Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (2494 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Recomenda ao Governo a promoção, valorização e ensino
da língua gestual portuguesa
Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Objeto do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Proceda ao levantamento do número de docentes e
A presente lei procede à primeira alteração à Lei técnicos de língua gestual portuguesa existentes nas escolas
n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais e das suas necessidades específicas.
da política pública de solos, de ordenamento do território 2 — Crie um grupo de recrutamento de professores de
e de urbanismo. Língua Gestual Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso
de professores.
Artigo 2.º 3 — Integre os atuais formadores de LGP no Estatuto da
Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Portuguesa», com a participação das associações repre-
O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que sentativas da comunidade surda.
estabelece as bases gerais da política pública de solos, de 4 — Garanta na escola pública, desde o início do ano
ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, con-
seguinte redação: tratando os profissionais necessários ao acompanhamento
das crianças e jovens surdos.
5 — Elabore o conteúdo programático da LGP, estudando
«Artigo 78.º e implementando de forma faseada, a partir do ano letivo
[...] de 2017/2018, no âmbito da educação escolar ou extraes-
colar, um modelo de ensino de LGP que permita a todos
1 — O conteúdo dos planos especiais de ordena- os alunos ouvintes aprender esta língua, começando pelas
mento do território em vigor deve ser transposto, nos escolas de referência e em diálogo com a comunidade surda.
termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou 6 — Avalie as necessidades de acessibilidade aos ser-
municipal e outros planos intermunicipais ou municipais viços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido
aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até de lhe prestar o devido apoio, auscultando as associações
13 de julho de 2020. representativas das pessoas com deficiência, e, em especial,
2— ..................................... a comunidade surda.
3— ..................................... Aprovada em 21 de abril de 2017.
4— .....................................
5 — Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as disposi- Ferro Rodrigues.
4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017
FINANÇAS do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Portaria n.º 257/2017 2 ― A presente portaria regula ainda os termos e a
tramitação do pedido de autorização excecional para a
de 16 de agosto celebração de um número máximo de contratos de ta-
refa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º LTFP e
A celebração de contratos de prestação de serviço pelos
das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei
órgãos e serviços da Administração Pública assume caráter
de verdadeira excecionalidade, só podendo ter lugar quando n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º
esteja em causa a execução de trabalho não subordinado, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e no artigo 6.º
para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer da presente portaria.
das modalidades de vínculo de emprego público e obser-
vados os demais requisitos legais, pelo que a decisão de Artigo 2.º
contratar ou renovar este tipo de contratos carece, sempre, Âmbito de aplicação
de especial fundamentação, nos termos da lei.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou 1 ― A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer
o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estipula, no prévio vinculativo para celebração ou renovação de con-
n.º 1 do seu artigo 51.º, a exigência de parecer prévio vin- tratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa
culativo do membro do Governo responsável pela área das e de avença, pelos órgãos e serviços da administração
finanças para a celebração ou renovação de contratos de direta e indireta do Estado, abrangidos pelo âmbito de
prestação de serviço, nas modalidades de tarefa ou avença, aplicação da LTFP.
por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação 2 ― A presente portaria aplica-se ainda à comunicação
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou reno-
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. vados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e enti-
As modalidades e regime dos contratos de prestação de dades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016,
serviços, admitidos para o exercício de funções públicas, de 28 de dezembro.
encontra previsão legal nos artigos 6.º, 10.º e 32.º da LTFP,
destinando-se o contrato de tarefa à execução de trabalhos Artigo 3.º
específicos, de natureza excecional, não podendo exceder Parecer prévio vinculativo
o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e
o contrato de avença à execução de prestações sucessivas 1 ― Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos
no exercício de profissão liberal, com retribuição certa de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de
mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao
qualquer das partes. membro do Governo responsável pela área das finanças,
Importa, por isso, no âmbito da estratégia de controlo a emissão de parecer prévio vinculativo.
do emprego público e de combate às situações de preca- 2 ― O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído
riedade, a par do programa de regularização extraordinária pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes ele-
dos vínculos precários na Administração Pública, reforçar mentos:
o controlo prévio deste tipo de contratação. Neste sentido, a) Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do
a presente portaria vem regular os termos e tramitação contrato;
do parecer prévio vinculativo indispensável à celebra- b) Demonstração de que a prestação de serviço não
ção ou renovação de contratos de prestação de serviço, reveste caráter subordinado;
nas modalidades de tarefa e de avença e, bem assim, das c) Demonstração da inconveniência do recurso a mo-
comunicações relativas à celebração ou renovação deste dalidade de vínculo de emprego público;
tipo de contratos, durante o ano de 2017, bem como a d) Demonstração de inexistência de trabalhadores em
comunicação de celebração ou renovação dos contratos a situação de valorização profissional aptos para o desem-
que se refere o n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de penho das atividades subjacentes à contratação em causa;
28 de dezembro, e os n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto- e) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
-Lei n.º 25/2017, de 3 de março. órgão ou serviço;
Assim: f) Indicação da escolha do tipo de procedimento aqui-
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no n.º 1 sitivo;
do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, g) Identificação da(s) contraparte(s).
e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, 3 ― A demonstração de inexistência de trabalhado-
de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Fi- res em situação de valorização profissional é dispensada
nanças, o seguinte: quando se verifique uma das seguintes situações:
Artigo 1.º a) Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias
seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação;
Objeto
b) Autorização excecional de celebração de número
1 ― A presente portaria regula os termos e a tramita- máximo de contratos.
ção do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo
do membro do Governo responsável pela área das finan- 4 ― A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2
ças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do
de 28 de dezembro, e do parecer prévio previsto no n.º 2 procedimento.
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5 ― Para efeitos do disposto no número anterior, a Artigo 6.º
identificação de trabalhador em situação de valorização Obrigação de registo e comunicação
profissional apto para o desempenho das funções subja-
centes à contratação em causa determina a convolação do 1 ― Os órgãos e serviços que, ao abrigo da autoriza-
pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de ção excecional prevista no artigo 4.º celebrem contratos
mobilidade aplicável. de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de
avença, devem, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura
Artigo 4.º proceder ao seu registo no sistema de informação a que se
refere o artigo anterior e juntar os elementos previstos nas
Autorização excecional de celebração alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 3.º
de número máximo de contratos 2 ― Devem ser comunicados, no prazo de 30 dias úteis
1 ― O pedido de autorização excecional de celebração após a assinatura da celebração ou renovação, os contratos
de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de
de um número máximo de contratos de prestação de ser-
avença, previstos no n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016,
viço, nas modalidades de tarefa e de avença, a que se refe- de 28 de dezembro, juntando os elementos previstos nas
rem o n.º 3 do artigo 32.º da LTFP e o n.º 5 do artigo 51.º alíneas a) a c), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é instruído, por 3 ― Devem ainda ser comunicados, nos termos do
tipologia de contrato, com: número anterior, os contratos de aquisição de serviços
previstos no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de
a) Descrição geral do objeto, valor global e número de 28 de dezembro, e nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-
contratos a celebrar; -Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
b) Os elementos referidos nas alíneas b), c) e e) no n.º 2
do artigo anterior; Artigo 7.º
c) Fundamentação para o número máximo de contratos
Deveres dos órgãos e serviços requerentes
a celebrar;
d) Compromisso de não prorrogação ou renovação au- 1 ― Os órgãos e serviços requerentes, tendo em vista
tomática dos contratos; uma adequada e correta tramitação dos processos e o res-
e) Compromisso de comunicação dos contratos a ce- petivo encerramento, devem:
lebrar. a) Instruir os pedidos com todos os elementos previstos
na presente portaria;
Artigo 5.º b) Responder aos pedidos de esclarecimento solicitados
Tramitação dos pedidos de parecer, de autorização pela DGAEP;
e das comunicações c) Juntar os elementos não disponíveis aquando do pe-
dido de parecer prévio vinculativo ou autorização, desig-
1 ― Os pedidos de parecer prévio vinculativo e de nadamente a identificação das contrapartes.
autorização, incluindo a sua emissão e respetiva trami-
tação, bem como as comunicações previstas na presente 2 ― Os pedidos de esclarecimentos a que se refere a
portaria são efetuados em sistema de informação pró- alínea b) do número anterior devem ser respondidos pelos
prio, disponível na página eletrónica da Direção-Geral órgãos e serviços no prazo de 60 dias úteis, sob pena de
da Administração e do Emprego Público (DGAEP), em arquivamento do processo.
www.dgaep.gov.pt. 3 ― Durante o período a que se refere o número an-
2 ― O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao terior suspende-se a contagem do prazo de deferimento
sistema de informação referido no número anterior depende previsto no n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017,
de prévia credenciação pela DGAEP. de 3 de março.
3 ― Compete à DGAEP:
Artigo 8.º
a) Conceber, desenvolver, implementar, manter e gerir
Fiscalização
o sistema de informação de suporte ao processo;
b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores 1 ― A fiscalização do cumprimento do disposto no
dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem; artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Fi-
parecer prévio vinculativo e de autorização e a sua análise nanças.
técnica, até à decisão do membro do Governo compe- 2 ― Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil,
tente; financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 9
do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos
d) Garantir o registo das comunicações a que se refere
n.os 3 e 4 do artigo 10.º da LTFP, os órgãos e serviços man-
o artigo seguinte; têm organizados os processos de celebração e renovação
e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias dos contratos de prestação de serviço, nas modalidades de
à boa execução do disposto na presente portaria; tarefa e de avença, de que sejam parte, por forma a permi-
f) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços, no âmbito tir a avaliação do cumprimento e observância do regime
das matérias reguladas na presente portaria; legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento
g) Proceder à análise e tratamento dos dados prove- dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de
nientes do sistema de informação e reporte ao membro do parecer prévio vinculativo e da autorização a que se refere
Governo competente. a presente portaria.
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Artigo 9.º Artigo 11.º
Norma revogatória Aplicação no tempo
É revogada a Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, sem A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer
prejuízo do disposto no artigo seguinte. prévio e de autorização apresentados a partir de 1 de ja-
neiro de 2017 e ao dever de comunicação que decorra de
Artigo 10.º contratos celebrados a partir da mesma data.
Disposição transitória
Artigo 12.º
O dever de comunicação dos contratos celebrados ou
Entrada em vigor
renovados durante o ano de 2016, previsto no n.º 16 do ar-
tigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem da sua publicação.
como dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do
n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
pode ser cumprido em 2017, em prazo a fixar pela DGAEP. Centeno, em 4 de agosto de 2017.
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