Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (2494 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Recomenda ao Governo a promoção, valorização e ensino da língua gestual portuguesa Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Objeto do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda ao levantamento do número de docentes e A presente lei procede à primeira alteração à Lei técnicos de língua gestual portuguesa existentes nas escolas n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais e das suas necessidades específicas. da política pública de solos, de ordenamento do território 2 — Crie um grupo de recrutamento de professores de e de urbanismo. Língua Gestual Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso de professores. Artigo 2.º 3 — Integre os atuais formadores de LGP no Estatuto da Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Portuguesa», com a participação das associações repre- O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que sentativas da comunidade surda. estabelece as bases gerais da política pública de solos, de 4 — Garanta na escola pública, desde o início do ano ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, con- seguinte redação: tratando os profissionais necessários ao acompanhamento das crianças e jovens surdos. 5 — Elabore o conteúdo programático da LGP, estudando «Artigo 78.º e implementando de forma faseada, a partir do ano letivo [...] de 2017/2018, no âmbito da educação escolar ou extraes- colar, um modelo de ensino de LGP que permita a todos 1 — O conteúdo dos planos especiais de ordena- os alunos ouvintes aprender esta língua, começando pelas mento do território em vigor deve ser transposto, nos escolas de referência e em diálogo com a comunidade surda. termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou 6 — Avalie as necessidades de acessibilidade aos ser- municipal e outros planos intermunicipais ou municipais viços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até de lhe prestar o devido apoio, auscultando as associações 13 de julho de 2020. representativas das pessoas com deficiência, e, em especial, 2— ..................................... a comunidade surda. 3— ..................................... Aprovada em 21 de abril de 2017. 4— ..................................... 5 — Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas O Presidente da Assembleia da República, Eduardo adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as disposi- Ferro Rodrigues. 4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 FINANÇAS do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Portaria n.º 257/2017 2 ― A presente portaria regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excecional para a de 16 de agosto celebração de um número máximo de contratos de ta- refa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º LTFP e A celebração de contratos de prestação de serviço pelos das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei órgãos e serviços da Administração Pública assume caráter de verdadeira excecionalidade, só podendo ter lugar quando n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º esteja em causa a execução de trabalho não subordinado, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e no artigo 6.º para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer da presente portaria. das modalidades de vínculo de emprego público e obser- vados os demais requisitos legais, pelo que a decisão de Artigo 2.º contratar ou renovar este tipo de contratos carece, sempre, Âmbito de aplicação de especial fundamentação, nos termos da lei. A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou 1 ― A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estipula, no prévio vinculativo para celebração ou renovação de con- n.º 1 do seu artigo 51.º, a exigência de parecer prévio vin- tratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa culativo do membro do Governo responsável pela área das e de avença, pelos órgãos e serviços da administração finanças para a celebração ou renovação de contratos de direta e indireta do Estado, abrangidos pelo âmbito de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa ou avença, aplicação da LTFP. por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação 2 ― A presente portaria aplica-se ainda à comunicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou reno- aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. vados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e enti- As modalidades e regime dos contratos de prestação de dades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, serviços, admitidos para o exercício de funções públicas, de 28 de dezembro. encontra previsão legal nos artigos 6.º, 10.º e 32.º da LTFP, destinando-se o contrato de tarefa à execução de trabalhos Artigo 3.º específicos, de natureza excecional, não podendo exceder Parecer prévio vinculativo o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e o contrato de avença à execução de prestações sucessivas 1 ― Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos no exercício de profissão liberal, com retribuição certa de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao qualquer das partes. membro do Governo responsável pela área das finanças, Importa, por isso, no âmbito da estratégia de controlo a emissão de parecer prévio vinculativo. do emprego público e de combate às situações de preca- 2 ― O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído riedade, a par do programa de regularização extraordinária pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes ele- dos vínculos precários na Administração Pública, reforçar mentos: o controlo prévio deste tipo de contratação. Neste sentido, a) Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do a presente portaria vem regular os termos e tramitação contrato; do parecer prévio vinculativo indispensável à celebra- b) Demonstração de que a prestação de serviço não ção ou renovação de contratos de prestação de serviço, reveste caráter subordinado; nas modalidades de tarefa e de avença e, bem assim, das c) Demonstração da inconveniência do recurso a mo- comunicações relativas à celebração ou renovação deste dalidade de vínculo de emprego público; tipo de contratos, durante o ano de 2017, bem como a d) Demonstração de inexistência de trabalhadores em comunicação de celebração ou renovação dos contratos a situação de valorização profissional aptos para o desem- que se refere o n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de penho das atividades subjacentes à contratação em causa; 28 de dezembro, e os n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto- e) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo -Lei n.º 25/2017, de 3 de março. órgão ou serviço; Assim: f) Indicação da escolha do tipo de procedimento aqui- Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no n.º 1 sitivo; do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, g) Identificação da(s) contraparte(s). e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, 3 ― A demonstração de inexistência de trabalhado- de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Fi- res em situação de valorização profissional é dispensada nanças, o seguinte: quando se verifique uma das seguintes situações: Artigo 1.º a) Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação; Objeto b) Autorização excecional de celebração de número 1 ― A presente portaria regula os termos e a tramita- máximo de contratos. ção do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finan- 4 ― A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2 ças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do de 28 de dezembro, e do parecer prévio previsto no n.º 2 procedimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 4719 5 ― Para efeitos do disposto no número anterior, a Artigo 6.º identificação de trabalhador em situação de valorização Obrigação de registo e comunicação profissional apto para o desempenho das funções subja- centes à contratação em causa determina a convolação do 1 ― Os órgãos e serviços que, ao abrigo da autoriza- pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de ção excecional prevista no artigo 4.º celebrem contratos mobilidade aplicável. de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, devem, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura Artigo 4.º proceder ao seu registo no sistema de informação a que se refere o artigo anterior e juntar os elementos previstos nas Autorização excecional de celebração alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 3.º de número máximo de contratos 2 ― Devem ser comunicados, no prazo de 30 dias úteis 1 ― O pedido de autorização excecional de celebração após a assinatura da celebração ou renovação, os contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de de um número máximo de contratos de prestação de ser- avença, previstos no n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, viço, nas modalidades de tarefa e de avença, a que se refe- de 28 de dezembro, juntando os elementos previstos nas rem o n.º 3 do artigo 32.º da LTFP e o n.º 5 do artigo 51.º alíneas a) a c), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é instruído, por 3 ― Devem ainda ser comunicados, nos termos do tipologia de contrato, com: número anterior, os contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de a) Descrição geral do objeto, valor global e número de 28 de dezembro, e nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto- contratos a celebrar; -Lei n.º 25/2017, de 3 de março. b) Os elementos referidos nas alíneas b), c) e e) no n.º 2 do artigo anterior; Artigo 7.º c) Fundamentação para o número máximo de contratos Deveres dos órgãos e serviços requerentes a celebrar; d) Compromisso de não prorrogação ou renovação au- 1 ― Os órgãos e serviços requerentes, tendo em vista tomática dos contratos; uma adequada e correta tramitação dos processos e o res- e) Compromisso de comunicação dos contratos a ce- petivo encerramento, devem: lebrar. a) Instruir os pedidos com todos os elementos previstos na presente portaria; Artigo 5.º b) Responder aos pedidos de esclarecimento solicitados Tramitação dos pedidos de parecer, de autorização pela DGAEP; e das comunicações c) Juntar os elementos não disponíveis aquando do pe- dido de parecer prévio vinculativo ou autorização, desig- 1 ― Os pedidos de parecer prévio vinculativo e de nadamente a identificação das contrapartes. autorização, incluindo a sua emissão e respetiva trami- tação, bem como as comunicações previstas na presente 2 ― Os pedidos de esclarecimentos a que se refere a portaria são efetuados em sistema de informação pró- alínea b) do número anterior devem ser respondidos pelos prio, disponível na página eletrónica da Direção-Geral órgãos e serviços no prazo de 60 dias úteis, sob pena de da Administração e do Emprego Público (DGAEP), em arquivamento do processo. www.dgaep.gov.pt. 3 ― Durante o período a que se refere o número an- 2 ― O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao terior suspende-se a contagem do prazo de deferimento sistema de informação referido no número anterior depende previsto no n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de prévia credenciação pela DGAEP. de 3 de março. 3 ― Compete à DGAEP: Artigo 8.º a) Conceber, desenvolver, implementar, manter e gerir Fiscalização o sistema de informação de suporte ao processo; b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores 1 ― A fiscalização do cumprimento do disposto no dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem; artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Fi- parecer prévio vinculativo e de autorização e a sua análise nanças. técnica, até à decisão do membro do Governo compe- 2 ― Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, tente; financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos d) Garantir o registo das comunicações a que se refere n.os 3 e 4 do artigo 10.º da LTFP, os órgãos e serviços man- o artigo seguinte; têm organizados os processos de celebração e renovação e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias dos contratos de prestação de serviço, nas modalidades de à boa execução do disposto na presente portaria; tarefa e de avença, de que sejam parte, por forma a permi- f) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços, no âmbito tir a avaliação do cumprimento e observância do regime das matérias reguladas na presente portaria; legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento g) Proceder à análise e tratamento dos dados prove- dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de nientes do sistema de informação e reporte ao membro do parecer prévio vinculativo e da autorização a que se refere Governo competente. a presente portaria. 4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2017 Artigo 9.º Artigo 11.º Norma revogatória Aplicação no tempo É revogada a Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, sem A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prejuízo do disposto no artigo seguinte. prévio e de autorização apresentados a partir de 1 de ja- neiro de 2017 e ao dever de comunicação que decorra de Artigo 10.º contratos celebrados a partir da mesma data. Disposição transitória Artigo 12.º O dever de comunicação dos contratos celebrados ou Entrada em vigor renovados durante o ano de 2016, previsto no n.º 16 do ar- tigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem da sua publicação. como dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas pode ser cumprido em 2017, em prazo a fixar pela DGAEP. Centeno, em 4 de agosto de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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