divulgação das atividades apoiadas;
dos benefícios concedidos pela Administração Pública a
d) Apresentar um relatório de execução de atividades
particulares, a DGARTES publicita no Balcão Artes, no
e contas.
primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiá-
Artigo 23.º rias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos
Incumprimento montantes.
1 — A falta de cumprimento, pelas entidades beneficiá- Artigo 28.º
rias, das respetivas obrigações contratuais, bem como as
omissões ou falsas declarações no âmbito de informações Arbitragem
prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades dete- Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-
tadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem -lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos
determinar, nos termos a definir no regulamento dos pro- termos do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
gramas de apoio, uma das seguintes sanções: trativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária,
a) Suspensão dos pagamentos; devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quais-
b) Sanção pecuniária indexada ao valor do apoio atri- quer centros institucionalizados de arbitragem, quando
buído; exista, constar expressamente do anúncio a que se refere
c) Resolução do contrato, com ou sem obrigação de o artigo 9.º
devolução das quantias recebidas.
Artigo 29.º
2 — A não entrega do relatório de atividades e contas, Recursos
bem como a aplicação das sanções previstas nas alíneas b)
ou c) do número anterior determinam, ainda, o impedi- Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato pra-
mento de apresentação de nova candidatura enquanto sub- ticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos
sistir o incumprimento, ou no máximo por um período apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e
de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento
programas de apoio. Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.
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Artigo 30.º Artigo 32.º
Aplicação da lei no tempo Entrada em vigor
1 — Aos apoios atribuídos por contrato até à entrada em O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
vigor do presente decreto-lei aplicam-se a regras vigentes ao da sua publicação.
à data da sua celebração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
2 — As entidades que celebraram, em 2017, contratos
julho de 2017. — José Alberto de Azeredo Ferreira Lo-
de apoio direto e indireto, em qualquer modalidade, são pes — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — Luís
elegíveis para os programas de apoio a abrir para o ano de Filipe Carrilho de Castro Mendes.
2018 nos termos do presente decreto-lei, desde que reúnam
os respetivos requisitos. Promulgado em 12 de agosto de 2017.
Artigo 31.º Publique-se.
Norma revogatória O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
É revogado o Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de no- Referendado em 18 de agosto de 2017.
vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de
outubro. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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